1 - Para efeitos da apresentação das candidaturas no âmbito do Programa Porta 65 + na plataforma eletrónica, são necessários os seguintes elementos:
a) Comprovativo do registo do contrato de arrendamento no Portal das Finanças;
b) Identificação completa de cada um dos membros do agregado, nomeadamente o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade, do cartão de cidadão ou da autorização de residência ou de permanência, o NIF e o NISS.
2 - Para efeitos da apresentação das candidaturas no âmbito do Programa Porta 65, no caso dos agregados monoparentais, aplica-se o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como o disposto no artigo 8.º
3 - No caso dos agregados monoparentais, é ainda necessária a indicação de que são beneficiários do abono de família para crianças e jovens com majoração de monoparentalidade, nos termos conjugados do artigo 8.º-A com o n.º 4 do artigo 14.º, ambos do Decreto-Lei n.º 176/2003, na sua redação atual, ou, nos demais casos, documento comprovativo que ateste a situação de monoparentalidade.
4 - No caso dos agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior, são ainda necessários os seguintes elementos de informação:
a) Recibos de vencimento ou declaração da entidade patronal que atestem os rendimentos de trabalho dependente;
b) Recibos ou, nos casos em que não seja obrigatória a sua emissão, faturas emitidas nos termos legais, que atestem os rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS;
c) Documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos Portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da segurança social, que atestem os rendimentos de pensões, os rendimentos prediais, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular, o valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica;
d) Data da quebra de rendimentos, que corresponde ao mês em que é submetida a candidatura ou ao mês anterior a esta;
e) Data em que se verificou a alteração da composição do agregado que motivou a quebra de rendimentos, e documento comprovativo da composição do agregado imediatamente anterior àquela data, prevista na alínea anterior, emitido pelas entidades competentes, nos casos aplicáveis.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
b) No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes do IVA;
c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
d) No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
e) As bolsas e os prémios atribuídos no exercício de atividades científicas, culturais e desportivas;
f) Quaisquer outras prestações compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos, garantidas pelo sistema previdencial ou pelo subsistema de solidariedade da segurança social, ou garantidas por outros sistemas de proteção social obrigatória.
6 - Para efeito de apuramento do rendimento mensal bruto referido nas alíneas a) dos n.os 4 e 5, é considerado o total das remunerações registadas no sistema da segurança social referentes ao período em causa, aplicando-se os duodécimos do subsídio de férias e de Natal nas devidas proporções.
7 - Para efeitos de elegibilidade, a quebra de rendimentos é apurada tendo por referência o mês da apresentação da candidatura ou o mês anterior a esta face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior.
8 - No caso da quebra de rendimentos motivada por alteração do agregado familiar, que resulte na diminuição dos seus elementos, devem ser entregues as respetivas declarações do IRS.
9 - Os elementos de informação previstos nos números anteriores são facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - O candidato fica dispensado de facultar os elementos de informação previstos nos números anteriores sempre que o IHRU, I. P., os obtenha com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria.
11 - Os elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria prevalecem sobre quaisquer outros facultados pelo candidato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
12 - Caso o candidato detete alguma desconformidade ou incompletude nos elementos de informação obtidos pelo IHRU, I. P., com recurso aos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos com as entidades das finanças e da segurança social e com as demais entidades públicas competentes na matéria, deve proceder à sua regularização junto das próprias entidades públicas.