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Ato Original
Edital n.º 671/2021
Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 19 de abril de 2021 e a Assembleia Municipal, em sessão de 3 de maio de 2021, aprovaram o Regulamento "Retomar Guimarães - Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local", conforme documento em anexo. O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.
11 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.
Regulamento "Retomar Guimarães - Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local"
Preâmbulo
1 - A situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30-01-2020, bem como a classificação do vírus como uma pandemia, no dia 11-03-2020, ditou a necessidade de se implementar medidas de contingência para prevenção, contenção e mitigação da epidemia SARS-CoV-2 (COVID-19), mas também outras que protejam os cidadãos em situação de carência, de forma a minimizar os impactos da pandemia em diversas áreas da economia, como a área da saúde, social ou comunitária.
2 - Neste contexto, o Governo declarou o estado de alerta em todo o país, colocando os meios de proteção civil e as forças de segurança em prontidão e adotou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta a esta situação epidemiológica, que foram materializadas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e diplomas conexos.
3 - Desde março de 2020, por diversas vezes, foi declarado em Portugal o estado de emergência e de calamidade, o que originou a aplicação de medidas restritivas de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas.
4 - Esta crise de saúde pública originada pela pandemia de COVID-19 desencadeou uma crise económica sem precedentes à escala mundial, colocando em crise a sobrevivência de muitas empresas e postos de trabalho.
5 - A gravidade e magnitude do impacto da crise pandémica acentuou-se no final de 2020 e início de 2021 (3.ª fase da pandemia em Portugal), o que agravou ainda mais a crise económica que o país atravessa e, em especial, ao nível das atividades de comércio, da restauração, do alojamento e dos pequenos serviços.
6 - O Governo ordenou o encerramento das atividades em instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão, de atividades culturais e artísticas, de atividades desportivas, de atividades em espaços abertos, de espaços de jogos e apostas e a suspensão temporária das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens e prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, identificadas no anexo II, ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, renovado pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro.
7 - Perante este cenário, o Município de Guimarães, no âmbito das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19, não ignora as suas responsabilidades sociais e económicas, não podendo ficar indiferente ao impacto que as medidas levadas a cabo provocaram e continuam a provocar em todos aqueles que exercem a sua atividade no território de Guimarães, sejam eles da comunidade empresarial ou laboral.
8 - Salienta-se que grande parte do tecido empresarial nacional e, por conseguinte, também do instalado no território de Guimarães, é composto por micro e pequenas empresas sob qualquer forma jurídica, incluindo empresários em nome individual.
9 - Assim, o presente regulamento pretende definir os critérios de atribuição de apoio financeiro às empresas sedeadas e com estabelecimento no concelho de Guimarães, incluindo empresários em nome individual, que viram a sua atividade encerrada e/ou suspensa, com vista a combater os efeitos económicos da crise pandémica COVID-19, afirmando-se como um complemento e reforço local às medidas de apoio económico nacionais, que, de forma reconhecida, são manifestamente insuficientes.
10 - O Município considera urgente tomar medidas de apoio excecional e temporário ao nível das despesas fixas com o funcionamento das atividades económicas, nomeadamente, consumos de energia e ambiente, que contribuam para a sobrevivência e manutenção da atividade dessas empresas no concelho de Guimarães.
11 - A Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 5 de abril de 2021, dar início ao procedimento tendente à aprovação de um Regulamento "Retomar Guimarães - Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local", nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
12 - No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º
13 - Face ao exposto, e tendo por objetivo fomentar a economia de proximidade, com o foco na sustentabilidade das micro e pequenas empresas (incluindo os empresários em nome individual) mais afetadas pela crise pandémica, bem como na ajuda à manutenção dos postos de trabalho, o presente Regulamento define e enquadra as regras da operacionalização do "Retomar Guimarães - Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local", tendo sido elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias locais, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 e da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ff) do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugado com as alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define as condições de acesso ao "Retomar Guimarães - Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local" a promover pelo Município de Guimarães.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - Este Programa tem como destinatários empresas e empresários em nome individual (ENI) que respeitem as seguintes condições:
a) Ter como CAE (nos termos da Classificação das Atividades Económicas Portuguesa por Ramos de Atividade - Rev. 3.0) os descritos no Anexo I ao presente Regulamento;
b) Ter sede ou domicílio fiscal e estabelecimento exclusivamente destinado a atividade económica desenvolvida no concelho de Guimarães;
c) Estar legalmente constituída a 30 de junho de 2019;
d) Ter a situação regularizada perante a Segurança Social, Fazenda Pública e Município de Guimarães.
SECÇÃO II
Modalidades de Apoio e Beneficiários
Artigo 4.º
Apoio Financeiro
O presente Programa consubstancia-se num apoio financeiro não reembolsável, atribuído mensalmente e correspondente a 50 % dos encargos mensais com as faturas de energia (gás e eletricidade) e ambiente (água, saneamento e resíduos sólidos) durante o ano de 2021, com efeitos retroativos a janeiro de 2021.
Artigo 5.º
Elegibilidade, limites e requisitos
1 - Para efeitos do Programa, são elegíveis as despesas efetivamente pagas das faturas de energia e ambiente do ano de 2021 que representem um valor inferior ao período homólogo de 2019.
2 - Mediante entrega obrigatória de comprovativos e posterior análise dos serviços, o valor das faturas de energia e ambiente do ano de 2021 será comparado com o valor do mês homólogo de 2019.
3 - O apoio financeiro não reembolsável a atribuir corresponderá a 50 % do total dos encargos mensais com as faturas de energia e ambiente durante o ano de 2021, desde que o valor apresentado seja inferior ao valor homólogo do respetivo mês de 2019.
4 - Os candidatos a apoio do Programa deverão ter o seu CAE entre um dos previstos no Anexo I ao presente regulamento.
5 - Os apoios previstos no Programa são atribuídos mediante candidaturas, por ordem sequencial e de acordo com o momento de apresentação do pedido de apoio, devidamente instruído.
SECÇÃO III
Procedimento para Atribuição de Apoio
Artigo 6.º
Candidatura
1 - O pedido de apoio é requerido, sob pena de rejeição liminar, pelo candidato de forma digital, mediante submissão de candidatura eletrónica, em formulário próprio, constante do sítio www.cm-guimaraes.pt, anexando toda a informação e documentação exigida para validar as condições de elegibilidade do apoio.
2 - Para este efeito será publicado um aviso, no mesmo sítio (www.cm-guimaraes.pt), anunciando a abertura de candidatura e onde constará toda a informação relativa a este Programa.
3 - O formulário de candidatura deverá ser instruído com as informações e documentos identificados nas alíneas seguintes:
a) Identificação da empresa ou ENI;
b) Sede/domicílio fiscal empresarial;
c) Número de telefone;
d) Endereço de correio eletrónico;
e) Número de identificação fiscal;
f) Número do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, ou, no caso de cidadão estrangeiro, de outro documento de identificação, e número de identificação fiscal português e da segurança social do respetivo representante legal da empresa, com a menção "Autorizei a reprodução exclusivamente para efeitos da candidatura ao Retomar Guimarães - Programa Extraordinário de Apoio Direto à Economia Local";
g) Código de acesso à certidão permanente e/ou declaração de início de atividade, conforme seja empresa ou ENI;
h) Certidão de não existência de dívidas à Segurança Social;
i) Certidão de não existência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira;
j) Documento emitido pela entidade bancária, onde conste o IBAN do candidato;
k) Declaração de aceitação com o compromisso de honra do representante legal da empresa ou ENI a atestar a veracidade de todos os dados constantes do formulário;
l) Faturas de energia em nome da empresa ou ENI (de janeiro a dezembro de 2019);
m) Faturas de água, saneamento e resíduos em nome da empresa ou ENI (de janeiro a dezembro 2019);
4 - O prazo de apresentação de candidaturas ao presente Programa iniciar-se-á no dia seguinte à publicação do aviso referido no n.º 2 do presente artigo.
5 - Durante o período de análise e validação da documentação de suporte da candidatura, o Município de Guimarães reserva-se o direito de solicitar esclarecimentos que entender necessários para a sua aprovação, os quais serão colocados através de notificação a realizar por correio eletrónico, devendo o candidato responder no prazo máximo de cinco dias úteis.
6 - A decisão de aprovação ou de rejeição da candidatura será sempre notificada ao candidato por correio eletrónico.
7 - Nenhum candidato pode beneficiar dos apoios a que se candidata se tiver dívidas ao Município.
Artigo 7.º
Atribuição de apoio financeiro mensal não reembolsável
1 - Os candidatos validados devem submeter em formulário próprio no sítio www.cm-guimaraes.pt as faturas de energia e de água, saneamento e resíduos durante o ano de 2021.
2 - As datas para submissão são as seguintes:
Até 31 de maio 2021, faturas de janeiro e fevereiro;
Até 30 de junho 2021, faturas de março e abril;
Até 31 de julho 2021, faturas de maio e junho;
Até 31 de agosto 2021, faturas de julho
Até 30 setembro 2021, faturas de agosto;
Até 31 outubro 2021, faturas de setembro;
Até 30 novembro 2021, faturas de outubro;
Até 31 dezembro 2021, faturas de novembro;
Até 31 de janeiro 2022, faturas de dezembro;
3 - O apoio financeiro, no valor de 50 % do total das faturas validadas pelos serviços, será transferido para o IBAN do beneficiário empresarial.
Artigo 8.º
Obrigações e responsabilidades dos beneficiários
1 - Os beneficiários do apoio concedido ao abrigo do presente Programa ficam obrigados, durante a vigência deste:
a) Manter a atividade da empresa;
b) Não ter dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Não ter dívidas ao Município de Guimarães;
d) Não estar em processo de insolvência ou equivalente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o incumprimento pelo beneficiário do previsto no número anterior constitui fundamento para o cancelamento do apoio e torna exigível a devolução do valor do apoio entretanto processado.
3 - Os beneficiários são integralmente responsáveis pela veracidade das informações prestadas e pelos documentos entregues com as respetivas candidaturas.
Artigo 9.º
Verificação e cancelamento dos apoios
Para efeitos de verificação, validação e manutenção dos pressupostos de atribuição do apoio previsto no presente Programa, o Município de Guimarães pode solicitar, a todo o tempo, aos candidatos, a prestação de quaisquer esclarecimentos, informações adicionais e documentos, mediante notificação para o endereço eletrónico associado à candidatura.
Artigo 10.º
Competência
As decisões relativas ao reconhecimento do direito ao apoio, à validação e atribuição de comparticipações, à adesão de estabelecimentos comerciais, à aprovação de projetos de apoio e dos formulários previstos nos artigos anteriores, bem como à especificação dos respetivos elementos instrutórios ou ao suprimento de dúvidas e omissões do presente Programa, competem ao Presidente da Câmara ou a quem este delegar.
Artigo 11.º
Tratamento de dados pessoais, prazo de conservação e finalidades
1 - O Município de Guimarães é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos para efeitos do Programa.
2 - O Município de Guimarães aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar que só sejam tratados os dados pessoais que forem estritamente necessários para cada finalidade específica, incluindo as garantias necessárias para cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do 9 Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
3 - Esta obrigação aplica -se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
4 - Para efeitos do Programa, o tratamento de dados pessoais deve verificar -se nas situações previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
5 - A finalidade do acesso do Município de Guimarães aos dados pessoais dos beneficiários é a atribuição de apoios financeiros a título não reembolsável, visando fomentar a manutenção da atividade dos estabelecimentos de comércio, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com as finalidades para os quais foram recolhidos.
6 - Os dados pessoais referidos no ponto anterior são o nome, telefone, email, número de contribuinte, número e validade de documento de identificação civil, IBAN e regularidade da situação tributária declarada sob compromisso de honra.
7 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade pretendida pelos seus titulares, não sendo transmitidos a entidades terceiras.
8 - O Município de Guimarães implementa medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.
SECÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo 12.º
Relatório de execução
1 - Será produzido mensalmente um relatório de execução e levado à aprovação dos órgãos municipais para posterior pagamento dos apoios não reembolsáveis.
2 - Deverá ser produzido, até dois meses após o término do Programa, um relatório final de execução para apresentação aos órgãos municipais, com os resultados da respetiva execução e que incluirá os montantes financiados.
Artigo 13.º
Interpretação e integração de lacunas
As lacunas e as dúvidas que se suscitarem na interpretação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Delegação de competências
As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
ANEXO I
Códigos de Atividade elegíveis para o Programa Retomar Guimarães
314231013
