Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 7393/2021
Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil
Joaquim José Pinto Moreira, Presidente da Câmara Municipal de Espinho, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Espinho, em sua reunião de 13/01/2021, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil, sob proposta da Câmara Municipal de Espinho de acordo com a deliberação tomada em reunião de 02/11/2020.
O presente Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
19 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Joaquim José Pinto Moreira.
Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil
Preâmbulo
A Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, bem como o Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril de 2019, que procede à segunda alteração da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias, determinam a existência, em cada Município, de uma Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC) que assegure a coordenação em matéria de proteção civil.
Para a prossecução dos seus objetivos e para o exercício das suas competências, a Comissão Municipal de Proteção Civil deve dispor de um regulamento de funcionamento, onde se estabelecem regras mínimas de organização e funcionamento.
Nestes termos, considerando o poder regulamentar próprio conferido às autarquias locais, pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Espinho propõe à Assembleia Municipal de Espinho que aprove o seguinte Regulamento da Comissão Municipal de Proteção Civil de Espinho.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Regulamentação aplicável
A Comissão Municipal de Proteção Civil de Espinho rege-se pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que estabelece a Lei de Bases da Proteção Civil, pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais, e ainda pelo presente Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito
A Comissão Municipal de Proteção Civil de Espinho, adiante designada por CMPC, é o organismo que assegura, a nível municipal, a coordenação entre todas as entidades e instituições em matéria de proteção civil e que assiste o Presidente da Câmara Municipal no exercício das suas competências enquanto Autoridade Municipal de Proteção Civil.
Artigo 3.º
Competências
1 - São competências da CMPC:
a) Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
b) Emitir parecer sobre os planos municipais de emergência de proteção civil;
c) Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
d) Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil;
e) Promover e apoiar a realização de exercícios de nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
f) Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
CAPÍTULO II
Composição da Comissão e subcomissões
Artigo 4.º
Composição
1 - A CMPC é composta pelos seguintes membros:
a) O Presidente da Câmara Municipal, como Autoridade Municipal de Proteção Civil, que preside;
b) O Vereador com o pelouro da Proteção Civil;
c) Os presidentes de todas as Juntas de Freguesia do Concelho de Espinho;
d) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
e) Um elemento do quadro de comando do Corpo de Bombeiros Voluntários do Concelho de Espinho;
f) Um representante da Divisão Policial de Espinho da Polícia de Segurança Pública de Espinho;
g) O Capitão do Porto do Douro da Autoridade Marítima Nacional, ou seu representante legal;
h) Um representante da Unidade de Saúde Pública do ACES de Espinho/Gaia;
i) Um representante do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho;
j) O diretor executivo do ACES de Espinho/Gaia, ou seu representante legal;
k) Um representante da Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa de Espinho;
l) Um representante do Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro do ISS, I. P. - Instituto da Segurança Social, I. P.;
2 - Os membros que integram a CMPC são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao Presidente, devendo mencionar a respetiva identificação e contactos.
3 - A CMPC pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
Artigo 5.º
Subcomissões
1 - Face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o respetivo acompanhamento.
2 - O mandato e a constituição das subcomissões são aprovados em reunião da CMPC.
CAPÍTULO III
Mandato, Direitos e Deveres
Artigo 6.º
Mandato
O mandato dos membros da CMPC corresponde, em termos temporais, ao mandato da Autoridade Municipal de Proteção Civil, devendo, porém, manter-se em funções até à sua recondução ou à designação dos membros que a substituam.
Artigo 7.º
Representação e perda de mandato
Perdem o mandato os membros que:
a) Deixem de ser reconhecidos como seus representantes legais pelas organizações ou entidades que os designarem ou indigitaram, devendo estas dar conhecimento dos factos, por escrito, ao Presidente da CMPC;
b) Não cumpram os deveres de participação assídua inerentes ao mandato que exercem, faltando injustificadamente a mais de três sessões ordinárias ou extraordinárias;
Artigo 8.º
Direitos e Deveres
1 - Os membros da CMPC têm direito:
a) A intervenção e voto, nas reuniões da CMPC, em representação das organizações ou entidades pelas quais tenham sido designados;
b) A ter acesso a toda a documentação editada pela CMPC, ou a esta dirigida.
2 - Os membros da CMPC têm o dever de:
a) Comparecer às reuniões da CMPC;
b) Assegurar a sua substituição, nos termos previstos neste regulamento, quando impossibilitados de comparecer às reuniões;
c) Cumprir as disposições legais aplicáveis à CMPC, bem como às do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 9.º
Presidência
1 - A CMPC é presidida pelo Presidente da Câmara Municipal.
2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem.
3 - O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vereador com o pelouro da Proteção Civil.
Artigo 10.º
Secretário e secretariado
1 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, que assume a função de Secretário, competindo-lhe:
a) Coadjuvar o Presidente no funcionamento das reuniões da CMPC e nas Subcomissões;
b) Apoiar o Presidente na preparação das reuniões da CMPC;
c) Elaborar os projetos das atas as reuniões e apresentá-los ao Presidente para envio aos membros e participantes da CMPC para aprovação;
d) Submeter ao Presidente para decisão, no âmbito das suas competências próprias, quaisquer assuntos dependentes de deliberação da CMPC;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou por deliberação da CMPC;
2 - O Secretário é apoiado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar a receção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências da CMPC, bem como fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações de que seja incumbido e ainda constituir o arquivo de atas.
3 - O Secretário das Subcomissões é nomeado em reunião desses órgãos e apoiado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 11.º
Periodicidade e convocatória das reuniões
1 - A CMPC reúne em sessão ordinária uma vez por trimestre.
2 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, por escrito e com a antecedência mínima de quinze dias.
3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
4 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos da competência da CMPC que para esse fim lhe sejam indicados por qualquer um dos seus membros, mediante convocatória escrita a apresentar ao Presidente, antes de este convocar a reunião.
5 - Em cada reunião ordinária haverá um período "antes de ordem do dia", que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem de trabalhos.
6 - Por motivos fundamentados, as reuniões podem ocorrer por videoconferência.
Artigo 12.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória expressa do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que deseja ver tratado.
2 - A reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do requerimento, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
3 - A CMPC pode aprovar um calendário de reuniões extraordinárias para acompanhamento de situações específicas.
4 - Em situações de manifesta urgência, nomeadamente em situação ocorrência ou eminência de acidente grave ou catástrofe, a convocatória pode ser realizada de forma imediata pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo Vereador com o pelouro da Proteção Civil ou pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil, realizando-se a reunião com todos os membros que estiverem disponíveis.
5 - Nas circunstâncias referidas no ponto anterior, a convocatória ocorre pela via mais expedita que estiver disponível e as decisões serão ratificadas posteriormente pelo plenário da CMPC.
Artigo 13.º
Quórum
1 - A CMPC funciona com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Passados trinta minutos sem que haja o quórum referido no ponto anterior, a CMPC funciona desde que esteja reunido, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - Em situação de manifesta urgência, é dispensado o prazo referido no ponto anterior e a CMPC reúne com todos os membros que estiverem disponíveis.
Artigo 14.º
Votos e deliberações
1 - Cada membro da CMPC tem um voto e, em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo os casos expressamente previstos na Lei.
Artigo 15.º
Uso da palavra
A palavra será concedida aos membros da CMPC por ordem de inscrição, não podendo cada intervenção exceder os 10 minutos.
Artigo 16.º
Atas
1 - De cada reunião será lavrada ata, contendo um resumo do que nela tiver ocorrido e indicando, designadamente, a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões tomadas e, se for caso disso, o resultado das votações.
2 - A ata será remetida atempadamente aos membros da CMPC e votada no início da reunião seguinte àquela que diz respeito.
3 - A ata será elaborada sob a responsabilidade do Secretário, o qual após a sua aprovação, a assinará conjuntamente com o Presidente.
4 - À ata da CMPC são anexados e rubricados pelo Presidente e Secretário pareceres, relatórios técnicos, declarações de voto, moções e quaisquer outros documentos relevantes, produzidos ou apresentados durante a reunião, que sustentem o sentido e fundamentação das deliberações tomadas e de eventuais posições discordantes, que devem constar e fazer parte integrante.
5 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata donde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
6 - Nas reuniões convocadas com caráter de urgência, a CMPC pode deliberar que a ata seja aprovada e subscrita em minuta, caso em que as deliberações são tomadas eficazes de imediato, independentemente da ulterior aprovação da ata.
Artigo 17.º
Apoio logístico
A CMPC contará com o apoio técnico e logístico do Serviço Municipal de Proteção Civil, mediante solicitação e nos termos a definir pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Instalação
Compete ao Presidente da Câmara Municipal efetuar as diligências necessárias à instalação da CMPC, contactar as personalidades designadas para o integrar e solicitar a todas as entidades referidas no artigo 4.º a indicação dos respetivos representantes.
Artigo 19.º
Aprovação do Regulamento
1 - A CMPC aprecia e emite parecer sobre a proposta do Regulamento no prazo máximo de trinta dias após a sua receção, em reunião convocada para o efeito.
2 - A proposta de Regulamento e o respetivo parecer é enviado à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado mediante proposta apresentada à Câmara Municipal, desde que aprovada por uma maioria de dois terços dos membros da CMPC e posteriormente remetida à Assembleia Municipal para aprovação.
Artigo 21.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente regulamento, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que estabelece a Lei de Bases da Proteção Civil, pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 22.º
Entrada em vigor
O Regulamento entra em vigor após a sua aprovação definitiva pela Assembleia Municipal de Espinho, devendo ser imediatamente publicado no sítio da internet do Município de Espinho e no Diário da República.
314121875
