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Ato Original
Regulamento n.º 390/2026
Em cumprimento do estatuído no artigo 14.º do 4.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, publica-se o regulamento do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino, para vigorar a partir do ano letivo de 2026-2027 inclusive, substituindo o Regulamento n.º 534/2025, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 82, de 29-04-2025.
20 de março de 2026. - O Reitor do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU, Prof. Doutor José Alberto Duarte.
Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudo de licenciatura e mestrado integrado do Instituto Universitário de Ciências da Saúde - CESPU (adiante IUCS-CESPU), ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
2 - Este regulamento não abrange o ingresso de estudantes internacionais em ciclos de estudos de mestrado e doutoramento, que se realiza de acordo com os respetivos regulamentos.
3 - O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, aplica-se às questões que não estejam expressamente regulamentadas no presente regulamento.
4 - O funcionamento dos ciclos de estudos do IUCS-CESPU depende da matrícula de um número mínimo de estudantes, a definir anualmente pela entidade instituidora CESPU, crl.
Artigo 2.º
Condições específicas de inscrição e frequência
1 - Para determinados ciclos de estudos, a identificar anualmente em edital do concurso, poderão ser definidos anos curriculares que não admitem novos estudantes e/ou ser determinada a impossibilidade de inscrição em determinadas unidades curriculares no ano de admissão, com inerente restrição aos direitos decorrentes da eventual concessão de creditações. Estas restrições fundamentam-se na necessidade de assegurar:
a) A integração pedagógica adequada dos estudantes;
b) A equidade no acesso às vagas;
c) A gestão equilibrada dos percursos académicos, em particular em ciclos de estudos com elevada procura.
2 - Nos ciclos de estudos com atividade clínica com intervenção em pacientes ou com atendimento especializado, a inscrição de estudantes cuja língua materna não seja o português nas unidades curriculares clínicas e nos estágios está condicionada à aprovação em prova específica de língua portuguesa a realizar no IUCS-CESPU, independentemente dos requisitos linguísticos comprovados no âmbito do processo de candidatura.
Artigo 3.º
Estudante Internacional
1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto nos números seguintes:
2 - Não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente regulamento, quem se encontrar em qualquer uma das seguintes situações:
a) For nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
b) For familiar de nacional português, de nacional de outro Estado-Membro da União Europeia ou de nacional de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, independentemente da sua nacionalidade;
c) Não sendo nacional de um Estado-Membro da União Europeia, nem de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e não estando abrangido pela alínea anterior, residir legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os seus filhos que com ele residam legalmente, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
d) For beneficiário, em 1 de janeiro do ano em que pretenda ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres concedido ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que é nacional;
e) Requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior regulados no capítulo II do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho.
3 - Também não se considera estudante internacional, para os efeitos do disposto no presente diploma, o estudante estrangeiro que se encontre a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com a qual a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 2, o tempo de residência com autorização de residência para estudo apenas releva durante o período em que o estudante se encontre a frequentar o ensino secundário em Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, mesmo que, durante a frequência de qualquer desses ciclos de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado ou de acordo internacional celebrado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade portuguesa, a de outro Estado-Membro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto:
a) O cônjuge de um cidadão da União Europeia;
b) O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União europeia mantém uma relação permanente devidamente certificada pela entidade competente do Estado-membro onde reside;
c) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;
d) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii).
8 - A qualidade de familiar referida no ponto anterior é comprovada mediante declaração sob compromisso de honra do estudante em impresso do IUCS-CESPU; falsas declarações determinam a anulação da candidatura e/ou matrícula, independentemente de quando vierem a ser detetadas e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que possam importar.
9 - Entende-se por «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano, nos termos do disposto na alínea v) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
CAPÍTULO II
ACESSO E INGRESSO
Artigo 4.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se aos cursos de licenciatura e mestrado integrado os estudantes internacionais que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Artigo 5.º
Condições de ingresso
1 - São condições de ingresso nos cursos ministrados no IUCS-CESPU:
a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos;
b) A verificação do conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado;
c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos fixados pelo IUCS-CESPU.
2 - Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias que não consigam comprovar documentalmente as respetivas qualificações, aplicam-se procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso, como a realização de provas escritas e/ou orais.
Artigo 6.º
Verificação do conhecimento da língua
1 - A verificação do conhecimento da língua é realizada através de exame escrito complementado por prova oral, com efeitos de seleção dos candidatos.
2 - É dispensado da realização do exame o candidato cuja língua materna seja o português ou que tenham formação em língua portuguesa de nível considerado adequado pelo júri.
3 - O candidato é classificado numa escala de 0 a 200 valores, considerando-se “Apto” o candidato que obtenha no exame classificação igual ou superior a 95 pontos e “Não apto” nos restantes casos.
4 - A componente escrita pode ser objeto de reclamação para o júri do concurso, antes da realização da prova oral, nos prazos e mediante o pagamento dos emolumentos definidos em edital.
5 - À prova oral do exame de conhecimento da língua aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à prova oral previstas no artigo seguinte.
Artigo 7.º
Verificação da qualificação académica específica
1 - A verificação da qualificação académica específica dos candidatos:
a) Incide sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do concurso institucional de acesso
b) Assegura que só são admitidos estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso, de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do concurso institucional de acesso;
c) Pode ser efetuada por prova documental ou por exames a realizar no IUCS-CESPU, por decisão do júri ou opção do estudante.
2 - Aos exames a realizar no IUCS-CESPU aplica-se o seguinte:
a) Têm referenciais previamente aprovados pelo Conselho Científico;
b) São classificados numa escala de 0 a 200 valores, considerando-se aprovado o candidato que obtenha classificação igual ou superior a 95 pontos;
c) Podem ser complementados por prova oral, nos termos dos números seguintes.
3 - Nos exames realizados à distância:
a) A prova oral é obrigatória para o candidato que obtenha classificação igual ou superior a 80 pontos;
b) A obtenção de classificação inferior a 80 pontos determina o resultado de “Não aprovado”, sem prejuízo de poder ser apresentada reclamação fundamentada para o júri do concurso, nos prazos e mediante o pagamento dos emolumentos definidos em edital.
4 - Nos exames realizados presencialmente:
a) A prova oral é obrigatória para o candidato que obtenha classificação igual ou superior a 160 valores;
b) Caso o candidato requeira dispensa da prova oral, é considerada, para efeitos de seriação, a classificação de 160 valores;
c) A componente escrita pode ser objeto de reclamação fundamentada para o júri do concurso, antes da realização da prova oral, nos prazos e mediante o pagamento dos emolumentos definidos em edital, para todos os resultados.
5 - A falta à prova oral, quando prevista nos termos do presente regulamento, determina a atribuição do resultado de “Faltou” e a consequente exclusão da candidatura.
6 - Quando realizada prova oral, a classificação final corresponde à classificação obtida na prova oral, não sendo esta passível de reapreciação autónoma ou recurso.
7 - Os resultados finais para verificação da qualificação académica específica e do conhecimento da língua são válidos no ano letivo da candidatura e, havendo recandidatura, nos quatro anos seguintes, mediante pedido expresso do candidato.
CAPÍTULO III
REGIME DE VAGAS E RESTRIÇÕES
Artigo 8.º
Vagas e prazos
1 - O número de vagas é fixado anualmente pela entidade instituidora, mediante proposta do Conselho de Gestão do IUCS-CESPU.
2 - Anualmente poderá ser criado contingente específico de vagas ao abrigo de protocolos celebrados com Instituições de ensino superior estrangeiras e instituições internacionais de solidariedade, contemplando designadamente a dupla titulação, a divulgar no edital do concurso.
Artigo 9.º
Limitação às condições de candidatura, matrícula e creditação
1 - Para determinados ciclos de estudos, a identificar anualmente em edital do concurso, poderá ser definida a não admissão de candidatura e matrícula de estudantes que sejam titulares de curso superior igual ou comparável ao ciclo de estudos a que se candidatam ou de curso que habilite ao exercício da profissão correspondente ao ciclo de estudos a que se candidatam.
2 - Nas situações previstas no n.º anterior é vedada, de forma total, a apresentação de pedidos de creditação com base na formação previamente concluída na área.
3 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se equiparável o curso que, pela sua natureza, estrutura curricular ou perfil profissional, seja suscetível de originar processos de creditação conducentes à colocação em anos curriculares avançados do ciclo de estudos.
4 - O disposto no presente artigo fundamenta-se na necessidade de assegurar:
a) A integração pedagógica adequada dos estudantes;
b) A equidade no acesso às vagas;
c) A gestão equilibrada dos percursos académicos nos ciclos de estudos com elevada procura.
5 - A apresentação de candidatura por estudantes que não cumpram as condições atrás referidas, determina a exclusão do concurso, sendo a matrícula declarada nula caso a situação apenas seja detetada após a sua realização, com impossibilidade de apresentação de pedidos de creditação.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO CONCURSAL
Artigo 10.º
Edital do concurso
O edital de cada fase do concurso, que é publicado no sítio da Internet da CESPU, inclui:
a) O calendário das ações a desenvolver;
b) Os cursos para os quais são admitidas candidaturas;
c) As vagas por curso;
d) As áreas científicas da qualificação académica específica exigida para cada curso;
e) As classificações mínimas exigidas na qualificação académica específica;
f) Emolumentos aplicáveis.
Artigo 11.º
Do júri do concurso
1 - A seleção e seriação dos candidatos são efetuadas por júri nomeado pelo Conselho de Gestão, integrando o Diretor do Departamento de Ciências ou outro docente do departamento, que preside, e docentes com formação adequada às áreas das provas de ingresso.
2 - O júri pode solicitar colaboração de docentes especialistas sempre que considere necessário.
Artigo 12.º
Da seleção dos candidatos
1 - O júri aprecia através da documentação apresentada, as qualificações e conhecimentos abrangidos nas condições de ingresso.
2 - O júri elabora lista de candidatos, ordenada alfabeticamente, com as menções de:
a) Admitido;
b) Admitido condicionalmente;
c) Excluído.
3 - São “Admitidos” os candidatos que o júri considerou terem demonstrado documentalmente as condições de ingresso.
4 - São “Admitidos condicionalmente” os que necessitem de realizar exames no IUCS-CESPU.
5 - São “excluídos” os candidatos que não satisfaçam os requisitos legais ou regulamentares. A decisão de exclusão é fundamentada, dela podendo ser apresentada reclamação nos prazos previstos no edital.
6 - O júri pode, na fase de apreciação das candidaturas, e quando considere adequado, solicitar aos candidatos documentação complementar ou em falta.
7 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações ou omitam elementos relevantes para a verificação das condições de acesso e de exclusão, os quais não se podem matricular nesse ano letivo. Caso as situações referidas se verifiquem após a matrícula, esta é declarada nula, bem como todos os atos praticados ao seu abrigo.
Artigo 13.º
Da seriação dos candidatos
1 - O júri elabora a lista final ordenada dos candidatos, por ordem decrescente da classificação final.
2 - A classificação final, na escala de classificações de 0 a 200 pontos (convertida proporcionalmente, quando necessário), corresponde ao resultado da qualificação académica específica, de uma das seguintes provas:
a) Provas de ingresso portuguesas ou equivalente ao abrigo do art. 20.º-A;
b) Prova de acesso ao ensino superior realizada no país de origem (exemplo ENEM);
c) Exame realizado no IUCS-CESPU;
d) Disciplinas de ensino secundário e/ou universitário na área das provas de ingresso consideradas pelo júri como bastantes.
3 - A colocação dos candidatos é efetuada sequencialmente, por ordem decrescente da classificação final, até ao limite das vagas do concurso.
4 - Os resultados finais do concurso são tornados públicos através de edital que será divulgado no sítio da internet, que inclui as menções de:
a) “Colocado no 1.º ano”,
b) “Não colocado,
c) “Não admitido”, por não demonstração de pelo menos uma das condições de ingresso, por não aprovação ou não comparência às provas do IUCS-CESPU ou
d) “Excluído” com os fundamentos previsto no artigo anterior.
5 - Os candidatos podem reclamar fundamentadamente do resultado final, no prazo definido no calendário do concurso e mediante pagamento de emolumento, competindo a decisão ao Reitor.
6 - Em caso de empate prevalece o candidato que primeiro formalizou a candidatura.
Artigo 14.º
Indeferimento liminar
Serão liminarmente indeferidas por decisão do Reitor as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, infrinjam expressamente o presente regulamento, designadamente as candidaturas não acompanhadas de toda a documentação necessária à completa instrução do processo.
Artigo 15.º
Exclusão da candidatura
1 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que prestem falsas declarações ou omitam elementos relevantes para a verificação das condições de acesso e de exclusão, os quais não se podem matricular nesse ano letivo.
2 - Caso as situações previstas no número anterior se verifiquem após a matrícula, esta é declarada nula, bem como todos os atos praticados ao seu abrigo.
CAPÍTULO V
CANDIDATURA
Artigo 16.º
Processo de candidatura
1 - O procedimento de candidatura é realizado online na plataforma informática inforestudante.cespu.pt sendo instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração sobre enquadramento de nacionalidade, em modelo aprovado;
b) Fotocópia do passaporte;
c) Upload da fotografia tipo passe;
d) Documento emitido pela AIMA que comprove requisito de residência em Portugal ou atestado de residência no estrangeiro, conforme aplicável;
e) Original do diploma ou certificado das habilitações académicas de acesso ao ensino superior, com as respetivas classificações;
f) Documento emitido por autoridade competente que ateste que as habilitações que o candidato possui, lhe permitem o acesso ao ensino superior no país em que foram conferidas, exceto se essa documentação já existir na CESPU (lista a divulgar no sítio da Internet);
g) Original do diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, quando aplicável;
h) Documento comprovativo da qualificação académica específica (classificação obtida, conteúdos programáticos e escala de classificação aplicada; sempre que não seja possível fazer a conversão da classificação, o candidato terá na classificação final o resultado de dez valores);
i) Certificado de formação em língua portuguesa, quando aplicável;
2 - Quanto aos documentos estrangeiros:
2.1 - Devem ser objeto de:
a) Legalização pela autoridade diplomática ou consular portuguesa competentes, ou
b) Aposição da Apostilha da Convenção da Haia, pela autoridade competente do Estado de origem.
2.2 - Se não forem emitidos em língua portuguesa, inglesa, francesa, italiana ou espanhola, devem ser acompanhados de tradução para língua portuguesa. A tradução pode ser efetuada em território português, devendo ser certificada pelas seguintes entidades: notários, advogados e solicitadores, bem como câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de outubro, ou tradutor idóneo, desde que a respetiva tradução seja certificada por uma das entidades anteriormente referidas.
CAPÍTULO VI
MATRÍCULA E FREQUÊNCIA
Artigo 17.º
Matrícula
1 - Os candidatos colocados devem efetuar a matrícula online na plataforma informática inforestudante.cespu.pt, no prazo definido e, no ato, têm obrigatoriamente de entregar o comprovativo do pré-requisito exigido para o curso.
2 - A matrícula e inscrição no curso é sujeita ao pagamento do emolumento de matrícula e de seguro escolar, cujos valores constam da tabela de emolumentos do IUCS-CESPU e ao pagamento da propina fixada anualmente.
3 - Em caso de desistência expressa da matrícula por candidato colocado, ou de não realização da mesma no prazo fixado, o candidato perde o direito à vaga, podendo ser chamado o candidato seguinte da lista ordenada, por ordem decrescente da classificação, até ao preenchimento das vagas disponíveis ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso, podendo ainda ser aberta nova fase de candidatura.
4 - Existindo vagas, os candidatos não colocados por falta de aptidão na prova de conhecimento da língua podem ser chamados à matrícula, desde que existam condições para a sua integração em turma do curso com unidades curriculares lecionadas em língua inglesa ou francesa, durante um período a definir, que permita a adaptação e aprendizagem da língua portuguesa. Findo esse período, os estudantes realizarão nova prova de domínio da língua portuguesa e, caso não obtenham aproveitamento, podem prosseguir estudos no IUCS-CESPU com a condição de aceitarem a lecionação das aulas em português.
5 - Sem prejuízo do supra disposto quanto a restrições de creditação, a partir do ato da matrícula e nos termos definidos em regulamento próprio, os estudantes podem requerer creditação de formação e experiência profissional.
CAPÍTULO VII
GARANTIAS PROCEDIMENTAIS E COMUNICAÇÕES
Artigo 18.º
Reclamações
1 - As reclamações devidamente fundamentadas são apresentadas por escrito obrigatoriamente no Inforestudante nos prazos previstos no Edital, com.
2 - A decisão das reclamações compete ao Reitor e é comunicada ao reclamante, o qual tem de se matricular no prazo fixado em edital, se aplicável.
Artigo 19.º
Comunicação com os candidatos
A comunicação dos serviços do IUCS-CESPU com os candidatos será efetuada por correio eletrónico.
Artigo 20.º
Erro dos serviços
1 - No caso de algum candidato não ficar colocado por erro exclusivamente imputável aos serviços, é assegurada a sua colocação, desde que exista vaga disponível no limite máximo de admissões fixado, podendo, para o efeito, ser efetuada a transferência de vaga de outro concurso ou regime.
2 - Não existindo vaga disponível no referido limite, é solicitada à DGES a atribuição de vaga adicional.
3 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da instituição, abrangendo apenas o candidato relativamente ao qual o erro se verificou.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Reitor.
Artigo 22.º
Aprovação e aplicação
O presente regulamento, aprovado pelo Conselho Científico em 19-03-2026, ouvido o Conselho Pedagógico, aplica-se no acesso a partir do ano letivo de 2026-2027, inclusive.
319985783
