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Ato Original
Aviso n.º 13 534/2001 (2.ª série). - Concurso interno de acesso geral para a categoria de chefe de secção. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do governador civil de 28 de Julho de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral da acesso para a categoria de chefe de secção, com vista ao provimento de um lugar de chefe de secção do quadro de pessoal do Governo Civil do Distrito de Viseu, aprovado pela Portaria n.º 290/87, de 8 de Abril.
2 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/98, de 11 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, e Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
3 - Prazo de validade - o concurso é válido pelo período de um ano.
4 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se no Governo Civil do Distrito de Viseu, sito à Avenida de Alberto Sampaio, 17, 1.º, em Viseu.
5 - Conteúdo funcional - orientar, coordenar e supervisionar todas as actividades desenvolvidas na secretaria, nomeadamente nas áreas de pessoal, contabilidade, licenças e tesouraria.
6 - Remuneração e condições de trabalho - a remuneração é a correspondente à respectiva categoria, nos termos do disposto pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar, bem como pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários de Administração Pública.
7 - Requisitos de admissão ao concurso:
7.1 - Requisitos gerais - os referidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
7.2 - Requisitos especiais - os candidatos serão recrutados de entre assistentes administrativos especialistas e tesoureiros, em ambos os casos com classificação de serviço não inferior a Bom, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
8 - Métodos de selecção:
Prova de conhecimentos específicos (eliminatória);
Avaliação curricular;
Entrevista profissional de selecção.
8.1 - A prova de conhecimentos visa avaliar o nível de conhecimentos exigíveis e adequados ao exercício da função.
8.1.1 - A prova escrita de conhecimentos que será sobre conhecimentos específicos terá a duração de duas horas e a sua classificação será expressa na escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. A prova de conhecimentos específicos incidirá sobre os temas constantes do despacho conjunto n.º 475/2001, do Secretário de Estado da Administração Interna e do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 30 de Maio de 2001.
8.1.2 - A legislação recomendável para a preparação da prova de conhecimentos específicos é a seguinte:
a) Gestão e administração de pessoal:
Recrutamento e selecção:
Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 108/95, de 20 de Maio;
Mobilidade, quadros e carreiras:
Decreto-Lei n.º 175/98, de 2 de Julho;
Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro;
Lei n.º 44/99, de 11 de Junho;
Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho;
Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho;
Formação de pessoal, regime jurídico de função pública e relação jurídica de emprego:
Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho;
Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho;
Férias, faltas e licenças:
Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
Decreto-Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 157/2001, de 11 de Maio;
Lei n.º 4/84, de 5 de Abril;
Lei n.º 17/95, de 9 de Junho;
Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro;
Lei n.º 18/98, de 28 de Abril;
Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho;
Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio - protecção da maternidade/paternidade;
Estatuto remuneratório:
Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho;
Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro;
Lei n.º 44/99, de 11 de Junho;
Decreto-Lei n.º 141/2001, de 24 de Abril;
Estatuto Disciplinar:
Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro;
b) O procedimento administrativo:
Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro;
c) Regime de administração financeira do Estado:
Orçamento do Estado, regimes de administração, realização de despesas, despesas com aquisição de bens e serviços, despesas com pessoal e conta de gerência:
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro;
Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 112/88, de 2 de Abril;
Decreto-Lei n.º 171/94, de 24 de Junho;
Decreto-Lei n.º 450/88, de 12 de Dezembro;
Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto;
d) Aprovisionamento e património:
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
Decreto-Lei n.º 562/99, de 21 de Dezembro;
Portaria n.º 671/2000, de 17 de Abril.
8.1.3 - Nos termos do artigo 20.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, a legislação aplicável à prova de conhecimentos será fornecida aos candidatos admitidos que atempadamente o solicitem na secretaria do Governo Civil do Distrito de Viseu.
8.2 - Avaliação curricular (AC) - a avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para a qual o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional. Serão obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências de função, os seguintes factores:
HAB=habilitação académica de base;
FP=formação profissional;
EP=experiência profissional.
8.2.1 - Habilitação académica de base (HAB) - neste factor avaliar-se-á a titularidade do grau académico possuído por cada candidato ou a sua equiparação legalmente reconhecida.
8.2.2 - Formação profissional (FP) - neste factor serão ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, desde que devidamente comprovadas.
8.2.3 - Experiência profissional (EP) - neste factor será ponderado o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual é aberto o concurso, devendo ser avaliado, designadamente, pela sua natureza e duração.
8.2.4 - Entrevista profissional de selecção - a entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma activa e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos:
8.2.4.1 - Na entrevista profissional de selecção os factores de apreciação serão os seguintes:
Sentido crítico;
Motivação;
Expressão e fluência verbais;
Qualidade da experiência profissional.
8.2.5 - A classificação final (CF), expressa numa escala de 0 a 20 valores, será o resultado das pontuações obtidas em cada um dos métodos de selecção aplicados e de acordo com a fórmula de classificação final a adoptar pelo júri.
8.3 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação dos candidatos resultará da aplicação dos critérios constantes do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
9 - Publicitação da relação e das listas - os candidatos admitidos constarão da relação a afixar no placar do rés-do-chão do edifício do Governo Civil do Distrito de Viseu, sito na Avenida de Alberto Sampaio, 17, 1.º, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho. Se houver candidatos excluídos, serão notificados nos termos do artigo 34.º A decisão final e participação aos interessados, bem como as listas de classificação final, serão notificadas aos candidatos nos termos dos artigos 4.º e 38.º, ambos do mesmo diploma.
10 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão da acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada, de acordo com a alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
11 - Apresentação de candidaturas:
11.1 - Formalização da candidatura - a candidatura deverá ser formalizada mediante requerimento, em folha de papel normalizada, dirigido ao governador civil do Distrito de Viseu e entregue na secretaria do Governo Civil do Distrito de Viseu, sito na Avenida de Alberto Sampaio, 17, 1.º, durante as horas normais de expediente, ou enviado pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo, dele constando obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação completa (nome, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);
b) Habilitações literárias;
c) Habilitações profissionais;
d) Experiência profissional;
e) Identificação do concurso com indicação da categoria a que concorre, bem como do número e data do Diário da República onde se encontra publicado o aviso;
f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda apresentar por os considerar relevantes para a apreciação do seu mérito.
11.2 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes elementos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado pelo candidato;
c) Documentos comprovativos dos requisitos gerais, constantes do n.º 7.1 do presente aviso, com indicação precisa dos anos, meses e dias desse tempo de serviço.
11.3 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, é dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais em função pública, desde que o candidato declare no seu requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos.
12 - Assiste ao júri do concurso a faculdade de exigir ao candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações.
13 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei em vigor.
14 - De acordo com o determinado pelo despacho conjunto n.º 373/2000, de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."
15 - O júri do concurso tem a seguinte composição:
Presidente - Maria Fernanda Pais Correia Sampaio Sobral Amaral, secretária do Governo Civil do Distrito de Viseu.
Vogais efectivos:
Luís Eduardo Cardoso da Silva, chefe de repartição do Centro Distrital de Segurança Social de Viseu.
Carlos Alberto Bergeron das Neves Abreu, chefe de repartição da Sub-Região de Saúde de Viseu.
Vogais suplentes:
Maria das Dores Santos Ribeiro, chefe de secção do Centro Distrital de Segurança Social de Viseu.
Maria José Gomes Lauro Lacerda Pinto, técnica superior de 2.ª classe do Governo Civil do Distrito de Viseu.
O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
26 de Outubro de 2001. - A Secretária, Maria Fernanda Pais Correia Sampaio Sobral Amaral.
