Completa a nova estrutura de taxas de supervisão
Data da última alteração:
2018-12-31
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
TEXTO
Regulamento da CMVM n.º 7/2003
de 30 de agosto
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Capítulo I
Atos e serviços de registo, autorizações e aprovações e outros atos
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Artigo 1.º
Registo de entidades
1 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de registo inicial, independentemente da sua concessão ou recusa, de:
a) Entidades que giram:
i) Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral ou sistemas de negociação organizados, no valor de (euro) 7 500;
ii) Sistemas de negociação multilateral enquanto mercado de PME em crescimento e outros mercados organizados, no valor de (euro) 2 500;
iii) Sistemas de liquidação, no valor de (euro) 7 500;
iv) Sistemas centralizados de valores mobiliários, no valor de (euro) 7 500;
v) Câmaras de compensação, no valor de (euro) 5 000;
vi) Contrapartes centrais, no valor de (euro) 7 500;
vii) Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP), no valor de (euro) 7 500;
viii) Sistemas de reporte autorizado (ARM) ou sistemas de publicação autorizado (APA), no valor de (euro) 2 500;
ix) Plataformas de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, no valor de (euro) 1 000;
b) Internalizadores sistemáticos, no valor de (euro) 2 500;
c) Intermediários financeiros e sucursais de instituições de crédito ou de empresas de investimento não autorizados na União Europeia e não mencionados nas alíneas seguintes, no valor de (euro) 7 500;
d) Sociedades de capital de risco, sociedades de empreendedorismo social, sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia, fundos de capital de risco, fundos de empreendedorismo social e fundos alternativos de investimento especializado, no valor de (euro) 2 500;
e) Sociedades que pretendam utilizar a designação EuVECA ou EuSEF:
i) No caso de sociedades previamente registadas ou autorizadas pela CMVM, no valor de (euro) 1 250;
ii) Nas demais sociedades, no valor de (euro) 2 500;
f) Sociedades de titularização de créditos, no valor de (euro) 2 500;
g) Associações de defesa de investidores e federações de associações de defesa do consumidor, no valor de (euro) 200;
h) Sociedades de consultoria para investimento, no valor de (euro) 2 500;
i) Entidades certificadoras de prestadores de serviços ou atividades supervisionadas pela CMVM, no valor de (euro) 1 500;
j) Investidores de capital de risco, no valor de (euro) 1 000;
k) Peritos avaliadores de imóveis, no valor de (euro) 1 000 no caso de pessoas coletivas e de (euro) 500 no caso de pessoas singulares;
l) Consultores para investimento autónomos, no valor de (euro) 1 000;
m) Administradores de benchmark, no valor de (euro) 2 500.
2 - Os montantes a que se refere o número anterior abrangem todos os factos incluídos no registo inicial, mesmo que estes se encontrem sujeitos a outros montantes de forma autónoma, nos termos do presente regulamento.
3 - Pela apresentação do pedido de levantamento de suspensão de atividade dentro do prazo estipulado para o efeito, é devido pelo requerente, pela verificação do cumprimento dos requisitos, um montante no valor de metade do valor fixado para o registo inicial.
4 - Em cada ano civil é devido pelos sujeitos registados mencionados no n.º 1 e não sujeitos ao pagamento de taxa de supervisão contínua um montante anual pela manutenção do registo equivalente a metade do valor fixado para o registo inicial.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2008 - Diário da República n.º 97/2008, Série II de 2008-05-20, em vigor a partir de 2008-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2004 - Diário da República n.º 222/2004, Série II de 2004-09-20, em vigor a partir de 2004-10-01
Artigo 2.º
Registo de mercados, sistemas de negociação, sistemas conexos, atividades, serviços e regras
1 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de registo inicial, independentemente da sua concessão ou recusa, de cada:
a) Mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado, no valor de (euro) 7 500;
b) Sistemas de negociação multilateral enquanto mercado de PME em crescimento ou outro mercado organizado, no valor de (euro) 2 500;
c) Sistema centralizado de valores mobiliários, no valor de (euro) 7 500;
d) Sistema de liquidação, no valor de (euro) 7 500;
e) Câmaras de compensação, no valor de (euro) 5 000;
f) Contrapartes centrais, no valor de (euro) 7 500;
g) Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP), no valor de (euro) 7 500;
h) Sistemas de reporte autorizado (ARM) ou sistemas de publicação autorizado (APA), no valor de (euro) 2 500;
i) Um dos seguintes serviços ou atividades, auxiliares ou principais, de investimento, no valor de (euro) 1 500:
i) Receção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
ii) Execução de ordens por conta de outrem;
iii) Gestão de carteiras;
iv) Negociação por conta própria;
v) Registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias;
j) Um dos seguintes serviços ou atividades, auxiliares ou principiais, de investimento, no valor de (euro) 1 000:
i) Tomada firme e ou a colocação com ou sem garantia, em oferta pública de distribuição;
ii) Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de instrumentos financeiros, para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervém a entidade concedente do crédito;
iii) Consultoria para investimento em valores mobiliários, a consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas;
iv) Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
v) Estudos de investimento e análise financeira relacionada com transações de instrumentos financeiros;
vi) Serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes ligados à prestação de serviços de investimento;
k) Uma das seguintes atividades de gestão de instituições de investimento coletivo, quando o requerente seja intermediário financeiro:
i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, no valor de (euro) 7 500;
ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários, no valor de (euro) 7 500;
iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros, no valor de (euro) 7 500;
iv) Organismos de investimento imobiliário, no valor de (euro) 7 500;
v) Organismos de investimento em capital de risco, no valor de (euro) 2 500;
vi) Organismos de empreendedorismo social, no valor de (euro) 2 500;
vii) Organismos de investimento alternativo especializado, no valor de (euro) 2 500;
viii) Fundos de titularização de créditos, no valor de (euro) 2 500;
Salvo quando o requerente seja sociedade de investimento mobiliário ou sociedade de investimento imobiliário autogerida, caso em que o valor é de (euro) 2 500;
l) Atividade de depositário de organismos de investimento coletivo, no valor de (euro) 2 500.
2 - Quando o requerente esteja registado ou requeira o registo para uma das atividades previstas:
a) Nas subalíneas i) a iv) da alínea k) do número anterior e pretenda registar-se para uma atividade adicional de entre as previstas nas subalíneas i) a vii) da mesma alínea, fica sujeito ao pagamento de montante adicional de (euro) 1 000 por cada nova atividade;
b) Nas subalíneas v) a vii) da alínea k) do número anterior e:
i) Pretenda registar-se para uma atividade adicional de entre estas, fica sujeito ao pagamento de montante adicional de (euro) 1 000 por cada nova atividade;
ii) Pretenda registar-se para uma atividade adicional de entre as previstas nas subalíneas i) a iv) da mesma alínea, fica sujeito ao pagamento adicional de (euro) 6 000 pela primeira atividade adicional e (euro) 1 000 por cada atividade adicional.
3 - É devido à CMVM, pela sociedade de titularização de créditos requerente, um montante pelo pedido de concessão inicial de código alfanumérico de:
a) (euro) 5 000, relativo a emissões de obrigações titularizadas de montante inferior ou igual a (euro) 100 000 000;
b) (euro) 10 000, relativo a emissões de obrigações titularizadas de montante superior a (euro) 100 000 000 e inferiores ou iguais a (euro) 750 000 000;
c) (euro) 20 000, relativo a emissões de obrigações titularizadas de montante superior a (euro) 750 000 000.
4 - É devido um montante por cada averbamento ao registo de regras nos casos a que se referem a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e as alíneas a) a f) do n.º 1 do presente artigo, no valor de (euro) 250.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2008 - Diário da República n.º 97/2008, Série II de 2008-05-20, em vigor a partir de 2008-07-01
Artigo 3.º
Comercialização de organismos de investimento coletivo estrangeiros
1 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de autorização, independentemente da sua concessão ou recusa, de comercialização de organismos de investimento coletivo estrangeiros e de compartimentos patrimoniais autónomos destes no valor de (euro) 5 000 e (euro) 500, respetivamente.
2 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2008 - Diário da República n.º 97/2008, Série II de 2008-05-20, em vigor a partir de 2008-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2004 - Diário da República n.º 222/2004, Série II de 2004-09-20, em vigor a partir de 2004-10-01
Artigo 4.º
Autorizações e aprovações
1 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de autorização para constituição, independentemente da sua concessão ou recusa, de:
a) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco, no valor de (euro) 7 500;
b) Organismos de investimento coletivo sob forma societária previstos no RGOIC, no valor de (euro) 2 500, no caso de heterogeridos, e de (euro) 7 500, no caso de autogeridos;
c) Sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado heterogeridas, no valor de valor de (euro) 2 500;
d) Sociedades de investimento em capital de risco e sociedades de investimento alternativo especializado autogeridas e fundos europeus de investimento a longo prazo autogeridos, previstos no Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, no valor de valor de (euro) 10 000;
e) Fundos de investimento, no valor de (euro) 2 500;
f) Fundos europeus de investimento a longo prazo heterogeridos, previstos no Regulamento (UE) 2015/760, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, no valor de (euro) 2 500;
g) (Revogada.)
2 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de autorização ou aprovação, independentemente da sua concessão ou recusa, de:
a) Sucessão de ofertas, prevista no artigo 186.º do Código de Valores Mobiliários, no valor de (euro) 2 500;
b) Modificação, retirada ou revisão da oferta prevista nos artigos 128.º, 129.º e 172.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de (euro) 2 500;
c) Realização de operações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 180.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de (euro) 2 500;
d) Creditação de cursos universitários, no valor de (euro) 2 500.
3 - No caso de concessão da autorização referida na alínea a) do número anterior, o valor do montante aí previsto é descontado no valor do montante devido pelo registo da oferta.
4 - É devido à CMVM, pelo requerente, pelo pedido de aprovação, independentemente da sua concessão ou recusa, do regulamento de gestão de fundo de garantia previsto nos artigos 35.º e 36.º do Código dos Valores Mobiliários, um montante no valor de (euro) 2 500.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2008 - Diário da República n.º 97/2008, Série II de 2008-05-20, em vigor a partir de 2008-07-01
Artigo 5.º
Registo de oferta pública de aquisição, de aquisição potestativa e verificação de requisitos para a alienação potestativa
1 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de apreciação da documentação necessária para a verificação dos requisitos relacionados com a concessão de aprovação ou recusa de registo:
a) De oferta pública de aquisição, no valor de (euro) 10 000;
b) [Revogado]
c) [Revogado]
d) [Revogado]
e) [Revogado]
f) De aquisição potestativa, no valor de (euro) 7 500.
2 - No caso de concessão do registo de oferta pública de aquisição, o montante estabelecido na alínea a) do número anterior é acrescido em:
a) 0,1 (por mil) do valor da operação efetuada, quando se trate de oferta facultativa a que não se aplique o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários ou oferta sobre obrigações ou outros valores mobiliários equiparados a dívida, não podendo a coleta ser superior a (euro) 100 000;
b) 0,15 (por mil), do valor da operação efetuada, quando se trate de oferta não abrangida pela alínea anterior, não podendo a coleta ser superior a (euro) 150 000.
3 - A CMVM pode isentar dos montantes estabelecidos no presente artigo o registo de oferta pública de aquisição em que o requerente demonstre que a operação em causa se destina a promover a recuperação económica ou financeira do emitente dos valores mobiliários em causa.
4 - É devido à CMVM pelo requerente de ato de verificação dos requisitos de alienação potestativa um montante no valor:
a) De (euro) 500, no caso de o requerente ser titular de participação inferior a 2 % do capital social da sociedade em causa;
b) De (euro) 1 500 nos demais casos.
5 - Os montantes referidos nos n.os 1 e 4 são pagos no ato do pedido de apreciação da documentação não havendo lugar à sua devolução ainda que o requerente venha posteriormente a cancelar o pedido efetuado.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2008 - Diário da República n.º 97/2008, Série II de 2008-05-20, em vigor a partir de 2008-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2004 - Diário da República n.º 222/2004, Série II de 2004-09-20, em vigor a partir de 2004-10-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2004 - Diário da República n.º 121/2004, Série II de 2004-05-24, em vigor a partir de 2004-01-08
Artigo 6.º
Prospetos, documentos de informação, notas informativas, publicidade e informação ao investidor
1 - É devido à CMVM, pelo requerente ou entidade comunicante, um montante pela apreciação da documentação instruída para efeitos de pedido de autorização, aprovação, comunicação prévia sujeita a oposição, notificação, mera comunicação ou divulgação de:
a) Prospeto sob a forma de documento único, no valor de:
i) (euro) 10 000, para valores mobiliários representativos de capital, nos termos da definição da Diretiva dos Prospetos, acrescida em 0,15 (por mil) do valor da emissão e ou venda efetuada, não podendo a coleta ser superior a (euro) 100 000;
ii) (euro) 2 500, para outros valores mobiliários, acrescido em 0,05 (por mil) do valor da emissão e ou venda efetuada, não podendo a coleta ser superior a (euro) 50 000;
b) Prospeto sob a forma de documentos separados, no valor de:
i) (euro) 5 000 pelo documento de registo para valores mobiliários representativos de capital, nos termos da definição da Diretiva dos Prospetos;
ii) (euro) 2 000 pelo documento de registo de outros valores mobiliários;
iii) (euro) 1 500 pela nota sobre os valores mobiliários, para valores mobiliários representativos de capital, nos termos da definição da Diretiva dos Prospetos acrescida em 0,1 (por mil) do valor da emissão, não podendo a coleta ser superior a (euro) 50 000;
iv) (euro) 500, para outros valores mobiliários, acrescida em 0,05 (por mil) do valor da emissão, não podendo a coleta ser superior a (euro) 25 000;
c) Prospeto base, no valor de (euro) 5 000;
d) Prospeto preliminar de recolha de intenções de investimento, no valor de (euro) 2 000;
e) Adenda ao prospeto, no valor de (euro) 1 500;
f) Documento com informações consideradas pela CMVM equivalentes às de um prospeto, elaborado para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de (euro) 5 000;
g) Nota informativa de oferta pública de papel comercial dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal, no valor de (euro) 1 000;
h) Documento de informação fundamental relativo ao investimento em pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIP), no valor de (euro) 1 000, com exceção das respetivas atualizações;
i) Publicidade para campanhas publicitárias com até 4 peças, no valor de (euro) 1 000, a que acrescem (euro) 150 por cada peça e ou renovação do pedido de aprovação.
2 - Os montantes fixos referidos no número anterior são pagos no ato do pedido de apreciação da documentação, não havendo lugar à sua devolução ainda que o requerente venha posteriormente a cancelar o pedido efetuado.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2008 - Diário da República n.º 97/2008, Série II de 2008-05-20, em vigor a partir de 2008-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2004 - Diário da República n.º 222/2004, Série II de 2004-09-20, em vigor a partir de 2004-10-01
Artigo 7.º
Dispensa
É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de dispensa da tradução prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Código dos Valores Mobiliários, independentemente da sua concessão ou recusa, no valor de (euro) 250.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2008 - Diário da República n.º 97/2008, Série II de 2008-05-20, em vigor a partir de 2008-07-01
Artigo 8.º
Reconhecimentos
É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de reconhecimento de perda da qualidade de sociedade aberta, independentemente da sua concessão ou recusa, no valor de (euro) 7 500.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2008 - Diário da República n.º 97/2008, Série II de 2008-05-20, em vigor a partir de 2008-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2004 - Diário da República n.º 222/2004, Série II de 2004-09-20, em vigor a partir de 2004-10-01
Artigo 9.º
Declarações
1 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de emissão da declaração prevista no n.º 2 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários, no valor de (euro) 5 000.
2 - Está isento do pagamento do montante previsto no número anterior o pedido efetuado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 189.º do Código dos Valores Mobiliários.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Artigo 9.º-A
Requerimentos, entendimentos e esclarecimentos
1 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pela emissão, por escrito, da resposta a requerimentos ou de um esclarecimento ou entendimento sobre o sentido ou os termos da aplicação das normas legais e regulamentares, a um caso concreto, ainda que hipotético, no valor máximo de (euro) 25 000.
2 - (Revogado.)
3 - Para a determinação em concreto do montante aplicável a CMVM atende à complexidade e urgência do assunto, à necessidade da sua resposta para o requerente ou para o mercado em geral, assim como ao destinatário.
4 - O montante previsto no presente artigo não é devido nos casos em que o requerimento, esclarecimento ou entendimento a que se refere o n.º 1:
a) Seja publicado pela CMVM como parecer genérico, nos termos do artigo 370.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) Seja divulgado pela CMVM, em ofício circular ou meio similar;
c) Tenha de ser prestado ao requerente, por força de legislação que lhe confira o direito a essa informação;
d) Seja prestado ao requerente no âmbito das funções de apoio aos investidores não qualificados desenvolvidas pela CMVM;
e) Se pronuncie no sentido da falta de competência da CMVM para responder ao requerimento ou emitir esclarecimentos ou entendimentos sobre a matéria.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2008 - Diário da República n.º 97/2008, Série II de 2008-05-20, em vigor a partir de 2008-07-01
Artigo 10.º
Cópias e certidões
1 - É devido à CMVM, pelo requerente, um montante pelo pedido de emissão de:
a) Cópias, no valor de Euro 0,50 por cada página;
b) Certidões cujo conteúdo se reconduza exclusivamente ao referido nas alíneas do n.º 1 do artigo 84.º do Código do Procedimento Administrativo, no valor de (euro) 0,50 por cada página;
c) Certidões para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do número 6 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, no valor de (euro) 3 por cada categoria de valores mobiliários objecto da certidão;
d) Outras certidões, no valor de (euro) 15, acrescido de (euro) 0,75 por cada página.
2 - Sem prejuízo das custas que sejam devidas no âmbito do respetivo processo, estão isentos do pagamento do montante a que se refere a alínea a) do número anterior os pedidos referentes a processos de contraordenação apresentados pelos respetivos arguidos.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2008 - Diário da República n.º 97/2008, Série II de 2008-05-20, em vigor a partir de 2008-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 17/2003 - Diário da República n.º 10/2004, Série II de 2004-01-13, em vigor a partir de 2003-01-14
Artigo 11.º
Serviços de manutenção do registo de mercados não regulamentados e suas entidades gestoras
1 - É devida à CMVM, por cada entidade gestora de mercados não regulamentados, uma taxa mensal pela manutenção dos respectivos registos, no valor de Euro 150.
2 - Estão isentas da taxa prevista no número anterior as entidades gestoras de mercados regulamentados que sejam simultaneamente gestoras de mercados não regulamentados.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27
Revogado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2008 - Diário da República n.º 97/2008, Série II de 2008-05-20, em vigor a partir de 2008-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2004 - Diário da República n.º 222/2004, Série II de 2004-09-20, em vigor a partir de 2004-10-01
Artigo 12.º
Serviços de supervisão da informação prestada pelos emitentes
1 - É devida à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, uma taxa trimestral pela supervisão da prestação da informação, no valor de:
a) (euro) 1 500 no que respeita a emitentes de acções com capitalização bolsista inferior ou igual a (euro) 1 000 000 000;
b) (euro) 3 000 no que respeita a emitentes de acções com capitalização bolsista superior a (euro) 1 000 000 000 e inferior ou igual a (euro) 5 000 000 000;
c) (euro) 4 500 no que respeita a emitentes de acções com capitalização bolsista superior (euro) 5 000 000 000;
d) (euro) 1 000, no que respeita a emitentes de valores mobiliários representativos de dívida;
e) (euro) 1 500, no que respeita a emitentes de outros valores mobiliários.
c) Euro 750, quando tenham outros valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado.
2 - Pelos emitentes em relação aos quais se verifique mais de uma das situações previstas nas alíneas do número anterior, apenas é devida a mais elevada das taxas aplicáveis.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável a sociedades de titularização e a sociedades de capital de risco.
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27
Revogado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 4/2016 - Diário da República n.º 2/2017, Série II de 2017-01-03, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2008 - Diário da República n.º 97/2008, Série II de 2008-05-20, em vigor a partir de 2008-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 3/2005 - Diário da República n.º 133/2005, Série II de 2005-07-13, em vigor a partir de 2005-07-13
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2004 - Diário da República n.º 222/2004, Série II de 2004-09-20, em vigor a partir de 2004-10-01
Artigo 12.º-A
Sistema de Indemnização aos Investidores
É devido à CMVM pelo Sistema de Indemnização aos Investidores, em contrapartida dos serviços por aquela prestados, um montante mensal no valor de (euro) 5 000.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2008 - Diário da República n.º 97/2008, Série II de 2008-05-20, em vigor a partir de 2008-07-01
Artigo 12.º-B
Nova difusão e reabertura de ciclo de reporte ou de divulgação
1 - É devido à CMVM, pela entidade sujeita a um dever de informação, um montante no valor de (euro) 100 por cada reporte, divulgação ou difusão realizado dois dias úteis após o prazo definido, que substitua, no todo ou em parte, o conteúdo inicialmente reportado ou a informação prestada ao mercado.
2 - Na eventualidade de a informação substituída implicar a substituição de outras informações realizadas ao abrigo do mesmo dever de reporte ou de divulgação, é cobrado um montante único de (euro) 100.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Capítulo II
Liquidação e pagamento
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Artigo 13.º
Constituição das obrigações
A obrigação de pagamento das taxas, tarifas e outros montantes devidos à CMVM constitui-se:
a) Em relação às obrigações previstas no n.º 4 do artigo 1.º do presente regulamento e nos artigos 5.º-A, 6.º-A e 6.º-F da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, a 1 de janeiro;
b) Em relação às obrigações previstas no artigo 12.º-A do presente regulamento e nos artigos 1.º a 6.º-E da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, no último dia de cada mês, sem prejuízo do disposto nas alíneas c), d) e f) seguintes;
c) Em relação às obrigações previstas no n.º 5 do artigo 4.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º-A da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, no último dia do quarto mês após o termo de cada semestre;
d) Em relação à obrigação prevista no artigo 6.º-B da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, no primeiro dia de negociação de cada trimestre do ano civil;
e) Em relação às obrigações previstas no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento, na data neles referida;
f) Em relação às restantes obrigações previstas nos artigos 1.º a 12.º-B do presente regulamento, na data da prática, pela CMVM, dos atos neles referidos;
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 4/2016 - Diário da República n.º 2/2017, Série II de 2017-01-03, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2008 - Diário da República n.º 97/2008, Série II de 2008-05-20, em vigor a partir de 2008-07-01
Artigo 14.º
Liquidação
1 - As taxas, tarifas e outros montantes a que se refere o artigo anterior são liquidados pela CMVM, por referência às situações verificadas nas datas nele mencionadas.
2 - Para efeitos do lançamento e da liquidação das taxas, tarifas e outros montantes previstos no presente regulamento e na Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, valem como declaração dos respetivos devedores as informações que os mesmos devam enviar à CMVM para efeitos de supervisão e que devam indicar elementos correspondentes à base de incidência das referidas obrigações.
3 - Para efeitos do lançamento e da liquidação da taxa mensal prevista no artigo 3.º da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de Agosto, considera-se como montante correspondente aos valores mobiliários registados ou depositados em contas abertas junto de cada intermediário financeiro o somatório dos montantes que devam ser por ele declarados nos termos das normas 1.1 e 2.1 da Instrução da CMVM n.º 2/2011, de 3 de março, relativamente ao mês a que a taxa respeita.
4 - [Revogado].
5 - Para efeitos do lançamento e liquidação da taxa prevista no n.º 1 do artigo 6.º-B da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, a capitalização bolsista relevante é a apurada no primeiro dia de negociação de cada trimestre do ano civil, multiplicando a quantidade admitida pela cotação de fecho, ou, não existindo cotação, pelo valor nominal dos valores mobiliários em causa.
6 - A liquidação das taxas, tarifas e outros montantes tem em conta o disposto na portaria que autoriza a CMVM a majorá-los tendo em vista perfazer o montante da prestação anual a que se refere o artigo 35.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto.
7 - A CMVM procede ao envio aos respetivos destinatários das notas de liquidação e cobrança das taxas, tarifas e outros montantes previstos no presente regulamento e nas portarias a que se referem os números anteriores.
8 - Não há lugar a qualquer ato de liquidação, ainda que adicional, das taxas, tarifas e outros montantes a que se refere o artigo 31.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, incluindo juros compensatórios, nem de qualquer reembolso ou pagamento de juros indemnizatórios, quando os quantitativos em causa forem inferiores a (euro) 5, salvo quando se trate dos atos de liquidação:
a) Dos montantes previstos no artigo 10.º;
b) De juros de mora, que são liquidados nos termos previstos na legislação aplicável.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 9/2018 - Diário da República n.º 251/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-12-31, em vigor a partir de 2019-01-01
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 4/2016 - Diário da República n.º 2/2017, Série II de 2017-01-03, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2008 - Diário da República n.º 97/2008, Série II de 2008-05-20, em vigor a partir de 2008-07-01
Artigo 15.º
Deveres de informação
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação aplicável ou do fixado pela CMVM em sentido diverso, os devedores das taxas, tarifas e outros montantes e quaisquer entidades sujeitas à jurisdição da CMVM facultam-lhe, até ao dia 8 do mês seguinte ao do termo do período de referência, as informações e os documentos por esta solicitados para efeitos do lançamento e da liquidação.
2 - [Revogado].
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 4/2016 - Diário da República n.º 2/2017, Série II de 2017-01-03, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2008 - Diário da República n.º 97/2008, Série II de 2008-05-20, em vigor a partir de 2008-07-01
Artigo 16.º
Juros compensatórios
Quando, por facto imputável ao devedor, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da taxa, tarifa ou outro montante devidos, são devidos juros compensatórios, nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 4/2016 - Diário da República n.º 2/2017, Série II de 2017-01-03, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 17.º
Prazos de pagamento
1 - As taxas, tarifas e outros montantes de periodicidade:
a) Anual são pagos até ao final do mês de janeiro de cada ano, à exceção da obrigação referida no artigo 5.º-A da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, que é paga até ao final de junho de cada ano;
b) Mensal são pagos até ao final do mês seguinte a que respeitam;
c) Trimestral são pagos até ao fim do primeiro mês do trimestre do ano civil a que respeitam;
d) Semestral são pagos até ao final do mês seguinte ao termo do semestre, à exceção das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 4.º e nas alínea b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º-A da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, que são pagas até ao fim do 5.º mês após o termo de cada semestre.
2 - As demais obrigações previstas nos artigos 1.º a 12.º-B do presente regulamento são pagas:
a) No prazo de cinco dias úteis após a data da recepção da notificação do deferimento ou indeferimento do pedido;
b) No prazo de 15 dias após a data de emissão inscrita na nota de liquidação e cobrança, se o final deste prazo for posterior ao do previsto na alínea anterior.
c) Em relação às obrigações previstas no n.º 5 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento, no momento e termos neles indicado
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, nos casos em que ocorra deferimento ou indeferimento tácito do pedido, considera-se como data da receção da respetiva notificação a data de formação do ato tácito.
4 - Os montantes previstos no artigo 10.º do presente regulamento são pagos no momento do levantamento das certidões ou cópias a que respeitam, se este for efetuado antes do final dos prazos previstos no n.º 2.
5 - Nos casos em que haja lugar à emissão de segundas vias de notas de liquidação e cobrança ou de notas de liquidação e cobrança retificativas ou adicionais, a CMVM procede ao envio das mesmas por correio registado com aviso de receção ou por qualquer outro meio que permita a prova da receção, e o correspondente pagamento é efetuado no prazo de oito dias após a data da respetiva receção.
6 - Os pagamentos a que se referem o n.º 4 do artigo 1.º do presente regulamento e os artigos 5.º-A, 6.º-A, 6.º-B e 6.º-F da Portaria n.º 913-I/2003, de 30 de agosto, têm a natureza de pagamentos definitivos, não havendo lugar a qualquer devolução, total ou parcial, dos mesmos, ainda que durante o período a que respeita a taxa, tarifa ou outro montante deixem de se verificar os pressupostos que deram origem à respetiva liquidação.
7 - [Revogado].
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 4/2016 - Diário da República n.º 2/2017, Série II de 2017-01-03, em vigor a partir de 2017-01-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2008 - Diário da República n.º 97/2008, Série II de 2008-05-20, em vigor a partir de 2008-07-01
Alterado pelo/a Artigo 1.º do/a Regulamento da CMVM n.º 6/2004 - Diário da República n.º 222/2004, Série II de 2004-09-20, em vigor a partir de 2004-10-01
Artigo 18.º
Forma de pagamento
O pagamento das taxas, tarifas e outros montantes pode ser efetuado pelas seguintes formas:
a) Em dinheiro;
b) Por cheque cruzado, passado à ordem da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Por transferência bancária, devendo o devedor comunicá-la por escrito à CMVM na data da sua realização;
d) Por transferência electrónica, se este sistema se encontrar disponível.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 4/2016 - Diário da República n.º 2/2017, Série II de 2017-01-03, em vigor a partir de 2017-01-01
Artigo 19.º
Juros de mora
Quando o devedor não pague as taxas, tarifas e outros montantes devidos nos prazos estabelecidos no presente regulamento, são devidos juros de mora, nos termos do artigo 44.º da Lei Geral Tributária.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Regulamento da CMVM n.º 4/2016 - Diário da República n.º 2/2017, Série II de 2017-01-03, em vigor a partir de 2017-01-01
Capítulo III
Disposições finais
Alterado pelo/a Artigo 4.º do/a Regulamento da CMVM n.º 2/2018 - Diário da República n.º 122/2018, Série II de 2018-06-27, em vigor a partir de 2018-06-28
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogado o regulamento da CMVM n.º 8/2001, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos regulamentos da CMVM n.os 10/2002, de 19 de Julho, 1/2003, de 23 de Janeiro, e 4/2003, de 27 de Junho.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2003.
29 de Agosto de 2003. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
