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Ato Original
Regulamento n.º 20/2025
Torna público, que em cumprimento do estabelecido no artigo 56.º/1 do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, na sua Sessão ordinária de 13 de dezembro de 2024, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar em Pedrógão Grande, sob proposta da Câmara Municipal de Pedrógão Grande aprovada em reunião Ordinária de 24 de outubro de 2024.
Para constar o referido regulamento vai ser publicado no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-pedrogaogrande.pt.
O referido Regulamento entra em vigor entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
17 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Ferreira Lopes.
Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Médicos de Médicos de Medicina Geral e Familiar em Pedrógão Grande
Preâmbulo
A Saúde é um valor individual, determinante da qualidade de vida de cada um, afirmando-se como uma condição essencial à felicidade, sendo simultaneamente um valor coletivo, influenciador do desenvolvimento social sustentado: pessoas saudáveis tornam as comunidades saudáveis.
O acesso à saúde é um direito universal, consagrado na Constituição da República Portuguesa e determinante na qualidade de vida individual e coletiva, influenciador direto do desenvolvimento social e económico.
A falta de oferta digna de médicos de família em quantidade proporcional ao número de utentes inscritos na Unidade de Cuidados de Saúde Primários de Pedrógão Grande tem sido um grave problema para toda a comunidade, sendo, portanto, urgente despoletar a cabal implementação de medidas de incentivo à fixação de médicos de medicina geral e familiar que optem por prestar esse serviço neste concelho, o que constitui um inequívoco interesse público.
Nessa senda, tendo em consideração as atribuições previstas no Artigo 2.º e alínea g) do n.º 2 do Artigo 23.º e alínea r) do n.º 1 do Artigo 33.º todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, de promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações na área da Saúde, o Município de Pedrógão Grande tem vindo a ter esta problemática em bastante consideração, demonstrando total disponibilidade para contribuir para a sua resolução, garantindo, assim, o direito fundamental de acesso a cuidados dignos de saúde, com repercussão direta na melhoria da qualidade de vida de toda a população do concelho.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao Município.
Assim, no âmbito do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 23.º, alínea g), artigo 25.º, alínea g) e artigo 33.º, n.º 1, alínea k) em conjugação com o artigo 23.º n.º 2 alíneas a) e k) todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi dado inicio ao procedimento de elaboração do Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar em Pedrógão Grande, nos termos do Artigo 98.º n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento.
O presente regulamento foi submetido a Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, de acordo com o n.º 1, alínea g) do artigo 25.º e do n.º 1, alínea k), do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar em Pedrógão Grande, adiante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas g) e m), do n.º 2, do artigo 23.º, com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, na sua redação mais atual, conjugado com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, e ainda com as disposições constantes do DL n.º 101/2015, de 4 de junho, na sua versão mais atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento, visa criar incentivos ao preenchimento e manutenção dos lugares de clínico de medicina geral e familiar da Unidade de Cuidados de Saúde Primários de Pedrógão Grande.
Artigo 3.º
Requisitos e condições de acesso
1 - Podem candidatar-se os médicos de medicina geral e familiar que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Que exerçam funções ou que venham a exercer funções na Unidade de Cuidados de Saúde Primários de Pedrógão Grande, designadamente os que concorram à Unidade de Cuidados de Saúde Primários de Pedrógão Grande, em concursos para o efeito, após a entrada em vigor do presente regulamento;
b) Mantenham o vínculo por contrato de trabalho em funções públicas ou declarem pretender exercer funções como médico de medicina geral e familiar na Unidade de Cuidados de Saúde Primários de Pedrógão Grande pelo prazo mínimo de 3 anos.
2 - Excecionalmente, e quando a Unidade de Cuidados de Saúde Primários de Pedrógão Grande não tiver os médicos necessários de medicina geral e familiar, pode a Câmara Municipal atribuir os apoios aqui previstos a outros médicos que auxiliem aquela unidade a assegurar os cuidados de saúde primários.
Artigo 4.º
Duração do apoio
1 - Os apoios a conceder nos termos do presente Regulamento possuem um caráter transitório, podendo ser alterados ou cessarem, se o candidato deixar de reunir as condições previstas no artigo anterior.
2 - Os apoios são atribuídos pelo prazo de 3 (três) anos com possibilidade de prorrogação por igual período de tempo, por deliberação devidamente fundamentada da Câmara Municipal e desde que se mantenham os pressupostos constantes no n.º 1 do artigo 3.º
3 - Sem prejuízo da manutenção dos apoios já concedidos, o Município poderá, por deliberação da Câmara Municipal devidamente fundamentada, revogar total ou parcialmente os apoios previstos no presente Regulamento, nomeadamente quando não reúna condições técnicas e/ou financeiras para a sua atribuição/renovação.
Artigo 5.º
Apoios e Benefícios
1 - Os incentivos a conceder são os seguintes:
a) Apoio para alojamento, no concelho de Pedrógão Grande;
b) Apoio para deslocação;
c) Apoio à natalidade, desde que preencha os termos e condições definidos no Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância do Município de Pedrógão Grande;
d) Acesso gratuito aos complexos e equipamentos desportivos bem como iniciativas culturais promovidas pelo Município, em regime livre, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista;
e) Redução de 50 % no pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas, destinadas a obras na habitação própria e permanente.
2 - Os apoios referidos nas alíneas a) e b) do número anterior não são cumulativos entre si.
3 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de, anualmente, rever os montantes estabelecidos nos números anteriores, os quais se aplicarão apenas às novas candidaturas que venham a ser apresentadas e às novas prorrogações dos apoios já concedidos.
Artigo 6.º
Subsídio de alojamento
O subsídio de alojamento é atribuído aos médicos de medicina geral e familiar colocados e a exercer funções a tempo inteiro na Unidade de Cuidados de Saúde Primários de Pedrógão Grande, para comparticipação:
a) No arrendamento de uma habitação, no concelho de Pedrógão Grande, no valor correspondente à renda mensal a pagar, até ao montante máximo mensal de 400,00 €;
b) Na aquisição ou construção de uma habitação própria e permanente, no concelho de Pedrógão Grande, no valor correspondente à prestação mensal do crédito à habitação, sendo o caso, até ao montante máximo mensal de 500,00 €:
Artigo 7.º
Subsídio de Deslocação
1 - O subsídio de deslocação é atribuído aos clínicos, colocados na Unidade de Cuidados de Saúde Primários de Pedrógão Grande, que, residindo fora da área do concelho, se têm de deslocar para prestar o seu serviço dentro do concelho.
2 - Este subsídio é atribuído mensalmente, excluindo-se o período correspondente ao gozo de férias, até ao montante máximo de 500,00 € calculados da seguinte forma:
i) Até 25 kms/dia - 150,00 €/mês;
ii) Superior a 25 kms/dia e igual ou inferior a 50 kms/dia - 375,00 €/mês;
iii) Superior a 50 kms/dia - 500,00 €/mês;
Artigo 8.º
Ajustamento dos Valores dos Incentivos
A prestação do serviço de médicos de medicina geral e familiar na Unidade de Cuidados de Saúde Primários de Pedrógão Grande, por parte do beneficiário, em regime laboral menor do que o horário normal, implicará um ajustamento percentualmente correspondente do respetivo valor de incentivo, sujeito a deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Processo
1 - O processo de candidatura para a atribuição de incentivo municipal à fixação dos médicos de medicina geral e familiar deverá ser instruído, obrigatoriamente, sob pena de exclusão do candidato, com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura fornecido pelo Município, em modelo próprio, devidamente preenchido e assinado, pelo candidato;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade dos elementos constantes da candidatura, em modelo próprio, devidamente assinado pelo candidato;
c) Fotocópia do contrato de trabalho ou declaração emitida pela entidade competente, a comprovar o vínculo com o candidato e as respetivas condições de trabalho;
d) Elementos relativos à conta bancária do candidato para a qual deverá ser transferido o apoio (IBAN), no caso de admissão;
e) Fotocópia do contrato de arrendamento para fins habitacionais e último recibo de renda ou documento comprovativo dos encargos mensais com a aquisição de habitação própria (prestação de crédito à habitação);
f) Documento comprovativo da morada de residência, para cálculo da distância percorrida.
2 - O Setor de Ação Social e Saúde receciona as candidaturas dos interessados, para análise e informação das mesmas para serem submetidas, sob proposta do Presidente da Câmara, à aprovação pela Câmara Municipal.
3 - Os serviços municipais podem solicitar a colaboração, informações e esclarecimentos que se mostrem necessários aos beneficiários bem com aos competentes serviços do ministério da saúde.
4 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as candidaturas apresentadas.
5 - Os candidatos serão notificados da decisão, preferencialmente, por meio eletrónico.
Artigo 10.º
Cessação dos incentivos
O direito ao apoio e benefícios previstos no presente Regulamento cessa quando:
a) Se deixe de verificar alguma das condições no artigo 3.º do presente Regulamento;
b) Se verifique que o beneficiário do apoio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;
c) Ocorra qualquer outra violação do presente Regulamento que, pela sua gravidade, justifique a cessação, a qual dependerá sempre de uma decisão escrita por parte da Câmara Municipal;
d) O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda dentro do prazo para o qual está obrigado, se aplicável;
e) Se verifique o términus dos prazos previstos no n.º 2, do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º
Tratamento de Dados Pessoais
1 - O Município, na sua qualidade de Responsável pelo Tratamento, procede ao tratamento dos dados pessoais dos participantes beneficiários e interessados em aderir ao Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Médicos de Medicina Geral e Familiar em Pedrógão Grande nos termos destas normas de participação e nos termos da política de proteção de dados acessível em https://www.cm-pedrogaogrande.pt/
2 - A Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais no Regulamento está disponível no Setor de Ação Social e Saúde do Município, sendo disponibilizada a todos os candidatos ou interessados cujos dados são objeto de tratamento no momento da recolha do consentimento.
3 - Todos os titulares de dados podem exercer os seus direitos de informação, de reclamação ou de proteção de dados, designadamente os direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, através de pedido de exercício desses direitos formulado ao Encarregado da Proteção de Dados através do email dpo@cm-pedrogaogrande.pt ou, presencialmente, através do preenchimento do formulário de exercício de direitos disponível no Setor de Ação Social e Saúde do Município.
4 - Em caso de ocorrência de incidentes de violação de dados, qualquer interessado ou titular dos dados pode comunicar esse incidente ao Encarregado da Proteção de Dados através do email dpo@cm-pedrogaogrande.pt.
5 - Os titulares dos dados têm ainda o direito a apresentar reclamação diretamente à autoridade de controlo, devendo, nessa situação, contactar a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 12.º
Prazos
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as candidaturas poderão ser apresentadas a todo o tempo.
2 - Uma vez rececionada a candidatura, conforme o disposto no número anterior, a Câmara decidirá e comunicará ao candidato a decisão tomada, no prazo máximo de 30 dias úteis.
3 - Em caso de aprovação, o(s) incentivo(s) terão efeitos no mês seguinte à sua aprovação pela Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Forma de pagamento
O pagamento pecuniário de concessão do incentivo será efetuado mensalmente, por transferência bancária para a conta do respetivo candidato indicada para esse efeito., mediante apresentação dos respetivos comprovativos referentes às despesas em apreço.
Artigo 14.º
Obrigações
1 - Com o deferimento do pedido de concessão dos incentivos preconizados, que se efetiva com o recebimento da primeira mensalidade, os médicos assumem a obrigação de prestar serviço na Unidade de Cuidados de Saúde Primários de Pedrógão Grande, pelo prazo mínimo de 3 anos.
2 - Os beneficiários do apoio ficam obrigados a restituir todo o apoio concedido pelo Município, nos valores correspondentes, quando não cumpram as condições definidas no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º
Alteração das circunstâncias
Qualquer alteração relativa à situação contratual do médico de medicina geral e familiar e ao incentivo escolhido deverá ser comunicada, à Câmara Municipal, por escrito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a sua ocorrência.
Artigo 16.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Pedrógão Grande.
Artigo 17.º
Disposições Finais
1 - O beneficiário de apoio para a aquisição ou construção de habitação própria e permanente, caso venha a alienar a mesma no prazo de 6 anos após o deferimento do apoio ou última renovação, fica obrigado a devolver ao Município o valor integral do incentivo que tenha recebido.
2 - Os incentivos concedidos aos beneficiários, nos termos do presente Regulamento, não são cumuláveis com quaisquer outros apoios, para os mesmos fins, concedidos por outras entidades, nomeadamente pela administração central.
Artigo 18.º
Lacunas, Dúvidas e Omissões
Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Pedrógão Grande.
Artigo 19.º
Alterações
O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis, as quais serão aprovadas por deliberação da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
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