Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Data da última alteração:
2023-09-25
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
TEXTO
Portaria n.º 160-B/2022
de 17 de junho
Revisão e fixação dos valores das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
A Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, introduziu um mecanismo semanal de revisão dos valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, tendo por base a aplicação de uma fórmula que estabelece os valores das taxas unitárias do ISP a vigorar semanalmente, por forma a repercutir as variações da receita de IVA, por litro, que decorram da variação semanal do preço médio de venda ao público dos combustíveis referidos, conforme publicado a título semanal pela Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG).
O referido mecanismo semanal foi revisto nos termos da Portaria 140-A/2022, de 29 de abril, e da Portaria n.º 155-A/2022, de 3 de junho, por forma a refletir a redução da carga fiscal equivalente ao que resultaria da redução da taxa do IVA de 23 % para 13 % nos meses de maio e junho, respetivamente.
Assim, para a próxima semana, o Governo determina a descida adicional da taxa unitária do ISP no valor de 1 cêntimo por litro de gasolina para um total de 21,3 cêntimos de redução por litro de gasolina e a descida adicional da taxa unitária do ISP no valor de 0,3 cêntimos por litro de gasóleo para um total de 18 cêntimos de redução por litro de gasóleo, atingindo neste último caso o limite mínimo estabelecido na Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à:
a) Revisão e fixação dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário;
b) Manutenção da vigência dos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março.
Artigo 2.º
Fórmula de determinação das taxas unitárias do ISP
Os valores das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, e ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, são determinados pela aplicação das fórmulas constantes do anexo à presente portaria.
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 113-B/2023 - Diário da República n.º 83/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-28 mantém em vigor o presente artigo, e o anexo nele referido, a partir de 01.05.2023 e com efeitos até 05.06.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 106-B/2023 - Diário da República n.º 75/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-17 mantém em vigor o presente artigo, e o anexo nele referido, a partir de 18.04.2023 e com efeitos até 30.04.2023.
Artigo único, Portaria n.º 99-B/2023 - Diário da República n.º 66/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-03 mantém em vigor o presente artigo, e o anexo nele referido, a partir de 04.04.2023 e com efeitos até 17.04.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 65-B/2023 - Diário da República n.º 45/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-03-03 mantém em vigor o presente artigo, e o anexo nele referido, a partir de 06.03.2023 e com efeitos até 03.04.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 38-C/2023 - Diário da República n.º 25/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-02-03 mantém em vigor o presente artigo, e o anexo nele referido, a partir de 06.02.2023 e com efeitos até 05.03.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 312-F/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 4º Suplemento, Série I de 2022-12-30 mantém em vigor o presente artigo, e o anexo nele referido, a partir de 02.01.2023 e com efeitos até 05.02.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 289-A/2022 - Diário da República n.º 232/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-02 mantém em vigor o presente artigo, e o anexo nele referido, a partir de 05.12.2022 e com efeitos até 01.01.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 268-A/2022 - Diário da República n.º 213/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-11-04 mantém em vigor o presente artigo, e o anexo nele referido, a partir de 07.11.2022 e com efeitos até 04.12.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 249-C/2022 - Diário da República n.º 191/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-10-03 mantém em vigor o presente artigo, e o anexo nele referido, a partir de 04.10.2022 e com efeitos até 06.11.2022.
Portaria n.º 167-D/2022 - Diário da República n.º 126/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-07-01 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 04.07.2022 e com efeitos até 04.09.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 164-A/2022 - Diário da República n.º 121/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-24 mantém em vigor o presente artigo, e respetivo anexo, a partir de 27.06.2022 e com efeitos até 03.07.2022.
Artigo 3.º
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º, a taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, é reduzida em (euro) 213,50 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 313,14 por 1000 litros.
2 - Nos termos do disposto no artigo 2.º, a taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é reduzida em (euro) 180,35 por 1000 litros face ao valor constante na Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro, fixando-se no valor de (euro) 162,80 por 1000 litros.
Artigo 4.º
Manutenção parcial dos efeitos da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março
Mantêm-se em vigor os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março.
Notas
Artigo 3.º, Portaria n.º 288-A/2023 - Diário da República n.º 186/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-09-25 mantém em vigor o presente artigo, desde 26.09.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 187-C/2023 - Diário da República n.º 127/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-07-03 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 04.07.2023 e com efeitos até 31.07.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 150-B/2023 - Diário da República n.º 108/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-06-05 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 06.06.2023 e com efeitos até 03.07.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 113-B/2023 - Diário da República n.º 83/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-28 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 01.05.2023 e com efeitos até 05.06.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 106-B/2023 - Diário da República n.º 75/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-17 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 18.04.2023 e com efeitos até 30.04.2023
Artigo único, Portaria n.º 99-B/2023 - Diário da República n.º 66/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-04-03 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 04.04.2023 e com efeitos até 17.04.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 65-B/2023 - Diário da República n.º 45/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-03-03 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 06.03.2023 e com efeitos até 03.04.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 38-C/2023 - Diário da República n.º 25/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-02-03 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 06.02.2023 e com efeitos até 05.03.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 312-F/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 4º Suplemento, Série I de 2022-12-30 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 02.01.2023 e com efeitos até 05.02.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 289-A/2022 - Diário da República n.º 232/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-02 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 05.12.2022 e com efeitos até 01.01.2023.
Artigo 3.º, Portaria n.º 268-A/2022 - Diário da República n.º 213/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-11-04 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 07.11.2022 e com efeitos até 04.12.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 249-C/2022 - Diário da República n.º 191/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-10-03 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 04.10.2022 e com efeitos até 06.11.2022.
Portaria n.º 167-D/2022 - Diário da República n.º 126/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-07-01 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 04.07.2022 e com efeitos até 04.09.2022.
Artigo 3.º, Portaria n.º 164-A/2022 - Diário da República n.º 121/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-06-24 mantém em vigor o presente artigo, a partir de 27.06.2022 e com efeitos até 03.07.2022.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia 20 de junho de 2022 e produz efeitos até dia 26 de junho de 2022.
Em 17 de junho de 2022.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.
Anexo
a) Fórmula de cálculo da taxa do ISP, em euros por mil litros, aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49:
(ver documento original)
onde:
n = data de entrada em vigor da presente portaria.
Taxa ISP(g)(índice n) = valor da taxa unitária do ISP, em euros por mil litros, aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49, na semana de entrada em vigor da presente portaria.
847,51 = total da receita fiscal unitária, em euros por mil litros, para a gasolina simples 95, correspondente a uma redução de 158,93 euros por mil litros face ao valor fixado pela Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março. Esta redução é equivalente à descida da taxa do IVA de 23 % para 13 %. O mecanismo de revisão semanal do ISP, que se mantém em vigor, pretende manter o total da receita fiscal unitária o mais estável e próximo possível do valor de 847,51 euros por mil litros, sujeito a eventuais erros de estimativa do PST(g)(índice n), compensados na semana seguinte.
PST(g) = estimativa para o preço médio, sem impostos, da gasolina simples 95, em euros por mil litros, na data de entrada em vigor da presente portaria, com base na evolução semanal do preço dos futuros nos mercados de petróleo e combustíveis e nas expetativas sobre o comportamento do mercado liberalizado. A partir da segunda revisão semanal, a nova estimativa incorpora a correção relativa à diferença entre o valor estimado para a semana anterior e o valor efetivamente apurado e publicado pela DGEG.
Taxa IVA = taxa do IVA aplicável à transmissão de gasolina sem chumbo, no continente.
CSR(g) = valor da contribuição de serviço rodoviário, em euros por mil litros, aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49.
CO2(g) = adicionamento sobre as emissões de CO2, em euros por mil litros, aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 11 41 a 2710 11 49.
b) Fórmula de cálculo da taxa do ISP, em euros por mil litros, aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49:
(ver documento original)
onde:
n = data de entrada em vigor da presente portaria.
Taxa ISP(d)(índice n) = valor da taxa unitária do ISP, em euros por mil litros, aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, na semana de entrada em vigor da presente portaria.
669,98 = total da receita fiscal unitária, em euros por mil litros, para o gasóleo simples, correspondente a uma redução de 172,20 euros por mil litros face ao valor fixado pela Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março. Esta redução é equivalente à descida da taxa do IVA de 23 % para 13 %. O mecanismo de revisão semanal do ISP, que se mantém em vigor, pretende manter o total da receita fiscal unitária o mais estável e próximo possível do valor de 669,98 euros por mil litros, sujeito a eventuais erros de estimativa do PST(d)(índice n), compensados na semana seguinte.
PST(d)(índice n) = estimativa para o preço médio, sem impostos, do gasóleo simples, em euros por mil litros, na data de entrada em vigor da presente portaria, com base na evolução semanal do preço dos futuros nos mercados de petróleo e combustíveis e nas expetativas sobre o comportamento do mercado liberalizado. A partir da segunda revisão semanal, a nova estimativa incorpora a correção relativa à diferença entre o valor estimado para a semana anterior e o valor efetivamente apurado e publicado pela DGEG.
Taxa IVA = taxa do IVA aplicável à transmissão de gasóleo rodoviário, no continente.
CSR(d) = valor da contribuição de serviço rodoviário, em euros por mil litros, aplicável, no continente, ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49.
CO2(d) = adicionamento sobre as emissões de CO2, em euros por mil litros, aplicável ao gasóleo, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49.
115434059
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
