Versão consolidada
Lei n.º 35/2014

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LTFP

Data da última alteração:
2024-01-10
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Aprovação
Artigo 3.º
Contagem dos prazos
Artigo 4.º
Publicação
Artigo 5.º
Outras formas de publicitação
Artigo 6.º
Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos
Artigo 7.º
Duração dos contratos a termo certo para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento
Artigo 8.º
Contratos a termo
Artigo 9.º
Aplicação no tempo
Artigo 10.º
Âmbito de aplicação subjetivo dos acordos coletivos de trabalho
Artigo 11.º
Novo regime disciplinar
Artigo 12.º
Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 13.º
Situações vigentes de licença extraordinária
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 14.º
Normas aplicáveis aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente
Artigo 15.º
Faltas por doença
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 16.º
Carreira contributiva
Artigo 17.º
Justificação da doença
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 18.º
Meios de prova
Alterado pelo/a Artigo 6.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 19.º
Doença ocorrida no estrangeiro
Artigo 20.º
Verificação domiciliária da doença
Artigo 21.º
Verificação domiciliária da doença pela ADSE
Artigo 22.º
Verificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde
Artigo 23.º
Intervenção da junta médica
Artigo 24.º
Pedido de submissão à junta médica
Artigo 25.º
Limite de faltas
Artigo 26.º
Submissão a junta médica independentemente da ocorrência de faltas por doença
Artigo 27.º
Falta de elementos médicos e colaboração de médicos especialistas
Artigo 28.º
Obrigatoriedade de submissão à junta médica
Artigo 29.º
Parecer da junta médica
Artigo 30.º
Interrupção das faltas por doença
Artigo 31.º
Cômputo do prazo de faltas por doença
Artigo 32.º
Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado a termo resolutivo
Artigo 33.º
Junta médica
Artigo 34.º
Fim do prazo de faltas por doença
Artigo 35.º
Verificação de incapacidade
Artigo 36.º
Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., no decurso da doença
Artigo 37.º
Faltas por doença prolongada
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 38.º
Faltas para reabilitação profissional
Artigo 39.º
Junta médica de recurso
Artigo 40.º
Subsídio por assistência a familiares
Artigo 41.º
Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço
Artigo 42.º
Norma revogatória
Artigo 43.º
Disposição transitória
Artigo 44.º
Entrada em vigor
Anexo
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Parte I
Disposições gerais
Título I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Artigo 2.º
Exclusão do âmbito de aplicação
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Lei n.º 70/2017 - Diário da República n.º 156/2017, Série I de 2017-08-14, em vigor a partir de 2017-08-19
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 3.º
Bases do regime e âmbito
Artigo 4.º
Remissão para o Código do Trabalho
Notas
Artigo 406.º, Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31 Esta alteração é aplicável a todos os processos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor da presente lei
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Alterado pelo/a Artigo 406.º do/a Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31, em vigor a partir de 2020-04-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 79/2019 - Diário da República n.º 167/2019, Série I de 2019-09-02, em vigor a partir de 2019-10-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 73/2017 - Diário da República n.º 157/2017, Série I de 2017-08-16, em vigor a partir de 2017-10-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 5.º
Legislação complementar
Título II
Modalidades de vínculo e prestação de trabalho para o exercício de funções públicas
Artigo 6.º
Noção e modalidades
Artigo 7.º
Contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 8.º
Vínculo de nomeação
Artigo 9.º
Comissão de serviço
Artigo 10.º
Prestação de serviço
Artigo 11.º
Continuidade do exercício de funções públicas
Artigo 12.º
Jurisdição competente
Título III
Fontes e participação na legislação do trabalho
Capítulo I
Fontes
Artigo 13.º
Fontes específicas do contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 14.º
Articulação de acordos coletivos
Capítulo II
Participação dos trabalhadores na legislação do trabalho
Artigo 15.º
Direito de participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 16.º
Exercício do direito de participação
Título IV
Segurança e saúde no trabalho
Artigo 16.º-A
Disposição geral
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 79/2019 - Diário da República n.º 167/2019, Série I de 2019-09-02, em vigor a partir de 2019-10-01
Artigo 16.º-B
Conceito
Artigo 16.º-C
Informação ao serviço de segurança e saúde no trabalh
Artigo 16.º-D
Serviços comuns
Artigo 16.º-E
Sujeito responsável pela contraordenação
Artigo 16.º-F
Valores das coimas e sanções acessórias
Artigo 16.º-G
Destino do produto das coimas
Parte II
Vínculo de emprego público
Título I
Trabalhador e empregador
Capítulo I
Trabalhador
Secção I
Requisitos para a constituição do vínculo de emprego público
Artigo 17.º
Requisitos relativos ao trabalhador
Artigo 18.º
Grau académico ou título profissional
Secção II
Garantias de imparcialidade
Artigo 19.º
Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 20.º
Incompatibilidade com outras funções
Artigo 21.º
Acumulação com outras funções públicas
Artigo 22.º
Acumulação com funções ou atividades privadas
Artigo 23.º
Autorização para acumulação de funções
Artigo 24.º
Proibições específicas
Capítulo II
Empregador público
Artigo 25.º
Delimitação do empregador público
Artigo 26.º
Pluralidade de empregadores públicos
Artigo 27.º
Exercício das competências inerentes à qualidade de empregador público
Capítulo III
Planeamento e gestão dos recursos humanos
Artigo 28.º
Planeamento da atividade e gestão dos recursos humanos
Artigo 29.º
Mapas de pessoal
Artigo 30.º
Preenchimento dos postos de trabalho
Artigo 31.º
Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
Artigo 32.º
Celebração de contratos de prestação de serviço
Título II
Formação do vínculo
Capítulo I
Recrutamento
Artigo 33.º
Procedimento concursal
Artigo 34.º
Exigência de nível habilitacional
Artigo 35.º
Outros requisitos de recrutamento
Artigo 36.º
Métodos de seleção
Artigo 37.º
Tramitação do procedimento concursal
Alterado pelo/a Artigo 330.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Artigo 38.º
Determinação do posicionamento remuneratório
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2024 - Diário da República n.º 7/2024, Série I de 2024-01-10, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 51/2022 - Diário da República n.º 143/2022, Série I de 2022-07-26, produz efeitos a partir de 2022-01-01
Artigo 39.º
Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
Revogado pelo/a Artigo 330.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 39.º-A
Programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas
Aditado pelo/a Artigo 330.º do/a Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Artigo 39.º-B
Obtenção de grau de doutor
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2024 - Diário da República n.º 7/2024, Série I de 2024-01-10, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Decreto-Lei n.º 51/2022 - Diário da República n.º 143/2022, Série I de 2022-07-26, produz efeitos a partir de 2022-01-01
Capítulo II
Forma, período experimental e invalidades
Secção I
Forma
Artigo 40.º
Forma do contrato de trabalho em funções públicas
Artigo 41.º
Forma da nomeação
Artigo 42.º
Aceitação da nomeação
Artigo 43.º
Prazo para aceitação
Artigo 44.º
Efeitos da aceitação
Secção II
Período experimental
Artigo 45.º
Regras gerais
Artigo 46.º
Avaliação do trabalhador durante o período experimental
Artigo 47.º
Denúncia pelo trabalhador
Artigo 48.º
Tempo de serviço durante o período experimental
Artigo 49.º
Duração do período experimental
Artigo 50.º
Contagem do período experimental
Artigo 51.º
Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato
Secção III
Invalidade do vínculo de emprego público
Artigo 52.º
Causas específicas de invalidade do vínculo de emprego público
Artigo 53.º
Efeitos da invalidade
Artigo 54.º
Invalidade e cessação do vínculo
Artigo 55.º
Convalidação
Título III
Modalidades especiais de vínculo de emprego público
Capítulo I
Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
Artigo 56.º
Regras gerais
Artigo 57.º
Fundamentos para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo
Artigo 58.º
Forma
Artigo 59.º
Contratos sucessivos
Artigo 60.º
Duração do contrato a termo
Artigo 61.º
Renovação do contrato
Artigo 62.º
Estipulação de prazo inferior a seis meses
Artigo 63.º
Contratos a termo irregulares
Artigo 64.º
Informações
Artigo 65.º
Obrigações sociais
Artigo 66.º
Preferência na admissão
Artigo 67.º
Igualdade de tratamento
Capítulo II
Outras modalidades especiais de vínculo de emprego público
Artigo 68.º
Remissão
Artigo 69.º
Trabalho a tempo parcial e teletrabalho para os trabalhadores nomeados
Título IV
Conteúdo do vínculo de emprego público
Capítulo I
Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público
Secção I
Disposições gerais
Artigo 70.º
Deveres gerais do empregador público e do trabalhador
Artigo 71.º
Deveres do empregador público
Notas
Artigo 3.º, Lei n.º 82/2019 - Diário da República n.º 167/2019, Série I de 2019-09-02 A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Artigo 72.º
Garantias do trabalhador
Notas
Artigo 3.º, Lei n.º 82/2019 - Diário da República n.º 167/2019, Série I de 2019-09-02 A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Artigo 73.º
Deveres do trabalhador
Secção II
Poderes do empregador público
Artigo 74.º
Poder de direção
Artigo 75.º
Regulamento interno do órgão ou serviço
Artigo 76.º
Poder disciplinar
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 6/2019 - Diário da República n.º 9/2019, Série I de 2019-01-14 As alterações introduzidas a este artigo são aplicáveis aos processos instaurados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Secção III
Acordos de limitação da liberdade de trabalho
Artigo 77.º
Pacto de não concorrência
Artigo 78.º
Pacto de permanência
Capítulo II
Atividade, local de trabalho e carreiras
Secção I
Disposições gerais
Artigo 79.º
Funções desempenhadas
Artigo 80.º
Conteúdo funcional
Artigo 81.º
Exercício de funções afins
Artigo 82.º
Atribuição de funções e desenvolvimento da carreira
Artigo 83.º
Local de trabalho
Secção II
Carreiras
Artigo 84.º
Carreiras gerais e especiais
Artigo 85.º
Carreiras unicategoriais e pluricategoriais
Artigo 86.º
Graus de complexidade funcional
Artigo 87.º
Posições remuneratórias
Artigo 88.º
Enumeração e caracterização das carreiras gerais
Secção III
Avaliação do desempenho
Artigo 89.º
Avaliação do desempenho
Artigo 90.º
Princípios da avaliação do desempenho
Artigo 91.º
Efeitos da avaliação do desempenho
Capítulo III
Mobilidade
Artigo 92.º
Situações de mobilidade
Artigo 93.º
Modalidades de mobilidade
Artigo 94.º
Forma de operar a mobilidade
Artigo 95.º
Dispensa do acordo do trabalhador para a mobilidade
Artigo 96.º
Dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem para a mobilidade
Artigo 97.º
Duração
Artigo 97.º-A
Publicitação da mobilidade
Artigo 98.º
Situações excecionais de mobilidade
Artigo 99.º
Consolidação da mobilidade na categoria
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Alterado pelo/a Artigo 270.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 99.º-A
Consolidação da mobilidade intercarreiras ou intercategorias
Aditado pelo/a Artigo 270.º do/a Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 100.º
Avaliação do desempenho e tempo de serviço em situação de mobilidade
Capítulo IV
Tempo de trabalho
Secção I
Disposições gerais
Artigo 101.º
Aplicação do Código do Trabalho
Artigo 102.º
Tempo de trabalho
Artigo 103.º
Períodos de funcionamento e de atendimento
Artigo 104.º
Registo dos tempos de trabalho
Artigo 105.º
Limites máximos dos períodos normais de trabalho
Secção II
Regimes de duração do trabalho
Subsecção I
Regimes de adaptabilidade e banco de horas
Artigo 106.º
Adaptabilidade
Artigo 107.º
Aplicação aos trabalhadores nomeados
Secção III
Horário de trabalho
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 108.º
Definição de horário de trabalho e períodos de funcionamento e de atendimento
Artigo 109.º
Intervalo de descanso
Subsecção II
Modalidades de horário
Artigo 110.º
Adoção das modalidades de horário
Artigo 111.º
Horário flexível
Artigo 112.º
Horário rígido
Artigo 113.º
Horário desfasado
Artigo 114.º
Jornada contínua
Artigo 114.º-A
Meia jornada
Artigo 115.º
Trabalho por turnos
Artigo 116.º
Regimes de turnos
Subsecção III
Isenção de horário de trabalho
Artigo 117.º
Condições da isenção de horário de trabalho
Artigo 118.º
Modalidades e efeitos da isenção de horário de trabalho
Artigo 119.º
Não sujeição a horário de trabalho
Secção IV
Trabalho suplementar
Artigo 120.º
Limites da duração do trabalho suplementar
Artigo 121.º
Registo
Capítulo V
Tempos de não trabalho
Secção I
Disposição
Artigo 122.º
Disposições gerais
Artigo 123.º
Descanso diário
Artigo 124.º
Semana de trabalho e descanso semanal
Artigo 125.º
Duração do descanso semanal obrigatório
Secção II
Férias
Artigo 126.º
Direito a férias
Artigo 127.º
Vínculos de duração inferior a seis meses
Artigo 128.º
Doença no período de férias
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 129.º
Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado
Artigo 130.º
Violação do direito a férias
Artigo 131.º
Exercício de outra atividade durante as férias
Artigo 132.º
Contacto em período de férias
Secção III
Faltas
Subsecção I
Disposições comuns
Artigo 133.º
Noção
Artigo 134.º
Tipos de faltas
Artigo 135.º
Faltas por conta do período de férias
Subsecção II
Faltas por doença e justificação da doença
Artigo 136.º
Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social
Artigo 137.º
Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador público
Artigo 138.º
Reavaliação da situação de doença
Alterado pelo/a Artigo 7.º do/a Decreto-Lei n.º 53/2023 - Diário da República n.º 129/2023, Série I de 2023-07-05, em vigor a partir de 2023-07-06, produz efeitos a partir de 2023-05-01
Artigo 139.º
Procedimento de reavaliação da doença
Artigo 140.º
Impossibilidade de comparência ao exame médico
Artigo 141.º
Comunicação do resultado da verificação
Artigo 142.º
Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
Artigo 143.º
Comunicações e taxas
Capítulo VI
Remuneração
Secção I
Disposições gerais
Artigo 144.º
Princípios gerais
Artigo 145.º
Direito à remuneração
Artigo 146.º
Componentes da remuneração
Secção II
Remuneração base
Artigo 147.º
Tabela remuneratória única
Artigo 148.º
Retribuição mínima mensal garantida
Artigo 149.º
Fixação da remuneração base
Artigo 150.º
Conceito de remuneração base
Artigo 151.º
Subsídio de Natal
Artigo 152.º
Remuneração do período de férias
Artigo 153.º
Remuneração em caso de mobilidade
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2024 - Diário da República n.º 7/2024, Série I de 2024-01-10, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 154.º
Opção pela remuneração base
Artigo 155.º
Cálculo do valor da remuneração horária e diária
Secção III
Alteração do posicionamento remuneratório
Artigo 156.º
Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório
Artigo 157.º
Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório
Artigo 158.º
Alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária
Secção IV
Suplementos remuneratórios
Artigo 159.º
Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios
Artigo 160.º
Trabalho noturno
Artigo 161.º
Suplemento remuneratório de turno
Artigo 162.º
Trabalho suplementar
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2024 - Diário da República n.º 7/2024, Série I de 2024-01-10, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 163.º
Limites remuneratórios
Artigo 164.º
Isenção de horário de trabalho
Artigo 165.º
Feriados
Secção V
Prémios de desempenho
Artigo 166.º
Preparação da atribuição
Artigo 167.º
Condições da atribuição dos prémios de desempenho
Artigo 168.º
Outros sistemas de recompensa do desempenho
Secção VI
Descontos
Artigo 169.º
Enumeração
Artigo 170.º
Descontos obrigatórios
Artigo 171.º
Descontos facultativos
Secção VII
Cumprimento
Artigo 172.º
Forma do cumprimento
Artigo 173.º
Tempo do cumprimento
Secção VIII
Garantias dos créditos remuneratórios
Artigo 174.º
Compensações e descontos
Artigo 175.º
Insuscetibilidade de cessão dos créditos laborais
Capítulo VII
Exercício do poder disciplinar
Secção I
Disposições gerais
Artigo 176.º
Sujeição ao poder disciplinar
Notas
Artigo 7.º, Decreto-Lei n.º 6/2019 - Diário da República n.º 9/2019, Série I de 2019-01-14 As alterações introduzidas a este artigo são aplicáveis aos processos instaurados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 177.º
Exclusão da responsabilidade disciplinar
Artigo 178.º
Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
Artigo 179.º
Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal
Secção II
Sanções disciplinares
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 180.º
Escala das sanções disciplinares
Artigo 181.º
Caracterização das sanções disciplinares
Artigo 182.º
Efeitos das sanções disciplinares
Subsecção II
Infrações a que são aplicáveis as sanções disciplinares
Artigo 183.º
Infração disciplinar
Artigo 184.º
Repreensão escrita
Artigo 185.º
Multa
Artigo 186.º
Suspensão
Artigo 187.º
Despedimento disciplinar ou demissão
Artigo 188.º
Cessação da comissão de serviço
Artigo 189.º
Medida das sanções disciplinares
Artigo 190.º
Circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar
Artigo 191.º
Circunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar
Artigo 192.º
Suspensão da sanção disciplinar
Artigo 193.º
Prescrição das sanções disciplinares
Secção III
Procedimentos disciplinares
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 194.º
Obrigatoriedade de processo disciplinar
Artigo 195.º
Formas de processo
Artigo 196.º
Competência para a instauração do procedimento disciplinar
Artigo 197.º
Competência para aplicação das sanções disciplinares
Artigo 198.º
Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do procedimento
Artigo 199.º
Apensação de processos
Artigo 200.º
Natureza secreta do processo
Artigo 201.º
Forma dos atos processuais e atos oficiosos
Artigo 202.º
Constituição de advogado
Artigo 203.º
Nulidades
Artigo 204.º
Alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador
Subsecção II
Procedimento disciplinar comum
Divisão I
Fase de instrução do processo
Artigo 205.º
Início e termo da instrução
Artigo 206.º
Participação ou queixa
Artigo 207.º
Despacho liminar
Artigo 208.º
Nomeação do instrutor
Artigo 209.º
Suspeição do instrutor
Artigo 210.º
Medidas cautelares
Artigo 211.º
Suspensão preventiva
Artigo 212.º
Instrução do processo
Artigo 213.º
Termo da instrução
Divisão II
Fase de defesa do trabalhador
Artigo 214.º
Notificação da acusação
Artigo 215.º
Incapacidade física ou mental
Alterado pelo/a Artigo 20.º do/a Lei n.º 49/2018 - Diário da República n.º 156/2018, Série I de 2018-08-14, em vigor a partir de 2019-02-10
Artigo 216.º
Exame do processo e apresentação da defesa
Artigo 217.º
Confiança do processo
Artigo 218.º
Produção da prova oferecida pelo trabalhador
Divisão III
Fase da decisão
Artigo 219.º
Relatório final do instrutor
Artigo 220.º
Decisão
Artigo 221.º
Pluralidade de trabalhadores acusados
Artigo 222.º
Notificação da decisão
Artigo 223.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
Divisão IV
Impugnações
Artigo 224.º
Meios impugnatórios
Artigo 225.º
Recurso hierárquico ou tutelar
Artigo 226.º
Outros meios de prova
Artigo 227.º
Regime de subida dos recursos
Artigo 228.º
Renovação do procedimento disciplinar
Subsecção III
Procedimentos disciplinares especiais
Divisão I
Processos de inquérito e sindicância
Artigo 229.º
Inquérito e sindicância
Artigo 230.º
Anúncios e editais
Artigo 231.º
Relatório e trâmites ulteriores
Divisão II
Processo disciplinar especial de averiguações
Artigo 232.º
Instauração
Artigo 233.º
Tramitação
Artigo 234.º
Relatório e decisão
Divisão III
Revisão do procedimento disciplinar
Artigo 235.º
Requisitos da revisão
Artigo 236.º
Legitimidade
Artigo 237.º
Decisão sobre o requerimento
Artigo 238.º
Trâmites
Artigo 239.º
Efeitos da revisão procedente
Divisão IV
Reabilitação
Artigo 240.º
Regime aplicável
Capítulo VIII
Vicissitudes modificativas
Secção I
Cedência de interesse público
Artigo 241.º
Regras gerais de cedência de interesse público
Artigo 242.º
Regime jurídico da cedência de interesse público
Artigo 243.º
Cedência de interesse público para empregador público
Artigo 244.º
Casos especiais de cedência de interesse público
Secção II
Reafetação de trabalhadores em caso de reorganização e racionalização de efetivos
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Subsecção I
Procedimento de reorganização ou racionalização e reafetação dos trabalhadores
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Divisão I
Disposições gerais
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 245.º
Reorganização de órgão ou serviço e racionalização de efetivos
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 246.º
Período de mobilidade voluntária
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 247.º
Trabalhadores em situação transitória
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 248.º
Situações de mobilidade e comissão de serviço
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 249.º
Trabalhadores em situação de licença
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 250.º
Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Divisão II
Tramitação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 251.º
Início do procedimento
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 252.º
Métodos de seleção
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 253.º
Aplicação do método de avaliação do desempenho
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 254.º
Aplicação do método de avaliação de competências profissionais
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 255.º
Seleção de trabalhadores não reafetos
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 256.º
Reafetação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 257.º
Colocação dos trabalhadores não reafetos em situação de requalificação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Subsecção II
Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Divisão I
Disposições gerais
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 258.º
Fases do processo de requalificação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 259.º
Trabalhadores abrangidos pela segunda fase do processo de requalificação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 260.º
Situação jurídica do trabalhador em requalificação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 261.º
Remuneração do trabalhador em situação de requalificação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 262.º
Direitos dos trabalhadores na primeira fase do processo de requalificação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 263.º
Direitos dos trabalhadores na segunda fase do processo de requalificação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 264.º
Deveres dos trabalhadores na situação de requalificação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Divisão II
Reinício de funções e vicissitudes da situação de requalificação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 265.º
Recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 266.º
Reinício de funções em serviço
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 267.º
Reinício de funções noutras pessoas coletivas de direito público e instituições particulares de solidariedade social
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 268.º
Suspensão da situação de requalificação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 269.º
Cessação da situação de requalificação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Divisão III
Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 270.º
Afetação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 271.º
Entidade gestora do sistema de requalificação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 272.º
Transmissão de informação
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 273.º
Transferências orçamentais
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 274.º
Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 275.º
Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem remuneração
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Secção III
Outras situações de redução da atividade ou suspensão do vínculo de emprego público
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 276.º
Factos que determinam a redução ou a suspensão
Artigo 277.º
Efeitos da redução e da suspensão
Subsecção II
Suspensão do vínculo de emprego público por facto respeitante ao trabalhador
Artigo 278.º
Factos determinantes
Artigo 279.º
Regresso do trabalhador
Subsecção III
Licenças
Artigo 280.º
Concessão e recusa da licença
Artigo 281.º
Efeitos
Artigo 282.º
Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro
Artigo 283.º
Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais
Subsecção IV
Pré-reforma
Artigo 284.º
Acordo de pré-reforma
Artigo 285.º
Direitos do trabalhador
Artigo 286.º
Prestação de pré-reforma
Artigo 287.º
Extinção da situação de pré-reforma
Capítulo IX
Extinção do vínculo
Secção I
Disposições gerais
Artigo 288.º
Proibição de despedimento ou demissão sem justa causa
Artigo 289.º
Formas de extinção do vínculo de emprego público
Alterado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 290.º
Direitos e deveres do empregador público e do trabalhador decorrentes da extinção do vínculo
Secção II
Causas de extinção comuns
Subsecção I
Caducidade do vínculo de emprego público
Artigo 291.º
Situações de caducidade
Artigo 292.º
Reforma ou aposentação por velhice ou invalidez
Artigo 293.º
Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo
Artigo 294.º
Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto
Artigo 294.º-A
Exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos
Subsecção II
Extinção por acordo
Artigo 295.º
Acordo de cessação do vínculo de emprego público
Artigo 296.º
Compensação pela extinção por acordo
Subsecção III
Extinção por motivos disciplinares
Artigo 297.º
Fundamento do despedimento ou demissão por motivo disciplinar
Artigo 298.º
Procedimento para despedimento ou demissão
Artigo 299.º
Impugnação judicial do despedimento ou demissão
Artigo 300.º
Invalidade do despedimento ou da demissão
Artigo 301.º
Indemnização em substituição da reconstituição da situação
Artigo 302.º
Regras especiais relativas ao contrato a termo
Subsecção IV
Extinção pelo trabalhador com aviso prévio
Artigo 303.º
Modalidades de extinção
Artigo 304.º
Denúncia do contrato de trabalho em funções públicas
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2024 - Diário da República n.º 7/2024, Série I de 2024-01-10, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 305.º
Exoneração a pedido do trabalhador
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2024 - Diário da República n.º 7/2024, Série I de 2024-01-10, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 306.º
Falta de cumprimento dos prazos de aviso prévio
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2024 - Diário da República n.º 7/2024, Série I de 2024-01-10, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Subsecção V
Extinção pelo trabalhador com justa causa
Artigo 307.º
Justa causa de extinção do vínculo de emprego público
Artigo 308.º
Procedimento
Artigo 309.º
Indemnização devida ao trabalhador
Artigo 310.º
Impugnação da declaração de extinção do vínculo
Secção III
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 311.º
Procedimento
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 312.º
Compensação pela cessação do contrato
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Artigo 313.º
Ilicitude da cessação do contrato de trabalho em funções públicas
Revogado pelo/a Artigo 12.º do/a Lei n.º 25/2017 - Diário da República n.º 104/2017, Série I de 2017-05-30, em vigor a partir de 2017-06-01
Parte III
Direito coletivo
Título I
Estruturas de representação coletiva dos trabalhadores
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 314.º
Representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas
Artigo 315.º
Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores
Artigo 316.º
Faltas
Artigo 317.º
Proteção em caso de procedimento disciplinar, despedimento ou demissão
Artigo 318.º
Proteção em caso de mobilidade
Artigo 319.º
Informações confidenciais
Capítulo II
Comissões de trabalhadores
Secção I
Disposições gerais sobre comissões de trabalhadores
Artigo 320.º
Princípios gerais relativos a comissões, subcomissões e comissões coordenadoras
Artigo 321.º
Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão
Artigo 322.º
Reunião de trabalhadores no local de trabalho convocada por comissão de trabalhadores
Artigo 323.º
Crédito de horas de membros das comissões
Secção II
Direitos das comissões de trabalhadores
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 324.º
Direitos da comissão e subcomissão de trabalhadores
Artigo 325.º
Reuniões da comissão de trabalhadores com o dirigente máximo ou órgão de direção do órgão ou serviço
Subsecção II
Informação e consulta
Artigo 326.º
Conteúdo do direito a informação
Artigo 327.º
Obrigatoriedade de parecer prévio
Subsecção III
Controlo de gestão do empregador público
Artigo 328.º
Finalidade e conteúdo do controlo de gestão
Artigo 329.º
Limites ao controlo de gestão
Secção III
Constituição e extinção da comissão de trabalhadores
Artigo 330.º
Disposição geral
Artigo 331.º
Registo
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2024 - Diário da República n.º 7/2024, Série I de 2024-01-10, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 332.º
Publicação
Artigo 333.º
Controlo de legalidade da constituição e dos estatutos das comissões
Alterado pelo/a Artigo 8.º do/a Decreto-Lei n.º 13/2024 - Diário da República n.º 7/2024, Série I de 2024-01-10, produz efeitos a partir de 2024-01-01
Artigo 334.º
Fusão de serviços
Artigo 335.º
Extinção judicial
Artigo 336.º
Cancelamento do registo
Capítulo III
Associações sindicais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 337.º
Direito de associação sindical
Artigo 338.º
Direitos das associações sindicais
Secção II
Constituição e organização das associações
Artigo 339.º
Comunicações ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública
Secção III
Atividade sindical no órgão ou serviço
Artigo 340.º
Atividade sindical
Artigo 341.º
Reunião de trabalhadores no local de trabalho
Artigo 342.º
Número de delegados sindicais
Artigo 343.º
Informação e consulta de delegado sindical
Artigo 344.º
Crédito de horas de delegado sindical
Artigo 345.º
Crédito de horas dos membros da direção de associação sindical
Artigo 346.º
Faltas
Secção IV
Atos Eleitorais
Artigo 346.º-A
Participação nos processos eleitorais
Artigo 346.º-B
Formalidades
Artigo 346.º-C
Votação
Artigo 346.º-D
Votação em local diferente
Artigo 346.º-E
Extensão
Título II
Negociação coletiva
Capítulo I
Princípios gerais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 347.º
Direito de negociação coletiva
Artigo 348.º
Princípios
Artigo 349.º
Legitimidade
Capítulo II
Negociação coletiva sobre o estatuto dos trabalhadores em funções públicas
Artigo 350.º
Objeto da negociação coletiva
Artigo 351.º
Procedimento de negociação
Artigo 352.º
Negociação coletiva suplementar
Artigo 353.º
Informação sobre política salarial
Artigo 354.º
Acordo decorrente da negociação
Capítulo III
Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
Secção I
Disposições gerais
Artigo 355.º
Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
Artigo 356.º
Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
Artigo 357.º
Aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
Artigo 358.º
Publicidade
Secção II
Acordo coletivo de trabalho
Subsecção I
Processo negocial para a celebração do acordo coletivo
Artigo 359.º
Proposta
Artigo 360.º
Resposta
Artigo 361.º
Prioridade em matéria negocial
Artigo 362.º
Negociações diretas
Artigo 363.º
Apoio técnico
Subsecção II
Celebração e conteúdo
Artigo 364.º
Legitimidade e representação
Notas
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 949/2015 - Diário da República n.º 207/2015, Série I de 2015-10-22 Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, do da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.
Artigo 365.º
Forma do acordo coletivo de trabalho
Artigo 366.º
Conteúdo do acordo coletivo de trabalho
Artigo 367.º
Comissão paritária
Subsecção III
Depósito
Artigo 368.º
Procedimento de depósito de acordo coletivo de trabalho
Artigo 369.º
Alteração do acordo antes da decisão sobre o depósito
Subsecção IV
Âmbito pessoal de aplicação
Artigo 370.º
Incidência subjetiva dos acordos coletivos de trabalho
Artigo 371.º
Determinação temporal da filiação
Artigo 372.º
Efeitos da sucessão nas atribuições
Subsecção V
Âmbito temporal de aplicação
Artigo 373.º
Vigência
Artigo 374.º
Denúncia
Artigo 375.º
Sobrevigência
Artigo 376.º
Cessação
Artigo 377.º
Sucessão de acordos coletivos de trabalho
Secção III
Acordo de adesão
Artigo 378.º
Adesão a acordos coletivos de trabalho e a decisões arbitrais
Capítulo IV
Arbitragem
Secção I
Disposições gerais
Artigo 379.º
Admissibilidade
Artigo 380.º
Efeitos da decisão arbitral
Secção II
Arbitragem voluntária
Artigo 381.º
Regras gerais da arbitragem voluntária
Secção III
Arbitragem necessária
Artigo 382.º
Regime aplicável
Artigo 383.º
Constituição do tribunal arbitral
Artigo 384.º
Listas de árbitros
Artigo 385.º
Local da arbitragem e apoio
Artigo 386.º
Encargos do processo
Título III
Conflitos coletivos de trabalho
Capítulo I
Conciliação, mediação e arbitragem
Artigo 387.º
Modos de resolução dos conflitos coletivos
Artigo 388.º
Admissibilidade e regime da conciliação
Artigo 389.º
Procedimento de conciliação
Artigo 390.º
Transformação da conciliação em mediação
Artigo 391.º
Admissibilidade da mediação
Artigo 392.º
Funcionamento da mediação
Artigo 393.º
Arbitragem
Capítulo II
Greve e proibição do lock-out
Secção I
Disposições gerais
Artigo 394.º
Direito à greve
Artigo 395.º
Competência para declarar a greve
Artigo 396.º
Aviso prévio de greve
Artigo 397.º
Obrigações de prestação de serviços durante a greve
Artigo 398.º
Definição de serviços a assegurar durante a greve
Artigo 399.º
Âmbito de aplicação da decisão arbitral
Secção II
Arbitragem dos serviços mínimos
Subsecção I
Designação de árbitros
Artigo 400.º
Constituição do colégio arbitral
Subsecção II
Do funcionamento da arbitragem
Artigo 401.º
Impedimento e suspeição
Artigo 402.º
Procedimento da arbitragem
Artigo 403.º
Redução da arbitragem
Artigo 404.º
Decisão
Artigo 405.º
Regime subsidiário
Artigo 406.º
Lock-out
Anexo
Caracterização das carreiras gerais
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.