Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária
Data da última alteração:
2026-09-10
Em vigor
Emitente:
Informação da publicação
Data de Publicação:
SUMÁRIO
Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária
TEXTO
Lei n.º 34/94
de 14 de setembro
Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei regula o acolhimento de estrangeiros, por razões humanitárias ou de segurança, em centros de instalação temporária.
Artigo 2.º
Instalação por razões humanitárias
1 - A instalação por razões humanitárias é uma medida de apoio social aplicável aos estrangeiros carecidos de recursos que lhes permitam prover à sua subsistência e que, tendo requerido asilo político, permaneçam em território nacional até à decisão final sobre o respectivo pedido, ou à desistência do mesmo ou, tendo este sido recusado, enquanto não tiver decorrido o prazo que lhes foi fixado para abandonar o País.
2 - A instalação por razões humanitárias é determinada pelo conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Artigo 3.º
Instalação por razões de segurança
1 - A instalação por razões de segurança é uma medida detentiva determinada pelo juiz competente, com base num dos seguintes fundamentos:
a) Garantia do cumprimento da decisão de expulsão;
b) Desobediência a decisão judicial de apresentação periódica;
c) Necessidade de assegurar a comparência perante a autoridade judicial.
2 - A instalação, sempre que determinada, mantém-se até à concessão de visto de permanência ou de autorização de residência, ou até à execução da decisão de expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, devendo ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de 30 dias.
a) Garantia do cumprimento da decisão de expulsão;
b) Desobediência a decisão judicial de apresentação periódica;
c) Necessidade de assegurar a comparência perante a autoridade judicial.
2 - A instalação, sempre que determinada, mantém-se até à concessão de visto de permanência ou de autorização de residência, ou até à execução da decisão de expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, devendo ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de 30 dias.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Artigo 4.º
Instalação resultante da tentativa de entrada irregular
REVOGADO pelo/a Artigo 9.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Artigo 5.º
Instalação dos centros
1 - Os centros de instalação temporária podem funcionar em edificações distintas, afectas a cada um dos regimes previstos no presente diploma, ou numa única edificação, devendo, neste caso, verificar-se a separação dos acessos e das áreas respectivas.
2 - Os centros de instalação temporária e espaços equiparados são geridos pela Polícia de Segurança Pública (PSP).
3 - Os centros de instalação temporária e espaços equiparados exclusivamente destinados a instalação por razões humanitárias, reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da administração interna, são geridos pela PSP, em articulação com a AIMA, IP, e a segurança social.
2 - Os centros de instalação temporária e espaços equiparados são geridos pela Polícia de Segurança Pública (PSP).
3 - Os centros de instalação temporária e espaços equiparados exclusivamente destinados a instalação por razões humanitárias, reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da administração interna, são geridos pela PSP, em articulação com a AIMA, IP, e a segurança social.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Alterado pelo/a Artigo 13.º do/a Decreto-Lei n.º 41/2023 - Diário da República n.º 107/2023, Série I de 2023-06-02, em vigor a partir de 2023-10-29
Artigo 5.º-A
Regime dos centros de instalação temporária
1 - Os centros de instalação temporária podem funcionar, total ou parcialmente, em regime aberto, com possibilidade de circulação interna e externa de cidadão estrangeiro, sem vigilância contínua.
2 - O regime previsto no número anterior pode ser adotado quando:
a) Seja adequado às circunstâncias pessoais e processuais do cidadão estrangeiro, revelando-se desnecessária a permanência em regime fechado;
b) Não exista risco de fuga, perigo para a ordem pública, para a segurança interna ou para a execução da decisão de afastamento.
3 - Em caso de detenção em centro de instalação temporária, é assegurado ao cidadão estrangeiro o direito de circulação interna e externa e a possibilidade de saídas autorizadas, o acesso a meios de comunicação com o exterior, bem como o direito a apoio jurídico, social e médico.
4 - Os aspetos operacionais relativos ao funcionamento do regime aberto, incluindo horários, procedimentos internos, condições de acompanhamento e regras de organização são definidos através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da administração interna.
Aditado pelo/a Artigo 3.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Artigo 6.º
Iniciativa de criação
REVOGADO pelo/a Artigo 218.º do/a Lei n.º 23/2007 - Diário da República n.º 127/2007, Série I de 2007-07-04, em vigor a partir de 2007-08-03
Artigo 7.º
Direito subsidiário
À execução da detenção determinada nos termos do artigo 3.º aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Lei n.º 62/2026 - Diário da República n.º 176/2026, Série I de 2026-09-10, em vigor a partir de 2026-09-11.
Aprovada em 30 de Junho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A versão consolidada não tem valor legal e não substitui a consulta dos atos que deram origem a esta consolidação.
