Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»
Data da última alteração:
2025-03-17
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
SUMÁRIO
Cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»
TEXTO
Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021
de 4 de maio
Cria a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»
1 - Criar a Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’, adiante designada por ‘Recuperar Portugal’, enquanto entidade responsável pela coordenação técnica e pela coordenação de gestão da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), bem como pela coordenação da execução e acompanhamento de investimentos cujo financiamento tenha tido origem no PRR e tenha sido objeto de reprogramação.
2 - Determinar que a «Recuperar Portugal» fica na dependência do membro do Governo responsável pela área do planeamento, com possibilidade de delegação.
3 - Fixar como objetivos da «Recuperar Portugal»:
a) Negociar e monitorizar a execução do PRR, assegurando o cumprimento da regulamentação comunitária do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), designadamente o Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e o cumprimento integral e atempado dos objetivos estratégicos e operacionais, assim como dos investimentos e reformas que compõem os diversos pilares do PRR;
b) Acompanhar a execução das reformas e investimentos do PRR, assegurando a consecução dos seus objetivos estratégicos e promovendo a monitorização e a concretização dos objetivos operacionais através de marcos e de metas, contratualizando com os respetivos beneficiários as correspondentes condições;
c) Fornecer apoio técnico às equipas das áreas governativas coordenadoras das reformas e investimentos do PRR e aos beneficiários diretos e intermediários, nomeadamente através da disponibilização de orientações técnicas que assegurem uma mais eficaz e eficiente execução dos investimentos e reformas do PRR;
d) Assegurar, em articulação com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI), a interação e os contactos com a Comissão Europeia durante o período de execução do PRR;
e) Preparar e submeter à Comissão Europeia os pedidos de desembolso dos financiamentos do PRR semestrais, recolhendo, junto das entidades competentes, as informações necessárias;
f) Promover a avaliação dos resultados do PRR, articulando com o GPEARI a que seja relativa aos aspetos macroeconómicos;
g) Promover a divulgação das realizações e resultados do PRR a nível nacional e europeu, bem como responder às necessidades de informação:
i) Da Comissão Europeia;
ii) Da Comissão Interministerial, da Comissão Nacional de Acompanhamento e da Comissão de Auditoria e Controlo, previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio;
iii) De outras entidades relevantes, nomeadamente da Assembleia da República;
h) Implementar um sistema de gestão e controlo interno, suportado em modelos adequados de monitorização e informação, que previna e detete irregularidades e permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
i) Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionais, tendo em conta os riscos identificados;
j) Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e à concretização dos objetivos fixados, incluindo a coordenação da execução e acompanhamento de investimentos cujo financiamento tenha tido origem no PRR e tenha sido objeto de reprogramação, bem como o exercício das competências que lhe venham a ser delegadas.
4 - Determinar que a ‘Recuperar Portugal’ é dirigida por 1 presidente, 1 vice-presidente e 4 coordenadores de equipas de projeto, podendo o presidente designar até 5 chefes de equipas das unidades de suporte e 14 chefes de núcleo.
5 - Determinar que o presidente tem um estatuto remuneratório equivalente ao vencimento mensal de presidente de empresa do grupo B, de acordo com a tabela de remunerações dos gestores públicos aplicável, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, acrescida das respetivas despesas de representação.
6 - Determinar que o vice-presidente tem um estatuto remuneratório equivalente a 90 % do vencimento mensal do presidente, de acordo com a tabela de remunerações dos gestores públicos aplicável, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, acrescida das respetivas despesas de representação.
7 - Determinar que o presidente e o vice-presidente são equiparados, para efeitos de competências, aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa e financeira, designadamente em matéria de gestão e execução do respetivo orçamento e autorização de despesas, sendo igualmente competentes para efeitos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
8 - Estabelecer que dos quatro coordenadores referidos no n.º 4:
a) Três coordenadores têm funções de monitorização da execução das três dimensões estruturantes do PRR, as quais são a resiliência, a transição climática e a transição digital;
b) Um coordenador correspondente à equipa segregada de controlo interno.
9 - Determinar que os coordenadores são designados por despacho do membro do Governo referido no n.º 2, sob proposta do presidente, ouvidos os membros do Governo responsáveis em razão da matéria.
10 - Determinar que os coordenadores das equipas de projeto são equiparados, para efeitos remuneratórios e de competências, a cargo de direção superior de 2.º grau.
11 - Estabelecer que a ‘Recuperar Portugal’ integra até 140 elementos, entre os quais os previstos no n.º 4, até 111 técnicos superiores e até 4 assistentes técnicos ou operacionais.
12 - Determinar que, para além do disposto no número anterior, integram ainda a «Recuperar Portugal» os seguintes elementos com funções de apoio aos trabalhos da Comissão Nacional de Acompanhamento (CNA) prevista na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio:
a) Um técnico superior designado por despacho do membro do Governo referido no n.º 2, sob proposta do presidente da «Recuperar Portugal» e ouvido o presidente da CNA, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, em conformidade com o previsto no n.º 10;
b) Até três técnicos superiores para apoio técnico, observando os limites remuneratórios previstos no n.º 17.
13 - Determinar que os chefes de equipa das unidades de suporte e os chefes de núcleo são designados por despacho do presidente da ‘Recuperar Portugal’, em comissão de serviço, sendo remunerados nos termos do n.º 17.
14 - Estabelecer que os membros da «Recuperar Portugal» dispõem das competências e formação adequada ao desempenho das suas competências e obrigações previstas na regulamentação comunitária.
15 - Determinar que a «Recuperar Portugal» funciona sob a responsabilidade do presidente e exerce as competências que por este lhe sejam atribuídas, de entre as quais as previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
16 - Prever que, para a operacionalização da sua missão, a «Recuperar Portugal» fica autorizada a recrutar trabalhadores, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, com recurso às seguintes modalidades:
a) Mobilidade, com possibilidade de atribuição da posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória detida por candidatos com relação jurídica de emprego público previamente constituída;
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, podendo ser negociada e fixada a remuneração dos técnicos superiores consoante a experiência e conhecimento dos respetivos candidatos, com respeito pelos limites estabelecidos no n.º 17;
c) Acordo de cedência de interesse público, podendo ser negociada e fixada a remuneração dos técnicos superiores consoante a experiência e conhecimento dos respetivos candidatos;
d) Comissão de serviço, nos termos do artigo 9.º da LTFP.
17 - Determinar que a remuneração dos chefes de equipa das unidades de suporte, dos chefes de núcleo e dos técnicos superiores é fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos, considerando que a remuneração de, pelo menos, 35 % dos técnicos superiores se situa até ao nível 30 e que a remuneração de até 45 % dos técnicos superiores se situa até ao nível 40.
18 - Prever que o disposto no n.º 16 é aplicável com as necessárias adaptações, aos trabalhadores inseridos nas carreiras de assistente técnico e de assistente operacional que venham a ser contratados para exercer funções na «Recuperar Portugal».
19 - Determinar que as funções exercidas na Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» não implicam a cessação do exercício de funções para efeitos do previsto nos n.os 3 a 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 34/2018, de 15 de maio, na sua redação atual e que os trabalhadores que exerçam funções em programas operacionais e que venham a ser recrutados para exercer funções na «Recuperar Portugal», através da modalidade prevista nas alíneas a), c) e d) do n.º 16, mantêm o suplemento remuneratório nos termos em que o venham auferindo.
20 - Estipular que o exercício de funções no âmbito da «Recuperar Portugal» não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automática e necessariamente na data de extinção da «Recuperar Portugal».
21 - Determinar que o presidente e demais elementos da «Recuperar Portugal» estão sujeitos aos deveres que impendem sobre os membros dos gabinetes, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo da sua sujeição a outros deveres decorrentes do regime contratual aplicável.
22 - Estabelecer relativamente aos elementos da ‘Recuperar Portugal’ que:
a) Os trabalhadores, previstos no n.º 4 e na alínea a) do n.º 12, bem como os técnicos superiores, sem prejuízo do disposto no n.º 19, exercem funções com isenção de horário de trabalho, na modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP;
b) Têm direito a ajudas de custo e de deslocação, nos termos previstos nas disposições legais em vigor para os trabalhadores em funções públicas, sempre que se desloquem em missão de serviço público.
23 - Determinar que a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» fica autorizada a celebrar protocolos de colaboração com os centros de competências do Estado, bem como com outros órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado com vista ao cumprimento dos seus objetivos, devendo estes protocolos fixar o modo de repartição de encargos, bem como os técnicos afetos às atividades previstas no protocolo, incluindo os termos da prestação de trabalho, em permanência ou em regime de tempo parcial.
24 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes do funcionamento da «Recuperar Portugal» são suportados pelo Orçamento do Estado e que a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros presta apoio logístico e administrativo à «Recuperar Portugal».
25 - Determinar que no âmbito do apoio ao funcionamento da CNA, a «Recuperar Portugal» assegura a remuneração do presidente da CNA, designado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios a dirigente superior de 1.º grau, podendo optar, caso seja trabalhador com relação jurídica de emprego público, pela remuneração base correspondente ao posto de trabalho de origem ou às funções que exercia à data da designação, acrescida das despesas de representação.
26 - Determinar que a «Recuperar Portugal» apresenta um relatório final da atividade desenvolvida e dos resultados alcançados no término do seu mandato.
27 - Estabelecer que o mandato da ‘Recuperar Portugal’ tem duração até 31 de dezembro de 2027, podendo ser prorrogado, mediante decisão fundamentada, por resolução do Conselho de Ministros, tendo em conta o grau de cumprimento dos objetivos da ‘Recuperar Portugal’, aferidos em função da apresentação do relatório final previsto no número anterior.
28 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Notas
Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2022 - Diário da República n.º 201/2022, Série I de 2022-10-18 produz efeitos a 1 de setembro de 2022, com exceção da alteração introduzida no n.º 25 da presente Resolução do conselho de Ministros, que produz efeitos a 28 de maio de 2022 e sem prejuízo dos atos praticados pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., no âmbito do apoio logístico à «Recuperar Portugal» até 19 de outubro de 2022.
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2021 - Diário da República n.º 239/2021, Série I de 2021-12-13, em vigor a partir de 2021-12-14
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 93/2022 - Diário da República n.º 201/2022, Série I de 2022-10-18, em vigor a partir de 2022-10-19
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2023 - Diário da República n.º 246/2023, Série I de 2023-12-22, em vigor a partir de 2023-12-23
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 127/2024 - Diário da República n.º 184/2024, Série I de 2024-09-23, em vigor a partir de 2024-09-24
Alterado pelo/a Resolução do Conselho de Ministros n.º 54-A/2025 - Diário da República n.º 53/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-17, em vigor a partir de 2025-03-18
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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