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Ato Original
Edital n.º 1385/2025
Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Beja e Socorristas da Delegação de Beja da Cruz Vermelha Portuguesa
Paulo Jorge Lúcio Arsénio, Presidente da Câmara Municipal de Beja, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 25.º n.º 1 alínea g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de novembro, por deliberação da Assembleia Municipal de 24 de junho de 2025, foi aprovada a versão definitiva do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Beja e Socorristas da Delegação de Beja da Cruz Vermelha Portuguesa, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto nos artºs 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, encontrando-se o Regulamento, também, disponível no sítio da Internet do Município de Beja e no Boletim Municipal Eletrónico. Mais se torna público que, o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet do Município de Beja.
23 de julho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Beja, Paulo Jorge Lúcio Arsénio.
Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Beja e Socorristas da Delegação de Beja da Cruz Vermelha Portuguesa
Nota Justificativa
O Município de Beja, com o presente regulamento, pretende formular e concretizar uma política social municipal de reconhecimento do papel desenvolvido em prol da comunidade pela Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Beja e Socorristas da Delegação de Beja da Cruz Vermelha Portuguesa. Para o efeito, pretende disponibilizar um conjunto de benefícios a favor destes homens e mulheres que se colocam ao serviço da comunidade, na defesa de bens e pessoas, como forma de reconhecer, valorizar, proteger e fomentar o exercício de uma atividade, em regime de voluntariado.
A proteção de vidas humanas e bens em perigo tantas vezes conseguidas por atos de coragem e abnegação dos Bombeiros e Socorristas deve ser credora de incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições. Entende -se que, por imperativo, urge diferenciar o tratamento concedido aos Bombeiros Voluntários e Socorristas da Delegação de Beja da Cruz Vermelha Portuguesa no acesso a esses mesmos direitos e regalias, adaptando-os à especificidade do nosso território municipal.
Foi efetuada uma ponderação dos custos e benefícios resultantes das medidas previstas no Regulamento, considerando-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos, na medida em que esta concessão de regalias contribuirá para incentivar o voluntariado, reconhecer a nobre função do Bombeiro Voluntário e do Socorrista da Cruz Vermelha e, ainda, pelo facto dos Bombeiros Voluntários e Socorristas da Delegação de Beja da Cruz Vermelha Portuguesa serem exemplos de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade.
Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), foi publicitado na página da Internet do Município de Beja o início do procedimento administrativo com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em dar contributos ao mesmo, no prazo de 10 dias úteis. Decorrido este prazo não foram recebidos quaisquer contributos.
Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto de Regulamento, aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 4 de setembro de 2024, foi submetido a consulta pública, através de Edital publicado na 2.ª série do Diário da República com o n.º 1445/2024, de 27/09/2024, e na internet, no sítio institucional do Município, pelo período de 30 dias úteis, com vista à recolha de sugestões dos interessados, tendo sido recebidos contributos do Comando do Corpo de Bombeiros Voluntários de Beja.
Findo o período da consulta pública, e no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais, nos termos dos artºs 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do previsto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, e nos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovada, em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 24 de junho de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de Beja, em reunião realizada em 11 de junho de 2025, o presente Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Beja e Socorristas da Delegação de Beja da Cruz Vermelha Portuguesa.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29/12, e dos artigos 98.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas de coesão social do Município de Beja, um conjunto de direitos e regalias inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros Voluntários de Beja e Socorristas da Delegação de Beja da Cruz Vermelha Portuguesa e respetivas condições de atribuição.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente regulamento consideram-se beneficiários os elementos voluntários que, integrando de forma voluntária o Corpo de Bombeiros Voluntários de Beja e Socorristas da Delegação de Beja da Cruz Vermelha Portuguesa, têm por atividade cumprir as missões que lhe estão afetas, nomeadamente a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestação de outros serviços previstos nos Regulamentos internos e demais legislação aplicável.
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se:
a) Elementos voluntários pertencentes ao corpo de Bombeiros Voluntários de Beja, que preencham cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Pertençam ao Quadro de Comando, Quadro Ativo ou Quadro de Honra;
ii) Constem dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;
iii) Tenham completado, no mínimo, 1 ano de serviço efetivo a contar da admissão;
iv) Estejam na situação de atividade no quadro, ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;
v) Sejam residentes no concelho de Beja.
b) Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos da Cruz Vermelha Portuguesa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de agosto, aos socorristas que já tenham concluído a formação, constem da relação nominal atualizada da delegação de Beja e sejam residentes no concelho de Beja.
2 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e benefícios não se aplicam a elementos do corpo de Bombeiros Voluntários de Beja e Socorristas da Delegação de Beja da Cruz Vermelha Portuguesa que se encontrem suspensos por ação disciplinar ou outra.
Artigo 5.º
Deveres
Os beneficiários do presente regulamento estão sujeitos, para além dos deveres decorrentes do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, relativos aos elementos do Corpo de Bombeiros Voluntários de Beja e do Decreto-Lei n.º 281/2007, de 7 de agosto e demais legislação aplicável aos Socorristas da Delegação de Beja da Cruz Vermelha Portuguesa, aos seguintes deveres:
a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;
b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;
c) Cooperar a todos os níveis com os organismos de proteção civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção de pessoas e bens;
d) Na relação com a Câmara Municipal, usar de todo o rigor na informação prestada ao abrigo do presente Regulamento;
e) Comunicar, de imediato, à Câmara Municipal a cessação do exercício da função pela qual lhe foi atribuído o estatuto de beneficiário do presente Regulamento, sob pena da Câmara Municipal, retroativamente, poder exigir a reposição de verbas de que beneficiou indevidamente ao abrigo do presente Regulamento;
f) Não fazer uma utilização indevida ou imprudente do cartão de identificação específico e do estatuto adquirido ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Direitos e benefícios sociais
Os beneficiários do presente Regulamento têm os seguintes direitos e benefícios sociais:
a) Acesso gratuito às piscinas municipais, cobertas e descobertas;
b) Acesso gratuito aos monumentos e museus municipais;
c) Redução de 50 % nas taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas Municipais relativas a operações urbanísticas de construção, beneficiação e ampliação, bem como relativas à realização de infraestruturas urbanísticas;
d) Comparticipação de 50 % na parte que cabe ao utente na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo serviço nacional de saúde, assim como, nos dispositivos médicos para Diabetes Mellitus, incluídos no regime de comparticipação, previsto na Portaria n.º 35/2016, de 1 de março, na sua redação atual, até ao limite de 250,00 €/ano;
e) Atribuição gratuita do “Passe Social” para os transportes urbanos da cidade.
f) Redução em 50 % da fatura mensal da EMAS - Empresa Municipal de Águas e Saneamento de Beja, E. M., referente a habitação própria permanente ou habitação arrendada, localizada na área do Município de Beja.
Artigo 7.º
Acesso aos benefícios
Os benefícios previstos no presente regulamento serão concedidos mediante requerimento do próprio, a fornecer pela Câmara Municipal, devendo ser acompanhado de prévia verificação e validade pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários e pela Delegação de Beja da Cruz Vermelha Portuguesa a que o elemento pertence, com comprovação do desempenho efetivo de funções.
Artigo 8.º
Candidatura e Procedimentos
1 - O processo de candidatura decorre durante todo o ano e inicia-se com a apresentação pelo interessado de requerimento próprio, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Beja e apresentadas no serviço de atendimento da Câmara Municipal de Beja ou através de email geral@cm-beja.pt.
2 - A candidatura deve ser obrigatoriamente acompanhada dos seguintes elementos:
a) Declaração do Comandante do Corpo de Bombeiros ou da Delegação de Beja da Cruz Vermelha, a atestar que o requerente preenche os requisitos previstos, respetivamente, na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, e não está sujeito a nenhuma ação disciplinar interna;
b) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia que comprove a sua residência no concelho de Beja;
c) No caso de cidadãos estrangeiros, é necessário anexar cópia de autorização/titulo de residência ou documento equivalente que permita que o requerente permaneça em território nacional de forma legal;
d) Fotocópia do cartão de Bombeiro, ou de Socorrista, consoante o caso, atualizado;
e) Ficha individual do Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses.
3 - O Município de Beja, atendendo à natureza do benefício, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para a respetiva concessão.
4 - O requerimento e respetivos documentos instrutórios são analisados pelos serviços, de acordo com o procedimento previsto no presente artigo, competindo à Câmara Municipal deliberar sobre a atribuição dos benefícios.
5 - Quando o pedido apresentado não se encontre corretamente instruído, o requerente deve ser notificado para, no prazo de dez dias úteis, aperfeiçoar e completar a instrução do seu pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento.
6 - Há lugar a indeferimento do pedido de reconhecimento e atribuição de benefícios e direitos previstos no presente regulamento, nomeadamente, quando:
a) O requerente tenha prestado falsas declarações;
b) O requerente não tenha prestado as informações ou os documentos solicitados, no prazo concedido para o efeito, nos termos do n.º 5;
c) O requerente não cumpra os requisitos previstos no artigo 4.º do presente regulamento.
7 - Após submissão do relatório a deliberação da câmara municipal, que aprove a atribuição de benefícios previstos no presente Regulamento, os beneficiários serão notificados da decisão e, em caso de deferimento, aos titulares será emitido pela Câmara Municipal o respetivo cartão de identificação, designado por Cartão Municipal de Identificação, devendo para o efeito, ser dado cumprimento ao disposto no artigo 9.º
8 - Caso a proposta a ser submetida a deliberação da Câmara Municipal seja de indeferimento, há, previamente, lugar à audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, a exercer no prazo de 10 dias úteis após notificação para o efeito.
9 - Caso o requerente se pronuncie em sede de audiência de interessados, os serviços elaboram uma informação que fundamenta a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter a deliberação do Órgão Executivo.
10 - A decisão final é notificada ao requerente e à Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários ou à Delegação de Beja da Cruz Vermelha Portuguesa, consoante o caso.
11 - Os serviços municipais garantem a proteção de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral da Proteção de Dados- Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares.
Artigo 9.º
Cartão Municipal de Identificação
1 - Os beneficiários do presente Regulamento serão titulares de um cartão de identificação, designado por Cartão Municipal de Identificação, emitido pela Câmara Municipal, que obedece ao modelo constante do Anexo I.
2 - Para efeitos de emissão do Cartão Municipal de Identificação devem os interessados, após notificação pelos serviços da Câmara Municipal, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 8.º apresentar requerimento junto dos serviços municipais competentes, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;
b) Fotografia tipo “passe”;
c) Comprovativo do domicílio permanente do beneficiário;
d) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos previstos no artigo 4.º
3 - O Cartão Municipal de Identificação é pessoal, intransmissível e tem a validade de três anos, a contar da data do deferimento do pedido de atribuição do benefício, sujeita a revisão anual, mediante listagem de ativos a remeter à Câmara Municipal pela Corporação de Bombeiros ou pela Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa, consoante o caso, devendo ser devolvido à respetiva Corporação ou Delegação, que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, logo que o Bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro ou o Socorrista deixe de prestar serviço na Delegação de Beja da Cruz Vermelha, exceto no caso de se verificar a situação prevista na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º
4 - O modelo do Cartão Municipal de Identificação será fixado pelo Município e conterá, obrigatoriamente, o logótipo da autarquia, a fotografia do beneficiário, o nome do titular, a inscrição “Bombeiro Voluntário - Município de Beja” ou “Socorrista da Delegação de Beja da Cruz Vermelha Portuguesa”, a data de validade, número e assinatura do Presidente da Câmara Municipal.
5 - A renovação do Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro ou Socorrista deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade, ficando sujeita ao procedimento previsto no artigo anterior para a atribuição do benefício.
6 - O não cumprimento do prazo previsto no número anterior não impede a renovação da atribuição dos benefícios, mas poderá implicar uma interrupção dos mesmos, enquanto não se encontrar concluído o respetivo procedimento.
Artigo 10.º
Cessação dos benefícios
1 - Os direitos e benefícios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento cessam, nomeadamente, caso se verifique alguma das seguintes situações:
a) Por morte do beneficiário;
b) Pelo decurso do prazo de validade do benefício atribuído, de acordo com o artigo 9.º n.º 3, caso o beneficiário não proceda à respetiva renovação;
c) Com a cessação das funções de Bombeiro ou de Socorrista, exceto em caso de doença ou acidente decorrente da função;
d) Caso o beneficiário preste falsas declarações junto da Câmara Municipal;
e) Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do cartão de identificação ou dos benefícios a ele associados;
f) Caso no decurso do exercício das suas funções venha a ser acusado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal, ou contra a segurança social, a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de Bombeiro ou Socorrista;
g) Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a Direção e Comando dos Bombeiros ou a Delegação da Cruz Vermelha em causa.
2 - Verificando-se alguma das causas previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, a cessação de benefícios concedidos opera automaticamente, e nos restantes casos opera por deliberação da Câmara Municipal, após audição do interessado e parecer dos serviços municipais competentes.
3 - Verificando-se a cessação de benefícios, pelos motivos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 1, o beneficiário não poderá usufruir dos direitos e regalias atribuídos no âmbito do presente Regulamento, pelo período de dois anos, contados da data da cessação dos direitos.
4 - Havendo reincidência, o beneficiário fica impedido de beneficiar dos direitos e regalias concedidos ao abrigo do presente Regulamento.
5 - Os beneficiários ficam obrigados a comunicar ao Município, quaisquer alterações às condições que conduziram à atribuição do benefício.
6 - No caso de o Município de Beja tomar conhecimento, nomeadamente por parte da Corporação de Bombeiros ou da Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa, consoante o caso, da alteração das condições que levaram à atribuição do benefício, este será imediatamente cancelado até esclarecimento da situação, podendo ser o então beneficiário responsável pela devolução dos montantes indevidamente recebidos e/ou pelo pagamento dos benefícios indevidamente obtidos.
Artigo 11.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente regulamento serão cobertos por rubrica própria a inscrever anualmente no Orçamento Municipal.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à respetiva publicação.
ANEXO I
Modelo de Cartão Municipal de Identificação
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