Regime transitório durante o qual será permitido contratar com a operadora da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre
Data da última alteração:
2015-07-24
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria um regime transitório durante o qual será permitido contratar com a operadora da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre e introduz uma valorização da modelação nas fórmulas de remuneração procedendo à primeira alteração à Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho
TEXTO
Portaria n.º 1308/2010
de 23 de dezembro
Cria um regime transitório durante o qual será permitido contratar com a operadora da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre e introduz uma valorização da modelação nas fórmulas de remuneração procedendo à primeira alteração à Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho
O Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de Setembro, determinou a extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais, com consumos em MAT, AT, MT e BTE a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Nos termos do artigo 6.º deste diploma é fixada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma tarifa de venda transitória a aplicar aos clientes finais que, naquela data, não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento, agravada por uma percentagem a determinar por aquela entidade.
Tal agravamento pressupõe que, a partir de 1 de Janeiro de 2011, estejam criadas todas as condições que permitam aos consumidores celebrar contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade, nos termos da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho. Efectivamente, o n.º 6 do artigo 4.º desta portaria prevê a instalação de um sistema informático de comunicações, execução e controlo de interruptibilidade, a aprovar pela ERSE, sob proposta do operador da rede de transporte, a apresentar no prazo máximo de 60 dias após a data de publicação desta portaria.
Também, no artigo 8.º do mesmo diploma é estabelecido como requisito para a prestação do serviço, a instalação pelo consumidor de equipamento de medida, registo e controlo, a definir tecnicamente pela ERSE no prazo máximo de 60 dias após a publicação da mesma portaria.
As dificuldades entretanto verificadas na apresentação da proposta relacionadas com as opções disponíveis no mercado e a sua articulação com soluções técnicas já existentes na operação das redes, que permita a definição pela ERSE das especificações técnicas dos equipamentos, bem como os prazos inerentes à selecção e contratação dos fornecedores, após a aprovação daquelas especificações, impossibilita que se reúnam as condições para a aplicação daqueles requisitos, a partir de 1 de Janeiro de 2011. Nestas condições, para que o consumidor de energia eléctrica não seja prejudicado é criado, em aditamento à Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, um regime transitório, que vigora entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro de 2011, durante o qual será permitido contratar com o operador da rede de transporte a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 8.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.
A Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, ao alargar a remuneração do serviço de interruptibilidade para os consumidores que se encontrem no mercado livre, aproximou o modelo de interruptibilidade em Portugal com o que se pratica em Espanha, harmonizando as condições a nível ibérico. No entanto, verifica-se que a actual legislação de Espanha, para além de remunerar o serviço de interruptibilidade introduz uma valorização desse serviço baseada na modulação do consumo realizada pelos consumidores. A valorização da modelação tem por efeito incentivar os consumidores a deslocarem os seus consumos dos períodos de cheia e ponta para os períodos de vazio, tornando o funcionamento do sistema eléctrico mais eficiente e mais seguro, em linha com os objectivos definidos pela Estratégia para a Energia para 2020.
A presente portaria, para além das alterações referidas, vem também introduzir uma valorização da modelação na fórmula de remuneração definida pela Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, contribuindo para uma maior harmonização a nível ibérico.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Prestação do serviço de interruptibilidade
1 - A partir de 1 de Janeiro de 2011, com a extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais e até 30 de Novembro desse ano, a prestação do serviço de interruptibilidade no mercado livre pode ser contratada com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 8.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.
2 - Durante o período referido no número anterior, os prestadores de serviço comprometem-se a desligar a potência interruptível contratada sempre que tal lhes seja solicitado pelo operador da rede de transporte, através de e-mail e ou fax, sendo os períodos de interrupção e contagem de energia efectuados em termos compatíveis com os actuais equipamentos de contagem.
3 - Até 30 de Novembro de 2011, os prestadores do serviço de interruptibilidade devem ter instalados os equipamentos a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 8.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.
4 - O incumprimento da obrigação prevista no número anterior tem por efeito a cessação do contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade.
5 - Desde que estejam reunidas as condições para a instalação dos equipamentos a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 8.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, a data de 30 de Novembro pode ser antecipada, mediante aviso prévio do operador da rede de transporte, a efectuar com a antecedência mínima de 60 dias.
Notas
Artigo, Portaria n.º 268/2011 - Diário da República n.º 179/2011, Série I de 2011-09-16 O prazo previsto no n.º 3 do presente artigo é prorrogado até 30 de Novembro de 2012. Esta data pode ser antecipada nos termos do n.º 5 do artigo 1.º da presente portaria.
Artigo 2.º
Retribuição do serviço de interruptibilidade
1 - A fórmula prevista na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
rb(índice a) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (mi) x (fi) x (Delta)a
2 - A fórmula prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
rb(índice ab) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (mi) x (fi) x (Delta)a + (beta) x TGCC x P(índice int b) x (mi) x (fi) x (Delta)b
3 - O fator (mi) introduzido nas fórmulas dos números anteriores é calculado mensalmente com base na energia consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro, da seguinte forma:
(mi) = 1,90 com FWpc (igual ou maior que) 2,223;
(mi) = 1,75 com 2,223 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 2,095;
(mi) = 1,55 com 2,095 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 1,971;
(mi) = 1,30 com 1,971 (maior que) FWpc (igual ou maior que) 1,852;
(mi) = 1,00 com FWpc (menor que) 1,852;
em que FWpc é igual ao quociente entre a energia anual consumida pelo prestador do serviço em megawatt hora e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos períodos horários de ponta e cheia em megawatt hora.
4 - O factor (fi) introduzido nas fórmulas dos n.os 1 e 2 é calculado mensalmente com base na energia consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de Novembro e 31 de Outubro, da seguinte forma:
(fi) = 1,4 com FWh (igual ou maior que) 5500;
(fi) = 1,3 com 5500 (maior que) FWh (igual ou maior que) 4500;
(fi) = 1,2 com 4500 (maior que) FWh (igual ou maior que) 3500;
(fi) = 1 com FWh (menor que) 3500;
em que FWh é igual ao quociente entre a energia anual consumida pelo prestador do serviço e a potência anual contratada.
5 - Nos casos em que o prestador de serviço de interruptibilidade seja abastecido no nível de Muito Alta Tensão e tenha uma potência média anual superior a 50 MW, determinada como o quociente entre a energia consumida pelo prestador do serviço em megawatt hora nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro e o número de horas decorridas nesse mesmo período, os dois fatores determinados nos n.os 3 e 4 do presente artigo são multiplicados por um parâmetro '(teta)'.
6 - A retribuição do serviço de interruptibilidade dos prestadores abrangidos pelo número anterior fica limitada a um valor máximo igual a 85% do preço médio de referência da energia para o trimestre anterior em euros por MWh 'Peh', fixado pela Dirección General de Política Energética y Minas por aplicação do disposto no artigo 6.º da 'Orden ITC/2370/2007, de 26 de julio', na redação dada pela 'Orden IET/2804/2012, de 27 de diciembre', ambas publicadas no 'Boletín Oficial del Estado', calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos números 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.
7 - Nos casos em que o prestador de serviço de interruptibilidade apresente, nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro, uma energia anual consumida superior a 75 GWh e que não seja um prestador de serviço de interruptibilidade previsto no n.º 5 do presente artigo, o fator referido no n.º 3 é acrescido em 0,1.
8 - No caso dos prestadores de serviços de interruptibilidade não abrangidos pelo n.os 5 e 7, a retribuição do serviço de interruptibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro)18/MWh, calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.
9 - No caso dos prestadores de serviços de interruptibilidade abrangidos pelo n.º 7, a retribuição do serviço de interruptibilidade fica limitada a um valor máximo de (euro)18,5/MWh, calculado como o quociente entre o valor resultante das fórmulas definidas nos n.os 1 e 2, consoante a fórmula que se aplique, e a energia anual consumida pelo prestador do serviço nos últimos 12 meses contados entre 1 de novembro e 31 de outubro.
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 16 de Dezembro de 2010.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
