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Ato Original
Regulamento n.º 343/2025
Regulamento Municipal de concessão de regalias sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Castelo de Paiva
Nota justificativa
Conscientes da importância da atividade desenvolvida pelos Bombeiros Voluntários na nossa sociedade, da coragem e altruísmo que a adesão a esta causa revela é imprescindível reconhecer e enaltecer quem a ela se dedica.
O papel desempenhado por estes Voluntários ao serviço da comunidade no socorro às populações em caso de incêndios, acidentes, catástrofes ou calamidades, muitas vezes arriscando e sacrificando a sua própria vida, em prol dos outros, zelando pelo bem-estar e segurança das populações deve ser reconhecido e valorizado.
A vontade da Câmara Municipal de Castelo de Paiva em distinguir, proteger e fomentar a adesão a esta causa, como é a proteção voluntária de vidas humanas e bens em perigo, está espelhada no Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Castelo de Paiva.
Este regulamento define um conjunto de deveres, direitos e regalias destes voluntários no exercício das suas funções e que estão vinculados ao cumprimento de determinados princípios aí estabelecidos.
Considerando todos os riscos associados a esta missão, entende-se que se deve proceder a uma atualização do mesmo discriminando positivamente aqueles que se dedicam por inteiro aos outros numa tentativa de os recompensar por todo o esforço e dedicação que empregam nas suas intervenções.
O regulamento da concessão das Regalias Sociais a conceder aos Bombeiros Voluntários de Castelo de Paiva advém, portanto, da necessidade de fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado, bem como incentivá-los à sua permanência nos quadros das nossas corporações e à adesão de novas mulheres e homens a esta nobre causa social.
Entende o Município que é chegada a hora de discriminar positivamente aqueles que se dedicam, por inteiro, a esta nobre causa, numa tentativa de os recompensar por todo o esforço e dedicação que empregam nas suas intervenções, justifica-se e torna-se, pois fundamental a alteração do normativo da concessão de direitos e benefícios sociais, bem como as obrigações e regras a serem observadas pelos bombeiros no exercício das funções que lhe forem confiadas.
O Regulamento de concessão de regalias sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Castelo de Paiva é um instrumento de caráter social instituído como forma de reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado, na proteção de pessoas e bens.
Em conformidade com o estabelecido no artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios do projeto, verifica-se que os benefícios decorrentes da implementação do presente regulamento, ainda que não sendo quantificáveis do ponto de vista estritamente financeiro, se afiguram consideravelmente superiores aos custos que lhe estão associados.
Assim, a presente alteração ao Regulamento enquadra-se nas atribuições e competências municipais, nomeadamente, no domínio da proteção civil, nos termos previstos na alínea j), do n.º 2, do artigo 23.º e nas alíneas u) e k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
O início do procedimento foi publicitado no site institucional do Município, nos termos do artigo 98.º do CPA tendo sido concedido 10 dias, para a constituição de interessados no procedimento. Decorridos os dez dias úteis concedidos, verificou-se a inexistência de constituição de interessados no procedimento.
Deste modo, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos e alterações de regulamento, o que faz nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado nos termos do art.º n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito das atribuições dos municípios no domínio da proteção civil conforme estabelecido na alínea j) do artigo 23.º, nas alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e, nos termos do artigo 6-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 22 de novembro, todas na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do município, um conjunto de direitos e regalias inerentes ao exercício de voluntariado no corpo de Bombeiros Voluntários de Castelo de Paiva.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que, integrados de forma voluntária no corpo de bombeiros voluntários de Castelo de Paiva, têm por atividade cumprir as missões afetas ao corpo de Bombeiros, nomeadamente, a proteção de pessoas e bens, nos termos dos regulamentos internos e demais legislação aplicável, inseridos em quadros de pessoal homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao corpo de bombeiros no Município de Castelo de Paiva, constantes de relação a enviar anualmente, homologada pelo Comandante e pela Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários, e que certifique que são preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter mais de 18 anos;
b) Integrar o Quadro Ativo e Quadro de Comando homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
c) Ter mais de 1 ano de bons e efetivos serviços de Bombeiro;
d) Estar na situação de atividade no quadro ou inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas funções enquanto Bombeiro ou de doença contraída ou agravada no exercício das mesmas;
e) Cumprir, por ano, consoante a sua categoria, o tempo de serviço mínimo obrigatório de serviço operacional, bem como as horas correspondentes a cada categoria de formação, conforme o estabelecido na Portaria n.º 32-A/2014, de 7 de fevereiro, com declaração do comando que ateste o estabelecido na portaria.
f) Não se encontrar suspenso por ação disciplinar.
2 - O presente regulamento aplica-se igualmente aos descendentes de 1.º grau de bombeiros falecidos no exercício das suas funções, enquanto mantiverem a sua condição de estudantes, e até atingirem os 25 anos de idade.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DIREITOS E BENEFÍCIOS SOCIAIS
Artigo 5.º
Deveres
1 - Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território nacional, nomeadamente:
a) Observar, escrupulosamente, as normas legais e Regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
c) Cooperar ao nível municipal e distrital ou sub-regional, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção de pessoas e bens.
2 - Os beneficiários do presente Regulamento, para além da sujeição aos deveres gerais prescritos legalmente no regime jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território continental, definido no Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Na relação com a câmara municipal, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;
b) Comunicar imediatamente a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto previsto neste regulamento, sob pena de a Câmara Municipal retroativamente poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente regulamento;
c) Dignificar o exercício da função, pelo qual lhe foi atribuído o estatuto previsto no presente regulamento, prestigiando a Associação que serve e a importante função social desempenhada;
3 - Perdem o direito aos benefícios definidos no presente regulamento:
a) Todos os bombeiros que apresentem falta aos serviços para os quais estejam escalados, salvo justificação por motivo de doença com apresentação de atestado médico ou outra justificação aceite pelo comando da associação;
b) Qualquer bombeiro que solicite período de inatividade ou a mudança de quadro durante o ano civil em apreço.
Artigo 6.º
Direitos e Benefícios sociais
1 - Os Bombeiros que preencham os requisitos estabelecidos no artigo 4.º, têm os seguintes direitos/benefícios sociais:
a) Seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, devendo a Associação Humanitária apresentar, com a periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado;
b) Prioridade na atribuição de habitação social promovida pela Câmara Municipal, quando se encontram em igualdade de condições sociais e de candidatura com outro(s) candidato(s), mediante menção na candidatura da condição de bombeiro voluntário na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Castelo de Paiva;
c) Atribuição de bolsas de estudo por ano escolar, até um máximo de 6, ou outro número superior devidamente aprovado por deliberação da Câmara Municipal, nos termos do regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, e mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado de declaração assinada pelo Comandante que ateste em como o candidato satisfaz os requisitos exigidos;
d) Apoio inicial para o encaminhamento jurídico em processos motivados por fatos ocorridos em serviço, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;
e) Acesso gratuito às piscinas municipais, pelo período de duas horas/semana, sem prejuízo do respeito pela lotação prevista, mediante a apresentação do cartão de bombeiro e de acordo com marcação prévia;
f) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal, condicionado pelo número de bilhetes disponibilizados pelo Município para este efeito para cada evento, e levantamento do bilhete, com reserva prévia obrigatória até 3 dias antes, mediante a apresentação do cartão de bombeiro;
g) Beneficiar de isenção no pagamento de todas as taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas de construção, ampliação ou modificação da habitação própria e permanente, anexos e garagens, exceto a construção de piscinas, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;
h) Receber um apoio monetário de 150,00€/anual, por parte do município.
Artigo 7.º
Regalias do agregado familiar
1 - Ao cônjuge e/ou descendentes de 1.º grau é concedido apoio jurídico e administrativo gratuito em processos de caráter social, decorrentes da morte do Bombeiro no exercício das suas funções.
2 - Aos descendentes em 1.º grau dos bombeiros que reúnam os requisitos exigidos no artigo 4.º, sob proposta do Comandante do Corpo de Bombeiros e/ou do Presidente da Associação Humanitária, são concedidas as seguintes regalias:
a) Equiparação a beneficiários de escalão A nas refeições desde o ensino pré-escolar até ao ensino secundário;
b) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal, condicionado pelo número de bilhetes disponibilizados pelo Município para este efeito para cada evento, e levantamento do bilhete, com reserva prévia obrigatória até 3 dias antes.
CAPÍTULO III
CANDIDATURA
Artigo 8.º
Candidatura e requerimento
1 - Os benefícios e as regalias referidos no presente regulamento serão solicitados mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal até ao dia 31 de março de cada ano, acompanhado de declaração assinada pelo Comandante dos Bombeiros e pelo Presidente da Associação Humanitária, que ateste o cumprimento do artigo 4.º do presente regulamento;
2 - A atribuição dos benefícios constantes do presente regulamento depende de pedido expresso a formular, anualmente, pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deverá constar, designadamente:
a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação fiscal e n.º de bilhete de identidade ou de cartão de cidadão;
b) Categoria de bombeiro, n.º mecanográfico e data de admissão;
c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
3 - O requerimento referido no número anterior deverá ser entregue na secção de atendimento e apoio ao Munícipe da Câmara Municipal de Castelo de Paiva ou via email para geral@cm-castelo-paiva.pt, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do documento de identificação do requerente e nos casos em que se aplique do descendente em 1.º grau, desde que devidamente autorizada (na falta de cedência da cópia, deve o documento de identificação ser conferido pelos serviços);
b) Declaração emitida pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, onde ateste o preenchimento de todos os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 4.º;
4 - Em caso de alteração dos requisitos a que se referem as alíneas b), c), d), e) e f), do n.º 1 do artigo 4.º, no decorrer do ano civil, o comandante da respetiva corporação de bombeiros deve comunicar esse facto, por escrito, à câmara municipal.
5 - O Município de Castelo de Paiva, atendendo à natureza do benefício, poderá solicitar outros documentos e informação que se mostrem necessários para a respetiva concessão.
6 - A atribuição dos benefícios constantes do presente Regulamento é efetuada mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º
Duração dos benefícios
1 - Os benefícios serão concedidos pelo período de um ano, a contar da data do deferimento da pretensão e apenas enquanto se verificarem os requisitos da sua atribuição.
2 - O benefício concedido será renovável, mediante apresentação de novo pedido cumprindo o n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 10.º
Da cessação dos benefícios
1 - Os direitos e benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:
a) Por morte do beneficiário, exceto se esta ocorreu em serviço;
b) Com a cessação das funções de Bombeiro, exceto em caso de acidente ou decorrente da função, ou que solicite período de inatividade ou a mudança de quadro durante o ano civil em apreço;
c) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal;
d) Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por atos praticados no exercício da função de Bombeiro;
e) Verificando-se alguma circunstância ponderosa que ponha em causa, irreversivelmente, a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção e Comando dos Bombeiros em causa.
2 - Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos opera por despacho do Presidente da Câmara Municipal, após audição do interessado.
Artigo 11.º
Encargos Financeiros
Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.
Artigo 12.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e os demais casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal
Artigo 13.º
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação das isenções
Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro). A criação das taxas a cobrar pelo Município de Castelo de Paiva insere-se no âmbito do poder tributário que o mesmo detém, por força da lei, encontrando-se subordinada à observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades da autarquia ou resultantes da realização de investimentos municipais. Na verdade, as taxas são tributos que assumem um caráter bilateral, constituindo contrapartida pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, ou na remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53.º-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual). Assim, no estrito respeito pelos princípios fundamentais, os municípios devem, por força do disposto na Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, prever não só a criação de taxas, mas também as respetivas isenções e os seus fundamentos (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais). O propósito do Município de Castelo de Paiva em proceder à atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos bombeiros voluntários, tem como escopo incentivar e registar o inegável reconhecimento da atividade desenvolvida por estas pessoas, que assumem uma postura que exprime, de forma sublime, os valores da partilha, da entrega e do empenho desinteressado, prestando um serviço público inigualável em todas as suas dimensões. As taxas cuja isenção, total ou parcial, consubstancia parte dos benefícios previstos no presente Regulamento, encontram-se devidamente previstas nos regulamentos municipais e na Tabela de Taxas, correspondendo a estimativa da despesa fiscal, a que se alude no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual), ao valor das taxas que não serão cobradas a cada um dos bombeiros voluntários que reúna os requisitos exigidos pelo presente Regulamento, cuja determinação, por ora, não se afigura possível. As isenções concedidas no presente regulamento visam recompensar os bombeiros voluntários pelas funções desempenhadas, pelo serviço voluntário que prestam de enorme importância para o Município, contribuindo para que fixem a sua residência no Município de Castelo de Paiva, alcançando ainda um fim de solidariedade social.
6 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, Eng.º José Duarte de Sousa e Rocha.
318779385
