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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 6633/2003 (2.ª série). - I - Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 48059, de 23 de Novembro de 1967, delego no conselho de administração do Instituto da Droga e da Toxicodependência, constituído pelos licenciados Fernando Negrão, Daniel Polónio, Fernando Mendes e Cecília Escarameia, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:
1.1 - As competências relativas ao procedimento de concurso de pessoal dirigente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
1.2 - Nomear, na sequência de concurso ou por substituição, directores de serviço e chefes de divisão ou equiparados, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, bem como renovar as respectivas comissões de serviço, nos termos da lei;
1.3 - Conferir posse ao pessoal dirigente nos casos de nomeação pelo membro do Governo;
1.4 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados, incluindo ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.5 - Autorizar que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.6 - Autorizar a acumulação de funções públicas remuneradas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como das não remuneradas, previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
1.7 - Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.8 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou noutras iniciativas semelhantes que ocorram no território nacional ou fora dele;
1.9 - Autorizar a prática do horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos do regime legal da respectiva carreira;
1.10 - Autorizar os pedidos de equiparação a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/88, de 23 de Agosto;
1.11 - Autorizar a celebração de contratos individuais de trabalho, por tempo indeterminado, a termo, certo ou incerto, bem como contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
1.12 - Fixar a dotação de pessoal de cada unidade especializada, a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 43/94, de 17 de Fevereiro.
2 - No âmbito de gestão orçamental:
2.1 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
2.2 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 250 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal;
2.3 - Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de Euro 1 000 000;
2.4 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder os Euro 125 000;
2.5 - Autorizar a realização de despesas com arrendamento de instalação dos serviços, com cumprimento das formalidades legais, aprovar as minutas e celebrar os contratos, desde que a renda anual não exceda os Euro 200 000;
2.6 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
2.7 - Autorizar a aquisição de passes sociais em transportes colectivos para os funcionários cujas deslocações, dentro da área servida por aqueles transportes, pela sua frequência o justifiquem;
2.8 - Autorizar despesas com seguros, nos termos e sem prejuízo do estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
2.9 - Autorizar deslocações e transporte, quando em serviço oficial, por avião, no território nacional e estrangeiro, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e pagamento de abonos, antecipados ou não, nos termos da legislação em vigor.
3 - No âmbito das competências específicas:
3.1 - Atribuir, revogar e suspender, bem como determinar o termo da suspensão, licenças de funcionamento de unidades privadas de saúde na área da toxicodependência, nos termos do Decreto-Lei n.º 13/93, de 15 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de Janeiro.
II - Autorizo a subdelegação de todas as competências que ora delego, excepto as previstas no n.º 3.1.
III - Ratifico todos os actos praticados no âmbito das delegações efectuadas nos números anteriores pelo conselho de administração do Instituto da Droga e da Toxicodependência desde a data da respectiva posse.
5 de Março de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.
