Versão consolidada
Regulamento da CMVM n.º 7/2003

Completa a nova estrutura de taxas de supervisão

Data da última alteração:
2018-12-31
Em vigor
Emitente:
TEXTO
Capítulo I
Atos e serviços de registo, autorizações e aprovações e outros atos
Artigo 1.º
Registo de entidades
Artigo 2.º
Registo de mercados, sistemas de negociação, sistemas conexos, atividades, serviços e regras
Artigo 3.º
Comercialização de organismos de investimento coletivo estrangeiros
Artigo 4.º
Autorizações e aprovações
Artigo 5.º
Registo de oferta pública de aquisição, de aquisição potestativa e verificação de requisitos para a alienação potestativa
Artigo 6.º
Prospetos, documentos de informação, notas informativas, publicidade e informação ao investidor
Artigo 7.º
Dispensa
Artigo 8.º
Reconhecimentos
Artigo 9.º
Declarações
Artigo 9.º-A
Requerimentos, entendimentos e esclarecimentos
Artigo 10.º
Cópias e certidões
Artigo 11.º
Serviços de manutenção do registo de mercados não regulamentados e suas entidades gestoras
Artigo 12.º
Serviços de supervisão da informação prestada pelos emitentes
Artigo 12.º-A
Sistema de Indemnização aos Investidores
Artigo 12.º-B
Nova difusão e reabertura de ciclo de reporte ou de divulgação
Capítulo II
Liquidação e pagamento
Artigo 13.º
Constituição das obrigações
Artigo 14.º
Liquidação
Artigo 15.º
Deveres de informação
Artigo 16.º
Juros compensatórios
Artigo 17.º
Prazos de pagamento
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 4/2016 - Diário da República n.º 2/2017, Série II de 2017-01-03, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2008 - Diário da República n.º 97/2008, Série II de 2008-05-20, em vigor a partir de 2008-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2004 - Diário da República n.º 222/2004, Série II de 2004-09-20, em vigor a partir de 2004-10-01
Artigo 18.º
Forma de pagamento
Artigo 19.º
Juros de mora
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 20.º
Norma revogatória
Artigo 21.º
Entrada em vigor
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.