Versão consolidada
Lei n.º 104/2019

Reformulação e ampliação do Sistema de Informação da Organização do Estado

Data da última alteração:
2025-12-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Artigo 3.º
Conceitos
Artigo 4.º
Caracterização e finalidades do Sistema de Informação da Organização do Estado
Artigo 5.º
Entidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado
Capítulo II
Empregadores públicos
Secção I
Informação sobre a atividade social e caracterização
Artigo 6.º
Informação sobre a atividade social
Alterado pelo/a Artigo 307.º do/a Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29, em vigor a partir de 2024-01-01
Artigo 7.º
Identificação e caracterização
Artigo 8.º
Informação sobre greves
Secção II
Deveres e direitos dos empregadores públicos
Artigo 9.º
Deveres de registo, de atualização e de colaboração
Artigo 10.º
Incumprimento dos deveres de registo, de atualização e de colaboração
Artigo 11.º
Divulgação e direito de acesso à informação
Capítulo III
Recursos humanos
Artigo 12.º
Estrutura dos dados de identificação e demais dados pessoais
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 129/2025 - Diário da República n.º 247/2025, Série I de 2025-12-24, em vigor a partir de 2025-12-29
Alterado pelo/a Artigo 330.º do/a Lei n.º 45-A/2024 - Diário da República n.º 253/2024, Suplemento, Série I de 2024-12-31, em vigor a partir de 2025-01-01
Artigo 13.º
Segurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais
Artigo 14.º
Direitos do titular dos dados pessoais
Artigo 15.º
Acesso e demais tratamentos de dados pessoais
Artigo 16.º
Conservação dos dados pessoais
Artigo 17.º
Dever especial de sigilo
Artigo 18.º
Direito subsidiário
Artigo 19.º
Interconexão com outras bases de dados
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Disposições transitórias
Artigo 21.º
Registo transitório de informação agregada
Artigo 22.º
Integração da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública
Artigo 23.º
Norma revogatória
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.