Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 25223/2026/2
Regulamento Municipal do Uso de Fogo
Maria do Carmo Pato Tiago, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Setúbal em exercício, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Setúbal, tomada em sessão ordinária, realizada em 25 de setembro de 2026, no uso das competências atribuídas nas alíneas b) e g) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Setúbal, aprovada em reunião ordinária de 04 de setembro de 2024, no uso das competências atribuídas nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à referida Lei, foi aprovado o Regulamento Municipal do Uso do Fogo, que se anexa ao presente aviso dele fazendo parte integrante e para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
Torna-se ainda público que o regulamento acima referido, se encontra também disponível ao público na publicação oficial do Município de Setúbal “Jornal das Deliberações”, na 2.ª série do Diário da República e mediante a afixação do Edital n.º 205/2026/CMS, nos lugares de estilo.
1 de outubro de 2026. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, Maria do Carmo Tiago.
Regulamento Municipal de Uso do Fogo
Preâmbulo
As orientações nacionais em matéria de políticas de mitigação e de adaptação às alterações climáticas são fundamentais na medida em que Portugal é um dos países europeus com maior vulnerabilidade e exposição aos impactes das alterações climáticas, designadamente às consequências de eventos extremos tais como ondas de calor, secas, cheias e fogos florestais.
O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, 23 de junho de 2005, estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade biológica da respetiva área de intervenção
A Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2019, de 26 de março e pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, que aprovou o quadro das contraordenações ambientais de modo a estabelecer o princípio da não comunicação e notificação às entidades visadas em atividades de inspeção e fiscalização
O Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008, de 10 de julho de 2008, estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais
O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e é aplicável ao conjunto dos valores e recursos naturais presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional
Com a entrada em vigor da Lei n.º 20/2009, de 12 de maio, foram transferidas para os municípios as atribuições em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que alterou o Decreto-Lei n.º 264/2002, de 15 de novembro, foram transferidas para as Câmaras Municipais competências dos Governos Civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.
O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2015, de 9 de julho e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro, regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização
O Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
O protocolo de colaboração assinado a 14 de maio de 2018, entre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) para gestão, autorização, avaliação e monitorização das ações de queimas de amontoados e queimadas extensivas, no domínio da prevenção dos incêndios florestais, assentes numa plataforma que identifica geograficamente os pedidos das ações e que avalia as condições meteorológicas, desenvolvida e mantida pelo ICNF.
O Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro procedeu à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, assegurando a manutenção de um quadro normativo que fixa os referidos conceitos técnicos e harmoniza a sua aplicação nos instrumentos de gestão territorial, tendo em conta as alterações legais entretanto ocorridas.
O Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2021, de 10 de agosto, e pelos Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março e Decreto-Lei n.º 81/2025, de 22 de maio, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852
O Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro que criou o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece as suas regras de funcionamento, revogando o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, que estabelecia o regime jurídico do licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas, e o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, que estabelecia as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Assim, e porque a Lei n.º 20/2009, de 12 de Maio conjugada com o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, refere que o licenciamento do exercício da atividade de queimadas e da autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos devem ser objeto de regulamentação municipal, torna-se necessário proceder à primeira alteração ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo, que estabelece as condições para o respetivo exercício, aprovado pela deliberação n.º 316/2010, de 08 de Setembro de 2010, sob a proposta n.º 03/SMPCB/2010 e sujeito a apreciação pública, por publicação no Diário da República n.º 182, 2.ª série, de 17 de Setembro de 2010, Edital n.º 918/2010.
O presente regulamento, visa estabelecer regras claras, contribuindo não só para um esclarecimento dos particulares sobre a matéria, mas também para a criação de condições preventivas e de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de bens comuns como as matas e floresta e da própria paisagem.
Face ao exposto e nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 7 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e na alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda atento ao previsto no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, a Câmara Municipal aprova o presente Regulamento Municipal do Uso do Fogo:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos regimes previstos:
a) Constituição da República Portuguesa;
b) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual;
c) Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto;
d) Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87A/2022 de 4 de outubro;
e) Regulamento do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008, de 24 de novembro;
f) O regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e republicação do regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
g) Regime de titularidade dos recursos hídricos, estabelecidos pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na redação atual;
h) Regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, regulado pelo Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 132/2015, de 9 de julho;
i) Regime jurídico da urbanização e edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
j) Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;
k) Transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, estabelecidas pela Lei n.º 20/2009, de 12 de maio;
l) Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental, estabelecido e definido pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;
m) Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual;
n) Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação atual;
o) Regulamento do Fogo Técnico, homologado pelo Despacho n.º 7511/2014, de 9 de junho;
p) Requisitos para a adoção de medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, estabelecidos pelo Despacho n.º 8591/2022, de 13 de julho;
q) Quadro das contraordenações ambientais, aprovado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 25/2019, de 26 de março e pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro;
r) Conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
s) Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal, publicado pelo Aviso n.º 1649/2024, de 22 de janeiro de 2024, da 2.ª série, do Diário da República;
t) Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente, aprovada pela Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, na sua redação atual;
u) Regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, atualizado até à Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento estabelece as restrições, normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queima de amontoados e queimadas, fogo técnico, utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, bem como os condicionalismos e o regime de licenciamento e regulamentação de atividades cujo exercício implique o uso do fogo, em toda a área administrativa do concelho de Setúbal.
Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências incluídas neste Regulamento são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos serviços municipais, nos termos definidos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 - A competência para o licenciamento de queimadas pode ser delegada, nos termos da lei, nas Freguesias, promovendo assim uma maior proximidade com os munícipes requerentes.
Artigo 4.º
Definições
1 - Sem prejuízo no disposto na lei, e para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Aglomerados rurais» as áreas localizadas em solo rústico, com utilização predominantemente habitacional e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, dispondo de infraestruturas e de serviços de proximidade, delimitadas como tal em plano territorial;
b) «Área edificada» os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;
c) «Área urbana consolidada» área de solo urbano que se encontra estabilizada em termos de morfologia urbana e de infraestruturação e está edificada em, pelo menos, dois terços da área total do solo destinado a edificação;
d) «Artefactos pirotécnicos» qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
e) «Biomassa vegetal» qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
f) «Combustão» reação química de oxidação, exotérmica (com libertação de calor) de uma substância combustível com um comburente, suscetível de ser acompanhada de uma emissão de chama ou incandescência, a qual produz libertação de energia, de vapor de água e resíduos sólidos e atmosféricos pela emissão de partículas e gases de combustão tóxicos formando o fumo;
g) «Confinante» terreno adjacente ou infraestrutura que possua limite comum ou que se encontre separado por infraestrutura linear, estrada ou caminho, cabeceira, talude, vala ou linha de água com leito, até 5 m de largura;
h) «Domínio público marítimo» a área marítima que compreende:
i) As águas costeiras e territoriais;
ii) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
iii) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
iv) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva;
v) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
i) «Edificação» atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
j) «Edifício» construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou a outros fins, definido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, na sua redação atual;
k) «Envolvente de áreas edificadas» a área exterior às áreas edificadas, com a largura de 100 metros a partir da interface de áreas edificadas, podendo abranger solo rústico ou urbano;
l) «Equipa» é uma unidade de base operacional à qual compete o desempenho das atividades operacionais e de intervenção, sendo composta por 5 ou 6 elementos dos quais um desempenha a função de Chefe de Equipa;
m) «Fogo» combustão viva caracterizada por uma emissão de calor acompanhada de fumo, de chama ou de ambos;
n) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
o) «Fogo de gestão de combustível» a classificação atribuída a um incêndio rural que, em condições meteorológicas adequadas e em territórios rurais, permite a evolução da propagação da combustão dentro de um perímetro preestabelecido pelo comandante das operações de socorro;
p) «Fogo de supressão» o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
q) «Fogo rural» todo o fogo que ocorre em território rural, exterior a edifício, independentemente da sua intencionalidade e propósito, origem, dano ou benefício;
r) «Fogo técnico» o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
s) «Fogo-de-artifício» artefacto pirotécnico para entretenimento;
t) «Fogueira» a combustão com chama confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins. Tem dimensões inferiores às definidas para a queima de amontoados e localizam-se fora dos territórios rurais;
u) «Foguete» artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
v) «Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal ou vertical da carga combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal e da composição das comunidades vegetais, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;
w) «Incêndio» combustão viva que se desenvolve de forma livre, sem controlo no espaço e no tempo;
x) «Incêndio rural» a deflagração ou progressão do fogo, de modo não planeado ou não controlado no espaço e no tempo, em território rural, requerendo ações de supressão;
y) «Índice Meteorológico de Incêndio» representa a intensidade da frente de fogo, definida como a libertação de energia por unidade de comprimento da frente de chamas, integra seis índices que quantificam os efeitos da humidade, do combustível e do vento no comportamento do fogo.
z) «Interface de áreas edificadas» a linha poligonal fechada que delimita as áreas edificadas, separando-as de outros territórios;
aa) «Linha de costa» a fronteira entre a terra e o mar, assumindo-se como referencial a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro;
bb) «Lote» prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
cc) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida;
dd) «Orla costeira» a porção do território onde o mar, coadjuvado pela ação eólica, exerce diretamente a sua ação e que se estende, a partir da margem até 500 m, para o lado de terra e, para o lado de mar, até à batimétrica dos 30 m;
ee) «Parcela» porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
ff) «Perigo de Incêndio Rural» é o índice oficial utilizado em Portugal para indicar a probabilidade de ocorrência e de propagação de um incêndio rural num determinado momento e local, com base nas condições meteorológicas e do estado da vegetação;
gg) «Queima de amontoados» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m;
hh) «Queimada» o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;
ii) «Resíduo» qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente, os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
jj) «Sobrantes de exploração» o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;
kk) «Solo rústico» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;
ll) «Solo urbano» o solo classificado como tal em plano territorial, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação;
mm) «Tecido urbano» a realidade material e funcional que é criada, num dado lugar, pelo efeito conjugado dos edifícios, das infraestruturas urbanas e dos espaços não edificados que nele existem;
nn) «Territórios agrícolas» terrenos ocupados com agricultura e pastagens melhoradas, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental;
oo) «Territórios artificializados» Superfície de território destinada a atividades de intervenção humana, onde se inclui áreas de tecido edificado, áreas industriais, áreas comerciais, áreas dedicadas ao turismo, infraestruturas, rede rodoviária e ferroviária, áreas de serviços, jardins e equipamentos;
pp) «Territórios florestais» terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional.
2 - Entende -se por “responsável”, o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços classificados como solos rurais e solos urbanos;
3 - Os demais conceitos, presentes neste Regulamento, têm o mesmo significado e conteúdo previstos e constantes, de outras normas legais ou regulamentos que regem a matéria em questão.
Artigo 5.º
Territórios rurais
1 - Os Territórios rurais são definidos como a conjugação dos territórios florestais com os territórios agrícolas, definidos no artigo 4.º;
2 - No Município de Setúbal, os territórios agrícolas são os classificados no 4.º nível de detalhe da nomenclatura hierárquica das Especificações Técnicas da Carta de Uso e Ocupação do Solo (COS) de Portugal Continental, da Direção-Geral do Território, como:
a) 2.1.1.1 - Culturas temporárias de sequeiro e regadio;
b) 2.1.1.2 - Arrozais;
c) 2.2.1.1 - Vinhas;
d) 2.2.2.1 - Pomares;
e) 2.2.3.1 - Olivais;
f) 2.3.1.2 - Culturas temporárias e/ou pastagens melhoradas associadas a pomar;
g) 2.3.1.3 - Culturas temporárias e/ou pastagens melhoradas associadas a olival;
h) 2.3.2.1 - Mosaicos culturais e parcelares complexos;
i) 2.3.3.1 - Agricultura com espaços naturais e seminaturais;
j) 2.4.1.1 - Agricultura protegida e viveiros;
k) 3.1.1.1 - Pastagens melhoradas.
3 - No Município de Setúbal, os territórios florestais são os classificados no 4.º nível de detalhe da nomenclatura hierárquica das Especificações Técnicas da Carta de Uso e Ocupação do Solo (COS) de Portugal Continental, da Direção-Geral do Território, como:
a) 3.1.2.1 - Pastagens espontâneas;
b) 4.1.1.1 - Superfícies agroflorestais de sobreiro;
c) 4.1.1.4 - Superfícies agroflorestais de pinheiro manso;
d) 4.1.1.6 - Superfícies agroflorestais de sobreiro com azinheira;
e) 4.1.1.7 - Superfícies agroflorestais de outras misturas;
f) 5.1.1.1 - Florestas de sobreiro;
g) 5.1.1.5 - Florestas de eucalipto;
h) 5.1.1.7 - Florestas de outras folhosas;
i) 5.1.2.1 - Florestas de pinheiro bravo;
j) 5.1.2.2 - Florestas de pinheiro manso;
k) 5.1.2.3 - Florestas de outras resinosas;
l) 6.1.1.1 - Matos;
m) 7.1.3.1 - Vegetação esparsa
4 - Para efeitos de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório e gestão de combustível podem ser considerados como território rural, no Município de Setúbal, cumulativamente, os espaços classificados no 4.º nível de detalhe da nomenclatura hierárquica das Especificações Técnicas da Carta de Uso e Ocupação do Solo (COS) de Portugal Continental, da Direção-Geral do Território, como:
a) 1.1.3.2 - Espaços vazios sem construção;
b) 1.2.3.1 - Instalações agrícolas;
c) 1.4.1.1 - Rede viária e espaços associados;
d) 1.4.1.2 - Rede ferroviária e espaços associados;
e) 1.5.3.1 - Áreas em construção.
Artigo 6.º
Perigo de incêndio rural
1 - A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
2 - O perigo de incêndio rural é dado pelo Índice Conjuntural e Meteorológico (RCM), que é calculado diariamente e resulta da combinação de dois índices:
a) o «índice meteorológico de incêndio», atualizado uma vez por dia pelo IPMA é denominado FWI (Fire Weather Index), integra seis índices, que quantificam os efeitos da humidade do combustível e do vento no comportamento do fogo, calculados com base em valores de temperatura e humidade relativa do ar a 2 metros, intensidade do vento a 10 metros e precipitação acumulada em 24 horas.;
b) o «índice de perigosidade de incêndio rural» que integra uma componente estrutural de periodicidade decadal e uma componente conjuntural de periodicidade anual, que tem em consideração as áreas ardidas do último triénio, ambas da responsabilidade do ICNF,I. P.
3 - O perigo de incêndio rural estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado» e «máximo», podendo ser distinto por concelho;
4 - O Perigo de Incêndio Rural pode ser consultado diariamente na página oficial do IPMA;
5 - Nos períodos em que a classe de perigo de incêndio rural seja «muito elevado» ou «máximo», aplicam -se as restrições ou condicionamentos previstos nos termos do Capítulo II.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE USO DO FOGO
SECÇÃO I
UTILIZADORES
Artigo 7.º
Registo de utilizadores
1 - Os pedidos de autorização ou a meras comunicações prévias para a realização de queimas de amontoados assim como as autorizações para a realização de queimadas, são obrigatoriamente registados na plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., doravante denominada de “ Plataforma das Queimas e Queimadas“;
2 - Podem registar-se ou ser registados na Plataforma das Queimas e Queimadas as pessoas singulares que preencham os seguintes requisitos:
a) Sejam maiores de 16 anos, desde que com plena capacidade de exercício de direitos;
b) Concordem com os presentes Termos e Condições, de responsabilidade do ICNF, I. P.;
c) Concordem com a Política de Privacidade, de responsabilidade do ICNF, I. P.;
d) Concordem com declaração de consentimento de tratamento de dados pessoais, de responsabilidade do ICNF, I. P.;
e) Pessoas coletivas, por intermédio de pessoas singulares, contanto atuem na qualidade de representantes das primeiras
3 - O conjunto de dados pessoais necessários à formalização do registo do pedido de autorização ou a comunicação prévia para a realização da queima de amontoados, são:
a) Número de Identificação Fiscal;
b) Nome Completo;
c) Email;
d) Telemóvel;
e) Morada;
4 - O registo referido no número anterior, é efetuado preferencialmente pela pessoa que requer diretamente na página eletrónica da Plataforma das Queimas e Queimadas;
5 - Alternativamente o pedido de autorização ou a comunicação prévia para a realização de ações de queima de amontoados ou de queimadas podem ser dirigidos ao Município de Setúbal, através do Centro Municipal de Operações de Socorro do Serviço Municipal de Segurança, Proteção Civil e Bombeiros, por:
a) Via eletrónica;
b) Via telefónica;
6 - O registo referido no número anterior é efetuado pela Autarquia, obrigatoriamente, na Plataforma das Queimas e Queimadas;
7 - Para efeitos de cumprimento do estipulado no número anterior, é imprescindível que a pessoa que requer concorde com o registo dos seus dados pessoais para efeito de processos relacionados com registo de autorizações de queimas de amontoados e queimadas extensivas;
8 - No âmbito do quadro de transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias, a autorização ou receção das comunicações prévias relativas a queimadas e queimas, podem ser, cumulativamente, exercidas pelas freguesias nos termos das disposições constantes no presente regulamento;
9 - A não concordância com o registo de dados pessoais impede a concretização do pedido de autorização ou a comunicação prévia para a realização da queima de amontoados;
Artigo 8.º
Tratamento de dados pessoais
1 - Sempre que a pessoa interessada na realização de ações de queima de amontoados ou de queimadas opte pelo registo descrito no n.º 5.º do artigo anterior, deve fornecer ao Município de Setúbal os dados requeridos pela Plataforma das Queimas e Queimadas;
2 - A Autarquia é automaticamente impedida de realizar o procedimento, caso a pessoa que requer se oponha, não concorde ou não autorize a utilização dos dados pessoais necessários para a formalização dos registos na Plataforma das Queimas e Queimadas;
3 - Na impossibilidade da Autarquia proceder aos registos, por verificação do descrito no numero anterior, a pessoa que requer deve optar por meios alternativos;
4 - Após a confirmação do registo dos dados pessoais da pessoa interessada, ou concluído o acesso do utilizador, na Plataforma das Queimas e Queimadas, o Município de Setúbal elimina os meios de suporte usados pela pessoa que requer, passando os dados pessoais a constar somente na referida plataforma, sendo os Termos, Condições e Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, da responsabilidade do ICNF, I. P.;
5 - Na Plataforma das Queimas e Queimadas os dados só serão consultados pelas entidades com obrigações legais no âmbito desta matéria e serão conservados apenas pelo período de tempo necessário ao cumprimento da sua finalidade, que podem alterar-se quando o interesse público associado, motivos históricos, científicos ou estatísticos assim o justificarem, comprometendo-se o ICNF, I. P. a adotar as medidas de conservação e segurança adequadas ao caso;
6 - É concedida pelo utilizador a permissão de reprodução de dados e informações públicas constantes da Plataforma das Queimas e Queimadas sem necessidade de utilização do respetivo mecanismo de autenticação, desde que a fonte seja mencionada, os mesmos se destinem a fins não comerciais e tenham sido obtidos de forma lícita e sem conflituar com dados legalmente protegidos;
7 - O responsável pelo tratamento dos dados pessoais é o ICNF, I. P., o Município de Setúbal, assim como as Juntas de Freguesia são ao abrigo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados considerados como subcontratantes;
8 - Eventuais reclamações relativamente a matérias relacionadas com o tratamento de dados são efetuadas junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados
SECÇÃO II
QUEIMA DE AMONTOADOS
Artigo 9.º
Restrições e condicionalismos à queima de amontoados
1 - A comunicação prévia à Câmara Municipal para a realização de queima de amontoados, definida na alínea gg) do Artigo 4.º é valida apenas para os territórios rurais definidos no Artigo 5.º;
2 - Os pedidos de autorização ou as comunicações prévias, dirigidos ao Município, por via telefónica ou eletrónica, ou através da plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., são considerados inválidos para todos os territórios com classificação diferente dos rurais;
3 - A queima de amontoados é proibida sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»;
4 - A realização de queimas de amontoados não será permitida de dia 01 de junho até 31 de outubro;
5 - As comunicações prévias para a realização de queimas de amontoados são suspensas, quando se verifiquem as situações seguintes:
a) O Índice meteorológico de risco de incêndio (FWI - Fire Weather Index), for igual ou superior a 24;
b) O nível de perigo de incêndio rural for de moderado a máximo.
6 - A queima de amontoados fora dos territórios rurais é considerada queima a céu aberto, ainda que seja acompanhada de comunicação prévia inválida;
7 - É proibida a queima de amontoados nas áreas da Reserva Natural do Estuário do Sado identificadas como:
a) Áreas de proteção total;
b) Áreas de proteção parcial do tipo I;
c) Áreas de proteção parcial do tipo II;
d) Áreas de proteção complementar do tipo I;
8 - É proibida a queima de amontoados nas áreas do Parque Natural da Arrábida identificadas como:
a) Áreas de proteção total;
9 - É proibida a queima de amontoados a menos de 30 metros de edifícios;
10 - A queima de amontoados é proibida nos territórios classificados como:
a) Solo Urbano, assim como nas áreas urbanas consolidadas;
b) Domínio público marítimo, incluindo Margem, Linha de costa e Orla costeira;
c) Territórios artificializados;
d) Zonas húmidas
11 - Excetuam-se do número anterior os territórios integrados no artigo 5.º;
12 - O incumprimento do estipulado no n.º 10 é considerada queima a céu aberto ou gestão não autorizada de resíduos, enquadradas na legislação que aprova o regime geral da gestão de resíduos;
13 - A queima de amontoados realizada sem comunicação prévia ou autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia, é considerada uso de fogo intencional.
14 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 10.º
Registo de queima de amontoados
1 - A comunicação prévia ou a obtenção da autorização para a realização de queima de amontoados, é obrigatória e é efetuado pela pessoa que requer ou pela Câmara Municipal em nome da pessoa interessada através da Plataforma das Queimas e Queimadas.
2 - Para efeitos do numero anterior, a pessoa que requer deverá estar registada como utilizador da Plataforma das Queimas e Queimadas.
3 - Para efetuar um pedido de avaliação de queima de amontoados deverá efetuar os seguintes passos:
a) No menu tipo de ação e datas;
i) Escolher a opção queima de amontoados;
ii) Selecionar a Data da ação;
iii) Sempre que se considere necessário deverá ser indicada a necessidade de equipa de apoio à elaboração da queima;
iv) Deve ser indicado o motivo da queima;
v) Preferencialmente deve ser descrito o motivo
b) No menu localiza a ação no mapa;
i) Selecionar o local onde irá realizar a queima de amontoados, selecionando o botão abrir mapa;
c) Na análise dos resultados terá acesso a um conjunto de informação meteorológica, perigo de incêndio rural e perigosidade da queima a efetuar;
d) No campo análise técnica é apresentada uma avaliação global para a queima pretendida.
4 - O registo e a realização da queima de amontoados é isento de taxas;
5 - A exceção ao número anterior verifica-se quando é solicitada uma equipa de apoio à elaboração da queima, constante no inciso iii, da alínea a) do n.º 3.º;
6 - A equipa de apoio consiste numa equipa de Bombeiros, a identificação da necessidade do seu acionamento tem um encargo associado;
7 - Sempre que solicitada uma equipa de apoio os pedidos só serão autorizados após a liquidação da taxa associada, que é efetuada na secretaria da entidade detentora do respetivo corpo de bombeiros;
8 - Quando não haja lugar à liquidação atempada das taxas referida no número anterior, os pedidos são classificados como não autorizados;
9 - A resposta à comunicação prévia ou ao pedido de autorização poderá ser consultada através da plataforma, sendo, contudo, enviado uma mensagem curta via telemóvel e/ou um correio eletrónico referente ao registo da queima de amontoados.
10 - Caso se trate de um pedido de autorização, após a sua avaliação por parte da câmara municipal é enviado uma nova mensagem curta via telemóvel e/ou um correio eletrónico;
11 - A hiperligação para o documento de análise/decisão que está associado ao correio eletrónico é dinâmica, ou seja, é atualizada em tempo real podendo o parecer inicial ser alterado.
12 - A alteração do parecer inicial pode estar associada a situações de alterações meteorológicas, estados de Alerta ou outro tipo acontecimento que assim o justifique.
13 - Antes de proceder a uma queima, deve ser sempre verificado se o parecer do documento se mantém favorável.
Artigo 11.º
Realização de queima de amontoados
1 - Ainda que a resposta ao registo da comunicação prévia seja dada de imediato e de forma automática pela Plataforma das Queimas e Queimadas, esta não isenta o autor da queima da responsabilidade por danos que possam advir da mesma.
2 - A resposta automática ao registo na Plataforma das Queimas e Queimadas não se sobrepõe a outros instrumentos legais, nomeadamente sobre o direito de propriedade ou sobre o direito à normal utilização de edifícios, infraestruturas ou equipamentos confinantes com o local da queima ou regulamentos de áreas protegidas e outras classificadas do ponto de vista da conservação da natureza e biodiversidade.
Artigo 12.º
Medidas de segurança na realização de queima de amontoados
1 - Uma percentagem elevada de ignições que é registada anualmente que têm origem humana, sendo em grande parte associadas a negligência e acidentes, nomeadamente decorrentes do uso desajustado do fogo;
2 - No desenvolvimento da realização de queimas de amontoados sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, no mínimo, as seguintes regras de segurança:
a) A execução da queima deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;
b) Deve ser criada uma faixa de interrupção de combustível com a limpeza de toda a vegetação existente até ao solo mineral, num raio de 2 metros de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
c) O material vegetal a queimar deve estar obrigatoriamente, totalmente cortado e ser colocado em pequenos montes com uma altura máxima de 1,3 metros;
d) O espaço destinado à ação de queima de amontoados é obrigatoriamente inferior a uma área de 4 metros quadrados;
e) A biomassa vegetal a queimar deve ser colocada gradualmente, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
f) A quantidade de biomassa vegetal a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;
g) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de distribuição de energia de baixa, média ou alta tensão, linhas de transporte de muito alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;
h) As operações devem ser preferencialmente executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, preferencialmente entre as 7h e as 11h, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
i) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima;
j) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;
k) O responsável pela queima nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
l) Após a realização de queima, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos ou resíduos suscetíveis de constituir um foco de incêndio ou de insalubridade.
SECÇÃO III
QUEIMADAS
Artigo 13.º
Restrições e condicionalismos à realização de queimadas
1 - A autorização da Câmara Municipal para a realização de queimadas, definida na alínea hh) do Artigo 4.º é valida apenas para os territórios rurais definidos no Artigo 5.º;
2 - Os pedidos de autorização, dirigidos ao Município, por via telefónica ou eletrónica, ou através da plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., são considerados inválidos para todos os territórios com classificação diferente dos rurais;
3 - As queimadas são proibidas sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»;
4 - A realização de queimadas não será permitida de dia 01 de junho até 31 de outubro;
5 - A realização de queimadas só pode ser efetuada com acompanhamento de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais, ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro;
6 - As queimadas fora dos territórios rurais é considerada queima a céu aberto;
7 - É proibida a realização de queimadas nas áreas da Reserva Natural do Estuário do Sado identificadas como:
a) Áreas de proteção total;
b) Áreas de proteção parcial do tipo I;
c) Áreas de proteção parcial do tipo II;
d) Áreas de proteção complementar do tipo I;
8 - É proibida a realização de queimadas nas áreas do Parque Natural da Arrábida identificadas como:
a) Áreas de proteção total;
9 - É proibida a realização de queimadas a menos de 30 metros de edifícios;
10 - A realização de queimadas é proibida nos territórios classificados como:
a) Solo Urbano, assim como nas áreas urbanas consolidadas;
b) Domínio público marítimo, incluindo Margem, Linha de costa e Orla costeira;
c) Territórios artificializados;
d) Zonas húmidas
11 - Excetuam-se do número anterior os territórios integrados no artigo 5.º;
12 - O incumprimento do estipulado no n.º 10 é considerada queima a céu aberto ou gestão não autorizada de resíduos, enquadradas na legislação que aprova o regime geral da gestão de resíduos;
13 - A realização de queimadas sem autorização e/ou sem o acompanhamento definido no n.º 5, é considerada uso de fogo intencional.
14 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 14.º
Registo de queimadas
1 - A obtenção da autorização para a realização de queimadas é obrigatória e é efetuada pela pessoa que requer ou pela Câmara Municipal em nome da pessoa interessada através da Plataforma das Queimas e Queimadas.
2 - Para efeitos do número anterior, a pessoa que requer deverá estar registada como utilizador da Plataforma das Queimas e Queimadas.
3 - No âmbito do quadro de transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias, a autorização ou receção das comunicações prévias relativas a queimadas e queimas, podem ser, cumulativamente, exercidas pelas freguesias nos termos das disposições constantes no presente regulamento;
4 - Para efetuar um pedido de realização de queimada deverá efetuar os seguintes passos:
a) No menu tipo de ação e datas;
i) Escolher a opção queimada extensiva;
ii) Selecionar a data da ação;
iii) Sempre que se considere necessário deverá ser indicada a necessidade de equipa de apoio à elaboração da queimada;
iv) Indicar o nome e número de credenciação do Técnico de fogo controlado requerente da ação de queimada extensiva;
v) Indicar as equipas de apoio que pretende envolver na realização da queimada extensiva;
vi) Indicar a área sujeita à ação de queimada extensiva, com valores em hectares;
vii) Inserir os documentos necessários para a obtenção da autorização:
1 - Requerimento de autorização da realização da queimada extensiva, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 (dez) dias úteis de antecedência;
2 - Identificação da pessoa que requer;
3 - Fotocópia simples do registo predial
4 - Planta de identificação do local;
5 - Comprovativo de liquidação do Valor unitário (VU) e valor das taxas enquadrado no Artigo 43.º (Proteção Civil/Bombeiros) do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal, em vigor:
a) Emissão de parecer para queimadas e fogo -de -artifício
b) Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras e queimadas
6 - Comprovativo de pagamento da equipa de apoio (fatura/recibo), incluindo de bombeiros, se o acompanhamento não for efetuado por um técnico credenciado em fogo controlado;
viii) Deve ser indicado o motivo da queimada;
ix) Preferencialmente deve ser descrito o motivo
b) No menu localiza a ação no mapa;
i) Selecionar o local onde irá realizar a queimada, selecionando o botão abrir mapa;
c) Na análise dos resultados terá acesso a um conjunto de informação meteorológica, perigo de incêndio rural e perigosidade da queima a efetuar;
d) No campo análise técnica é apresentada uma avaliação global para a queimada pretendida.
5 - O registo e a realização de queimadas extensivas é sujeito ao pagamento de taxas enquadradas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal;
6 - Sempre que solicitada uma equipa de apoio os pedidos só serão autorizados após a liquidação da taxa associada, que é efetuada na secretaria da entidade detentora do respetivo corpo de bombeiros;
7 - Quando não haja lugar à liquidação atempada das taxas referida nos números anteriores, os pedidos são classificados como não autorizados;
8 - A resposta ao pedido de autorização poderá ser consultada através da plataforma, sendo, contudo, enviado uma mensagem curta via telemóvel e/ou um correio eletrónico referente ao registo;
9 - A hiperligação para o documento de análise/decisão que está associado ao correio eletrónico é dinâmica, ou seja, é atualizada em tempo real podendo o parecer inicial ser alterado.
10 - A alteração do parecer inicial pode estar associada a situações de alterações meteorológicas, estados de Alerta ou outro tipo acontecimento que assim o justifique;
11 - Antes de proceder à realização da queimada extensiva, deve ser sempre verificado se o parecer do documento se mantém favorável;
12 - Se a ação de realização da queimada extensiva não se concretizar na data prevista, por causas inimputáveis à pessoa que requer, como condições meteorológicas adversas ou declarações de estado de alerta, as taxas liquidadas são consideradas para nova data
Artigo 15.º
Medidas de segurança na realização de queimadas
1 - No desenvolvimento da realização de queimadas extensivas sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem ser cumpridas escrupulosamente as regras de segurança determinadas pelo Técnico credenciado em fogo controlado e as constantes no parecer para a realização da queimada;
2 - O incumprimento do estipulado no artigo anterior é considerado uso de fogo intencional.
SECÇÃO IV
FOGUEIRAS
Artigo 16.º
Restrições e condicionalismos à realização de fogueiras
1 - No Município de Setúbal é proibido a realização de fogueiras para recreio, aquecimento, lazer, confeção de alimentos ou no âmbito de festas.
2 - O incumprimento do estipulado no artigo anterior é considerado;
a) Uso de fogo intencional, quando ocorra em territórios rurais;
b) Queima de resíduos a céu aberto, quando ocorra em solos com classificação diferente da anterior.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a realização de fogueiras enquadradas no n.º 7 do artigo 27.º
SECÇÃO V
OUTRAS FORMAS DE FOGO
Artigo 17.º
Artigos de pirotecnia, fogo-de-artifício, foguetes e balões de mecha acesa
1 - Nos territórios rurais, no município de Setúbal quando de verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”:
a) Não é permitido o lançamento de fogo-de-artifício, balões com mecha acesa nem de qualquer tipo de foguete;
b) O uso de artigos de pirotecnia, das categorias F1, P1 e P2, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, sem prejuízo da autorização prévia da autoridade policial e do ICNF, I. P., relativa ao uso de artigos pirotécnicos prevista na lei;
2 - O pedido de autorização para o lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e Foguetes e balões de mecha acesa, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
a) Identificação do requerente (o nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
b) Nome da empresa de pirotecnia e número de alvará;
c) Tipo de material;
d) Local onde ocorrerá a utilização do material pirotécnico e designação do evento;
e) Data e hora proposta para realização dos lançamentos;
f) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
3 - O pedido indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Planta de identificação das zonas de fogo e lançamento;
b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, deverá ser anexada autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário;
c) Apólice do seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;
d) Declaração de empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
e) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;
f) Identificação dos operadores pirotécnicos, intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais.
4 - Após a apreciação liminar do pedido, o Município, efetua uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artigos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização, bem como emissão de declaração do corpo de bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos;
5 - A pessoa que requer é notificada da data de realização da vistoria, referida no número anterior para que, querendo, possa estar presente;
6 - O Município comunica, previamente, à autoridade policial competente para que, caso pretenda, participe na referida vistoria;
7 - Sendo deferido o pedido de autorização, são imputadas as necessárias taxas à pessoa que requer, enquadradas no Artigo 43.º (Proteção Civil/Bombeiros) do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal;
8 - A autorização prévia emitida pelo Município fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser utilizado o fogo-de-artifício ou os artigos pirotécnicos;
9 - Após emissão de autorização e de acordo com artigo 38.º, do Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei n.º 474/88, de 22 de dezembro, a pessoa que requer dirigir-se-á autoridade policial, onde será emitida Licença;
10 - Quando o lançamento de artigos de pirotecnia, fogo-de-artificio, foguetes ou balões de mecha acesa se realize na área abrangida pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, é sujeito a autorização ou parecer vinculativo da comissão diretiva do Parque Natural da Arrábida;
11 - Quando o lançamento de artigos de pirotecnia, fogo-de-artificio, foguetes ou balões de mecha acesa se realize na área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado, é sujeito a autorização do ICNF, I. P.
Artigo 18.º
Proibição de fumar
1 - Nos territórios rurais, no município de Setúbal quando de verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”:
a) É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
2 - As pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco encontram-se equiparadas a resíduos sólidos urbanos:
a) O descarte em espaço público e em territórios rurais de pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco, é proibido.
SECÇÃO VI
APICULTURA
Artigo 19.º
Apiários
1 - Nos apiários inseridos dos territórios rurais, no município de Setúbal quando de verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”:
a) São proibidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários, que envolvam o uso do fogo;
Artigo 20.º
Regras de segurança na realização de ações de apicultura
1 - Nos territórios rurais, no município de Setúbal, no desenvolvimento de ações de apicultura, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:
a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente, até ao solo mineral, num raio de 5 metros;
b) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;
c) O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.
2 - O apicultor, que opere nos territórios rurais, no município de Setúbal, fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:
a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;
b) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias, com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;
c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança, e legislação em vigor;
d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;
e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;
f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;
g) O fumigador deverá ser transportado apagado;
h) Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no território rural.
CAPÍTULO III
FISCALIZAÇÃO E INCUMPRIMENTO
Artigo 21.º
Fiscalização
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao ICNF, I. P. e à Câmara Municipal de Setúbal;
2 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do regulado pelo presente regulamento, compete ao Município de Setúbal, bem como, às autoridades policiais competentes;
3 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo;
4 - Todas as entidades fiscalizadoras, devem prestar ao Município de Setúbal a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste regulamento.
Artigo 22.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei, e do disposto na legislação específica, constitui contraordenação, puníveis com coima, a realização das seguintes ações:
a) O incumprimento do dever de utilização da autorização ou da comunicação prévia à Câmara Municipal para a realização de queima de amontoados apenas para os territórios rurais, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
b) A utilização de pedidos de autorização ou as comunicações prévias, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
c) A realização de queima de amontoados quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º;
d) A realização de queima de amontoados em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º;
e) A realização de queima de amontoados em zonas específicas, em violação do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º;
f) A realização de queima de amontoados em zonas específicas, em violação do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º;
g) A realização de queima de resíduos em violação do disposto no n.º 14 do artigo 9.º;
h) A realização de queima de amontoados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;
i) A realização de queima de amontoados em violação do disposto no artigo 12.º;
j) O incumprimento do dever de utilização da autorização da Câmara Municipal para a realização de queimadas apenas para os territórios rurais, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º;
k) A utilização de pedidos de autorização, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
l) A realização de queimadas quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 3 do artigo 13.º;
m) A realização de queimadas em incumprimento das condições estabelecidas nos n.os 4 e 5 do artigo 13.º;
n) A realização de queimadas em zonas específicas, em violação do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 13.º;
o) A realização de queimadas em zonas específicas, em violação do disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 13.º;
p) A realização de queima de resíduos em violação do disposto no n.º 14 do artigo 13.º;
q) A realização de queimadas em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
r) A realização de queimadas em violação do disposto no artigo 15.º;
s) A realização de fogueiras em violação do disposto no artigo 16.º;
t) O lançamento de fogo-de-artifício, foguetes e balões de mecha acesa, em violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;
u) A utilização de artigos de pirotecnia sem a autorização devida, quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo, em violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, ou em incumprimento das condições nela estabelecidas no n.º 1 do mesmo artigo;
v) Fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;
w) Descartar pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros contendo produtos de tabaco, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
x) A realização de ações de fumigação ou desinfestação em apiários quando se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
Artigo 23.º
Coimas
1 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
a) No caso das contraordenações previstas na alínea w) do artigo anterior, coima de valor entre 25 (euro) e 250 (euro), enquadradas na Redução do impacto das pontas de cigarros, charutos ou outros cigarros no meio ambiente;
b) No caso das contraordenações previstas na alínea d) do artigo anterior, enquadradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental, coima de valor entre:
i) 150 (euro) e 1500 (euro), no caso de pessoas singulares; e
ii) 500 (euro) e 5000 (euro), no caso de pessoas coletivas.
c) No caso das contraordenações previstas nas alíneas m), q), r), u), v) do artigo anterior, enquadradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental, coima de valor entre:
i) 500 (euro) e 5000 (euro), no caso de pessoas singulares; e
ii) 2500 (euro) e 25000(euro), no caso de pessoas coletivas;
d) No caso das contraordenações previstas nas alíneas c), h), i), l), t), x) do artigo anterior, enquadradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental, coima de valor entre:
i) 2500 (euro) e 25000 (euro), no caso de pessoas singulares; e
ii) 12500 (euro) e 125000 (euro), no caso de pessoas coletivas;
e) No caso das contraordenações previstas nas alíneas e) e n) do artigo anterior, enquadradas como contraordenações ambientais muito graves, no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e na lei-quadro das contraordenações ambientais, coima de valor entre:
i) Se praticadas por pessoas singulares, de 10000 (euro) a 100000 (euro) em caso de negligência e de 20000 a (euro) 200000 (euro) em caso de dolo;
ii) Se praticadas por pessoas coletivas, de 24000 (euro) a 144000 (euro) em caso de negligência e de 240000 (euro) a 5000000 (euro) em caso de dolo;
f) No caso das contraordenações previstas nas alíneas a), b), f), g), j), k), o), p) e s) do artigo anterior, enquadradas como contraordenações ambientais muito graves, no regime geral da gestão de resíduos, regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, regime da gestão de fluxos específicos de resíduos e na lei-quadro das contraordenações ambientais, coima de valor entre:
i) Se praticadas por pessoas singulares, de 10000 a (euro) 100000 (euro) em caso de negligência e de 20000 (euro) a 200000 (euro) em caso de dolo;
ii) Se praticadas por pessoas coletivas, de 24000 (euro) a 144000 (euro) em caso de negligência e de 240000 (euro) a 5000000 (euro) em caso de dolo
2 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações;
3 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias previstas em legislação específica
Artigo 24.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente, com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.
Artigo 25.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento, competem à Câmara Municipal de Setúbal, assim como às demais autoridades policiais, fiscalizadoras e administrativas competentes, nos termos da lei;
2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal de Setúbal, sempre que esta matéria se encontre inserida na transferência de competências para os municípios;
3 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com competências delegadas, nessa matéria
Artigo 26.º
Destino das coimas
1 - As contraordenações previstas nos termos e tipificadas em legislação específica, é aplicável o regime aí previsto quanto à afetação do produto de coimas;
2 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente regulamento, não enquadradas no número anterior, far-se-á da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto de notícia;
b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 27.º
Regime de exceção
1 - A queima de amontoados, que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, e que cumulativamente se realize em territórios rurais e se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», ou que se realize no período de 1 de junho a 31 de outubro, considerados específicos, está sujeita a autorização e licenciamento da autarquia, assim como de acompanhamento obrigatório, definindo-se para o efeito o procedimento no numero seguinte;
2 - O procedimento para obtenção de licenciamento de fogueiras ou queimas de amontoados específicos é o seguinte:
a) A pessoa interessada remete um requerimento para realização da ação dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no mínimo com 10 dias úteis de antecedência, do qual deverá constar:
i) O nome, identificação, residência e contacto do requerente;
ii) Data proposta, duração prevista e local para a realização da fogueira;
iii) Identificação do responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência;
iv) Medidas de prevenção e proteção a serem adotadas pela pessoa que requer.
b) O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
i) Exibição de documento de identificação e número de identificação fiscal;
ii) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia documento de identificação do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;
iii) Planta de localização do terreno onde se irá realizar a fogueira ou a queima de amontoados.
c) O requerimento é sujeito à emissão de parecer, precedido de visita ao local e tem o encargo o estipulado no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal identificado como “Emissão de parecer para queimadas e fogo-de-artifício - Visita ao local e emissão de parecer”;
d) O parecer emitido indica cumulativamente as condições de realização da ação e as medidas de segurança a adotar;
e) O Licenciamento do exercício da atividade tem o encargo o estipulado no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal identificado como “Outras fogueiras e queimadas”;
f) O acompanhamento é realizado por uma equipa de Bombeiros tem o encargo estipulado no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal identificado como “Assistência a fogo-de-artifício, fogueiras e queimadas”;
g) A liquidação das taxas devidas enquadra-se no Artigo 43.º (Proteção Civil/Bombeiros) do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal, em vigor;
h) O pedido é liminarmente rejeitado se não estiver identificado ou for ininteligível;
i) Se o pedido não estiver acompanhado dos elementos exigidos, o requerente é notificado para suprir as deficiências no prazo de 5 dias;
j) No caso de deferimento do pedido é emitido o respetivo título, até ao dia útil que antecede a realização da ação;
k) O licenciamento e o respetivo parecer são facultados às autoridades, sempre que solicitado.
3 - As taxas envolvidas requerem a liquidação respetiva, efetuada na secretaria da Companhia de Bombeiros Sapadores;
4 - O Município de Setúbal, através da Central Municipal de Operações de Socorro do Serviço Municipal de Segurança, Proteção Civil e Bombeiros procede ao registo da queima na Plataforma das Queimas e Queimadas;
5 - Após a data de realização da ação, o Município de Setúbal elimina os meios de suporte usados pela pessoa que requer, que contêm os dados pessoais;
6 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente regulamento as situações seguintes:
a) A colocação e utilização de assadores, fogareiros e similares na praça publica;
b) Ações de Fogo técnico, realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento aprovado pelo ICNF, I. P., após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais:
i) Fogo de supressão - executado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela ANEPC;
ii) Fogo controlado - executado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P;
c) Fogo de gestão de combustível - executado por um técnico credenciado em fogo controlado, acompanhado pela estrutura de comando da ANEPC, ou corpo de bombeiros da área, e pelo ICNF, I. P., de acordo com o regulamento do fogo técnico, aprovado pelo ICNF, I. P.
7 - Exclui-se do disposto no n.º 1 do artigo 16.º, as seguintes situações:
a) A realização de fogueiras para confeção de alimentos nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, desde que o nível de perigo de incêndio rural seja inferior ao «muito elevado»;
b) A realização de fogueiras inseridas em festejos de cariz religioso ou organizados pelas autarquias locais, desde que seja acompanhada por uma equipa de bombeiros;
c) A realização de fogueiras inseridas em eventos sujeitos a plano de coordenação de eventos de nível municipal ou a plano prévio de intervenção;
d) A realização de fogueiras inseridas em atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, desde que o nível de perigo de incêndio rural seja inferior ao «muito elevado».
Artigo 28.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
Artigo 29.º
Requerimentos
Os requerimentos previstos no presente regulamento estão disponíveis em formulário próprio nos serviços e na internet, na página oficial do Município, bem como, através de comunicação na Plataforma das Queimas e Queimadas, estabelecida pelo ICNF, I. P.
Artigo 30.º
Taxas
1 - As taxas devidas pelo licenciamento ou autorização das atividades, constantes no presente regulamento, são as previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Setúbal, em vigor.
2 - A intervenção por entidades ou serviços externos ao Município de Setúbal efetuadas em razão do presente regulamento, quando sujeitas a taxas, emolumentos ou qualquer pagamento, serão cobradas aos interessados.
Artigo 31.º
Adaptação e mitigação das alterações climáticas
Nas atividades agroflorestais devem ser adotadas soluções alternativas à eliminação por queima de resíduos vegetais, nomeadamente a sua trituração ou incorporação para melhoramento da estrutura e qualidade do solo, aproveitamento para biomassa, compostagem, produção energética, ou outras formas que conduzam a alternativas de utilização racional destes resíduos.
Artigo 32.º
Dúvidas e omissões
1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento, devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como, aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão esclarecidas pela Câmara Municipal de Setúbal.
Artigo 33.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de Câmara e Assembleia Municipal, incluindo todos os normativos regulamentares municipais, contrários ao presente regulamento.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
320049967
