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Ato Original
Despacho n.º 4137/2020
Alteração ao Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa
Considerando que, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa (ULisboa), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 14/2019, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;
Considerando a evolução da situação relativa ao COVID-19, que aconselha que se evite o contacto presencial entre candidato, presidente e vogais de provas académicas de mestrado e de doutoramento, bem como o disposto na Lei n.º 1-A/2020, de 18 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, nomeadamente no seu artigo 5.º ;
Considerando o disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que procede à alteração do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;
Ouvido o Conselho de Coordenação Universitária, determino que os artigos 21.º e 37.º do Regulamento de Estudos de Pós-graduação da Universidade de Lisboa, anexo ao meu Despacho n.º 7024/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de agosto de 2017, passem a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Ato público de defesa do trabalho final
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
5 - Enquanto se mantiver em vigor o artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 18 de março, fica autorizado o funcionamento por videoconferência e/ou por outros meios eletrónicos das provas de mestrado, desde que fique registado o acordo mútuo entre o júri e o candidato, sejam asseguradas as condições técnicas para a realização pública da prova, e que da marcação das provas e do respetivo resultado seja dada publicitação no sítio da internet da Escola e da ULisboa.
Artigo 37.º
Ato público de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.
9 - Enquanto se mantiver em vigor o artigo 5.º da Lei n.º 1-A/2020, de 18 de março, fica autorizado o funcionamento por videoconferência e/ou por outros meios eletrónicos das provas de doutoramento, desde que fique registado o acordo mútuo entre o júri e o candidato, sejam asseguradas as condições técnicas para a realização pública da prova, e que da marcação das provas e do respetivo resultado seja dada publicitação no sítio da internet da Escola e da ULisboa.»
O presente despacho entra em vigor na presente data.
20 de março de 2020. - O Reitor, António Cruz Serra.
313148296
