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Ato Original
Aviso n.º 16201/2025/2
Nuno Vaz Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que, por deliberação da Assembleia Municipal de Chaves, na sua sessão de 12 de fevereiro de 2025, foi aprovada a Revisão do Plano Diretor Municipal de Chaves, com todo o seu conteúdo material e documental integral.
A revisão do Plano, com incidência em toda a área territorial do Município de Chaves, tem por fundamento a sua adequação ao novo quadro legal introduzido pela publicação da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, e subsequente revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e, ainda, pela publicação do Decreto Regulamentar que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, a Planta de Ordenamento, desdobrada em 5 cartas, designadamente, 1.1 Classificação e qualificação do solo, 1.2 Programação e execução, 1.3 Salvaguardas gerais, 1.4 Salvaguardas - Património cultural e 1.5 Salvaguardas - PGRI, e a Planta de Condicionantes, desdobrada em 3 cartas, designadamente, 2.1 Condicionantes gerais, 2.2 Perigosidade de incêndio rural - Classes alta e muito alta e 2.3 Redes de defesa. As cartas 1.1 a 1.4 e 2.1 são seccionadas em 13 folhas, ordenadas de A a N, a carta 1.5 é seccionada em 2 folhas, ordenadas de A a B e a carta 2.2 é seccionada em 3 folhas, ordenadas de A a C, num total de 71 folhas, correspondentes a 2 plantas, desdobradas em 8 cartas, que se publicam em anexo.
Para o efeito, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente no que se refere à discussão pública/ponderação, nos termos do artigo 89.º, aprovação nos termos do artigo 90.º e procedimentos subsequentes do mesmo diploma.
Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado RJIGT, o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico do Município de Chaves: https://www.chaves.pt/, bem como no sítio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT).
Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
13 de maio de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz.
Deliberação
Altamiro da Ressurreição Claro, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Chaves.
Certifica, que a Assembleia Municipal de Chaves, reunida em sessão ordinária, no dia 12 de fevereiro de 2025, deliberou aprovar por maioria, com quarenta e sete votos a favor, dezoito votos contra e três abstenções, o Ponto 6 da Ordem de Trabalhos “Revisão do Plano Diretor Municipal de Chaves - Processo n.º 136/16 do Município de Chaves - Informação/Proposta n.º 7/SPU/2025 da Técnica Superior, Ana Isabel Augusto, Arquiteta, de 22.01.2025”, consubstanciado na proposta de revisão do Plano Diretor Municipal de Chaves, com todo o seu conteúdo material e documental integral.
Mais certifica que a ata referente a este ponto da Ordem de Trabalhos foi aprovada em forma de minuta para seguimento imediato.
Por ser verdade é passada a presente certidão que vai assinada e autenticada com o carimbo a óleo existente nesta Assembleia Municipal.
Chaves, 13 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Altamiro da Ressurreição Claro.
Regulamento
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Natureza e âmbito territorial
1 - O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes são partes integrantes do Plano Diretor Municipal de Chaves, adiante designado por PDMC ou Plano, estabelecendo, em conjunto, as regras e orientações a que devem obedecer as ações de ocupação, uso e transformação do solo na totalidade do território municipal, cujos limites se encontram definidos na Carta Administrativa Oficial de Portugal de 2023.
2 - As disposições do PDMC são aplicáveis cumulativamente com a demais legislação em vigor, em função da natureza e localização da operação urbanística, ou de qualquer outra ação com incidência no espaço territorial do município.
Artigo 2.º
Estratégia e objetivos
1 - O PDMC constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial para a área do município de Chaves, considerando a sua integração regional, tendo por base os critérios de classificação e qualificação do solo vigentes tendo como visão ou objetivo geral o reforço da coesão territorial e salvaguarda dos valores e recursos naturais.
2 - O PDMC visa concretizar um modelo de desenvolvimento territorial sustentável assente nos seguintes eixos estratégicos e correspondentes objetivos gerais e específicos:
a) Reforço dos níveis de coesão social e territorial:
i) Consolidação e qualificação do sistema urbano:
Estruturação da rede urbana, explorando elementos de complementaridade;
Desincentivar tendências de dispersão, em especial na cidade, de modo a minimizar custos de construção e de gestão de infraestruturas e equipamentos, e salvaguardar as áreas de aptidão produtiva e/ou de valor ambiental/paisagístico;
Promoção da regeneração urbana enquanto fator de dinamização dos centros antigos e de fixação de população;
Definição de limiares mínimos de dotação infraestrutural e de cobertura pelas redes de equipamentos e serviços fundamentais;
ii) Conformação e execução das redes e sistemas fundamentais de conectividade:
Melhoria da rede rodoviária estruturante promovendo as relações internas e no contexto da Comunidade Intermunicipal;
Reforço dos sistemas de transportes e de comunicações, adotando soluções adequadas a territórios de baixa densidade;
b) Sustentabilidade na utilização e exploração dos recursos territoriais:
i) Conservação e valorização do suporte territorial:
Salvaguarda do património cultural e dos valores naturais e paisagísticos contribuindo para a manutenção da identidade dos sítios e lugares e para a conservação e promoção da biodiversidade;
Controlo e gestão das situações de riscos naturais e tecnológicos e eliminação dos passivos ambientais;
ii) Gestão sustentada dos recursos territoriais:
Salvaguarda do espaço rústico enquanto suporte de atividades fundamentais para o desenvolvimento rural, promovendo a contenção da edificação e a vocação multifuncional dos espaços silvestres;
Promoção da inovação e sustentabilidade das práticas de produção florestal e agrícola enquanto veículo de dinamização da economia rural e de equilíbrio ambiental;
Salvaguarda dos valores e recursos únicos, com realce para o património cultural e águas mineromedicinais;
c) Dinamização das atividades económicas:
i) Acolhimento de atividades promotoras de diferenciação:
Prossecução de acolhimento de atividades económicas e de logística diferenciadoras e que promovam a cooperação transfronteiriça e a afirmação de Chaves no contexto regional;
Adoção de uma política de acolhimento industrial ativa, quer no sentido de ordenar o espaço industrial quer para induzir a diversificação;
ii) Promoção turística:
Dinamização do turismo, apostando complementarmente nos produtos “turismo termal” e “turismo ambiental, cultural e patrimonial”;
Revitalização do comércio tradicional local como oportunidade para a reabilitação e revitalização urbanas e desenvolvimento de uma fileira de suporte à qualidade de vida local, à animação urbana e ao turismo.
3 - O PDMC contribui para a adaptação e mitigação das alterações climáticas, incorporando os seguintes princípios:
a) Tendo como propósito a melhoria do ambiente urbano, as intervenções devem:
i) Assegurar a integração de tecnologias sustentáveis orientadas para a redução de consumos, para a eficiência energética e para a produção de energia a partir de fontes renováveis;
ii) Privilegiar a utilização de espécies vegetais autóctones e outras espécies adaptadas às condições edafoclimáticas do território, promovendo a plantação das que tiverem maior capacidade de captura de carbono;
iii) Implementar estruturas arbóreas e arbustivas em arruamentos, praças e largos, e demais estruturas verdes urbanas para mitigar o efeito das ilhas de calor urbano;
iv) Reduzir ao mínimo a impermeabilização dos espaços exteriores, com a adoção de pavimentos em materiais permeáveis no espaço privado e no espaço público;
v) Densificar a rede de transportes públicos e das infraestruturas de apoio à mobilidade suave;
b) No que respeita à adaptação e resiliência aos fenómenos meteorológicos extremos e de modo a garantir o funcionamento e manutenção do sistema hídrico:
i) Criar bacias de retenção, desde que não coloquem em causa o funcionamento do sistema hídrico e o grau de conservação dos valores naturais;
ii) As bacias de retenção, detenção ou infiltração devem adotar soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais para reutilização;
iii) Libertação das áreas envolventes das linhas de água, leitos de cheia e inundações, de modo a salvaguardar as condições de segurança de pessoas e bens;
c) Em relação ao aumento da eficiência ambiental dos recursos, promovendo:
i) A sustentabilidade dos edifícios e do espaço público, desde a fase de conceção das intervenções e operações urbanísticas, com o aproveitamento local de recursos e a utilização de métodos e adoção de materiais de construção com elevados coeficientes de reflexão difusa e baixa condutividade térmica;
ii) A autossuficiência energética dos edifícios quer ao nível do novo edificado, quer ao nível da reabilitação do património existente;
iii) A eficiência energética nos sistemas de iluminação pública, iluminação semafórica e outras estruturas urbanas, introduzindo tecnologias de aproveitamento de energias renováveis no meio urbano e a sua interação com a rede elétrica.
Artigo 3.º
Composição do plano
1 - O PDMC é composto pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento, desdobrada em:
i) Classificação e qualificação do solo;
ii) Programação e execução;
iii) Salvaguardas gerais;
iv) Salvaguardas - Património cultural;
v) Salvaguardas - PGRI;
c) Planta de Condicionantes, desdobrada em:
i) Condicionantes gerais;
ii) Perigosidade de incêndio rural - Classes alta e muito alta;
iii) Redes de defesa.
2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a) Relatório - Opções do plano;
b) Relatório - Programa de execução;
c) Relatório - Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
d) Planta de enquadramento regional;
e) Planta da situação existente;
f) Planta das áreas ardidas nos últimos 25 anos;
g) Planta da rede viária;
h) Planta da estrutura ecológica municipal;
i) Planta dos compromissos urbanísticos (licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor);
j) Relatório de avaliação ambiental estratégica e resumo não técnico;
k) Relatório dos compromissos urbanísticos (licenças ou comunicações prévias de operações urbanísticas emitidas e informações prévias favoráveis em vigor);
l) Participações recebidas em sede de discussão pública e relatório de ponderação de resultados;
m) Ficha de dados estatísticos;
n) Dossiers setoriais autónomos:
i) Estudos de caracterização do território municipal;
ii) Memória descritiva e planta da Reserva Ecológica Nacional;
iii) Regime florestal-Memória descritiva;
iv) Relatório de conformidade com a Rede Natura 2000;
v) Mapa de ruído;
vi) Carta educativa;
vii) Estratégia local de habitação;
viii) Plano municipal de emergência e proteção civil;
ix) Plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 - O PDMC assegura a programação e a concretização das políticas com incidência territorial dos seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);
b) Plano Nacional da Água (PNA);
c) Plano Rodoviário Nacional (PRN);
d) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro (PGRH Douro);
e) Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI-RH3);
f) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF-TMAD);
g) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN 2000);
h) Plano de Pormenor da Fonte do Leite (PPFL).
2 - É alterada parcialmente a classificação do solo do plano de pormenor referido na alínea h) do n.º 1, o qual deve ser adaptado à nova classificação, prevalecendo o regime do PDMC sobre o do PPFL.
3 - As disposições do PDMC desenvolvem o quadro estratégico contido no PNPOT, acautelando e concretizando as políticas contidas nos planos e programas setoriais.
4 - As disposições decorrentes da adaptação ao PGRI constam do anexo II.
Artigo 5.º
Conceitos e definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) Cedência média - mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes e equipamentos de utilização coletiva, habitação pública, de custos controlados e de arrendamento acessível, e infraestruturas e resultante do quociente entre estas áreas e a edificabilidade admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;
b) Colmatação - preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m;
c) Edificabilidade abstrata - correspondente ao produto da edificabilidade média pela área total de terreno de um dado prédio;
d) Edificabilidade concreta - a edificabilidade legal existente num dado prédio ou a que vier a ser estabelecida em controlo prévio municipal, em conformidade com as disposições do Plano (quantitativas e qualitativas) e demais regulamentação aplicável.
e) Frente urbana ou frente edificada - superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
f) Frente urbana consolidada - frente urbana que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana, de espaço público e de infraestruturação, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade;
g) Funções direcionais - as correspondentes a atividades de gestão e administração públicas e privadas que acrescem ao centro urbano, normalmente caracterizado pela densidade de comércio, um caráter polarizador e estruturante no modelo de organização do território;
h) Moda da altura da fachada - altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;
i) Plano de vedação ou de fachada dominante - plano que compreende as vedações dos prédios ou as fachadas dos edifícios em maior extensão numa dada frente urbana ou edificada;
j) Usos dominantes - os usos que constituem a aptidão preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;
k) Usos complementares - os usos integrados nos dominantes, e cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;
l) Usos compatíveis - os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização;
m) Via habilitante - via pública pavimentada com capacidade para circulação automóvel incluindo veículos prioritários, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros, com uma largura de faixa de rodagem não inferior a 4,0 metros e com estatuto que permita acesso pedonal e de veículos aos terrenos confinantes.
2 - Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.
TÍTULO II
DAS SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 6.º
Identificação
No território municipal de Chaves são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor, nomeadamente as identificadas nas Plantas de Condicionantes, quando tenham representação gráfica, designadamente:
a) Recursos Hídricos:
i) Domínio hídrico: Leito e Margem das Águas Fluviais;
ii) Albufeiras de águas públicas: Albufeira Classificada;
b) Recursos Geológicos:
i) Águas Minerais Naturais/Perímetro de Proteção;
ii) Pedreiras;
iii) Depósitos minerais: contrato de prospeção e pesquisa;
c) Recursos Agrícolas e Florestais:
i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
ii) Obras de Aproveitamento Hidroagrícola/Perímetro hidroagrícola da Veiga de Chaves (área beneficiada e infraestruturas);
iii) Regime Florestal Parcial - Perímetro florestal de Chaves;
iv) Espécies Florestais Protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo);
v) Árvores e Arvoredo de Interesse Público, nomeadamente exemplar de pinheiro manso (processo KNJ1/121), alameda de bucho (KNJ3/005), exemplar de cedro-do-atlas (KNJ1/383);
d) Recursos Ecológicos:
i) Reserva Ecológica Nacional (REN);
ii) Rede Natura 2000 - Zona Especial de Conservação (ZEC) Montesinho/Nogueira - PTCON002 e Zona de Proteção Especial (ZPE) Montesinho/Nogueira - PTZPE0003;
e) Património Edificado/Cultural:
i) Bens imóveis Classificados ou em Vias de Classificação e respetivas zonas de proteção;
ii) Edifícios Públicos e outras Construções de Interesse Público;
f) Equipamentos:
i) Estabelecimentos Prisionais e Tutelares de Menores;
ii) Defesa Nacional;
iii) Instalações Aduaneiras/Fronteira Internacional.
g) Infraestruturas:
i) Rede Rodoviária Nacional;
ii) Estrada Regional sob jurisdição do Município;
iii) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da IP;
iv) Estradas e Caminhos Municipais;
v) Rede Ferroviária/Via-Férrea;
vi) Telecomunicações/Servidão Radioelétrica;
vii) Rede Elétrica;
viii) Abastecimento de Água;
ix) Drenagem de Águas Residuais;
x) Marcos Geodésicos;
h) Atividades Perigosas:
i) Estabelecimentos com Produtos Explosivos;
i) Gestão de fogos rurais:
i) Redes de defesa (Redes primária e secundária de faixas de gestão de combustível, áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustíveis, rede de pontos de água e rede nacional de postos de vigia - “Argemil”, código 13-01 e “Brunheiro”, código 13-02);
ii) Áreas de perigosidade de incêndio rural - Classes alta e muito alta.
Artigo 7.º
Área do aproveitamento hidroagrícola da Veiga de Chaves
1 - Nas áreas de aproveitamento hidroagrícola, vulgarmente denominado perímetro de rega, que estejam incluídas em solo urbano, e as incluídas em solo rústico qualificado como aglomerado rural, espaço de equipamento e infraestruturas não lineares ou qualquer outro uso incompatível com o RJOAH, qualquer operação urbanística de edificação ou alteração e transformação de uso fica condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes condições:
a) A área tenha sido excluída da RAN ou a operação urbanística de edificação ou de alteração e transformação de uso tenha sido autorizada pela entidade competente, nos termos do regime legal aplicável;
b) Tenha sido efetuada a exclusão efetiva do perímetro hidroagrícola junto da entidade de tutela, em conformidade com a legislação aplicável;
c) A implantação das edificações e as utilizações do solo a elas inerentes não impeçam ou prejudiquem a preservação das infraestruturas de rega e drenagem e respeitem as faixas de proteção estabelecidas, admitindo-se deslocalização dessas infraestruturas, a expensas do interessado, desde que aprovada pela entidade de tutela;
d) A implantação de novas edificações garanta uma faixa non-aedificandi mínima de 5 metros, que permita estabelecer ligação autónoma da via pública às áreas agrícolas situadas além das parcelas destinadas a edificação, viabilizando futuras infraestruturas de apoio ao regadio.
2 - Nas áreas de aproveitamento hidroagrícola, vulgarmente denominado de perímetro de rega, incluídas em solo rústico são proibidas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas, exceto as que, nos termos dos regulamentos da obra, forem admitidas como complementares da atividade agrícola, bem com as obras subsidiárias das de fomento hidroagrícola, nomeadamente:
a) As de regularização dos leitos e margens dos rios e outros cursos de água, dos lagos e das lagoas, quando se destinem a assegurar, completar ou melhorar a exploração das obras de fomento hidroagrícola, conforme estabelecido na lei;
b) As de conservação do solo e da água para garantia dos caudais, defesa contra o assoreamento e proteção contra a erosão;
c) As de defesa contra a ação do vento ou prevenção de inundações.
3 - As áreas a excluir do aproveitamento hidroagrícola da Veiga de Chaves, identificadas na planta de condicionantes, e que correspondam a prédios edificados ou sem utilização agrícola, têm o prazo de cinco anos, contados a partir da data da entrada em vigor da presente revisão do PDM, para iniciar o procedimento de exclusão efetiva do regadio e, nos casos aplicáveis, de regularização urbanística.
4 - Nas áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola da Veiga de Chaves delimitadas na Planta de Condicionantes como Áreas a excluir, integradas em aglomerados rurais, espaços de equipamentos ou infraestruturas não lineares e nas áreas reclassificadas como solo urbano, os prédios ou parcelas dos prédios que os integram terão que ser objeto de exclusão da área beneficiada, tal como se encontra previsto no artigo anterior e nos termos das disposições do regime jurídico específico vigente. previamente ao licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística em causa, se for o caso.
Artigo 8.º
Rede Natura 2000
1 - As áreas integradas na Rede Natura 2000 abrangem a Zona Especial de Conservação (ZEC) Montezinho/Nogueira (PTCON002) e da Zona de Proteção Especial (ZPE) Montezinho/Nogueira, (PTZE0003), de acordo com a lista aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, respetivamente.
2 - Nesta matéria, no território de Chaves aplicam-se as disposições contidas no artigo 39.º, aplicando-se ainda as orientações de gestão identificadas no Anexo III, do presente regulamento.
Artigo 9.º
Regime
1 - As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública regem-se, no que concerne à disciplina de uso, ocupação e transformação do solo, pelas disposições expressas no presente regulamento para a categoria de espaço sobre que recaem, condicionadas ao respetivo regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública e aplicando-se sempre o regime mais restritivo, ainda que eventualmente não constem da Planta de Condicionantes.
2 - Caso se identifiquem desfasamentos ou omissões entre a representação gráfica do domínio hídrico na Planta de Condicionantes e a realidade física do território, aplicar-se-á às linhas de água existentes todas as disposições referentes à servidão administrativa, pelo que na instrução dos pedidos de informação prévia, licenciamentos e comunicações prévias deve ser avaliada a área de intervenção da operação em função do existente in situ.
TÍTULO III
DOS SISTEMAS DE ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL
Artigo 10.º
Modelo de organização territorial
1 - O modelo de organização territorial de Chaves tem por base os seguintes sistemas de estruturação territorial:
a) Sistema urbano;
b) Sistema natural;
c) Sistema patrimonial;
d) Sistema de conectividade.
2 - Os sistemas estruturantes referidos no número anterior definem cinco grandes unidades territoriais (UT) que cobrem a totalidade do território concelhio, com diferentes identidades paisagísticas e geográficas, apresentando um nível significativo de autonomia funcional:
a) UT da veiga de Chaves;
b) UT dos vales do Tâmega e de Vidago;
c) UT dos territórios de encosta;
d) UT dos territórios de montanha;
e) UT de S. Vicente.
3 - Para as unidades territoriais são estabelecidas as seguintes opções estratégicas:
a) UT 1 - Veiga de Chaves:
i) Contenção das expansões urbanas e da edificação dispersa;
ii) Promoção da reabilitação urbana, em particular do centro histórico da cidade;
iii) Salvaguarda dos recursos em presença - água, avifauna e solo;
iv) Promoção do turismo termal e cultural;
v) Implementação das boas práticas agrícolas e melhoria da eficiência dos regadios;
b) UT 2 - Vales do Tâmega e de Vidago:
i) Desenvolvimento do termalismo, turismo e agricultura;
ii) Salvaguarda dos recursos em presença - água e solo;
iii) Promoção da qualidade de vida em meio urbano e rural;
iv) Compatibilização da produção de energia com a prática de atividades de recreio e lazer;
c) UT 3 - Territórios de encosta:
i) Valorização dos espaços rurais e os recursos naturais e paisagísticos;
ii) Diversificação da economia rural e aumento da competitividade - produtos certificados;
iii) Diminuição do risco de incêndio florestal e da erosão do solo;
iv) Reabilitação dos ecossistemas florestais;
d) UT 4 - Territórios de montanha:
i) Promoção da biodiversidade e do contínuo natural;
ii) Diversificação da economia rural e aumento da competitividade - produtos certificados;
iii) Preservação dos valores da paisagem natural e da identidade das aldeias;
iv) Diminuição do risco de incêndio florestal;
e) UT 5 - S. Vicente:
i) Promoção da biodiversidade e do contínuo natural;
ii) Gestão das áreas protegidas e dos espaços florestais com vocação para a conservação;
iii) Preservação dos valores da paisagem natural e da identidade das aldeias;
iv) Dinamização do turismo de natureza.
Artigo 11.º
Sistema urbano
1 - O sistema urbano assenta na seguinte rede de lugares:
a) Cidade de Chaves, aglomerado de nível 1;
b) Vila de Vidago, aglomerado de nível 2;
c) Áreas periurbanas da cidade de Chaves.
2 - Integram-se também no sistema urbano as áreas para atividades económicas, terciárias ou industriais, com caráter estruturante na organização do território, designadamente:
a) O Parque Empresarial de Chaves;
b) As termas de Chaves e de Vidago.
Artigo 12.º
Sistema natural
1 - O sistema natural visa garantir o equilíbrio ecológico do processo de transformação do território municipal, promovendo a melhoria das condições e de fruição ambiental nas áreas nele integradas.
2 - O sistema natural é constituído por dois subsistemas estruturantes que, no seu conjunto, definem a estrutura ecológica municipal:
a) Os subsistemas nucleares apoiados na rede natura 2000, valores naturais e paisagísticos e grandes aluviões, com destaque para a veiga de Chaves;
b) Os subsistemas lineares apoiados nos cursos de água e respetivas margens, bem como nos corredores definidos no PROF-TMAD, que estabelecem corredores ecológicos transversais ao concelho e que constituem a estrutura ecológica fundamental do território municipal, estabelecendo a articulação entre os sistemas nucleares.
3 - A estrutura ecológica municipal tem como objetivo a salvaguarda da rede hidrográfica e do solo, a conservação dos recursos genéticos do território e a valorização das zonas de maior sensibilidade biofísica e de outras componentes e valores ambientais, paisagísticos e culturais.
Artigo 13.º
Sistema patrimonial
1 - O património, enquanto valor cultural e identitário do território municipal, tem um papel estruturador determinante na promoção do município e na sua afirmação e diferenciação territorial.
2 - No município de Chaves, o sistema patrimonial integra:
a) O património arquitetónico;
b) O património arqueológico;
c) Os núcleos antigos.
Artigo 14.º
Sistema de conectividade
1 - O sistema de conectividade compreende os corredores de transportes rodoviários e os canais dedicados ou partilhados pela mobilidade suave.
2 - O sistema de conectividade tem diferentes níveis de abrangência e importância, designadamente de âmbito nacional, regional e municipal, sendo que o plano privilegia:
a) A melhoria do serviço prestado pela rede rodoviária de distribuição principal, enquanto de relação entre as centralidades da rede urbana e de conexão desta com a rede nacional, preferencialmente através da adequada gestão das vias existentes;
b) Os sistemas de transportes coletivos rodoviários enquanto modo necessário à mobilidade interna e intermunicipal e fator de coesão social e territorial;
c) As interfaces enquanto promotoras de uma maior mobilidade e de um melhor ambiente urbano;
d) A mobilidade suave.
TÍTULO IV
DO USO DO SOLO
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Artigo 15.º
Classificação
O território do concelho de Chaves reparte-se, de acordo com a delimitação constante na Planta de Ordenamento-Classificação e Qualificação do Solo, nas classes de solo rústico e solo urbano.
Artigo 16.º
Qualificação do solo rústico
Em função do uso dominante, o solo rústico integra as seguintes categorias:
a) Espaços agrícolas;
b) Espaços florestais;
c) Espaços naturais e paisagísticos;
d) Espaços culturais;
e) Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos;
f) Aglomerados rurais;
g) Espaços de equipamentos e infraestruturas.
Artigo 17.º
Qualificação do solo urbano
Em função do uso dominante, o solo urbano integra as seguintes categorias:
a) Espaços centrais;
b) Espaços habitacionais;
c) Espaços urbanos de baixa densidade;
d) Espaços de uso especial;
e) Espaços de atividades económicas;
f) Espaços verdes.
Artigo 18.º
Reclassificação de solo rústico em urbano
Sem prejuízo do estabelecido no RJIGT, na reclassificação do solo rústico para solo urbano devem ainda ser verificadas as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor em relação à instalação de atividades de natureza industrial, de armazenagem ou logística e respetivos serviços de apoio:
a) Não é admitida a reclassificação de solo nas áreas definidas na Planta de Ordenamento-Salvaguardas Gerais, como:
i) Estrutura ecológica municipal;
ii) Áreas de habitats e espécies classificados na Rede Natura 2000;
iii) Áreas de riscos;
b) Quando se pretender a produção de habitação, a área a reclassificar deve ser contígua com o solo urbano, em respeito pelas tipologias construtivas existentes;
c) Quando a reclassificação de solo for para a instalação de atividades económicas que gerem fluxos de tráfego rodoviário pesado, deve-se garantir que esses fluxos não atravessam aglomerados habitacionais;
d) Nas áreas a reclassificar como solo urbano, deve ser garantida a infraestruturação nos termos da legislação em vigor, privilegiando-se espaços já total ou parcialmente infraestruturados;
e) Os parâmetros urbanísticos do espaço reclassificado, na ausência de plano de pormenor, são os da categoria de espaço urbano equivalente em função do uso dominante, devendo ser ajustado em função dos valores ambientais e paisagísticos em presença e envolventes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES COMUNS AO SOLO RÚSTICO E AO SOLO URBANO
SECÇÃO I
DA INTEGRAÇÃO TERRITORIAL
Artigo 19.º
Determinação da edificabilidade de um prédio
1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a edificabilidade de um prédio e dos correspondentes parâmetros de edificabilidade é determinada pela área total de construção, com exceção de:
a) Espaços exteriores cobertos, tais como varandas, terraços, alpendres e telheiros;
b) Galerias exteriores públicas;
c) Compartimentos de resíduos sólidos urbanos;
d) Outras áreas técnicas, como grupo de bombagem, postos de transformação, central térmica, compartimentos de resíduos sólidos urbanos, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras indispensáveis ao funcionamento do edifício;
e) Áreas destinadas a estacionamento e arrecadações das diferentes unidades de utilização do edifício, quando localizadas em cave, desde que as referidas áreas sejam adstritas a essas unidades de utilização e não venham a constituir-se, ao abrigo do regime de propriedade horizontal, em frações autónomas comercializáveis separadamente das unidades de utilização do edifício.
2 - A edificabilidade de um dado prédio é determinada pelas condições de integração urbanística e paisagística, aferida pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, sejam eles de ordem quantitativa ou qualitativa, condicionada às limitações impostas pelas servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente existentes e demais condições de salvaguarda e proteção estabelecidas pelo Plano.
3 - Quando a edificabilidade de um prédio ou conjunto de prédios for determinada pelo índice de utilização, não se consideram as áreas de construção afetas a equipamentos de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, independentemente dos usos admitidos pelo Plano, exceto na categoria de espaço de equipamento em que a edificabilidade é função dos parâmetros urbanísticos definidos pelo Plano.
4 - Não se admitem pisos recuados para além da dimensão definida no presente regulamento para a altura máxima de fachada, exceto se dominante na frente urbana ou sirva de colmatação a empena existente.
Artigo 20.º
Inserção urbanística e paisagística
1 - Em qualquer operação urbanística, para que seja deferida, é feita a demonstração da adequada inserção urbanística e paisagística, devendo as novas edificações integrar-se na morfotipologia envolvente no que concerne aos valores de escala, proporção e função e ainda quanto ao ritmo, aos recuos e alinhamentos e organização volumétrica.
2 - Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, pode o município, com vista a garantir uma correta integração urbanística e paisagística, impor condicionamentos quanto à modelação do terreno, à configuração da solução urbanística e das áreas a integrar no domínio público ou privado do município, à implantação e configuração volumétrica das edificações em operações urbanísticas que se pretendam realizar em áreas não disciplinadas por planos de pormenor ou por operações de loteamento e à necessidade de se proceder à requalificação dos espaços exteriores afetos à pretensão, sempre que estes tenham visibilidade desde o espaço público e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a natureza da pretensão.
3 - O município pode ainda exigir que os projetos incorporem medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:
a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da sua adaptação à morfologia natural do terreno, ao condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, promovendo a harmonização com a envolvente, e à imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;
b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
e) A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
Artigo 21.º
Compatibilidade de usos e atividades
1 - Em qualquer prédio, localizado em solo rústico ou solo urbano, só poderão ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente regulamento para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem, desde que admitidas nos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e não comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, sendo proibido, nomeadamente:
a) O lançamento de águas residuais e de outros resíduos líquidos poluentes e não devidamente tratados, nas linhas de água, no solo ou no subsolo;
b) O depósito de lixos fora dos locais destinados a esse fim, bem como materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado;
c) A instalação de estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços.
2 - Consideram-se, em geral, como incompatíveis, as utilizações ou atividades que:
a) Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que claramente afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;
c) Constituam fator de risco para a saúde humana, incluindo os riscos de incêndio, explosão ou toxicidade ou de contaminação do ambiente, incluindo os estabelecimentos de fabrico ou armazenagem de produtos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que, devido à sua perigosidade e localização, possam afetar áreas habitacionais envolventes, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de comércio e serviços;
d) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal;
e) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, arquitetónico, arqueológico, paisagístico ou ambiental.
Artigo 22.º
Preexistências
1 - Para efeitos do PDMC, consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que, executados ou em curso à data da entrada em vigor do Plano, cumpram qualquer das seguintes condições:
a) Não carecem de qualquer licença ou autorização, nos termos da lei;
b) Estão licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga e desde que as respetivas licenças ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas;
c) Constituam direitos ou expetativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública, de aprovações de projetos de arquitetura e de informação prévia favorável.
2 - Caso as preexistências ou as condições das licenças, comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo PDMC, são admissíveis alterações às mesmas que não se traduzam numa plena conformidade com a referida disciplina, desde que sejam possíveis nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local, nas seguintes condições:
a) Quando, pretendendo-se introduzir qualquer novo uso:
i) Das alterações resulte um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou às características de conformação física, ou;
ii) As alterações, não agravando qualquer das desconformidades referidas na subalínea anterior, permitam alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou quanto à qualidade arquitetónica da edificação;
b) Quando, pretendendo-se realizar obras de ampliação, esta seja comprovada e estritamente necessária à viabilidade da utilização instalada ou a instalar, se respeite o disposto no artigo 21.º e não resulte agravamento das condições de desconformidade quanto à inserção urbanística e paisagística, e:
i) Quando destinada a habitação unifamiliar ou equipamento de utilização coletiva, com a ampliação não seja ultrapassado o dobro da edificabilidade preexistente, a altura da fachada não exceda 7 metros, nem a edificabilidade resultante após a intervenção seja superior a 300 m²;
ii) Quando destinada a usos não referidos na subalínea anterior, a ampliação não seja superior a 30 % da edificabilidade preexistente, exceto se outra dimensão estiver definida estritamente para o uso em causa no presente regulamento;
iii) Nos casos previstos nas subalíneas anteriores, seja feita prova documental legalmente admissível, de que a edificação é anterior à data do início da discussão pública do PDMC.
3 - Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas no número anterior têm de verificar-se em relação à edificabilidade preexistente à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do presente Plano.
Artigo 23.º
Atividades pecuárias
1 - No respeito pela compatibilidade de usos e atividades a que se refere o artigo 21.º, nos perímetros urbanos e aglomerados rurais apenas é admitida a instalação de atividades pecuárias da classe 2 quando consideradas como centros de agrupamento, destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, desportivas ou terapêuticas, ainda que complementadas com prestação de serviços.
2 - A localização de novas explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou intensivo de ar livre devem garantir um afastamento mínimo de 500 metros a edifícios habitacionais, perímetros urbanos, aglomerados rurais e empreendimentos turísticos, exceto agroturismo quando este se integre na própria exploração, sendo esse afastamento mínimo de 200 metros a edificações destinadas a comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva.
3 - Os mesmos afastamentos a explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo ou intensivo de ar livre devem ser salvaguardados aquando do licenciamento de novas construções em solo rústico destinadas aos usos referidos no n.º 1, exceto quando localizadas em aglomerados rurais.
SECÇÃO II
DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Artigo 24.º
Empreendimentos turísticos, campos de golfe e áreas de serviço para autocaravanas
1 - A instalação de empreendimentos turísticos, quando admissível, deve cumprir requisitos conducentes à otimização da eficiência ambiental, nomeadamente:
a) Utilização de materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, apenas sendo admissíveis áreas impermeabilizadas se devidamente fundamentadas tecnicamente;
b) Soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno e preservação das vistas;
c) Soluções paisagísticas valorizadoras do património cultural e natural do local e sua envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;
d) Tratamento adequado de águas residuais e reutilização de águas residuais e pluviais, nomeadamente em espaços verdes e jardins ou lavagem de pavimentos, e instalação de dispositivos que promovam a redução dos consumos de água nos edifícios e nos espaços exteriores;
e) Adoção de meios de transporte internos “amigos do ambiente” e de medidas mitigadoras dos consumos energéticos nos espaços exteriores e nos edifícios, designadamente através da instalação de equipamentos de maior eficiência energética, da orientação e exposição solar dos edifícios, e da utilização de fontes de energia renovável;
f) Adoção de sistemas de separação de resíduos sólidos nos edifícios e espaços exteriores com vista ao respetivo tratamento e valorização.
2 - A instalação de campos de golfe, quando admissível, deve cumprir requisitos de promoção da sua sustentabilidade, nomeadamente:
a) Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico existente ou a criar;
b) Garantia de adequados acessos rodoviários;
c) Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;
d) Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;
e) Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem, em particular o relevo e morfologia natural e a rede hidrográfica;
f) Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.
3 - A instalação de áreas de serviço para autocaravanas (ASA) não integradas em parques de campismo e de caravanismo, é admissível nas categorias de espaço de atividades económicas e espaços verdes, em solo urbano, e nas categorias de espaço agrícola e espaço florestal de uso múltiplo, do solo rústico, cumprindo os seguintes requisitos:
a) Soluções de piso permeável ou semipermeável, devendo a utilização de piso impermeável ser reduzida ao estritamente necessário para o funcionamento da estação de serviço;
b) Determinações de plano de integração paisagística elaborado para o efeito, que incorpore a instalação de uma cortina arbórea envolvente, com recurso a espécies autóctones;
c) Garantia da sua ligação com as redes de infraestruturas públicas.
SECÇÃO III
DOS RECURSOS GEOLÓGICOS
Artigo 25.º
Exploração de recursos geológicos
1 - Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a exploração de recursos geológicos pode ser objeto de deliberação favorável, quando localizados em espaços agrícolas, espaços florestais de uso múltiplo ou de produção, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa.
2 - Nos espaços não incluídos no número anterior apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
3 - As componentes edificadas destas explorações devem limitar-se às instalações de apoio direto às respetivas atividades, admitindo-se ainda instalações de transformação dos produtos da exploração.
4 - A zona de defesa em relação a perímetros urbanos, aglomerados rurais e a qualquer edifício que se destine a habitação ou a uso turístico é de 250 metros a partir do limite da exploração, sem prejuízo de outras distâncias específicas legalmente constituídas, quando de valor superior.
5 - Excluem-se do número anterior as explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
6 - As ampliações ficam condicionadas à prévia recuperação das áreas já exploradas.
SECÇÃO IV
DA DOTAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS
Artigo 26.º
Estacionamento
1 - Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objeto de ampliação superior a 50 % da edificabilidade original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa, nas condições expressas no quadro seguinte:
Habitação em moradia uni ou bifamiliar | 1 lugar/fogo |
Habitação coletiva | 1 lugar/fogo, a.c. hab.≤ 140 m2 2 lugares/fogo, a.c. hab. >140 m2 |
Comércio | 1 lugar/60 m² de a.c. com. ≤2500 m2; a.c. com.>2500 m2: a definir em função do tráfego gerado e estimado |
Empreendimentos turísticos: | |
Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais: | |
Até 3 estrelas, inclusive Com 4 ou mais estrelas | 1 lugar/5 unidades de alojamento * 1 lugar/4 unidades de alojamento * |
Turismo de habitação e turismo no espaço rural nas tipologias de casas de campo e agroturismo | 1 lugar/5 unidades de alojamento |
Parques de campismo e de caravanismo | 1 lugar/5 campistas |
Estabelecimentos de alojamento local ou apartamentos | 1 lugar para o caso da modalidade de moradia ou apartamento 1 lugar/5 camas para estabelecimentos de hospedagem |
Serviços | 1 lugar/60 m2 de a.c. serv. |
Indústria e ou armazéns | 1 lugar/150 m2 de a.c. ind./armaz. ≤ 2000 m2; a.c. ind./armaz.>2000 m2 a definir em função do tráfego estimado |
a.c. - área de edificabilidade;
hab) - habitação;
com) - comércio;
ind) /armaz. - Indústria e ou armazenagem.
* Sem prejuízo da previsão de espaços adequados para tomada e largada de passageiros.
2 - Nas situações de alteração de uso em edifícios, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo para os novos usos é definido em função das capitações estabelecidas no número anterior.
3 - A Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecido no número anterior, sem prejuízo de legislação específica, desde que se verifique uma das seguintes condições e havendo, neste caso, lugar ao pagamento da taxa estabelecida em regulamento municipal:
a) O seu cumprimento implicar a modificação da arquitetura original de edifícios ou da continuidade do conjunto edificado que, pelo seu valor arquitetónico intrínseco, pela sua integração em conjuntos característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
b) A impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos;
c) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna.
4 - Nas operações de loteamento, operações urbanísticas de impacte relevante ou de impacte semelhante a operação de loteamento, como tal considerados em regulamento municipal, deve ainda ser criado estacionamento público correspondente, no mínimo, às percentagens a seguir indicadas dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 deste artigo:
a) 20 % dos lugares privados para habitação;
b) 20 % dos lugares privados para serviços;
c) 20 % dos lugares privados para instalações industriais e armazéns.
5 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação em que os prédios confinem com via pública existente cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de compensação em acordo com o definido em regulamento municipal.
Artigo 27.º
Redes de infraestruturas
1 - No território municipal admitem-se obras de construção, requalificação ou beneficiação das redes públicas de infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, logística, saneamento, transporte e distribuição de energia elétrica, abastecimento de água, gás e telecomunicações, desde que:
a) Respeitem as disposições específicas das servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
b) Não coloquem em causa os bens a salvaguardar identificados no Plano, nomeadamente na Planta de Ordenamento -Salvaguardas - Património cultural.
2 - Na impossibilidade de acesso às redes públicas de drenagem de águas residuais, tanto em solo urbano na categoria de Espaço Urbano de Baixa Densidade, como em solo rústico, pode-se considerar a instalação de sistemas que envolvam a rejeição de águas residuais no solo ou nos recursos hídricos, mediante a emissão, por parte da entidade ambiental competente, de decisão prévia favorável e/ou licença.
3 - Só são autorizadas novas construções em lotes ou parcelas servidas por via habilitante infraestruturada nos termos definidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º, devendo apresentar uma largura de faixa de rodagem nunca inferior a 5 m de largura quando se trate de edificação destinada a atividade económica.
SECÇÃO V
DA ADAPTAÇÃO E MITIGAÇÃO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS
Artigo 28.º
Exploração de recursos energéticos renováveis
1 - À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, parques fotovoltaicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, quando não integrados nos Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Em solo urbano e nos aglomerados rurais, as instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis são, preferencialmente, instaladas nas coberturas dos edifícios e nas modalidades de produção eólica e fotovoltaica, desde que assegurada a correta integração paisagística;
b) No caso de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos e parques fotovoltaicos, quando localizados em solo rústico, cumpram o distanciamento mínimo de 100 m em redor dos aglomerados rurais, do solo urbano e dos empreendimentos turísticos, exceto nos casos em que o solo urbano seja destinado à instalação de atividade económica, devendo os parques fotovoltaicos cumprir o disposto no número seguinte.
2 - Nos parques fotovoltaicos, o território ocupado não pode ser contínuo em área superior a 5 hectares, devendo os espaços de descontinuidade ter uma largura não inferior a 20 metros, sendo dado ainda cumprimento às seguintes condições:
a) Não se localizem na categoria de Espaços Naturais e Paisagísticos ou Espaços Culturais;
b) Quando abranjam área da Reserva Agrícola Nacional, for devidamente justificado que não coloca em causa o potencial produtivo do solo;
c) Quando abranjam área da Reserva Ecológica Nacional, for devidamente justificado que é compatível com os objetivos de proteção ecológica e de prevenção e redução de riscos naturais;
d) Só se admitem edifícios para a transformação e seccionamento de energia elétrica, bem como para alojamento de equipamento de segurança e controlo.
Artigo 29.º
Coberturas verdes
1 - As superfícies vegetais sobre lajes em edifícios são consideradas para efeito da determinação do índice de impermeabilização em solo urbano e nos aglomerados rurais, de acordo com os coeficientes de impermeabilização definidos em regulamento municipal de urbanização e edificação e no qual são estabelecidos os diferentes coeficientes de impermeabilização do solo correspondentes aos diferentes tipos de ocupação e revestimento.
2 - Os coeficientes de impermeabilização da superfície vegetal a que se refere o número anterior devem ser estabelecidos em função da espessura da terra viva sobre laje, considerando-se o mínimo de 0,20 m.
Artigo 30.º
Logradouros
Nos logradouros, e sempre que a dimensão o permita, deve proceder-se à sua arborização, de acordo com o estabelecido em regulamento municipal de urbanização e edificação.
Artigo 31.º
Arborização de arruamentos públicos
1 - A abertura de novos arruamentos da rede rodoviária municipal e da rede de acesso local integra obrigatoriamente a sua arborização.
2 - Nos arruamentos existentes das redes referidas no número anterior, a arborização é desejável, ficando dependente da dimensão do espaço público disponível.
SECÇÃO VI
DA LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E ATIVIDADES
Artigo 32.º
Regime excecional de regularização das atividades económicas
As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas respetivas atas das conferências decisórias.
Artigo 33.º
Regularização de situações de desconformidade com o Plano
1 - Devem ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto nos números 1 e 2 do artigo 22.º e não se incluam nos casos a que se refere o artigo anterior, nomeadamente:
a) As que não disponham de título válido e eficaz das respetivas operações urbanísticas de concretização física e não se conformem com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, em razão da sua localização e/ou do incumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local;
b) As que independentemente de se conformarem ou não com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, estejam desconformes com as condições constantes dos títulos das respetivas operações urbanísticas de concretização física ou não disponham de qualquer título dessa natureza.
2 - Beneficiam do presente procedimento especial de regularização as atividades, explorações, instalações e edificações que comprovem a sua existência física em data do início da discussão pública do presente PDMC.
3 - O prazo máximo para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do presente procedimento é de três anos após a publicação do PDMC.
4 - A apreciação dos pedidos de regularização, na parte respeitante às eventuais desconformidades das situações com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, realiza-se através da avaliação dos impactes da manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, e da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais, e das medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção.
5 - Na parte respeitante à apreciação das eventuais desconformidades com a disciplina estabelecida pelo presente Plano, referida no número anterior, só pode ocorrer posição favorável da Câmara Municipal à regularização da situação se aquela considerar que se cumprem as seguintes condições cumulativas:
a) As atividades, usos e ocupações a regularizar são, tendo em conta a sua localização, compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente, e com os usos dominantes da categoria ou subcategoria de espaço do local em que se situam, nos termos do disposto no artigo 21.º;
b) A eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis ao local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;
c) Seja dado cumprimento às disposições respeitantes a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, eventualmente existentes para o local.
TÍTULO V
SOLO RÚSTICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34.º
Princípios
1 - O solo rústico visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais, energéticos e geológicos e destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificabilidade revestir caráter excecional.
2 - Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rústico inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais, que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rústico.
3 - As ações de ocupação, uso e transformação no solo rústico, incluindo as práticas agrícolas e florestais e de aproveitamento de recursos energéticos e geológicos, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação da identidade, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.
Artigo 35.º
Intervenções interditas
Sem prejuízo das instalações especiais referidas no número seguinte e dos usos complementares e compatíveis estabelecidos no presente regulamente ou consignados na lei geral, no solo rústico são interditas as utilizações e intervenções que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas e silvícolas dos solos e o seu valor ambiental, paisagístico e ecológico, nomeadamente:
a) As mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração suscetíveis de aumentar o risco de degradação dos solos;
b) A destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água;
c) O corte de carvalhos, sobreiros, azinheiras, azevinhos e castanheiros e ainda folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, sem prejuízo do disposto no Programa Regional de Ordenamento Florestal e na legislação em vigor.
Artigo 36.º
Instalações especiais
1 - Sem prejuízo dos regulamentos específicos, consideram-se generalizadamente compatíveis com os princípios referidos no artigo 34.º as instalações especiais afetas, nomeadamente, a:
a) Infraestruturas de captação, tratamento e abastecimento de água e de tratamento e drenagem de esgotos;
b) Infraestruturas de transporte de energia elétrica e de telecomunicações;
c) Infraestruturas de produção e transporte de energias renováveis;
d) Infraestruturas viárias, ciclovias e percursos pedestres;
e) Infraestruturas hidroagrícolas;
f) Estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários;
g) Estruturas e edificações de apoio ao recreio, lazer e cultura e de suporte a atividades de animação turística, tais como: miradouros, parques de merendas, percursos pedestres, praias fluviais, parques zoológicos e botânicos, observação de aves ou visitação de sítios arqueológicos;
h) Construção e ampliação de cemitérios;
i) Estruturas de vigilância, prevenção e combate de incêndios rurais.
2 - A edificabilidade a adotar em cada caso será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas ou instalações a edificar, devendo, no caso das edificações referidas nas alíneas f), com exceção das autoestradas e vias rápidas do Rede Rodoviária Nacional, e g) do número anterior, a área de construção total não ser superior a 150 m2 e a altura da fachada não ser superior a 4 metros.
Artigo 37.º
Medidas de proteção contra incêndios rurais e gestão do fogo rural
1 - Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em solo rústico, quando admissíveis para a categoria de espaço em causa, cumprem, além das regras de edificabilidade fixadas pelo presente Plano, os condicionamentos estabelecidos no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), tendo em conta a localização da pretensão face à classificação quanto à perigosidade de incêndio rural.
2 - As áreas prioritárias de prevenção e segurança, correspondentes às classes de perigosidade de incêndio rural alta e muito alta, são as constantes na Planta de Condicionantes - Perigosidade de incêndio rural - classes alta e muito alta.
3 - Fora das áreas prioritárias de prevenção e segurança, o condicionamento da edificabilidade aplica-se quando a pretensão se situar em território florestal ou a menos de 50 metros de territórios florestais, conforme definição constante no SGIFR.
Artigo 38.º
Compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF-TMAD)
Na gestão do solo rústico com ocupação florestal (terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens) são cumpridas, para além das disposições legais aplicáveis a cada situação, as seguintes disposições/determinações:
a) O disposto no presente regulamento em termos de disciplina municipal de ocupação e transformação do solo nas referidas áreas;
b) O estabelecido no Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF-TMAD), nomeadamente as disposições constantes do Anexo V do presente regulamento que transpõem as orientações estratégicas florestais daquele Programa com incidência no território do concelho de Chaves.
Artigo 39.º
Compatibilização com o Plano Setorial da Rede Natura 2000
1 - No território do concelho, que integra parte da ZEC Montesinho/Nogueira e ZPE Montesinho/Nogueira, ocorrem os habitats e espécies identificados no Anexo III do presente regulamento, aplicando-se ainda as orientações de gestão aí referidas.
2 - De modo a manter e promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as seguintes ações, atividades ou projetos:
a) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio e adequado, de acordo com as normas em vigor;
b) A instalação de indústrias poluentes;
c) A exploração de recursos geológicos, fora das áreas de exploração licenciadas ou concessionadas, exceto se corresponda a recursos hidrogeológicos ou geotérmicos, caso em que será submetido a parecer do ICNF, I. P.;
d) A promoção de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos nas áreas alvo de recuperação paisagística e ambiental.
3 - Com o mesmo objetivo são ainda condicionados a parecer do ICNF, I. P., as ações, atividades ou projetos constantes do Anexo IV ao presente regulamento.
CAPÍTULO II
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
Artigo 40.º
Classificação e regime
1 - Os empreendimentos turísticos, nas tipologias adequadas ao solo rústico, das quais se excluem os “apartamentos turísticos” e os “hotéis apartamento”, são permitidos em todas as categorias de espaços, exceto nos espaços culturais e espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, desde que não correspondam a águas minerais naturais.
2 - Sem prejuízo dos regimes jurídicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os empreendimentos turísticos regulam-se pelas seguintes condições de edificabilidade, cumulativamente com a parte aplicável do artigo 24.º:
a) Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais construídos de raiz:
i) Altura máxima da fachada de 11 m e 3 pisos;
ii) Densidade máxima de ocupação de 45 camas/ha;
iii) Índice de utilização máximo de 0,50;
iv) Categoria mínima de 3 estrelas;
v) Associação a uma temática específica, como, por exemplo, turismo da natureza, saúde, desporto;
b) Turismo de habitação e turismo no espaço rural, exceto hotéis rurais construídos de raiz:
i) Limitado à reabilitação e ampliação de edifícios existentes;
ii) Altura máxima da fachada de 7 m, sem prejuízo da existente, se superior;
iii) Ampliação máxima de 50 % em relação à edificabilidade existente;
c) Aldeamento turístico e conjunto turístico:
i) Altura máxima da fachada de 7 m, sem prejuízo da existente, se superior;
ii) Ampliação máxima de 50 % em relação à edificabilidade existente;
iii) Densidade máxima de ocupação é de 20 camas/ha;
iv) Integração do aldeamento turístico em conjunto turístico;
d) Parques de campismo e caravanismo:
i) Altura máxima da fachada de 7 m;
ii) Ampliação máxima de 50 % em relação à edificabilidade existente;
iii) Índice de utilização máximo de 0,15.
3 - Em qualquer das tipologias consideradas no número anterior, a área máxima de impermeabilização não pode ser superior a mais de 20 % da área de implantação.
4 - A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros estabelecidos pode ser concretizada em edifícios não contíguos, de forma a promover soluções mais adequadas do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, ou proporcionar uma melhor integração urbanística e paisagística do edificado.
CAPÍTULO III
ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Artigo 41.º
Identificação
Os espaços agrícolas correspondem às áreas cujo uso dominante é o que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e demais recursos e das condições biofísicas que garantam a sua sustentabilidade, integrando os solos de elevada capacidade de uso e aptidão agrícola integrados em Reserva Agrícola Nacional e na área beneficiada dos aproveitamentos hidroagrícolas e outros solos marginais de uso dominante agrícola.
Artigo 42.º
Usos complementares e compatíveis
1 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, constituem usos complementares ou compatíveis com as atividades agrícolas ou pecuárias dominantes, os afetos a:
a) Apoios agrícolas, que incluem as instalações necessárias à produção, transformação, armazenamento e comercialização de produtos decorrentes da exploração;
b) Indústria e comércio diretamente ligados à atividade agrícola, pecuária ou florestal;
c) Habitação para residência própria e permanente, desde que demonstrada a efetiva associação a usos e ações de aproveitamento produtivo do solo rústico, no âmbito de explorações sustentáveis, existentes ou que comprovadamente se venham a constituir;
d) Aproveitamento de recursos energéticos e geológicos;
e) Empreendimentos turísticos;
f) Equipamentos que visem usos de interesse público, compatíveis com o estatuto de solo rústico;
g) Golfe.
2 - Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 36.º
Artigo 43.º
Regime de edificabilidade
1 - Apoios agrícolas:
a) A área total de impermeabilização do solo e de implantação das edificações e respetivas ampliações não exceda 1 % da área do prédio, não podendo a área de implantação contínua ser superior com a 750 m2, exceto nas situações devidamente justificadas técnica e economicamente;
b) A altura da fachada não seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica.
2 - Estabelecimentos industriais ou comerciais:
a) A área máxima de construção, incluindo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior, simultaneamente, a 2000 m2 e à resultante da aplicação de um índice de impermeabilização de 80 % aplicado ao prédio;
b) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica.
3 - Habitação própria e permanente:
a) A área mínima do prédio para habitação seja de 2 ha;
b) A área máxima de implantação e impermeabilização do solo, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode exceder 500 m2;
c) A altura da fachada não seja superior a 7 metros;
d) Os novos edifícios devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola.
4 - Prospeção e exploração de recursos geológicos:
a) O acesso permita o suporte das cargas viárias geradas pela atividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e atividades instaladas na envolvência de todo o percurso;
b) A exploração não se traduza em impactes ambientais negativos nas atividades próximas e na paisagem, garantindo um afastamento mínimo de 400 metros a aglomerados populacionais e a empreendimentos turísticos existentes, exceto para a exploração dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
c) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
d) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 500 m2, salvo situações técnicas devidamente justificadas.
5 - Empreendimentos turísticos: nos termos estabelecidos no artigo 40.º
6 - Equipamentos de interesse publico:
a) O índice de utilização do solo não exceda 0,30 da área do prédio;
b) O acréscimo de edificabilidade, nas obras de ampliação, não exceda 50 % da edificabilidade original;
c) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.
d) A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros urbanísticos poderá ser concretizada em edifícios não contíguos.
7 - Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe:
a) A área total de implantação e impermeabilização do solo não seja superior a 600 m2;
b) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica.
CAPÍTULO IV
ESPAÇOS FLORESTAIS
Artigo 44.º
Identificação
Os espaços florestais correspondem a áreas de uso ou de vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico e integram as seguintes subcategorias:
a) Espaços florestais de produção;
b) Espaços florestais de uso múltiplo;
c) Espaços florestais de proteção;
d) Espaços florestais de conservação.
SECÇÃO I
ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO
Artigo 45.º
Caracterização
Correspondem às áreas destinadas ao aproveitamento do potencial produtivo nos termos autorizados pelas entidades de tutela, onde se privilegiam as normas e modelos de silvicultura por função de produção, tal como definidos no PROF-TMAD, sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa.
Artigo 46.º
Usos complementares ou compatíveis
1 - Constituem usos complementares ou compatíveis com a função produtiva dominante os afetos a:
a) Apoio florestal, designadamente instalações afetas à transformação, armazenamento e comercialização de produtos da exploração florestal;
b) Indústria e comércio diretamente ligados à atividade florestal, agrícola ou pecuária;
c) Aproveitamento de recursos energéticos e geológicos;
d) Empreendimentos turísticos.
2 - Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 36.º
Artigo 47.º
Regime de edificabilidade
1 - Apoio florestal:
a) A área total de implantação das edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações não exceda 1 % da área do prédio, com um máximo de 500 m2;
b) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
2 - Estabelecimentos industriais ou comerciais, desde que:
a) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
b) A área máxima de implantação não seja superior a 2000 m2, salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no território;
3 - Prospeção e exploração de recursos geológicos:
a) O acesso permita o suporte das cargas viárias geradas pela atividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e atividades instaladas na envolvência de todo o percurso;
b) A exploração não se traduza em impactes ambientais negativos nas atividades próximas e na paisagem, garantindo um afastamento mínimo de 400 metros a aglomerados populacionais e a empreendimentos turísticos existentes, exceto para a exploração dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
c) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
d) A área máxima de impermeabilização do solo não seja superior a 500 m2, salvo em instalações de engarrafamento de águas minerais ou de nascente, salvo situações técnicas devidamente justificadas.
4 - Empreendimentos turísticos: Nos termos estabelecidos no artigo 40.º
SECÇÃO II
ESPAÇOS FLORESTAIS DE USO MÚLTIPLO
Artigo 48.º
Caracterização
Os espaços florestais de uso múltiplo correspondem a espaços ocupados por sistemas silvopastoris ou espaços mistos de uso silvícola com agrícola alternado e funcionalmente complementares, englobando como principais subfunções o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, à pastorícia, à apicultura, à pesca em águas interiores, bem como o enquadramento de aglomerados populacionais e de empreendimentos no espaço rural e turismo de natureza, e também o recreio e a conservação de paisagens.
Artigo 49.º
Usos complementares ou compatíveis
1 - Constituem usos complementares ou compatíveis com a função dominante, os afetos a:
a) Apoio agrícola;
b) Indústria e comércio diretamente ligados à atividade agrícola, pecuária ou florestal;
c) Aproveitamento de recursos energéticos e geológicos;
d) Empreendimentos turísticos;
e) Equipamentos que visem usos de interesse público, compatíveis com o estatuto de solo rústico;
f) Desporto especializado (golfe).
2 - Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 36.º
Artigo 50.º
Regime de edificabilidade
1 - Apoio agrícola:
a) A área total de implantação das edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações não exceda 1 % da área do prédio, com um máximo de 500 m2;
b) A altura da fachada não seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica.
2 - Estabelecimentos industriais ou comerciais diretamente ligados à atividade agrícola:
a) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
b) A área máxima de implantação não seja superior a 2000 m2, salvo casos excecionais de interesse técnico-económico reconhecido pela Câmara Municipal e demonstrada a correta integração paisagística no território.
3 - Prospeção e exploração de recursos geológicos:
a) O acesso permita o suporte das cargas viárias geradas pela atividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e atividades instaladas na envolvência de todo o percurso;
b) A exploração não se traduza em impactes ambientais negativos nas atividades próximas e na paisagem, garantindo um afastamento mínimo de 400 metros a aglomerados populacionais e a empreendimentos turísticos existentes, exceto para a exploração dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
c) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo por razões de ordem técnica;
d) A área máxima de impermeabilização do solo não seja superior a 500 m2, salvo situações técnicas devidamente justificadas.
4 - Empreendimentos turísticos: Nos termos estabelecidos no artigo 40.º
5 - Equipamentos de interesse publico:
a) O índice de utilização do solo não exceda 0,30 da área do prédio;
b) O acréscimo de edificabilidade, nas obras de ampliação, não exceda 50 % da edificabilidade original;
c) A altura da fachada não seja superior a 7 metros, salvo no caso de estruturas com exigências técnicas especiais, desde que com soluções devidamente integradas na paisagem.
d) A edificabilidade resultante da aplicação dos parâmetros urbanísticos poderá ser concretizada em edifícios não contíguos.
6 - Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe:
a) A área total de implantação e impermeabilização do solo não seja superior a 600 m2;
b) A altura da fachada não seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica.
SECÇÃO III
ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃO
Artigo 51.º
Caracterização
Correspondem a áreas de uso ou vocação florestal sensíveis devido, à ocorrência de fatores de risco de degradação ecológica, nomeadamente riscos de erosão, nas quais devem ser privilegiadas as normas e modelos de silvicultura por função de proteção e em normas de aplicação localizada, áreas florestais sensíveis, designadamente ao risco de erosão definido no PROF-TMAD, sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa.
Artigo 52.º
Usos complementares ou compatíveis
1 - Constituem usos complementares ou compatíveis com a função de proteção dominante os afetos a empreendimentos turísticos;
2 - Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 36.º
Artigo 53.º
Regime de edificabilidade
Empreendimentos turísticos: nos termos estabelecidos no artigo 40.º
SECÇÃO IV
ESPAÇOS FLORESTAIS DE CONSERVAÇÃO
Artigo 54.º
Caracterização
Correspondem às áreas de uso ou vocação florestal com funções relevantes de conservação e integram, entre outras, as Áreas Protegidas ou de RN2000 cujo uso dominante seja florestal, nas quais devem ser privilegiadas as normas e modelos de silvicultura por função de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos definidos no PROFTMAD, sem prejuízo da perspetiva multifuncional para os espaços florestais deste programa.
Artigo 55.º
Usos complementares ou compatíveis
1 - Constituem usos complementares ou compatíveis com a função de conservação e proteção dominante, os afetos a:
a) Apoio agrícola;
b) Empreendimentos turísticos.
2 - Consideram-se ainda compatíveis as instalações especiais, conforme estabelecido no artigo 36.º
Artigo 56.º
Regime de edificabilidade
1 - Apoio agrícola:
a) A área total de implantação das edificações e respetivas ampliações e impermeabilizações não exceda 1 % da área do prédio, com um máximo de 100 m2;
b) A altura da fachada não seja superior a 5 metros, salvo por razões de ordem técnica;
2 - Empreendimentos turísticos: nos termos estabelecidos no artigo 40.º
CAPÍTULO V
ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS
Artigo 57.º
Identificação e usos
1 - Os espaços naturais e paisagísticos integram as áreas com maior valor natural e sensibilidade ecológica bem como as de reconhecido interesse paisagístico em solo rústico, cujo uso dominante não é agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos e que, globalmente, contribuem para o equilíbrio ambiental e paisagístico do território.
2 - Nestes espaços admitem-se os usos que promovam a conservação e valorização dos ecossistemas em presença e ainda as atividades de recreio e lazer que se enquadrem nos regimes dos programas setoriais e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
3 - Nestes espaços, e complementarmente ao disposto no artigo 39.º do presente regulamento, são interditos os seguintes atos e atividades:
a) Introdução de espécies faunísticas ou florísticas exóticas;
b) Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação ribeirinha, exceto quando esses trabalhos corresponderem a ações de consolidação e limpeza das margens no âmbito da proteção civil ou da sua valorização ambiental;
c) Práticas de agricultura que recorram a fertilizantes, pesticidas e herbicidas suscetíveis de contaminar a qualidade da água nos cursos próximos;
d) Extração de inertes.
Artigo 58.º
Regime de edificabilidade
Nestes espaços a edificabilidade tem caráter de exceção e restringe-se a estruturas aligeiradas de apoio à visitação e monitorização ambiental e instalações de vigilância, proteção e combate de incêndios rurais.
CAPÍTULO VI
ESPAÇOS CULTURAIS
Artigo 59.º
Caracterização e regime
1 - Os espaços culturais respeitam a locais de relevante valor patrimonial e significado histórico-cultural, nomeadamente, sítios arqueológicos e locais de culto, sendo que estes integram, por norma, elementos patrimoniais arqueológicos, edificados ou naturais.
2 - Os locais delimitados integram o objeto de salvaguarda, acrescido, quando é caso disso, de áreas envolventes ocupadas por outros elementos ou sistemas que são parte integrante e indissociável do conjunto.
3 - Sem prejuízo das competências das entidades de tutela do património cultural, nomeadamente quando se trata de imóveis classificados ou em vias de classificação, neste espaço não são permitidas quaisquer ações ou obras que motivem a degradação do património existente e a desvirtualização da sua envolvente, admitindo-se exclusivamente:
a) Ações integradas em planos de pesquisa arqueológica a levar a efeito pelas entidades públicas de tutela ou devidamente autorizadas por esta e pela Câmara Municipal, no caso dos sítios arqueológicos;
b) Ações de valorização ambiental e paisagística da envolvente, ou decorrentes das atividades agrícolas aí processadas, no caso de património edificado;
c) Obras de ampliação dos edifícios existentes que sejam indispensáveis e necessárias à adaptação a novas exigências funcionais, desde que seja preservada a fachada principal com todos os seus elementos não dissonantes e tal não motive aumento da altura da fachada e as ampliações não sejam superiores a 25 % da edificabilidade existente.
CAPÍTULO VII
ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS
Artigo 60.º
Identificação e usos
1 - Nos espaços afetos à exploração de recursos geológicos incluem-se as áreas concessionadas e licenciadas de explorações ativas, acrescidas de áreas envolventes necessárias à progressão da atividade, nomeadamente as áreas para as quais já existem pedidos de ampliação.
2 - Estes espaços destinam-se exclusivamente às atividades de extração de recursos geológicos, permitindo-se, complementarmente, os anexos mineiros e de pedreiras, conforme definido na lei, instalações industriais associadas à transformação das matérias-primas extraídas e edificações com funções administrativas, de apoio social aos trabalhadores ou de exposição ou comercialização de produtos, cumprindo uma altura de fachada máxima de 7 metros, salvo situações técnicas devidamente justificadas.
3 - O estabelecido no número anterior é aplicável às áreas concessionadas ou licenciadas que surjam em outras categorias de espaços.
4 - Nos Espaços de Exploração de Recursos Geológicos apenas podem se licenciadas novas explorações e ou ampliação de explorações já existentes, quando previamente estiver salvaguardada a recuperação dos passivos ambientais no âmbito dos processos de licenciamento.
5 - Nos locais onde a atividade extrativa cessou definitivamente, deverá ser assegurada a reabilitação ambiental do local, a qual é da responsabilidade dos exploradores ou dos proprietários dos terrenos afetos à exploração, sendo mantidas em bom estado de conservação a vedação e sinalização dos locais por questões de segurança.
CAPÍTULO VIII
AGLOMERADOS RURAIS
Artigo 61.º
Identificação e usos
1 - Os aglomerados rurais correspondem a núcleos edificados com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de soluções de infraestruturas adequadas à sua dimensão e que não se inserem no modelo de sistema urbano do concelho.
2 - Nos aglomerados rurais privilegiam-se as ações de requalificação e de preservação, considerando-se complementares os usos associados ao comércio, serviços e equipamentos de proximidade, turismo no espaço rural e turismo de habitação e, como usos compatíveis, os relacionados com a transformação de produtos agrícolas e equipamentos coletivos.
Artigo 62.º
Regime de edificabilidade
Para os aglomerados rurais estabelece-se o seguinte regime de edificabilidade, sem prejuízo do estabelecido no artigo 99.º, referente aos núcleos antigos:
a) Admitem-se obras de construção, alteração e ampliação, desde que:
i) Seja garantida a correta integração urbanística, ambiental e paisagística;
ii) As soluções arquitetónicas e os materiais a empregar garantam o respeito pelas características arquitetónicas do contexto em que se inserem, privilegiando-se a aplicação de cores neutras e materiais naturais, como a pedra e a madeira;
iii) A altura da fachada fique limitada à da moda da altura da fachada na frente edificada sendo respeitados os alinhamentos e os recuos existentes, salvo situações devidamente justificadas quando associadas a equipamentos coletivos ou transformação de produtos agrícolas, ou ainda da imposição municipal decorrente da necessidade de reperfilamento ou beneficiação da via de acesso;
b) Em prédios onde já exista edificação de caráter residencial, permite-se a construção de anexo desde que a edificabilidade não exceda 25 % da área do logradouro nem 50 m2 de área de construção.
CAPÍTULO IX
ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
Artigo 63.º
Identificação
Esta categoria divide-se em:
a) Espaços de equipamentos e infraestruturas não lineares;
b) Espaços de infraestruturas rodoviárias.
SECÇÃO I
ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS NÃO LINEARES
Artigo 64.º
Identificação e usos
1 - Nestes espaços integram-se as parcelas correspondentes às designadas Quinta do Rebentão, em Vila Nova de Veiga, Quinta da Freixeda, em Vidago, aeródromo e kartódromo de Chaves, campos de golfe de Vidago e outros espaços de infraestruturas não lineares, como subestações elétricas ou estações de tratamento de água.
2 - Apenas são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com as atividades instaladas ou previstas no projeto elaborado, nomeadamente, culturais, turísticas, pedagógicas, recreativas e de lazer e, complementarmente, atividades de restauração e bebidas.
Artigo 65.º
Regime de edificabilidade
1 - A edificabilidade admitida é a exigida pela própria natureza das atividades instaladas ou previstas, incluindo a modernização e expansão necessária, tendo como limite a correta integração urbanística em termos funcionais e paisagísticos e as servidões e restrições existentes.
2 - As edificações a construir ou a ampliar não podem ultrapassar uma altura de fachada de 7 metros, salvo em situações especiais devidamente justificadas, nem o índice de impermeabilização do solo ser superior a 2 %.
3 - As atividades de restauração e bebidas não podem ter uma área de construção superior a 150 m2
SECÇÃO II
ESPAÇOS DE INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS
Artigo 66.º
Identificação e regime
1 - Integram as infraestruturas rodoviárias as áreas afetas às autoestradas e as áreas complementares, como é o caso de áreas de repouso ou de áreas de serviço.
2 - As áreas afetas às zonas da estrada e a áreas de repouso ou de serviço são geridas pelas entidades competentes, não se admitindo nelas edificações que não sejam adstritas aos usos e utilizações atuais, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non-aedificandi e de proteção, quando for o caso.
TÍTULO VI
SOLO URBANO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 67.º
Princípios
1 - O solo urbano destina-se dominantemente à urbanização e à edificação urbana, compreendendo o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto no plano à urbanização ou edificação, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano e albergando as necessárias dotações em infraestruturas urbanas e serviços indispensáveis às necessidades coletivas da população.
2 - Tendo presente que o solo é um recurso escasso, finito e não renovável, a ocupação de solo urbano é a indispensável, quantitativa e qualitativamente, à implementação da estratégia de desenvolvimento local, privilegiando os processos de regeneração e de reabilitação das áreas urbanas existentes.
3 - O desenho urbano deve ser o instrumento ordenador da ocupação, devendo incentivar-se a sua utilização nas diferentes escalas de planeamento e como prévio ao licenciamento.
4 - A utilização de parâmetros urbanísticos não conformes com os definidos nos artigos seguintes para o solo urbano só é admissível em sede de Plano de Urbanização ou de Plano de Pormenor.
5 - Nas áreas beneficiadas pelo Aproveitamento Hidroagrícola da Veiga de Chaves delimitadas na Planta de Condicionantes como Áreas a excluir, reclassificadas como solo urbano, os prédios ou parcelas dos prédios que os integram, terão que ser objeto de exclusão da área beneficiada, nos termos do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola (RJOAH) ao abrigo do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de abril e Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de fevereiro, previamente ao licenciamento ou comunicação prévia da operação urbanística em causa, nos termos do disposto no artigo 7.º
Artigo 68.º
Parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva e habitação pública, de custos controlados, ou para arrendamento acessível
1 - Nas operações de loteamento são previstas áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, de acordo com os seguintes parâmetros:
a) Habitação em moradia unifamiliar: 40 m2/fogo;
b) Habitação coletiva, comércio e serviços: 40 m2/120 m2 de área de construção de habitação, comércio ou serviços;
c) Indústria, logística ou armazéns: 30 m2/100 m2 de área de construção de indústria, logística ou armazéns.
2 - Os parâmetros definidos no número anterior envolvem quer as parcelas de natureza privada quer as parcelas a ceder ao Município.
Artigo 69.º
Utilizações e intervenções interditas
Independentemente de em cada categoria de espaço os usos dominantes condicionarem a permanência ou a instalação de usos com eles incompatíveis, consideram-se incompatíveis com o solo urbano, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º:
a) As atividades instaladas que gerem incompatibilidades com os usos dominantes, tendo em conta os impactes sobre os espaços em que se localizam ou os níveis de incomodidade para as atividades e funções preferenciais;
b) A criação de animais com fins comerciais, quando suscitem ruído ou cheiro comprovadamente incómodo para as funções habitacionais e dominantes nesse local.
Artigo 70.º
Morfologia de ocupação
1 - A edificabilidade em solo urbano rege-se sempre pela manutenção das características morfotipológicas dominantes da frente edificada em que se insere a pretensão, designadamente, o alinhamento e recuo dominantes e a moda da altura da fachada na frente urbana respetiva.
2 - Constituem exceção ao número anterior as seguintes situações:
a) A consideração de uma altura de fachada inferior à da moda da frente urbana consolidada, desde que daí não resultem situações de evidente rutura morfológica;
b) A ampliação para 2 pisos de edifícios localizados em frente urbana consolidada com moda da altura da fachada de 1 piso, quando se destinem a garantir as condições de habitabilidade exigidas no quadro legal em vigor;
c) As resultantes do estabelecimento de novos alinhamentos, recuos ou altura da fachada de frentes urbanas não consolidadas, através de instrumentos de gestão territorial ou de programação da execução adequados.
3 - No caso de impossibilidade de aplicação de características morfotipológicas dominantes referidas no n.º 1, nomeadamente em áreas de execução programada a consolidar ou a estruturar, são aplicáveis os parâmetros urbanísticos de caráter quantitativo definidos nas diferentes categorias do solo urbano.
CAPÍTULO II
ESPAÇOS CENTRAIS
Artigo 71.º
Identificação e usos
1 - Os espaços centrais correspondem a espaços de usos mistos, com uso dominante habitacional, onde se localizam as funções direcionais e onde a malha urbana e o espaço público se encontram dominantemente estabilizados.
2 - Nestas áreas pretende-se uma maior qualificação e disponibilização de espaço público e o incremento de funções comerciais, de serviços e empreendimentos turísticos e a instalação de equipamentos urbanos, sem prejuízo de outras utilizações ou ocupações compatíveis com o uso dominante.
Artigo 72.º
Regime de edificabilidade
1 - Na construção de novos edifícios e nas obras de ampliação de edifícios existentes, as novas edificações dão cumprimento às características morfotipológicas da frente urbana onde se inserem.
2 - Excetuam-se do número anterior os casos em que a Câmara Municipal tenha estabelecido ou venha a estabelecer, através de instrumento adequado, novos planos de vedação ou de fachada e limites de altura da fachada, justificados por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço público e de vias públicas ou, ainda, de reordenamento urbanístico do local da intervenção, casos em que é dado cumprimento ao estabelecido nos números seguintes do presente artigo.
3 - Onde não seja possível a aplicação do disposto no n.º 1 anterior, nomeadamente nas áreas de execução programada a consolidar, em operações de loteamento que criem novas frentes urbanas ou em frentes urbanas sem morfotipologia dominante, e sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
a) Cidade de Chaves:
i) O índice de utilização não pode ser superior a 1,40, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva;
ii) A altura da fachada não pode ser superior a 21 metros e 6 pisos;
b) Vila de Vidago:
i) O índice de utilização não pode ser superior a 1,0, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva;
ii) A altura da fachada não pode ser superior a 15 metros e 4 pisos, exceto nas situações de cumprimento de uma altura de fachada devidamente estabelecida para a frente urbana respetiva.
4 - O índice de impermeabilização do solo, em qualquer das situações dos números anteriores, não pode ser superior a 75 %.
5 - Excetuam-se dos números anteriores do presente artigo as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
6 - Aos espaços centrais incluídos na ARU do centro histórico da cidade aplicam-se, mediante enquadramento urbanístico e paisagístico devidamente fundamentado, os princípios estabelecidos neste artigo e no artigo 99.º, referente aos núcleos antigos, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
ESPAÇOS HABITACIONAIS
Artigo 73.º
Identificação e usos
Nestes espaços o uso dominante é o habitacional, admitindo-se os seguintes usos complementares, sem prejuízo de outras utilizações ou ocupações compatíveis:
a) Comércio e serviços;
b) Empreendimentos turísticos;
c) Equipamentos de utilização coletiva;
d) Espaços de recreio e lazer.
Artigo 74.º
Regime de edificabilidade
1 - No caso da construção de novos edifícios e nas obras de ampliação de edifícios existentes, as novas edificações dão cumprimento às características morfotipológicas da frente urbana onde se inserem.
2 - Excetuam-se do número anterior os casos em que a Câmara Municipal tenha estabelecido ou venha a estabelecer, através de instrumento adequado, novos planos de vedação ou de fachada e limites de altura da fachada, justificados por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço público e de vias públicas ou, ainda, de reordenamento urbanístico do local da intervenção, casos em que é dado cumprimento ao estabelecido nos números seguintes do presente artigo.
3 - Onde não seja possível a aplicação do disposto no n.º 1 anterior, nomeadamente nas áreas de execução programada a consolidar, em operações de loteamento que criem novas frentes urbanas ou em frentes urbanas sem morfotipologia dominante, e sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada área a programar, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
a) Índice máximo de utilização de 0,8;
b) Altura da fachada não superior a 10 metros e 3 pisos;
c) Índice de impermeabilização do solo inferior a 70 %.
4 - Excetuam-se dos números anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitam os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
CAPÍTULO IV
ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE
Artigo 75.º
Identificação e usos
1 - Os espaços urbanos de baixa densidade integram áreas periurbanas, dominantemente constituídos por prédios com dimensão que possibilita utilização agrícola e com edificações de habitação unifamiliar de 2 pisos, servidos por arruamentos infraestruturados.
2 - Nestes espaços o uso dominante é o habitacional, admitindo-se os seguintes usos complementares, sem prejuízo de outras utilizações ou ocupações compatíveis:
a) Comércio e serviços;
b) Empreendimentos turísticos;
c) Equipamentos de utilização coletiva;
d) Espaços de recreio e lazer.
Artigo 76.º
Regime de edificabilidade
1 - No caso da construção de novos edifícios ou no caso de obras de ampliação de edifícios existentes, deve dar-se cumprimento aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Correta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter;
b) Cumprimento da moda da altura da fachada dos edifícios da frente urbana respetiva;
c) Cumprimento dos planos de vedação ou de fachada dominantes da frente urbana respetiva, sem prejuízo dos novos planos de vedação ou de fachada que a Câmara Municipal tenha estabelecido;
d) Respeito pela tipologia construtiva dominante da frente urbana onde se integra o prédio objeto da intervenção.
2 - Excetuam-se do número anterior os casos em que a Câmara Municipal tenha estabelecido ou venha a estabelecer, através de instrumento adequado, novos planos de vedação ou de fachada e limites de altura da fachada, justificados por razões de reperfilamento ou correção de traçado do espaço público e de vias públicas ou, ainda, de reordenamento urbanístico do local da intervenção, casos em que é dado cumprimento ao estabelecido nos números seguintes do presente artigo.
3 - Excetuam-se da alínea c) do n.º 1 anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitarão os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica com esses mesmos edifícios.
4 - Nos casos em que não exista uma moda de altura de fachada ou que correspondam a áreas de execução programada a consolidar ou a uma operação de loteamento que crie nova frente urbana, as novas construções devem dar cumprimento aos seguintes parâmetros, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte:
a) Altura da fachada máxima de 3 pisos ou 10 metros;
b) Índice de utilização não superior a 0,6.
5 - Em qualquer das situações dos números anteriores, o Índice de impermeabilização do solo máximo é de 50 %.
CAPÍTULO V
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL
Artigo 77.º
Identificação
Os espaços de uso especial dividem-se em:
a) Espaços de uso especial - equipamentos;
b) Espaços de uso especial - turístico.
SECÇÃO I
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - EQUIPAMENTOS
Artigo 78.º
Identificação e usos
1 - Os espaços de equipamentos correspondem a áreas que, pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas de estruturação territorial, estão ocupadas ou vocacionadas para a instalação de equipamentos de interesse coletivo, públicos, cooperativos ou privados, que pela sua dimensão ou nível de funções prestadas assumem neste contexto um valor estruturante e identitário do território.
2 - Nestes espaços, admite-se a coexistência de outros usos para além do dominante correspondente ao equipamento instalado, apenas quando estiverem funcionalmente associados a este ou constituam atividades complementares do mesmo.
3 - Admite-se a alteração da tipologia de equipamento definida na Planta de Ordenamento, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação como equipamento de utilização coletiva.
4 - Se se verificar a desativação definitiva de um equipamento existente em local não abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor e a Câmara Municipal entender que não se justifica manter reservada a área que ocupava para a instalação de novos equipamentos, podem ser viabilizados nessa área os usos correspondentes à categoria ou subcategoria de espaços de solo urbano contígua constante da planta de ordenamento e que seja dominante na envolvente.
Artigo 79.º
Regime de edificabilidade
Nos espaços destinados à construção ou à instalação de equipamentos, bem como nos correspondentes a equipamentos já existentes, devem ser respeitadas as seguintes condições:
a) Devem ser criadas adequadas condições de acessibilidade e uma relação forte e clara com as estruturas urbanas;
b) A edificabilidade deve respeitar critérios de integração na envolvência edificada, quando esta se demonstre como estável, dando cumprimento aos seguintes parâmetros:
i) O índice de impermeabilização do solo máximo de 75 %;
ii) O índice máximo de utilização do solo é de 1,4.
SECÇÃO II
ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - TURÍSTICO
Artigo 80.º
Identificação e usos
1 - Os espaços turísticos delimitados respeitam a:
a) Prédio do Hotel/Casino de Chaves;
b) Prédio do Palace Hotel de Vidago.
2 - Nestes espaços admitem-se utilizações complementares das instaladas, nomeadamente equipamentos de animação turística, de recreio e lazer.
Artigo 81.º
Regime de edificabilidade
A ampliação de edifícios existentes cumpre os seguintes parâmetros:
a) A ampliação pode realizar-se em contiguidade ou não com os edifícios existentes;
b) A área de ampliação não pode ser superior a 40 % da edificabilidade existente;
c) A altura das fachadas da ampliação não pode ser superior à altura dos edifícios existentes;
d) Deve ser garantida a devida e correta integração urbanística e paisagística das novas construções.
CAPÍTULO VI
ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
Artigo 82.º
Identificação
1 - Os espaços de atividades económicas destinam-se à instalação de atividades terciárias e ou de unidades industriais e de armazenagem, localizadas em áreas com boa acessibilidade às redes de comunicação e transporte, condição determinante quando conjugada com a dimensão e concentração de atividades para a criação de sinergias importantes para o desenvolvimento e competitividade do setor empresarial.
2 - Os espaços de atividades económicas encontram-se dividido, em função do nível de estruturação, nas seguintes subcategorias:
a) Parque empresarial de Chaves;
b) Núcleos industriais e de armazenagem.
SECÇÃO I
PARQUE EMPRESARIAL DE CHAVES
Artigo 83.º
Usos
1 - No parque empresarial de Chaves admitem-se usos industriais e de armazenagem complementados por usos comerciais e de serviços, não sendo admitida a habitação.
2 - No parque empresarial é privilegiada a instalação de unidades que promovam a investigação e tecnologia, designadamente, equipamentos e serviços públicos e privados destinados à investigação científica e tecnológica e que privilegiem a formação e a divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos, devendo a autarquia criar incentivos fiscais que potenciem a instalação destas unidades.
Artigo 84.º
Regime de edificabilidade
1 - As novas construções ou ampliações ficam sujeitas às seguintes condições:
a) Índice de utilização não superior a 1,0;
b) Índice de impermeabilização do solo máximo de 70 %;
c) Observância dos planos de vedação ou de fachada, das alturas das fachadas e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana, no caso da ocupação de prédios livres em frente urbana consolidada.
2 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitarão os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica com os mesmos.
SECÇÃO II
NÚCLEOS INDUSTRIAIS E DE ARMAZENAGEM
Artigo 85.º
Usos
1 - Estes espaços integram a zona industrial da Cocanha/Outeiro Seco e pequenos núcleos com ocupação avulsa e não planeada de instalações industriais e de armazenagem, podendo estes usos ser complementados por serviços de apoio, e ainda as atividades que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização nas restantes categorias de solo urbano.
2 - Nestes núcleos não é permitida a habitação.
Artigo 86.º
Regime de edificabilidade
1 - Às novas construções ou à ampliação de edifícios existentes são aplicáveis as seguintes disposições:
a) Índice de utilização não superior a 0,7;
b) Índice de impermeabilização do solo máximo de 80 %;
c) Existência no interior de cada prédio do espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;
d) Observância dos planos de vedação ou de fachada, das alturas das fachadas e do tipo de relação com o espaço público existente nas parcelas ou lotes contíguos já ocupados nessa frente urbana, no caso da ocupação de prédios livres em frente urbana consolidada.
2 - Excetuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitarão os planos de vedação ou de fachada dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica com os mesmos.
CAPÍTULO VII
ESPAÇOS VERDES
Artigo 87.º
Identificação e usos
1 - Os espaços verdes integrados em solo urbano englobam as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e a valorização ambiental, podendo assumir funções ativas de recreio e estadia ou de enquadramento, englobando as seguintes subcategorias:
a) Espaços verdes de utilização coletiva;
b) Espaços verdes de enquadramento.
2 - Os espaços verdes de utilização coletiva compreendem os parques urbanos existentes e destinam-se a usos e atividades recreativas e de lazer, desportivas e culturais, devendo ser dotadas das instalações e mobiliário urbano que permitam e favoreçam a sua fruição pela população.
3 - Os espaços verdes de enquadramento correspondem a corredores de salvaguarda ambiental e paisagística dos cursos de água em contexto urbano, privilegiando-se ações de limpeza e de reforço e consolidação da vegetação ripícola, ou correspondem à salvaguarda de áreas interditas à edificação.
Artigo 88.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos espaços verdes de utilização coletiva admitem-se:
a) Novas edificações que se destinem a atividades complementares, como:
i) Equipamentos de utilização coletiva, de apoio a atividades lúdicas, recreativas, culturais e educativas;
ii) Restauração e bebidas, em estruturas de caráter não permanente;
b) Instalação de infraestruturas públicas e de mobiliário urbano, bem como de outras estruturas aligeiradas e percursos pedonais ou cicláveis que promovam a sua utilização enquanto espaço de recreio e lazer.
2 - Nos espaços verdes de utilização coletiva as novas edificações destinadas a equipamentos de utilização coletiva ou a restauração e bebidas devem garantir que a sua dimensão, configuração, localização e volumetria não comprometem os valores naturais e as características fundamentais da paisagem e não ultrapassam um índice de utilização de 0,1 e uma altura da fachada de 7 metros, salvo em situações devidamente justificadas, aplicados ao polígono correspondente à subcategoria de espaço.
3 - Nos espaços verdes de enquadramento, sem prejuízo dos usos atuais, é interdita a destruição do coberto vegetal e o derrube de árvores além do estritamente necessário à concretização das obras admitidas, nomeadamente infraestruturas públicas e obras e ações necessárias à sua adaptação a espaços verdes de uso público, caso tal venha a ocorrer, aplicando-se, nestas situações, o estabelecido nos n.os 1 e 2 anteriores e desde que tal não comprometa os valores naturais em presença.
4 - Nos espaços verdes de enquadramento admitem-se ainda obras de ampliação de edificações existentes até 20 % da edificabilidade inicial.
TÍTULO VII
SISTEMA DE ACESSIBILIDADE E DE MOBILIDADE
Artigo 89.º
Identificação
No sistema de acessibilidade integram-se as infraestruturas lineares estruturantes correspondentes à rede viária e à rede de mobilidade suave, incluindo as áreas técnicas contíguas e as interfaces de transportes.
CAPÍTULO I
REDE VIÁRIA
Artigo 90.º
Hierarquia institucional
1 - O concelho de Chaves é servido pelas seguintes estradas da Rede Rodoviária Nacional (RRN):
a) Rede Nacional Fundamental: IP3/A24 - entre a fronteira de Vila Verde da Raia e o limite do concelho de Vila Pouca de Aguiar;
b) Rede Nacional Complementar:
i) EN103 - entre o IP3/A24 e Chaves (Km 166+000) e entre Chaves (Km 168+050) e o limite do concelho de Valpaços;
ii) EN213 - entre Chaves (Km 0+250) e o limite do concelho de Valpaços;
iii) EN311 - entre o limite do concelho de Boticas e Vidago (IP3).
2 - Estrada Regional ER314, entre a EN213 e o limite do concelho de Valpaços, sob a jurisdição do Município de Chaves.
3 - As Estradas Nacionais desclassificadas mas ainda na jurisdição da Infraestruturas de Portugal são:
a) EN2 - entre Chaves (Km 2+250) e o limite do concelho de Vila Pouca de Aguiar;
b) EN103 - entre o limite do concelho de Boticas e o IP3/A24 (aproximadamente Km 158+590);
c) EN103-5 - entre o entroncamento da EN 103 (Km 0+000) e a fronteira de Vila Verde da Raia.
4 - A Rede Rodoviária Municipal integra as Estradas Nacionais desclassificadas que já foram entregues ao município e demais estradas e caminhos municipais.
Artigo 91.º
Hierarquia funcional
1 - De acordo com os níveis de desempenho funcional, características geométricas e técnicas, opções de ordenamento e política de acessibilidade e de mobilidade, a rede rodoviária integra os seguintes níveis hierárquicos, sendo indicada a nomenclatura correspondente no regulamento municipal de urbanização e edificação em vigor, enquanto este não for alterado por conformidade com o presente Plano:
a) Vias coletoras (Rodovias urbanas de nível I);
b) Vias distribuidoras principais (Arruamentos de nível II);
c) Vias distribuidoras locais (Arruamentos de nível III);
d) Arruamentos de acesso local (Arruamentos residenciais de nível IV).
2 - A via coletora inclui a autoestrada A24, que tem um caráter estruturante ao nível suprarregional, vocacionada para trânsito de circulação rápida e para deslocações de média e longa duração, apresentando elevados níveis de serviço e articulando-se diretamente com as vias distribuidoras principais.
3 - As vias distribuidoras principais correspondem a eixos estruturantes tendo como função principal fazer a ligação da rede coletora às redes locais apoiando-se, essencialmente, nas atuais e antigas estradas nacionais, assegurando as ligações intermunicipais designadamente entre os centros concelhios da Região.
4 - As vias distribuidoras locais têm como função principal canalizar e distribuir o tráfego dentro do concelho garantindo acessibilidades à rede secundária de lugares e outras áreas com caráter polarizador do território municipal estabelecendo articulação entre as vias distribuidoras principais e os arruamentos de acesso local.
5 - Os arruamentos de acesso local correspondem aos arruamentos mais condicionados, não identificados na Planta de Ordenamento, destinando-se, essencialmente, a servir o acesso direto aos espaços adjacentes.
Artigo 92.º
Características
1 - Sem prejuízo das disposições legais e normativas aplicáveis às infraestruturas rodoviárias existentes e projetadas, incluindo as que estão sob a jurisdição da Infraestrutura de Portugal S. A., e de situações excecionais devidamente justificadas, nomeadamente, por limitações resultantes da situação existente ou da necessidade de preservação de valores patrimoniais e ambientais, a rede viária pública deve adquirir, preferencialmente, as características físicas e operacionais constantes em regulamento municipal:
Características | Categorização hierárquica funcional das vias urbanas | ||
|---|---|---|---|
Distribuidoras principais (arruamentos de nível II) | Distribuidoras locais (arruamentos de nível III) | Arruamentos de acesso local (arruamentos residenciais de nível IV) | |
Largura útil de cada via de circulação automóvel [m] (valores mínimos) | 3,50 | 3,25 | 3,00 no caso de 2 sentidos de circulação automóvel 4,00 no caso de um único sentido de circulação automóvel |
Largura dos passeios [m] (em solo urbano) | ≥ 2,00 | ≥ 2,00 | ≥ 1,50 |
Acessos a prédios marginais (em solo rústico) | Viável | Viável | Viável |
Distância mínima à via de novos edifícios [m] (em solo rústico) | 11,5 m ao eixo da via e nunca a menos de 5 m da berma ou passeio | 9 m ao eixo da via e nunca a menos de 3 m da berma ou passeio | 8,5 m ao eixo da via e nunca a menos de 3 m da berma ou passeio |
Estacionamento (em solo rústico) | Não aconselhável, sujeito a restrições operacionais da via. | Autorizado, sujeito a restrições operacionais da via | Autorizado, sujeito a restrições operacionais da via |
Paragens de transportes coletivos | Preferencialmente em sítio próprio | Permitido na faixa de rodagem | Permitido na faixa de rodagem |
2 - O desenho dos nós de ligação da rede viária propostos e identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo é meramente indicativo, devendo os mesmos ser objeto de projeto específico de forma a garantir as melhores condições de segurança e de fluidez, respeitando a escala local.
3 - Os arruamentos a que se refere a alínea b) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 24.º do RJUE, necessários à viabilidade de operações urbanísticas deverão cumprir, cumulativamente, todas as alíneas do “Título II “Condições exteriores comuns“ do Capítulo I “Condições exteriores de segurança e acessibilidade” do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RTSCIE)”.
4 - As vias em impasse, tal como referidas no RTSCIE, só poderão ser admitidas em casos excecionais devidamente fundamentados, devendo ser dimensionadas de forma a cumprir o mencionado no ponto anterior e sujeitas a análise por parte da unidade orgânica com competência na matéria.
CAPÍTULO II
REDE DE MOBILIDADE SUAVE
Artigo 93.º
Vias pedonais e cicláveis
1 - A rede de mobilidade suave integra o sistema de vias ou espaços dedicados à mobilidade não motorizada, designadamente:
a) Circulação pedonal;
b) Rede ciclável, que pode ser individualizada em faixa própria, ou em coexistência com a faixa de rodagem viária.
2 - Os percursos integrantes da rede de mobilidade suave identificados na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo podem ser alvo de ações de alteração de traçado e de reabilitação que garantam:
a) A continuidade do percurso e a necessária segurança e conforto para os seus utentes, devendo, em solo urbano e sempre que possível, ser totalmente segregados da rede rodoviária e protegidos fisicamente do trânsito desta;
b) A dotação de infraestruturas e mobiliário de apoio ao utente.
3 - A rede de mobilidade suave é definida e regulada em detalhe no plano de mobilidade específico a desenvolver.
TÍTULO VIII
ÁREAS DE SALVAGUARDA E DE RISCOS
Artigo 94.º
Identificação
1 - As áreas de salvaguarda identificadas, são as seguintes:
a) Estrutura Ecológica Municipal;
b) Património cultural;
c) Áreas de proteção funcional;
d) Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos;
e) Captações de águas subterrâneas para abastecimento público;
f) Zonas de infiltração máxima.
2 - As áreas de riscos correspondem a territórios expostos a desastres naturais ou decorrentes de ação antrópica que, por porem em causa a segurança de pessoas e bens, carecem de identificação e de ações minimizadoras dos seus efeitos e para as quais se justifica o estabelecimento de limitações ao regime geral estabelecido para as categorias de espaços em que se situam e são as seguintes:
a) Zonas ameaçadas pelas cheias;
b) Zonas inundáveis;
c) Áreas de instabilidade de vertentes;
d) Estabelecimentos com substâncias perigosas;
e) Exposição ao radão;
f) Zonamento acústico/Áreas de conflito acústico:
i) Sobre-exposição superior a 5dB (A);
ii) Sobre-exposição inferior ou igual a 5dB (A).
CAPÍTULO I
ÁREAS DE SALVAGUARDA
SECÇÃO I
ESTRUTURA ECOLÓGICA MUNICIPAL
Artigo 95.º
Princípios gerais
1 - A Estrutura Ecológica Municipal (EEM) é constituída por um conjunto articulado de áreas com características biofísicas especiais que desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e na valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos, proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável e subdivide-se em:
a) Estrutura Ecológica Fundamental, compreendendo áreas ou corredores que constituem o suporte dos sistemas ecológicos fundamentais e com caráter estruturante do território com importância supramunicipal, apoiada, em particular, nos corredores ecológicos estabelecidos no PROF TMAD e nos ecossistemas da REN, nos quais os objetivos de conservação justificam os condicionamentos à edificação e atividades que possam afetar o seu potencial ecológico e patrimonial;
b) Estrutura Ecológica Complementar, compreendendo áreas que integram componentes com características biofísicas e culturais que demonstram valores de interesse para a conservação e asseguram a continuidade entre sistemas, incluindo as tipologias de REN de áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo e áreas de instabilidade de vertentes, conferindo um estatuto complementar à estrutura ecológica fundamental e nas quais, através de um condicionamento moderado, pode ser promovida uma utilização e ocupação multifuncional em harmonia com a função de salvaguarda.
2 - Nas áreas de Estrutura Ecológica Municipal, complementarmente com as normas estabelecidas no PROF TMAD, quando em espaços florestais, devem ser privilegiadas as ações que contribuam para os seguintes objetivos:
a) Proteção e valorização dos recursos naturais e da paisagem;
b) Manutenção e reforço da biodiversidade;
c) Controlo dos fatores de risco;
d) Proteção dos recursos hidrológicos e recarga de aquíferos.
Artigo 96.º
Regime
1 - Nas áreas de Estrutura Ecológica Municipal (EEM) aplica-se o regime das diferentes categorias e subcategorias de espaços definidas, cumulativamente com as seguintes disposições:
a) Preservação das estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, como poços, tanques, noras, moinhos e muros de pedra;
b) Sebes de compartimentação da paisagem;
c) Preservação da galeria ripícola dos cursos de água;
d) Adoção de práticas agrícolas sustentáveis.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas da Estrutura Ecológica Municipal acrescem as seguintes restrições:
a) Ações que alterem o uso normal do solo;
b) Substituição das culturas extensivas de sequeiro por sistemas intensivos bem como a substituição de povoamentos florestais de autóctones por plantações florestais intensivas;
c) Alterações do coberto vegetal arbóreo e arbustivo autóctone, exceto em operações silvícolas de manutenção.
3 - Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior as áreas de aproveitamento hidroagrícola.
4 - Nas áreas de EEM coincidente com Áreas de Execução Programada, conforme definido no artigo 119.º, aplica-se estritamente o regime estabelecido para estas.
SECÇÃO II
PATRIMÓNIO CULTURAL
Artigo 97.º
Identificação e regime
1 - O património cultural integra os edifícios, as áreas de sítios arqueológicos e os núcleos identitários de uma série de lugares, que, pelo seu interesse histórico-cultural, arquitetónico ou etnográfico, devem ser alvo de medidas de salvaguarda e promoção, estando identificados na Planta de Ordenamento-Salvaguardas - Património Cultural, subdivididos em:
a) Património arquitetónico;
b) Património arqueológico;
c) Núcleos antigos.
2 - Integram as tipologias do património cultural a que se refere o artigo anterior o património classificado e em vias de classificação e o património inventariado.
3 - Os imóveis e elementos singulares inventariados ficam sujeitos ao seguinte regime:
a) Apenas podem ser sujeitos a obras que contemplem a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, devendo ser mantidas as características arquitetónicas e os pormenores construtivos tradicionais, tais como platibandas, cimalhas, beirados duplos, socos, cunhais, ferros ou quaisquer outros pormenores significativos;
b) As demolições são interditas, devendo as exceções ser justificadas técnica e culturalmente, só sendo realizadas depois de existir projeto alternativo aprovado.
Artigo 98.º
Vestígios arqueológicos e regime
1 - O património arqueológico integra todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução humana, designadamente depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, quer estejam localizados em solo rústico ou urbano, no subsolo ou em meio submerso,
2 - O património arqueológico conhecido até ao momento está identificado na Planta de Ordenamento - Salvaguardas - Património Cultural, encontrando-se listado no Anexo VIII do Regulamento.
3 - Atendendo a que o inventário do património arqueológico é por natureza mutável e dinâmico, a respetiva planta e anexo deve ser objeto de atualização regular e periódica.
4 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer operação urbanística, é dado cumprimento ao estabelecido na lei, designadamente:
a) A obrigatoriedade de comunicação no prazo de 48 horas à Câmara Municipal, à entidade de tutela do património cultural competente ou à autoridade policial;
b) A suspensão imediata dos trabalhos em curso;
c) A retoma dos trabalhos condicionada ao parecer da Câmara Municipal e da entidade de tutela competente.
5 - Na eventualidade da execução de trabalhos arqueológicos, é suspensa, nos termos legais, a contagem dos prazos para efeitos de validade da licença da operação urbanística em causa.
6 - A suspensão dos trabalhos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo tem como consequência a prorrogação automática da licença de obra, por tempo equivalente ao da suspensão.
7 - Todos os trabalhos que incidam sobre o património arqueológico e respetivas áreas de proteção definidas, que envolvam a transformação dos solos, revolvimento ou remoção de terreno, a demolição ou modificação de construções, bem como todos os empreendimentos que envolvam significativas transformações da topografia ou da paisagem, nomeadamente os trabalhos de reflorestação e desaterros carecem, obrigatoriamente, de parecer técnico prévio vinculativo dos organismos da tutela da administração do património cultural e dos serviços de arqueologia do município, que informarão da necessidade e condições de execução de eventuais intervenções arqueológicas de avaliação prévia, acompanhamento de obras ou outros trabalhos arqueológicos indispensáveis à aprovação e execução das intervenções pretendidas.
8 - As obras promovidas pela Administração Local e Central ficam, igualmente, sujeitas ao parecer prévio dos serviços de arqueologia da autarquia e descritos no número anterior.
9 - A Câmara Municipal condicionará a prossecução de quaisquer obras, à adoção pelos respetivos promotores junto das autoridades competentes, das alterações ao projeto aprovado capazes de garantir a salvaguarda total ou parcial das estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos, de acordo com legislação específica aplicável.
10 - As intervenções arqueológicas necessárias são integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra de urbanização ou de edificação em causa, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 99.º
Núcleos antigos - Regime
1 - Os núcleos antigos delimitados correspondem aos núcleos primitivos da formação de determinados lugares, com predominância de habitação unifamiliar em banda, com as fachadas confrontando com o espaço público e apresentando, por vezes, reconhecido valor patrimonial.
2 - A estes núcleos aplica-se o seguinte regime:
a) As intervenções no edificado existente implicam a preservação e conservação dos aspetos dominantes da imagem do conjunto, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais e cores, bem como a forma, dimensão e funcionamento dos vãos, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas seguintes;
b) As intervenções em edificações dissonantes do conjunto garantem a eliminação ou minimização das dissonâncias;
c) As novas construções devem integrar-se na morfologia do edificado existente, mantendo as características de alinhamento, de altura de fachada e de ocupação da parcela ou do lote tradicionais nos aglomerados antigos.
d) As demolições, sem prejuízo do disposto na lei:
i) Devem ser controladas e somente admitidas em condições muito excecionais e devidamente fundamentadas;
ii) Apenas são admitidas depois de existir projeto alternativo aprovado, o qual deve obedecer a regras de integração morfológica e tipológica, relativamente à globalidade da área.
SECÇÃO III
ÁREAS DE PROTEÇÃO FUNCIONAL
Artigo 100.º
Identificação
As áreas de proteção funcional têm por objetivo assegurar a proteção, o correto funcionamento ou a execução das infraestruturas de desenvolvimento linear e incluem:
a) Espaço-canal viário, integrando as áreas de solo afetas às vias distribuidoras principais e locais previstas e propostas;
b) Espaço-canal ciclável, integrando a ciclovia e ecovia propostas;
c) Espaço-canal de regadio, integrando as áreas de solo afetas à rede de rega fundamental;
d) Espaço-canal de redes de infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de esgotos residuais.
Artigo 101.º
Espaço-canal viário - Regime
1 - Os espaços-canal associados à rede rodoviária compreendem a plataforma da estrada, as zonas de servidão non-aedificandi que a lei estipula e ainda, para as vias previstas, as faixas de proteção funcional seguintes:
a) Para a via distribuidora principal prevista e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, estabelece-se uma faixa de proteção, para um e outro lado do eixo da estrada, de 30 metros.
b) Para as vias distribuidoras locais previstas e enquanto não estiver aprovado o respetivo estudo prévio, estabelece-se uma faixa de proteção, para um e outro lado do eixo da estrada, de 20 metros.
2 - Os solos integrados nas faixas de proteção funcional a que se referem as alíneas do número anterior, constituem áreas de reserva para a execução das vias, devendo o Município adquirir os terrenos necessários nos prazos estabelecidos no Programa de Execução, caducando essa reserva no prazo estabelecido legalmente caso a aquisição não se concretize.
3 - Durante o período de validade da reserva de solo, a Câmara Municipal estabelece condicionamentos à ocupação que tenham como objetivo a salvaguarda da exequibilidade das vias previstas.
4 - O controlo prévio de postos de abastecimento de combustíveis que constituem áreas técnicas adjacentes aos espaços canais rodoviários, ainda que não integrados nestes, processa-se em conformidade com a lei aplicável.
Artigo 102.º
Espaço-canal ciclável - Regime
1 - Os espaços-canal associados à rede de ciclovias e ecovias compreendem o canal necessário para a execução da infraestrutura, estabelecendo-se uma faixa de proteção funcional non-aedificandi de 5 metros para cada lado do eixo previsto.
2 - Aos solos integrados nas faixas de proteção a que se refere o número anterior, aplica-se com as devidas adaptações, o estabelecido nos números 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 103.º
Espaço-canal de regadio - Regime
1 - Para o canal de rega, conduta/adutora (bloco II) e Vala de drenagem de Faiões, do aproveitamento hidroagrícola da veiga de Chaves, estabelece-se uma zona de proteção funcional non-aedificandi de 10 metros, para cada lado do canal.
2 - Para a rede de rega secundária estabelece-se uma zona de proteção funcional non-aedificandi de 5 metros, para cada lado das condutas.
3 - Nas áreas integradas na zona de proteção funcional apenas se admitem utilizações e instalações para os fins consignados no respetivo Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola, sendo interditas todas as ações ou ocupações que impeçam ou prejudiquem o seu normal funcionamento e possam afetar a sua integridade, não sendo nelas admitidas a edificação, a abertura de vias de comunicação, a instalação de estacionamento e a plantação de arvoredo.
Artigo 104.º
Espaço canal de redes de infraestruturas de abastecimento e drenagem
1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de adução/adução-distribuição de água e dos emissários de esgotos das redes públicas, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes.
2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas distribuidoras de água e dos coletores de águas residuais ou pluviais das redes públicas.
3 - É interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10,0 m, medida para cada lado do eixo das condutas de água e dos emissários de esgotos de águas residuais ou pluviais das redes públicas, quando em solo rústico.
SECÇÃO IV
ÁREAS POTENCIAIS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS
Artigo 105.º
Identificação e regime
1 - As áreas potenciais de exploração de recursos geológicos correspondem a áreas cujo potencial geológico carece de aprofundamento, mas que permitem inferir da existência de recursos passíveis de exploração.
2 - Nestas áreas e quando em solo rústico, qualquer atividade complementar ou compatível, como tal definida na categoria ou subcategoria de solo em que se insere, deve evitar que resultem superfícies de ocupação do solo que, pela sua dimensão, coloquem em risco o aproveitamento do potencial geológico ou o conhecimento dos recursos passíveis de exploração.
SECÇÃO V
CAPTAÇÕES DE ÁGUA SUBTERRÂNEA PARA ABASTECIMENTO PÚBLICO
Artigo 106.º
Regime
O Município procede, no período de 1 ano após a publicação do presente Plano, ao levantamento das captações de água subterrânea utilizadas para abastecimento público que não estejam abrangidas por disciplina de proteção legalmente estabelecida e à definição das correspondentes zonas de proteção.
SECÇÃO VI
ZONAS DE INFILTRAÇÃO MÁXIMA
Artigo 107.º
Identificação e regime
1 - As zonas de infiltração máxima correspondem à tipologia de REN “áreas estratégicas de infiltração, de proteção e recarga de aquíferos” (AEIPRA)” e que, por razões de ordenamento, foram excluídas desta e integradas em solo urbano.
2 - Nas zonas de infiltração máxima, e sem prejuízo de outros condicionamentos estabelecidos por normas legais ou regulamentares aplicáveis, ficam interditas as seguintes atividades e instalações, com a exceção de ampliações:
a) Oficinas de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
b) Depósito de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
d) Unidades industriais suscetíveis de utilizarem ou produzirem substâncias tóxicas, persistentes e passiveis de bioacumulação, que, de forma direta ou indireta, possam vir alterar a qualidade dos recursos hídricos;
e) Operações de gestão de resíduos;
f) Construção de cemitérios;
g) Implantação de estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais, exceto na ausência de alternativas e desde que viabilizadas, nos termos da lei, pela entidade ambiental competente;
h) Implantação de sistemas autónomos de águas residuais com rejeição no solo ou nos recursos hídricos, devendo, no caso de impossibilidade de ligação às redes públicas de drenagem de águas residuais, os sistemas os sistemas serem estanques, com limpeza periódica dos efluentes armazenados e condução ao sistema municipal dotado para tratamento de águas residuais.
i) Excetuam-se do disposto na alínea anterior as soluções autónomas já existentes e licenciadas, que serão permitidas desde que não se detete alteração na qualidade dos recursos hídricos, cuja origem seja comprovadamente dessas fontes de contaminação;
j) Instalações de armazenamento de substâncias suscetíveis de se infiltrarem e contaminarem as águas subterrâneas.
SECÇÃO VII
ZONA DE PROTEÇÃO AO AERÓDROMO
Artigo 108.º
Identificação e regime
1 - Enquanto não for publicada a respetiva servidão aeronáutica, consideram-se as seguintes zonas de proteção, delimitadas na Planta de Ordenamento - Salvaguardas Gerais:
a) Zona 1 - 1.ª Zona de Proteção, definida por uma superfície plana retangular, cujos limites são definidos por duas linhas paralelas ao eixo da pista a uma distância de 150 metros deste e desenvolvendo-se por 600 metros para além de cada extremidade da pista;
b) Zona 2 - 2.ª Zona de Proteção, definida por uma superfície plana retangular, cujos limites são definidos por duas linhas paralelas ao eixo da pista a uma distância de 400 metros deste e desenvolvendo-se por 1300 metros para além de cada extremidade da pista.
2 - Na zona 1 ficam sujeitos a parecer prévio da Autoridade Nacional de Aviação Civil, o licenciamento ou comunicação prévia dos seguintes trabalhos e atividades:
a) A construção de edifícios e a instalação de equipamentos ou de infraestruturas, tais como postes e linhas aéreas de transporte de energia, independentemente da sua altura;
b) O lançamento para o ar de projéteis ou outros objetos suscetíveis de pôr em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogo-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, assim como o exercício de quaisquer atividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave-aeródromo ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade;
c) A instalação de equipamentos que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave-aeródromo.
3 - Na zona 2 estão sujeitas a parecer prévio da Autoridade Nacional de Aviação Civil:
a) A construção de edifícios ou instalação de equipamentos, tais como, postes, aerogeradores (considerando o ponto mais elevado das pás na vertical), etc., que ultrapassem a altitude de 388 metros;
b) A instalação de postes e linhas aéreas de energia que ultrapassem a altitude de 373 metros;
c) O lançamento para o ar de projeteis ou outros objetos suscetíveis de pôr em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogos-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, bem como o exercício de quaisquer atividades, que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio aeronave-aeródromo, ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade.
CAPÍTULO II
ÁREAS DE RISCOS
Artigo 109.º
Zonas ameaçadas pelas cheias
Consideram-se zonas ameaçadas pelas cheias as áreas atingidas pelas cheias de um curso de água calculadas para um período de retorno de 100 anos ou as provenientes de estudos posteriores à publicação do PDMC aprovados pela tutela e que integram a Reserva Ecológica Nacional, aplicando-se-lhes o regime desta servidão, cumulativamente com o estabelecido no Anexo II.
Artigo 110.º
Zonas inundáveis
1 - Consideram-se zonas inundáveis as zonas ameaçadas pelas cheias e que são excluídas da REN por corresponderem a situações em solo urbano consolidado.
2 - Qualquer ação de edificação ou demolição em zonas inundáveis, carece de autorização/parecer prévio da tutela, observando, cumulativamente, o estabelecido no Anexo II.
3 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis na Planta de Ordenamento-Salvaguardas Gerais é interdita a realização de construções ou a execução de obras suscetíveis de constituir obstrução à livre circulação das águas, com exceção de:
a) Construções que correspondam à substituição de edifícios existentes, licenciados nos termos legalmente exigidos, a demolir;
b) As obras de ampliação ou obras de construção precedidas de demolição e que visem exclusivamente retificações volumétricas e alinhamento de fachadas e/ou com a altura da fachada dominante;
c) Edificações que constituam complemento indispensável de outras já existentes e devidamente licenciadas, bem como ampliação de edifícios com vista ao estabelecimento de condições de habitabilidade mínima, nomeadamente de necessidades básicas de acessibilidade, segurança e salubridade consagradas legalmente;
d) Construções que correspondam à colmatação de espaços vazios na malha urbana consolidada;
e) Os equipamentos e apoios às zonas de recreio e lazer, bem como infraestruturas associadas, desde que sejam estruturas ligeiras e não exista localização alternativa.
4 - Nas áreas delimitadas como zonas inundáveis é ainda interdita:
a) A construção de edifícios sensíveis, nos termos do Regime Jurídico da Avaliação e Gestão dos Riscos de Inundação, designadamente, equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, lares de idosos, de reclusão, edifícios com importância na gestão de emergência e de socorro, armazenamento de produtos perigosos e poluentes, estabelecimentos industriais abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves, estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um relatório de segurança, empreendimentos turísticos, bem como qualquer obra de edificação a eles relativa que agrave a suscetibilidade de ocorrência de inundações;
b) A construção de caves, qualquer que seja a utilização prevista, exceto nas situações de equipamentos públicos, a sujeitar previamente ao parecer da entidade com a tutela das zonas ameaçadas pelas cheias;
c) A criação de novas unidades funcionais, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
d) A alteração de uso, sempre que à mesma esteja associada o aumento de risco;
e) Usos e ações passiveis de comprometer o estado das massas de água;
f) A execução de aterros que possam agravar o risco de inundação;
g) A destruição do revestimento vegetal e a alteração do relevo natural, com exceção da prática de culturas tradicionalmente integradas em explorações agrícolas e das ações que visem promover o controlo das cheias e a infiltração das águas, bem como do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;
h) Qualquer ação que conduza à alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas, com exceção do estritamente necessário à instalação das ações previstas no número anterior;
i) A realização de intervenções suscetíveis de aumentar o risco de inundação.
5 - Nas zonas inundáveis, desde que legal e tecnicamente fundamentado, e sem prejuízo dos restantes números do presente artigo, são passíveis de aceitação:
a) As ações que tenham como objetivo promover o controlo de cheias e a infiltração das águas;
b) A construção de infraestruturas de saneamento e da rede elétrica;
c) A implantação de infraestruturas indispensáveis ou a realização de obras de correção hidráulica, bem como de instalações adstritas a aproveitamento hidroagrícola e hidroelétrico;
d) A realização de obras hidráulicas, de infraestruturas viárias, portuárias, de recreio e de estacionamentos, de manifesto interesse público;
e) Abertura de trilhos e caminhos pedonais/cicláveis, incluindo pequenas estruturas de apoio;
f) Outras ações que cumpram o disposto no número seguinte.
6 - A realização das ações previstas nos números anteriores fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes princípios gerais e condições:
a) Seja demonstrada a inexistência de alternativa de localização;
b) Seja comprovada a eliminação ou o desagravamento do risco para pessoas e bens e da afetação dos valores e recursos naturais a preservar;
c) A cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da cheia definida para o local e, caso não seja possível, nas operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio devem ser adotadas medidas adequadas de proteção contra inundações devendo, para o efeito, os requerentes ou os projetistas demonstrar a compatibilidade da operação com o risco associado;
d) Sempre que possível não é permitida a pernoita no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Seja demonstrado que não resulta agravada a vulnerabilidade à inundação, incluindo nos edifícios confinantes e na zona envolvente;
f) Seja observado o cumprimento das normas de segurança decorrentes do regime específico e garantindo a estabilidade dos edifícios a construir e dos que se localizam na sua envolvente próxima;
g) Seja assegurada a não obstrução da livre circulação das águas e que não resulte agravado o risco de inundação associado, devendo este risco de inundação ser entendido como a combinação da probabilidade de ocorrência de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas;
h) Os efeitos das cheias sejam minimizados através de normas específicas, sistemas de proteção e de drenagem e medidas para a manutenção e recuperação de condições de permeabilidade dos solos, nomeadamente, com utilização preferencial de materiais permeáveis e semipermeáveis;
i) Nos alvarás de utilização, bem como nas autorizações de utilização a emitir para as construções localizadas em área com risco de inundação, é obrigatória a menção da inclusão da edificação em zona inundável, bem como de eventuais obrigações assumidas com vista a demonstrar a compatibilidade dos usos face ao regime de cheias e inundações;
j) Assegurar que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em zona inundável, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou do exercício do direito de preferência na aquisição por parte do Estado ou do Município.
7 - As zonas inundáveis em solo urbano, sem prejuízo do regime das áreas incluídas na REN, destinam-se predominantemente à instalação de parques e jardins públicos com um nível elevado de permeabilidade do solo.
Artigo 111.º
Áreas de instabilidade de vertentes
1 - As áreas de instabilidade de vertentes correspondem a áreas com risco de deslizamento elevado do solo, situadas em zonas de vertentes mais abruptas, em especial nas zonas com geologia mais desfavorável.
2 - A ocupação destas áreas obedece aos seguintes condicionalismos:
a) É interdita a construção de novas edificações, independentemente do uso;
b) As obras de alteração ou de ampliação de edifícios que constituam preexistências, nos termos do artigo 22.º, só são permitidas quando seja comprovada a inexistência de risco de derrocada, com base em estudo geotécnico especificamente elaborado para o efeito e adotadas medidas de reforço dos terrenos e de estabilização dos taludes.
Artigo 112.º
Estabelecimentos com substâncias perigosas ou produtos explosivos
1 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, nas zonas de perigosidade dos estabelecimentos abrangidos por esse diploma, são interditas operações urbanísticas que agravem as consequências de acidente grave, designadamente, novos edifícios habitacionais, equipamentos de utilização coletiva nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil, empreendimentos turísticos e estabelecimentos de comércio e ou serviços com área acumulada de venda e ou serviços superior a 500 m2, bem com a alteração de usos ou quaisquer ações que contribuam para a concentração de pessoas.
2 - Após a publicação dos critérios de ocupação mencionados no n.º 1 do presente artigo, deverão ser revogadas as disposições deste artigo, passando a vigorar as da referida portaria.
Artigo 113.º
Exposição ao radão
Atendendo que todo o território do município de Chaves é localizado em zona de suscetibilidade elevada ao radão, é recomendada a instalação de medidas de mitigação e de monitorização dos seus efeitos, tanto na construção de novos edifícios como nos edifícios existentes, a definir em Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Artigo 114.º
Zonamento acústico/Áreas de conflito acústico
1 - A classificação acústica e as áreas de conflito ou de sobre-exposição ao ruído, decorrentes do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, estão identificadas na Planta de Ordenamento-Salvaguardas Gerais.
2 - As operações urbanísticas a realizar em zonas sensíveis e mistas devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído.
3 - Os recetores sensíveis isolados são equiparados a zona mista.
4 - As zonas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapassa os limites previstos no Regulamento Geral do Ruído, devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído.
5 - As zonas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapassa os limites previstos no RGR, devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído.
TÍTULO IX
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
PROGRAMAÇÃO
Artigo 115.º
Programação estratégica das intervenções urbanísticas
1 - A Câmara Municipal procede à concretização da programação da execução do Plano através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações identificados no Programa de Execução e Plano de Financiamento do Plano.
2 - No âmbito dessa concretização, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de execução, privilegiando as seguintes intenções, que se apresentam por ordem decrescente de prioridade:
a) As de consolidação e qualificação do solo urbano, incluindo as de reabilitação urbana e de infraestruturação;
b) As que, contribuindo para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do presente regulamento, possuam caráter estruturante no ordenamento do território e tenham efeitos multiplicativos no desenvolvimento do concelho;
c) As de proteção e valorização da estrutura ecológica;
d) As que permitam a disponibilização de solo para equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas necessários à satisfação das carências detetadas.
Artigo 116.º
Unidades e Subunidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG e SUPG)
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) e as subunidades operativas de planeamento e gestão (SUOPG) encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento-Programação e Execução.
2 - As UOPG correspondem a áreas do território que exigem níveis de planeamento mais desenvolvido em virtude da dinâmica de evolução territorial e urbanística que apresentam ou das exigências de preservação e qualificação dos valores patrimoniais que nelas se localizam, ou ainda cujos destinos de uso aconselham a adoção de quadros procedimentais específicos para os seus processos de transformação de usos.
3 - As SUOPG correspondem a áreas do território para as quais se estabelece um programa de ocupação específico condicionador da sua gestão e que exige a coordenação das operações urbanísticas a desenvolver com a execução programada das ações propostas no plano.
4 - Constituem UOPG e SUOPG os seguintes polígonos territoriais:
a) UOPG 1 - Cidade de Chaves;
b) UOPG 2 - Fonte do Leite;
c) UOPG 3 - Parque Empresarial de Chaves;
d) SUOPG 1 - Área Empresarial Norte;
e) SUOPG 2 - Área Empresarial Sul.
5 - As UOPG e SUOPG podem ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou decorrente da solução urbanística a adotar.
Artigo 117.º
Termos de referência
Os termos de referência para cada UOPG são os seguintes:
1) UOPG 1 - Cidade de Chaves, a ser objeto de Plano de Urbanização:
a) Objetivos:
i) Reforço da imagem da cidade consolidada e promoção dos seus valores patrimoniais e dos elementos morfológicos que a caracterizam;
ii) Reforço da urbanidade da cidade através da promoção da articulação e da coesão entre as diversas áreas que constituem o tecido urbano;
iii) Promoção da reestruturação e/ou renovação urbana dos tecidos urbanos existentes, melhorando a sua articulação;
iv) Preservação e valorização da estrutura ecológica urbana e sua articulação com os espaços públicos;
v) Definição dos critérios de localização e de inserção urbanística, bem como de dimensionamento dos principais equipamentos de utilização coletiva;
vi) Estabelecimento de uma hierarquia da rede viária estruturante, definindo o sistema urbano de circulação do transporte público e privado e de estacionamento;
vii) Promoção da mobilidade sustentável com incremento e melhoria da mobilidade suave;
viii) Ampliação da cobertura e renovação da rede de infraestruturas básicas;
ix) Estabelecimento de quotas de habitação em toda a cidade, nas situações de compatibilidade funcional;
x) Requalificação da atividade comercial, quer ao nível da oferta comercial existente quer no que respeita ao espaço público e à forma de gestão;
b) Forma de execução: os que vierem a ser definidos no âmbito do Plano de Urbanização, a elaborar para a totalidade da área abrangida pela UOPG;
c) Parâmetros urbanísticos: os que vierem a ser definidos no âmbito do Plano de Urbanização e tendo como referência os correspondentes às diferentes categorias de espaço estabelecidos no presente plano.
2) UOPG 2 - Fonte do Leite:
a) Objetivos:
i) Salvaguardar os solos envolventes dos cursos de água da ocupação urbana e integrados em zona ameaçada pelas cheias, como componente da Reserva Ecológica Nacional;
ii) Ajustar o Plano de Pormenor de Fonte do Leite (PPFL) ao estabelecido no PDMC;
b) Forma de execução: adaptação do PPFL ao PDMC;
c) Parâmetros urbanísticos: os do PPFL, na área a manter em solo urbano e os do PDMC na área integrada em solo rústico.
3) UOPG 3 - Parque Empresarial de Chaves:
a) Objetivos:
i) Criação de condições de acolhimento de unidades empresariais e de logística, tirando partido da sua localização e da acessibilidade rodoviária, nomeadamente pela disponibilização de serviços e de comércio de proximidade, que incrementem a autonomia funcional do parque empresarial;
ii) Flexibilização da ocupação do parque, permitindo o seu ajustamento à procura, mas impondo um ordenamento promotor da imagem do parque;
iii) Criação de uma gestão preferencialmente condominial, que salvaguarde o correto funcionamento do parque;
b) Forma de execução: a ser objeto de uma ação de planeamento que abranja a totalidade da sua área, preferencialmente por Plano de Urbanização com o detalhe pontual adequado;
c) Parâmetros urbanísticos: os que vierem a ser definidos no âmbito do Plano de Urbanização e tendo como referência os correspondentes às diferentes categorias de espaço estabelecidos no presente plano.
4) SUOPG 1 e 2 - Área Empresarial Norte e Sul, respetivamente:
a) Objetivos:
i) Instalação de unidades produtivas que promovam, preferencialmente, a investigação e a tecnologia, nomeadamente relacionadas com as energias renováveis;
ii) Instalação de unidades da fileira da logística e usos complementares de comércio, serviços e atividades terciárias;
b) Forma de execução: execução sistemática;
c) Parâmetros urbanísticos: os do Plano de Urbanização.
Artigo 118.º
Disposições supletivas
Na ausência dos Planos de Urbanização a que se refere o artigo anterior, a execução do presente plano processa-se em acordo com o estabelecido pelo presente regulamento para cada uma das categorias de espaço em causa.
Artigo 119.º
Áreas de execução programada
1 - As áreas identificadas na Planta de Ordenamento-Programação e Execução como áreas de execução programada regem-se pelo disposto para as categorias de espaço em que são integradas e, quando inseridas em UOPG, devem dar cumprimento aos respetivos conteúdos programáticos.
2 - As áreas de execução programada correspondem às seguintes situações:
a) Áreas a infraestruturar, que se caracterizam pela existência de uma estrutura urbana definida por arruamentos que garantem a acessibilidade aos edifícios que os marginam, mas onde não existem a totalidade das redes públicas de infraestruturas básicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;
b) Áreas a consolidar, correspondendo a espaços localizados no interior dos perímetros urbanos e a áreas de consolidação do tecido urbano, promovendo a ocupação de vazios e garantindo a coerência dos aglomerados urbanos existentes;
c) Áreas a estruturar, que ainda não possuem elementos morfológicos caracterizadores da ocupação urbana, nomeadamente uma estrutura viária, edifícios e as correspondentes infraestruturas urbanas e que o município considera como estratégicas para a execução do plano.
Artigo 120.º
Reserva de solo
1 - As áreas identificadas como afetas a vias propostas na Planta de Ordenamento-Programação e Execução constituem reservas de solo instituídas pelo Plano, as quais vigoram pelo período de 10 anos a partir da data de entrada em vigor deste.
2 - Findo o prazo referido no número anterior e caso não tenha sido executado o programa a que o plano as destina, a qualificação da reserva de solo é a correspondente à categoria de espaço a que se sobrepõem.
CAPÍTULO II
EXECUÇÃO
Artigo 121.º
Forma de execução
1 - O Plano é executado do seguinte modo:
a) De forma sistemática, mediante programação municipal de operações urbanísticas integradas, no âmbito de unidades de execução;
b) De forma não sistemática, sem necessidade de prévia delimitação de unidades de execução, através das operações urbanísticas a realizar nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
2 - Nas situações de execução sistemática com recurso a duas ou mais unidades de execução, é obrigatória a elaboração prévia de um estudo urbanístico que estabeleça uma solução de conjunto, de acordo com o número seguinte, para a totalidade da área programada a desenvolver no âmbito da primeira unidade de execução a ser delimitada, solução essa a salvaguardar no desenvolvimento das demais unidades de execução.
3 - O estudo urbanístico a que se refere o número anterior estabelece, no mínimo, os arruamentos estruturantes e os princípios morfológicos orientadores da ocupação da área programada.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se por estudo urbanístico o desenho urbano não normativo nem vinculativo, relativo a SUOPG, unidade de execução ou a operação urbanística, com o desenvolvimento suficiente para assegurar o cumprimento dos termos de referência estabelecidos e os instrumentos de planeamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, sendo que, quando o estudo é fornecido pelo Município, assegura a viabilidade das operações que com ele se conformem.
5 - Nas áreas de execução não sistemática, a Câmara Municipal pode considerar necessário o desenvolvimento de uma solução de conjunto para assegurar uma correta articulação formal e funcional com a envolvente, através de associação de proprietários ou de delimitação de unidades de execução, designadamente se as intervenções implicarem a reestruturação fundiária, a abertura de novos arruamentos e a reserva de espaços para áreas verdes e de equipamentos coletivos.
Artigo 122.º
Sistemas e prazos de execução
1 - As áreas de execução programada estão identificadas no Anexo I, onde se encontram estabelecidos a forma e o período para a sua execução.
2 - No término do prazo definido para a sua execução e quando esta não ocorra:
a) As áreas a estruturar revertem automaticamente para a categoria de solo rústico definida no Anexo I;
b) As áreas a consolidar são requalificadas automaticamente na categoria de solo urbano de espaço verde de enquadramento;
c) As áreas a infraestruturar estão suspensas de qualquer dinâmica inerente a operações urbanísticas até à execução das infraestruturas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais.
3 - Excetuam-se do número anterior, mantendo-se em solo urbano e nas categorias de espaço definidas na Planta de Ordenamento-Classificação e Qualificação do Solo, as áreas que integrem o buffer de 120 ou 50 metros ao eixo do arruamento confrontante que possuir redes públicas de infraestruturas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, em simultâneo, e corresponder, respetivamente, a espaço de atividades económicas ou outras localizadas em solo urbano.
4 - As áreas a estruturar e as áreas a consolidar com a emissão do título da licença ou da comunicação prévia não revertem para solo rústico nem são requalificadas como verde de enquadramento, respetivamente, mantendo-se em solo urbano e na categoria de espaço em que foram definidas pelo PDMC.
Artigo 123.º
Unidades de execução
1 - A delimitação das unidades de execução, incluídas ou não em UOPG, cumpre os seguintes requisitos:
a) Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e de autonomia urbanísticas, de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, a correta articulação funcional e formal com o espaço envolvente e ainda a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, quando corresponda a mais do que um proprietário, devendo integrar as áreas a afetar a espaços públicos ou equipamentos previstos;
b) Assegurar, no caso de a unidade de execução não abranger a totalidade de um polígono autónomo de solo urbano programado, que não fique inviabilizada, para as áreas remanescentes do referido polígono, a possibilidade de por sua vez elas se constituírem em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas na alínea anterior.
2 - Não é condição impeditiva da delimitação de uma unidade de execução o facto de ela abranger um único prédio ou unidade cadastral, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no número anterior.
3 - Nas situações referidas no número anterior, o Município pode admitir que a execução do plano se realize por operação urbanística no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, caso em que será obrigatória a discussão pública em termos análogos aos previstos para o plano de pormenor, dispensando a delimitação da unidade de execução.
CAPÍTULO III
REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 124.º
Princípios
Com os objetivos da sustentabilidade financeira do plano, da regulação do mercado imobiliário e da salvaguarda do princípio da equidade a que se subordinam as políticas públicas e as atuações administrativas em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o Plano estabelece:
a) A criação do Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU);
b) A perequação que garanta a justa repartição dos benefícios e encargos entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico;
c) A afetação social das mais valias geradas pelo plano nas áreas a reclassificar para solo urbano e nas áreas a estruturar;
d) O valor de referência do solo para efeitos de execução do Plano;
e) Os incentivos a criar que privilegiem ações de desenvolvimento sustentável, de promoção da atividade agrícola, de reforço da qualificação urbanística, de compensação de serviços de ecossistemas, de adaptação e mitigação das alterações climáticas e de minimização de riscos, de criação, manutenção e reforço das redes de infraestruturas, de equipamentos e de espaços verdes e de utilização coletiva.
Artigo 125.º
Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística
1 - O Município procede, através de regulamento administrativo específico, à criação do FMSAU dedicado a todo o território municipal, com os seguintes objetivos:
a) Apoio financeiro e fundiário à concretização do Plano, nomeadamente às operações de reabilitação urbana, sustentabilidade dos ecossistemas e prestação de serviços ambientais, a criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público e ao desenvolvimento da política municipal de habitação e de reabilitação urbana;
b) Operacionalização dos processos perequativos.
2 - Constituem receitas do FMSAU:
a) As cedências de terrenos com edificabilidade e as compensações pecuniárias resultantes da afetação social das mais-valias nas áreas a reclassificar;
b) As compensações por cedência inferior à média;
c) As receitas resultantes dos impostos municipais, tendo um valor de consignação flexível ao FMSAU;
d) Outras receitas urbanísticas que a Câmara Municipal preveja afetar.
3 - Constituem encargos do FMSAU:
a) Compensação dos proprietários no âmbito da redistribuição das mais-valias gerais criadas pelo Plano e do encargo médio;
b) Financiamento das ações programadas pelo Plano a que se refere o n.º 1.
Artigo 126.º
Componentes da perequação
As componentes da perequação a considerar na justa repartição dos benefícios e encargos entre os diversos intervenientes na transformação do uso do solo e no seu aproveitamento urbanístico são:
a) A afetação social e a redistribuição das mais valias geradas pelo Plano;
b) A cedência média definida pelo Plano para a instalação de infraestruturas, equipamentos e áreas verdes e demais espaços de utilização coletiva;
c) O encargo médio com a execução das infraestruturas urbanísticas, nomeadamente redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais e espaços de circulação e estadia;
d) A distribuição equitativa dos benefícios e encargos inerentes à execução sistemática a realizar no âmbito das unidades de execução.
Artigo 127.º
Mais-valias
O Plano considera que há criação de mais-valias a redistribuir entre o promotor e a coletividade na reclassificação do solo rústico em urbano que comporte edificabilidade e nas operações urbanísticas cuja edificabilidade seja superior à que resultaria da aplicação do índice de utilização médio da zona homogénea onde se localiza, estabelecendo como mais-valias:
a) Nas áreas a reclassificar como solo urbano, todo o acréscimo de edificabilidade admitido pelo Plano;
b) Nas restantes áreas do solo urbano, a edificabilidade admitida pelo Plano acima da edificabilidade média.
Artigo 128.º
Abrangência territorial da redistribuição das mais valias
Para efeitos de redistribuição das mais valias geradas pelo plano, considera-se todo o solo urbano da Cidade de Chaves, com exceção dos espaços urbanos de baixa densidade, espaços de uso especial - turístico e espaços verdes de enquadramento.
Artigo 129.º
Edificabilidade média
1 - O plano considera diferentes edificabilidades médias para a Cidade de Chaves correspondentes aos índices médios de utilização do solo calculados para as zonas homogéneas que, pelas morfotipologias dominantes, têm diferentes capacidades edificatórias.
2 - A edificabilidade média a que se refere o número anterior é determinada pelo quociente entre a soma das áreas de construção acima do solo, correspondente à edificabilidade passível de atingir pela aplicação da edificabilidade máxima admitida à área edificável, e a totalidade da área abrangida, incluindo arruamentos, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva que servem localmente as urbanizações nelas incluídas.
3 - O Plano estabelece as seguintes edificabilidades médias para as diferentes categorias de espaços de solo urbano em que haverá lugar à redistribuição das mais valias:
a) Espaço Central: 0,90;
b) Espaço Habitacional: 0,55;
c) Atividades económicas:
i) Parque empresarial de Chaves: 0,90;
ii) Núcleos industriais e de armazenagem: 0,60.
Artigo 130.º
Avaliação do solo
1 - A avaliação de solo, para efeitos de execução do Plano e para efeitos de expropriação por utilidade pública, considera os usos efetivos existentes em cada propriedade e os usos admitidos pelo Plano.
2 - A avaliação do solo urbano atende:
a) À edificabilidade abstrata em função da edificabilidade média por unidade homogénea definida no Plano;
b) Aos encargos urbanísticos correspondentes à edificabilidade, a serem deduzidos no valor da edificabilidade abstrata;
c) Ao valor das benfeitorias legais em termos de construção, caso existam e tenham existência legal, considerando o respetivo estado de conservação.
Artigo 131.º
Encargos de urbanização
1 - Os encargos de urbanização correspondem a todos os custos com a construção, reforço e manutenção de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e demais espaços públicos que ocorram na Cidade de Chaves e na Vila de Vidago, diferenciando-se em função do âmbito territorial:
a) Encargo de urbanização local, compreendendo as redes de infraestruturas e os espaços verdes e demais espaços públicos que servem diretamente a urbanização;
b) Encargo de urbanização geral, compreendendo as vias distribuidoras, as redes gerais de abastecimento e drenagem e órgãos respetivos, como adutoras, depósitos, emissários e estações de tratamento e espaços verdes de abrangência supralocal.
2 - A cada operação urbanística correspondem encargos médios ou encargos-padrão que são considerados na respetiva perequação:
a) Cedência média;
b) Encargo médio/m2 de edificabilidade respeitante à urbanização local;
c) Encargo médio/m2 de edificabilidade respeitante à urbanização geral.
3 - Os valores de b) e c) do número anterior são definidos em regulamento municipal.
4 - A taxa municipal de urbanização, que se destina a custear a realização, manutenção e reforço das infraestruturas gerais a que respeita a alínea b) do n.º 1 pela sobrecarga urbanística decorrente de operações urbanísticas, é diminuída do custo das obras de urbanização gerais executadas pelo promotor, mediante contrato de urbanização celebrado com a Câmara Municipal.
Artigo 132.º
Cedência média
1 - A cedência média para a instalação de infraestruturas, de equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, bem como para habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, assume o valor de 0,35, optando a Câmara Municipal pelas afetações que considerar como mais convenientes.
2 - A Câmara Municipal pode prescindir da integração no domínio municipal e consequente cedência da área correspondente à totalidade ou parte das parcelas a afetar à cedência média, em acordo com o estabelecido em regulamento municipal, sempre que:
a) Essa área se destine à utilização pública, quando se trate de espaços verdes e de utilização coletiva ou habitação pública, de custos controlados e de rede acessível;
b) Essa cedência seja desnecessária ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, havendo, neste caso, lugar ao pagamento de uma compensação ao Município definida em regulamento municipal;
c) Quando se trate de intervenções de cariz social, desportivo ou cultural.
SECÇÃO II
REDISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS E ENCARGOS
Artigo 133.º
Âmbito
Toda e qualquer operação urbanística de obras de construção, de ampliação e operações de loteamento, a realizar em solo urbano, e localizada nas áreas a que se refere o artigo 128.º, quer se enquadre na situação de execução sistemática ou na situação de execução não sistemática, é afetada pela redistribuição de benefícios e encargos, nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.
Artigo 134.º
Redistribuição de benefícios
1 - É atribuído a cada prédio localizado em solo urbano um direito abstrato de construção, correspondente à edificabilidade abstrata, determinado pelo produto da edificabilidade média fixado para a zona homogénea onde o prédio se situa pela área deste.
2 - Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstrata, é cedida ao Município uma área de terreno correspondente à edificabilidade em excesso, exceto se tal não for aconselhável ou possível por razões de caráter urbanístico ou ambiental, havendo lugar ao pagamento de uma compensação pela não cedência.
3 - Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões urbanísticas ou ambientais de interesse municipal, o proprietário é compensado pelo Município.
4 - Quando a edificabilidade concreta for inferior à abstrata por razões de vínculo situacional associado às características intrínsecas do próprio prédio, nomeadamente biofísicas, cadastrais ou patrimoniais, não há lugar à compensação a que se refere a alínea anterior;
5 - Quando o proprietário ou promotor, podendo realizar a edificabilidade abstrata no seu prédio, não o queira fazer, não há lugar a compensação pela edificabilidade em falta.
6 - A definição dos valores da compensação é concretizada em regulamento municipal.
Artigo 135.º
Afetação social da mais-valia
1 - Nas áreas de execução programada a estruturar e nas localizadas em solo rústico a reclassificar para urbano e que comportem edificabilidade, há a criação de mais-valia correspondente a toda a edificabilidade conferida pelo plano.
2 - Nas áreas a que se refere o artigo anterior, é cedida ao Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística um terreno com o total de 10 % da edificabilidade abstrata admitida pelo plano para essa área, ou o valor equivalente a determinar de acordo com regulamento municipal.
3 - No caso de edificação correspondente a eventuais preexistências ou a direitos concretos já titulados, a afetação social das mais-valias só incide sobre a edificabilidade adicional.
Artigo 136.º
Distribuição de benefícios e encargos nas unidades de execução
1 - Nas unidades de execução há lugar a duas perequações:
a) A aplicada à totalidade da área abrangida pela unidade de execução e correspondente à afetação da mais-valia, caso se localize nas áreas a que se refere o artigo 128.º;
b) A aplicada aos prédios abrangidos pela unidade de execução com a distribuição equitativa da edificabilidade concreta e dos encargos locais entre os diferentes proprietários e ou promotores definidos no âmbito da unidade de execução.
2 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos termos da alínea a) do número anterior são os estabelecidos na legislação, nomeadamente:
a) Edificabilidade média, determinada pelo quociente entre a área de construção total e a área da unidade de execução;
b) Cedência média, com o valor definido no n.º 1 do artigo 132.º;
c) Encargo médio com a urbanização, correspondente ao encargo com as infraestruturas e espaços verdes públicos locais e que servirão diretamente cada conjunto edificado, resultantes do desenvolvimento de cada unidade de execução.
3 - A distribuição de benefícios e encargos realiza-se de acordo com o estabelecido no RJIGT, tendo em conta:
a) O valor da quota de cada proprietário na unidade de execução é o valor do seu prédio estabelecido em avaliação ou a área do mesmo, no caso da uniformidade das características de todos os prédios;
b) Os encargos com a urbanização são considerados como investimento;
c) São estabelecidas compensações em numerário sempre que houver necessidade de acertos na distribuição dos lotes finais.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 137.º
Incentivos
1 - Com vista à concretização dos objetivos do Plano e da concretização de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para o Município configuram relevante interesse, designadamente:
a) A prestação de serviços de ecossistemas;
b) A realização de operações urbanísticas associadas à reabilitação urbana ou à promoção de programas de habitação social e cooperativa;
c) A execução de empreendimentos ou edifícios de construção sustentável onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, do consumo de água potável ou de gestão sustentável da água, incrementando a eficiência na utilização dos recursos e a eficiência energética;
d) Minimização dos riscos coletivos inerentes às alterações climáticas;
e) As ações de reabilitação de edifícios com interesse patrimonial identificados no Anexo VII do presente Regulamento;
f) A transferência de atividades de indústria ou de armazenagem, com evidentes impactes ambientais negativos, existentes em áreas residenciais para os espaços de atividades económicas definidas no Plano;
g) A instalação de empresas com certificação ambiental.
2 - Os incentivos referidos no número anterior devem, preferencialmente, traduzir-se em benefícios fiscais, a definir em Regulamento Municipal.
Artigo 138.º
Revogações
1 - É revogado o Plano Diretor Municipal de Chaves ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/95 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 35, de 10 de fevereiro de1995, e subsequentes alterações.
2 - São ainda revogadas as disposições do Plano de Pormenor da Fonte do Leite, publicado pelo Aviso n.º 22926/2009, Diário da República, 2.ª série, n.º 245, de 21 de dezembro, respeitantes apenas ao solo rústico nele integrado.
Artigo 139.º
Entrada em vigor e prazo de vigência
O PDMC entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República e tem um prazo de vigência de 10 anos, ao fim dos quais deve ser revisto, sem prejuízo da sua eventual revisão por força do Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território.
ANEXO I
Áreas de execução programada
COD | Tipologia | Espaço geográfico | Tipo de execução | Sistema de execução | Horizonte temporal | Categoria de reversão ou requalificação | |||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Sistemática | Não sistemática | Interessados | Cooperação | Imposição administrativa | |||||
Ae1/SUOPG1 | A estruturar | Área empresarial (norte) | X | X | 10 anos | Espaço agrícola | |||
Ae2/SUOPG2 | A estruturar | Área empresarial (sul) | X | X | 10 anos | Espaço florestal de uso múltiplo | |||
Ac1 | A consolidar | Cidade | X | X | 5 anos | Espaço verde de enquadramento | |||
Ac2 | A consolidar | Cidade | X | X | 5 anos | Espaço verde de enquadramento | |||
Ac3 | A consolidar | Cidade | X | X | 5 anos | Espaço verde de enquadramento | |||
Ac4 | A consolidar | Cidade | X | X | 5 anos | Espaço verde de enquadramento | |||
Ac5 | A consolidar | Cidade | X | X | 5 anos | Espaço verde de enquadramento | |||
Ac6 | A consolidar | Cidade | X | X | 5 anos | Espaço verde de enquadramento | |||
Ac7 | A consolidar | Cidade | X | X | 5 anos | Espaço verde de enquadramento | |||
Ac8 | A consolidar | Cidade | X | X | 5 anos | Espaço verde de enquadramento | |||
Ac9 | A consolidar | Vila Nova da Veiga | X | X | 5 anos | Espaço verde de enquadramento | |||
Ac10 | A consolidar | Vila Nova da Veiga | X | X | 5 anos | Espaço verde de enquadramento | |||
Ac11 | A consolidar | Vidago | X | X | 5 anos | Espaço verde de enquadramento | |||
ANEXO II
Adaptação ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI)
Artigo 1.º
Âmbito e Identificação
1 - O presente Anexo procede à integração no Plano Diretor Municipal das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Douro (RH3), aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento - Salvaguardas: PGRI, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.
2 - As normas transpostas do PGRI, constantes do presente anexo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.
3 - As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:
a) Muito alta/Alta;
b) Média;
c) Baixa/Muito baixa.
Artigo 2.º
Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI
Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:
a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;
d) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;
e) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos;
f) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:
i) Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;
ii) Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;
iii) Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água;
g) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;
h) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;
i) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;
j) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
Artigo 3.º
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano
1 - A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;
b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;
c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
d) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;
c) Não é permitida a construção de caves;
d) Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
iii) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;
c) Não é permitida a construção de caves;
d) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
iii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iv) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Não é permitida a construção de caves.
Artigo 4.º
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico
1 - A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
b) Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;
c) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;
c) O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.
b) Não é permitida a construção de caves.
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 5.º
Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”
1 - A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;
c) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;
d) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;
ii) Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
iii) a) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iii) b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 6.º
Normas para a “Reabilitação”
1 - A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;
c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;
d) Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:
i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
ii) Em zona urbana consolidada;
iii) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação;
d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 7.º
Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”
1 - Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN) e “Projeto de Investimento para Interior” (PII).
2 - A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN:
a) A caracterização do projeto deve incluir:
i) O objetivo da intervenção;
ii) Quais os benefícios expectáveis;
iii) Qual a área de influência;
iv) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);
v) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco;
vi) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;
vii) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;
viii) Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto;
b) Confirmado o caráter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;
c) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.
3 - A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
b) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;
c) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;
d) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).
4 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, é interdita a execução de Projetos de Interesse Estratégico.
5 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c) Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;
d) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;
e) Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.
6 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
Artigo 8.º
Normas para “Novos Edifícios sensíveis”
Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;
b) Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
Artigo 9.º
Normas para “Infraestruturas ligadas à água”
1 - Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
d) Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;
c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;
d) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
Artigo 10.º
Normas para as “Infraestruturas Territoriais”
1 - Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.
2 - A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
3 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
4 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;
d) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
5 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
b) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
ANEXO III
Rede Natura 2000/Valores Naturais
A) Os valores naturais protegidos na ZEC Montesinho/Nogueira (PTCON0002), no território de Chaves, incluem:
Habitats naturais (Anexo I do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro)
Código | Designação (* habitats prioritários a negrito) |
|---|---|
3150 | Lagos eutróficos naturais com vegetação da Magnopotamion ou da Hydrocharition |
3260 | Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho-Batrachion |
4030 | Charnecas secas europeias |
5330 | Matos termomediterrânicos pré-desérticos |
6220 * | Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea |
6410 | Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae) |
6430 | Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano e alpino |
8220 | Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica |
91B0 | Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia |
91E0 * | Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior |
9230 | Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica |
9260 | Florestas de Castanea sativa |
92A0 | Florestas-galeria de Salix alba e Populus alba |
9330 | Florestas de Quercus suber |
9340 | Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia |
* A negrito: habitats prioritários.
Espécies da flora (Anexo II do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro)
Código | Designação (* espécies prioritárias a negrito) | Anexos |
|---|---|---|
1733 | Veronica micrantha | B-II |
Espécies da fauna (Anexo II do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro)
Grupo taxonómico | Código | Espécie | Anexos |
|---|---|---|---|
Invertebrados | 1044 | Coenagrion mercuriale | B-II |
1065 | Euphydryas aurinia | B-II | |
1078 | Euplagia quadripunctaria (1) | B-II | |
1029 | Margaritifera margaritifera | B-II | |
Peixes | 1123 | Rutilus alburnoides | B-II |
Répteis | 1220 | Emys orbicularis | B-II, B-IV |
1221 | Mauremys leprosa | B-II, B-IV | |
1259 | Lacerta schreioberi | B-II, B-IV | |
Mamíferos | 1352 | Canis lupus * | B-II, B-IV |
1303 | Rhinolophus hipposideros | B-II | |
1301 | Galemys pyrenaicus | B-II, B-IV | |
1355 | Lutra lutra | B-II, B-IV |
*A negrito: espécies prioritárias.
(1) Esta espécie também pode ser designada por Calimorpha quadipunctaria
Outras espécies dos Anexos B-IV e B-V do Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro
Grupo taxonómico | Espécie | Anexo |
|---|---|---|
Flora | Ruscus aculeatus | B-V |
Fauna | Alytes obstetricans | B-IV |
Bufo calamita | B-IV | |
Discoglossus galganoi | B-II, B-IV | |
Hyla arbórea | B-IV | |
Pelobates cultripes | B-IV | |
Rana iberica | B-IV | |
Rana perezi | B-V | |
Triturus marmoratus | B-IV | |
Coronella austriaca | B-IV | |
Genetta genetta | B-V | |
Mustela putorius | B-V | |
Myotis daubentonii | B-IV | |
Pipistrellus kuhli | B-IV | |
Pipistrellus pipistrellus | B-IV | |
Tadarida teniotis | B-IV |
B) Os fatores de ameaça à conservação dos valores naturais e as orientações de gestão para a ZEC Montesinho/Nogueira (PTCON0002) no território de Chaves são:
B.1) Fatores de ameaça:
Florestação com resinosas; florestação de áreas naturais em detrimento da regeneração natural e da sucessão ecológica; alteração das características naturais dos cursos de água, quer pela construção de novas barragens e açudes, quer pela inadequada gestão das existentes; incêndios florestais de grandes dimensões; pressão cinegética; insuficiente ordenamento piscícola; redução de atividade agrícola e da pastorícia que ameaça a conservação dos lameiros, da vegetação serpentinícola e de pequenas folhas de cereal; introdução de práticas agrícolas inadequadas à manutenção das características da Zona Especial de Conservação, como por exemplo, o pastoreio livre de bovinos; florestação de lameiros com espécies de crescimento rápido (conversão em choupais); corte ilegal dos bosques; introdução e expansão de espécies aquícolas exóticas invasoras.
B.2) Orientações de gestão:
As orientações de gestão para esta Zona Especial de Conservação visam a manutenção da sua elevada diversidade e das características naturais que o tornam singular e que permitem albergar os valores naturais nele existentes.
Neste sentido, deverá ser dada especial relevância à manutenção em bom estado de conservação de: carvalhais de Quercus pyrenaica (e das respetivas orlas de herbáceas perenes); das comunidades herbáceas perenes pioneiras, fissurículas e seminitrófilas sobre rochas ultrabásicas; de lameiros, juncais e cervunais de montanha; das comunidades de solos higroturfosos; dos raros azinhais, particularmente sensíveis quando sobre rochas ultrabásicas; das sebes (Pruno-Rubion ulmifolii); e ainda das comunidades fissurículas de escarpas de xistos e anfibolitos.
É igualmente prioritário conservar a naturalidade e o contínuo ecológico dos ecossistemas ribeirinhos (cursos de água e bosques ripícolas associados) presentes em toda a área.
B.3) Detalhe das orientações de gestão com referência aos valores naturais:
Habitats | |
|---|---|
Valores Naturais | Orientações de gestão |
3150 - Lagos eutróficos naturais com vegetação da Magnopotamion ou da Hydrocharition | Monitorizar, manter/melhorar a qualidade da água; Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas aos habitats; Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes. |
3260 - Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho-Batrachion | Monitorizar, manter/melhorar a qualidade da água; Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas aos habitats; Condicionar a construção de açudes em zonas sensíveis; Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis; Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água; Condicionar a captação de água; Condicionar drenagem. |
4030 - Charnecas secas europeias | Manter práticas de pastoreio extensivo; Efetuar gestão por fogo controlado; Condicionar a construção de infraestruturas; Condicionar expansão urbano-turística; Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes; |
5330 - Matos termomediterrânicos pré-desérticos | Efetuar gestão por fogo controlado; Adotar práticas de pastoreio específicas; Efetuar desmatações seletivas; Reduzir risco de incêndio; Condicionar a construção de infraestruturas; Condicionar expansão urbano-turística; Condicionar a florestação; Adotar práticas silvícolas específicas; Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas; Condicionar a mobilização do solo. |
6220 * - Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea | Manter práticas de pastoreio extensivo; Efetuar gestão por fogo controlado; Efetuar desmatações seletivas; Condicionar a construção de infraestruturas; Condicionar a mobilização do solo; Incrementar a sustentabilidade económica das atividades com interesse para a conservação; Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes; |
6410 - Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae) | Adotar práticas de pastoreio específicas; Manter práticas de pastoreio extensivo; Monitorizar, manter/melhorar a qualidade da água; Efetuar desmatações seletivas; Efetuar gestão por fogo controlado; Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas aos habitats; Condicionar drenagem; Manter/recuperar habitats contíguos. |
6430 - Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano e alpino | Adotar práticas de pastoreio específicas; Manter/recuperar habitats contíguos. |
8220 - Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica | Condicionar a florestação; Condicionar a construção de infraestruturas; Condicionar expansão urbano-turística; Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis; Regular dragagens e extração de inertes; Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes. |
91B0 - Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia | Adotar práticas de pastoreio específicas; Controlar a predação e/ou parasitismo e/ou competição interespecífica; Promover a regeneração natural; Adotar práticas silvícolas específicas; Tomar medidas que impeçam a florestação; |
91E0 * - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior | Reduzir risco de incêndio; Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas em áreas contíguas ao habitat (salvaguardar faixa de proteção não agricultada ou mobilizada nas margens dos cursos de água e em áreas adjacentes às galerias ribeirinhas); Promover a regeneração natural; Adotar práticas silvícolas específicas; Condicionar a construção de açudes em zonas sensíveis; Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis; Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água; Manter/recuperar habitats contíguos. |
9230 - Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica | Salvaguardar de pastoreio; Reduzir risco de incêndio; Promover a regeneração natural; Adotar práticas silvícolas específicas; Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água; Incrementar a sustentabilidade económica das atividades com interesse para a conservação; |
9260 - Florestas de Castanea sativa | Adotar práticas silvícolas específicas; |
92A0 - Florestas-galeria de Salix alba e Populus alba | Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas em áreas contíguas ao habitat (salvaguardar faixa de proteção não agricultada ou mobilizada nas margens dos cursos de água e em áreas adjacentes às galerias ribeirinhas); Adotar práticas silvícolas específicas; Condicionar a construção de açudes em zonas sensíveis; Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis; Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água; |
9330 - Florestas de Quercus suber | Salvaguardar de pastoreio; Reduzir risco de incêndio; Condicionar a expansão do uso agrícola; Promover áreas de matagal mediterrânico; Promover a regeneração natural; Adotar práticas silvícolas específicas; Condicionar a florestação; Condicionar a construção de infraestruturas; Condicionar expansão urbano-turística; Ordenar acessibilidades; Incrementar a sustentabilidade económica das atividades com interesse para a conservação; Definir zonas de proteção para a espécie/habitat; Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes. |
9340 - Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia | Salvaguardar de pastoreio; Reduzir risco de incêndio; Condicionar a expansão do uso agrícola; Promover áreas de matagal mediterrânico; Promover a regeneração natural; Adotar práticas silvícolas específicas; Condicionar a florestação; Condicionar a construção de infraestruturas; Condicionar expansão urbano-turística; Ordenar acessibilidades; Incrementar a sustentabilidade económica das atividades com interesse para a conservação; Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes. |
Flora | |
|---|---|
Valores Naturais | Orientações de gestão |
Veronica micrantha | Apoiar tecnicamente o alargamento de estradas e a limpeza de taludes; Estabelecer programa de repovoamento/reintrodução; Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones (adensar os povoamentos e manutenção de elevados níveis de naturalidade sem intervenção no subcoberto; manter os níveis de escorrência e infiltração das águas no solo ao longo das vertentes vizinhas; conservar o habitat 9230); Promover a regeneração natural; Condicionar a construção de infraestruturas; Condicionar a construção de açudes em zonas sensíveis; Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis; Manter/recuperar habitats contíguos; |
Fauna | |
|---|---|
Valores Naturais | Orientações de gestão |
Emys orbicularis | Adotar práticas de pastoreio específicas; Reduzir risco de incêndio; Assegurar o caudal ecológico; Monitorizar, manter/melhorar a qualidade da água; Recuperar zonas húmidas; Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas aos habitats; Condicionar expansão urbano-turística; Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone; Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água; Condicionar a captação de água; Condicionar drenagem; |
Regular o uso de açudes e charcas (salvaguardar do gado os charcos temporários e evitar a mobilização dos charcos temporários localizados em terrenos agrícolas); Regular dragagens e extração de inertes (tomar medidas que impeçam a extração de inertes nas zonas coincidentes com áreas de reprodução); Ordenar atividades de recreio e lazer; Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes (controlar introduções furtivas de espécies animais potenciais competidoras). | |
Mauremys leprosa | Adotar práticas de pastoreio específicas; Reduzir risco de incêndio; Monitorizar, manter/melhorar a qualidade da água; Recuperar zonas húmidas; Assegurar o caudal ecológico; Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas aos habitats; Condicionar expansão urbano-turística; Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone; Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água; Condicionar a captação de água; Condicionar drenagem; Regular o uso de açudes e charcas (salvaguardar do gado os charcos temporários e veitar a mobilização dos charcos temporários localizados em terrenos agrícolas); Regular dragagens e extração de inertes (tomar medidas que impeçam a extração de inertes nas zonas coincidentes com áreas de reprodução); Ordenar atividades de recreio e lazer; Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes (controlar introduções furtivas de espécies animais potenciais competidoras). |
Lacerta schreioberi | Reduzir risco de incêndio; Apoiar tecnicamente o alargamento de estradas e a limpeza de taludes; Monitorizar, manter/melhorar a qualidade da água; Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas; Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas aos habitats; Condicionar a construção de infraestruturas; Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis; Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone; Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água; Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes (remover espécies vegetais exóticas pelo menos numa faixa de 50 m para cada lado das linhas de água). |
Canis lupus * | Adotar práticas de pastoreio específicas; Reduzir risco de incêndio; Implementar gestão cinegética compatível com conservação da espécie; Estabelecer programa de repovoamento/fomento/reintrodução de presas; |
Controlar efetivos de animais assilvestrados; Reduzir mortalidade acidental; Assegurar mosaico de habitats (promover a existência de bosquetes em alternância com zonas mais abertas de matos e prados); Conservar/ promover sebes, bosquetes e arbustos (em áreas mais abertas, para aumentar a diversidade de presas e facilitar deslocações na paisagem; Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones (com um subcoberto diversificado); Conservar/recuperar vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo; Condicionar a florestação (em áreas mais sensíveis); Condicionar a construção de infraestruturas (condicionar a construção de grandes infraestruturas em áreas sensíveis; garantir a livre circulação da espécie e das suas presas); Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis; Ordenar acessibilidades (condicionar a utilização/abertura de acessos em áreas sensíveis); Ordenar atividades de recreio e lazer (condicionar atividades motorizadas todo-o-terreno); Incrementar a sustentabilidade económica das atividades com interesse para a conservação. | |
Galemys pyrenaicus | Reduzir risco de incêndio; Apoiar tecnicamente o alargamento de estradas e a limpeza de taludes (adjacentes às linhas de água, de forma a não aterrar /destruir as margens das linhas de água e a vegetação aí existente); Assegurar o caudal ecológico; Melhorar transposição de barragens/açudes (implementação de canais de bypass naturalizados ou outras passagens para peixes adaptadas à espécie); Monitorizar, manter/melhorar a qualidade da água; Reduzir mortalidade acidental; Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas aos habitats; Condicionar a construção de infraestruturas (na construção de novas estradas ou alargamento das existentes, evitar a proximidade às linhas de água); Condicionar a construção de açudes em zonas sensíveis; Condicionar transvases; Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone; Condicionar a captação de água (nas zonas mais sensíveis e nos meses de menor pluviosidade); Regular dragagens e extração de inertes (tomar medidas que impeçam a extração de inertes nas linhas de água, durante o período de reprodução da espécie, março a julho); Tomar medidas que impeçam as deposições de dragados e outros aterros; Ordenar atividades de recreio e lazer (em áreas mais sensíveis, associadas às zonas húmidas); Ordenar prática de desporto da natureza (desportos associados a cursos de água); Manter/recuperar habitats contíguos (assegurar corredores ecológicos); Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes (implementar programas de controlo e irradicação de espécies vegetais exóticas invasoras das margens das linhas de água e encostas adjacentes, promovendo a sua substituição por espécies autóctones). |
Lutra lutra | Reduzir risco de incêndio; Assegurar o caudal ecológico; Reduzir mortalidade acidental; Monitorizar, manter/melhorar a qualidade da água; Conservar/promover sebes, bosquetes e arbustos (promover a manutenção/criação de sebes e bordaduras de vegetação natural na periferia das zonas húmidas); Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas aos habitats; Condicionar expansão urbano-turística (ordenar a expansão urbano-turística de forma a não afetar as áreas mais sensíveis); Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone; Condicionar a captação de água (nas zonas mais sensíveis e nos meses de menor pluviosidade). |
Rhinolophus hipposideros | Manter práticas de pastoreio extensivo; Reduzir risco de incêndio; Reduzir mortalidade acidental; Monitorizar, manter/melhorar a qualidade da água; Desobstruir a entrada de abrigos; Impedir encerramento de grutas, minas e algares com dispositivos inadequados; Assegurar mosaico de habitats (bosquetes, sebes e matos, intercalados com zonas mais abertas de pastagens e zonas agrícolas); Conservar/promover sebes, bosquetes e arbustos (em áreas mais abertas, para aumentar a diversidade de presas e facilitar deslocações na paisagem; Condicionar a intensificação agrícola; Condicionar o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas; Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones (com um subcoberto diversificado); Conservar/recuperar vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo; Promover áreas de matagal mediterrânico; Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone; Ordenar prática de desporto da natureza (espeleologia); Condicionar o acesso (quando se justifique, colocar vedações que evitem a entrada de visitantes, mas permitam a passagem de morcegos. A entrada de visitante é restringida apenas nas épocas do ano em que o abrigo se encontra ocupado); Manter as edificações que possam albergar colónias/populações. |
Coenagrion mercuriale | Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas; Reduzir risco de incêndio; Conserva/recuperar vegetação ribeirinha autóctone; Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água; Monitorizar, manter/melhorar qualidade de água; Condicionar captação de água (nas zonas mais sensíveis e durante os meses de menor pluviosidade); Regular dragagens e extração de inertes; Impedir introdução de espécies não autóctones/controlar existentes (implementar programas de controlo e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras das margens das linhas de água e encostas adjacentes, promovendo a sua substituição por espécies autóctones). |
Euphydryas aurinia | Adotar práticas de pastoreio específicas (baixo encabeçamento, preferencialmente bovinos); Assegurar mosaico de habitats (áreas mais abertas, de prados e pastagens, alternadas com zonas não cortadas/abandonadas recentemente); Conservar/promover sebes, bosquetes e arbustos (em áreas mais abertas, para aumentar a diversidade de presas e facilitar deslocações na paisagem); Condicionar a intensificação agrícola; Condicionar queimadas; Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas; Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas (determinar períodos de corte compatíveis com a manutenção das populações, o que implica geralmente retardar o corte da vegetação, e forma a não coincidir com os períodos larvar-crisálida); Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones (com um subcoberto diversificado); Conservar/recuperar vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo; Reduzir risco de incêndio; Apoiar tecnicamente o alargamento de estradas e a limpeza de taludes (em área mais sensível, efetuar estes trabalhos em função do ciclo de vida da espécie); Manter/recuperar habitats contíguos (assegurar corredores ecológicos); Impedir introdução de espécies não autóctones/controlar existentes (implementar programas de controlo e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras das margens das linhas de água e encostas adjacentes, promovendo a sua substituição por espécies autóctones). |
Calimorphia quadipunctaria | Condicionar a intensificação agrícola; Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas; Reduzir risco de incêndio; Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone; Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água; Manter/recuperar habitats contíguos (assegurar corredores ecológicos); Impedir introdução de espécies não autóctones/ controlar existentes (implementar programas de controlo e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras das margens das linhas de água e encostas adjacentes, promovendo a sua substituição por espécies autóctones). |
Margaritifera margaritifera | Condicionar a construção de açudes em zonas sensíveis; Condicionar a construção de barragens em zonas sensíveis; Assegurar o caudal ecológico; Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água; Regular dragagens e extração de inertes (tomar medidas que impeçam a extração de inertes em toda a área de ocorrência da espécie, em qualquer época do ano); Definir zonas de proteção para a espécie/habitat (correspondentes às áreas mais sensíveis); Recuperar os hospedeiros da espécie (reforço das populações salmonícolas); Impedir introdução de espécies não autóctones/controlar existentes (controlar introduções furtivas de espécies animais potenciais competidoras). |
Rutilus alburnoides | Condicionar uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas em áreas contíguas ao habitat; Reduzir risco de incêndio; Condicionar construção de açudes em zonas sensíveis; Condicionar construção de barragens em zonas sensíveis; Assegurar caudal ecológico; Melhorar transposição de barragens/açudes (colocação de passagens adequadas para peixe); Condicionar transvases; Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone; Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água; Monitorizar, manter/melhorar qualidade da água (considerando como valores de referência os limites previstos para as “águas ciprinídeos”, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto); Condicionar captação de água (nas zonas mais sensíveis e durante os meses de menor pluviosidade); Regular dragagens e extração de inertes (tomar medidas que impeçam a extração de inertes nos locais de reprodução da espécie, em qualquer época do ano; nos restantes locais, condicionar durante a Primavera); Tomar medidas que impeçam as deposições de dragados ou outros aterros (em áreas mais sensíveis); Ordenar práticas de desporto da natureza (desportos associados a cursos de água); Manter/recuperar habitats contíguos (assegurar continuum fluvial); Impedir introdução de espécies não autóctones/controlar existentes (implementar programas de controlo e erradicação de espécies vegetais exóticas invasoras das margens das linhas de água e encostas adjacentes, promovendo a sua substituição por espécies autóctones) (controlar introduções furtivas de espécies animais potenciais competidoras). |
A) Os valores naturais protegidos na ZPE Montesinho/Nogueira (PTZPE0003), no território de Chaves incluem:
Espécies Alvo de Orientações de Gestão - Aves do Anexo I da Diretiva 79/409/CEE e migradoras não incluídas no Anexo I
Código | Espécie | Espécie alvo/Critério | Anexo I |
|---|---|---|---|
A031 | Ciconia ciconia | C6 | Sim |
A080 | Circaetus gallicus | B2, C6 | Sim |
A082 | Circus cyaneus | C6 | Sim |
A084 | Circus pygargus | B3, C6 | Sim |
A093 | * Hieraaetus fasciatus | B2, C6 | Sim |
A103 | Falco peregrinus | C6 | Sim |
A243 | Calandrella brachydactyla | C6 | Sim |
A255 | Anthus campestris | C6 | Sim |
A338 | Lanius collurio | C6 | Sim |
- | Passeriformes migradores de matos e bosques | A3, C6 | - |
- | Passeriformes migradores de caniçais e galerias ripícolas | A3, C6 | - |
* A negrito: espécies prioritárias.
Outras Aves do Anexo I da Diretiva 79/409/CEE e migradoras não incluídas no Anexo I
Código | Espécie | Anexo I |
|---|---|---|
A072 | Pernis apivorus | Sim |
A073 | Milvus migrans | Sim |
A099 | Falco subbuteo | - |
A113 | Coturnix coturnix | - |
A210 | Streptopelia turtur | - |
A211 | Clamator glandarius | - |
A212 | Cuculus canorus | - |
A214 | Otus scops | - |
A224 | Caprimulgus europaeus | Sim |
A226 | Apus apus | - |
A229 | Alcedo atthis | Sim |
A230 | Merops apiaster | - |
A232 | Upupa epops | - |
A245 | Galerida theklae | Sim |
A246 | Lullula arborea | Sim |
A247 | Alauda arvensis | - |
A249 | Riparia riparia | |
A251 | Hirundo rustica | - |
A252 | Hirundo daurica | - |
A253 | Delichon urbica | - |
A256 | Anthus trivialis | - |
A271 | Luscinia megarhynchus | - |
A274 | Phoenicurus phoenicurus | - |
A275 | Saxicola rubetra | - |
A277 | Oenanthe oenanthe | - |
A278 | Oenanthe hispanica | - |
A280 | Monticola saxatilis | - |
A285 | Turdus philomelos | - |
A300 | Hippolais polyglotta | - |
A302 | Sylvia undata | Sim |
A304 | Sylvia cantillans | - |
A306 | Sylvia hortensis | - |
A309 | Sylvia communis | - |
A313 | Phylloscopus bonelli | - |
A319 | Muscicapa striata | - |
A337 | Oriolus oriolus | - |
A341 | Lanius senator | - |
A365 | Carduelis spinus | - |
A379 | Emberiza hortulana | Sim |
B) Os fatores de ameaça à conservação dos valores naturais e as orientações de gestão para a ZPE Montesinho/Nogueira (PTZPE0003) no território de Chaves são:
B.1) Fatores de ameaça:
Florestação de áreas de mato que representam importantes habitats para a avifauna; Florestação com resinosas; a redução da atividade agrícola e da pastorícia que ameaça a conservação dos lameiros e de pequenas folhas de cereal; Alteração das características naturais dos cursos de água, quer pela construção de novas barragens, quer pela inapropriada gestão dos existentes incêndios florestais de grandes proporções; introdução de práticas agrícolas desadequadas à manutenção das características das Zonas de Proteção Especial, como por exemplo, o pastoreio livre de bovinos.
B.2) Orientações de gestão:
As orientações de gestão para a Zona de Proteção Especial Montesinho-Nogueira são dirigidas para a conservação da levada diversidade avifaunística existente e, em particular, para aquelas espécies cuja Zona de Proteção Especial desempenha um papel essencial na sua conservação a nível nacional. Neste âmbito torna-se fundamental a manutenção de extensas zonas de matos acima dos 700-800 metros de altitude, a conservação dos bosques autóctones de carvalho-negral e azinheira, a conservação dos ecossistemas ribeirinhos de toda a área e a manutenção das práticas agrícolas que fomentem a conservação dos lameiros, das pequenas áreas de cereal e de pastagens de sequeiro e que preservem os soutos de castanheiros antigos.
As orientações de gestão identificadas nesta ficha decorrem da transposição das orientações associadas a um conjunto de espécies consideradas como mais representativas da Zona de Proteção Especial “Espécies alvo de orientações de gestão” e que uma vez tidas em conta levarão à conservação não só dessas espécies, mas de todas as espécies de aves de conservação obrigatória nesta área.
B.3) Detalhe das orientações de gestão com referência aos valores naturais:
Fauna | |
|---|---|
Valores Naturais | Orientações de gestão |
Ciconia ciconia | Incrementar a sustentabilidade económica das atividades com interesse para a conservação; Restringir o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas; Reduzir mortalidade acidental associada às linhas de transporte de energia; Condicionar drenagem. |
Circaetus gallicus | Reduzir risco de incêndio; Implementar gestão cinegética compatível com conservação da espécie; Assegurar a manutenção de usos agrícolas extensivos; Assegurar mosaico de habitats; Conservar sebes, bosquetes e arbustos; Incrementar a sustentabilidade económica das atividades com interesse para a conservação; Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas; Restringir o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas; Adotar práticas silvícolas específicas; Condicionar a florestação; Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones; Promover áreas de matagal mediterrânico; Condicionar a construção de infraestruturas; Reduzir mortalidade acidental associada às linhas de transporte de energia; Ordenar/Regulamentar a atividade de observação de espécies da fauna; Ordenar atividades de recreio e lazer. |
Circus cyaneus | Manter práticas de pastoreio extensivo; Promover a cerealicultura extensiva; Reduzir risco de incêndio; Assegurar a manutenção de usos agrícolas extensivos; Incrementar a sustentabilidade económica das atividades com interesse para a conservação; Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas; Restringir o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas; Condicionar a florestação; Condicionar a construção de infraestruturas; Ordenar/Regulamentar a atividade de observação de espécies da fauna; Ordenar atividades de recreio e lazer; Condicionar drenagem. |
Circus pygargus | Manter práticas de pastoreio extensivo; Promover a cerealicultura extensiva; Tomar medidas que impeçam a circulação de viaturas fora dos caminhos estabelecidos; Assegurar a manutenção de usos agrícolas extensivos; Assegurar mosaico de habitats; Condicionar o cultivo de lenhosas; Restringir o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas; Tomar medidas que impeçam a florestação; Condicionar expansão urbano-turística; Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes. |
* Hieraaetus fasciatus | Manter práticas de pastoreio extensivo; Promover a cerealicultura extensiva; Reduzir risco de incêndio; Implementar gestão cinegética compatível com conservação da espécie; Assegurar a manutenção de usos agrícolas extensivos; Assegurar mosaico de habitats; Incrementar a sustentabilidade económica das atividades com interesse para a conservação; Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas; Adotar práticas silvícolas específicas; Condicionar a florestação; Condicionar a mobilização do solo; Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones; Conservar/recuperar vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo; Promover áreas de matagal mediterrânico; Condicionar a construção de infraestruturas; Reduzir mortalidade acidental associada às linhas de transporte de energia; Restringir a construção de açudes em zonas sensíveis; Restringir a construção de barragens em zonas sensíveis; Condicionar pesca; Ordenar/Regulamentar a atividade de observação de espécies da fauna; Ordenar acessibilidades; Ordenar atividades de recreio e lazer; Preservar maciços rochosos e habitats rupícolas associados. |
Falco peregrinus | Assegurar a manutenção de usos agrícolas extensivos; Assegurar mosaico de habitats; Incrementar a sustentabilidade económica das atividades com interesse para a conservação; Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas; Restringir o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas; Adotar práticas silvícolas específicas; Condicionar a mobilização do solo; Condicionar a construção de infraestruturas; Reduzir mortalidade acidental associada às linhas de transporte de energia; Ordenar/Regulamentar a atividade de observação de espécies da fauna; Ordenar acessibilidades; Ordenar atividades de recreio e lazer; Regular dragagens e extração de inertes; Preservar maciços rochosos e habitats rupícolas associados. |
Calandrella brachydactyla | Manter práticas de pastoreio extensivo; Promover a cerealicultura extensiva; Reduzir risco de incêndio; |
Assegurar mosaico de habitats; Incrementar a sustentabilidade económica das atividades com interesse para a conservação; Condicionar a construção de infraestruturas. | |
Anthus campestris | Converter terrenos agrícolas abandonados em pastagens para ovinos; Manter práticas de pastoreio extensivo; Assegurar a manutenção de usos agrícolas extensivos; Condicionar o cultivo de lenhosas; Incrementar a sustentabilidade económica das atividades com interesse para a conservação; Restringir o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas; Condicionar a florestação; Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes. |
Lanius collurio | Manter práticas de pastoreio extensivo; Assegurar a manutenção de usos agrícolas extensivos; Assegurar mosaico de habitats; Conservar sebes, bosquetes e arbustos; Incrementar a sustentabilidade económica das atividades com interesse para a conservação; Outros condicionamentos específicos a práticas agrícolas (Melhorar habitat com faixas não semeadas e pastoreio ovino em pousios); Promover a manutenção de prados húmidos; Restringir o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas; Promover a manutenção dos prados húmidos. |
Passeriformes migradores de matos e bosques | Conservar sebes, bosquetes e arbustos; Incrementar a sustentabilidade económica das atividades com interesse para a conservação; Restringir o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas; Condicionar a florestação; Conservar/recuperar povoamentos florestais autóctones; Conservar/recuperar vegetação dos estratos herbáceo e arbustivo; Promover áreas de matagal mediterrânico; Impedir a introdução de espécies não autóctones/controlar as existentes. |
Passeriformes migradores de caniçais e galerias ripícolas | Monitorizar, manter/melhorar a qualidade da água; Conservar sebes, bosquetes e arbustos; Incrementar a sustentabilidade económica das atividades com interesse para a conservação; Restringir o uso de agroquímicos/adotar técnicas alternativas; Condicionar intervenções nas margens e leito de linhas de água; Ordenar atividades de recreio e lazer; Conservar/recuperar vegetação ribeirinha autóctone. |
ANEXO IV
Orientações relativas ao uso do solo nas áreas integradas em Rede Natura 2000
1 - Interdições:
De modo a manter e a promover o estado de conservação favorável dos valores naturais de interesse comunitário, são interditas, nas áreas integradas em RN2000, as seguintes ações, atividades ou projetos:
a) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor;
b) A instalação de indústrias poluentes;
c) A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas ou concessionadas;
d) A promoção, nas áreas que sejam alvo de recuperação paisagística e ambientam, de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos.
2 - Atos e atividades condicionadas a parecer vinculativo do ICNF:
Agricultura, Silvicultura e Aquicultura:
a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;
b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;
c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;
d) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;
e) Instalações de pecuária intensiva;
f) Instalações de piscicultura intensiva;
g) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.
Indústria:
a) Todas
Projetos e Infraestruturas:
a) Construção de vias-férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais;
b) Construção de aeroportos e aeródromos;
c) Construção de estradas;
d) Construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização de cursos de água;
e) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente;
f) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;
g) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;
h) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;
Outros projetos:
a) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;
b) Estações de tratamento de águas residuais (ETAR);
c) Locais para depósito de lamas;
Turismo:
a) Empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turístico, hotéis rurais e projetos associados, parques de campismo e de caravanismo, parques temáticos, campos de golfe);
b) Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas;
c) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora das áreas edificadas (perímetros urbanos, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa);
d) Ancoradouros e praias fluviais.
ANEXO V
Orientações e determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF TMAD)
Por forma a garantir a sua compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás-os-Montes e Alto Douro (PROF-TMAD), enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Chaves, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento para esses espaços, deve integrar as orientações estratégicas florestais constantes daquele programa, a seguir explicitadas dando cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do seu Regulamento.
As subsequentes referências aos Anexos I a IV ao Regulamento do PROF-TMAD remetem para o conteúdo dos mesmos que consta do Anexo A da Portaria n.º 57/2019, de 11 de fevereiro, com a Declaração de Retificação n.º 15/2019, de 12 de abril com a alteração dada pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro, que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
I - disposições gerais:
1 - Corredores ecológicos:
As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD.
2 - Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial:
A realização de ações nos espaços florestais das sub-regiões do PROF de Trás-os-Montes e Alto Douro, do concelho de Chaves, a saber, as Sub-regiões homogéneas, Barroso, Tâmega e Padrela, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos Anexos I e II do Regulamento do PROF-TMAD.
3 - Áreas florestais sensíveis:
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio; com risco de erosão; ou suscetíveis a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura específicas para estes espaços definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD.
4 - Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas:
4.1 - Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas.
4.2 - Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
4.3 - O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas no número anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.
4.4 - O disposto no n.º 4.2 não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for Ilex aquifolium (Azevinho), Quercus rotundifolia (Azinheira) ou Quercus suber (Sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II.
4.5 - Admitem-se reconversões de povoamentos puros de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
4.6 - Para cada sub-região homogénea é considerado um grupo de espécies, assinaladas com asterisco (*), como sendo prioritária a gestão e conservação em manchas de regeneração natural.
II - sub-regiões homogéneas:
Sub-região homogénea Barroso:
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Previstas | A acrescentar |
|---|---|
i) Produção | iv) |
ii) Recreio e valorização da paisagem | v) |
iii) Silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores |
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a privilegiar (Grupo I) | II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II) |
|---|---|
Plátano (Acer pseudoplatanus) | Amieiro (Alnus glutinosa) |
Vidoeiro (Betula celtiberica) | Medronheiro (Arbutus unedo) |
Castanheiro (Castanea sativa) | Aveleira (Corylus avellana) |
Cerejeira-brava (Prunus avium) | Pilriteiro (Crataegus monogyna*) |
Cedro do atlas (Cedrus atlantica) | Faia (Fagus sylvatica) |
Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana) | Nogueira-comum (Juglans regia) |
Freixo-comum (Fraxinus angustifolia*) | Larício-híbrido-de-dunkeld (larix x eurolepis) |
Azevinho (Ilex aquifolium) | Escalheiro (Pyrus cordata*) |
Nogueira-negra (Juglans nigra) | Azereiro (Prunus lusitanica) |
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster) | Choupo-negro (Populus nigra) |
Pinheiro-larício (Pinus nigra) | Carvalho-alvarinho (Quercus robur) |
Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris) | Azinheira (Quercus rotundifolia) |
Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii) | Borrazeira-preta (Salix atrocinerea*) |
Carvalho-negral (Quercus pyrenaica) | Borrazeira-branca (Salix salviifolia*) |
Carvalho-alvarinho (Quercus robur) | Tramazeira (Sorbus aucuparia) |
Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra) | Teixo (Taxus baccata) |
Sobreiro (Quercus suber) |
Sub-região homogénea Tâmega:
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Previstas | A acrescentar |
|---|---|
i) Produção | iv) |
ii) Proteção | v) |
iii) Silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores |
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a privilegiar (Grupo I) | II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II) |
|---|---|
Plátano (Acer pseudoplatanus) | Amieiro (Alnus glutinosa) |
Castanheiro (Castanea sativa) | Medronheiro (Arbutus unedo) |
Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica) | Vidoeiro (Betula celtiberica) |
Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana) | Aveleira (Corylus avellana) |
Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica) | Pilriteiro (Crataegus monogyna *) |
Cipestre-comum (Cupressus sempervirens) | Faia (Fagus sylvatica) |
Eucalipto (Eucalyptus globulus) | Freixo-europeu (Fraxinus excelsior) |
Freixo-comum (Fraxinus angustifolia *) | Nogueira-comum (Juglans regia) |
Azevinho (Ilex aquifolium) | Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis) |
Nogueira-negra (Juglans nigra) | Pinheiro-manso (Pinus pinea) |
Pinheiro-larício (Pinus nigra) | Plátano (Platanus x acerifolia) |
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster) | Choupo-negro (Populus nigra) |
Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris) | Choupo-híbrido (Populus x canadensis) |
Cerejeira-brava (Prunus avium) | Azereiro (Prunus lusitanica) |
Pseudotsuga (Pseudotusga menziesii) | Escalheiro (Pyrus cordata *) |
Carvalho-negral (Quercus pyrenaica) | Salgueiro-branco (Salix alba *) |
Carvalho-alvarinho (Quercus robur) | Borrazeira-preta (Salix atrocinerea *) |
Azinheira (Quercus rotundifolia) | Borrazeira-branca (Salix salviifolia *) |
Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra) | Tramazeira (Sorbus aucuparia) |
Sobreiro (Quercus suber) |
Sub-região homogénea Padrela:
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
Previstas | A acrescentar |
|---|---|
i) Produção | iv) |
ii) Recreio e valorização da paisagem | v) |
iii) Silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores |
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
I) Espécies a privilegiar (Grupo I) | II) Outras espécies a privilegiar (Grupo II) |
|---|---|
Plátano (Acer pseudoplatanus) | Amieiro (Alnus glutinosa) |
Vidoeiro (Betula celtiberica) | Medronheiro (Arbutus unedo) |
Castanheiro (Castanea sativa) | Aveleira (Corylus avellana) |
Cedro-do-atlas (Cedrus atlantica) | Pilriteiro (Crataegus monogyna *) |
Cedro-do-buçaco (Cupressus lusitanica) | Faia (Fagus sylvatica) |
Cedro-branco (Chamaecyparis lawsoniana) | Nogueira-comum (Juglans regia) |
Eucalipto (Eucalyptus globulus) | Larício-híbrido-de-dunkeld (Larix x eurolepis) |
Freixo-comum (Fraxinus angustifolia *) | Pinheiro-manso (Pinus pinea) |
Azevinho (Ilex aquifolium) | Escalheiro (Pyrus cordata *) |
Nogueira-negra (Juglans nigra) | Azereiro (Prunus lusitanica) |
Pinheiro-bravo (Pinus pinaster) | Choupo-negro (Populus nigra) |
Pinheiro-larício (Pinus nigra) | Choupo-híbrido (Populus x canadensis) |
Pinheiro-silvestre (Pinus sylvestris) | Carvalho-alvarinho (Quercus robur) |
Cerejeira-brava (Prunus avium) | Borrazeira-preta (Salix atrocinerea *) |
Pseudotsuga (Pseudotsuga menziesii) | Borrazeira-branca (Salix salviifolia *) |
Carvalho-negral (Quercus pyrenaica) | |
Sobreiro (Quercus suber) | |
Azinheira (Quercus rotundifolia) | |
Carvalho-vermelho-americano (Quercus rubra) | |
Sobreiro (Quercus suber) |
III - Planos de Gestão Florestal (PGF):
1 - Explorações sujeitas a PGF:
a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;
b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 20 hectares;
c) Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
2 - Explorações não sujeitas a PGF:
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD;
b) Normas gerais de silvicultura definidas no Anexo I do Regulamento do PROF-TMAD;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, definidos no Anexo II do Regulamento do PROF-TMAD.
IV - Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-região homogénea:
Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF-TMAD, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF-TMAD e as medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas do Douro e Douro Superior que se encontram definidas no Anexo III do Regulamento do PROF-TMAD.
V - Limite máximo de área a ocupar por eucalipto:
Para efeitos de aplicação do estabelecido no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, e em conformidade com o estabelecido no Anexo IV do Regulamento do Programa Regional de Ordenamento Florestal de Trás os Montes e Alto Douro, publicado pela Portaria n.º 57/2019, de 11 de fevereiro, com a Declaração de Retificação n.º 15/2019, de 12 de abril com a alteração dada pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro o limite máximo de área (em hectares) a ocupar por espécies do género Eucalyptus spp. no concelho de Chaves é de 0 hectares.
ANEXO VI
Património cultural classificado e em vias de classificação
Código | Designação | Tipo | Proteção | Diploma de classificação |
|---|---|---|---|---|
AFR-02 | Castelo de Monforte | Castelo | MN | Decreto n.º 37728, DG, 1.ª série, n.º 4, de 05-01-1950 |
CSR-37 | Igreja paroquial de Soutelinho da Raia e fonte medieval próxima | Igreja | IIP | Portaria n.º 443/2006, DR, 2.º série, n.º 49, de 9-03-2006 |
CVC-08 | Igreja de São João Baptista | Igreja | MN | Decreto n.º 45/93, DR, 1.ª série-B, n.º 280, de 30-11-1993 |
ESC-08 | Cruzeiro de Eiras | Cruzeiro | IIP | Decreto n.º 37728, DG, 1.º série, n.º 4, de 5 de janeiro de 1950 |
ESC-17 | Igreja de S. Julião, paroquial de São Julião de Montenegro | Igreja | MIP | Portaria n.º 740-EH/2012, DR, 2.º série, n.º 252, de 31-12-2012 |
EVD-27 | Pelourinho de Ervededo | Pelourinho | IIP | Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933 |
MRS-02 | Casa onde viveu o Abade de Baçal | Casa | IIP | Decreto n.º 45/93, DR, 1.ª série-B, n.º 280, de 30-11-1993 |
MSA-22 | Ponte Romana e as duas Colunas Comemorativas nela colocadas, do tempo dos imperadores Vespasiano e Trajano | Ponte | MN | Decreto de 16-06-1910, DG, 1.ª série, n.º 136, de 23-06-1910/Decreto n.º 28536, DG, 1.ª série, n.º 66, de 22-03-1938 |
NMT-19 | Igreja paroquial de Nogueira da Montanha (São Miguel) | Igreja | IIP | Decreto n.º 735/74, DG, 1.ª série, n.º 297, de 21-12-1974 |
OSC-12 | Igreja de Nossa Senhora da Azinheira do Outeiro Seco | Igreja | IIP | Decreto n.º 28536, DG, 1.ª série, n.º 66, de 22-03-1938 |
RDD-02 | Casa do Visconde do Rosário | Casa | MIP | Portaria n.º 740-ES/2012, DR, 2.ª série, n.º 252, de 31-12-2012 |
RDD-05 | Quinta da Macieira, incluindo a casa, passadiço, pátio, portão de entrada, capela e quintal murado | Casa, capela | IIP | Portaria n.º 443/2006, DR 2.º série, n.º 49, de 9-03-2006 |
SET_05 | Castelo de Santo Estêvão | Castelo | MN | Decreto n.º 29604, DG, 1.ª série, n.º 112, de 16-05-1939 |
SLC-20 | Igreja de Santa Leocádia | Igreja | IIP | Decreto n.º 44075, DG, 1.ª série, n.º 281, de 05-12-1961 |
SMM-22 | Castelo de Chaves, incluindo os restos de muralhas militares existentes na cidade e os fortes de S. Neutel e S. Francisco | Castelo | MN | Decreto n.º 28536, DG, 1.ª série, n.º 66, de 22-03-1938 |
SMM-54 | Igreja de Sta Maria Maior- Matriz de Chaves | Igreja | IIP | Decreto n.º 67/97, DR, 1.ª série-B, n.º 301, de 31-12-1997 |
SMM-55 | Igreja e Provedoria da Misericórdia de Chaves | Igreja | EVC | Anúncio n.º 108/2016, DR, 2.ª série, n.º 73, de 14-04-2016 |
SMM-62 | Pelourinho de Chaves | Pelourinho | IIP | Decreto n.º 23 122, DG, 1.ª série, n.º 231, de 11-10-1933 |
SMM-71 | Termas Medicinais Romanas de Chaves | Termas medicinais | MN | Decreto n.º 31-H/2012, DR, 1.ª série, n.º 252 (suplemento), de 31-12-2012/ZEP, Portaria n.º 490/2013, DR, 2.ª série, n.º 138, de 19-07-2013 |
VDT-11 | Capela da Granjinha | Capela | IIP | Decreto n.º 516/71, DG, 1.ª série, n.º 274, de 22-11-1971 |
SMM-61 | Panificadora de Chaves | Arquitetura industrial | EVC | Anúncio n.º 19/2020, DR, 2.ª série, n.º 27, de 07-02-2020 |
VDG-38 | Vidago Palace Hotel, Spa, Club House, Fontes 1, 2, 3 e 4, Casa agrícola, Centro de congressos e Parque | Conjunto | EVC | Anúncio n.º 236/2023, DR, 2.ª série, n.º 231, de 29-11-2023 |
ESC-18 | Capela de N. Sr.ª de Conceição | Capela | EVC | Anúncio n.º 269/2020, DR, 2.ª série, n.º 230, de 25-11-2020 |
1 | Castro de Loivos | Povoado fortificado | IIP | Decreto n.º 29/84, DR, 1.ª série, n.º 145, de 25-06-1984 |
17 | Castelo do Mau Vizinho ou dos Mouros | Castelo | IIP | Decreto n.º 1/86, DR, 1.ª série, n.º 2, de 3-01-1986 |
32 | Estação rupestre de Outeiro Machado/Outeiro dos Machados | Arte rupestre | IIP | Decreto n.º 251/70, DG, 1.ª série, n.º 129, de 3-06-1970 |
42 | Barragem romana de Abobeleira | Barragem | IIP | Decreto n.º 26-A/92, DR, 1.ª série-B, n.º 126, de 1-06-1992 |
58 | Castras de Santiago do Monte | Povoado fortificado | IIP | Decreto n.º 29/90, DR, 1.ª série, n.º 163, de 17-07-1990 |
MN - Monumento Nacional; IIP - Imóvel de interesse público; MIP - Monumento de interesse público; EVC - Em vias de classificação.
ANEXO VII
Património arquitetónico inventariado
Carta | Código | Designação | Tipologia |
|---|---|---|---|
A | CSR-11 | Ermida do Senhor do Bom Caminho | Ermida |
A | CSR-26 | Alminhas da Portela | Alminhas |
A | CSR-27 | Capela do Senhor dos Desamparados | Capela |
A | CSR-28 | Cruz de Via Sacra (1 cruz) | Cruz de Via-Sacra |
A | CSR-29 | Cruzeiro da Rua Central | Cruzeiro |
A | CSR-30 | Cruzeiro do Cemitério | Cruzeiro |
A | CSR-31 | Cruzeiro do Largo da Lama | Cruzeiro |
A | CSR-32 | Cruzeiro Vale de Abrigo | Cruzeiro |
A | CSR-33 | Escola Primária | Escola Primária |
A | CSR-34 | Fonte de Mergulho e Tanque | Fonte de Mergulho e Tanque |
A | CSR-35 | Fonte e Tanque | Fonte e Tanque |
A | CSR-36 | Fonte Medieval | Fonte de Mergulho |
A | CSR-37 | Igreja Paroquial de Soutelinho da Raia | Igreja |
A | CSR-38 | Nicho de Nossa Senhora da Livração | Nicho |
A | CSR-39 | Posto Fronteiriço de Soutelinho da Raia | Posto da Guarda Fiscal e Alfândega |
A | EVD-07 | Capela de Pai Mogo | Capela |
A | EVD-08 | Capela de Santiago | Capela |
A | EVD-10 | Casa Florestal | Casa Florestal |
A | EVD-12 | Escola Primária | Escola Primária |
A | EVD-14 | Fonte de Mergulho no Lugar do Couto | Fonte de Mergulho |
A | EVD-16 | Marcos do Couto de Ervededo | Marcos de limite |
A | EVD-19 | Ponte de Santiago | Ponte |
A | EVD-21 | Santuário de São Caetano | Santuário |
B | EVD-01 | Capela de Santa Marinha | Capela |
B | EVD-02 | Cruz de Via Sacra (1 Cruz) | Cruz de Via-Sacra |
B | EVD-03 | Escola Primária | Escola Primária |
B | EVD-04 | Fonte de Mergulho dos Namorados | Fonte de Mergulho |
B | EVD-05 | Fonte de Santa Marinha | Fonte |
B | EVD-06 | Ponte | Ponte |
B | EVD-09 | Capela de São Nicolau | Capela |
B | EVD-11 | Cruzeiro do Lugar do Couto | Cruzeiro |
B | EVD-13 | Fonte da Quinta de Humberto Teixeira | Fonte |
B | EVD-15 | Igreja de São Martinho | Igreja |
B | EVD-17 | Moinho | Moinho de Água |
B | EVD-18 | Ponte da Missa | Ponte |
B | EVD-20 | Ponte do Meirinho | Ponte |
B | EVD-22 | Antigo Edifício da Cadeia e Paços do Concelho | Paços do Concelho |
B | EVD-23 | Capela e Cruzeiro de São Sebastião | Capela e Cruzeiro |
B | EVD-24 | Chafariz | Chafariz |
B | EVD-25 | Cruzeiro do Senhor da Ajuda | Cruzeiro |
B | EVD-26 | Fonte da Lagoinha | Fonte |
B | EVD-27 | Pelourinho de Ervededo | Pelourinho |
B | EVD-28 | Ponte em Ervededo | Ponte |
B | LMD-11 | Santuário de Santa Marta | Santuário |
B | OSC-14 | Moinho do Açude 1 | Moinho de Água |
B | OSC-15 | Moinho do Açude 2 | Moinho de Água |
B | VRA-01 | Azenha do Cambedo | Azenha |
B | VRA-02 | Capela de São Gonçalo de Amarante | Capela |
B | VRA-03 | Cruzeiro de São Gonçalo | Cruzeiro |
B | VRA-04 | Escola Primária | Escola Primária |
B | VRA-05 | Capela de Santa Comba | Capela |
B | VRA-06 | Cruzeiro da Senhora dos Milagres | Cruzeiro |
B | VRA-07 | Escola Primária | Escola Primária |
B | VRA-08 | Moinho de Vila Meã | Moinho de Água |
B | VRA-09 | Capela da Senhora das Neves | Capela |
B | VRA-10 | Capela de Santa Catarina | Capela |
B | VRA-11 | Cruzeiro Honorífico | Cruzeiro |
B | VRA-12 | Escola Primária | Escola Primária |
B | VRA-13 | Fonte das Águas da Facha | Fonte Termal |
B | VRA-14 | Igreja de São Tiago | Igreja e Cruz |
B | VRA-15 | Posto da Guarda Fiscal de Vilarelho da Raia | Posto da Guarda Fiscal |
B | VRA-16 | Santuário do Senhor das Almas | Santuário |
B | VRA-17 | Capela de São Pedro | Capela |
B | VRA-18 | Capela do Senhor dos Aflitos | Capela |
B | VRA-19 | Cruzeiro do Senhor da Boa Morte | Cruzeiro |
B | VRA-20 | Escola Primária | Escola Primária |
B | VRA-21 | Posto da Guarda Fiscal de Vilarinho da Raia | Posto da Guarda Fiscal |
B | VSC-01 | Capela da Senhora Paz das Almas | Capela |
B | VSC-02 | Capela de Nossa Senhora da Assunção | Capela |
B | VSC-03 | Casa | Casa |
B | VSC-04 | Cruzeiro de Nossa Senhora da Piedade | Cruzeiro |
B | VSC-05 | Escola Primária | Escola Primária |
B | VSC-06 | Igreja da Nossa Senhora da Assunção | Igreja |
B | VSC-07 | Nicho do Senhor do Conforto | Nicho |
B | VVR-01 | Açude | Parque |
B | VVR-04 | Cruzeiro de Santa Marta | Cruzeiro |
B | VVR-08 | Posto Fronteiriço de Vila Verde da Raia | Posto da Guarda Fiscal e Alfândega |
C | LMD-01 | Capela Espanhola | Igreja |
C | LMD-02 | Escola Primária | Escola Primária |
C | LMD-03 | Igreja de Nossa Senhora da Conceição | Igreja |
C | LMD-04 | Posto da Guarda Fiscal | Posto da Guarda Fiscal |
C | LMD-05 | Cruzeiro do Campo | Cruzeiro |
C | LMD-06 | Escola Primária | Escola Primária |
C | LMD-07 | Fonte de Mergulho e Fonte de Espaldar | Fonte |
C | LMD-08 | Igreja de Nossa Senhora do Rosário | Igreja |
C | LMD-09 | Pombal | Pombal |
C | LMD-10 | Posto Fronteiriço de Vila Frade | Posto da Guarda Fiscal e Alfândega |
C | MRS-01 | Capela de Carcavelha | Capela |
C | MRS-02 | Casa na Rua do Abade de Baçal/Casa onde viveu o Abade de Baçal | Casa |
C | MRS-03 | Cruzeiro de Nossa Senhora da Piedade | Cruzeiro |
C | MRS-04 | Cruzes de Via Sacra (14 cruzes) | Cruz de Via-Sacra |
C | MRS-05 | Escola Primária | Escola Primária |
C | MRS-06 | Igreja da Senhora da Expectação | Igreja e Cruz |
C | MRS-07 | Peto de Almas | Alminhas |
C | MRS-08 | Posto da Guarda Fiscal de Mairos e Cruzeiro de Santa Apolónia | Posto da Guarda Fiscal |
C | MRS-09 | Santuário de São Tiago | Santuário |
C | PRD-01 | Capela de Nossa Senhora da Penha | Capela |
C | PRD-02 | Capela de Nossa Senhora do Rosário | Capela |
C | PRD-03 | Escola Primária | Escola Primária |
C | PRD-04 | Igreja de Nossa Senhora das Neves | Igreja |
C | TRZ-07 | Capela Nova | Capela |
C | TRZ-08 | Capela Velha | Capela |
C | TRZ-09 | Capela da Senhora dos Aflitos | Capela |
C | TRZ-10 | Cruzeiro da Relva | Cruzeiro |
C | TRZ-11 | Escola Primária | Escola Primária |
C | TRZ-12 | Igreja de São Bartolomeu | Igreja |
C | TRZ-13 | Posto da Guarda Fiscal de Travancas | Posto da Guarda Fiscal |
D | CVC-06 | Casa Florestal | Casa Florestal |
D | SVC-01 | Capela de São Tomé | Capela |
D | SVC-02 | Casa Florestal | Casa Florestal |
D | SVC-03 | Escola Primária | Escola Primária |
D | SVC-04 | Capela de Santa Luzia | Capela |
D | SVC-05 | Capela Nova da Nossa Senhora dos Milagres | Capela |
D | SVC-06 | Capela Velha da Senhora dos Milagres | Capela |
D | SVC-07 | Cruzeiro da Barraca | Cruzeiro |
D | SVC-08 | Escola Primária | Escola Primária |
D | SVC-09 | Capela da Nossa Senhora do Rosário | Capela |
D | SVC-11 | Capela do Senhor dos Bons Caminhos | Capela |
D | SVC-12 | Casa Florestal | Casa Florestal |
D | SVC-13 | Escola Primária antiga | Escola Primária |
D | SVC-14 | Fonte da Cruz | Fonte de Mergulho |
D | SVC-15 | Igreja de Nossa Senhora da Natividade | Igreja e Cruzeiro |
D | SVC-17 | Capela de São Gonçalo | Capela |
D | SVC-18 | Praia Fluvial de Segirei | Parque |
D | TRZ-01 | Capela | Capela |
D | TRZ-02 | Capela de São Miguel Arcanjo | Capela |
D | TRZ-03 | Casa Florestal | Casa Florestal |
D | TRZ-04 | Escola Primária | Escola Primária |
D | TRZ-05 | Capela do Senhor dos Milagres | Capela |
D | TRZ-06 | Igreja de Nossa Senhora da Expectação | Igreja |
E | CSR-01 | Alminhas das Lajes | Alminhas |
E | CSR-02 | Alminhas do Porteiro | Alminhas |
E | CSR-03 | Capela da Senhora do Amparo | Capela |
E | CSR-04 | Capela de São José | Capela |
E | CSR-05 | Cruz de Alminhas de Soutelinho | Cruz de Alminhas |
E | CSR-06 | Cruz do Cristo | Cruz |
E | CSR-07 | Cruzeiro das Trancadas | Cruzeiro |
E | CSR-08 | Cruzeiro do Fundo do Povo | Cruzeiro |
E | CSR-09 | Cruzeiro Imperfeito | Cruzeiro |
E | CSR-10 | Cruzes de Via Sacra (5 cruzes) | Cruz de Via-Sacra |
E | CSR-12 | Escola Primária | Escola Primária |
E | CSR-13 | Fonte de Mergulho da Portelinha | Fonte de Mergulho |
E | CSR-14 | Igreja de Santa Maria | Igreja |
E | CSR-15 | Moinho | Moinho de Água |
E | CSR-16 | Ponte Guilherme | Ponte |
E | CSR-17 | Santuário de Nossa Senhora da Aparecida | Santuário |
E | CSR-18 | Capela de Santa Bárbara e Cruzeiro | Capela e Cruzeiro |
E | CSR-19 | Capela do Senhor dos Aflitos | Capela |
E | CSR-20 | Cruzeiro de Nossa Senhora do Amparo | Cruzeiro |
E | CSR-21 | Escola Primária | Escola Primária |
E | CSR-22 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
E | CSR-23 | Forno do Povo | Forno |
E | CSR-24 | Igreja Paroquial | Igreja |
E | CSR-25 | Santuário da Senhora do Engaranho | Santuário |
E | RDD-06 | Capela de São Martinho | Capela e Cruz |
E | RDD-07 | Capela do Senhor dos Aflitos | Capela |
E | RDD-09 | Cruzeiro Honorífico e Fonte | Cruzeiro e Fonte |
E | SSV-01 | Capela do Espírito Santo | Capela |
E | SSV-02 | Casa da Quinta dos Pereiras | Casa |
E | SSV-03 | Cruzes de Via Sacra (11 cruzes) | Cruz de Via-Sacra |
E | SSV-04 | Fonte de Mergulho e Tanque | Fonte de Mergulho e Tanque |
E | SSV-05 | Alminhas da Pipa | Alminhas |
E | SSV-06 | Cruzeiro de Alminhas da Portela | Cruzeiro |
E | SSV-07 | Cruzeiro Honorífico | Cruzeiro |
E | SSV-08 | Escola Primária | Escola Primária |
E | SSV-09 | Fonte | Fonte |
E | SSV-10 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
E | SSV-11 | Igreja de São Tiago | Igreja e Cruz |
E | SSV-12 | Capela do Cemitério | Capela |
E | SSV-13 | Cruzeiro do Senhor da Saúde | Cruzeiro |
E | SSV-14 | Cruzeiro Honorífico | Cruzeiro |
E | SSV-15 | Escola Primária | Escola Primária |
E | SSV-16 | Fonte | Fonte |
E | SSV-17 | Fonte de Mergulho e Tanque | Fonte de Mergulho e Tanque |
E | SSV-18 | Igreja de Santa Maria | Igreja |
E | STS-03 | Casa Florestal | Casa Florestal |
F | BST-01 | Alminhas do Esteval | Alminhas |
F | BST-02 | Alminhas e Fonte | Alminhas e Fonte |
F | BST-03 | Capela do Senhor dos Aflitos | Capela |
F | BST-04 | Casa dos Marqueses de Subserra | Casa |
F | BST-05 | Escola Primária | Escola Primária |
F | BST-06 | Fonte do Cruzeiro | Fonte e Cruzeiro |
F | BST-07 | Igreja de Santa Maria Madalena | Igreja e Cruz |
F | ESC-01 | Capela de São Tiago | Capela |
F | ESC-07 | Capela de Nossa Senhora da Conceição | Capela |
F | ESC-08 | Cruzeiro de Eiras | Cruzeiro |
F | ESC-09 | Igreja de Nossa Senhora da Assunção | Igreja |
F | FAI-01 | Capela de São Martinho | Capela e Cruz |
F | FAI-02 | Casa e Capela Morais Sarmento | Casa com Capela |
F | FAI-03 | Casa Florestal | Casa Florestal |
F | FAI-04 | Cruzeiro de Lamares | Cruzeiro |
F | FAI-05 | Cruzeiro do Senhor dos Aflitos | Cruzeiro |
F | FAI-06 | Cruzeiro do Senhor dos Milagres | Cruzeiro |
F | FAI-07 | Escola Primária | Escola Primária |
F | FAI-08 | Igreja da Nossa Senhora da Conceição | Igreja |
F | MSA-01 | Escola Primária | Escola Primária |
F | MSA-06 | Capela de São Bento e Cruzeiro | Capela e Cruzeiro |
F | MSA-08 | Capela de São Roque | Capela |
F | MSA-09 | Capela do Senhor do Bom Caminho | Capela |
F | MSA-10 | Cruzeiro do Senhor da Boa Morte em Codessais | Cruzeiro |
F | MSA-11 | Cruzeiro do Senhor da Boa Morte em Condeixa | Cruzeiro |
F | MSA-12 | Edifício da Adega Cooperativa de Chaves | Adega Cooperativa |
F | MSA-13 | Edifício de Habitação Coletiva Nadir Afonso | Habitação Coletiva |
F | MSA-14 | Escola Agrícola de Artes e Ofícios | Escola Agrícola |
F | MSA-15 | Escola Primária | Escola Primária |
F | MSA-16 | Fonte | Fonte |
F | MSA-17 | Igreja de São João de Deus | Igreja e Hospital |
F | MSA-18 | Igreja dos Lazaristas e Casa | Igreja e Casa de Função |
F | MSA-21 | Parque Verde da Madalena | Parque |
F | MSA-22 | Ponte Romana e as duas Colunas Comemorativas nela colocadas, do tempo dos imperadores Vespasiano e Trajano | Ponte |
F | OSC-01 | Alminhas do Caminho da Mó | Alminhas |
F | OSC-02 | Capela de Nossa Senhora do Rosário | Capela |
F | OSC-03 | Capela de Santa Ana | Capela |
F | OSC-04 | Capela e Cruzeiro da Senhora da Portela | Capela e Cruzeiro |
F | OSC-05 | Casa e Capela da Quinta dos Montalvões | Casa com Capela |
F | OSC-06 | Cruzeiro do Eiró | Cruzeiro |
F | OSC-07 | Cruzeiro do Pontão | Cruzeiro |
F | OSC-08 | Cruzeiro do Senhor dos Desamparados | Cruzeiro |
F | OSC-09 | Cruzes de Via Sacra (15 cruzes) | Cruz de Via-Sacra |
F | OSC-10 | Escola Primária | Escola Primária |
F | OSC-11 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
F | OSC-12 | Igreja de Nossa Senhora da Azinheira do Outeiro Seco | Igreja |
F | OSC-13 | Igreja de São Miguel | Igreja |
F | SET_01 | Cantina de Bento Gomes de Morais Sarmento | Cantina Escolar |
F | SET_02 | Capela da Senhora do Rosário | Capela |
F | SET_03 | Capela de São Mateus | Capela |
F | SET_04 | Casa e Capela do Paço | Casa com Capela |
F | SET_05 | Castelo de Santo Estêvão | Castelo |
F | SET_06 | Cruzeiro do Souto | Cruzeiro |
F | SET_07 | Cruzeiro Nosso Senhor dos Milagres | Cruzeiro |
F | SET_08 | Escola Primária | Escola Primária |
F | SET_09 | Fonte de Mergulho dos Namorados | Fonte de Mergulho |
F | SET_10 | Igreja de Santo Estêvão | Igreja e Cruz |
F | SMM-01 | Albergaria Jaime | Albergaria |
F | SMM-02 | Alminhas | Alminhas |
F | SMM-03 | Alminhas | Alminhas |
F | SMM-04 | Alminhas | Alminhas |
F | SMM-05 | Azenha do Agapito | Azenha de Rio |
F | SMM-06 | Buvette das Termas | Fonte Termal |
F | SMM-07 | Cantina Maria Rita | Cantina |
F | SMM-08 | Capela da Nossa Senhora do Amparo | Capela |
F | SMM-09 | Capela de Nossa Senhora da Encarnação | Capela |
F | SMM-10 | Capela de Nossa Senhora da Lapa | Capela |
F | SMM-11 | Capela de Nossa Senhora das Brotas | Capela |
F | SMM-12 | Capela de Nossa Senhora do Pópulo | Capela |
F | SMM-13 | Capela de Santa Cabeça | Capela |
F | SMM-14 | Capela de Santa Catarina | Capela |
F | SMM-15 | Capela de São Bartolomeu | Capela |
F | SMM-17 | Capela do Nicho | Capela |
F | SMM-18 | Capela do Senhor do Calvário | Capela e Cruz |
F | SMM-19 | Capela do Senhor dos Passos | Capela |
F | SMM-20 | Capela Doméstica de São João Baptista | Capela |
F | SMM-21 | Casa Júlio Teles Grilo | Casa |
F | SMM-22 | Castelo de Chaves | Castelo |
F | SMM-23 | Centro Social e Paroquial | Escola Primária |
F | SMM-24 | Cine-Teatro | Cine-Teatro |
F | SMM-25 | Cruzeiro | Cruzeiro |
F | SMM-26 | Cruzeiro | Cruzeiro |
F | SMM-27 | Dispensário da Assistência Nacional aos Tuberculosos | Dispensário |
F | SMM-28 | Edifício da Administração Florestal | Administração Florestal |
F | SMM-29 | Edifício da atual Biblioteca Municipal | Quartel |
F | SMM-30 | Edifício da Caixa Geral de Depósitos | Banco |
F | SMM-31 | Edifício de Habitação Coletiva e Comércio Albino Mendo | Habitação Coletiva e Comércio |
F | SMM-32 | Edifício de Habitação Coletiva e Comércio Albino Mendo | Habitação Coletiva e Comércio |
F | SMM-33 | Edifício de Habitação Coletiva e Comércio Golfinho | Habitação Coletiva e Comércio |
F | SMM-34 | Edifício de Habitação Coletiva e Comércio Romeu e Julieta | Habitação Coletiva e Comércio |
F | SMM-35 | Edifício de Habitação Unifamiliar Nadir Afonso | Casa |
F | SMM-36 | Edifício do atual Paços do Concelho | Casa |
F | SMM-37 | Edifício dos Armazéns Lopes | Comércio |
F | SMM-38 | Edifício dos Correios | Estação de Correios |
F | SMM-39 | Edifício Maria Rita | Creche |
F | SMM-40 | Edifícios de Habitação e Comércio Conjunto da Estrada da Muralha | Habitação Coletiva e Comércio |
F | SMM-41 | Edifícios do Tabolado | Habitação Coletiva e Comércio |
F | SMM-42 | Escola Primária | Escola Primária |
F | SMM-43 | Escola Primária | Escola Primária |
F | SMM-44 | Escola Secundária Dr. Júlio Martins | Escola Secundária |
F | SMM-45 | Estabelecimento Prisional | Cadeia |
F | SMM-46 | Estação Ferroviária de Chaves | Estação Ferroviária |
F | SMM-47 | Fonte | Fonte |
F | SMM-48 | Fonte do Povo | Fonte Termal |
F | SMM-49 | Fonte Velha | Fonte |
F | SMM-50 | Forte de São Francisco | Forte e Convento |
F | SMM-52 | Fundação Nadir Afonso | Museu |
F | SMM-53 | Hospital da Misericórdia de Chaves | Hospital |
F | SMM-55 | Igreja e Provedoria da Misericórdia de Chaves | Igreja da Misericórdia |
F | SMM-56 | Jardim do Tabolado | Jardim |
F | SMM-57 | Liceu Fernão Magalhães | Mosteiro Feminino |
F | SMM-58 | Muralhas Militares | Conjuntos Edificados |
F | SMM-59 | Museu Flaviense/Edifício Paços dos Duques de Bragança | Quartel |
F | SMM-60 | Nicho de Nossa Senhora do Bom Caminho | Nicho |
F | SMM-61 | Panificadora de Chaves | Panificadora |
F | SMM-62 | Pelourinho de Chaves | Pelourinho |
F | SMM-63 | Pelourinho de Monforte do Rio Livre | Pelourinho |
F | SMM-64 | Poldras | Poldras |
F | SMM-65 | Ponte Barbosa Carmona | Ponte |
F | SMM-66 | Ponte das Caldas | Ponte |
F | SMM-67 | Ponte Pedonal | Ponte Pedonal |
F | SMM-68 | Quartel e Posto da Guarda Fiscal de Chaves | Quartel |
F | SMM-69 | Regimento de Infantaria n.º 19 | Quartel |
F | SMM-70 | Termas de Chaves | Termas Medicinais |
F | SMM-71 | Termas Medicinais Romanas de Chaves | Termas Medicinais |
F | SMM-72 | Tribunal Judicial de Chaves | Tribunal |
F | STS-01 | Capela e Cruzeiro de Nossa Senhora do Rosário | Capela e Cruzeiro |
F | STS-02 | Casa com Capela | Casa com Capela |
F | STS-04 | Cruz de Via Sacra (1 cruz) | Cruz de Via-Sacra |
F | STS-05 | Escola Primária | Escola Primária |
F | STS-06 | Escola Primária antiga | Escola Primária |
F | STS-07 | Igreja de Santa Clara | Igreja e Cruz |
F | STS-08 | Santuário da Senhora da Aparecida | Santuário |
F | STS-09 | Capela de Santa Cruz | Capela |
F | STS-10 | Casa | Casa |
F | STS-11 | Escola Primária | Escola Primária |
F | STS-12 | Igreja da Sagrada Família | Igreja |
F | STS-13 | Capela do Cemitério | Capela |
F | STS-14 | Cruzeiro do Senhor do Monte | Cruzeiro |
F | VDT-01 | Capela Nova de Santa Catarina | Capela |
F | VDT-02 | Capela Velha de Santa Catarina | Capela |
F | VDT-03 | Cruzeiro de Nosso Senhor do Socorro | Cruzeiro |
F | VDT-04 | Cruzeiro Honorífico | Cruzeiro |
F | VDT-05 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
F | VDT-06 | Fontenário do Outeiro | Fonte de Espaldar |
F | VDT-07 | Hotel Casino de Chaves | Casino e Hotel |
F | VDT-08 | Antigos Lavadouros do Cando | Tanque |
F | VDT-09 | Capela e Cruzeiro de Nossa Senhora da Lapa | Capela e Cruzeiro |
F | VDT-10 | Antigos lavadouros da Granginha | Tanque |
F | VDT-11 | Capela da Granjinha | Capela |
F | VDT-12 | Alminhas | Alminhas |
F | VDT-13 | Alminhas do Batoco | Alminhas |
F | VDT-14 | Capela de Santa Bárbara | Capela |
F | VDT-15 | Cruzeiro da Calçada | Cruzeiro |
F | VDT-16 | Cruzes de Via Sacra (14 cruzes) | Cruz de Via-Sacra |
F | VDT-17 | Escola Primária | Escola Primária |
F | VDT-18 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
F | VDT-19 | Fonte de Mergulho e tanque | Fonte de Mergulho e Tanque |
F | VDT-20 | Igreja de São Domingos | Igreja |
F | VDT-21 | Nicho do Imaculado Coração de Maria | Nicho |
F | VDT-22 | Quartel da GNR de Chaves | Quartel |
F | VVR-01 | Açude | Parque |
F | VVR-02 | Capela do Senhor dos Aflitos | Capela |
F | VVR-03 | Chafariz | Chafariz |
F | VVR-05 | Cruzeiro do Campo de Cima | Cruzeiro |
F | VVR-06 | Cruzeiro do Senhor dos Milagres | Cruzeiro |
F | VVR-07 | Igreja de Nossa Senhora das Neves | Igreja |
G | AFR-01 | Capela Doméstica de Nossa Senhora dos Prazeres | Casa com Capela |
G | AFR-02 | Castelo de Monforte | Castelo |
G | AFR-03 | Cruzeiro do Senhor dos Milagres | Cruzeiro |
G | AFR-04 | Escola Primária e Cantina Escolar | Escola Primária e Cantina Escolar |
G | AFR-05 | Fonte de Mergulho | Fonte |
G | AFR-06 | Igreja de São Pedro | Igreja e Cruz |
G | AFR-07 | Alminhas das Chairas | Alminhas |
G | AFR-08 | Capela de Santo Amaro | Capela |
G | AFR-09 | Cruzeiro das Regas | Cruzeiro |
G | AFR-10 | Capela da Nossa Senhora da Natividade | Capela |
G | AFR-11 | Capela de Santa Barbara | Capela |
G | AFR-12 | Cruzeiro de Alminhas | Cruzeiro |
G | AFR-13 | Escola Primária | Escola Primária |
G | AFR-14 | Moinho do José Rodrigues Anes | Moinho de Água |
G | AFR-15 | Moinho do Manuel Soqueiro | Moinho de Água |
G | AFR-16 | Moinho do Salvador | Moinho de Água |
G | AFR-17 | Capela de Santa Marinha | Capela |
G | AFR-18 | Capela e Cruzeiro do Senhor Santo Cristo | Capela e Cruzeiro |
G | AFR-19 | Escola Primária | Escola Primária |
G | AFR-20 | Capela de São Miguel | Capela |
G | AFR-21 | Escola Primária | Escola Primária |
G | PLM-01 | Alminhas do Peto | Alminhas |
G | PLM-02 | Capela do Senhor dos Passos | Capela |
G | PLM-03 | Cruzeiro do Senhor da Boa Morte | Cruzeiro |
G | PLM-04 | Escola Primária | Escola Primária |
G | PLM-05 | Igreja de São Pedro | Igreja |
G | PLM-06 | Lintéis | Lintel |
G | PLM-07 | Capela da Nossa Senhora do Rosário | Capela |
G | PLM-08 | Cruzeiro e Alminhas | Cruzeiro |
G | PLM-09 | Escola Primária | Escola Primária |
G | PLM-10 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
G | PLM-11 | Igreja de Santo André | Igreja |
G | PLM-12 | Capela de Santo António | Capela |
G | PLM-13 | Escola Primária | Escola Primária |
G | PLM-14 | Capela de São Tomé | Capela |
G | PLM-15 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
G | SAM-01 | Capela de Nossa Senhora do Rosário | Capela |
G | SAM-02 | Cruzeiro do Campo | Cruzeiro |
G | SAM-03 | Escola Primária | Escola Primária |
G | SAM-04 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
G | SAM-05 | Igreja de Santo António | Igreja |
G | SAM-06 | Capela de Santa Luzia | Capela |
G | TRC-02 | Escola Primária | Escola Primária |
H | CVC-01 | Alminhas dos Tojais | Alminhas |
H | CVC-02 | Capela de Nossa Senhora da Piedade | Capela |
H | CVC-03 | Capela de São Sebastião | Capela |
H | CVC-04 | Capela Nova | Capela |
H | CVC-05 | Casa Florestal | Casa Florestal |
H | CVC-07 | Escola Primária | Escola Primária |
H | CVC-08 | Igreja de São João Baptista | Igreja |
H | CVC-09 | Igreja Paroquial Nova | Igreja |
H | CVC-10 | Torre | Torre |
H | CVC-11 | Capela de Santa Maria Madalena | Capela |
H | CVC-12 | Capela Nova de Santa Maria Madalena | Capela |
H | CVC-13 | Escola Primária | Escola Primária |
H | SNF-01 | Capela do Divino Salvador | Capela |
H | SNF-02 | Casa e Capela dos Morgados | Casa com Capela |
H | SNF-03 | Capela de Santa Bárbara | Capela |
H | SNF-04 | Cruzeiro Honorífico | Cruzeiro |
H | SNF-05 | Capela da Senhora da Aparição | Capela |
H | SNF-06 | Alminhas do Cruzeiro | Alminhas |
H | SNF-07 | Cruzeiro Honorífico | Cruzeiro |
H | SNF-08 | Igreja de São Pedro de Sanfins | Igreja |
H | SNF-09 | Alminhas do Passo | Alminhas |
H | SNF-10 | Capela da Senhora Orada | Capela |
H | SNF-11 | Escola Primária | Escola Primária |
H | SVC-10 | Capela de São Gonçalo | Capela |
H | SVC-16 | Praia Fluvial de São Gonçalo | Parque |
H | TRC-01 | Capela do Senhor dos Passos | Capela |
H | TRC-02 | Escola Primária | Escola Primária |
H | TRC-03 | Fonte de São Tiago | Fonte de Mergulho |
H | TRC-04 | Igreja de São Tiago | Igreja |
I | ANE-01 | Casa em Anelhe | Casa |
I | ANE-02 | Escola Primária e Cantina Escolar | Escola Primária e Cantina Escolar |
I | ANE-03 | Igreja de Santa Eulália | Igreja |
I | ANE-04 | Capela de São Martinho | Capela |
I | ANE-05 | Casa e Capela do Solar no Largo do Eirão | Casa com Capela |
I | ANE-06 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
I | ANE-07 | Nicho de Alminhas do Purgatório | Nicho |
I | ANE-08 | Capela de Santo António | Capela |
I | ANE-09 | Cruzeiro Funerário | Cruzeiro |
I | ANE-10 | Praia de Vidago | Parque |
I | CRL-01 | Capela do Senhor das Almas | Capela |
I | CRL-02 | Capela do Senhor do Pilar | Capela |
I | CRL-03 | Cruz Honorífica | Cruz |
I | CRL-04 | Cruzes de Via Sacra (3 cruzes) | Cruz de Via-Sacra |
I | CRL-06 | Escola Primária | Escola Primária |
I | CRL-07 | Estação Ferroviária do Tâmega | Estação Ferroviária |
I | CRL-08 | Fonte Nova | Fonte |
I | CRL-09 | Igreja de Santo André | Igreja |
I | CRL-10 | Moinho | Moinho de Água |
I | CRL-13 | Poldrado | Pontão |
I | CRL-14 | Ponte Ferroviária do Tâmega | Ponte Ferroviária |
I | CRL-15 | Pontilhão de Vale Salgueiro - Ponte Romana | Ponte |
I | RDD-01 | Capela de São Bernardino | Capela e Cruz |
I | RDD-02 | Casa do Visconde do Rosário | Casa |
I | RDD-03 | Escola Primária | Escola Primária |
I | RDD-04 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
I | RDD-05 | Quinta da Macieira, incluindo a casa, passadiço, pátio, portão de entrada, capela e quintal murado | Casa com Capela e Quinta |
I | RDD-08 | Casa Florestal | Casa Florestal |
I | RDD-10 | Capela de São Domingos | Capela |
I | RDD-11 | Casa do Meio do Povo | Casa |
I | RDD-12 | Casa Florestal | Casa Florestal |
I | RDD-13 | Cruzeiro | Cruzeiro |
I | RDD-14 | Cruzeiro da Trepa | Cruzeiro |
I | RDD-15 | Igreja de São Vicente | Igreja e Cruz |
I | RDD-16 | Nicho das Almas | Nicho |
I | SPA-04 | Capela de São Sebastião | Capela |
I | SPA-05 | Casa e Capela dos Pizarro | Casa com Capela |
I | SPA-06 | Escola Primária | Escola Primária |
I | SPA-07 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
I | SPA-24 | Santuário de Santa Bárbara | Santuário |
I | VBO-01 | Capela da Nossa Senhora das Neves | Capela |
I | VBO-02 | Escola Primária | Escola Primária |
I | VBO-03 | Escola Primária | Escola Primária |
I | VBO-04 | Igreja de São Gonçalo | Igreja |
I | VDG-04 | Escola Primária | Escola Primária |
I | VDG-07 | Moinho da Praia de Vidago | Moinho de Água |
I | VDG-17 | Capela Nova de Santo Amaro | Capela |
I | VDG-38 | Escola Primária | Escola Primária |
I | VDG-39 | Estação Ferroviária de Vilarinho das Paranheiras | Estação Ferroviária |
I | VDG-40 | Igreja de São Francisco | Igreja |
I | VDG-41 | Moinho do Poldrado | Moinho de Água |
I | VLT-01 | Alminhas | Alminhas |
I | VLT-02 | Capela Nova de Santo António | Capela |
I | VLT-03 | Capela Velha de Santo António | Capela |
I | VLT-04 | Escola Primária | Escola Primária |
I | VLT-05 | Estação Ferroviária de Vilela do Tâmega | Estação Ferroviária |
I | VLT-06 | Capela de São Tiago | Capela |
I | VLT-07 | Casa dos Herdeiros de Agostinho Pizarro | Casa |
I | VLT-08 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
I | VLT-09 | Capela de Nossa Senhora das Dores | Capela |
I | VLT-10 | Cruzeiro do Senhor do Bom Fim | Cruzeiro |
I | VLT-11 | Escola Primária | Escola Primária |
I | VLT-12 | Igreja de Nossa Senhora da Assunção | Igreja |
J | CRL-05 | Edifício da Passagem de Nível de Curalha | Passagem de Nível Ferroviária |
J | CRL-11 | Moinho da Presa 1 | Moinho de Água |
J | CRL-12 | Moinho da Presa 2 | Moinho de Água |
J | ESC-02 | Casa e Capela da Quinta da Mata | Casa com Capela |
J | ESC-03 | Cruzeiro da Eira | Cruzeiro |
J | ESC-04 | Cruzeiro do Atoleiro | Cruzeiro |
J | ESC-05 | Escola Primária | Escola Primária |
J | ESC-06 | Igreja de Nossa Senhora das Neves | Igreja |
J | ESC-11 | Capela de São Bernardino | Capela |
J | ESC-12 | Moinho da Ribeira de Sampaio | Moinho de Água |
J | ESC-13 | Moinho da Ribeira de Pinheiro | Moinho de Água |
J | ESC-18 | Capela | Capela |
J | ESC-19 | Escola Primária | Escola Primária |
J | ESC-20 | Moinho da Rua do Tamboril | Moinho de Água |
J | ESC-21 | Moinho do Sr. António Araújo | Moinho de Água |
J | ESC-22 | Ponte | Ponte |
J | ESC-23 | Ponte do Arco | Ponte |
J | ESC-24 | Capela do Senhor da Ajuda | Capela |
J | LPA-24 | Capela de Nossa Senhora das Candeias | Capela |
J | LPA-25 | Casa e Capela | Casa com Capela |
J | LPA-26 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
J | MRR-01 | Capela de Santa Luzia | Capela |
J | MSA-02 | Capela de São Brás | Capela |
J | MSA-03 | Casa dos Carmonas | Casa |
J | MSA-04 | Casa e Capela da Quinta do Lúcio | Casa com Capela |
J | MSA-05 | Casa e Capela da Quinta do Taveira | Casa com Capela |
J | MSA-07 | Capela de São Geraldo | Capela |
J | MSA-20 | Moinho da Quinta da Ribeira | Moinho de Água |
J | MSA-23 | Capela da Guia | Capela |
J | MSA-24 | Capela de São Martinho | Capela |
J | MSA-25 | Capela do Cemitério | Capela |
J | MSA-26 | Escola Primária antiga | Escola Primária |
J | MSA-27 | Nicho do Senhor dos Aflitos | Nicho |
J | MSA-28 | Alminhas da Portela | Alminhas |
J | MSA-29 | Capela de São Caetano | Capela e Cruz |
J | MSA-30 | Capela do Cemitério | Capela |
J | MSA-31 | Casa da Portela | Casa |
J | MSA-32 | Casa e Capela da Quinta de Samaiões | Casa com Capela |
J | MSA-33 | Cruzes de Via Sacra (14 cruzes) | Cruz de Via-Sacra |
J | MSA-34 | Escola Primária | Escola Primária |
J | MSA-35 | Igreja da Nossa Senhora da Expectação | Igreja |
J | MSA-36 | Santuário do Senhor dos Aflitos | Santuário |
J | NMT-01 | Capela de Santa Catarina | Capela |
J | NMT-02 | Escola Primária | Escola Primária |
J | NMT-06 | Capela de Pardelhas | Capela |
J | NMT-07 | Cruzeiro da Sobreirinha | Cruzeiro |
J | NMT-08 | Cruzeiro do Senhor da Boa Viagem | Cruzeiro |
J | NMT-09 | Escola Primária | Escola Primária |
J | NMT-10 | Escola Primária e Telescola | Escola Primária |
J | NMT-11 | Capela da Senhora da Conceição | Capela |
J | NMT-12 | Nicho do Santo | Nicho |
J | NMT-13 | Capela de Santo Amaro | Capela |
J | NMT-14 | Cruzeiro de Alminhas | Cruzeiro |
J | NMT-15 | Escola Primária | Escola Primária |
J | NMT-16 | Capela de Santo António | Capela |
J | NMT-17 | Cruzeiro de Santo António | Cruzeiro |
J | NMT-18 | Escola Primária | Escola Primária |
J | NMT-19 | Igreja de São Miguel | Igreja |
J | NMT-20 | Capela de São Siríaco | Capela |
J | NMT-21 | Escola Primária | Escola Primária |
J | NMT-23 | Alminhas da Bogalheira | Alminhas |
J | NMT-24 | Capela de Santiago do Meira | Capela |
J | NMT-25 | Cruzeiro do Senhor do Bom Caminho | Cruzeiro |
J | NMT-26 | Escola Primária | Escola Primária |
J | NMT-27 | Cruzeiro do Senhor da Ajuda | Cruzeiro |
J | SMM-16 | Capela de São Fraústo | Capela |
J | SPA-01 | Capela de Santa Luzia | Capela |
J | SPA-02 | Cruzeiro do Senhor dos Milagres | Cruzeiro |
J | SPA-03 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
J | SPA-08 | Capela Nova de Santa Catarina | Capela |
J | SPA-09 | Capela Velha de Santa Catarina | Capela |
J | SPA-10 | Capela de São João | Capela |
J | SPA-11 | Escola Primária | Escola Primária |
J | SPA-12 | Capela de São Siríaco | Capela |
J | SPA-13 | Capela de Nossa Senhora da Conceição | Capela |
J | SPA-14 | Escola Primária | Escola Primária |
J | SPA-15 | Fonte | Fonte |
J | SPA-16 | Igreja de São Pedro | Igreja |
J | SPA-17 | Santuário de Nossa Senhora da Saúde | Santuário |
J | SPA-18 | Capela de Santa Ana | Capela e Cruzeiro |
J | SPA-19 | Casa e Capela das Alfaias | Casa com Capela |
J | SPA-20 | Cruzes de Via Sacra (2 cruzes) | Cruz de Via-Sacra |
J | SPA-21 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
J | SPA-22 | Capela de Santo Amaro | Capela |
J | SPA-23 | Cruzeiro do Senhor dos Milagres | Cruzeiro |
J | SPA-25 | Capela Antiga de São Vicente | Capela |
J | SPA-26 | Capela Nova de São Vicente | Capela |
J | SPA-27 | Escola Primária | Escola Primária |
J | SPA-28 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
J | VNT-01 | Capela da Senhora da Graça | Capela |
J | VNT-02 | Capela da Senhora da Lapa | Capela |
J | VNT-03 | Capela de Santa Ana e Cruz Honorífica | Capela e Cruz |
J | VNT-04 | Capela do Hospício | Capela |
J | VNT-05 | Cruzeiro do Bairro do Triunfo | Cruzeiro |
J | VNT-06 | Cruzeiro do Senhor da Agonia | Cruzeiro |
J | VNT-07 | Fonte do Casal de Santo António | Fonte |
J | VNT-08 | Capela do Divino Espírito Santo | Capela e Cruz |
J | VNT-09 | Casa e Capela da Quinta de Vale de Zirma | Casa com Capela |
J | VNT-10 | Casa particular com pinturas no interior | Casa |
J | VNT-11 | Cruzeiro do Repouso | Cruzeiro |
J | VNT-12 | Escola Primária | Escola Primária |
J | VNT-13 | Igreja do Divino Salvador | Igreja e Cruz |
J | VNT-14 | Nicho de Nossa Senhora dos Caminhos | Nicho |
J | VNT-15 | Santuário do Senhor da Esperança | Santuário |
J | SPA-29 | Parque do Rebentão | Parque |
L | ESC-10 | Capela de São Geraldo | Capela |
L | ESC-14 | Cruzeiro Honorífico | Cruzeiro |
L | ESC-15 | Escola Primária | Escola Primária |
L | ESC-16 | Igreja Evangélica da Assembleia de Deus | Igreja |
L | ESC-17 | Igreja Paroquial de São Julião de Montenegro | Igreja |
M | LPA-17 | Nicho da Nossa Senhora da Conceição | Nicho |
M | OUR-01 | Apeadeiro Ferroviário de Oura | Apeadeiro Ferroviário |
M | OUR-02 | Apeadeiro Ferroviário de Salus | Apeadeiro Ferroviário |
M | OUR-03 | Casa e Capela da Família Bastos | Casa com Capela |
M | OUR-04 | Casa e Capela do Solar dos Azeredo | Casa com Capela |
M | OUR-05 | Cruz de Alminhas | Cruz |
M | OUR-06 | Cruz de Alminhas | Cruz |
M | OUR-07 | Cruzeiro Honorífico | Cruzeiro |
M | OUR-08 | Escola Primária | Escola Primária |
M | OUR-09 | Fonte | Fonte |
M | OUR-10 | Hotel Salus | Hotel |
M | OUR-11 | Igreja de Santiago | Igreja |
M | OUR-12 | Ponte de Oura | Ponte |
M | OUR-13 | Capela de São Frutuoso | Capela |
M | OUR-14 | Casa e Capela da Família dos Correia | Casa com Capela |
M | OUR-15 | Cruz do Coto | Cruz |
M | OUR-16 | Escola Primária | Escola Primária |
M | OUR-17 | Escola Primária antiga | Escola Primária |
M | OUR-18 | Fonte | Fonte |
M | OUR-19 | Moinho | Moinho de Água |
M | OUR-20 | Ponte | Ponte |
M | VDG-01 | Capela de Santo António | Capela |
M | VDG-02 | Casa e Capela da Quinta do Outeiro da Veiga | Casa com Capela |
M | VDG-03 | Escola Primária | Escola Primária |
M | VDG-05 | Fonte | Fonte |
M | VDG-06 | Igreja de São Tomé | Igreja |
M | VDG-08 | Moinho dos Canavarros 1 | Moinho de Água |
M | VDG-09 | Moinho dos Canavarros 2 | Moinho de Água |
M | VDG-10 | Ponte e Moinho | Ponte e Moinho |
M | VDG-11 | Capela da Senhora da Anunciação | Capela |
M | VDG-12 | Capela do Cemitério | Capela |
M | VDG-13 | Casa Brasonada | Casa |
M | VDG-14 | Escola Primária | Escola Primária |
M | VDG-15 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
M | VDG-16 | Igreja da Nossa Senhora da Expectação | Igreja |
M | VDG-18 | Capela Velha de Santo Amaro | Capela |
M | VDG-19 | Apeadeiro Ferroviário Campilho | Apeadeiro Ferroviário |
M | VDG-20 | Capela de São Simão | Capela |
M | VDG-21 | Capela do Cabo | Capela |
M | VDG-22 | Casa Bonifácio Alves Teixeira | Casa |
M | VDG-23 | Casa e Capela do Solar dos Machados | Casa com Capela |
M | VDG-24 | Casa e Capela dos Campilhos | Casa com Capela |
M | VDG-25 | Cruzeiro do Senhor dos Aflitos | Cruzeiro |
M | VDG-26 | Edifício da Adega Cooperativa de Vidago | Adega Cooperativa |
M | VDG-27 | Escola Agrária Móvel Alves Teixeira | Escola Profissional |
M | VDG-28 | Escola Primária | Escola Primária |
M | VDG-29 | Estação Ferroviária de Vidago | Estação Ferroviária |
M | VDG-30 | Fonte | Fonte |
M | VDG-31 | Fonte do Largo do Olmo | Fonte |
M | VDG-32 | Grande Hotel | Hotel |
M | VDG-33 | Hotel Avenida | Hotel |
M | VDG-34 | Igreja de Nossa Senhora da Conceição | Igreja |
M | VDG-35 | Posto de Turismo | Posto de Turismo |
M | VDG-36 | Santuário do Alto do Côto | Santuário |
M | VDG-37 | Vidago Hotel Palace | Hotel |
N | LPA-01 | Capela da Nossa Senhora da Conceição | Capela |
N | LPA-02 | Alminhas da Bouça | Alminhas |
N | LPA-03 | Alminhas da Escola | Alminhas |
N | LPA-04 | Capela Nova de Santo António | Capela |
N | LPA-05 | Capela Velha de Santo António | Capela |
N | LPA-06 | Escola Primária | Escola Primária |
N | LPA-07 | Capela da Nossa Senhora das Necessidades | Capela |
N | LPA-08 | Escola Primária | Escola Primária |
N | LPA-09 | Fonte de Mergulho e Tanque | Fonte de Mergulho e Tanque |
N | LPA-10 | Alminhas da Fontinha | Alminhas |
N | LPA-11 | Alminhas do Couço | Alminhas |
N | LPA-12 | Capela da Nossa Senhora da Conceição | Capela |
N | LPA-13 | Cruzeiro do Santo | Cruzeiro |
N | LPA-14 | Escola Primária | Escola Primária |
N | LPA-15 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
N | LPA-16 | Igreja de Santa Bárbara | Igreja |
N | LPA-18 | Nicho da Senhora da Boa Viagem | Nicho |
N | LPA-19 | Alminhas da Junqueira | Alminhas |
N | LPA-20 | Capela de São Jorge | Capela |
N | LPA-21 | Escola Primária | Escola Primária |
N | LPA-22 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
N | LPA-23 | Igreja de São Bartolomeu | Igreja |
N | MRR-02 | Capela de Santa Bárbara | Capela |
N | MRR-03 | Escola Primária | Escola Primária |
N | MRR-04 | Fonte de Espaldar | Fonte |
N | MRR-05 | Nicho do Senhor dos Milagres e Cruzeiro do Chão do Ferreiro | Nicho e Cruzeiro |
N | MRR-06 | Capela de São Vicente | Capela |
N | MRR-07 | Casa | Casa |
N | MRR-08 | Casa dos Falcões | Casa |
N | MRR-09 | Cruz do Monte da Avessada | Cruz |
N | MRR-10 | Cruzeiro | Cruzeiro |
N | MRR-11 | Cruzeiro do Fontenário | Cruzeiro |
N | MRR-12 | Escola Primária | Escola Primária |
N | MRR-13 | Fonte e Tanque | Fonte e Tanque |
N | MRR-14 | Igreja de Santa Maria | Igreja |
N | MRR-15 | Nicho da Nossa Senhora da Boa Viagem | Nicho |
N | MRR-16 | Capela da Senhora do Rosário | Capela |
N | MRR-17 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
N | NMT-03 | Capela de São Bernardino | Capela |
N | NMT-04 | Cruzeiro da Senhora da Boa Viagem | Cruzeiro |
N | NMT-05 | Cruzeiro do Senhor da Ajuda | Cruzeiro |
N | NMT-22 | Capela | Capela |
N | SLC-01 | Alminhas do Purgatório | Alminhas |
N | SLC-02 | Capela da Santíssima Trindade | Capela |
N | SLC-03 | Casa Clemente Alves | Casa |
N | SLC-04 | Casa do Pombal | Casa |
N | SLC-05 | Casa Senhorial | Casa |
N | SLC-06 | Escola Primária | Escola Primária |
N | SLC-07 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
N | SLC-08 | Capela de São Bento | Capela |
N | SLC-09 | Peto do Senhor do Bom Caminho | Peto |
N | SLC-10 | Capela da Nossa Senhora de Ascensão | Capela |
N | SLC-11 | Alminhas da Cancelinha | Alminhas |
N | SLC-12 | Alminhas da Eira | Alminhas |
N | SLC-13 | Capela de São Siríaco | Capela |
N | SLC-14 | Casa e Capela da Quinta do Real | Casa com Capela |
N | SLC-15 | Casa e Capela do Padre José Neves | Casa com Capela |
N | SLC-16 | Escola Primária | Escola Primária |
N | SLC-17 | Ponte | Ponte |
N | SLC-18 | Cruzeiro da Igreja | Cruzeiro |
N | SLC-19 | Fonte de Mergulho | Fonte de Mergulho |
N | SLC-20 | Igreja de Santa Leocádia | Igreja |
N | SLC-21 | Capela de São José | Capela |
N | SLC-22 | Capela da Boa Viagem | Capela |
ANEXO VIII
Património Arqueológico Inventariado
Cartas | Código | Designação | Tipo de sítio | CNS |
|---|---|---|---|---|
A | 2 | Alto das Coroas | Povoado Fortificado | 30 |
A | 4 | São Caetano | Necrópole | 254 |
A | 25 | Casas de Castelões | Habitat | 431 |
A | 26 | Facho de Castelões | Povoado Fortificado | 432 |
A | 145 | Miliário do Facho de Castelões | Miliário | 20466 |
A | 179 | Pardieiros | Habitat | - |
A | 180 | Carvalhal | Habitat | 20514 |
A | 208 | Pardieiros | Habitat | - |
B | 10 | Alto Militar/Alvorinha | Povoado fortificado | 408 |
B | 12 | Vamba | Povoado fortificado | 410 |
B | 68 | Vilela Seca | Achado(s) Isolado(s) | 4264 |
B | 73 | Capela de Santa Marta | Miliário | 5078 |
B | 74 | Couto de Ervededo | Achado(s) Isolado(s) | 5079 |
B | 284 | Cavalgar | Lagar | 33361 |
B | 285 | Pereira | Lagar | 33362 |
B | 286 | Santo | Lagar | 33363 |
B | 287 | Vale da Ermida | Vestígios de superfície | 33365 |
B | 288 | Quintela | Vestígios de superfície | 33366 |
B | 326 | Vilarelho da Raia | Achado(s) Isolado(s) | 33364 |
B | 334 | Lugar da fonte/Alto dos Ameirinhos | Lagar I | - |
B | 349 | Cavalgar 2 | Lagar II | 33361 |
C | 34 | Vinha da Soutilha | Habitat | 1152 |
C | 37 | Muro/Tróia 1 | Povoado Fortificado | 1573 |
C | 38 | Cormeal | Lagar | - |
C | 39 | Outeiro do Salto | Arte Rupestre | 1580 |
C | 53 | Buraco Feio/Buraco do Jac-Mi-Jorge | Abrigo | 3127 |
C | 60 | Salto dos Mairos | Arte Rupestre | 3508 |
C | 62 | Outeiro do Tripe 1 | Arte Rupestre | 3618 |
C | 63 | Outeiro da Moeda | Arte Rupestre | 3619 |
C | 97 | Amedo/Possacos | Habitat | 16134 |
C | 98 | Calheia dos Lagares | Lagar | 16135 |
C | 99 | Calvário/Meiral | Habitat | 16136 |
C | 100 | Pardieiros | Habitat | - |
C | 133 | Mairos/Carcavelha | Achado(s) Isolado(s) | 20358 |
C | 134 | São Martinho | Igreja | 20401 |
C | 135 | Forte/Santa Apolónia | Necrópole | 20402 |
C | 136 | Mairos | Achado(s) Isolado(s) | 20403 |
C | 137 | Pedra da Pala | Abrigo | 20404 |
C | 138 | Brunhal/Vinha do Lagar | Lagar | 20405 |
C | 139 | Brunhal/Barro Vermelho 1 | Lagar | 20406 |
C | 140 | Soutilha | Lagar | 20407 |
C | 147 | Brunhal/Barro Vermelho 2 | Lagar | 20408 |
C | 148 | Outeiro do Castelo Ancho 1 | Castelo | 20470 |
C | 149 | Outeiro do Castelo Ancho 2 | Arte Rupestre | 20471 |
C | 150 | Quinta das Salgueirinhas | Arte Rupestre | 20472 |
C | 151 | Outeiro do Tripe 2 | Arte Rupestre | 20474 |
C | 152 | Muro/Tróia 2 | Habitat | 20474 |
C | 153 | Tróia/Soutilha | Habitat | 20475 |
C | 154 | Tróia 1 | Habitat | 20476 |
C | 155 | Tróia 2 | Lagar | 20477 |
C | 156 | Tróia 3 | Lagar | 20478 |
C | 157 | Castelanchos 1 | Arte Rupestre | 20480 |
C | 158 | Castelanchos 2 | Arte Rupestre | 20481 |
C | 183 | Senhor dos Aflitos | Necrópole | 20542 |
C | 304 | Largar de Soutilhas/Pinheiro | Lagar | 30116 |
C | 313 | Fragão de Pitorca | Abrigo | 416 |
C | 314 | Lagar 1(Alto do Vaz) | Lagar | 30123 |
C | 315 | Lagar 2 (Alto do Vaz) | Lagar | 20124 |
C | 316 | Lagar 3 (Alto do Vaz) | Lagar | 30125 |
C | 318 | Lagar do Pinheiro | Lagar | 30126 |
C | 335 | Troia/Soutilha II | Lagar | - |
C | 348 | Lugar do Souto | Lagar | - |
C | 351 | Vila Frade | Lagar | - |
D | 14 | Cigadonha/Cerca dos Mouros | Povoado Fortificado | 414 |
D | 17 | Castelo do Mau Vizinho ou dos Mouros | Castelo | 418 |
D | 40 | Cidadelha | Povoado Fortificado | 1590 |
D | 159 | Ao Estanho | Mina | 20484 |
D | 160 | Centro Social de Roriz | Estela | 20485 |
D | 161 | Castelim/Castrelim | Povoado Fortificado | 20486 |
D | 162 | São Tardão | Habitat | 20487 |
D | 218 | Aveleda | Inscrição | 21694 |
D | 219 | Curro | Inscrição | 21695 |
E | 7 | Outeiro dos Mouros | Povoado Fortificado | 404 |
E | 13 | Alto das Fragas Brancas/Muradelhas | Indeterminado | 413 |
E | 18 | Pastoria | Povoado | 419 |
E | 24 | Lamarelhas | Povoado Fortificado | 430 |
E | 43 | Muro/Castro | Povoado Fortificado | 2743 |
E | 46 | Pedra do Vale da Via | Arte Rupestre | 3030 |
E | 64 | Penedo das Cruzes | Arte Rupestre | 3627 |
E | 85 | Soutelo | Arte Rupestre | 12856 |
E | 141 | Portelinha | Achado(s) Isolado(s) | 20462 |
E | 142 | Sarcófago da Rua da Fonte | Sarcófago | 20463 |
E | 143 | Igreja Paroquial de Calvão | Sarcófago | 20464 |
E | 144 | Cruzes | Indeterminado | 20465 |
E | 146 | Ponte Guilherme | Ponte | 20467 |
E | 163 | Bairro das Lages | Lagar | 20488 |
E | 164 | Susana | Habitat | 20489 |
E | 192 | Alto da Mortiça | Via | 20805 |
E | 207 | Outeiro da Torre | Habitat | 20601 |
E | 329 | Noval | Sepulturas antropomórficas | - |
E | 330 | Noval | Via | - |
E | 332 | Soutelo | Via | - |
F | 8 | Chaves - Forte de São Neutel | Fortificação | 406 |
F | 9 | Chaves - Alto da Pedisqueira | Vestígios diversos | 407 |
F | 16 | Facho | Povoado Fortificado | 417 |
F | 21 | Santo Estevão | Povoado Fortificado | 426 |
F | 22 | Castelo das Eiras | Povoado Fortificado | 428 |
F | 28 | Chaves - Balneário das Caldas | Vestígios de Superfície | 434 |
F | 29 | Ponte de Ribelas/ Ponte das Caldas | Ponte | 467 |
F | 31 | Ponte de Trajano e colunas comemorativas | Ponte | 880 |
F | 32 | Outeiro Machado | Arte Rupestre | 881 |
F | 33 | Alto de Santa Ana | Povoado Fortificado | 1124 |
F | 35 | Outeiro Seco | Achado(s) Isolado(s) | 1411 |
F | 41 | Sanjurge | Via | 1591 |
F | 42 | Barragem romana da Abobeleira | Barragem | 2657 |
F | 44 | Chaves - Igreja Matriz de Santa Maria Maior | Sarcófago | 2927 |
F | 48 | Chaves - Ara do Castelo | Inscrição | 3099 |
F | 50 | Carreira da Pedra | Menir | 3120 |
F | 51 | Alto do Circo | Povoado Fortificado | 3121 |
F | 54 | Codeçais | Achado(s) Isolado(s) | 3129 |
F | 55 | Chaves - Achados junto à Ponte de Trajano | Achado(s) Isolado(s) | 3130 |
F | 56 | Souto | Povoado | 3134 |
F | 59 | Penedo do Vale Salgueiro | Arte Rupestre | 3369 |
F | 65 | Veiga de Chaves | Achado(s) Isolado(s) | 3701 |
F | 66 | Chaves | Estela | 3918 |
F | 67 | Chaves - Praça Camões | Necrópole | 4043 |
F | 71 | Pontão | Pontão | - |
F | 76 | Quinta da Mina/Portela | Vestígios diversos | 5102 |
F | 77 | Capela da Granjinha | Capela | 5214 |
F | 78 | Fragão da Pitorca | Achado(s) Isolado(s) | 5435 |
F | 79 | Faiões | Achado(s) Isolado(s) | 5475 |
F | 80 | Chaves - Largo do Município | Cidade | 11676 |
F | 81 | Chaves - Rua de Santa Maria Maior/Rua Direita | Estrutura | 11790 |
F | 82 | Chaves - Rua do Bispo Idácio | Cidade | 11799 |
F | 83 | Chaves - Gaveto da Ladeira da Brecha | Cidade | 11971 |
F | 84 | Vale de Lagares/Alto da Silveira | Lagar | 12840 |
F | 86 | Serra do Telo | Arte Rupestre | 12857 |
F | 87 | Chaves - Pensão Jaime | Necrópole | 14291 |
F | 88 | Chaves - Largo General Silveira | Necrópole | 14960 |
F | 90 | Chaves - Bairro da Madalena | Vestígios diversos | 15898 |
F | 91 | Vila Verde da Raia | Achado(s) Isolado(s) | 16128 |
F | 92 | Alto da Atalaia | Atalaia | 16129 |
F | 93 | Alto da Albagueira | Habitat | 16130 |
F | 104 | Chaves - Rua de Santo António 43 | Habitat | 16668 |
F | 105 | Chaves - Rua Coronel Bento Roma | Indeterminado | 16843 |
F | 106 | Runcal/Montes Claros | Habitat | 16914 |
F | 107 | Chaves - Paços do Concelho | Cidade | 18181 |
F | 119 | Alto da Bandeira/Santa Bárbara | Povoado Fortificado | 20075 |
F | 120 | Barrocos | Mina | 20076 |
F | 121 | Fraga das Passadas | Arte Rupestre | 20078 |
F | 126 | Abobeleira | Vestígios de Superfície | 20224 |
F | 191 | Igreja de Vila Verde da Raia | Achado(s) Isolado(s) | 20663 |
F | 195 | Chaves - Miliário do Campo da Roda/Quinta do Caneiro | Inscrição | 20910 |
F | 209 | Barrocas/Outeiro Machado | Conheira | 21626 |
F | 210 | Barrocos/Trincheiras/Fachos | Conheira | 21627 |
F | 211 | Papeiro | Lagar | 21628 |
F | 212 | Pedrianes | Casal Rústico | 21630 |
F | 223 | Outeiro Seco 1 | Achado(s) Isolado(s) | 22753 |
F | 224 | Santa Cruz | Achado(s) Isolado(s) | 22754 |
F | 225 | Gradoim Novo | Habitat | 22755 |
F | 226 | Portela | Lagar | 22756 |
F | 227 | Capela de Nossa Senhora do Rosário | Inscrição | 22757 |
F | 228 | Igreja Nossa Senhora da Azinheira | Habitat | 22758 |
F | 229 | Ribalta | Habitat | 22759 |
F | 230 | Chaves - Ara da Praça da República | Inscrição | 22873 |
F | 231 | Chaves - Forte de São Francisco | Fortificação | 23099 |
F | 238 | Lagar da Quinta da Condeixa | Lagar | 23529 |
F | 239 | Inscrição do Castelo de Chaves | Inscrição | 3099 |
F | 240 | Estátua - Menir Fálica de Chaves | Achado(s) Isolado(s) | 23537 |
F | 241 | Ara da Ribeira de Avelãs/Ponte do Caneiro | Inscrição | 23544 |
F | 242 | Chaves - Inscrição do edifício Angola | Inscrição | 23551 |
F | 243 | Castelo de Chaves | Castelo | 23552 |
F | 244 | Chaves - Ara (Rio Tâmega) | Inscrição | 23562 |
F | 245 | Chaves - Ara da Travessa da Farmácia | Inscrição | 23563 |
F | 246 | Chaves - Inscrição da Praça da República | Inscrição | 24308 |
F | 247 | Chaves - Inscrição do Largo da Igreja Matriz | Inscrição | 24309 |
F | 248 | Chaves - Miliário do Postigo das Manas | Miliário | 24317 |
F | 249 | Chaves - Inscrição da Igreja de Santa Maria Maior | Inscrição | 24340 |
F | 250 | Chaves - Miliário do Largo 8 de Julho I/Capela do Anjo | Miliário | 24344 |
F | 251 | Chaves - Miliário do Largo 8 de Julho II | Miliário | 24348 |
F | 252 | Chaves - Inscrição do Largo 8 de Julho (Largo do Anjo) | Inscrição | 24352 |
F | 253 | Chaves - Praça da República | Cidade | 24354 |
F | 254 | Chaves - Inscrição da Praça de Camões | Inscrição | 24355 |
F | 255 | Chaves - Praça Camões, Inscrição em vasilha de barro | Inscrição | 24356 |
F | 256 | Chaves - Busto romano do Largo do Pelourinho | Achado(s) Isolado(s) | 24364 |
F | 257 | Chaves - Inscrição do Convento de N.ª Srª da Conceição | Inscrição | 24366 |
F | 258 | Chaves - Inscrição da Rua de Santa Maria (ninfas) | Inscrição | 24367 |
F | 259 | Chaves - Ara a Cibele do Quartel dos Caçadores | Inscrição | 24370 |
F | 260 | Chaves - Ara à Concordia do Quartel dos Caçadores | Inscrição | 24371 |
F | 261 | Chaves - Inscrição de Laucia Rufina do Quartel dos Caçadores | Inscrição | 24372 |
F | 262 | Chaves - Inscrição de Laucius Rufus do Quartel dos Caçadores | Inscrição | 24373 |
F | 263 | Chaves - Inscrição de Reburrus do Quartel dos Caçadores | Inscrição | 24375 |
F | 264 | Chaves - Nova dedicatória do Quartel dos Caçadores | Inscrição | 24376 |
F | 265 | Chaves - Fragmento de inscrição de Maximus Flavius | Inscrição | 24379 |
F | 266 | Chaves - Miliário a Licínio | Miliário | 24387 |
F | 267 | Chaves - Ara da urbanização da muralha | Inscrição | 24388 |
F | 268 | Chaves - Inscrio aosção Coroques | Inscrição | 24389 |
F | 269 | Chaves - Padrão dos Povos | Inscrição | 24390 |
F | 270 | Chaves - Inscrição da Pedisqueira (Pictelancea) | Inscrição | 243912 |
F | 271 | Chaves - Inscrição da Pedisqueira (Laucia) | Inscrição | 24393 |
F | 272 | Chaves - Inscrição da Pedisqueira (Colena) | Inscrição | 24394 |
F | 275 | Cintura Muralhada de Chaves | Muralha | 27947 |
F | 279 | Parque multiusos de Santa Cruz - Chaves | Vestígios diversos | 31133 |
F | 280 | Chaves - Largo do Arrabalde n.º 59/Travessa das Couraças | Cidade | 31454 |
F | 281 | Chaves - Rua de Santa Maria, n.º 20/Rua do Postigo, n.º 18 | Cidade | 31500 |
F | 282 | Chaves - Rua do Sol, n.º 28 | Cidade | 32590 |
F | 283 | Chaves - Canto do Rio | Necrópole | 33312 |
F | 289 | Chaves - Praça Camões | Cidade | 33500 |
F | 291 | Montes Claros | Forno | 25127 |
F | 296 | Calcada de Bustelo | Calçada | 30298 |
F | 299 | Alto do Pinacoulhe | Achado(s) Isolado(s) | 3122 |
F | 327 | Castelo das Eiras | Lagar | 428 |
F | 331 | Cando | Lagar | - |
F | 338 | Alto da Ferradosa | Lagar | - |
F | 339 | Castelo das Eiras | Lagar | 428 |
F | 340 | Quinta dos Montalvões-Mina | Lagar | - |
F | 341 | Quinta dos Montalvões-Mina | Necrópole | - |
F | 342 | Lagar do Cruzeiro | Lagar | - |
F | 343 | Lagares | - | |
F | 356 | Igreja de S. Martinho | Necrópole | - |
G | 20 | Monforte de Rio Livre | Povoado Fortificado | 422 |
G | 27 | Cigadonha | Povoado Fortificado | 433 |
G | 45 | Crasto dos Mouros | Povoado Fortificado | 3029 |
G | 57 | Coitena | Anta | 3213 |
G | 61 | Meias | Arte Rupestre | 3578 |
G | 75 | Capela de Nogueirinhas | Achado(s) Isolado(s) | 5081 |
G | 94 | Paredão das Adegas/Pendorada | Lagar | 16131 |
G | 95 | Santo António de Monforte 1 (Igreja Paroquial) | Inscrição | 16132 |
G | 96 | Santo António de Monforte 2 | Inscrição | 16133 |
G | 101 | Vilarelho | Habitat | 16138 |
G | 111 | Caminho de Souto Bravo | Via | 19961 |
G | 112 | Casarelhos/Aguatões | Habitat | 19962 |
G | 113 | Lampaça/Escadas | Lagar | 19963 |
G | 114 | Capela de Nossa Senhora da Natividade | Inscrição | 19964 |
G | 115 | Serra | Habitat | 19965 |
G | 116 | Poulas | Lagar | 19967 |
G | 165 | Igreja de São Pedro | Igreja | 20490 |
G | 166 | Bobadela | Achado(s) Isolado(s) | 20491 |
G | 167 | Campo da Torre | Torre | 20492 |
G | 184 | Crasto | Indeterminado | 20556 |
G | 190 | Lagar de Casas de Monforte | Lagar | 20662 |
G | 352 | Via | - | |
G | 353 | Bobadela | Achado(s) Isolado(s) | 20491 |
H | 23 | Castro/são Sebastião | Povoado Fortificado | 429 |
H | 30 | Alto da Cotolinha (Muro) | Povoado Fortificado | 692 |
H | 102 | Tocos/Porto do Tronco | Habitat | 16139 |
H | 103 | Igreja de São Tiago de Tronco | Sepultura | 16140 |
H | 117 | Tronco 1 (Circeana) | Estela | 19978 |
H | 118 | Tronco 2 (Calabus) | Estela | 19979 |
H | 168 | Cimo de Vila da Castanheira | Inscrição | 20493 |
H | 169 | Seixal | Habitat | 20494 |
H | 170 | Igreja de São João da Castanheira | Igreja | 20495 |
H | 171 | Sarcófago da Fonte de São João | Sarcófago | 20496 |
H | 172 | Sarcófago da Fonte da Touça | Sarcófago | 20497 |
H | 173 | Sarcófago da Fonte da Preguiça | Sarcófago | 20498 |
H | 174 | Sarcófago da Casa de Maria Maldonado Rodrigues | Sarcófago | 20499 |
H | 185 | Ara de Tronco | Inscrição | 20610 |
H | 306 | Cabeço de Polide | Habitat | 30100 |
H | 307 | Cabeço de Santa Cruz | Fortificação | 30101 |
H | 308 | Canilhó | Indeterminado | 30106 |
H | 309 | Igreja de Sanfins/Igreja de S. Pedro/ Lameiral | Necrópole | 30103 |
H | 311 | Necrópole de Outeiro - Senhora da Ourada | Necrópole | 30102 |
H | 312 | Santa Bárbara/Eira da Laje | Habitat | 30074 |
I | 3 | Castro da Curalha | Povoado Fortificado | 57 |
I | 6 | Alto do Castro | Povoado Fortificado | 403 |
I | 11 | Santa Bárbara/Alto do Castro | Povoado Fortificado | 409 |
I | 15 | Fonte do Mouro | Habitat | 415 |
I | 72 | Serra do Brunheiro | Achado(s) Isolado(s) | 5058 |
I | 108 | Mosteião | Necrópole | 19329 |
I | 109 | Ribeira/Limões | Habitat | 19330 |
I | 122 | Muradelhas/Costa 1 | Habitat | 20090 |
I | 123 | Muradelhas/Costa 2 | Necrópole | 20091 |
I | 124 | Muradelhas/Costa 3 | Lagar | 20092 |
I | 125 | Gingeira/Trigais | Habitat | 20096 |
I | 130 | Atalaia | Atalaia | 20253 |
I | 181 | Radouro | Arte Rupestre | 20517 |
I | 182 | Lama Redonda | Arte Rupestre | 205178 |
I | 235 | Pontilhão de Vale de Salgueiro | Ponte | 23284 |
I | 236 | Lagar dos Mouros | Villa | 23294 |
I | 336 | Quinta da Relva | Necrópole | - |
I | 354 | Casas Novas | Via | - |
J | 5 | Castelo dos Mouros (Izei) | Indeterminado | 402 |
J | 47 | Futeiro/Pinheiro Manso/Outeiro Jusão | Achado(s) Isolado(s) | 3098 |
J | 49 | Alto do Muro/São Lourenço | Povoado | 3109 |
J | 52 | Brunheiro | Achado(s) Isolado(s) | 3124 |
J | 58 | Castro de Santiago do Monte/Crastas de Santiago | Povoado Fortificado | 3343 |
J | 69 | Quinta de Condeixa | Achado(s) Isolado(s) | 4675 |
J | 89 | Ponte do Arco | Ponte | 15334 |
J | 175 | Pardelhas | Habitat | 20500 |
J | 177 | Nogueira da Montanha | Achado(s) Isolado(s) | 20502 |
J | 178 | Igreja de São Miguel | Igreja | 20503 |
J | 193 | Ara de Outeiro Jusão | Inscrição | 20908 |
J | 194 | Estela de Outeiro Jusão | Estela | 20909 |
J | 196 | Quinta de São Cristóvão | Habitat | 20911 |
J | 197 | Quinta do Pinheiro | Villa | 20912 |
J | 198 | São Frausto | Villa | 20913 |
J | 199 | Alto da Conceição | Atalaia | 20914 |
J | 232 | Fraga da Andorinha | Lagar | 23250 |
J | 233 | Porto do Judeu | Indeterminado | 23251 |
J | 234 | Arrebinhó | Lagar | 23253 |
J | 237 | Ara da Quinta do Prado | Inscrição | 23527 |
J | 273 | Cortinha da Costa | Habitat | 24420 |
J | 274 | Inscrição da Igreja Paroquial de S. Pedro de Agostém | Inscrição | 24421 |
J | 298 | Alto do Modorão | Povoado Fortificado | 4963 |
J | 322 | Calçada de São Lourenço | Calçada | 30427 |
L | 36 | Igreja de São Julião | Miliário | 1567 |
L | 200 | Alto do Cavalinho | Habitat | 21237 |
M | 70 | Vidago | Termas | 5026 |
M | 110 | Entroncamento | Lagar | 19331 |
M | 128 | Couces | Habitat | 202251 |
M | 129 | Igreja Paroquial de Arcossó | Inscrição | 20252 |
M | 131 | Ponte sobre a ribeira de Oura | Ponte | 20254 |
M | 132 | Carvalhal | Estrutura | 20258 |
M | 186 | Vila Verde | Achado(s) Isolado(s) | 20611 |
M | 189 | Quinta das Casulinhas | Habitat | 20642 |
M | 217 | Carqueijo | Vestígios diversos | 21646 |
M | 220 | Castelo/Torre de Selhariz | Torre | 21834 |
M | 221 | Selhariz 1 | Achado(s) Isolado(s) | 21835 |
M | 222 | Selhariz 2 | Inscrição | 21836 |
M | 290 | Lamalonga/Provelo | Lagar | - |
M | 295 | Castro de Vidago | Povoado Fortificado | 411 |
N | 19 | Crastas | Habitat | 421 |
N | 127 | São Pedrinho/Alto de São Pedro | Povoado Fortificado | 20250 |
N | 176 | Capela de Santo Amaro | Igreja | 20501 |
N | 187 | Muradal/Castro | Habitat | 20640 |
N | 188 | Quinta do Outeiro/Quinta dos Sobreiros | Habitat | 20641 |
N | 201 | Igreja de Santa Leocádia de Montenegro | Igreja | 21519 |
N | 202 | Pardieiros | Habitat | - |
N | 203 | Outeiro (Lugar de Fornelos) | Habitat | 21522 |
N | 204 | Carregal (Vilar) | Habitat | 21523 |
N | 205 | Fonte dos Mouros (Cabanas) | Habitat | 21524 |
N | 206 | Cerco de Adães | Povoado Fortificado | 21525 |
N | 213 | Falgueira | Lagar | 21633 |
N | 214 | Cova Ladrão | Lagar | 21634 |
N | 215 | Igreja de Santa Maria de Moreiras | Sarcófago | 21635 |
N | 216 | Ara de Moreiras | Inscrição | 21636 |
N | 276 | Outeiro do Coxo | Vestígios diversos | 30980 |
N | 277 | Pedra Alta 1 | Sepultura | 30981 |
N | 278 | Pedra Alta 2 | Vestígios diversos | 30982 |
Sítios arqueológicos do Endovélico não referenciados graficamente:
Designação | Tipo de sítio | Cns |
|---|---|---|
Alto das Campinas | Mancha de ocupação | 34794 |
Baluarte do Cavaleiro | Estrutura | 31232 |
Bouça (Parada) | Sarcófago | 30075 |
Castro de Loivos/Castro de Muradal | Povoado Fortificado | 22 |
Chaves - (Pontilius Celer) | Inscrição | 24374 |
Chaves - Antigo Cineteatro - R. de Sto António/Trav. Cândido dos Reis | Estrutura | 42218 |
Chaves - Ara da margem esquerda do Tâmega | Inscrição | 23533 |
Chaves - Ara da rua Direita | Inscrição | 24310 |
Chaves - Ara (Marcus Aquilus Leda) | Inscrição | 24369 |
Chaves - Caldas 1 | Cidade | 22739 |
Chaves - Casa de Albertina Tiago | Habitat | 41563 |
Chaves - Dedicatória Sabatina | Inscrição | 24365 |
Chaves - Fragmento de inscrição | Inscrição | 24316 |
Chaves - Fragmento de tijolo com AF | Achado(s) Isolado(s) | 24386 |
Chaves - Inscrição da Condisa | Inscrição | 24353 |
Chaves - Largo do Arrabalde/Museu das Termas Romanas de Chaves | Termas | 37402 |
Chaves - Miliário de Constantino | Marco miliário | 24335 |
Chaves - Museu de arte sacra | Pia | 22401 |
Chaves - Refúgio das Chóias | Abrigo | 41564 |
Chaves - Rua Bispo Idácio, 37 | Edifício | 41565 |
Chaves - Rua da Misericórdia | Cidade | 22738 |
Chaves - Rua da Muralha | Estrutura | 39698 |
Chaves - Rua Direita, 10 | Mancha de ocupação | 42048 |
Chaves - Rua do Poço, 25 | Cidade | 17562 |
Chaves - Rua dos Gatos | Cidade | 22737 |
Chaves - Rua Dr. Augusto Figueiredo Fernandes | Cidade | 12266 |
Chaves - Rua General Sousa Machado, n.º 51 | Edifício | 41751 |
Chaves - Rua Joaquim José Delgado, n.º 83 | Tanque | 42039 |
Chaves - Rua Padre Joaquim Fontoura | Cidade | 15512 |
Chaves - Rua 1.º de dezembro | Vestígios diversos | 32993 |
Chaves - Rua 25 de abril | Cidade | 25503 |
Colégio de S. Caetano | Achado(s) Isolado(s) | 2928 |
Eiras | Povoado Fortificado | 4474 |
Estela de Castelões 1 | Estela | 36124 |
Estela de Castelões 2 | Estela | 36125 |
Estela funerária de procedência desconhecida | Inscrição | 24447 |
Fornos | Inscrição | 24449 |
Inscrição funerária (Augustus Gavius) | Habitat | 16913 |
Inscrição funerária (Lucio Titus Plutarchus) | Inscrição | 24483 |
Inscrição honorífica de procedência indeterminada | Inscrição | 24450 |
Inscrição votiva de procedência desconhecida | Inscrição | 24487 |
Lage da Lapa | Inscrição | 24448 |
Largo do Cavaleiro | Abrigo | 22741 |
Malalonga/Porvelo | Cidade | 22740 |
Miliário de Caracala | Lagar | 33504 |
Miliário de Santa Cruz | Marco miliário | 24482 |
Muro/Castro da Pastoria | Marco miliário | 30105 |
Outeiro da Moeda | Povoado Fortificado | 2743 |
Pardieiros | Lagar | 1576 |
Pardieiros | Habitat | 21602 |
Pardieiros | Habitat | 21521 |
Pardieiros | Habitat | 20513 |
Pondus de Chaves I | Habitat | 16137 |
Pondus de Chaves II | Inscrição | 24548 |
Pontão | Inscrição | 5029 |
Ponte de Matosinhos | Ponte | 34793 |
Ramalho | Achado(s) Isolado(s) | 3135 |
ANEXO IX
Exclusões da REN
Número de ordem | Superfície (ha) | Tipologia REN | Fim a que se destina | Síntese da fundamentação |
|---|---|---|---|---|
C1 | 13,77 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C2 | 4,42 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C3 | 0,17 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C4 | 1,00 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C5 | 11,07 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C6 | 2,25 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C7 | 2,55 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C8 | 4,62 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C9 | 9,52 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C10 | 4,74 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C11 | 1,40 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C12 | 0,06 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C13 | 1,96 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C14 | 0,08 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C15 | 0,27 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C16 | 2,01 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C17 | 2,46 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C18 | 1,64 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C19 | 1,18 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C20 | 2,18 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C21 | 0,46 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C22 | 0,07 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C23 | 0,17 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C24 | 0,16 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C25 | 0,20 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C26 | 0,15 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C27 | 0,14 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C28 | 1,25 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C29 | 0,25 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C30 | 0,71 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C31 | 1,18 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C32 | 0,06 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C33 | 0,58 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C34 | 1,16 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C35 | 1,26 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C36 | 1,58 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C37 | 1,79 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C38 | 4,29 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C39 | 0,97 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C40 | 0,38 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C41 | 0,79 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C42 | 0,43 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C43 | 0,53 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C44 | 1,91 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C45 | 0,34 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C46 | 4,22 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C47 | 2,82 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C48 | 3,50 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C49 | 0,34 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C50 | 1,85 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C51 | 0,06 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C52 | 3,66 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C53 | 0,07 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C54 | 3,19 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C55 | 7,51 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C56 | 0,65 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C57 | 0,26 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C58 | 0,96 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C59 | 0,51 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C60 | 0,90 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C61 | 1,71 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área integrada em aglomerado rural, maioritariamente ocupada por edificações. Excluem-se ainda áreas sobrantes. |
C62 | 0,22 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado. |
C63 | 0,24 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C64 | 0,14 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C65 | 0,07 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C66 | 7,79 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço de atividades económicas | Área necessária à colmatação do espaço de atividades económicas. |
C67 | 0,36 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado. |
C68 | 1,49 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado. |
C69 | 3,20 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado. |
C70 | 6,80 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado. |
C71 | 5,17 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado. |
C72 | 4,01 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado. |
C73 | 13,06 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado. |
C74 | 2,97 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado. |
C75 | 1,03 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Núcleo industrial e de armazenagem | Área necessária à colmatação do espaço de atividades económicas. |
C76 | 0,72 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Núcleo industrial e de armazenagem | Área necessária à colmatação do espaço de atividades económicas. |
C77 | 1,24 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Núcleo industrial e de armazenagem | Área necessária à colmatação do espaço de atividades económicas. |
C78 | 19,93 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área integrada em aglomerado urbano para adoção de uma profundidade regular relativamente à frente edificada. |
C79 | 0,06 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado. |
C80 | 0,15 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C81 | 0,83 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C82 | 0,25 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C83 | 0,21 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C84 | 1,53 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C85 | 0,55 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C86 | 43,12 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade e Espaço de equipamentos | Área maioritariamente ocupada por edificações habitacionais, necessária à colmatação do aglomerado. |
C87 | 0,47 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações habitacionais, necessária à colmatação do aglomerado. |
C88 | 0,76 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações habitacionais, necessária à colmatação do aglomerado. |
C89 | 1,52 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações habitacionais, necessária à colmatação do aglomerado. |
C90 | 13,62 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações habitacionais, necessária à colmatação do aglomerado. |
C91 | 1,75 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações habitacionais, necessária à colmatação do aglomerado. |
C92 | 0,73 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações habitacionais, necessária à colmatação do aglomerado. |
C93 | 3,93 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações habitacionais, necessária à colmatação do aglomerado. |
C94 | 11,03 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações habitacionais, necessária à colmatação do aglomerado. |
C95 | 0,40 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações habitacionais, necessária à colmatação do aglomerado. |
C96 | 11,62 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações habitacionais, necessária à colmatação do aglomerado. |
C97 | 0,44 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações habitacionais, necessária à colmatação do aglomerado. |
C98 | 0,92 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações habitacionais, necessária à colmatação do aglomerado. |
C99 | 11,06 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço habitacional, Espaço de equipamento e Núcleo industrial e de armazenagem | Área maioritariamente ocupada por edificações habitacionais, equipamentos e de armazenagem, necessária à colmatação do espaço. |
C100 | 0,86 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Núcleo industrial e de armazenagem | Área necessária à colmatação do espaço de atividades económicas |
C101 | 3,93 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço habitacional e Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações habitacionais, necessária à colmatação do aglomerado. |
C102 | 14,81 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade e Espaço de equipamento | Área maioritariamente ocupada por edificações habitacionais, necessária à colmatação do aglomerado. |
C103 | 3,84 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C104 | 2,48 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C105 | 0,22 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C106 | 0,31 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C107 | 21,63 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C108 | 0,39 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área integrada em aglomerado rural correspondendo a parcelas comprometidas com edificações e de colmatação. |
C109 | 4,20 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C110 | 0,07 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C111 | 0,71 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C112 | 0,21 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C113 | 0,91 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C114 | 0,37 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C115 | 15,57 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C116 | 0,15 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C117 | 0,32 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C118 | 0,93 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C119 | 17,90 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C120 | 0,14 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C121 | 0,90 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C122 | 7,73 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C123 | 0,39 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C124 | 0,44 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C125 | 6,49 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço habitacional | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C126 | 0,48 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C127 | 4,13 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C128 | 2,36 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C129 | 0,40 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C130 | 5,94 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C131 | 3,14 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C132 | 0,11 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C133 | 0,05 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área necessária à colmatação do aglomerado. |
C134 | 0,42 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço habitacional | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C135 | 0,20 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço habitacional | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C136 | 0,90 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço habitacional | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C137 | 0,18 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço habitacional | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C138 | 3,26 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço habitacional | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C139 | 13,72 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço habitacional e Espaço de equipamento | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C140 | 18,50 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço central, Espaço habitacional e Espaço de equipamento | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C141 | 46,57 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço central e Espaço de equipamento | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C142 | 13,46 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço central, Espaço habitacional e Espaço de equipamento | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C143 | 8,51 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço central, espaço habitacional e espaço de equipamento | Área maioritariamente ocupada por edificações. Incluída no PP Fonte do Leite. |
C144 | 10,24 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço central, Espaço habitacional e Espaço de equipamento | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C145 | 0,82 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço habitacional | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C146 | 1,24 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço habitacional e Espaço de equipamento | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C147 | 10,16 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço central, Espaço habitacional e Espaço de equipamento | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C148 | 2,73 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço central e Espaço habitacional | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C149 | 0,52 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço verde de utilização coletiva | Área correspondente ao espaço das futuras piscinas municipais, no Tabolado. |
C150 | 9,49 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço central, Espaço de equipamento e infraestruturas | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C151 | 2,17 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço central | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C152 | 5,47 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço central e Espaço de equipamento | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C153 | 1,41 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e zona ameaçada pelas cheias | Espaço central e Espaço de equipamento | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C154 | 0,71 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e zona ameaçada pelas cheias | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C155 | 0,13 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e zona ameaçada pelas cheias | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C156 | 1,49 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e zona ameaçada pelas cheias | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C157 | 4,01 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e zona ameaçada pelas cheias | Espaço central e espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C158 | 8,92 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço central e espaço de equipamento | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C159 | 8,45 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C160 | 0,83 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C161 | 0,48 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C162 | 11,72 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C163 | 4,05 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C164 | 0,66 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C165 | 2,81 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C166 | 1,84 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C167 | 0,94 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C168 | 0,13 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C169 | 0,37 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C170 | 0,40 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C171 | 0,29 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C172 | 0,07 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C173 | 0,09 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Espaço urbano de baixa densidade | Área necessária à colmatação do aglomerado |
C174 | 0,08 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C175 | 0,84 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C176 | 9,10 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C177 | 0,73 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C178 | 27,05 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C179 | 12,88 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço central | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C180 | 1,77 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço central e espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C181 | 1,24 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C182 | 7,75 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço central e espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C183 | 5,77 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C184 | 2,17 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C185 | 1,21 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Núcleo industrial e de armazenagem | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C186 | 3,56 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C187 | 1,46 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações necessária à colmatação do aglomerado. |
C188 | 3,21 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C189 | 4,21 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C190 | 2,49 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C191 | 22,08 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço urbano de baixa densidade | Área integrada em aglomerado urbano, correspondendo a área urbana consolidada. |
C192 | 0,08 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área necessária à colmatação do aglomerado. |
C193 | 3,89 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área integrada em aglomerado urbano, maioritariamente ocupada por edificações. |
C194 | 4,63 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área integrada em aglomerado urbano, maioritariamente ocupada por edificações. |
C195 | 0,10 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Espaço urbano de baixa densidade | Área necessária à colmatação do aglomerado. |
C196 | 0,05 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Espaço urbano de baixa densidade | Área necessária à colmatação do aglomerado. |
C197 | 0,18 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Espaço urbano de baixa densidade | Área necessária à colmatação do aglomerado. |
C198 | 0,16 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado |
C199 | 3,24 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C200 | 1,04 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C201 | 0,16 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C202 | 0,09 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C203 | 0,05 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C204 | 0,46 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C205 | 0,50 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C206 | 0,29 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C207 | 0,22 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C208 | 0,35 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C209 | 0,27 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado. |
C210 | 1,31 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C211 | 0,06 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C212 | 1,01 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C213 | 0,14 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C214 | 0,88 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C215 | 0,71 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C216 | 1,33 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C217 | 0,32 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C218 | 0,95 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área integrada em aglomerado rural, maioritariamente ocupada por edificações. |
C219 | 1,72 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C220 | 5,39 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C221 | 0,14 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C222 | 0,53 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C223 | 0,12 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C224 | 0,12 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C225 | 0,32 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C226 | 0,27 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C227 | 0,09 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C228 | 0,13 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C229 | 0,84 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C230 | 1,21 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C231 | 0,37 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C232 | 1,00 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C233 | 1,02 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C234 | 0,06 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C235 | 0,51 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C236 | 2,30 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C237 | 0,37 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C238 | 3,44 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C239 | 7,05 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C240 | 7,53 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C241 | 0,29 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C242 | 2,78 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C243 | 0,34 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C244 | 0,55 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C245 | 0,14 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C246 | 0,08 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C247 | 0,05 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C248 | 0,80 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço habitacional | Área integrada em aglomerado urbano, maioritariamente ocupada por edificações. |
C249 | 0,37 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço central e Espaço habitacional | Área integrada em aglomerado urbano, maioritariamente ocupada por edificações. |
C250 | 1,13 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço habitacional e Espaço de equipamento | Área integrada em aglomerado urbano, maioritariamente ocupada por edificações. |
C251 | 6,50 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C252 | 0,18 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço habitacional | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C253 | 0,09 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C254 | 0,08 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C255 | 6,49 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C256 | 0,72 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C257 | 0,01 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C258 | 2,74 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C259 | 0,21 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C260 | 0,11 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C261 | 0,12 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C262 | 0,36 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C263 | 3,45 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C264 | 0,07 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C265 | 0,22 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C266 | 0,16 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C267 | 2,21 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C268 | 0,22 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C269 | 0,47 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área maioritariamente ocupada por edificações, necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C270 | 0,43 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C271 | 0,06 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área necessária à colmatação do aglomerado rural. |
C272 | 0,07 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço agrícola | Processo RERAE. Decisão de deliberação favorável condicionada, conforme ata da conferência decisória de 24/10/2023-DRAPN-Mirandela |
Total C | 810,73 | |||
E1 | 0,62 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural. |
E2 | 4,14 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural |
E3 | 0,24 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural |
E4 | 0,09 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural |
E5 | 69,35 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaços de atividades económicas | Área de execução programada, destinada à estruturação da área Empresarial de Chaves |
E6 | 0,29 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaços de atividades económicas | Área de execução programada, destinada à estruturação da área Empresarial de Chaves |
E7 | 0,11 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço de atividades económicas | Área prevista para consolidação da área empresarial. |
E8 | 4,07 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaços de atividades económicas | Área de execução programada, destinada à estruturação da área Empresarial de Chaves |
E9 | 3,36 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaços de atividades económicas | Área de execução programada, destinada à estruturação da área Empresarial de Chaves |
E10 | 0,58 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço de atividades económicas | Área prevista para consolidação da área empresarial |
E11 | 1,36 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área de execução programada, destinada à estruturação urbana |
E12 | 1,13 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço de atividades económicas | Área prevista para consolidação da área empresarial |
E13 | 0,12 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área destinada à colmatação do aglomerado |
E14 | 0,11 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área destinada à colmatação do aglomerado |
E15 | 1,31 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área destinada à colmatação do aglomerado. Rentabilização de infraestruturas. |
E16 | 0,41 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Possibilitar edificação em ambas as margens da via. Rentabilização de infraestruturas. |
E17 | 0,67 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Possibilitar edificação em ambas as margens da via. Rentabilização de infraestruturas. |
E18 | 2,37 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Possibilitar edificação em ambas as margens da via. Rentabilização de infraestruturas. |
E19 | 0,66 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área destinada à consolidação do aglomerado rural |
E20 | 0,32 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área destinada à consolidação do aglomerado rural |
E21 | 0,13 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área destinada à consolidação do aglomerado rural |
E22 | 0,91 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área destinada à consolidação do aglomerado rural |
E23 | 0,07 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área destinada à consolidação do aglomerado rural |
E24 | 0,33 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área destinada à consolidação do aglomerado rural |
E25 | 0,11 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área destinada à consolidação do aglomerado rural |
E26 | 0,32 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área destinada à consolidação do aglomerado rural |
E27 | 3,01 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área destinada à consolidação do aglomerado rural |
E28 | 0,46 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área destinada à consolidação do aglomerado rural |
E29 | 0,12 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área destinada à consolidação do aglomerado rural |
E30 | 0,41 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área destinada à consolidação do aglomerado rural |
E31 | 0,75 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e Zona ameaçada pelas cheias | Espaço urbano de baixa densidade | Área destinada à colmatação do aglomerado |
E32 | 2,86 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço habitacional | Área de execução programada, necessária à consolidação urbana |
E33 | 1,42 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço habitacional | Área de execução programada, necessária à consolidação urbana |
E34 | 0,76 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço de equipamentos e infraestruturas não lineares | Área destinada às residências universitárias do Instituto Politécnico de Bragança (IPB) |
E35 | 1,92 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço de equipamentos e infraestruturas não lineares | Área destinada às residências universitárias do Instituto Politécnico de Bragança (IPB) |
E36 | 0,92 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço de atividades económicas | Área prevista para consolidação da área empresarial |
E37 | 1,29 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área destinada à consolidação do aglomerado rural |
E38 | 0,85 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área destinada à consolidação do aglomerado rural |
E39 | 3,81 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço central/Espaço turístico | Área de execução programada, necessária à consolidação urbana |
E40 | 1,38 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço central | Área de execução programada, necessária à consolidação urbana |
E41 | 15,14 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço central e Espaço habitacional | Área de execução programada, necessária à consolidação urbana |
E42 | 7,87 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço habitacional | Área de execução programada, necessária à consolidação urbana |
E43 | 2,69 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço habitacional | Área destinada à colmatação do aglomerado |
E44 | 0,10 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área destinada à colmatação do aglomerado |
E45 | 0,06 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área destinada à colmatação do aglomerado |
E46 | 0,53 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área destinada à colmatação do aglomerado |
E47 | 0,30 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço urbano de baixa densidade | Área destinada à colmatação do aglomerado |
E48 | 0,33 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural |
E49 | 0,86 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural |
E50 | 0,33 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Espaço urbano de baixa densidade | Área destinada à colmatação do aglomerado |
E51 | 0,38 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural |
E52 | 0,28 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural |
E53 | 1,09 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural |
E54 | 0,77 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural |
E55 | 0,51 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural |
E56 | 0,17 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural |
E57 | 0,22 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural |
E58 | 0,82 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural |
E59 | 0,14 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural |
E60 | 0,41 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural |
E61 | 0,33 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural |
E62 | 1,43 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural |
E63 | 1,06 | Áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos | Espaço central e Espaço habitacional | Área de execução programada, necessária à consolidação urbana |
E64 | 0,42 | Áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Aglomerado rural | Área destinada à colmatação do aglomerado rural |
Total E | 149,38 | |||
Total C + E | 960,11 |
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Planta de Ordenamento
Classificação e Qualificação do Solo
82745 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_82745_1703_PO_CQSolo_A.jpg
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Salvaguardas-Património Cultural
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Programação e Execução
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Salvaguardas Gerais
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Planta de Condicionantes
Condicionantes Gerais
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Planta de Ordenamento
Plano de Gestão dos Riscos de Inundações
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Planta de Condicionantes
Perigosidade de Incêndio Rural - Classes Alta e Muito
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