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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2105/2025
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, em conjugação com o disposto no n.º 10 do artigo 3.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 1 do artigo 10.º e do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e ao abrigo das competências delegadas pelos n.º 2, n.º 3 e n.º 5 do Despacho n.º 5884-A/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio de 2024, alterado pelo Despacho n.º 13661/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 19 de novembro, subdelego, com a faculdade de subdelegação, nos conselhos de administração das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., e dos Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., as competências necessárias para a prática dos seguintes atos:
1 - A autorização da assunção de compromissos plurianuais, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, conjugada com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, circunscrevendo-se às situações em que não sejam exigidas, nos termos legais, autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças ou portaria de extensão de encargos.
2 - A autorização para assunção de compromissos plurianuais, nos termos do número anterior, abrange as situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, conjugado com as normas constantes nos Decretos-Lei de Execução Orçamental, relativas à assunção de compromissos plurianuais, em vigor à data da prática dos atos de autorização.
3 - O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de registo dos encargos plurianuais no Sistema Central de Encargos Plurianuais disponibilizado e mantido pela Direção-Geral do Orçamento, conforme determina o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
4 - No âmbito da Lei do Orçamento do Estado aplicável e respetivos Decretos-Lei de Execução Orçamental:
a) Autorizar a celebração de novos contratos de aquisição de serviços com objeto diferente de contrato vigente em ano anterior, desde que cumpridos os requisitos exigidos pelos respetivos diplomas legais, nomeadamente quanto à existência de compensação a efetuar;
b) Autorizar, em situações excecionais e devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios da entidade, as despesas com contratos ao setor privado, cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria e outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, sem prejuízo das consultas obrigatórias e pareceres legalmente aplicáveis ao caso concreto.
5 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:
a) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados à prestação do trabalho suplementar, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito europeu, do Conselho da Europa, da Organização Mundial da Saúde, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e da Cimeira Ibero-Americana, nos termos da legislação aplicável e com observância do disposto no Despacho n.º 6411/2015, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 9 de junho de 2015;
c) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro, no País ou no estrangeiro, nos termos, respetivamente, do artigo 3.º dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto;
d) Autorizar a utilização de avião em deslocações no continente, a título excecional, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
e) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contradocumento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos legais aplicáveis;
f) Conceder licenças especiais para o exercício de funções transitórias em Macau, bem como autorizar o regresso à atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de abril.
6 - Os conselhos de administração das Unidades Locais de Saúde, E. P. E., e dos Institutos Portugueses de Oncologia, E. P. E., apresentarão, semestralmente, um relatório-síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos atos praticados ao abrigo do presente despacho.
7 - É revogado o Despacho n.º 8260/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de julho de 2024.
8 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
10 de fevereiro de 2025. - A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé.
318676993
