Versão consolidada
Portaria n.º 1308/2010

Regime transitório durante o qual será permitido contratar com a operadora da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre

Data da última alteração:
2015-07-24
Em vigor
Emitente:
SUMÁRIO
TEXTO
Artigo 1.º
Prestação do serviço de interruptibilidade
Notas
Artigo, Portaria n.º 268/2011 - Diário da República n.º 179/2011, Série I de 2011-09-16 O prazo previsto no n.º 3 do presente artigo é prorrogado até 30 de Novembro de 2012. Esta data pode ser antecipada nos termos do n.º 5 do artigo 1.º da presente portaria.
Artigo 2.º
Retribuição do serviço de interruptibilidade
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 221/2015 - Diário da República n.º 143/2015, Série I de 2015-07-24, produz efeitos a partir de 2015-01-01
Alterado pelo/a Artigo 3.º do/a Portaria n.º 215-A/2013 - Diário da República n.º 124/2013, 1º Suplemento, Série I de 2013-07-01, produz efeitos a partir de 2013-07-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Portaria n.º 200/2012 - Diário da República n.º 126/2012, Série I de 2012-07-02, em vigor a partir de 2012-07-07
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