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Ato Original
Aviso n.º 20725/2023
Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal de 21 de dezembro de 2022 e de Assembleia Municipal de 27 de setembro de 2023 e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela.
29 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.
Preâmbulo
O Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP) originalmente publicado pelo Aviso n.º 7539/2003 de 20 de setembro, tem vindo a acolher as alterações e aditamentos que se impõem ao enquadramento das alterações legais e regulamentares com implicação nas normas de gestão e administração urbanística aplicáveis ao território do concelho de Palmela. Encontra-se hoje em vigor a redação do RUEMP republicada na 2.ª série do Diário da República através do Aviso n.º 1930/2016 de 17 de fevereiro, com as alterações introduzidas em 2019 e publicadas através do Aviso n.º 17533/2019 de 4 de novembro, a par do aditamento à redação introduzido em 2020 e publicado através do Aviso n.º 10595/2020 de 16 de julho.
O Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, publicado pelo DL 555/99 de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 136/2014 de 9 de setembro (RJUE), no seu artigo 8-A, prevê a tramitação dos procedimentos urbanísticos através de sistema eletrónico, tendo a redação do RUEMP prevista esta forma se submissão desmaterializada.
Face à implementação de nova plataforma no Município de Palmela, que visa complementar os já existentes Serviços Online, para a tramitação de procedimentos urbanísticos, torna-se necessária a adaptação do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP), no que diz respeito às normas e características de apresentação dos elementos instrutórios, para a operacionalização do novo sistema de submissão eletrónica.
Considerando ainda a experiência de gestão urbanística do território e em resultado do contributo dos serviços da Câmara Municipal, introduzem-se também algumas normas e/ou correções que visam a atualização do regulamento e sua melhor adaptação às necessidades recenseadas, bem como garantir a maior transparência e equidade no exercício das competências da autarquia.
O projeto de regulamento foi submetido a apreciação pública, pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, mediante publicação do texto integral através do Edital n.º 12/DAFRH-DAAG/2023 no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt e publicitado pelo Aviso n.º 2217/2023, no Diário da República, 2.ª série n.º 22 de 31 de janeiro de 2023. Assim, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE e na Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na atual redação, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, do consignado na Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro, na redação em vigor, e no uso da competência prevista na alínea g) e r) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a atual redação, a Assembleia Municipal de Palmela, por deliberação tomada em 27-09-2023, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 21-12-2022, aprova o seguinte Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Palmela:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela
São alterados os artigos 2.º, 2.ª A, 3.º, 6.º, 6.º A, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 10.º A, 11.º, 11.º-A, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 24.º, 24.º-A, 25.º, 26.º, 28.º e Anexo I.
"Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Área de implantação - área resultante da projeção horizontal das edificações que são contabilizáveis para o cálculo da área bruta de construção, delimitadas pelo perímetro exterior resultante da sobreposição dos pisos mais salientes, excluindo varandas não encerradas, platibandas, palas e elementos exclusivamente decorativos;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) Alpendre - cobertura de pequenas dimensões incorporada no edifício principal e que tem por única finalidade o ensombramento e proteção climática;
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) Terraço - cobertura plana de um edifício, acessível e utilizável não sendo considerado como mais um piso;
aa) Telheiro - Tipo de construção, total ou parcialmente aberta, com cobertura, confinante ou não à edificação principal;
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) Estrutura das fachadas - No âmbito da definição de "obras de reconstrução", prevista no RJUE, entende-se por estrutura das fachadas, os elementos que integram as fachadas designadamente elementos estruturais de enchimento ou guarnecimento, salvo elementos que não se tornem fundamentais, nem alterem a textura geral das mesmas;
ff) Ruína - Prédio urbano ou fração autónoma que, por ocorrências naturais ou por vetustez ruiu ou desmoronou, no seu todo ainda que parcialmente possa apresentar estrutura ou elementos estruturais remanescentes, evidenciando incapacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas.
Artigo 2.º-A
[...]
[...]
i) [...]
a) [...]
b) [...]
ii) Espaços e Dependências exteriores
a) Espaços cobertos com caráter de permanência no solo, independentemente dos materiais de construção utilizados, não associados ao uso habitacional, delimitados por paredes/muretes em mais do que dois lados do seu polígono de implantação, confinantes ou não com outra edificação, sendo a sua área medida pela projeção horizontal da cobertura;
b) Outros espaços cobertos com caráter de permanência no solo, independentemente dos materiais de construção utilizados e do número de lados encerrados, associados à habitação, com uma área superior a 50 % da área bruta de construção da edificação principal, sendo contabilizado para o ib o diferencial entre aquele valor e a área efetiva do telheiro.
iii) Caves
a) Não são contabilizáveis as áreas em cave que não tenham condições de habitabilidade.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Instalação de estufa ou conjunto de estufas que apresentem as seguintes caraterísticas:
i) Não impliquem a remodelação de terreno;
ii) Não impliquem impermeabilização permanente do solo;
iii) Sejam construídas com estrutura ligeira, designadamente de madeira ou metal sem recurso a fundação continua de betão.
Artigo 6.º
[...]
1 - Todos os procedimentos previstos no RJUE e no presente regulamento, bem como os procedimentos subsidiários ou subsequentes, iniciam-se através de requerimento, nos termos do artigo 9.º do RJUE, apresentado com recurso a meios eletrónicos e através do sistema previsto no artigo 8.º-A do mesmo diploma, disponibilizado nos Serviços Online no sitio oficial do Município www.cm-palmela.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios previstos nas portarias a que se refere o RJUE, nas condições nelas definidas e no presente regulamento e seu Anexo I e IV, bem como os previstos em legislação específica aplicável.
2 - (Revogado)
3 - [...]
4 - (Revogado)
5 - (Revogado)
6 - (Revogado)
7 - (Revogado)
8 - Sem prejuízo do disposto nesta matéria, podem ainda ser atualizadas as características técnicas ou requisitos constantes no Anexo I ou IV, sendo publicitadas através de edital e disponibilizadas no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.
Artigo 6.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado, por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o interessado/notificado comunicou a alteração do seu domicílio, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
7 - [...]
8 - (Revogado)
Artigo 7.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Planta de Localização e Extrato do instrumento urbanístico em vigor e condicionantes (documento único, obtido no site do Município), com a delimitação dos prédios objeto da intervenção;
d) Planta de Destaque e levantamento topográfico georreferenciado nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento, podendo ser apenas planimétrico, abrangendo os arruamentos públicos quando confinantes com o prédio objeto do destaque, com indicação da área a destacar que, no suporte informático, deve ser desenhada como linha poligonal fechada, bem como da área restante e suas confrontações, dos artigos urbanos e de todas as construções existentes e as classes de espaço e condicionantes do Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) que sobre o prédio recaiam;
e) (Revogada)
f) [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Planta de Localização e Extrato do instrumento urbanístico em vigor e condicionantes (documento único, obtido no site do Município), identificando os limites da propriedade;
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Planta de Localização e Extrato do instrumento urbanístico em vigor e condicionantes (documento único, obtido no site do Município), identificando os limites da edificação;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) (Revogada)
2 - A requerimento do interessado, pode ser dispensada a apresentação de algum dos elementos referidos no n.º 1, por impossibilidade de entrega fundamentada ou por os restantes elementos constituírem prova suficiente e inequívoca da data de construção da edificação.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Planta de Localização e Extrato do instrumento urbanístico em vigor e condicionantes (documento único, obtido no site do Município), identificando os limites da propriedade;
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - A pedido fundamentado do interessado, poderá ser solicitada a prorrogação de prazo da licença de ocupação de espaço público, pelo período estritamente necessário para os trabalhos que suscitem tal ocupação.
Artigo 10.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Planta de Localização e Extrato do instrumento urbanístico em vigor e condicionantes (documento único, obtido no site do Município), assinalando a delimitação do prédio em que se insere a edificação.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Planta de Localização e Extrato do instrumento urbanístico em vigor e condicionantes (documento único, obtido no site do Município), com a delimitação do(s) prédio(s) objeto da intervenção;
d) [...]
(i) [...]
(ii) [...]
(iii) [...]
(iv) [...]
(v) [...]
(vi) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 - [...]
Artigo 11.ºA
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
(i) [...]
a) [...]
b) [...]
c) Planta de Localização e Extrato do instrumento urbanístico em vigor e condicionantes (documento único, obtido no site do Município), com representação da delimitação do prédio;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Documentação que comprove, inequivocamente, a data de construção das edificações (fotografias aéreas ou imagens aéreas, cartas militares ou cartas de cadastro, datadas e devidamente validados por entidade competente, fotografias datadas, ou outros elementos por analogia com o disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento) quando se pretenda a dispensa do cumprimento de normas técnicas relativas à construção, nos termos do RJUE;
o) [...]
p) [...]
q) [...]
(ii) [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
(iii) [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
(iv) [...]
a) [...]
(v) [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 12.º
Elementos Instrutórios Georreferenciados
1 - (Revogado)
2 - Para qualquer operação urbanística, incluindo a remodelação de terrenos, os elementos instrutórios georreferenciados devem, independentemente do seu formato, ser apresentados georreferenciados ao sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89;
a) (Revogada)
b) (Revogada)
3 - O levantamento topográfico deve contemplar, claramente, o limite do prédio (com linha poligonal fechada - polyline fechada) e a sua área, para além das restantes características planimétricas e altimétricas do terreno, os elementos naturais e construídos, bem como qualquer outra informação a que possa estar associada uma restrição de utilidade pública ou uma servidão administrativa, informando, designadamente, sobre a existência de espécies arbóreas protegidas, de linhas de água, de infraestruturas, de marcos geodésicos e pontos da rede de apoio topográfica concelhia, de caminhos de serventia, património arquitetónico, património arqueológico e património natural, entre outros, devendo também assinalar todas as confrontações do prédio abrangido pela operação urbanística e respetiva toponímia, e ainda ser acompanhado de um levantamento fotográfico a cores, abrangendo todas as vistas do terreno, nas seguintes escalas:
a) Para prédios cujas áreas sejam inferiores a 5000 m2, deverão ser apresentados à escala de 1/200;
b) Nos restantes casos, poderá ser utilizada a escala de 1/500;
4 - O levantamento topográfico deve abranger a totalidade da área do prédio e uma faixa envolvente:
a) De 5 m, nos terrenos com área inferior a 1 ha;
b) Não inferior a 30 m da área de intervenção, nos casos de prédios com área superior a 1 ha devendo ainda a planimetria do levantamento compreender os pontos notáveis do polígono formado pelos limites da propriedade;
c) Adequada à avaliação da integração de operação de loteamento no território em que se insere, numa dimensão nunca inferior a 15 m;
5 - [...]
6 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
7 - [...]
8 - (Revogado)
9 - (Revogado)
10 - A dispensa prevista nos números 5 e 6, não prejudica a necessidade de representação gráfica nas peças desenhadas do projeto de todos os elementos naturais ou construídos associados a restrições ou servidões administrativas que possam influenciar o enquadramento urbanístico da pretensão.
11 - A Planta de Implantação, desenhada sobre levantamento topográfico, de operação de obras de edificação deve conter identificação das paredes exteriores do piso 0 (r/c) em layer próprio com cor distinta e linha poligonal fechada (polyline fechada), da edificação principal bem como dos anexos e piscinas, se aplicável, devendo indicar a cota de soleira referenciada ao marégrafo de Cascais, nomeadamente para efeitos de fixação de alinhamento e cota de soleira previsto no artigo 20.º do presente regulamento.
12 - O levantamento topográfico deverá incluir a delimitação e identificação de cada artigo matricial e/ou de cada prédio, caso a operação urbanística incida sobre mais do que um prédio.
13 - Os elementos instrutórios georreferenciados devem ainda observar as características e requisitos técnicos constantes no Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 13.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) [...]
t) [...]
u) [...]
v) A memória descritiva deve integrar o Quadro sinóptico como anexo e em páginas autónomas, conforme modelo I do anexo III do presente regulamento.
Artigo 14.º
[...]
[...]
a) (Revogada)
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) A memória descritiva deve integrar o Quadro sinóptico (síntese) da operação de loteamento com os parâmetros propostos - como anexo e em páginas autónomas, conforme modelo II do anexo III do presente regulamento.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado)
3 - As telas finais deverão ser entregues, nos termos previstos no artigo 6.º, 12.º e Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º, quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto e a obra se encontre em fase de acabamentos, o prazo pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por período não superior ao prazo inicial de execução.
2 - [...]
Artigo 24.º-A
[...]
Para a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referenciados na parte 2, A e B, do anexo I do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, ou de armazenagem e a instalação dos estabelecimentos industriais referenciados na parte 2 A do referido anexo I, em prédio urbano destinado a habitação, devem obedecer aos seguintes critérios:
a) Potência elétrica contratada não superior a 41,4 KVA e potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h para prédio urbano destinado a habitação e potência elétrica contratada não superior a 99 kVA e potência térmica não superior a 8 x 10(elevado a 6) kJ/h para edifícios com autorização de utilização para comércio, serviços ou de armazenagem;
b) Número de trabalhadores afetos à produção igual ou inferior a 5 para habitação e número de trabalhadores afetos à produção igual ou inferior a 20 para comércio, e serviço ou de armazenagem;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - A emissão dos alvarás de licença e de autorização de utilização e a apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas estão sujeitas às taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Plano Diretor Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97, de 9 de julho, com as alterações publicitadas no SNIT - Sistema Nacional de Informação Territorial (dgterritorio.gov.pt);
b) [...]
c) (Revogada)
d) (Revogada)
e) Plano Geral de Urbanização de Palmela, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de dezembro de 1989 (revogado pelo PDM em tudo o que com ele não se conforma), parcialmente revogado -publicação pelo Aviso do DR. 2.ª série n.º 13642/2022 de 08/07 - com exceção dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 16.º e 17.º cujo conteúdo se ilustra na Planta Síntese e Planta n.º 5 dos elementos complementares do Plano;
f) [...]
g) (Revogada)
h) [...]
i) [...]
j) [...]
3 - [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - O presente Regulamento é aplicável aos procedimentos de obras de urbanização, de obras de edificação, de operações de loteamento, de utilização de edifícios e de trabalhos de remodelação de terrenos que deram entrada na Câmara Municipal após a sua entrada em vigor.
2 - [...]
3 - São validados os requerimentos submetidos entre 18 de outubro de 2022 e a entrada em vigor do presente Regulamento, e que cumpram os requisitos aqui inscritos.
ANEXO I
Normas de Instrução em formato digital
1 - Os elementos que devem instruir os pedidos para a realização de operações urbanísticas e outros pedidos conexos são fixados, na generalidade pela Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril e no presente Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP).
2 - Todas as pretensões a entregar ao Município bem como os respetivos elementos instrutórios (documentos, peças escritas e peças desenhadas) devem ser preparados de acordo com as especificações técnicas aqui estabelecidas e submetidos através dos Serviços Online.
3 - Os requerimentos e elementos de um procedimento deverão ser entregues em formato digital e autenticados através de assinatura digital qualificada, sempre que tal seja obrigatório: Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.
4 - Em caso de apresentação de cópias digitais que não contenham assinatura digital qualificada, a veracidade da subscrição do suporte digital é garantida pelo suporte de papel e pela declaração de conformidade digital entregue pelo requerente, podendo ser solicitada a exibição do original.
5 - A cada elemento instrutório deverá corresponder apenas um ficheiro, passível de um único carregamento.
6 - Poderão, eventualmente, ser solicitados exemplares em papel por motivos de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático ou plataforma, ou em razão de procedimentos específicos decorrentes da pretensão concreta.
7 - A preparação e organização dos ficheiros é da total responsabilidade de quem cria e possui os originais digitais, sejam textos ou desenhos.
8 - O Município não pode efetuar qualquer alteração ou correção aos ficheiros, como garantia da autenticidade dos mesmos.
9 - Os ficheiros deverão ter um nome que deverá permitir identificar, inequivocamente, a que elemento corresponde, contendo, obrigatoriamente, no início a SIGLA atribuída a cada elemento instrutório de acordo com a lista constante no Anexo IV.
10 - A substituição de elementos deverá consistir na entrega de um novo ficheiro, referente ao elemento a substituir e com a totalidade das folhas, mantendo as propriedades do ficheiro original, nomeadamente escala e posicionamento na folha para efeito de comparação de versões.
11 - Os documentos entregues em formato digital serão fornecidos no mesmo formato, certificados digitalmente. No caso das peças desenhadas será ainda colocado um carimbo representativo da decisão. Na eventual indisponibilidade de sistema que permita a certificação digital, é possível fornecer os documentos em suporte de papel a pedido do requerente, ficando a impressão a cargo do Município, sendo aplicável o pagamento de taxa. Nos documentos a fornecer será colocado o selo branco do Município para certificar a sua autenticidade.
12 - Sem prejuízo de formatos específicos previstos em legislação especial, a instrução dos requerimentos ou comunicações deve ser realizada em conformidade com as presentes normas técnicas, sob pena de despacho de aperfeiçoamento e/ ou rejeição liminar.
Documentos, peças escritas, imagens, plantas de localização, fotografias e levantamentos fotográficos
13 - Os elementos instrutórios constituídos por documentos e peças escritas devem corresponder a um único ficheiro, em formato PDF/A, em tamanho A4 (excetuando-se as plantas de localização elaboradas pelo requerente, nos casos em que seja necessário um formato superior).
14 - As fotografias, imagens e levantamentos fotográficos também devem ser entregues num único ficheiro em formato PDF/A.
15 - O documento "Planta de Localização e Extrato do instrumento urbanístico em vigor" deverá ser submetido em documento único que contemple a carta militar, a planta de localização, os extratos de PMOT, ARU, PIDFCI, devendo o mesmo ser emitido gratuitamente no sítio da Internet do Município em https://www.cm-palmela.pt/balcao-unico/servicos-online/plantas-de-localizacao.
16 - Os modelos aprovados pelo Município, nomeadamente Requerimentos e o Quadro Sinóptico, que é parte integrante da memória descritiva, e a Ficha Estatística do INE (disponibilizada por esta entidade em formato.xls) deverão ser preenchidos, gravados e submetidos em PDF/A.
17 - Até à disponibilização de Livro de Obra digital, deverá o mesmo ser entregue em papel no/s serviço/s de atendimento presencial, referenciando o número de processo, sem prejuízo da submissão digital (PDF/A) do termo de abertura, folhas relevantes e termo de encerramento, devidamente preenchido e autenticado com assinatura digital qualificada.
Especificações das peças desenhadas (DWFx)
18 - As peças desenhadas respeitantes ao projeto de arquitetura (plantas, cortes, alçados, pormenores, etc.) devem ser apresentadas num único ficheiro em formato DWFx.
19 - As peças desenhadas respeitantes a cada um dos projetos de especialidades devem ser apresentadas num único ficheiro em formato DWFx.
20 - Cada folha do ficheiro DWFx, que corresponde a uma peça desenhada, deve incluir legenda contendo todos os elementos necessários à identificação e leitura da peça, designadamente, o nome do requerente/titular, a localização, o número do desenho, a escala, a designação ou título do desenho, o nome do(s) autor(es) e a data de execução (formato dd-mm-aaaa).
21 - A primeira folha dos ficheiros DWFx deverá ser uma folha de "índice", identificando todas as páginas que compõem o ficheiro.
22 - A última folha dos ficheiros DWFx deverá conter uma lista de todos os nomes das layers/camadas com as respetivas descrições.
23 - Todas as folhas contidas num ficheiro DWFx devem ser criadas com o formato/escala igual ao da impressão, não dispensando a indicação da escala utilizada e a cotagem no desenho.
24 - Os desenhos devem estar à escala de 1:1. A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais. A impressão deve ser configurada para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição (DPI) suficiente para garantir esta precisão.
25 - Todas as folhas do ficheiro DWFx deverão permitir a identificação e controlo da visibilidade das layers/camadas.
Especificações das peças desenhadas georreferenciadas (DWG ou DXF e DWFx)
26 - As peças desenhadas georreferenciadas devem ser apresentadas de acordo com o definido no RUEMP, em ficheiros com os formatos DWG ou DXF e DWFx, com igual conteúdo, devendo ser utilizado o sistema de coordenadas PT -TM06/ETRS89, e a sua altimetria referenciada ao marégrafo de Cascais.
27 - A legenda deve conter todos os elementos necessários à identificação e leitura da peça, designadamente o nome do requerente/titular, a localização, o número do desenho, a escala, a designação ou título do desenho, o nome do(s) autor(es) e a data de execução (em formato dd-mm-aaaa).
28 - O levantamento topográfico deverá incluir a delimitação e identificação de cada artigo matricial e/ou de cada prédio, caso a operação urbanística incida sobre mais do que um prédio.
29 - A estrutura de layers/camadas do desenho deve estar de acordo com a legenda fornecida no mesmo e cada layer/camada apenas deve conter os elementos gráficos respeitantes a si.
30 - A primeira folha dos ficheiros DWFx deverá ser uma folha de "índice", identificando todas as páginas que compõem o ficheiro.
31 - A última folha dos ficheiros DWFx deverá conter uma lista de todos os nomes das layers/camadas com as respetivas descrições.
32 - As linhas de água devem ser representadas em layer/camada própria e cor distinta. Não deverão ser usadas splines.
33 - Os desenhos não podem conter «blocos de desenho» e polylines desagregadas.
34 - Os temas caracterizados com a geometria de polígono têm que ter linhas fechadas - polylines.
35 - Caso os blocos de desenho representem entidades como pontos (por ex.: árvores em loteamentos), têm que ter o ponto de inserção no local exato onde se irá localizar o elemento.
36 - As anotações devem estar em layer própria e ter o ponto de inserção no interior dos polígonos ou sobre as linhas ou pontos a que dizem respeito.
37 - A estrutura de layers da planta síntese terá que ser a seguinte:
| Legendas - Layers | Entidades | Descrição |
|---|---|---|
| Limites *: | ||
| Limite Loteamento... | Polyline | |
| Limite Lote... | Polyline | |
| Limite Implantação... | Polyline | |
| Limite Cedência Domínio Público... | Polyline | Inclui toda a área dos espaços públicos exceto as cedências para verdes e para equipamentos de utilização coletiva. Será o limite exterior do conjunto de todos os espaços públicos, nomeadamente arruamentos, passeios e estacionamentos. |
| Arruamentos - Limite **... | Polyline | Limite externo que inclui toda a área destinada a faixas de rodagem. |
| Passeios - Limite **... | Polyline | Limite externo que inclui toda a área ocupada por passeios e espaços de permanência de peões. |
| Estacionamentos - Limite **... | Polyline | Limite externo de todas as áreas (bolsas) destinadas a estacionamento. |
| Limite Cedência Domínio Privado... | Polyline | Inclui todas as áreas cedidas para o domínio privado municipal. |
| Limite Cedência Verdes... | Polyline | Inclui todas as áreas de cedência destinadas a Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, nos termos do artigo 43.º do RJUE. |
| Limite Cedência Equipamentos... | Polyline | Inclui todas as áreas de cedências destinadas à implantação de Equipamentos de Utilização Coletiva, nos termos do artigo 43.º do RJUE. |
| Desenho Urbano: | ||
| Arruamentos... | Várias | Para representação de vários aspetos dos arruamentos, tais como: sinalizações no pavimento, passadeiras de peões, materiais dos pavimentos, etc. |
| Passeios... | Várias | Para representação de vários aspetos dos passeios, tais como: lancis, rebaixamento de lancis, materiais dos pavimentos, etc. |
| Estacionamentos... | Várias | Para representação de vários aspetos dos estacionamentos, tais como: separação entre lugares, numeração, material do pavimento, etc. |
| Mobiliário Urbano... | Block | Inclui bancos, papeleiras, contentores, candeeiros, etc. |
| Vegetação... | Block | Arvores e outras espécies arbóreas, existentes e a manter ou a plantar de novo. |
| Outros: | ||
| Texto... | Texto | Indicações de texto indispensáveis à boa leitura da planta síntese, tais como: toponímia, legenda, etc. |
| Quadro Síntese... | Várias | Quadro síntese incluído na planta (poderá corresponder a um ficheiro de extensão xls ou outro inserido na planta síntese como bloco). |
* Todos os elementos das layers do grupo Limites devem ser desenhados como linhas poligonais fechadas.
** O conjunto das três layers, Arruamentos - Limite, Passeios - Limite e Estacionamento - Limite, deverá perfazer a totalidade da área definida na layer Limite Cedência Domínio Público"
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela
São aditados os artigos 26.º-A e Anexo IV.
"Artigo 26.º-A
Tratamento de dados pessoais
Sempre que ao abrigo do presente regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, são respeitadas as seguintes normas:
1 - Os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste regulamento e prestando todas as informações devidas aos titulares) da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários) da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores princípios).
2 - No momento da recolha dos dados junto dos/as titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto destes na primeira notificação ou ato processual realizado com os/as titulares após a recolha dos dados, são prestadas as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais e sobre os seus direitos:
a) O responsável pelo tratamento é o Município de Palmela que poderá contactar através do telefone 212 336 600 ou do email: atendimento@cm-palmela.pt.
b) O Município designou Encarregado de Proteção de Dados que poderá contactar através do endereço eletrónico: protecaodados@cm-palmela.pt.
c) A finalidade do tratamento é o cumprimento deste regulamento municipal.
d) É um tratamento necessário para cumprimento de obrigações legais e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município.
e) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos os prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento de legislação.
f) Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previstos na legislação, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação dos dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados), apagamento dos dados, portabilidade dos dados e oposição ao tratamento.
g) Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https://www.cm-palmela.pt/.
3 - As informações indicadas no ponto 3 são prestadas por escrito e de modo comprovado, inseridas nos autos ou notificações a entregar e enviar aos titulares dos dados.
ANEXO IV
Lista das SIGLAS a atribuir a cada elemento instrutório
| Abreviatura | |
|---|---|
| 01 - Requerimento | |
| Requerimento... | REQ.01 |
| Ficha Técnica de Habitação... | REQ.02 |
| 02 - Legitimidade | |
| Certidão de teor da Conservatória Predial atualizada (ou código da Certidão permanente de Registo Predial). | LEG.01 |
| Certidão Negativa da Conservatória do Registo Predial... | LEG.02 |
| Caderneta predial urbana... | LEG.03 |
| Caderneta predial rústica... | LEG.04 |
| Certidão de teor da Conservatória Comercial (ou código da Certidão permanente de Registo Comercial)... | LEG.05 |
| Documento comprovativo da qualidade de titular... | LEG.06 |
| Procuração autenticada... | LEG.07 |
| Ata dos condóminos... | LEG.08 |
| Identificação dos proprietários dos lotes constante do Alvará de Loteamento e respetivas moradas... | LEG.09 |
| Contrato promessa de compra e venda... | LEG.10 |
| Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação... | LEG.11 |
| Prova devidamente fundamentada de ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante (alínea b), n.º 5, Art. 6.º da Lei n.º 26/2016, 22/08). | LEG.12 |
| Documento com identificação de outros titulares... | LEG.13 |
| 03 - Topografia | |
| Planta de Localização e Extrato do instrumento urbanístico em vigor (PDM/PU/PP)... | TOP.01 |
| Levantamento topográfico (DXF,DWG)... | TOP.02 |
| Levantamento topográfico (DWFx)... | TOP.03 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Levantamento Topográfico... | TOP.04 |
| Termo de Responsabilidade do autor do Levantamento Topográfico... | TOP.05 |
| Seguro de responsabilidade civil do autor do Levantamento Topográfico... | TOP.06 |
| 04 - Projeto Arquitetura | |
| Termo de Responsabilidade do Coordenador do Projeto... | ARQ.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Coordenador do Projeto... | ARQ.02 |
| Seguro de responsabilidade civil do Coordenador do Projeto... | ARQ.03 |
| Declaração de conformidade dos limites constantes do parecer favorável da Informação Prévia, em vigor do Coordenador do Projeto. | ARQ.04 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Arquitetura... | ARQ.05 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional - Projeto de Arquitetura... | ARQ.06 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Arquitetura... | ARQ.07 |
| Declaração de conformidade dos limites constantes do parecer favorável da Informação Prévia, em vigor do Projeto de Arquitetura. | ARQ.08 |
| Calendarização da execução da obra... | ARQ.09 |
| Estimativa do custo total da obra... | ARQ.10 |
| Ficha do Instituto Nacional de Estatística (Q1, Q2, Q3, Q6)... | ARQ.11 |
| Notificação de Parecer Favorável de Informação Prévia, em vigor... | ARQ.12 |
| Planta de implantação sobre o levantamento topográfico (DXF,DWG)... | ARQ.13 |
| Planta de implantação sobre o levantamento topográfico (DWFx)... | ARQ.14 |
| Memória descritiva da arquitetura, esclarecendo devidamente a pretensão... | ARQ.15 |
| Quadro Sinóptico... | ARQ.16 |
| Projeto de arquitetura (Plantas, Cortes e Alçados)... | ARQ.17 |
| Fotografia... | ARQ.18 |
| Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais... | ARQ.19 |
| Planta com indicação da localização e dimensionamento das construções anexas, incluindo alçados... | ARQ.20 |
| Planta com áreas cedência para o domínio público municipal (DXF, DWG)... | ARQ.21 |
| Planta com áreas cedência para o domínio público municipal (DWFx)... | ARQ.22 |
| Relatório Prévio para Bens Culturais Imóveis... | ARQ.23 |
| Planta da situação existente (DXF, DWG)... | ARQ.24 |
| Planta da situação existente (DWFx)... | ARQ.25 |
| Planta síntese de loteamento (DXF, DWG)... | ARQ.26 |
| Planta síntese de loteamento (DWFx)... | ARQ.27 |
| Planta com os elementos técnicos da operação urbanística, nomeadamente da modelação do terreno (DXF,DWG). | ARQ.28 |
| Planta com os elementos técnicos da operação urbanística, nomeadamente da modelação do terreno (DWFx). | ARQ.29 |
| Documento comprovativo da data de construção da edificação... | ARQ.30 |
| Termo de Responsabilidade do Cumprimento dos Requisitos Acústico... | ARQ.31 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Cumprimento dos Requisitos Acústicos... | ARQ.32 |
| Seguro de responsabilidades civil do Cumprimento dos Requisitos Acústicos... | ARQ.33 |
| Descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência... | ARQ.34 |
| Extrato da Planta de Loteamento aprovado com delimitação do futuro lote... | ARQ.35 |
| Planta do edifício ou da fração com identificação do respetivo prédio... | ARQ.36 |
| Planta de disposição interna de equipamentos e áreas de apoio (planta layout)... | ARQ.37 |
| Cópia da Licença de Obras emitida pela CMP... | ARQ.38 |
| Declaração de enquadramento de trabalhos isentos de controlo prévio... | ARQ.39 |
| 05 - Projeto Demolição | |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Demolição... | DEM.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Demolição... | DEM.02 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Demolição... | DEM.03 |
| Peças escritas do Projeto de Demolição... | DEM.04 |
| Peças desenhadas do Projeto de Demolição... | DEM.05 |
| Memória descritiva da demolição, esclarecendo devidamente a pretensão... | DEM.06 |
| Descrição da futura utilização do terreno... | DEM.07 |
| Indicação do local de depósito dos entulhos... | DEM.08 |
| Peças desenhadas demonstrativas das técnicas de demolição e das estruturas de contenção indicadas na memória descritiva. | DEM.09 |
| 06 - Pareceres Externos | |
| Parecer(es) de Entidade(s) Externa(s)... | PEX.01 |
| Cópia do Projeto submetido a parecer, devidamente autenticado... | PEX.02 |
| Comprovativo da solicitação da consulta a entidades externas... | PEX.03 |
| Declaração do comunicante da ausência de pronúncia da entidade externa no prazo legal... | PEX.04 |
| Documento comprovativo do cumprimento das medidas cautelares impostas em sede de parecer/es externo/s | PEX.05 |
| 07 - Plano de Acessibilidades | |
| Fundamentação da não entrega de Plano de Acessibilidades... | PAC.01 |
| Termo de Responsabilidade do Plano de Acessibilidades... | PAC.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Plano de Acessibilidades... | PAC.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Plano de Acessibilidades... | PAC.04 |
| Peças escritas do Plano de Acessibilidades... | PAC.05 |
| Peças desenhadas do Plano de Acessibilidades... | PAC.06 |
| 08 - Projeto de Estabilidade, Escavação e Contenção Periférica | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Estabilidade, Escavação e Contenção Periférica... | EST.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Estabilidade, Escavação e Contenção Periférica... | EST.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Estabilidade, Escavação e Contenção Periférica. | EST.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Estabilidade, Escavação e Contenção Periférica... | EST.04 |
| Peças escritas do Projeto de Estabilidade, Escavação e Contenção Periférica... | EST.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Estabilidade, Escavação e Contenção Periférica... | EST.06 |
| 09 - Projeto de Instalações Elétricas | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Instalações Elétricas... | ELE.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Eletricidade ou Ficha Eletrotécnica... | ELE.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Instalações Elétricas... | ELE.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Instalações Elétricas... | ELE.04 |
| Ficha Eletrotécnica... | ELE.05 |
| Peças escritas do Projeto de Instalações Elétricas... | ELE.06 |
| Peças desenhadas do Projeto de Instalações Elétricas... | ELE.07 |
| Termo de Responsabilidade pela execução do Projeto de Instalações Elétricas... | ELE.08 |
| Certificado conformidade da Rede Elétrica... | ELE.09 |
| Declaração de Inspeção do Projeto de Instalações Elétricas... | ELE.10 |
| Certificado de Exploração do Projeto de Instalações Elétricas... | ELE.11 |
| Projeto Simplificado das Instalações Elétricas... | ELE.12 |
| 10 - Projeto de Redes Prediais de Águas | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Redes Prediais de Águas... | AGU.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Redes Prediais de Águas... | AGU.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Redes Prediais de Águas... | AGU.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Redes Prediais de Águas... | AGU.04 |
| Peças escritas do Projeto de Redes Prediais de Águas... | AGU.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Redes Prediais de Águas... | AGU.06 |
| Título de autorização de utilização de recursos hídricos... | AGU.07 |
| 11 - Projeto de Redes Prediais de Esgotos | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | SAN.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | SAN.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | SAN.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | SAN.04 |
| Peças escritas do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | SAN.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | SAN.06 |
| Título de autorização de rejeição de águas residuais no solo... | SAN.07 |
| 12 - Projeto de Águas Pluviais | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Águas Pluviais... | PLU.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Águas Pluviais... | PLU.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Águas Pluviais... | PLU.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Águas Pluviais... | PLU.04 |
| Peças escritas do Projeto de Águas Pluviais... | PLU.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Águas Pluviais... | PLU.06 |
| 13 - Projeto de Arranjos Exteriores | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Arranjos Exteriores... | EXT.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Arranjos Exteriores... | EXT.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Arranjos Exteriores... | EXT.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Arranjos Exteriores... | EXT.04 |
| Peças escritas do Projeto de Arranjos Exteriores... | EXT.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Arranjos Exteriores... | EXT.06 |
| 14 - Projeto de Telecomunicações - ITED | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Telecomunicações... | TEL.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Telecomunicações... | TEL.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Telecomunicações... | TEL.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Telecomunicações... | TEL.04 |
| Peças escritas do Projeto de Telecomunicações... | TEL.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Telecomunicações... | TEL.06 |
| Termo de Responsabilidade pela execução do Projeto de Telecomunicações... | TEL.07 |
| 15 - Projeto de Estudo de Conforto Térmico | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Estudo de Conforto Térmico... | TER.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Estudo de Conforto Térmico... | TER.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Estudo de Conforto Térmico... | TER.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Estudo de Conforto Térmico... | TER.04 |
| Pré-certificado energético/Certificado energético... | TER.05 |
| Peças escritas do Projeto de Estudo de Conforto Térmico... | TER.06 |
| Peças desenhadas do Projeto de Estudo de Conforto Térmico... | TER.07 |
| Ficha resumo caracterizadora do edifício e da intervenção preconizada... | TER.08 |
| 16 - Projeto de Climatização e Ventilação | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Climatização e Ventilação... | CLI.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Climatização e Ventilação... | CLI.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Climatização e Ventilação... | CLI.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Climatização e Ventilação... | CLI.04 |
| Peças escritas do Projeto de Climatização e Ventilação... | CLI.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Climatização e Ventilação... | CLI.06 |
| 17 - Segurança contra Incêndios em Edifícios - SCIE | |
| Fundamentação da não entrega da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.01 |
| Termo de Responsabilidade da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.03 |
| Seguro de responsabilidade civil da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.04 |
| Peças escritas da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.05 |
| Peças desenhadas da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.06 |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.07 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.08 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.09 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.10 |
| Peças escritas do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.11 |
| Peças desenhadas do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.12 |
| Projeto aprovado pela ANEPC (Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil)... | SEG.13 |
| Termo de Responsabilidade da Direção Técnica ou de Fiscalização da Obra, pelo cumprimento das condições de SCIE. | SEG.14 |
| 18 - Projeto de Condicionamento Acústico | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Condicionamento Acústico... | ACU.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Condicionamento Acústico... | ACU.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Condicionamento Acústico... | ACU.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Condicionamento Acústico... | ACU.04 |
| Peças escritas do Projeto de Condicionamento Acústico... | ACU.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Condicionamento Acústico... | ACU.06 |
| 19 - Projeto de Redes de Gás | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Redes de Gás... | GAS.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Redes de Gás... | GAS.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Redes de Gás... | GAS.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Redes de Gás... | GAS.04 |
| Peças escritas do Projeto de Redes de Gás... | GAS.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Redes de Gás... | GAS.06 |
| Projeto visado por EIG (Entidades inspetoras de gás)... | GAS.07 |
| Certificado de inspeção de Gás... | GAS.08 |
| 20 - Projeto de Instalações Eletromecânicas | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Instalações Eletromecânicas... | INE.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Instalações Eletromecânicas... | INE.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Instalações Eletromecânicas... | INE.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Instalações Eletromecânicas... | INE.04 |
| Peças escritas do Projeto de Instalações Eletromecânicas... | INE.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Instalações Eletromecânicas... | INE.06 |
| Certificado conformidade de Instalações Eletromecânicas... | INE.07 |
| Declaração do Diretor Técnico ou de Fiscalização da Obra em como a certificação das instalações eletromecânicas foi obtida. | INE.08 |
| 21 - Projeto de Infraestruturas Viárias | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Infraestruturas Viárias... | VIA.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Infraestruturas Viárias... | VIA.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Infraestruturas Viárias... | VIA.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Infraestruturas Viárias... | VIA.04 |
| Peças escritas do Projeto de Infraestruturas Viárias... | VIA.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Infraestruturas Viárias... | VIA.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Infraestruturas Viárias... | VIA.07 |
| 22 - Projeto de Redes de Abastecimento de Águas | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Redes de Abastecimento de Águas... | RAA.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Redes de Abastecimento de Águas... | RAA.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Redes de Abastecimento de Águas... | RAA.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Redes de Abastecimento de Águas... | RAA.04 |
| Peças escritas do Projeto de Redes de Abastecimento de Águas... | RAA.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Redes de Abastecimento de Águas... | RAA.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Redes de Abastecimento de Águas... | RAA.07 |
| 23 - Projeto de Drenagem de Águas Residuais | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Drenagem de Águas Residuais... | DAR.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Redes de Drenagem de Águas Residuais... | DAR.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Drenagem de Águas Residuais... | DAR.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Drenagem de Águas Residuais... | DAR.04 |
| Peças escritas do Projeto de Drenagem de Águas Residuais... | DAR.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Drenagem de Águas Residuais... | DAR.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Drenagem de Águas Residuais... | DAR.07 |
| 24 - Projeto de Drenagem de Águas Pluviais | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Drenagem de Águas Pluviais... | DAP.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Drenagem de Águas Pluviais... | DAP.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Drenagem de Águas Pluviais... | DAP.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Drenagem de Águas Pluviais... | DAP.04 |
| Peças escritas do Projeto de Drenagem de Águas Pluviais... | DAP.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Drenagem de Águas Pluviais... | DAP.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Drenagem de Águas Pluviais... | DAP.07 |
| 25 - Projeto de Rede e Ramais de Distribuição de Gás | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Rede e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Rede e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Rede e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Rede e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.04 |
| Peças escritas do Projeto de Rede e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Rede e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Rede e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.07 |
| Pedido de autorização de execução do Projeto de Rede e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.08 |
| Pedido de Autorização de Exploração das Redes e Ramais de Distribuição de Gás (Art. 7.º DL 125/97, 23/05, alterado pelo DL 389/2007, 30/11). | RRG.09 |
| Termo de Responsabilidade da Entidade Instaladora das Redes e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.10 |
| Identificação da entidade exploradora das Redes e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.11 |
| Declaração da entidade exploradora referente à Responsabilidade pela exploração das Redes e Ramais de Distribuição de Gás. | RRG.12 |
| Auto de receção definitiva emitido pela entidade exploradora das Redes e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.13 |
| Comprovativo da conformidade dos trabalhos executados com o projeto aprovado emitido por Entidade Inspetora. | RRG.14 |
| 26 - Projeto de Infraestruturas Elétricas | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Infraestruturas Elétricas... | IEL.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Infraestruturas Elétricas... | IEL.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Infraestruturas Elétricas... | IEL.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Infraestruturas Elétricas... | IEL.04 |
| Peças escritas do Projeto de Infraestruturas Elétricas... | IEL.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Infraestruturas Elétricas... | IEL.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Infraestruturas Elétricas... | IEL.07 |
| Auto de receção provisória emitido pela EDP... | IEL.08 |
| Auto de receção definitiva emitido pela EDP... | IEL.09 |
| Comprovativo da conformidade dos trabalhos executados com o projeto emitido pela EDP... | IEL.10 |
| 27 - Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações - ITUR | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações... | ITE.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações... | ITE.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações... | ITE.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações... | ITE.04 |
| Peças escritas do Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações... | ITE.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações... | ITE.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações... | ITE.07 |
| Comprovativo do anúncio prévio de realização das obras de construção, realizado no prazo e nos termos previstos no Art. 9.º do DL 123/2009, 21/05, alterado e republicado pelo DL 92/2017, 31/07... | ITE.08 |
| Comprovativo do deferimento do pedido de atribuição de direito de passagem ou do decurso do prazo, previsto nos n.º 4 e 6 do Art. 6.º do DL 123/2009, 21/05, alterado e republicado pelo DL 92/2017, 31/07, se for aplicável ao caso. | ITE.09 |
| Extrato da consulta ao SIIA, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do Art. 7.º do DL 123/2009, 21/05, alterado e republicado pelo DL 92/2017, 31/07. | ITE.10 |
| Auto de receção provisória pela entidade exploradora do Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações... | ITE.11 |
| Auto de receção definitiva emitido pela entidade exploradora do Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações. | ITE.12 |
| Comprovativo da conformidade dos trabalhos executados com o projeto aprovado emitido pelo Instalador ITUR. | ITE.13 |
| 28 - Projeto de Espaços Verdes de Utilização Coletiva | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | EVC.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | EVC.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | EVC.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | EVC.04 |
| Peças escritas do Projeto de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | EVC.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | EVC.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | EVC.07 |
| 29 - Projeto de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva... | RSI.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva... | RSI.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva. | RSI.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva... | RSI.04 |
| Peças escritas do Projeto de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva... | RSI.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva... | RSI.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva... | RSI.07 |
| 30 - Projeto de Infraestruturas Aptas ao Alojamento Comunicações Eletrónicas | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Infraestruturas Aptas ao Alojamento Comunicações Eletrónicas. | COM.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Infraestruturas Aptas ao Alojamento Comunicações Eletrónicas... | COM.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Infraestruturas Aptas ao Alojamento Comunicações Eletrónicas. | COM.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Infraestruturas Aptas ao Alojamento Comunicações Eletrónicas. | COM.04 |
| Peças escritas do Projeto de Infraestruturas Aptas ao Alojamento Comunicações Eletrónicas... | COM.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Infraestruturas Aptas ao Alojamento Comunicações Eletrónicas... | COM.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Infraestruturas Aptas ao Alojamento Comunicações Eletrónicas. | COM.07 |
| 31 - Legalização do Projeto de Estabilidade, Escavação e Contenção Periférica | |
| Fundamentação da não entrega da Declaração de Solidez... | LES.01 |
| Termo de Responsabilidade da Declaração de Solidez... | LES.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Declaração de Solidez... | LES.03 |
| Seguro de responsabilidade civil da Declaração de Solidez... | LES.04 |
| 32 - Legalização de Instalações Elétricas | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Legalização de Instalações Elétricas... | LEL.01 |
| Certificado de Instalações Elétricas emitido por entidade competente... | LEL.02 |
| Recibo do fornecimento de energia elétrica... | LEL.03 |
| Contrato do fornecimento de energia elétrica... | LEL.04 |
| 33 - Legalização do Projeto de Redes Prediais de Águas | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Legalização de Redes Prediais de Águas... | LAG.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Legalização de Redes Prediais de Águas... | LAG.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Legalização de Redes Prediais de Águas... | LAG.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Legalização de Redes Prediais de Águas... | LAG.04 |
| Contrato do fornecimento de água... | LAG.05 |
| 34 - Legalização do Projeto de Redes Prediais de Esgotos | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Legalização de Redes Prediais de Esgotos... | LSA.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Legalização de Redes Prediais de Esgotos... | LSA.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Legalização de Redes Prediais de Esgotos... | LSA.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Legalização de Redes Prediais de Esgotos... | LSA.04 |
| Contrato de fornecimento de redes prediais de esgotos... | LSA.05 |
| 35 - Legalização do Projeto de Águas Pluviais | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Legalização de Águas Pluviais... | LPL.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Legalização de Águas Pluviais... | LPL.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Legalização de Águas Pluviais... | LPL.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Legalização de Águas Pluviais... | LPL.04 |
| Contrato de fornecimento de águas pluviais... | LPL.05 |
| 36 - Legalização do Projeto de Arranjos Exteriores | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Legalização de Arranjos Exteriores... | LEX.01 |
| Planta esquemática dos arranjos exteriores... | LEX.02 |
| 37 - Legalização do Projeto de Telecomunicações - ITED | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Legalização de Telecomunicações... | LTE.01 |
| Recibo do fornecimento de telecomunicações... | LTE.02 |
| Contrato de fornecimento de telecomunicações... | LTE.03 |
| Certificado de Telecomunicações emitido por entidade competente... | LTE.04 |
| 38 - Legalização do Projeto de Estudo de Conforto Térmico | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto Legalização de Estudo de Conforto Térmico... | LTR.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Legalização de Estudo de Conforto Térmico... | LTR.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Legalização de Estudo de Conforto Térmico. | LTR.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Legalização de Estudo de Conforto Térmico... | LTR.04 |
| Certificado Energético... | LTR.05 |
| 39 - Legalização da Segurança contra Incêndios em Edifícios - SCIE | |
| Fundamentação da não entrega da Legalização da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.01 |
| Termo de Responsabilidade da Legalização da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Legalização da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios. | LSE.03 |
| Seguro de responsabilidade civil da Legalização da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.04 |
| Peças escritas da Legalização da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.05 |
| Peças desenhadas da Legalização da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.06 |
| Fundamentação da não entrega da Legalização do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.07 |
| Termo de Responsabilidade da Legalização do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.08 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Legalização do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios. | LSE.09 |
| Seguro de responsabilidade civil da Legalização do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.10 |
| Peças escritas da Legalização do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.11 |
| Peças desenhadas da Legalização do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.12 |
| Legalização do Projeto aprovado pela ANEPC (Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil)... | LSE.13 |
| 40 - Legalização do Projeto de Redes de Gás | |
| Fundamentação da não entrega da Legalização do Projeto de Redes de Gás... | LGA.01 |
| Certificado conformidade da Rede de Gás... | LGA.02 |
| Recibo do fornecimento de Gás... | LGA.03 |
| Contrato de fornecimento de Gás... | LGA.04 |
| 41 - Legalização do Projeto de Instalações Eletromecânicas | |
| Fundamentação da não entrega da Legalização do Projeto de Instalações Eletromecânicas... | LIN.01 |
| Declaração da EMA relativa às Instalações Eletromecânicas... | LIN.02 |
| 42 - Projeto de Obras de Urbanização | |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Obras de Urbanização... | URB.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Obras de Urbanização... | URB.02 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Obras de Urbanização... | URB.03 |
| Auto de medição das obras de urbanização executadas, por especialidade... | URB.04 |
| 43 - Execução da Obra | |
| Termo de Responsabilidade pela Direção de Fiscalização da Obra... | EXO.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Direção de Fiscalização da Obra... | EXO.02 |
| Seguro de responsabilidade civil da Direção de Fiscalização da Obra... | EXO.03 |
| Termo de Responsabilidade pela Direção Técnica da Obra... | EXO.04 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Direção Técnica da Obra... | EXO.05 |
| Seguro de responsabilidade civil da Direção Técnica da Obra... | EXO.06 |
| Documento comprovativo da contratação do Diretor Técnico da Obra... | EXO.07 |
| Título de registo emitido pelo INCI ou Certificado de classificação de industrial de construção civil/Empreiteiro de obras públicas. | EXO.08 |
| Seguro de acidentes de trabalho... | EXO.09 |
| Seguro de responsabilidade civil... | EXO.10 |
| Termo de Responsabilidade pelo Plano de Segurança e Saúde... | EXO.11 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Plano de Segurança e Saúde... | EXO.12 |
| Seguro de responsabilidade civil do Plano de Segurança e Saúde... | EXO.13 |
| Peças escritas do Plano de Segurança e Saúde... | EXO.14 |
| Peças desenhadas do Plano de Segurança e Saúde... | EXO.15 |
| Livro de obra com termo de abertura... | EXO.16 |
| 44 - Regulamento Geral do Ruído | |
| Fundamentação da não entrega do Regulamento Geral do Ruído... | RGR.01 |
| Termo de Responsabilidade pelo Regulamento Geral do Ruído... | RGR.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Regulamento Geral do Ruído... | RGR.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Regulamento Geral do Ruído... | RGR.04 |
| Estudo de conformidade com o Regulamento Geral do Ruído... | RGR.05 |
| 45 - Identificação dos percursos acessíveis, detalhes métricos, técnicos e construtivos | |
| Fundamentação da não entrega da Identificação dos percursos acessíveis, detalhes métricos, técnicos e construtivos. | PER.01 |
| Peças escritas da Identificação dos percursos acessíveis, detalhes métricos, técnicos e construtivos... | PER.02 |
| Peças desenhadas da Identificação dos percursos acessíveis, detalhes métricos, técnicos e construtivos... | PER.03 |
| 46 - Área Urbana de Génese Ilegal - AUGI (artigo 51.º LAUGI) | |
| Declaração da Administração Conjunta da AUGI... | AUG.01 |
| Declaração da Autoridade Tributária... | AUG.02 |
| Declaração de Rendimentos emitida pela Autoridade Tributária... | AUG.03 |
| Declaração do comproprietário atestando a necessidade de construção como meio de subsistência do agregado familiar. | AUG.04 |
| 47 - Conformidade e Idoneidade da Utilização | |
| Termo de Responsabilidade pela Conformidade e Idoneidade da Utilização... | CIU.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Conformidade e Idoneidade da Utilização... | CIU.02 |
| Seguro de responsabilidade civil pela Conformidade e Idoneidade da Utilização... | CIU.03 |
| 48 - Telas Finais | |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais do Projeto de Arquitetura... | TFI.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais do Projeto de Arquitetura... | TFI.02 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais do Projeto de Arquitetura... | TFI.03 |
| Peças escritas das Telas Finais do Projeto de Arquitetura... | TFI.04 |
| Peças desenhadas das Telas Finais do Projeto de Arquitetura... | TFI.05 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais do Plano de Acessibilidades... | TFI.06 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais do Plano de Acessibilidades... | TFI.07 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais do Plano de Acessibilidades... | TFI.08 |
| Peças escritas das Telas Finais do Plano de Acessibilidades... | TFI.09 |
| Peças desenhadas das Telas Finais do Plano de Acessibilidades... | TFI.10 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Águas... | TFI.11 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Águas | TFI.12 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Águas... | TFI.13 |
| Peças escritas das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Águas... | TFI.14 |
| Peças desenhadas das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Águas... | TFI.15 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | TFI.16 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Esgotos | TFI.17 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | TFI.18 |
| Peças escritas das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | TFI.19 |
| Peças desenhadas das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | TFI.20 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais do Projeto de Telecomunicações... | TFI.21 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais do Projeto de Telecomunicações... | TFI.22 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais do Projeto de Telecomunicações... | TFI.23 |
| Peças escritas das Telas Finais do Projeto de Telecomunicações... | TFI.24 |
| Peças desenhadas das Telas Finais do Projeto de Telecomunicações... | TFI.25 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais do Projeto de Instalações Elétricas... | TFI.26 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais do Projeto de Instalações Elétricas... | TFI.27 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais do Projeto de Instalações Elétricas... | TFI.28 |
| Peças escritas das Telas Finais do Projeto de Instalações Elétricas... | TFI.29 |
| Peças desenhadas das Telas Finais do Projeto de Instalações Elétricas... | TFI.30 |
| Telas Finais do Projeto visado por EIG (Entidades inspetoras de gás)... | TFI.31 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais das Redes e Ramais de Distribuição de Gás... | TFI.32 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais das Redes e Ramais de Distribuição de Gás. | TFI.33 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais das Redes e Ramais de Distribuição de Gás... | TFI.34 |
| Peças desenhadas das Telas Finais das Redes e Ramais de Distribuição de Gás... | TFI.35 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais das Infraestruturas Elétricas... | TFI.36 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais das Infraestruturas Elétricas... | TFI.37 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais das Infraestruturas Elétricas... | TFI.38 |
| Peças desenhadas das Telas Finais das Infraestruturas Elétricas... | TFI.39 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais das Infraestruturas de Telecomunicações... | TFI.40 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais das Infraestruturas de Telecomunicações. | TFI.41 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais das Infraestruturas de Telecomunicações... | TFI.42 |
| Peças desenhadas das Telas Finais das Infraestruturas de Telecomunicações... | TFI.43 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais das Infraestruturas Viárias... | TFI.44 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais das Infraestruturas Viárias... | TFI.45 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais das Infraestruturas Viárias... | TFI.46 |
| Peças desenhadas das Telas Finais das Infraestruturas Viárias... | TFI.47 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais de Redes de Abastecimento de Águas... | TFI.48 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais de Redes de Abastecimento de Águas | TFI.49 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais de Redes de Abastecimento de Águas... | TFI.50 |
| Peças desenhadas das Telas Finais de Redes de Abastecimento de Águas... | TFI.51 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais de Drenagem de Águas Residuais... | TFI.52 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais de Drenagem de Águas Residuais... | TFI.53 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais de Drenagem de Águas Residuais... | TFI.54 |
| Peças desenhadas das Telas Finais de Drenagem de Águas Residuais... | TFI.55 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais de Drenagem de Águas Pluviais... | TFI.56 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais de Drenagem de Águas Pluviais... | TFI.57 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais de Drenagem de Águas Pluviais... | TFI.58 |
| Peças desenhadas das Telas Finais de Drenagem de Águas Pluviais... | TFI.59 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva... | TFI.60 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva. | TFI.61 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva. | TFI.62 |
| Peças desenhadas das Telas Finais de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva... | TFI.63 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | TFI.64 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais de Espaços Verdes de Utilização Coletiva. | TFI.65 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | TFI.66 |
| Peças desenhadas das Telas Finais de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | TFI.67 |
| 49 - Conclusão da Obra | |
| Livro de obra com termo de encerramento... | COO.01 |
| Alvará de licença de construção/habitação... | COO.02 |
| Ficha do Instituto Nacional de Estatística (Q4)... | COO.03 |
| Termo de Responsabilidade pela Direção de Fiscalização da Obra (conclusão da obra)... | COO.04 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Direção de Fiscalização da Obra (conclusão da obra)... | COO.05 |
| Seguro de responsabilidade civil da Direção de Fiscalização da Obra (conclusão da obra)... | COO.06 |
| Termo de Responsabilidade pela Direção Técnica da Obra (conclusão da obra)... | COO.07 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Direção Técnica da Obra (conclusão da obra)... | COO.08 |
| Seguro de responsabilidade civil da Direção Técnica da Obra (conclusão da obra)... | COO.09 |
| Termo de Responsabilidade pela Instalação do Termoacumulador... | CCO.10 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional pela Instalação do Termoacumulador... | COO.11 |
| Seguro de responsabilidade civil pela Instalação do Termoacumulador... | COO.12 |
| 50 - Sistema de Certificação Energética - SCE | |
| Certificado SCE emitido por Perito Qualificado... | SCE.01 |
| Ficha resumo caraterizadora do edifício... | SCE.02 |
| 51 - Requisitos Acústicos | |
| Termo de Responsabilidade pelo Cumprimento dos Requisitos Acústicos... | REA.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional pelo Cumprimento dos Requisitos Acústicos... | REA.02 |
| Seguro de responsabilidade civil pelo Cumprimento dos Requisitos Acústicos... | REA.03 |
| 52 - Destaque | |
| Planta de Destaque previsto no artigo 7.º do RUEMP (DXF, DWG)... | DES.01 |
| Planta de Destaque previsto no artigo 7.º do RUEMP (DWFx)... | DES.02 |
| 53 - Propriedade Horizontal | |
| Peças Desenhadas da Identificação das várias frações e partes comuns... | PHO.01 |
| Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. | PHO.02 |
| 54 - FIMOC | |
| Orçamento dos trabalhos a executar... | FIM.01 |
| Comprovativo de arrendamento, se aplicável... | FIM.02 |
| Comprovativo de desocupação ou declaração de prédio devoluto, se aplicável... | FIM.03 |
| Atestado médico de incapacidade multiúso... | FIM.04 |
| Fotografias a cores do estado de conservação da área a intervencionar... | FIM.05 |
| 55 - ARU | |
| Breve descrição da intervenção de reabilitação a realizar, caso não esteja integrada num processo de controlo prévio municipal. | ARU.01 |
| Declaração assinada por perito qualificado que a) ateste o cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua última redação. | ARU.02 |
| Cópia do documento comprovativo de aquisição do imóvel ou fração (ex. escritura de compra e venda, de doação, entre outros títulos, etc.). | ARU.03 |
| Cópia do documento comprovativo do pagamento do IMT... | ARU.04 |
| Cópia do contrato de arrendamento para habitação permanente... | ARU.05 |
| Cópia do último recibo de renda... | ARU.06 |
| Cópia do documento comprovativo da alienação do imóvel ou fração reabilitado... | ARU.07 |
| Cópia do documento comprovativo do custo da obra... | ARU.08 |
| 56 - Projeto de Instalação | |
| Termo de Responsabilidade pelo Projeto de Instalação... | INS.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional pelo Projeto de Instalação... | INS.02 |
| Seguro de responsabilidade civil pelo Projeto de Instalação... | INS.03 |
| Memória descritiva da instalação, esclarecendo devidamente a pretensão... | INS.04 |
| Peças desenhadas do Projeto de Instalação... | INS.05 |
| Ficha técnica da instalação com indicação da capacidade prevista, das regras de segurança previstas na Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio e na Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio. | INS.06 |
| Certificado de conformidade emitido por entidade inspetora... | INS.07 |
| Certificado de aprovação da instalação para o equipamento sob pressão... | INS.08 |
| Identificação da entidade exploradora das instalações, reconhecida pela DGEG, quando tal for exigível pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio. | INS.09 |
| Termo de Responsabilidade do Técnico Responsável pela execução das instalações... | INS.10 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Técnico Responsável pela execução das instalações | INS.11 |
| Seguro de responsabilidade civil do Técnico Responsável pela execução das instalações... | INS.12 |
| Projeto da instalação, aprovado por entidade inspetora das redes e ramais de distribuição e instalações de Gás em edifícios. | INS.13 |
| Planta da rede ou ramal de distribuição à escala conveniente - 1:200, ou 1:100 ou 1:50 (DWG)... | INS.14 |
| Planta da rede ou ramal de distribuição à escala conveniente - 1:200, ou 1:100 ou 1:50 (DWFx)... | INS.15 |
| Identificação e declaração da entidade assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás. | INS.16 |
| 57 - Espaço Público | |
| Termo de Responsabilidade do Técnico Responsável pela instalação de andaimes, tapumes, gruas ou outros. | ESP.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Técnico Responsável pela instalação de andaimes, tapumes, gruas ou outros. | ESP.02 |
| Seguro de responsabilidade civil do Técnico Responsável pela instalação de andaimes, tapumes, gruas ou outros. | ESP.03 |
| Memória descritiva e justificativa acompanhada de proposta esquemática devidamente cotada... | ESP.04 |
| 58 - Estações de Radiocomunicações | |
| Termo de Responsabilidade do Estudo de estabilidade das edificações... | EDR.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Estudo de estabilidade das edificações... | EDR.02 |
| Seguro de responsabilidade civil do Estudo de estabilidade das edificações... | EDR.03 |
| Peças escritas do Estudo de estabilidade das edificações... | EDR.04 |
| Peças desenhadas do Estudo de estabilidade das edificações... | EDR.05 |
| Termo de Responsabilidade da Instalação a nível civil... | EDR.06 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Instalação a nível civil... | EDR.07 |
| Seguro de responsabilidade civil da Instalação a nível civil... | EDR.08 |
| Termo de Responsabilidade da Instalação a nível das instalações elétricas... | EDR.09 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Instalação a nível das instalações elétricas... | EDR.10 |
| Seguro de responsabilidade civil da Instalação a nível das instalações elétricas... | EDR.11 |
| Declaração de conformidade da instalação com os níveis de referência de radiação... | EDR.12 |
| Documento de que conste a autorização expressa do proprietário ou dos condóminos... | EDR.13 |
| Documento comprovativo do pedido de instalação do operador à respetiva sociedade... | EDR.14 |
| Documento emitido pela ICP-ANACOM atestando o impedimento de partilha com infraestruturas existentes... | EDR.15 |
| Memória descritiva referente às Estações de Radiocomunicações... | EDR.16 |
| Planta de Alçados à escala 1:100 referente às Estações de Radiocomunicações... | EDR.17 |
| Identificação do título emitido pelo ICP-ANACOM... | EDR.18 |
| 59 - Outros Documentos | |
| Peças escritas de Outros Documentos... | OUT.01 |
| Peças desenhadas de Outros Documentos... | OUT.02 |
| Comprovativo da prestação de caução... | OUT.03 |
| Planta das alterações na via pública (DXF, DWG)... | OUT.04 |
| Planta das alterações na via pública (DWFx)... | OUT.05 |
| Simulação virtual tridimensional... | OUT.06 |
| Medidas de autoproteção ou comprovativo de entrega à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC). | OUT.07 |
| Fundamentação da não entrega de Elementos Instrutórios... | OUT.08 |
| Fotografias do Imóvel... | OUT.09 |
| Fotografias aéreas ou imagens aéreas, cartas militares ou cartas de cadastro, datadas e devidamente validadas por entidade competente. | OUT.10 |
| Relatório técnico elaborado por técnico habilitado a ser autor de projeto que demonstre e fundamente a data de construção e ateste se a edificação foi alvo de intervenções sujeitas a controlo prévio, evidenciando, a parte original do imóvel. | OUT.11 |
| Mapa de trabalhos e orçamento e tabela de materiais (formulário MC.03.02.A.V.00)... | OUT.12 |
| Seguro de responsabilidade civil do Titular da Licença de Exploração/Utilização... | OUT.13 |
| Documento comprovativo do licenciamento do furo junto da entidade competente, ou elementos que comprovem a existência de poço na propriedade. | OUT.14 |
Artigo 3.º
Revogação ao Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela
É revogado o artigo 13.º-A.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela, com a redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Republicação do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à urbanização e edificação no território do concelho de Palmela, no exercício dos poderes regulamentares próprios e em desenvolvimento do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeito da aplicação deste Regulamento, e com vista à uniformização do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos no âmbito da atividade urbanística do Município, aplicam-se as definições constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Palmela (RPDMP) e demais Instrumentos de Gestão Territorial em vigor no município, do Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU) e, ainda, as seguintes:
a) Área bruta de construção - soma da área de todos os pavimentos dos edifícios, medida pelo extradorso das suas paredes exteriores, excluindo áreas de varandas, terraços e galerias exteriores, desde que não encerradas, e compartimentos de serviços de higiene, tais como recolha de lixo;
b) Área loteanda - área abrangida pela operação de loteamento;
c) Área de implantação - área resultante da projeção horizontal das edificações que são contabilizáveis para o cálculo da área bruta de construção, delimitadas pelo perímetro exterior resultante da sobreposição dos pisos mais salientes, excluindo varandas não encerradas, platibandas, palas e elementos exclusivamente decorativos;
d) Construções ligeiras - construções de pequeno porte e estruturalmente simplificadas;
e) Edificação - atividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
f) Edificação em banda - tipo de edificação que se caracteriza pelo alinhamento sucessivo de edifícios, unidos pelo encosto das empenas laterais;
g) Edifício único - para os efeitos dos artigos 16.º, 17.º e 19.º a 21.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, é o edifício que, embora possa integrar mais do que um fogo, seja concebido de tal forma que quaisquer elementos de ligação entre os fogos sejam estruturais, no sentido da sua conceção não permitir uma execução, ou existência, fisicamente autónoma;
h) Edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si - conjunto de edifícios contíguos que se encontrem funcionalmente ligados entre si designadamente pela existência de partes comuns afetas ao uso de todos ou de alguns dos edifícios, unidades ou frações que o compõem;
i) Equipamentos de utilização coletiva - equipamentos, públicos ou privados, que asseguram o acesso a bens coletivos, nomeadamente à cultura, educação e formação, justiçam, saúde, segurança social, desporto e lazer; a área dos equipamentos coletivos inclui, para além da área ocupada pelas edificações, os terrenos envolventes a estas afetos;
j) Equipamento lúdico ou de lazer - conjunto de materiais e estruturas/equipamento, não coberto, associado à construção principal com área de construção inferior à desta última, que se incorpore no solo com caráter de permanência, destinado a recreação particular e privativa e/ou a repouso, sem qualquer finalidade económica ou comercial, com exceção de piscinas, como por exemplo: campos de jogo, zonas de diversão, parques infantis, áreas pavimentadas de apoio a piscinas;
k) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de águas, eletricidade, gás e telecomunicações e, ainda, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
l) Operações de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
m) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
n) Infraestruturas locais - infraestruturas que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
o) Infraestruturas de ligação - infraestruturas que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais;
p) Infraestruturas gerais - infraestruturas de caráter estruturante ou previstas em plano municipal de ordenamento do território, nomeadamente as que servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
q) Planos marginais - planos verticais, contíguos a arruamentos, formados pelo alinhamento dos planos de fachada dos edifícios;
r) Unidade de utilização - edificação, ou parte de edificação, funcionalmente autónoma, que se pode destinar a fim diverso do de habitação;
s) Alpendre - cobertura de pequenas dimensões incorporada no edifício principal e que tem por única finalidade o ensombramento e proteção climática;
t) Anexo - edificação referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade de utilização independente, implantado contiguamente, ou não, ao edifício principal, delimitado por paredes em todo o seu perímetro;
u) Áreas comuns do edifício - as áreas de pavimento coberto de uso comum com estatuto de parte comum em condomínio ou aptas para esse estatuto, expressas em m2, tais como átrios, espaços de circulação horizontal e vertical de edifícios, delimitadas pelo perímetro que passa pela meação de paredes meeiras e pelo limite exterior de paredes exteriores;
v) Cave - piso de edifício cujo pavimento se encontra a uma cota de pelo menos 2,00 m inferior à da soleira da porta da entrada principal do lote ou do edifício e em que a cota inferior da laje da cobertura esteja, em média, a menos de 0,9 m acima da cota do terreno adjacente. Havendo mais do que um arruamento a servir o lote é considerada a soleira que se encontrar à cota superior;
w) Marquise - espaço envidraçado, normalmente em varanda, da fachada do edifício, fechado na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, com exclusão da cobertura de terraços;
x) Mezanine - plataforma circulável, elevada em relação ao pavimento de um compartimento, com estrutura geralmente aligeirada, construída com o objetivo de aumentar a área habitável;
y) Áreas/Instalações técnicas - área de construção acima ou abaixo da cota de soleira, destinada estritamente a equipamentos e serviços técnicos, nomeadamente instalações elétricas, térmicas, de segurança, de abastecimento de água, de incêndios ou casas de máquinas de elevadores, sem condições de ventilação e salubridade que permitam a utilização para outros fins, devidamente identificadas e justificadas pelo funcionamento do edifício;
z) Terraço - cobertura plana de um edifício, acessível e utilizável não sendo considerado como mais um piso;
aa) Telheiro - Tipo de construção, total ou parcialmente aberta, com cobertura, confinante ou não à edificação principal;
bb) Utilização do solo ou ocupação - Afetação de um terreno para um determinado uso que não seja o exclusivamente agrícola, pecuário, florestal, mineiro ou de abastecimento público de água e sem que nele tenha de haver qualquer tipo de edificação;
cc) Varanda - prolongamento do piso e teto de um edifício, para o exterior, apresentando grades ou guardas de proteção;
dd) Anexo para apoio agrícola, com função complementar e destinado ao apoio à agricultura, com área bruta de construção de 5 % da área da parcela ou lote cultivada, com o limite máximo de 25 m2, com entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem se constitui unidade de utilização independente;
ee) Estrutura das fachadas - No âmbito da definição de "obras de reconstrução", prevista no RJUE, entende-se por estrutura das fachadas, os elementos que integram as fachadas designadamente elementos estruturais de enchimento ou guarnecimento, salvo elementos que não se tornem fundamentais, nem alterem a textura geral das mesmas;
ff) Ruína - Prédio urbano ou fração autónoma que, por ocorrências naturais ou por vetustez ruiu ou desmoronou, no seu todo ainda que parcialmente possa apresentar estrutura ou elementos estruturais remanescentes, evidenciando incapacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas.
Artigo 2.º-A
Critérios de contabilização de áreas edificadas
Para efeitos de verificação do cumprimento dos indicadores urbanísticos estabelecidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), designadamente de índice de utilização bruto (ib), serão contabilizadas todas as áreas que preencham os seguintes requisitos:
i) Sótãos
a) Zonas com pé-direito regulamentar previsto no RGEU, em espaços resultantes do aproveitamento do desvão da cobertura, independentemente do uso indicado nas peças desenhadas do projeto de arquitetura e desde que prevista a iluminação/ventilação através de vãos na cobertura e/ou na fachada;
b) Espaços utilizáveis sobre a laje do teto do último piso da habitação, em mezanine ou outro tipo de solução, gerados por soluções arquitetónicas sem justificação construtiva/estrutural e/ou por sobrelevação da altura da fachada e com acesso interior à habitação, servidos por vãos de iluminação/ventilação na cobertura e/ou na fachada, independentemente do seu pé-direito e do uso indicado nas peças desenhadas do projeto de arquitetura;
ii) Espaços e Dependências exteriores
a) Espaços cobertos com caráter de permanência no solo, independentemente dos materiais de construção utilizados, não associados ao uso habitacional, delimitados por paredes/muretes em mais do que dois lados do seu polígono de implantação, confinantes ou não com outra edificação, sendo a sua área medida pela projeção horizontal da cobertura;
b) Outros espaços cobertos com caráter de permanência no solo, independentemente dos materiais de construção utilizados e do número de lados encerrados, associados à habitação, com uma área superior a 50 % da área bruta de construção da edificação principal, sendo contabilizado para o ib o diferencial entre aquele valor e a área efetiva do telheiro.
iii) Caves
a) Não são contabilizáveis as áreas em cave que não tenham condições de habitabilidade.
Artigo 3.º
Operações de escassa relevância urbanística
Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se obras de escassa relevância urbanística, para além das previstas no n.º 1 do referido artigo e sem prejuízo das exceções previstas no seu n.º 2, as seguintes:
a) Edificações isoladas cuja altura ao solo seja inferior a 2,20 m e cuja área não seja superior a 6 m2;
b) Edificação de tanques com capacidade não superior a 25 m3 destinados a rega e/ou de apoio a atividade agrícola;
c) Edificação de muros de vedação até 2,5 m fora dos perímetros urbanos e não confinantes com a via pública, desde que observados um máximo de 1,8 m de altura em alvenaria e de 0,70 m em rede ou chapa metálica;
d) Demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores;
e) Instalação de equipamentos de ar condicionado, evacuação de fumos e similares, desde que cumpram as condições referidas no presente regulamento e no RGEU;
f) Instalação de estufa ou conjunto de estufas que apresentem as seguintes características:
i) Não impliquem a remodelação de terreno;
ii) Não impliquem impermeabilização permanente do solo;
iii) Sejam construídas com estrutura ligeira, designadamente de madeira ou metal sem recurso a fundação continua de betão.
Artigo 4.º
Discussão pública de operações de loteamento
1 - Estão sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - A discussão pública é realizada nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, sendo anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da data da receção do último os pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município ou do termo do prazo para a sua emissão, não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias.
3 - A discussão pública tem por objeto o projeto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município.
Artigo 4.º-A
Obras de edificação abrangidas por operação de loteamento
1 - Para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro (RJUE), consideram-se as operações de loteamento licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro e seus sucessores.
2 - No caso de operações de loteamento licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de novembro na sua redação inicial ou na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 334/95 de 28 de dezembro, bem como ao abrigo de diplomas legais anteriores, podem sujeitar-se ao regime de comunicação prévia previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, as obras de construção, de alteração ou de ampliação de edificações em lotes, para os quais, o alvará de licença de loteamento inicial ou suas alterações contemplem, cumulativamente, as seguintes prescrições:
a) Localização do lote (referenciada em planta síntese),
b) Usos previstos;
c) Área de implantação das edificações;
d) Área de construção das edificações;
e) Número de pisos;
f) Número de fogos/unidades de utilização.
3 - As obras de construção, de alteração ou de ampliação de edificações em área abrangida por operação de loteamento, não contempladas nos números anteriores, estão sujeitas ao procedimento de licenciamento previsto no RJUE.
Artigo 4.º-B
Alteração a comunicação prévia de operação de loteamento
As alterações de comunicação prévia de operação de loteamento subsequente a informação prévia favorável, estão sujeitas ao regime de licenciamento previsto no RJUE, salvo se precedidas de nova informação prévia favorável e efetuadas nos exatos termos da mesma.
Artigo 5.º
Impacte semelhante a um loteamento e impacte relevante
1 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se que os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, um impacte semelhante a uma operação de loteamento quando se enquadrem numa das seguintes condições:
a) Número de fogos superior a 10;
b) Número de unidades de utilização superior a 15;
c) Acesso direto, a partir do exterior, a mais de seis frações ou unidades com utilização independente;
d) Área bruta de construção superior a 1750,00 m2.
2 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante as obras de edificação relativamente às quais se verifique qualquer das condições referidas nas alíneas a) a d) do número anterior.
3 - Excluem-se do disposto nos números anteriores os edifícios direta e exclusivamente afetos à atividade agrícola, pecuária ou florestal que não se integrem em espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, definidos como tal no Regulamento do Plano Diretor Municipal, em vigor.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 6.º
Instrução do pedido
1 - Todos os procedimentos previstos no RJUE e no presente regulamento, bem como os procedimentos subsidiários ou subsequentes, iniciam-se através de requerimento, nos termos do artigo 9.º do RJUE, apresentado com recurso a meios eletrónicos e através do sistema previsto no artigo 8.º-A do mesmo diploma, disponibilizado nos Serviços Online no sitio oficial do Município www.cm-palmela.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos respetivos elementos instrutórios previstos nas portarias a que se refere o RJUE, nas condições nelas definidas e no presente regulamento e seu Anexo I e IV, bem como os previstos em legislação específica aplicável.
2 - (Revogado)
3 - (Revogado)
4 - (Revogado)
5 - (Revogado)
6 - (Revogado)
7 - (Revogado)
8 - Sem prejuízo do disposto nesta matéria, podem ainda ser atualizadas as características técnicas ou requisitos constantes no Anexo I ou IV, sendo publicitadas através de edital e disponibilizadas no sítio eletrónico oficial do município www.cm-palmela.pt.
Artigo 6.º-A
Das notificações e comunicações
1 - As notificações e comunicações dirigidas aos requerentes no âmbito do RJUE e no âmbito de outros regimes com suporte em plataforma informática, que permita a tramitação desmaterializada, devem ser efetuadas através de correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados, nos termos previstos na lei e que equivale à remessa por via postal registada, salvo quando esta não for possível ou se mostrar inadequado ou quando solicitado expressamente pelo interessado, por outro meio de comunicação.
2 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal eletrónica.
3 - Quando não for possível ou se mostrar inadequada, as notificações/comunicações através de correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados, ou quando solicitado expressamente pelo interessado outro meio de comunicação, são efetuadas por carta registada e presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte ao mesmo, quando esse dia não seja útil.
4 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito os serviços municipais, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efetiva da receção.
5 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
6 - Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado, por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o interessado/notificado comunicou a alteração do seu domicílio, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
7 - Nos casos da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
8 - (Revogado)
Artigo 6.º-B
Instalações de combustíveis - Seguros
As instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com as alterações e na redação vigente, e Lei n.º 15/2015 de 16 de fevereiro estão sujeitas à apresentação de seguro de responsabilidade civil, nos seguintes montantes mínimos:
a) Projetistas: 295.400 (euro) (duzentos e noventa e cinco mil e quatrocentos euros);
b) Empreiteiros: 1.595.300 (euro) (um milhão, quinhentos e noventa e cinco mil e trezentos euros);
c) Entidades instaladoras: de 600.000(euro) a 1.200.000(euro) (seiscentos mil euros a um milhão e duzentos mil euros);
d) Responsáveis técnicos pela execução: 295.400 (euro) (duzentos e noventa e cinco mil e quatrocentos euros);
e) Titular da licença de exploração 1.595.300 (euro) (um milhão, quinhentos e noventa e cinco mil e trezentos euros).
Artigo 7.º
Certidão de destaque
O pedido de certidão de destaque, para o efeito do previsto no n.º 9 do artigo 6.º do RJUE, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada, com todas as inscrições em vigor, relativa ao prédio objeto do destaque;
b) Cópia da caderneta predial rústica e ou urbana;
c) Planta de Localização e Extrato do instrumento urbanístico em vigor e condicionantes (documento único, obtido no site do Município), com a delimitação dos prédios objeto da intervenção;
d) Planta de Destaque e levantamento topográfico georreferenciado nos termos do artigo 12.º do presente Regulamento, podendo ser apenas planimétrico, abrangendo os arruamentos públicos quando confinantes com o prédio objeto do destaque, com indicação da área a destacar que, no suporte informático, deve ser desenhada como linha poligonal fechada, bem como da área restante e suas confrontações, dos artigos urbanos e de todas as construções existentes e as classes de espaço e condicionantes do Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) que sobre o prédio recaiam;
e) (Revogada)
f) No caso de prédios urbanos ou rústicos com construções existentes, deverá ser indicado para cada construção, o respetivo uso, o número de licença de utilização ou a data de construção e, se possível, o número do respetivo processo de construção instaurado na Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Certidão de localização
1 - O pedido de certidão de localização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de teor da Conservatória do Registo Predial atualizada;
b) Planta de Localização e Extrato do instrumento urbanístico em vigor e condicionantes (documento único, obtido no site do Município), identificando os limites da propriedade;
c) Caderneta predial rústica e ou urbana;
d) Comprovativo do pedido de inscrição na matriz, quando se trate de prédios omissos na mesma.
2 - No caso de prédio urbano, devem ainda ser mencionados o número de licença de utilização ou a antiguidade da mesma e, se possível, o número do processo de construção.
Artigo 9.º
Certidão de antiguidade
1 - O pedido de certidão de antiguidade para efeitos de aplicação do regime da garantia das edificações existentes determinado no RJUE e ainda do diploma que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certidão de Teor da Conservatória do Registo Predial válida e atualizada acompanhada de outros documentos comprovativos da legitimidade do requerente, sempre que tal não resulte da primeira;
b) Planta de Localização e Extrato do instrumento urbanístico em vigor e condicionantes (documento único, obtido no site do Município), identificando os limites da edificação;
c) Caderneta predial urbana atualizada com menção da data em que foi inscrito o prédio na Repartição de Finanças pela primeira vez;
d) Fotografias do imóvel;
e) Levantamento topográfico planimétrico georreferenciado, nos termos definidos no artigo 12.º do presente regulamento, com representação de todas as construções existentes, identificação das suas áreas e usos e ainda indicação do imóvel a que se refere o pedido, devidamente legendado e com correspondência às fotografias apresentadas;
f) Relatório técnico elaborado por técnico habilitado a ser autor de projeto que demonstre e fundamente a data de construção e ateste se a edificação foi alvo de intervenções de alteração, ampliação ou outras sujeitas a controlo prévio, evidenciando, quando possível, a parte original do imóvel, por correspondência às fotografias e/ou peças desenhadas apresentadas;
g) Fotografias aéreas ou imagens aéreas, cartas militares ou cartas de cadastro, datadas e devidamente validadas por entidade competente;
h) (Revogada)
2 - A requerimento do interessado, pode ser dispensada a apresentação de algum dos elementos referidos no n.º 1, por impossibilidade de entrega fundamentada ou por os restantes elementos constituírem prova suficiente e inequívoca da data de construção da edificação.
3 - A entrega dos elementos referidos no n.º 1 não dispensa a entrega de outros documentos complementares que se mostrem necessários à decisão sobre o pedido, nem a deslocação ao local dos serviços municipais.
4 - Quando se trate de edificações omissas na matriz ou cuja área não se encontre devidamente inscrita, deverá ser ainda apresentada planta do(s) piso(s) à escala 1/200.
5 - A certidão de antiguidade não será emitida quando:
a) Não resulte comprovada a data de construção da edificação;
b) Se verifique que o imóvel em causa evidencia obras executadas em data posterior à da publicação do RGEU sujeitas a controlo prévio, exceto nos casos em que resulte evidenciada e comprovada a parte da edificação original.
Artigo 10.º
Pedido de ocupação do espaço público
1 - O pedido de licença de ocupação de espaço público por motivo de obras ou de colocação de tapumes ou vedações deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, designadamente contrato de arrendamento, exploração ou outros e, em caso de regime de propriedade horizontal, fotocópia da ata de deliberação do condomínio subscrita pela maioria legalmente exigível dos condóminos do edifício, autorizando a intervenção, acompanhada de fotocópia do cartão de identificação pessoal;
b) Certidão de teor da Conservatória do Registo Predial atualizada;
c) Planta de Localização e Extrato do instrumento urbanístico em vigor e condicionantes (documento único, obtido no site do Município), identificando os limites da propriedade;
d) Proposta esquemática devidamente cotada, acompanhada da respetiva descrição, esclarecendo as condições de execução da ocupação do espaço público, identificando a superfície em causa, a disposição dos tapumes, a localização dos depósitos de materiais, dos amassadouros e recipientes de recolha de entulhos, outros equipamentos a instalar, zona de escavações, rede elétrica e acessos ao local e proposta de regulação e sinalização de trânsito, sempre que se justifique;
e) Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado e declaração da ordem ou associação profissional em que se encontra inscrito, em caso de proposta de colocação de andaimes, tapumes ou gruas no espaço público.
2 - Constitui comprovativo de licença, a notificação da decisão tomada sobre o pedido, acompanhada da guia de pagamento da taxa correspondente, prevista no RTTM em vigor.
3 - A ocupação do espaço público por motivo de obras sem a respetiva licença constitui contraordenação punível com coima graduada de entre um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados ao dobro no caso de pessoa coletiva e reduzidos a metade em caso de negligência.
4 - Para as obras simples de conservação e limpeza de fachadas, o termo de responsabilidade indicado na alínea e) do n.º 1 pode ser substituído por termo de responsabilidade do ocupante ou seu representante, acompanhado de apólice de seguro de responsabilidade civil no valor adequado em função da intervenção, onde estejam cobertos danos sobre o espaço público.
5 - A pedido fundamentado do interessado, poderá ser solicitada a prorrogação de prazo da licença de ocupação de espaço público, pelo período estritamente necessário para os trabalhos que suscitem tal ocupação.
Artigo 10.º-A
Utilização do solo sem recurso à edificação
1 - Está sujeita a controlo prévio, nas formas definidas no RJUE, a ocupação e utilização do solo, ainda que com caráter temporário e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água sempre que não estejam sujeitos a regime legal específico.
2 - Encontram-se abrangidas pelo disposto no número anterior todas as utilizações com caráter de depósito, armazenamento, comercialização e ou exposição de bens ou produtos, incluindo estaleiros ainda que correspondam a logradouro de edificações licenciadas, autorizadas ou admitidas.
3 - O pedido, deve ser instruído especificamente com os seguintes elementos, sem prejuízo dos que se afigurem necessários, previstos na legislação em vigor:
a) Requerimento;
b) Certidão de teor da Conservatória do Registo Predial válida e atualizada;
c) Documentos comprovativos de legitimidade do requerente, sempre que tal não resulte do documento anterior;
d) Memória descritiva e justificativa, com especificação da utilização ou uso pretendido;
e) Levantamento topográfico planimétrico georreferenciado, nos termos definidos no artigo 12.º do presente regulamento, com representação de todas as construções existentes e delimitação do prédio e da área a ocupar;
f) Fotografias do local e do seu enquadramento
g) Planta de Localização e Extrato do instrumento urbanístico em vigor e condicionantes (documento único, obtido no site do Município), assinalando a delimitação do prédio em que se insere a edificação.
Artigo 11.º
Alteração de licenças ou comunicações prévias de operações de loteamento
1 - Os pedidos de alteração relativos a licenças ou comunicações prévias de operações de loteamento devem incluir os seguintes elementos:
a) Certidão de teor da Conservatória do Registo Predial, válida e atualizada;
b) Outros documentos comprovativos da legitimidade do requerente, sempre que tal não resulte da alínea anterior;
c) Planta de Localização e Extrato do instrumento urbanístico em vigor e condicionantes (documento único, obtido no site do Município), com a delimitação do(s) prédio(s) objeto da intervenção;
d) Memória descritiva contendo:
(i) Identificação e caracterização do(s) lote(s) objeto do pedido;
(ii) Caracterização das alterações à operação urbanística;
(iii) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis, quando a pretensão o justifique;
(iv) Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos;
(v) Quadro sinóptico (síntese) da operação de loteamento com a sobreposição entre os parâmetros atuais e os propostos, com utilização das cores convencionais - como anexo à memória descritiva e em páginas autónomas, conforme modelo II do anexo III do presente regulamento;
(vi) Quadro sinóptico (síntese) da operação de loteamento com os parâmetros propostos - como anexo à memória descritiva e em páginas autónomas, conforme modelo II do anexo III do presente regulamento;
e) Planta de síntese do loteamento com a sobreposição entre a situação atual e a proposta, incluindo aditamentos, à escala consignada para a planta síntese do alvará respetivo, com utilização das cores convencionais;
f) Planta síntese do loteamento com as alterações propostas, cotada e elaborada de acordo com o artigo 12.º do presente Regulamento e à escala consignada para a planta síntese do alvará respetivo;
g) Termo(s) de responsabilidade subscrito(s) pelo(s) autor(es) do(s) projeto(s), incluindo o de loteamento e os projetos de obras de urbanização (caso se justifique), e pelo coordenador do projeto (caso se justifique), quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, acompanhado de comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil e de declaração emitida por associação pública profissional, válidos;
h) Ficha de elementos estatísticos prevista em Portaria;
i) Os demais conteúdos/elementos referidos em Portaria, que se mostrem adequados ou necessários, em função da pretensão específica.
2 - Quando a alteração de licenças ou comunicações prévias de operações de loteamento não implique alterações ao desenho urbano e nos casos em que a base relativa ao alvará de loteamento em vigor, fornecida pela Câmara, tenha autonomizado o quadro sinóptico da planta síntese, são dispensados os elementos indicados nas alíneas e) e f) do número anterior.
Artigo 11.º A
Legalização de edificações
1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar decorrente da execução de obras à margem da lei, à legalização de edificações, aplicam-se os procedimentos de licenciamento e de autorização de utilização previstos no RJUE e demais legislação especial aplicável, com as adaptações previstas no presente artigo e considerando a especificidade da operação urbanística concreta:
a) O procedimento inicia-se com a entrada de requerimento por iniciativa de particulares ou na sequência de notificação para reposição de legalidade urbanística, acompanhado dos elementos de instrução previstos em Portaria e que se demonstrem necessários à tipologia da edificação, suas características e data de construção, bem como em função da previsão ou não de execução de obras de alteração, ampliação e/ou demolição e tipo de intervenção pretendida;
b) Sem prejuízo do disposto nos n.os seguintes e considerando a especificidade da edificação a legalizar, a Câmara Municipal pode solicitar a entrega de elementos complementares, nos termos do RJUE e para efeitos de salvaguarda da segurança e salubridade das edificações e da população, bem como para esclarecimento de factos essenciais à tomada de decisão;
c) Após análise do pedido, a Câmara Municipal pode ainda determinar a necessidade de execução de obras de alteração/ampliação/demolição por forma a assegurar o cumprimento de legislação vigente na data de construção e/ou a conformidade com os PMOT em vigor, solicitando os elementos que considere necessários;
d) Com a entrada do pedido de legalização, a Câmara Municipal pode suspender o procedimento de tutela da legalidade urbanística, quando exista, enquanto o pedido é analisado e até à tomada de decisão final;
e) Sempre que da pretensão não decorra a necessidade ou intenção de realizar obras sujeitas a controlo prévio, a deliberação final sobre o procedimento de legalização incidirá também sobre a utilização pretendida, sendo fixadas as taxas correspondentes à emissão do alvará de construção nos termos do RTTM, dispensando-se a sua redação formal, constituindo a fase subsequente de tramitação a emissão de autorização de utilização;
f) Excetuam-se do disposto na alínea anterior as situações em que a edificação ou as obras de edificação realizadas não carecem de ser tituladas por alvará de utilização, nomeadamente muros de vedação alteração de fachada, que obrigam apenas à emissão do alvará de legalização das obras.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em legislação específica aplicável, o procedimento de legalização de edificações deve ser instruído com os seguintes elementos, aplicando-se ainda o disposto nos artigos 6.º, 12.º, 13.º e 15.º e ainda no anexo I do presente regulamento:
(i) Pedido de legalização de edificações
a) Certidão de Teor da Conservatória do Registo Predial válida e atualizada;
b) Outros documentos comprovativos da legitimidade do requerente, sempre que tal não resulte da alínea anterior;
c) Planta de Localização e Extrato do instrumento urbanístico em vigor e condicionantes (documento único, obtido no site do Município), com representação da delimitação do prédio;
d) Levantamento topográfico, nos termos do disposto no artigo 12.º do presente regulamento;
e) Planta de implantação, georreferenciada nos termos do disposto no artigo 12.º do presente regulamento, desenhada sobre o levantamento topográfico, indicando a construção e as áreas impermeabilizadas e os respetivos materiais e, quando houver alterações na via pública, planta dessas alterações;
f) Memória descritiva e justificativa, com indicação do método e data de construção e organização funcional da edificação, na qual deve ser identificada e fundamentada, a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística em questão, incluindo quadro sinótico de acordo com o conforme modelo I do anexo III da autarquia;
g) Fotografias do imóvel com enquadramento na envolvente;
h) Projeto de arquitetura de levantamento da situação existente, incluindo plantas dos pisos, alçados e cortes que incluam a relação entre o edifício e o espaço envolvente, devidamente cotados e com indicação das áreas e utilizações de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;
i) Peças desenhadas de sobreposição entre o existente e a proposta de alteração, nas cores convencionais definidas em Portaria, no caso de execução de obras;
j) Peças desenhadas com a proposta final, se aplicável;
k) Peças desenhadas de implantação e dos pisos com a discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, e valor total do prédio, caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal;
l) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado para a elaboração de projeto de arquitetura, de conformidade com as normas e regulamentos em vigor, e referindo expressa e fundamentadamente o seu não cumprimento, quando aplicável, acompanhado de comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil e de declaração emitida por associação pública profissional, válidos;
m) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis, acompanhado do termo de responsabilidade do seu autor e que ateste que a execução da operação se conforma com as normas de acessibilidade exigíveis à data da construção ou, quando aplicável, referindo expressa e fundamentadamente o seu não cumprimento;
n) Documentação que comprove, inequivocamente, a data de construção das edificações (fotografias aéreas ou imagens aéreas, cartas militares ou cartas de cadastro, datadas e devidamente validados por entidade competente, fotografias datadas, ou outros elementos por analogia com o disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento) quando se pretenda a dispensa do cumprimento de normas técnicas relativas à construção, nos termos do RJUE;
o) Documentação comprovativa dos fundamentos invocados para incumprimento das referidas normas técnicas, designadamente de ordem financeira e técnica, quando aplicável;
p) Termo de Responsabilidade relativo ao cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios exigíveis à data da construção, elaborado por técnico habilitado e acompanhado de declaração válida emitida por associação pública profissional, referindo expressa e fundamentadamente a sua não observância, quando aplicável;
q) Ficha de elementos estatísticos prevista em Portaria.
(ii) Fase de especialidades
a) Declaração de solidez, emitida por técnico legalmente habilitado e em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada, acompanhado de comprovativo de contratação de seguro de responsabilidade civil e declaração emitida por associação pública profissional, válidos;
b) Certificado de inspeção emitido pela entidade certificadora competente atestando a adequação das redes prediais existentes de eletricidade e de telecomunicações, ou recibo ou cópia de contrato válido de fornecimento;
c) Termo de responsabilidade relativo à rede predial de abastecimento de água e sistema de drenagem de águas residuais e pluviais que ateste que se encontram em condições adequadas e em bom funcionamento, caso não exista contrato válido de fornecimento;
d) Certificado de inspeção emitido por entidade inspetora da rede de gás, quando aplicável, ou recibo ou cópia de contrato válido de fornecimento;
e) Termo de Responsabilidade relativo ao cumprimento das normas de comportamento térmico dos edifícios elaborado por técnico habilitado e acompanhado de comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil e de declaração emitida por associação pública profissional, válidos, referindo expressa e fundamentadamente a sua não observância, quando aplicável;
f) Certificado SCE, emitido por perito qualificado no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, caso não esteja prevista a execução de obras;
g) Declaração emitida por Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA), quando aplicável, atestando as condições de funcionamento da instalação existente, nos termos da legislação específica aplicável;
h) Projeto de segurança contra incêndios em edifícios (ou ficha de segurança contra incêndios, quando aplicável) nos termos do Regime Jurídico de Segurança Contra Riscos de Incêndio em vigor;
i) Planta esquemática dos espaços exteriores, quando aplicável, com indicação da área impermeabilizada, pavimentos utilizados e espécies arbóreas/arbustivas existentes;
j) Outros projetos de especialidades previstos em Portaria, no caso de execução de obras de alteração, ampliação e/ou de demolição, relativos apenas à obra nova;
k) Termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projetos apresentados quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, acompanhados de comprovativos da contratação de seguro de responsabilidade civil e de declaração emitida por associação pública profissional, válidos.
(iii) Emissão de alvará de legalização de construção:
(legalização com execução de obras sujeitas a controlo prévio)
a) Calendarização da execução da obra;
b) Estimativa do custo total da obra;
c) Documento comprovativo da prestação de caução, quando aplicável;
d) Apólice de seguro de construção;
e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
f) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização de obra e pelo diretor de obra;
g) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos;
h) Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção válidos à data da construção da obra;
i) Livro de obra, com menção do termo de abertura;
j) Plano de segurança e saúde;
k) Ficha de elementos estatísticos previstos em Portaria.
(iv) Emissão de alvará de autorização de utilização:
(nos casos previstos no n.º 1, alínea e)
a) Ficha de elementos estatísticos previstos em Portaria.
(v) Emissão de alvará de autorização de utilização:
(legalização com execução de obra/legalização de utilização)
a) Documentos comprovativos da legitimidade do requerente, caso os existentes no processo já não se encontrem válidos;
b) Termo de responsabilidade subscrito por técnico com habilitações para exercer funções de diretor de obra ou de diretor de fiscalização da obra, que ateste a conformidade da edificação com os projetos aprovados, as condições de execução/manutenção e sua adequação ao uso, nos termos do RJUE e, ainda, nos termos e para os efeitos de legislação específica;
c) Certificado SCE, emitido por perito qualificado no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios;
d) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, relativo à conformidade da obra com o projeto acústico, quando aplicável;
e) Declarações válidas emitidas por associação profissional dos técnicos responsáveis mencionados nas alíneas anteriores;
f) Cópia do título da operação urbanística ao abrigo da qual foram realizadas as obras;
g) Telas finais, quando aplicável;
h) Ficha de elementos estatísticos previstos em Portaria.
3 - Pode ainda ser dispensada a apresentação de alguns dos elementos indicados no número anterior desde que à data da construção não houvesse previsão legal da sua exigência, devendo para tal ser apresentados termos de responsabilidade subscritos por técnicos legalmente habilitados que o declarem e fundamentem, acompanhados de comprovativos de contratação de seguro de responsabilidade civil e declarações emitidas por associação pública profissional, válidos.
4 - O interessado deve requerer a emissão do respetivo alvará de legalização, quando aplicável, ou de autorização de utilização no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do ato de legalização e proceder ao pagamento das taxas devidas pela operação urbanística, sob pena de aplicação das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no RJUE.
5 - A concessão de autorização de utilização referente a legalização de edificações ou a legalização da utilização, nos termos do presente artigo pode ser precedida de vistoria municipal, para verificação das condições de segurança e salubridade das edificações e conformidade com o projeto apresentado, nos termos previstos no artigo 64.º do RJUE.
6 - Os alvarás de autorização de utilização, deverão mencionar expressamente que se trata da legalização de uma edificação nos termos do disposto no presente artigo.
7 - Os modelos dos títulos referidos no presente artigo são publicados no Anexo II.
8 - Os atos proferidos ao abrigo deste procedimento caducam nos termos previstos no RJUE.
9 - O presente artigo aplica-se também à legalização de obras particulares prevista na LAUGI.
Artigo 11.º B
Legalização condicionada de obras particulares em AUGI
1 - Os processos de legalização condicionada de obras particulares, enquadrados ao abrigo do disposto no artigo 51.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação atualmente em vigor, devem considerar como elementos instrutórios, para além dos referidos no artigo 11.º-A:
a) Declaração a emitir pela comissão de administração da AUGI a atestar o pagamento integral das comparticipações imputáveis à parcela de terreno em causa;
b) Declaração da autoridade tributária que ateste quais os imóveis na posse do requerente e ou cônjuge, localizados na área metropolitana de Lisboa;
c) Declaração de rendimentos a emitir pela autoridade tributária para os casos de licenciamento condicionado de comércio e serviços e ainda, declaração de justificação do comproprietário a atestar a necessidade de construção como meio de subsistência do agregado familiar.
2 - A circunstância de o requerente ou o respetivo cônjuge já possuírem outro imóvel de uso habitacional na área metropolitana de Lisboa poderá fundamentar um juízo de desnecessidade urgente de habitação própria e permanente.
3 - A legalização condicionada de obras particulares para comércio e serviços apenas será admitido nos casos em que a dinâmica urbanística da AUGI o justifique.
4 - Para efeitos de legalização condicionada de obras particulares dever-se-ão verificar os seguintes critérios obrigatórios:
a) Licenciamento da operação de loteamento, conforme definido no n.º 1 do artigo 51.º da LAUGI;
b) Autorização provisória para o início das obras de urbanização relativamente às infraestruturas enterradas e arruamentos, concedida ao abrigo do definido no n.º 6 do artigo 25.º da LAUGI, na redação anterior à Lei n.º 70/2015 de 16 de julho.
5 - Para além dos critérios definidos no número anterior, dever-se-ão ainda verificar:
a) Pagamento de pelo menos 70 % das comparticipações dos comproprietários (a atestar por declaração da comissão de administração ou outra forma adequada);
b) Pelo menos 70 % das obras de urbanização se mostrem realizadas e inspecionadas pelos serviços municipais, devendo as redes de abastecimento de água, de drenagem de esgotos domésticos e eletricidade, reunir condições para entrada em funcionamento;
c) Ocupação de pelo menos 20 % dos lotes com edificações (com uso habitacional e ou terciário).
6 - As percentagens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 5 poderão baixar até 50 %, em loteamentos que cumulativamente apresentem menos de 500 fogos/unidades de utilização e se encontrem inseridos nas zonas de influência de áreas urbanas consolidadas, dotadas de comércio, serviços e equipamento.
7 - A percentagem de ocupação referida na alínea c) do n.º 5 pode descer abaixo dos 20 % desde que as áreas de reconversão se localizem na zona de influência de áreas urbanas consolidadas, dotadas de comércio, serviços e equipamento, mas nunca para menos de 10 % nas áreas de reconversão com mais de 500 fogos/unidades de utilização.
8 - Aos processos de legalização condicionada de obras particulares aplica-se o disposto no artigo 7.º da LAUGI e nos termos deste, o disposto no artigo 11.º-A do presente regulamento.
Artigo 11.º C
Legalização de outras operações urbanísticas
Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 11.º -A à legalização das operações urbanísticas não abrangidas especificamente pelo presente regulamento.
Artigo 12.º
Elementos Instrutórios Georreferenciados
1 - (Revogado)
2 - Para qualquer operação urbanística, incluindo a remodelação de terrenos, os elementos instrutórios georreferenciados devem, independentemente do seu formato, ser apresentados georreferenciados ao sistema de coordenadas PT -TM06/ETRS89;
3 - O levantamento topográfico deve contemplar, claramente, o limite do prédio (com linha poligonal fechada - polyline fechada) e a sua área, para além das restantes características planimétricas e altimétricas do terreno, os elementos naturais e construídos, bem como qualquer outra informação a que possa estar associada uma restrição de utilidade pública ou uma servidão administrativa, informando, designadamente, sobre a existência de espécies arbóreas protegidas, de linhas de água, de infraestruturas, de marcos geodésicos e pontos da rede de apoio topográfica concelhia, de caminhos de serventia, património arquitetónico, património arqueológico e património natural, entre outros, devendo também assinalar todas as confrontações do prédio abrangido pela operação urbanística e respetiva toponímia, e ainda ser acompanhado de um levantamento fotográfico a cores, abrangendo todas as vistas do terreno, nas seguintes escalas:
a) Para prédios cujas áreas sejam inferiores a 5000 m2, deverão ser apresentados à escala de 1/200;
b) Nos restantes casos, poderá ser utilizada a escala de 1/500;
4 - O levantamento topográfico deve abranger a totalidade da área do prédio e uma faixa envolvente:
a) De 5 m, nos terrenos com área inferior a 1 ha;
b) Não inferior a 30 m da área de intervenção, nos casos de prédios com área superior a 1 ha devendo ainda a planimetria do levantamento compreender os pontos notáveis do polígono formado pelos limites da propriedade;
c) Adequada à avaliação da integração de operação de loteamento no território em que se insere, numa dimensão nunca inferior a 15 m;
5 - Em caso de alterações ou ampliações de projeto aprovado poderá ser dispensada a apresentação de levantamento topográfico retificado, desde que a modelação do terreno não sofra qualquer alteração, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
6 - O levantamento topográfico poderá ainda ser dispensado nos projetos relativos a:
a) Obras no interior dos edifícios ou suas frações;
b) Obras de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6.º -A do RJUE e do artigo 3.º deste Regulamento;
c) Obras respeitantes a anexos das edificações principais ou ampliação de edificações existentes, num e noutro caso, com áreas inferiores a 20 m2.
7 - Quando o terreno for abrangido por mais do que uma classe de espaço previstas na carta de ordenamento do Plano Diretor Municipal, a planta de implantação, bem como o levantamento topográfico devem delimitar e quantificar as respetivas áreas.
8 - (Revogado)
9 - (Revogado)
10 - A dispensa prevista nos números 5 e 6, não prejudica a necessidade de representação gráfica nas peças desenhadas do projeto de todos os elementos naturais ou construídos associados a restrições ou servidões administrativas que possam influenciar o enquadramento urbanístico da pretensão.
11 - A Planta de Implantação, desenhada sobre levantamento topográfico, de operação de obras de edificação deve conter identificação das paredes exteriores do piso 0 (r/c) em layer próprio com cor distinta e linha poligonal fechada (polyline fechada), da edificação principal bem como dos anexos e piscinas, se aplicável, devendo indicar a cota de soleira referenciada ao marégrafo de Cascais, nomeadamente para efeitos de fixação de alinhamento e cota de soleira previsto no artigo 20.º do presente regulamento.
12 - O levantamento topográfico deverá incluir a delimitação e identificação de cada artigo matricial e/ou de cada prédio, caso a operação urbanística incida sobre mais do que um prédio.
13 - Os elementos instrutórios georreferenciados devem ainda observar as características e requisitos técnicos constantes no Anexo I do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Projetos de edificações
Os projetos de edificação devem considerar, para além do disposto no artigo anterior, os seguintes aspetos, no âmbito dos elementos instrutórios definidos em Portaria.
a) Em espaço urbano consolidado, deve ser incluído levantamento fotográfico, do lado da rua onde a pretensão se insere, que permita avaliar o enquadramento de proximidade existente;
b) Nos projetos de legalização de construções já existentes, incluir levantamento fotográfico de todas as fachadas do edifício ou construção que se pretende licenciar, com uma distância mínima de 5 m para cada lado de todas as fachadas;
c) Os projetos de edifícios integrados em planos marginais cuja edificação se processa em banda devem abranger as construções contíguas, representando-as numa extensão adequada à correta compreensão do conjunto, numa faixa nunca inferior a 5 m para cada lado, ilustrando, nomeadamente, os alinhamentos verticais e horizontais dos edifícios vizinhos e a sua relação com a solução arquitetónica proposta;
d) A implantação de edificações ou ampliação das mesmas deve ser devidamente ilustrada nas peças do projeto, designadamente através de perfis da modelação do terreno, que intersetem essas edificações e que sejam abrangentes a toda a parcela de terreno, incluindo o eixo do arruamento, devidamente cotado;
e) As tipologias de habitação, quando confrontem com espaços públicos, devem considerar soluções arquitetónicas para as zonas de estendal que promovam a respetiva proteção visual;
f) Quando se preveja a utilização de sistemas ou aparelhos de ar condicionado, os projetos devem considerar soluções arquitetónicas que promovam a proteção visual dos aparelhos e dispositivos exteriores ou a sua integração estética e sempre que possível na fachada posterior dos edifícios, na sua cobertura, desde que ocultos por platibandas, nos terraços, desde que ocultos pelas respetivas guardas, ou em locais não visíveis da via pública;
g) As áreas em sótão não podem, em nenhuma circunstância, constituir unidades funcionais independentes, devendo os espaços para arrumos, não contabilizados como área bruta de construção, resultar exclusivamente da disposição construtiva das coberturas;
h) A quantificação de áreas deve identificar a área bruta de construção, discriminando as áreas de arrumos em sótão e em cave e estacionamento em cave, área de varandas, área de terraços, área de telheiros e galerias exteriores, área de corpos salientes balançados sobre o domínio público, área livre de parqueamento à superfície, área de construção para parqueamento à superfície e área de escadas exteriores de acesso e, quando esteja prevista a sujeição do edifício ao regime da propriedade horizontal, devem ser também discriminadas as áreas das frações a constituir e das partes comuns e o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;
i) O ficheiro onde se inclua as plantas dos pisos deve conter em layer próprio as áreas que se referem na alínea anterior, representadas em cor distinta e através de linhas poligonais fechadas;
j) Os edifícios que confinem com espaço público devem prever um sistema de recolha e condução de águas pluviais ao nível das respetivas coberturas, exceto quando os edifícios se localizem na zona especial do núcleo histórico, de acordo com os limites definidos no PDM;
k) Os projetos de edifícios que prevejam ou obriguem à realização de obras de urbanização deverão ser acompanhados do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização, instruído de acordo com a Portaria em vigor;
l) Os projetos de edifícios dos quais resultem logradouros onde, independentemente do seu domínio, privado ou público, se preveja uma utilização coletiva ou pública, devem incluir o projeto de especialidade de arranjos exteriores;
m) Os projetos de edifícios de habitação dos quais resultem a constituição de logradouros de domínio e utilização privada sem alteração da topografia podem ser dispensados da apresentação do projeto de especialidade de arranjos exteriores, devendo, no entanto, ser identificadas no projeto de arquitetura as áreas permeáveis e impermeáveis, os materiais de revestimento utilizados e as construções e equipamentos fixos a realizar ou instalar;
n) Em exceção ao disposto na alínea anterior, o projeto de arranjos exteriores é sempre exigível quando o tratamento das áreas exteriores à edificação origine impactos paisagísticos relevantes;
o) Os projetos de edifícios a submeter ao regime da propriedade horizontal e que prevejam a realização de estacionamento no interior do lote ou parcela, devem, sempre que possível, considerar, no mínimo, um lugar de parqueamento por fogo ou por unidade de utilização, em área comum ou, alternativamente, em área individual adicta à fração;
p) Em edifícios de habitação plurifamiliar, sempre que seja considerado estacionamento em cave, deverá ser apresentado o respetivo esquema de circulação automóvel interno, com representação dos elementos estruturais;
q) Em todos os edifícios destinados a habitação será obrigatório prever uma área destinada à secagem natural das roupas para que estas não sejam visíveis a partir da via pública, não sendo permitida a colocação de estendais no exterior do edifício, salvo se localizados dentro da varanda ou terraço resguardado da visibilidade exterior;
r) A instalação de equipamentos e respetivas condutas de evacuação de fumos e similares no exterior das edificações, só é permitida na fachada tardoz, não confinante com a via pública, exceto nos casos em que tal se demonstre impossível e seja assegurada a sua adequada integração estética;
s) As varandas só podem ser encerradas ou fechadas, quando forem verificadas, no procedimento de controlo prévio aplicável, as seguintes condições cumulativas:
i) Garantir de forma comprovada a sua integração arquitetónica no edifício, a demonstrar mediante apresentação de uma solução global para a fachada onde se pretende realizar a instalação, com indicação de materiais e plano cromático a aplicar, em concordância com os materiais existentes;
ii) Acautelar que as cargas e sobrecargas nelas introduzidas, são compatíveis com as normas de dimensionamento que lhe estiveram associadas à época construtiva, devendo ser apresentado termo de responsabilidade emitido por técnico legalmente habilitado e em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da varanda a encerrar, acompanhado de comprovativo de contratação de seguro de responsabilidade civil e declaração emitida por associação pública profissional, válidos;
iii) Garantir, de forma comprovada, a sua adequação a um bom desempenho térmico do edifício, garantindo que a obra não conduz à necessidade subsequente de utilização de equipamentos de climatização;
iv) Garantir, de forma comprovada, a boa ventilação da fração;
v) Obter a concordância da maioria representativa dos proprietários de frações correspondentes a dois terços do valor total do prédio, comprovada mediante apresentação da ata da assembleia de condóminos, da qual conste deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a alteração proposta nos termos legais, ou, na eventualidade de não existir condomínio constituído, a autorização escrita dos referidos proprietários;
vi) Garantir o cumprimento dos índices de edificabilidade estabelecidos em PMOT ou em alvará de loteamento, se aplicável, para o prédio em questão;
vii) Acautelar o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 71.º do RGEU.
t) Nos espaços cujo uso dominante seja o residencial ou turístico, a edificação ou edificações autónomas destinadas a estacionamento de veículos ligeiros em estrutura edificada à superfície, associada a edifício(s) ou isolada, não deverá, em todo o seu perímetro, ter uma altura máxima de fachada superior a 3 m, não sendo admissível o aproveitamento de coberturas planas como terraços utilizáveis, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e dos quais não resulte qualquer impacto negativo para a envolvente.
u) Nas operações urbanísticas que incluam a remoção de revestimentos com materiais nocivos, deve ser comprovado o cumprimento da legislação específica aplicável e em vigor, designadamente das normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados;
v) A memória descritiva deve integrar o Quadro sinóptico como anexo e em páginas autónomas, conforme modelo I do anexo III do presente regulamento.
Artigo 13.º -A
(revogado)
Artigo 14.º
Projetos de operações de loteamento
Os elementos instrutórios relativos a operações de loteamento devem considerar, para além do disposto no artigo 12.º e no âmbito dos elementos instrutórios definidos em Portaria o seguinte:
a) (Revogada)
b) A planta onde se registe a modelação do terreno proposta deve identificar todos os movimentos de terra previstos, evidenciando a realização de aterros e desaterros, de taludes e muros de suporte e de contenção de terras, bem como a ligação à topografia envolvente;
c) Deve ser evidenciada, de forma clara, a solução adotada para o funcionamento das redes de energia elétrica, de gás, de telecomunicações, de abastecimento de água e de saneamento (drenagem doméstica e pluvial) e sua ligação às redes gerais (caso existam), facultando no caso das duas últimas infraestruturas, os dados técnicos (quantificação e qualificação de consumos, pressões mínimas de funcionamento, caudais gerados, cotas propostas de entrega, entre outros) necessários à avaliação da viabilidade infraestrutural da pretensão;
d) A interligação das redes de infraestruturas locais a criar com os sistemas existentes, sejam obras novas, de extensão, de consolidação ou reformulação de infraestruturas existentes, internas, ou não, à área loteanda, assim como a rejeição de efluentes no meio recetor, independentemente da competência de licenciamento específico ser da responsabilidade de outras entidades, deve ser documentada e justificada, nos termos da alínea anterior;
e) Deve ser incluído orçamento estimativo das obras de urbanização, por especialidade;
f) Todo o mobiliário e equipamento urbano, existente e previsto, deve ser identificado ou caracterizado, assinalando, quando for o caso, os modelos tipo correspondentes usados no mercado;
g) A sinalização reguladora de trânsito, horizontal e vertical, de localização de placas e marcos toponímicos e de outros equipamentos e infraestruturas, designadamente postos de transformação, depósitos de gás, depósitos de combustível em geral, gares para contentores de recolha de lixo, armários para infraestruturas elétricas e armários para infraestruturas de telecomunicações deve ser objeto de proposta;
h) O tratamento ao nível dos arranjos exteriores das áreas cedidas para o domínio municipal para instalação de equipamentos de utilização coletiva deve ser previsto e concebido no sentido de minimizar os respetivos custos de gestão e manutenção;
i) A memória descritiva deve integrar o Quadro sinóptico (síntese) da operação de loteamento com os parâmetros propostos - como anexo e em páginas autónomas, conforme modelo II do anexo III do presente regulamento.
Artigo 15.º
Projetos de muros de vedação e de suporte
No âmbito dos elementos instrutórios definidos em Portaria, os projetos de muros de vedação e ou de suporte devem considerar o seguinte:
a) Perfis longitudinais e transversais suficientes e adequados à caracterização do muro no que respeita aos afastamentos a arruamentos, quanto à sua altura, resolução construtiva e acompanhamento da topografia;
b) Identificação de todas as construções existentes, dentro e fora da parcela a vedar, cuja distância ao muro seja igual ou inferior à respetiva altura.
Artigo 16.º
Entrega do projeto de execução
1 - No caso das operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, o interessado apresenta na Câmara Municipal, no prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos, o projeto de execução de arquitetura e das várias especialidades, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE.
2 - Por projeto de execução deve entender-se o que como tal é designado no artigo 7.º da Portaria de 11 de fevereiro de 1972, alterada pelas Portarias de 22 de novembro de 1974 e de 27 de janeiro de 1986, relativa a instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projetos de obras públicas.
3 - A requerimento do promotor, o conteúdo do projeto de execução pode ser simplificado, em casos devidamente fundamentados, com o acordo dos serviços camarários.
4 - A entrega do projeto de execução, quando exigível, é condição de emissão do alvará de autorização de utilização.
Artigo 17.º
Telas finais
1 - Para efeitos de receção provisória das obras de urbanização é obrigatória a entrega das telas finais do projeto das mesmas, aquando da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 87.º do RJUE.
2 - (Revogado)
3 - As telas finais deverão ser entregues, nos termos previstos no artigo 6.º, 12.º e Anexo I do presente Regulamento.
CAPÍTULO III
Normas de edificação e urbanização
Artigo 18.º
Execução de operações urbanísticas
1 - Na execução de operações urbanísticas de edificação deve ser previamente comunicado à Câmara Municipal, para efeitos de fiscalização, o início de cada uma das seguintes fases de obra:
a) Abertura das fundações;
b) Enchimento dos elementos estruturais;
c) Coberturas e alvenarias;
d) Inspeção das redes internas;
e) Acabamentos.
2 - Na execução de obras de urbanização deve ser previamente comunicado à Câmara Municipal, para efeitos de fiscalização, o início de cada uma das seguintes fases da obra:
a) Arruamentos, incluindo a respetiva marcação, base, sub-base, camada de desgaste e lancilagem;
b) Instalação de rede de abastecimento de água;
c) Instalação de rede de drenagem de águas residuais domésticas;
d) Instalação de rede de drenagem de águas residuais pluviais;
e) Instalação de rede de rega;
f) Espaços exteriores (arranjo paisagístico e equipamentos).
3 - Se no dia e hora indicados não comparecer no local nenhum funcionário da fiscalização, as obras podem ter início, mas, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, o não cumprimento da obrigação de comunicação prevista nos números anteriores é punível com coima graduada de entre um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados ao dobro no caso de pessoa coletiva e reduzidos a metade em caso de negligência.
Artigo 19.º
Estaleiro de obra
1 - A execução das operações urbanísticas deve, para além de respeitar o projeto submetido a licenciamento ou comunicação, observarem geral as boas normas de construção, adotar o plano de segurança e saúde necessários nos termos legais para garantir a segurança dos trabalhadores e do público e assegurar as condições normais de trânsito e circulação pedonal na via pública e a proteção de bens do domínio público ou particular.
2 - Quando se torne necessária a ocupação do domínio público para montagem do estaleiro de obra, a respetiva autorização de ocupação deve ser requerida nos termos referidos no artigo 10.º, indicando-se no requerimento o número de dias que durará a ocupação, que, em todo o caso, nunca poderá ultrapassar o prazo de realização das obras.
3 - O estaleiro da obra deve conformar-se com as condições da autorização de ocupação do domínio público, com o plano de segurança e saúde apresentado e com as restantes condições fixadas no presente Regulamento e nela deve ser afixado, em local bem visível, planta de zonamento do estaleiro, em formato igual ou maior a 594 mm x 841 mm (A1), que localize e caracterize, designadamente, equipamentos do estaleiro, zona de escavações, sistema de armazenagem e apoio à produção, rede elétrica, ponto de abastecimento de água, sinalização e acessos ao local.
4 - Nas obras de construção, alteração ou conservação de fachadas confinantes com a via pública é obrigatória a sua completa vedação com tapumes com altura mínima de 2 m e o seu resguardo por forma a evitar a queda de poeiras e outros materiais na mesma via, sendo a natureza e forma dos resguardos a adotar e tapumes incluída na proposta a apreciar pela Câmara Municipal, tendo em atenção a altura da fachada, a largura da via e as condições de trânsito e de circulação dos peões no local.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, constitui contraordenação a violação ao disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo, punível com coima graduada de entre um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, sendo estes limites elevados ao dobro no caso de pessoa coletiva e reduzidos a metade em caso de negligência.
Artigo 20.º
Início das obras de edificação
1 - Nas obras de edificação novas, reconstrução, ampliações e alterações de edificações, dentro e fora de operações de loteamento, será obrigatória a apresentação de pedido de alinhamento e cota de soleira, até ao momento ou em simultâneo com a comunicação do início de obra, prevista no artigo 80.º-A do RJUE.
2 - No caso de obras de edificação inseridas em operações de loteamento, deverá ser apresentado registo fotográfico da situação existente na envolvente do lote que deve estar fisicamente delimitado para efeitos de alinhamento.
3 - Para a fixação de alinhamento de construções inseridas em operações de loteamento deverá estar fisicamente delimitado o lote, sob pena de impossibilidade da sua fixação.
4 - Excetuam -se do n.º 1 do presente artigo, as obras de ampliação, alteração ou legalização de construção existente que não impliquem alteração de implantação e/ou plano de fachada frontal.
Artigo 20.º-A
Prazos de Comunicação Prévia
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 71 do RJUE, a comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas caduca se, sendo devido, não ocorra o pagamento das taxas no prazo de 120 dias contínuos, determinando a imediata cessação da operação urbanística.
Artigo 21.º
Elementos a disponibilizar no local da obra
No local da obra, para além de patenteado o respetivo aviso, deve estar disponível o livro de obra e, ainda, o projeto aprovado, ou objeto de comunicação prévia na Câmara Municipal, o alvará de licença os comprovativos da apresentação de comunicação prévia e do pagamento das respetivas taxas, bem como, nos casos previstos nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, o projeto de execução de arquitetura e de engenharia das especialidades apresentado na Câmara Municipal, devendo estes ser facultados aos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras sempre que sejam solicitados.
Artigo 22.º
Execução de obras de edificação
Para além da realização de todos os trabalhos que decorram dos projetos submetidos a licenciamento ou comunicação prévia, nas condições fixadas, incluindo por contrato de urbanização ou protocolo celebrado com a Câmara Municipal, a execução de obras de edificação deve ainda ter em atenção que se considera como parte integrante das mesmas obras:
a) O prolongamento ou reparação de passeios na frente da parcela edificada, sempre que os mesmos existam, do lado da rua onde se implanta a construção, devendo ser mantidas as respetivas características e material e traçado a utilizar, bem como a reparação de quaisquer danos causados nas infraestruturas existentes na envolvente da edificação;
b) A colocação de números de polícia;
c) A colocação de placa toponímica nos casos previstos no Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela.
Artigo 23.º
Execução de obras de urbanização
1 - Para além da realização de todos os trabalhos que decorram dos projetos submetidos a licenciamento ou comunicação, nas condições fixadas, incluindo por contrato de urbanização ou protocolo celebrado com a Câmara Municipal, a execução de obras de urbanização deve ainda ter em atenção que se consideram como parte integrante das mesmas obras:
a) Todos os trabalhos necessários à correta e adequada interligação das diferentes redes de infraestruturas com os respetivos sistemas envolventes;
b) O tratamento e arranjo das áreas cedidas para instalação de equipamentos de utilização coletiva, de acordo com o projeto de loteamento aprovado;
c) A instalação de todo o equipamento e mobiliário urbano previsto no projeto de loteamento aprovado;
d) O fornecimento e colocação de suportes e placas toponímicas, nos termos definidos no Regulamento de Toponímia do Concelho de Palmela;
e) (Revogado.)
f) A marcação dos lotes com marcos de pedra ou outros.
2 - O montante da caução das obras de urbanização será o indicado no orçamento apresentado para instrução do pedido de loteamento ou na instrução da comunicação prévia de obras de urbanização, em qualquer dos casos acrescido de 5 %.
3 - Nos termos do artigo 55.º do RJUE, ou quando seja acordada com o interessado a assunção dos encargos inerentes à infraestruturação de operação urbanística, a realização das obras de urbanização deve ser objeto de contrato de urbanização.
4 - O contrato de urbanização deve conter as seguintes menções:
a) Identificação das partes;
b) Designação e descrição da operação urbanística;
c) Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;
d) Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;
e) Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;
f) Fixação das obrigações das partes;
g) Necessidade de prestação de caução e condições da eventual redução do seu montante;
h) Consequências, para as partes, do incumprimento do contrato;
i) Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de urbanização;
j) Regulamentação da cedência de posição das partes no contrato;
k) Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação;
l) Forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao município.
Artigo 24.º
Prazos de execução de obra
1 - Para efeitos do disposto nos artigos 53.º e 58.º do RJUE, fixam-se os seguintes prazos máximos de execução da obra:
a) 30 meses, no caso de obras de reconstrução com preservação das fachadas;
b) 30 meses, no caso de obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro;
c) 30 meses, no caso de obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à moda das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
d) 36 meses, no caso de obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento;
e) 60 meses, no caso de obras de urbanização em área abrangida por operação de loteamento de significativa relevância urbanística;
f) 6 meses, no caso de edificação de piscinas associadas a edificação principal;
g) 6 meses, no caso de trabalhos de remodelação de terrenos com menos de 1 ha;
h) 18 meses, no caso de trabalhos de remodelação de terrenos com mais de 1 ha;
i) Para efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º, quando não seja possível concluir as obras no prazo previsto e a obra se encontre em fase de acabamentos, o prazo pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado do interessado, por período não superior ao prazo inicial de execução.
2 - Os prazos de execução de obras atrás referidos não se aplicam quando pela Câmara Municipal tenham sido estabelecidos prazos superiores, no âmbito da apreciação da operação urbanística a que se referem.
Artigo 24.º-A
Critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental
Para a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referenciados na parte 2, A e B, do anexo ao Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, ou de armazenagem e a instalação dos estabelecimentos industriais referenciados na parte 2 A do referido anexo I, em prédio urbano destinado a habitação, devem obedecer aos seguintes critérios:
a) Potência elétrica contratada não superior a 41,4 KVA e potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 6) kJ/h para prédio urbano destinado a habitação e potência elétrica contratada não superior a 99 kVA e potência térmica não superior a 8 x 10(elevado a 6) kJ/h para edifícios com autorização de utilização para comércio, serviços ou de armazenagem;
b) Número de trabalhadores afetos à produção igual ou inferior a 5 para habitação e número de trabalhadores afetos à produção igual ou inferior a 20 para comércio, serviço ou de armazenagem;
c) O exercício da atividade industrial em edifício constituído em propriedade horizontal carece de autorização da totalidade dos condóminos;
d) Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
e) O acondicionamento da fração indiferenciada de resíduos deve ser efetuado em contentor próprio, propriedade do estabelecimento industrial, podendo optar-se por um contentor de 120 l ou de 800 l de capacidade, de modelo análogo ao utilizado no Município de Palmela;
f) Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas, podendo estar sujeito a licença de descarga no coletor público de águas residuais e a análises periódicas ao efluente após o início de atividade, em cumprimento do regulamento municipal aplicável sobre a matéria;
g) O ruído resultante da laboração não deve causar incómodo a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
h) O estabelecimento deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro;
i) Não perturbar as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de cargas e descargas;
j) O horário de laboração deve estar compreendido entre das 8 às 19 horas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e complementares
Artigo 25.º
Taxas, cedências e compensações
1 - A emissão dos alvarás de licença e de autorização de utilização e a apresentação de comunicação prévia de operações urbanísticas estão sujeitas às taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
2 - A emissão de atos de autorização relativos a operações urbanísticas que deem origem à necessidade de realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas, nomeadamente alvarás de licença e admissão de comunicações prévias de loteamento e de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, estão sujeitas às taxas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
3 - A base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor, a fundamentação económico-financeira e o modo de pagamento das taxas inerentes às operações urbanísticas a realizar no território do Município de Palmela, designadamente as previstas nos números anteriores, bem como as respetivas isenções e sua fundamentação, são previstos em regulamento especial.
4 - Pelas alterações a licenças de loteamento são devidas as cedências resultantes da diferença entre o valor resultante do quadro normativo que enquadrou a operação inicial e o determinado pelas normas aplicáveis à data do pedido de alteração, considerando -se, no caso de operações de loteamento a que sejam aplicáveis regimes anteriores ao Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, os parâmetros de dimensionamento estabelecidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de dezembro.
Artigo 26.º
Relação da legislação aplicável
1 - A entrada em vigor do presente Regulamento não afasta a aplicação dos regulamentos municipais em vigor nas matérias que sejam complementares e necessárias à sua execução, cuja relação está disponível no sítio da Internet www.cm-palmela.pt, nem da demais legislação específica aplicável em razão da atividade.
2 - A relação dos instrumentos de gestão territorial eficazes no território do Município de Palmela está disponível no sítio da internet www.cm-palmela.pt, sendo aqueles, à data da publicação do presente Regulamento, nomeadamente, os seguintes:
a) Plano Diretor Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/97, de 9 de julho, com as alterações publicitadas no SNIT - Sistema Nacional de Informação Territorial (dgterritorio.gov.pt);
b) (Revogada.)
c) (Revogada)
d) (Revogada)
e) Plano Geral de Urbanização de Palmela, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de dezembro de 1989 (revogado pelo PDM em tudo o que com ele não se conforma); parcialmente revogado -publicação pelo Aviso do DR. 2.ª série n.º 13642/2022 de 08/07 - com exceção dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 16.º e 17.º cujo conteúdo se ilustra na Planta Síntese e Planta n.º 5 dos elementos complementares do Plano;
f) Plano de Pormenor do Bairro do Pinheiro Grande, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2006, de 8 de junho;
g) (Revogada)
h) Plano de Pormenor do Museu da Música, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 263, de 12 de dezembro de 2012;
i) Plano de Pormenor de Reconversão Urbanística da Quinta do Canastra - Terrim, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2013;
j) Plano de Pormenor dos Bacelos, publicado no DR 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto 2017.
3 - As referências a diplomas legais ou regulamentares contidas no presente Regulamento consideram-se automaticamente reportadas aos normativos que os venham a alterar ou substituir, atentos os seus regimes transitórios.
Artigo 26.º-A
Tratamento de dados pessoais
Sempre que ao abrigo do presente regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, são respeitadas as seguintes normas:
1 - Os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste regulamento e prestando todas as informações devidas aos titulares) da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários) da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores princípios).
2 - No momento da recolha dos dados junto dos/as titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto destes na primeira notificação ou ato processual realizado com os/as titulares após a recolha dos dados, são prestadas as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos seus dados pessoais e sobre os seus direitos:
a) O responsável pelo tratamento é o Município de Palmela que poderá contactar através do telefone 212 336 600 ou do email: atendimento@cm-palmela.pt.
b) O Município designou Encarregado de Proteção de Dados que poderá contactar através do endereço eletrónico: protecaodados@cm-palmela.pt.
c) A finalidade do tratamento é o cumprimento deste regulamento municipal.
d) É um tratamento necessário para cumprimento de obrigações legais e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município.
e) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos os prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento de legislação.
f) Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previstos na legislação, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação dos dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo (Comissão Nacional de Proteção de Dados), apagamento dos dados, portabilidade dos dados e oposição ao tratamento.
g) Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https://www.cm-palmela.pt/.
3 - As informações indicadas no ponto 3 são prestadas por escrito e de modo comprovado, inseridas nos autos ou notificações a entregar e enviar aos titulares dos dados.
Artigo 27.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela, publicado pelo aviso n.º 7539/2003 (2.ª série), de 29 de setembro, e respetivas alterações, considerando-se ainda revogados todos os regulamentos, posturas e editais aprovados pelo Município de Palmela em data anterior, bem como despachos internos de orientação, que com ele estejam em contradição.
Artigo 28.º
Regime transitório
1 - O presente Regulamento é aplicável aos procedimentos de obras de urbanização, de obras de edificação, de operações de loteamento, de utilização de edifícios e de trabalhos de remodelação de terrenos que deram entrada na Câmara Municipal após a sua entrada em vigor.
2 - (Revogado.)
3 - São validados os requerimentos submetidos entre 18 de outubro de 2022 e a entrada em vigor do presente Regulamento, e que cumpram os requisitos aqui inscritos.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Normas de Instrução em formato digital
1 - Os elementos que devem instruir os pedidos para a realização de operações urbanísticas e outros pedidos conexos são fixados, na generalidade pela Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril e no presente Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP).
2 - Todas as pretensões a entregar ao Município bem como os respetivos elementos instrutórios (documentos, peças escritas e peças desenhadas) devem ser preparados de acordo com as especificações técnicas aqui estabelecidas e submetidos através dos Serviços Online.
3 - Os requerimentos e elementos de um procedimento deverão ser entregues em formato digital e autenticados através de assinatura digital qualificada, sempre que tal seja obrigatório: Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital.
4 - Em caso de apresentação de cópias digitais que não contenham assinatura digital qualificada, a veracidade da subscrição do suporte digital é garantida pelo suporte de papel e pela declaração de conformidade digital entregue pelo requerente, podendo ser solicitada a exibição do original.
5 - A cada elemento instrutório deverá corresponder apenas um ficheiro, passível de um único carregamento.
6 - Poderão, eventualmente, ser solicitados exemplares em papel por motivos de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático ou plataforma, ou em razão de procedimentos específicos decorrentes da pretensão concreta.
7 - A preparação e organização dos ficheiros é da total responsabilidade de quem cria e possui os originais digitais, sejam textos ou desenhos.
8 - O Município não pode efetuar qualquer alteração ou correção aos ficheiros, como garantia da autenticidade dos mesmos.
9 - Os ficheiros deverão ter um nome que deverá permitir identificar, inequivocamente, a que elemento corresponde, contendo, obrigatoriamente, no início a SIGLA atribuída a cada elemento instrutório de acordo com a lista constante no Anexo IV.
10 - A substituição de elementos deverá consistir na entrega de um novo ficheiro, referente ao elemento a substituir e com a totalidade das folhas, mantendo as propriedades do ficheiro original, nomeadamente escala e posicionamento na folha para efeito de comparação de versões.
11 - Os documentos entregues em formato digital serão fornecidos no mesmo formato, certificados digitalmente. No caso das peças desenhadas será ainda colocado um carimbo representativo da decisão. Na eventual indisponibilidade de sistema que permita a certificação digital, é possível fornecer os documentos em suporte de papel a pedido do requerente, ficando a impressão a cargo do Município, sendo aplicável o pagamento de taxa. Nos documentos a fornecer será colocado o selo branco do Município para certificar a sua autenticidade.
12 - Sem prejuízo de formatos específicos previstos em legislação especial, a instrução dos requerimentos ou comunicações deve ser realizada em conformidade com as presentes normas técnicas, sob pena de despacho de aperfeiçoamento e/ ou rejeição liminar.
Documentos, peças escritas, imagens, plantas de localização, fotografias e levantamentos fotográficos
13 - Os elementos instrutórios constituídos por documentos e peças escritas devem corresponder a um único ficheiro, em formato PDF/A, em tamanho A4 (excetuando-se as plantas de localização elaboradas pelo requerente, nos casos em que seja necessário um formato superior).
14 - As fotografias, imagens e levantamentos fotográficos também devem ser entregues num único ficheiro em formato PDF/A.
15 - O documento "Planta de Localização e Extrato do instrumento urbanístico em vigor" deverá ser submetido em documento único que contemple a carta militar, a planta de localização, os extratos de PMOT, ARU, PIDFCI, devendo o mesmo ser emitido gratuitamente no sítio da Internet do Município em https://www.cm-palmela.pt/balcao-unico/servicos-online/plantas-de-localizacao.
16 - Os modelos aprovados pelo Município, nomeadamente Requerimentos e o Quadro Sinóptico, que é parte integrante da memória descritiva, e a Ficha Estatística do INE (disponibilizada por esta entidade em formato.xls) deverão ser preenchidos, gravados e submetidos em PDF/A.
17 - Até à disponibilização de Livro de Obra digital, deverá o mesmo ser entregue em papel no/s serviço/s de atendimento presencial, referenciando o número de processo, sem prejuízo da submissão digital (PDF/A) do termo de abertura, folhas relevantes e termo de encerramento, devidamente preenchido e autenticado com assinatura digital qualificada.
Especificações das peças desenhadas (DWFx)
18 - As peças desenhadas respeitantes ao projeto de arquitetura (plantas, cortes, alçados, pormenores, etc.) devem ser apresentadas num único ficheiro em formato DWFx.
19 - As peças desenhadas respeitantes a cada um dos projetos de especialidades devem ser apresentadas num único ficheiro em formato DWFx.
20 - Cada folha do ficheiro DWFx, que corresponde a uma peça desenhada, deve incluir legenda contendo todos os elementos necessários à identificação e leitura da peça, designadamente, o nome do requerente/titular, a localização, o número do desenho, a escala, a designação ou título do desenho, o nome do(s) autor(es) e a data de execução (formato dd-mm-aaaa).
21 - A primeira folha dos ficheiros DWFx deverá ser uma folha de "índice", identificando todas as páginas que compõem o ficheiro.
22 - A última folha dos ficheiros DWFx deverá conter uma lista de todos os nomes das layers/camadas com as respetivas descrições.
23 - Todas as folhas contidas num ficheiro DWFx devem ser criadas com o formato/escala igual ao da impressão, não dispensando a indicação da escala utilizada e a cotagem no desenho.
24 - Os desenhos devem estar à escala de 1:1. A unidade utilizada deve ser o metro, com precisão de duas casas decimais. A impressão deve ser configurada para que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição (DPI) suficiente para garantir esta precisão.
25 - Todas as folhas do ficheiro DWFx deverão permitir a identificação e controlo da visibilidade das layers/camadas.
Especificações das peças desenhadas georreferenciadas (DWG ou DXF e DWFx)
26 - As peças desenhadas georreferenciadas devem ser apresentadas de acordo com o definido no RUEMP, em ficheiros com os formatos DWG ou DXF e DWFx, com igual conteúdo, devendo ser utilizado o sistema de coordenadas PT -TM06/ETRS89, e a sua altimetria referenciada ao marégrafo de Cascais.
27 - A legenda deve conter todos os elementos necessários à identificação e leitura da peça, designadamente o nome do requerente/titular, a localização, o número do desenho, a escala, a designação ou título do desenho, o nome do(s) autor(es) e a data de execução (em formato dd-mm-aaaa).
28 - O levantamento topográfico deverá incluir a delimitação e identificação de cada artigo matricial e/ou de cada prédio, caso a operação urbanística incida sobre mais do que um prédio.
29 - A estrutura de layers/camadas do desenho deve estar de acordo com a legenda fornecida no mesmo e cada layer/camada apenas deve conter os elementos gráficos respeitantes a si.
30 - A primeira folha dos ficheiros DWFx deverá ser uma folha de "índice", identificando todas as páginas que compõem o ficheiro.
31 - A última folha dos ficheiros DWFx deverá conter uma lista de todos os nomes das layers/camadas com as respetivas descrições.
32 - As linhas de água devem ser representadas em layer/camada própria e cor distinta. Não deverão ser usadas splines.
33 - Não deverão ser usadas splines.
34 - Os temas caracterizados com a geometria de polígono têm que ter linhas fechadas - polylines.
35 - Caso os blocos de desenho representem entidades como pontos (por ex.: árvores em loteamentos), têm que ter o ponto de inserção no local exato onde se irá localizar o elemento.
36 - As anotações devem estar em layer própria e ter o ponto de inserção no interior dos polígonos ou sobre as linhas ou pontos a que dizem respeito.
37 - A estrutura de layers da planta síntese terá que ser a seguinte:
| Legendas - Layers | Entidades | Descrição |
|---|---|---|
| Limites *: | ||
| Limite Loteamento... | Polyline | |
| Limite Lote... | Polyline | |
| Limite Implantação... | Polyline | |
| Limite Cedência Domínio Público... | Polyline | Inclui toda a área dos espaços públicos exceto as cedências para verdes e para equipamentos de utilização coletiva. Será o limite exterior do conjunto de todos os espaços públicos, nomeadamente arruamentos, passeios e estacionamentos. |
| Arruamentos - Limite **... | Polyline | Limite externo que inclui toda a área destinada a faixas de rodagem. |
| Passeios - Limite **... | Polyline | Limite externo que inclui toda a área ocupada por passeios e espaços de permanência de peões. |
| Estacionamentos - Limite **... | Polyline | Limite externo de todas as áreas (bolsas) destinadas a estacionamento. |
| Limite Cedência Domínio Privado... | Polyline | Inclui todas as áreas cedidas para o domínio privado municipal. |
| Limite Cedência Verdes... | Polyline | Inclui todas as áreas de cedência destinadas a Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, nos termos do artigo 43.º do RJUE. |
| Limite Cedência Equipamentos... | Polyline | Inclui todas as áreas de cedências destinadas à implantação de Equipamentos de Utilização Coletiva, nos termos do artigo 43.º do RJUE. |
| Desenho Urbano: | ||
| Arruamentos... | Várias | Para representação de vários aspetos dos arruamentos, tais como: sinalizações no pavimento, passadeiras de peões, materiais dos pavimentos, etc. |
| Passeios... | Várias | Para representação de vários aspetos dos passeios, tais como: lancis, rebaixamento de lancis, materiais dos pavimentos, etc. |
| Estacionamentos... | Várias | Para representação de vários aspetos dos estacionamentos, tais como: separação entre lugares, numeração, material do pavimento, etc. |
| Mobiliário Urbano... | Block | Inclui bancos, papeleiras, contentores, candeeiros, etc. |
| Vegetação... | Block | Arvores e outras espécies arbóreas, existentes e a manter ou a plantar de novo. |
| Outros: | ||
| Texto... | Texto | Indicações de texto indispensáveis à boa leitura da planta síntese, tais como: toponímia, legenda, etc. |
| Quadro Síntese... | Várias | Quadro síntese incluído na planta (poderá corresponder a um ficheiro de extensão xls ou outro inserido na planta síntese como bloco). |
* Todos os elementos das layers do grupo Limites devem ser desenhados como linhas poligonais fechadas.
** O conjunto das três layers, Arruamentos - Limite, Passeios - Limite e Estacionamento - Limite, deverá perfazer a totalidade da área definida na layer Limite Cedência Domínio Público.
ANEXO II
(artigo 11.º-A, n.º 8)
MODELO I
Alvará de legalização de edificações n.º
Processo n.º:
Nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, (e no uso da faculdade conferida pelo n.º 5 do artigo 102.º-A do referido diploma), é emitido o alvará de legalização de edificação n.º ..., em nome de ..., com o NIF ..., que titula a aprovação da legalização da edificação com execução de obras de alteração/ampliação/demolição que incidem sobre o prédio sito em ..., da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Palmela,
sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ..., da respetiva freguesia.
A operação urbanística, sujeita ao procedimento de LEGALIZAÇÃO (OFICIOSA)*, foi aprovada por despacho de ..., respeita o disposto no Plano Diretor Municipal e apresenta as seguintes características:
EDIFÍCIO OBJETO DE LEGALIZAÇÃO E OBRAS DE ALTERAÇÃO/AMPLIAÇÃO/DEMOLIÇÃO
Área total de construção existente: (m2)
Área total de alteração/ampliação/demolição: (m2)
Volume de construção: (m3)
N.º de pisos:
Acima da cota de soleira:
Abaixo da cota de soleira:
Cércea:
N.º de fogos:
USO A QUE SE DESTINA A EDIFICAÇÃO:
CONDICIONAMENTOS DAS OBRAS:
PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS:
Dado e passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Registado na Câmara Municipal de Palmela, em ...
___
* Se aplicável.
MODELO II
Alvará de autorização de utilização n.º
Processo n.º:
Nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, (e no uso da faculdade conferida pelo n.º 5 do artigo 102.º-A do referido diploma), é emitido o alvará de autorização de utilização n.º ..., em nome de ..., com o NIF ..., que titula a autorização de utilização do(as) edifício/fração(ões) autónoma(s) ... do edifício sito em ..., da freguesia de ..., descrito na ...Conservatória do Registo Predial de Palmela sob o n.º
A operação urbanística, sujeita ao procedimento de LEGALIZAÇÃO (OFICIOSA)*, foi aprovada por despacho de ..., *
EDIFÍCIO OBJETO DE LEGALIZAÇÃO E OBRAS DE ALTERAÇÃO/AMPLIAÇÃO/DEMOLIÇÃO
Área total de construção existente: (m2)
Área total de alteração/ampliação/demolição: (m2)
Volume de construção: (m3)
N.º de pisos:
Acima da cota de soleira:
Abaixo da cota de soleira:
Cércea:
N.º de fogos:
USO A QUE SE DESTINA A EDIFICAÇÃO:
Dado e passado para que sirva de título ao requerente e para todos os efeitos prescritos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
Registado na Câmara Municipal de Palmela, em ...
ANEXO III
MODELO I
Quadro Sinóptico - Obras de Edificação
![]() |
MODELO II
Quadro Sinóptico - Operação de Loteamento
![]() |
ANEXO IV
Lista das SIGLAS a atribuir a cada elemento instrutório
| Abreviatura | |
|---|---|
| 01 - Requerimento | |
| Requerimento... | REQ.01 |
| Ficha Técnica de Habitação... | REQ.02 |
| 02 - Legitimidade | |
| Certidão de teor da Conservatória Predial atualizada (ou código da Certidão permanente de Registo Predial). | LEG.01 |
| Certidão Negativa da Conservatória do Registo Predial... | LEG.02 |
| Caderneta predial urbana... | LEG.03 |
| Caderneta predial rústica... | LEG.04 |
| Certidão de teor da Conservatória Comercial (ou código da Certidão permanente de Registo Comercial)... | LEG.05 |
| Documento comprovativo da qualidade de titular... | LEG.06 |
| Procuração autenticada... | LEG.07 |
| Ata dos condóminos... | LEG.08 |
| Identificação dos proprietários dos lotes constante do Alvará de Loteamento e respetivas moradas... | LEG.09 |
| Contrato promessa de compra e venda... | LEG.10 |
| Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação... | LEG.11 |
| Prova devidamente fundamentada de ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante (alínea b), n.º 5, Art. 6.º da Lei n.º 26/2016, 22/08). | LEG.12 |
| Documento com identificação de outros titulares... | LEG.13 |
| 03 - Topografia | |
| Planta de Localização e Extrato do instrumento urbanístico em vigor (PDM/PU/PP)... | TOP.01 |
| Levantamento topográfico (DXF,DWG)... | TOP.02 |
| Levantamento topográfico (DWFx)... | TOP.03 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Levantamento Topográfico... | TOP.04 |
| Termo de Responsabilidade do autor do Levantamento Topográfico... | TOP.05 |
| Seguro de responsabilidade civil do autor do Levantamento Topográfico... | TOP.06 |
| 04 - Projeto Arquitetura | |
| Termo de Responsabilidade do Coordenador do Projeto... | ARQ.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Coordenador do Projeto... | ARQ.02 |
| Seguro de responsabilidade civil do Coordenador do Projeto... | ARQ.03 |
| Declaração de conformidade dos limites constantes do parecer favorável da Informação Prévia, em vigor do Coordenador do Projeto. | ARQ.04 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Arquitetura... | ARQ.05 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional - Projeto de Arquitetura... | ARQ.06 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Arquitetura... | ARQ.07 |
| Declaração de conformidade dos limites constantes do parecer favorável da Informação Prévia, em vigor do Projeto de Arquitetura. | ARQ.08 |
| Calendarização da execução da obra... | ARQ.09 |
| Estimativa do custo total da obra... | ARQ.10 |
| Ficha do Instituto Nacional de Estatística (Q1, Q2, Q3, Q6)... | ARQ.11 |
| Notificação de Parecer Favorável de Informação Prévia, em vigor... | ARQ.12 |
| Planta de implantação sobre o levantamento topográfico (DXF,DWG)... | ARQ.13 |
| Planta de implantação sobre o levantamento topográfico (DWFx)... | ARQ.14 |
| Memória descritiva da arquitetura, esclarecendo devidamente a pretensão... | ARQ.15 |
| Quadro Sinóptico... | ARQ.16 |
| Projeto de arquitetura (Plantas, Cortes e Alçados)... | ARQ.17 |
| Fotografia... | ARQ.18 |
| Infraestruturas locais e ligação às infraestruturas gerais... | ARQ.19 |
| Planta com indicação da localização e dimensionamento das construções anexas, incluindo alçados... | ARQ.20 |
| Planta com áreas cedência para o domínio público municipal (DXF, DWG)... | ARQ.21 |
| Planta com áreas cedência para o domínio público municipal (DWFx)... | ARQ.22 |
| Relatório Prévio para Bens Culturais Imóveis... | ARQ.23 |
| Planta da situação existente (DXF, DWG)... | ARQ.24 |
| Planta da situação existente (DWFx)... | ARQ.25 |
| Planta síntese de loteamento (DXF, DWG)... | ARQ.26 |
| Planta síntese de loteamento (DWFx)... | ARQ.27 |
| Planta com os elementos técnicos da operação urbanística, nomeadamente da modelação do terreno (DXF,DWG). | ARQ.28 |
| Planta com os elementos técnicos da operação urbanística, nomeadamente da modelação do terreno (DWFx). | ARQ.29 |
| Documento comprovativo da data de construção da edificação... | ARQ.30 |
| Termo de Responsabilidade do Cumprimento dos Requisitos Acústico... | ARQ.31 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Cumprimento dos Requisitos Acústicos... | ARQ.32 |
| Seguro de responsabilidades civil do Cumprimento dos Requisitos Acústicos... | ARQ.33 |
| Descrição pormenorizada dos lotes com indicação dos artigos matriciais de proveniência... | ARQ.34 |
| Extrato da Planta de Loteamento aprovado com delimitação do futuro lote... | ARQ.35 |
| Planta do edifício ou da fração com identificação do respetivo prédio... | ARQ.36 |
| Planta de disposição interna de equipamentos e áreas de apoio (planta layout)... | ARQ.37 |
| Cópia da Licença de Obras emitida pela CMP... | ARQ.38 |
| Declaração de enquadramento de trabalhos isentos de controlo prévio... | ARQ.39 |
| 05 - Projeto Demolição | |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Demolição... | DEM.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Demolição... | DEM.02 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Demolição... | DEM.03 |
| Peças escritas do Projeto de Demolição... | DEM.04 |
| Peças desenhadas do Projeto de Demolição... | DEM.05 |
| Memória descritiva da demolição, esclarecendo devidamente a pretensão... | DEM.06 |
| Descrição da futura utilização do terreno... | DEM.07 |
| Indicação do local de depósito dos entulhos... | DEM.08 |
| Peças desenhadas demonstrativas das técnicas de demolição e das estruturas de contenção indicadas na memória descritiva. | DEM.09 |
| 06 - Pareceres Externos | |
| Parecer(es) de Entidade(s) Externa(s)... | PEX.01 |
| Cópia do Projeto submetido a parecer, devidamente autenticado... | PEX.02 |
| Comprovativo da solicitação da consulta a entidades externas... | PEX.03 |
| Declaração do comunicante da ausência de pronúncia da entidade externa no prazo legal... | PEX.04 |
| Documento comprovativo do cumprimento das medidas cautelares impostas em sede de parecer/es externo/s... | PEX.05 |
| 07 - Plano de Acessibilidades | |
| Fundamentação da não entrega de Plano de Acessibilidades... | PAC.01 |
| Termo de Responsabilidade do Plano de Acessibilidades... | PAC.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Plano de Acessibilidades... | PAC.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Plano de Acessibilidades... | PAC.04 |
| Peças escritas do Plano de Acessibilidades... | PAC.05 |
| Peças desenhadas do Plano de Acessibilidades... | PAC.06 |
| 08 - Projeto de Estabilidade, Escavação e Contenção Periférica | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Estabilidade, Escavação e Contenção Periférica... | EST.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Estabilidade, Escavação e Contenção Periférica... | EST.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Estabilidade, Escavação e Contenção Periférica. | EST.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Estabilidade, Escavação e Contenção Periférica... | EST.04 |
| Peças escritas do Projeto de Estabilidade, Escavação e Contenção Periférica... | EST.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Estabilidade, Escavação e Contenção Periférica... | EST.06 |
| 09 - Projeto de Instalações Elétricas | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Instalações Elétricas... | ELE.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Eletricidade ou Ficha Eletrotécnica... | ELE.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Instalações Elétricas... | ELE.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Instalações Elétricas... | ELE.04 |
| Ficha Eletrotécnica... | ELE.05 |
| Peças escritas do Projeto de Instalações Elétricas... | ELE.06 |
| Peças desenhadas do Projeto de Instalações Elétricas... | ELE.07 |
| Termo de Responsabilidade pela execução do Projeto de Instalações Elétricas... | ELE.08 |
| Certificado conformidade da Rede Elétrica... | ELE.09 |
| Declaração de Inspeção do Projeto de Instalações Elétricas... | ELE.10 |
| Certificado de Exploração do Projeto de Instalações Elétricas... | ELE.11 |
| Projeto Simplificado das Instalações Elétricas... | ELE.12 |
| 10 - Projeto de Redes Prediais de Águas | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Redes Prediais de Águas... | AGU.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Redes Prediais de Águas... | AGU.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Redes Prediais de Águas... | AGU.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Redes Prediais de Águas... | AGU.04 |
| Peças escritas do Projeto de Redes Prediais de Águas... | AGU.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Redes Prediais de Águas... | AGU.06 |
| Título de autorização de utilização de recursos hídricos... | AGU.07 |
| 11 - Projeto de Redes Prediais de Esgotos | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | SAN.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | SAN.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | SAN.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | SAN.04 |
| Peças escritas do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | SAN.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | SAN.06 |
| Título de autorização de rejeição de águas residuais no solo... | SAN.07 |
| 12 - Projeto de Águas Pluviais | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Águas Pluviais... | PLU.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Águas Pluviais... | PLU.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Águas Pluviais... | PLU.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Águas Pluviais... | PLU.04 |
| Peças escritas do Projeto de Águas Pluviais... | PLU.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Águas Pluviais... | PLU.06 |
| 13 - Projeto de Arranjos Exteriores | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Arranjos Exteriores... | EXT.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Arranjos Exteriores... | EXT.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Arranjos Exteriores... | EXT.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Arranjos Exteriores... | EXT.04 |
| Peças escritas do Projeto de Arranjos Exteriores... | EXT.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Arranjos Exteriores... | EXT.06 |
| 14 - Projeto de Telecomunicações - ITED | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Telecomunicações... | TEL.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Telecomunicações... | TEL.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Telecomunicações... | TEL.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Telecomunicações... | TEL.04 |
| Peças escritas do Projeto de Telecomunicações... | TEL.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Telecomunicações... | TEL.06 |
| Termo de Responsabilidade pela execução do Projeto de Telecomunicações... | TEL.07 |
| 15 - Projeto de Estudo de Conforto Térmico | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Estudo de Conforto Térmico... | TER.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Estudo de Conforto Térmico... | TER.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Estudo de Conforto Térmico... | TER.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Estudo de Conforto Térmico... | TER.04 |
| Pré-certificado energético/Certificado energético... | TER.05 |
| Peças escritas do Projeto de Estudo de Conforto Térmico... | TER.06 |
| Peças desenhadas do Projeto de Estudo de Conforto Térmico... | TER.07 |
| Ficha resumo caracterizadora do edifício e da intervenção preconizada... | TER.08 |
| 16 - Projeto de Climatização e Ventilação | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Climatização e Ventilação... | CLI.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Climatização e Ventilação... | CLI.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Climatização e Ventilação... | CLI.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Climatização e Ventilação... | CLI.04 |
| Peças escritas do Projeto de Climatização e Ventilação... | CLI.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Climatização e Ventilação... | CLI.06 |
| 17 - Segurança contra Incêndios em Edifícios - SCIE | |
| Fundamentação da não entrega da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.01 |
| Termo de Responsabilidade da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.03 |
| Seguro de responsabilidade civil da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.04 |
| Peças escritas da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.05 |
| Peças desenhadas da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.06 |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.07 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.08 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.09 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.10 |
| Peças escritas do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.11 |
| Peças desenhadas do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | SEG.12 |
| Projeto aprovado pela ANEPC (Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil)... | SEG.13 |
| Termo de Responsabilidade da Direção Técnica ou de Fiscalização da Obra, pelo cumprimento das condições de SCIE. | SEG.14 |
| 18 - Projeto de Condicionamento Acústico | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Condicionamento Acústico... | ACU.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Condicionamento Acústico... | ACU.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Condicionamento Acústico... | ACU.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Condicionamento Acústico... | ACU.04 |
| Peças escritas do Projeto de Condicionamento Acústico... | ACU.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Condicionamento Acústico... | ACU.06 |
| 19 - Projeto de Redes de Gás | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Redes de Gás... | GAS.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Redes de Gás... | GAS.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Redes de Gás... | GAS.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Redes de Gás... | GAS.04 |
| Peças escritas do Projeto de Redes de Gás... | GAS.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Redes de Gás... | GAS.06 |
| Projeto visado por EIG (Entidades inspetoras de gás)... | GAS.07 |
| Certificado de inspeção de Gás... | GAS.08 |
| 20 - Projeto de Instalações Eletromecânicas | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Instalações Eletromecânicas... | INE.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Instalações Eletromecânicas... | INE.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Instalações Eletromecânicas... | INE.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Instalações Eletromecânicas... | INE.04 |
| Peças escritas do Projeto de Instalações Eletromecânicas... | INE.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Instalações Eletromecânicas... | INE.06 |
| Certificado conformidade de Instalações Eletromecânicas... | INE.07 |
| Declaração do Diretor Técnico ou de Fiscalização da Obra em como a certificação das instalações eletromecânicas foi obtida. | INE.08 |
| 21 - Projeto de Infraestruturas Viárias | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Infraestruturas Viárias... | VIA.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Infraestruturas Viárias... | VIA.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Infraestruturas Viárias... | VIA.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Infraestruturas Viárias... | VIA.04 |
| Peças escritas do Projeto de Infraestruturas Viárias... | VIA.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Infraestruturas Viárias... | VIA.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Infraestruturas Viárias... | VIA.07 |
| 22 - Projeto de Redes de Abastecimento de Águas | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Redes de Abastecimento de Águas... | RAA.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Redes de Abastecimento de Águas... | RAA.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Redes de Abastecimento de Águas... | RAA.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Redes de Abastecimento de Águas... | RAA.04 |
| Peças escritas do Projeto de Redes de Abastecimento de Águas... | RAA.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Redes de Abastecimento de Águas... | RAA.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Redes de Abastecimento de Águas... | RAA.07 |
| 23 - Projeto de Drenagem de Águas Residuais | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Drenagem de Águas Residuais... | DAR.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Redes de Drenagem de Águas Residuais... | DAR.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Drenagem de Águas Residuais... | DAR.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Drenagem de Águas Residuais... | DAR.04 |
| Peças escritas do Projeto de Drenagem de Águas Residuais... | DAR.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Drenagem de Águas Residuais... | DAR.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Drenagem de Águas Residuais... | DAR.07 |
| 24 - Projeto de Drenagem de Águas Pluviais | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Drenagem de Águas Pluviais... | DAP.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Drenagem de Águas Pluviais... | DAP.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Drenagem de Águas Pluviais... | DAP.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Drenagem de Águas Pluviais... | DAP.04 |
| Peças escritas do Projeto de Drenagem de Águas Pluviais... | DAP.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Drenagem de Águas Pluviais... | DAP.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Drenagem de Águas Pluviais... | DAP.07 |
| 25 - Projeto de Rede e Ramais de Distribuição de Gás | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Rede e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Rede e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Rede e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Rede e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.04 |
| Peças escritas do Projeto de Rede e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Rede e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Rede e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.07 |
| Pedido de autorização de execução do Projeto de Rede e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.08 |
| Pedido de Autorização de Exploração das Redes e Ramais de Distribuição de Gás (Art. 7.º DL 125/97, 23/05, alterado pelo DL 389/2007, 30/11). | RRG.09 |
| Termo de Responsabilidade da Entidade Instaladora das Redes e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.10 |
| Identificação da entidade exploradora das Redes e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.11 |
| Declaração da entidade exploradora referente à Responsabilidade pela exploração das Redes e Ramais de Distribuição de Gás. | RRG.12 |
| Auto de receção definitiva emitido pela entidade exploradora das Redes e Ramais de Distribuição de Gás... | RRG.13 |
| Comprovativo da conformidade dos trabalhos executados com o projeto aprovado emitido por Entidade Inspetora. | RRG.14 |
| 26 - Projeto de Infraestruturas Elétricas | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Infraestruturas Elétricas... | IEL.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Infraestruturas Elétricas... | IEL.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Infraestruturas Elétricas... | IEL.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Infraestruturas Elétricas... | IEL.04 |
| Peças escritas do Projeto de Infraestruturas Elétricas... | IEL.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Infraestruturas Elétricas... | IEL.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Infraestruturas Elétricas... | IEL.07 |
| Auto de receção provisória emitido pela EDP... | IEL.08 |
| Auto de receção definitiva emitido pela EDP... | IEL.09 |
| Comprovativo da conformidade dos trabalhos executados com o projeto emitido pela EDP... | IEL.10 |
| 27 - Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações - ITUR | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações... | ITE.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações... | ITE.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações... | ITE.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações... | ITE.04 |
| Peças escritas do Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações... | ITE.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações... | ITE.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações... | ITE.07 |
| Comprovativo do anúncio prévio de realização das obras de construção, realizado no prazo e nos termos previstos no Art. 9.º do DL 123/2009, 21/05, alterado e republicado pelo DL 92/2017, 31/07. | ITE.08 |
| Comprovativo do deferimento do pedido de atribuição de direito de passagem ou do decurso do prazo, previsto nos n.º 4 e 6 do Art. 6.º do DL 123/2009, 21/05, alterado e republicado pelo DL 92/2017, 31/07, se for aplicável ao caso. | ITE.09 |
| Extrato da consulta ao SIIA, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 3 do Art. 7.º do DL 123/2009, 21/05, alterado e republicado pelo DL 92/2017, 31/07. | ITE.10 |
| Auto de receção provisória pela entidade exploradora do Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações... | ITE.11 |
| Auto de receção definitiva emitido pela entidade exploradora do Projeto de Infraestruturas de Telecomunicações. | ITE.12 |
| Comprovativo da conformidade dos trabalhos executados com o projeto aprovado emitido pelo Instalador ITUR. | ITE.13 |
| 28 - Projeto de Espaços Verdes de Utilização Coletiva | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | EVC.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | EVC.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | EVC.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | EVC.04 |
| Peças escritas do Projeto de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | EVC.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | EVC.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | EVC.07 |
| 29 - Projeto de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva... | RSI.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva... | RSI.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva. | RSI.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva... | RSI.04 |
| Peças escritas do Projeto de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva... | RSI.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva... | RSI.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva... | RSI.07 |
| 30 - Projeto de Infraestruturas Aptas ao Alojamento Comunicações Eletrónicas | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Infraestruturas Aptas ao Alojamento Comunicações Eletrónicas | COM.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Infraestruturas Aptas ao Alojamento Comunicações Eletrónicas... | COM.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Infraestruturas Aptas ao Alojamento Comunicações Eletrónicas. | COM.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Infraestruturas Aptas ao Alojamento Comunicações Eletrónicas. | COM.04 |
| Peças escritas do Projeto de Infraestruturas Aptas ao Alojamento Comunicações Eletrónicas... | COM.05 |
| Peças desenhadas do Projeto de Infraestruturas Aptas ao Alojamento Comunicações Eletrónicas... | COM.06 |
| Medições e Orçamento de Obras do Projeto de Infraestruturas Aptas ao Alojamento Comunicações Eletrónicas. | COM.07 |
| 31 - Legalização do Projeto de Estabilidade, Escavação e Contenção Periférica | |
| Fundamentação da não entrega da Declaração de Solidez... | LES.01 |
| Termo de Responsabilidade da Declaração de Solidez... | LES.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Declaração de Solidez... | LES.03 |
| Seguro de responsabilidade civil da Declaração de Solidez... | LES.04 |
| 32 - Legalização de Instalações Elétricas | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Legalização de Instalações Elétricas... | LEL.01 |
| Certificado de Instalações Elétricas emitido por entidade competente... | LEL.02 |
| Recibo do fornecimento de energia elétrica... | LEL.03 |
| Contrato do fornecimento de energia elétrica... | LEL.04 |
| 33 - Legalização do Projeto de Redes Prediais de Águas | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Legalização de Redes Prediais de Águas... | LAG.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Legalização de Redes Prediais de Águas... | LAG.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Legalização de Redes Prediais de Águas... | LAG.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Legalização de Redes Prediais de Águas... | LAG.04 |
| Contrato do fornecimento de água... | LAG.05 |
| 34 - Legalização do Projeto de Redes Prediais de Esgotos | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Legalização de Redes Prediais de Esgotos... | LSA.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Legalização de Redes Prediais de Esgotos... | LSA.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Legalização de Redes Prediais de Esgotos... | LSA.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Legalização de Redes Prediais de Esgotos... | LSA.04 |
| Contrato de fornecimento de redes prediais de esgotos... | LSA.05 |
| 35 - Legalização do Projeto de Águas Pluviais | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Legalização de Águas Pluviais... | LPL.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Legalização de Águas Pluviais... | LPL.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Legalização de Águas Pluviais... | LPL.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Legalização de Águas Pluviais... | LPL.04 |
| Contrato de fornecimento de águas pluviais... | LPL.05 |
| 36 - Legalização do Projeto de Arranjos Exteriores | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Legalização de Arranjos Exteriores... | LEX.01 |
| Planta esquemática dos arranjos exteriores... | LEX.02 |
| 37 - Legalização do Projeto de Telecomunicações - ITED | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto de Legalização de Telecomunicações... | LTE.01 |
| Recibo do fornecimento de telecomunicações... | LTE.02 |
| Contrato de fornecimento de telecomunicações... | LTE.03 |
| Certificado de Telecomunicações emitido por entidade competente... | LTE.04 |
| 38 - Legalização do Projeto de Estudo de Conforto Térmico | |
| Fundamentação da não entrega do Projeto Legalização de Estudo de Conforto Térmico... | LTR.01 |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Legalização de Estudo de Conforto Térmico... | LTR.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Legalização de Estudo de Conforto Térmico. | LTR.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Legalização de Estudo de Conforto Térmico... | LTR.04 |
| Certificado Energético... | LTR.05 |
| 39 - Legalização da Segurança contra Incêndios em Edifícios - SCIE | |
| Fundamentação da não entrega da Legalização da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.01 |
| Termo de Responsabilidade da Legalização da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Legalização da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios. | LSE.03 |
| Seguro de responsabilidade civil da Legalização da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.04 |
| Peças escritas da Legalização da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.05 |
| Peças desenhadas da Legalização da Ficha de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.06 |
| Fundamentação da não entrega da Legalização do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.07 |
| Termo de Responsabilidade da Legalização do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.08 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Legalização do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios. | LSE.09 |
| Seguro de responsabilidade civil da Legalização do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.10 |
| Peças escritas da Legalização do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.11 |
| Peças desenhadas da Legalização do Projeto de Segurança contra Incêndios em Edifícios... | LSE.12 |
| Legalização do Projeto aprovado pela ANEPC (Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil)... | LSE.13 |
| 40 - Legalização do Projeto de Redes de Gás | |
| Fundamentação da não entrega da Legalização do Projeto de Redes de Gás... | LGA.01 |
| Certificado conformidade da Rede de Gás... | LGA.02 |
| Recibo do fornecimento de Gás... | LGA.03 |
| Contrato de fornecimento de Gás... | LGA.04 |
| 41 - Legalização do Projeto de Instalações Eletromecânicas | |
| Fundamentação da não entrega da Legalização do Projeto de Instalações Eletromecânicas... | LIN.01 |
| Declaração da EMA relativa às Instalações Eletromecânicas... | LIN.02 |
| 42 - Projeto de Obras de Urbanização | |
| Termo de Responsabilidade do Projeto de Obras de Urbanização... | URB.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Projeto de Obras de Urbanização... | URB.02 |
| Seguro de responsabilidade civil do Projeto de Obras de Urbanização... | URB.03 |
| Auto de medição das obras de urbanização executadas, por especialidade... | URB.04 |
| 43 - Execução da Obra | |
| Termo de Responsabilidade pela Direção de Fiscalização da Obra... | EXO.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Direção de Fiscalização da Obra... | EXO.02 |
| Seguro de responsabilidade civil da Direção de Fiscalização da Obra... | EXO.03 |
| Termo de Responsabilidade pela Direção Técnica da Obra... | EXO.04 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Direção Técnica da Obra... | EXO.05 |
| Seguro de responsabilidade civil da Direção Técnica da Obra... | EXO.06 |
| Documento comprovativo da contratação do Diretor Técnico da Obra... | EXO.07 |
| Título de registo emitido pelo INCI ou Certificado de classificação de industrial de construção civil/Empreiteiro de obras públicas. | EXO.08 |
| Seguro de acidentes de trabalho... | EXO.09 |
| Seguro de responsabilidade civil... | EXO.10 |
| Termo de Responsabilidade pelo Plano de Segurança e Saúde... | EXO.11 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Plano de Segurança e Saúde... | EXO.12 |
| Seguro de responsabilidade civil do Plano de Segurança e Saúde... | EXO.13 |
| Peças escritas do Plano de Segurança e Saúde... | EXO.14 |
| Peças desenhadas do Plano de Segurança e Saúde... | EXO.15 |
| Livro de obra com termo de abertura... | EXO.16 |
| 44 - Regulamento Geral do Ruído | |
| Fundamentação da não entrega do Regulamento Geral do Ruído... | RGR.01 |
| Termo de Responsabilidade pelo Regulamento Geral do Ruído... | RGR.02 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Regulamento Geral do Ruído... | RGR.03 |
| Seguro de responsabilidade civil do Regulamento Geral do Ruído... | RGR.04 |
| Estudo de conformidade com o Regulamento Geral do Ruído... | RGR.05 |
| 45 - Identificação dos percursos acessíveis, detalhes métricos, técnicos e construtivos | |
| Fundamentação da não entrega da Identificação dos percursos acessíveis, detalhes métricos, técnicos e construtivos. | PER.01 |
| Peças escritas da Identificação dos percursos acessíveis, detalhes métricos, técnicos e construtivos... | PER.02 |
| Peças desenhadas da Identificação dos percursos acessíveis, detalhes métricos, técnicos e construtivos... | PER.03 |
| 46 - Área Urbana de Génese Ilegal - AUGI (artigo 51.º LAUGI) | |
| Declaração da Administração Conjunta da AUGI... | AUG.01 |
| Declaração da Autoridade Tributária... | AUG.02 |
| Declaração de Rendimentos emitida pela Autoridade Tributária... | AUG.03 |
| Declaração do comproprietário atestando a necessidade de construção como meio de subsistência do agregado familiar. | AUG.04 |
| 47 - Conformidade e Idoneidade da Utilização | |
| Termo de Responsabilidade pela Conformidade e Idoneidade da Utilização... | CIU.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Conformidade e Idoneidade da Utilização... | CIU.02 |
| Seguro de responsabilidade civil pela Conformidade e Idoneidade da Utilização... | CIU.03 |
| 48 - Telas Finais | |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais do Projeto de Arquitetura... | TFI.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais do Projeto de Arquitetura... | TFI.02 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais do Projeto de Arquitetura... | TFI.03 |
| Peças escritas das Telas Finais do Projeto de Arquitetura... | TFI.04 |
| Peças desenhadas das Telas Finais do Projeto de Arquitetura... | TFI.05 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais do Plano de Acessibilidades... | TFI.06 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais do Plano de Acessibilidades... | TFI.07 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais do Plano de Acessibilidades... | TFI.08 |
| Peças escritas das Telas Finais do Plano de Acessibilidades... | TFI.09 |
| Peças desenhadas das Telas Finais do Plano de Acessibilidades... | TFI.10 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Águas... | TFI.11 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Águas | TFI.12 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Águas... | TFI.13 |
| Peças escritas das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Águas... | TFI.14 |
| Peças desenhadas das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Águas... | TFI.15 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | TFI.16 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Esgotos | TFI.17 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | TFI.18 |
| Peças escritas das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | TFI.19 |
| Peças desenhadas das Telas Finais do Projeto de Redes Prediais de Esgotos... | TFI.20 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais do Projeto de Telecomunicações... | TFI.21 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais do Projeto de Telecomunicações... | TFI.22 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais do Projeto de Telecomunicações... | TFI.23 |
| Peças escritas das Telas Finais do Projeto de Telecomunicações... | TFI.24 |
| Peças desenhadas das Telas Finais do Projeto de Telecomunicações... | TFI.25 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais do Projeto de Instalações Elétricas... | TFI.26 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais do Projeto de Instalações Elétricas... | TFI.27 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais do Projeto de Instalações Elétricas... | TFI.28 |
| Peças escritas das Telas Finais do Projeto de Instalações Elétricas... | TFI.29 |
| Peças desenhadas das Telas Finais do Projeto de Instalações Elétricas... | TFI.30 |
| Telas Finais do Projeto visado por EIG (Entidades inspetoras de gás)... | TFI.31 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais das Redes e Ramais de Distribuição de Gás... | TFI.32 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais das Redes e Ramais de Distribuição de Gás. | TFI.33 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais das Redes e Ramais de Distribuição de Gás... | TFI.34 |
| Peças desenhadas das Telas Finais das Redes e Ramais de Distribuição de Gás... | TFI.35 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais das Infraestruturas Elétricas... | TFI.36 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais das Infraestruturas Elétricas... | TFI.37 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais das Infraestruturas Elétricas... | TFI.38 |
| Peças desenhadas das Telas Finais das Infraestruturas Elétricas... | TFI.39 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais das Infraestruturas de Telecomunicações... | TFI.40 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais das Infraestruturas de Telecomunicações. | TFI.41 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais das Infraestruturas de Telecomunicações... | TFI.42 |
| Peças desenhadas das Telas Finais das Infraestruturas de Telecomunicações... | TFI.43 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais das Infraestruturas Viárias... | TFI.44 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais das Infraestruturas Viárias... | TFI.45 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais das Infraestruturas Viárias... | TFI.46 |
| Peças desenhadas das Telas Finais das Infraestruturas Viárias... | TFI.47 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais de Redes de Abastecimento de Águas... | TFI.48 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais de Redes de Abastecimento de Águas... | TFI.49 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais de Redes de Abastecimento de Águas... | TFI.50 |
| Peças desenhadas das Telas Finais de Redes de Abastecimento de Águas... | TFI.51 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais de Drenagem de Águas Residuais... | TFI.52 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais de Drenagem de Águas Residuais... | TFI.53 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais de Drenagem de Águas Residuais... | TFI.54 |
| Peças desenhadas das Telas Finais de Drenagem de Águas Residuais... | TFI.55 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais de Drenagem de Águas Pluviais... | TFI.56 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais de Drenagem de Águas Pluviais... | TFI.57 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais de Drenagem de Águas Pluviais... | TFI.58 |
| Peças desenhadas das Telas Finais de Drenagem de Águas Pluviais... | TFI.59 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva... | TFI.60 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva. | TFI.61 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva. | TFI.62 |
| Peças desenhadas das Telas Finais de Resíduos Sólidos Indiferenciados e de Recolha Seletiva... | TFI.63 |
| Termo de Responsabilidade das Telas Finais de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | TFI.64 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional das Telas Finais de Espaços Verdes de Utilização Coletiva. | TFI.65 |
| Seguro de responsabilidade civil das Telas Finais de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | TFI.66 |
| Peças desenhadas das Telas Finais de Espaços Verdes de Utilização Coletiva... | TFI.67 |
| 49 - Conclusão da Obra | |
| Livro de obra com termo de encerramento... | COO.01 |
| Alvará de licença de construção/habitação... | COO.02 |
| Ficha do Instituto Nacional de Estatística (Q4)... | COO.03 |
| Termo de Responsabilidade pela Direção de Fiscalização da Obra (conclusão da obra)... | COO.04 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Direção de Fiscalização da Obra (conclusão da obra) | COO.05 |
| Seguro de responsabilidade civil da Direção de Fiscalização da Obra (conclusão da obra)... | COO.06 |
| Termo de Responsabilidade pela Direção Técnica da Obra (conclusão da obra)... | COO.07 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Direção Técnica da Obra (conclusão da obra)... | COO.08 |
| Seguro de responsabilidade civil da Direção Técnica da Obra (conclusão da obra)... | COO.09 |
| Termo de Responsabilidade pela Instalação do Termoacumulador... | CCO.10 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional pela Instalação do Termoacumulador... | COO.11 |
| Seguro de responsabilidade civil pela Instalação do Termoacumulador... | COO.12 |
| 50 - Sistema de Certificação Energética - SCE | |
| Certificado SCE emitido por Perito Qualificado... | SCE.01 |
| Ficha resumo caracterizadora do edifício... | SCE.02 |
| 51 - Requisitos Acústicos | |
| Termo de Responsabilidade pelo Cumprimento dos Requisitos Acústicos... | REA.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional pelo Cumprimento dos Requisitos Acústicos... | REA.02 |
| Seguro de responsabilidade civil pelo Cumprimento dos Requisitos Acústicos... | REA.03 |
| 52 - Destaque | |
| Planta de Destaque previsto no artigo 7.º do RUEMP (DXF, DWG)... | DES.01 |
| Planta de Destaque previsto no artigo 7.º do RUEMP (DWFx)... | DES.02 |
| 53 - Propriedade Horizontal | |
| Peças Desenhadas da Identificação das várias frações e partes comuns... | PHO.01 |
| Discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações e partes comuns, valor relativo de cada fração, expressa em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. | PHO.02 |
| 54 - FIMOC | |
| Orçamento dos trabalhos a executar... | FIM.01 |
| Comprovativo de arrendamento, se aplicável... | FIM.02 |
| Comprovativo de desocupação ou declaração de prédio devoluto, se aplicável... | FIM.03 |
| Atestado médico de incapacidade multiúso... | FIM.04 |
| Fotografias a cores do estado de conservação da área a intervencionar... | FIM.05 |
| 55 - ARU | |
| Breve descrição da intervenção de reabilitação a realizar, caso não esteja integrada num processo de controlo prévio municipal. | ARU.01 |
| Declaração assinada por perito qualificado que a) ateste o cumprimento dos requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua última redação. | ARU.02 |
| Cópia do documento comprovativo de aquisição do imóvel ou fração (ex. escritura de compra e venda, de doação, entre outros títulos, etc.). | ARU.03 |
| Cópia do documento comprovativo do pagamento do IMT... | ARU.04 |
| Cópia do contrato de arrendamento para habitação permanente... | ARU.05 |
| Cópia do último recibo de renda... | ARU.06 |
| Cópia do documento comprovativo da alienação do imóvel ou fração reabilitado... | ARU.07 |
| Cópia do documento comprovativo do custo da obra... | ARU.08 |
| 56 - Projeto de Instalação | |
| Termo de Responsabilidade pelo Projeto de Instalação... | INS.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional pelo Projeto de Instalação... | INS.02 |
| Seguro de responsabilidade civil pelo Projeto de Instalação... | INS.03 |
| Memória descritiva da instalação, esclarecendo devidamente a pretensão... | INS.04 |
| Peças desenhadas do Projeto de Instalação... | INS.05 |
| Ficha técnica da instalação com indicação da capacidade prevista, das regras de segurança previstas na Portaria n.º 451/2001, de 5 de maio e na Portaria n.º 460/2001, de 8 de maio. | INS.06 |
| Certificado de conformidade emitido por entidade inspetora... | INS.07 |
| Certificado de aprovação da instalação para o equipamento sob pressão... | INS.08 |
| Identificação da entidade exploradora das instalações, reconhecida pela DGEG, quando tal for exigível pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio. | INS.09 |
| Termo de Responsabilidade do Técnico Responsável pela execução das instalações... | INS.10 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Técnico Responsável pela execução das instalações | INS.11 |
| Seguro de responsabilidade civil do Técnico Responsável pela execução das instalações... | INS.12 |
| Projeto da instalação, aprovado por entidade inspetora das redes e ramais de distribuição e instalações de Gás em edifícios. | INS.13 |
| Planta da rede ou ramal de distribuição à escala conveniente - 1:200, ou 1:100 ou 1:50 (DWG)... | INS.14 |
| Planta da rede ou ramal de distribuição à escala conveniente - 1:200, ou 1:100 ou 1:50 (DWFx)... | INS.15 |
| Identificação e declaração da entidade assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de distribuição de gás. | INS.16 |
| 57 - Espaço Público | |
| Termo de Responsabilidade do Técnico Responsável pela instalação de andaimes, tapumes, gruas ou outros. | ESP.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Técnico Responsável pela instalação de andaimes, tapumes, gruas ou outros. | ESP.02 |
| Seguro de responsabilidade civil do Técnico Responsável pela instalação de andaimes, tapumes, gruas ou outros. | ESP.03 |
| Memória descritiva e justificativa acompanhada de proposta esquemática devidamente cotada... | ESP.04 |
| 58 - Estações de Radiocomunicações | |
| Termo de Responsabilidade do Estudo de estabilidade das edificações... | EDR.01 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional do Estudo de estabilidade das edificações... | EDR.02 |
| Seguro de responsabilidade civil do Estudo de estabilidade das edificações... | EDR.03 |
| Peças escritas do Estudo de estabilidade das edificações... | EDR.04 |
| Peças desenhadas do Estudo de estabilidade das edificações... | EDR.05 |
| Termo de Responsabilidade da Instalação a nível civil... | EDR.06 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Instalação a nível civil... | EDR.07 |
| Seguro de responsabilidade civil da Instalação a nível civil... | EDR.08 |
| Termo de Responsabilidade da Instalação a nível das instalações elétricas... | EDR.09 |
| Declaração da Ordem ou Associação profissional da Instalação a nível das instalações elétricas... | EDR.10 |
| Seguro de responsabilidade civil da Instalação a nível das instalações elétricas... | EDR.11 |
| Declaração de conformidade da instalação com os níveis de referência de radiação... | EDR.12 |
| Documento de que conste a autorização expressa do proprietário ou dos condóminos... | EDR.13 |
| Documento comprovativo do pedido de instalação do operador à respetiva sociedade... | EDR.14 |
| Documento emitido pela ICP-ANACOM atestando o impedimento de partilha com infraestruturas existentes... | EDR.15 |
| Memória descritiva referente às Estações de Radiocomunicações... | EDR.16 |
| Planta de Alçados à escala 1:100 referente às Estações de Radiocomunicações... | EDR.17 |
| Identificação do título emitido pelo ICP-ANACOM... | EDR.18 |
| 59 - Outros Documentos | |
| Peças escritas de Outros Documentos... | OUT.01 |
| Peças desenhadas de Outros Documentos... | OUT.02 |
| Comprovativo da prestação de caução... | OUT.03 |
| Planta das alterações na via pública (DXF, DWG)... | OUT.04 |
| Planta das alterações na via pública (DWFx)... | OUT.05 |
| Simulação virtual tridimensional... | OUT.06 |
| Medidas de autoproteção ou comprovativo de entrega à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC). | OUT.07 |
| Fundamentação da não entrega de Elementos Instrutórios... | OUT.08 |
| Fotografias do Imóvel... | OUT.09 |
| Fotografias aéreas ou imagens aéreas, cartas militares ou cartas de cadastro, datadas e devidamente validadas por entidade competente. | OUT.10 |
| Relatório técnico elaborado por técnico habilitado a ser autor de projeto que demonstre e fundamente a data de construção e ateste se a edificação foi alvo de intervenções sujeitas a controlo prévio, evidenciando, a parte original do imóvel. | OUT.11 |
| Mapa de trabalhos e orçamento e tabela de materiais (formulário MC.03.02.A.V.00)... | OUT.12 |
| Seguro de responsabilidade civil do Titular da Licença de Exploração/Utilização... | OUT.13 |
| Documento comprovativo do licenciamento do furo junto da entidade competente, ou elementos que comprovem a existência de poço na propriedade. | OUT.14 |
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