Fixação do capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras
Data da última alteração:
2019-09-23
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras
TEXTO
Portaria n.º 95/94
de 9 de fevereiro
Fixa o capital social mínimo das instituições de crédito e das sociedades financeiras
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/82, de 31 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Capital social mínimo
As instituições de crédito e as sociedades financeiras adiante indicadas devem possuir um capital social de montante não inferior, respetivamente, ao seguinte:
a) Bancos e caixas económicas bancárias - (euro) 17 500 000;
b) Caixas de crédito agrícola mútuo - (euro) 5 000 000 ou (euro) 7 500 000, conforme façam ou não parte do sistema integrado de crédito agrícola mútuo;
c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo - (euro) 17 500 000;
d) Sociedades de investimento - (euro) 5 000 000;
e) Sociedades de locação financeira - (euro) 3 000 000, se tiverem por objeto apenas a locação financeira mobiliária, ou (euro) 5 000 000, nos restantes casos;
f) Sociedades de factoring - (euro) 1 000 000;
g) [Revogada.]
h) Sociedades financeiras de corretagem - (euro) 3500000;
i) Sociedades corretoras - (euro) 350000;
j) Sociedades mediadoras do mercado monetário ou de câmbios - (euro) 50 000 ou (euro) 500 000, consoante operem exclusivamente no mercado monetário ou simultaneamente nos dois mercados;
l) [Revogada.]
m) [Revogada.]
n) Sociedades gestoras de patrimónios - (euro) 250 000;
o) Sociedades de desenvolvimento regional - (euro) 3 000 000;
p) [Revogada]
q) Sociedades administradoras de compras em grupo - (euro) 500 000 ou (euro) 250 000, consoante administrem ou não administrem grupos constituídos para a aquisição de bens imóveis;
r) Agências de câmbios - (euro) 100 000;
s) Sociedades de garantia mútua - (euro) 2 500 000;
t) Sociedades financeiras de microcrédito - (euro) 1 000 000;
u) Instituições financeiras de crédito - (euro) 10 000 000;
v) Sociedades financeiras de crédito - (euro) 7 500 000;
x) Caixas económicas anexas - (euro) 1 000 000.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Alterado pelo/a Portaria n.º 847/97 (2.ª Série) - Diário da República n.º 248/1997, Série II de 1997-10-25, em vigor a partir de 1997-10-30
Alterado pelo/a Portaria n.º 102/2002 - Diário da República n.º 27/2002, Série I-B de 2002-02-01, em vigor a partir de 2002-02-06
Alterado pelo/a Portaria n.º 866/2002 - Diário da República n.º 169/2002, Série I-B de 2002-07-24, em vigor a partir de 2002-07-29
Alterado pelo/a Artigo 49.º do/a Decreto-Lei n.º 319/2002 - Diário da República n.º 300/2002, Série I-A de 2002-12-28, em vigor a partir de 2003-01-02
Alterado pelo/a Portaria n.º 746/2009 - Diário da República n.º 134/2009, Série I de 2009-07-14, produz efeitos a partir de 2009-06-17
Alterado pelo/a Portaria n.º 312/2010 - Diário da República n.º 87/2010, Série II de 2010-05-05, em vigor a partir de 2010-05-06
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 335/2013 - Diário da República n.º 222/2013, Série I de 2013-11-15, em vigor a partir de 2013-11-20
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Portaria n.º 362/2015 - Diário da República n.º 202/2015, Série I de 2015-10-15, em vigor a partir de 2015-10-16
Alterado pelo/a Artigo 16.º do/a Decreto-Lei n.º 144/2019 - Diário da República n.º 182/2019, Série I de 2019-09-23, em vigor a partir de 2020-01-01
Ministério das Finanças.
Assinada em 31 de Janeiro de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
