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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 7758/2014
3.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra
Fernando José Pires Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, torna público, e de modo a dar cumprimento ao disposto na alínea d) do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), que, por deliberação da Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2014, foi aprovado, por unanimidade, a 3.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra, em conformidade com o estabelecido no artigo 79.º do diploma legal supra mencionado. Foram alterados os artigos 18.º, 23.º, 27.º, 34.º e 38.º do regulamento e a planta de Ordenamento e de Condicionantes.
Em anexo ao presente aviso procede-se à publicação da Deliberação da Assembleia Municipal, das alterações ao regulamento e à republicação deste último.
As alterações aprovadas podem ser consultadas na página do Município (www.cm-castanheiradepera.pt).
27 de junho de 2014. - O Presidente da Câmara, Fernando José Pires Lopes.
Deliberação
Gonçalo Abílio Alves Lopes, Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Castanheira de Pêra certifica, para todos os efeitos legais, que na sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada a 27 de fevereiro de 2014, foi aprovada por unanimidade e em minuta a seguinte deliberação:
«3.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra
A Câmara Municipal, e de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, vem submeter à aprovação da Assembleia Municipal de Castanheira de Pera, cujo texto se anexa para os devidos efeitos, fazendo da presente proposta de deliberação parte integrante.»
21 de maio de 2014. - O Secretário, Gonçalo Abílio Alves Lopes.
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra - Extrato
Artigo 18.º
Classes de espaços
1 - ...
a)...;
b)...;
c)...;
d)...;
e)...;
f)...;
g) Espaços industriais, de serviços e armazenagem;
h)...;
i)...;
2 - ...
Artigo 23.º
Área florestal
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Os estabelecimentos industriais, devidamente legalizados, poderão ser objeto de obras de alteração, de acordo com as modalidades previstas na legislação em vigor, e de ampliação desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 3 m3/m2 e a altura do edifício, com exceção, das partes técnicas, seja de 9,5 m.
Artigo 27.º
Indústria nos espaços urbanos
1 - Nos espaços urbanos é permitida a instalação de estabelecimentos industriais que sejam compatíveis com os usos urbanos existentes e de armazéns que não gerem grande movimento de cargas e descargas, e respeitem a legislação em vigor. As unidades deverão ser obrigatoriamente ligadas ao sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz não podendo entrar em funcionamento enquanto não se verificar o funcionamento do sistema de saneamento e tratamento eficaz.
2 - ...
3 - Nos edifícios habitacionais existentes é permitida a instalação, ao nível do rés-do-chão, de estabelecimentos industriais não poluidores e compatíveis com o uso habitacional, e desde que sejam respeitadas as disposições legais em vigor.
4 - Os estabelecimentos industriais já instalados podem ser objeto de alteração de tipologia, de acordo com o disposto na legislação em vigor, e desde que em resultado da alteração não resultem indústrias poluidoras e ou incompatíveis com os usos urbanos.
4.1 - (Revogado.)
5 - Os estabelecimentos industriais existentes podem ser objeto de alteração ou ampliação, de acordo com o disposto na legislação em vigor, e desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 2,5 m3/m2 e respeitem o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 34.º
Indústria nos espaços urbanizáveis
1 - Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de estabelecimentos industriais compatíveis com os usos urbanos existentes e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas.
2 - Os estabelecimentos industriais a instalar nesta categoria de espaços devem respeitar a legislação em vigor e cumprir as regras definidas no artigo 27.º do presente regulamento.
CAPÍTULO X
Espaços Industriais, de Serviços e Armazenagem
Artigo 38.º
Caracterização
1 - A construção de estabelecimentos industriais, de serviços e de armazenagem deverá ser precedida por operações de loteamento.
2 - Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser classificados no tipo 2 e 3, e respeitar as disposições constantes da legislação em vigor.
3 - A construção de edifícios industriais, de serviços e de armazenagem nestas áreas fica sujeito às seguintes regras:
a) Índice de ocupação volumétrica máximo: 4 m3/m2;
b)...
c)...
d)...
e)...
f) Os lotes a constituir deverão ser envolvidos por uma proteção vegetal; ...
g) Os estabelecimentos industriais a instalar devem dispor de um sistema de tratamento de efluentes eficaz, de modo a dar cumprimento à legislação em vigor e tendo em consideração a natureza da atividade a promover. Os efluentes depois de tratados devem ser ligados ao sistema público de saneamento.
4 - ...
Regulamento Alterado do Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra (versão integral)
TÍTULO I
Disposições gerais e condicionantes
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Composição
É abrangida pelo Plano Diretor Municipal de Castanheira de Pêra toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala 1:25 000, que com o Regulamento, planta e servidões/restrições de utilidade pública constituem os elementos fundamentais do Plano Diretor.
Artigo 2.º
Âmbito, vigência e hierarquia
1 - Todas as ações, de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso dos solo, a realizar na área de intervenção do Plano Diretor Municipal respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento, da planta de ordenamento e da planta de condicionantes.
2 - A revisão do Plano Diretor Municipal faz-se em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março.
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos do Plano Diretor Municipal:
a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento socioeconómico equilibrado;
b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagram uma utilização racional dos espaços;
c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.
Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos de regulamento, adotaram-se as seguintes definições:
1) Perímetro urbano - define o conjunto do espaço urbano do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;
2) Espaço urbano - espaço caracterizado pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
3) Espaço urbanizável - espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;
4) Espaço cultural - espaço que pelas suas características históricas e ou arquitetónicas venham a ser classificadas pelo município como áreas a salvaguardar;
5) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou coletivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher:
Número médio de habitantes por fogo - três;
6) Edificação - construção que determina um espaço coberto;
7) Reabilitação urbana - conceito que envolve a execução de obras de conservação, recuperação e readaptação de edifícios e de espaços urbanos, com objetivo de melhorar as suas condições de habitabilidade e de uso, conservando o seu caráter fundamento;
8) Ampliação de construção existente - obra pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação de parte existente;
9) Alteração de construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente;
10) Altura total de construções - dimensão vertical da construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios (chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura;
11) Superfície de pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como: posto de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de águas e esgotos, etc;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos (com pé-direito, na parte mais favorável, inferior a 1,80 m);
12) Densidade bruta - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde este se localizam (ou seja a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afeta a instalações e equipamentos sociais ou públicos;
13) Índice de construção bruta - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afeta a espaços públicos e equipamentos sociais;
14) Índice de implantação - relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos de percentagem;
15) Índice de ocupação volumétrica (m3/m2) - índice volumétrico - relação entre o volume da construção acima do solo (m3) e a área do terreno que lhe está afeta.
CAPÍTULO II
Condicionamentos, restrições e servidões
Artigo 5.º
Condicionamentos do domínio público hídrico
1 - Os condicionantes são os constantes nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de novembro, e 89/87, de 26 de fevereiro.
2 - Nas margens das águas não navegáveis nem flutuáveis (de 10 m de largura), a ocupação ou utilização desses terrenos fica condicionada à aprovação da Direção-Geral dos Recursos Naturais, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 10 m de largura.
Artigo 6.º
Condicionantes ecológicos
1 - Consideram-se integrados na REN (Reserva Ecológica Nacional) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes e de ordenamento. Estas áreas correspondem às definidas pelos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de março, e 213/92, de 12 de outubro.
2 - A ocupação de solos da Reserva Ecológica Nacional rege-se pelo Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de março, e 213/92, de 12 de outubro, nomeadamente nos artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90 e pelo estipulado neste Regulamento.
3 - Nas áreas com inclinações superiores a 30 % e não classificadas como REN e não incluídas nos espaços urbanos, urbanizáveis e indústrias aplica-se o regime de condicionantes da REN.
Artigo 7.º
Condicionantes resultantes da proteção do solo para fins agrícolas
1 - Consideram-se integradas na RAN (Reserva Agrícola Nacional) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes. Estas áreas correspondem às definidas pela comissão regional de reserva agrícola em conformidade com os Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de julho, e 274/92, de 12 de dezembro, e Portaria n.º 1097/91, de 25 de outubro, aplicando-se o respetivo regime legal.
2 - A verificação da localização de ações que possam abranger terrenos da RAN deverá obrigatoriamente ser realizada através da consulta de ortofotomapas fornecidos para o efeito pela direção regional da reserva agrícola.
Artigo 8.º
Condicionantes decorrentes do regime de proteção do património
1 - O património classificado, objeto de proteção, existente no território do município é constituído por:
Poços da Neve e Capela de Santo António da Neve, serra da Lousã, freguesia do Coentral (imóveis de interesse público), Decreto do Governo n.º 1/86, de 3 de janeiro.
2 - Zonas de proteção:
2.1 - Os imóveis de interesse público têm uma zona de proteção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo de aplicação de regimes que estabelecem zonas de proteção superiores a 50 m.
2.2 - Nas zonas de proteção não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem parecer favorável do IPPAR;
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou qualquer movimentação de terras ou dragagens;
2.3 - Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel os terrenos ou edifícios localizados na respetiva zona de proteção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR;
2.4 - Nas zonas de proteção de imóveis classificados os projetos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitetos.
2.5 - Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposições gerais constantes na Lei n.º 13/85, de 6 de julho, designadamente no disposto no seu artigo 14.º
2.6 - Os achados avulsos de bens arquitetónicos ficam sujeitos às disposições da Lei n.º 13/85, conforme o seu artigo 39.º, designadamente:
Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à Secretaria de Estado da Cultura, afim de serem tomadas as providências convenientes.
Artigo 9.º
Condicionantes decorrentes da proteção de infraestruturas e equipamentos
1 - Condicionantes a respeitar relativamente à proteção das redes de esgotos:
1.1 - Os condicionantes a respeitar constam do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, da Portaria n.º 11388, de 8 de maio de 1946 e do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de março, designadamente:
a) É proibido construir qualquer prédio sobre coletores de rede de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efetuadas de forma a que os coletores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
b) De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34 021 os proprietários, arrendatários ou a qualquer tipo título possuidores dos terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a esse derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas.
2 - Condicionantes aplicáveis à rede de distribuição de águas:
2.1 - De acordo com o Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, é interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
2.2 - É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
2.3 - Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projetos de arranjo dos espaços exteriores;
2.4 - Não é permitido, sem licença, efetuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que denominam «faixas de respeito».
3 - Condicionantes a respeitar relativamente às linhas elétricas:
3.1 - Nas proximidades de edifícios, as linhas elétricas de alta tensão deverão observar os condicionamentos indicados no Decreto-Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro;
3.2 - Os Planos de Pormenor e projetos de loteamento deverão prever corredores de passagem de linhas elétricas de alta tensão e equipamento, nomeadamente postos de transformação, conforme fixado no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro.
4 - Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos (Decreto n.º 143/82, de 26 de abril):
4.1 - Os marcos geodésicos têm zonas de proteção que abrangem uma área em redor do sinal, com um raio mínimo de 15 m. A extensão da zona de proteção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;
4.2 - Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de proteção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direções constantes das minutas de triangulação;
4.3 - Os projetos de obras ou planos de arborização na proximidade de marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.
5 - Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares:
5.1 - Nas áreas imediatamente envolventes aos recintos escolares não devem existir quaisquer obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos;
5.2 - É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 12 m;
5.3 - Considera-se que aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma a que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das extremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa esse ponto não encontre quaisquer obstáculos. No extremo a norte do terreno aquele ângulo poderá ser de 45º;
5.4 - Para além das distâncias mínimas referidas nos n.º 5.2 e 5.3, que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de proteção mais amplas, em regulamento do plano de urbanização, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitetónico adequado a uma conveniente integração urbanística;
5.5 - As zonas de proteção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Nalguns casos a largura dessa faixa pode ser ampliada ou reduzida em plano de urbanização.
Artigo 10.º
Condicionamentos decorrentes da proteção dos furos de captação de água
1 - Cada furo de captação está protegido por dois tipos de perímetros de proteção.
2 - Os perímetros de proteção e captações subterrâneas são de dois tipos:
a) Perímetro de proteção próxima, raio de 50 m em torno da captação;
b) Perímetro de proteção à distância, num raio de 200 m em torno da captação;
2.1 - Nos perímetros de proteção próxima não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações, fossas e sumidouros de águas negras;
e) Habitações e instalações industriais;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
2.2 - Nos perímetros de proteção à distância não devem existir:
a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações;
c) Rega com águas negras;
d) A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo:
Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Artigo 11.º
Servidões rodoviárias
A rede rodoviária do concelho é constituída pela rede nacional constante no Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de setembro, pelas EENN desclassificadas naquele decreto e pelas estradas e caminhos municipais.
1 - Constituem a rede nacional a EN 236-1 e a EN 347.
2 - São desclassificadas e ficam a integrar a rede municipal a atual EN 236.
3 - As estradas municipais e caminhos municipais são os seguintes:
3.1 - Estradas municipais:
EM 508
EM 509
EM 510
EM 510-1
EM 511
EM 512
EM 518
EM 599
EM compreendida entre os aglomerados de Torgal e Além da Ribeira.
3.2 - Caminhos municipais
CM 1148; CM 1149; CM 1149-IM; CM 1150; CM 1151; CM 1152; CM 1153; CM 1154; CM 1155; CM 1156; CM 1156-1; CM 1156-2; CM 1156-3; CM 1157; CM 1157-1; CM 1157-2; CM 1159; CM 1162-1; CM 1439; CM 1140; CM 1141.
4 - As restrições e zonas de proteção nestas vias são as constantes da legislação em vigor e que nesta altura é a seguinte:
4.1 - Para a rede nacional os Decretos-Leis n.os 13/94, de 15 de janeiro, 219/72, de 27 de junho, e 97/88, de 17 de agosto;
4.2 - Nas estradas desclassificadas aplica-se a Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949, e o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, enquanto não for publicado o diploma regulamentador a que se refere o Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de setembro;
4.3 - Aplicam-se às estradas e caminhos municipais as disposições constantes da Lei n.º 2010, de 19 de agosto de 1961.
Artigo 12.º
Perímetros florestais
Os perímetros florestais assinalados na planta de condicionantes regem-se pela legislação em vigor.
Artigo 13.º
Regime florestal - Incêndios
Nos espaços terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidos, pelo prazo de 10 anos a contar da data do fogo, as operações constantes no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, nomeadamente:
a) Todas as ações que tenham por objeto, ou simplesmente tenham por efeito, a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à construção;
b) A realização de obras de urbanização;
c) A realização de obras novas para fins habitacionais, industriais ou turísticos;
d) A construção, remodelação ou reconstrução e demolição de quaisquer edificações ou construções;
e) O estabelecimento de quaisquer novas atividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter impacte ambiental negativo;
f) A introdução de alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
g) O lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes.
Artigo 14.º
Baldios
Os baldios assinalados na planta de condicionantes regem-se pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro.
Podem constituir-se servidões sobre parcelas de baldios, nos termos gerais de direito, nomeadamente por razões de interesse público.
Artigo 15.º
Postos retransmissores
Os postos retransmissores localizados na serra da Lousã, regem-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 181/70, de 28 de abril, e 597/73, de 7 de novembro.
Artigo 16.º
Servidões militares das instalações no Trevim e no Cavalete
As instalações da Força Aérea Portuguesa do Trevim e Cavalete localizadas na Serra da Lousã estão sujeitas à servidão geral imposta pela Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e que abrangem parcialmente o território do município.
Artigo 17.º
Aeródromo
1 - (Revogado.)
2 - O heliporto e aeródromo propostos (Alto da Fonte) ficam dependentes da aprovação pelas entidades competentes do respetivo processo de licenciamento.
TÍTULO II
Uso dos solos
Artigo 18.º
Classe de espaços
1 - O território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços delimitadas na planta de ordenamento:
a) Espaços naturais;
b) Espaços culturais;
c) Espaços agrícolas;
d) Espaços florestais;
e) Espaços urbanos;
f) Espaços urbanizáveis;
g) Espaços industriais, de serviços e armazenagem;
h) Espaços-canais;
i) Espaços de equipamentos.
2 - Os ajustamentos de limites entre espaços referidos no número anterior, quando a sua delimitação ofereça dúvidas, são da competência dos municípios, exceto quando digam respeito a áreas sujeitas a regimes legais tutelados pela administração central.
CAPÍTULO III
Espaços naturais
Artigo 19.º
Objetivo
Os espaços naturais têm como objetivos específicos a conservação dos valores naturais, salvaguarda do património arquitetónico e cultural e preservação da boa qualidade da água. Esta área coincide com a zona de proteção da albufeira do Coentral.
Artigo 20.º
Constituição e atividades
1 - É constituído pela área de albufeira e da zona de proteção envolvente do Coentral, definida por 500 m a partir da curva de nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira.
2 - Na zona de proteção da albufeira são interditas as seguintes instalações e atividades:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
d) O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida a título excecional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
e) O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
f) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
g) A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedem determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como chumbo e o cádmio) e pesticidas.
3 - Na zona de proteção não englobada nas áreas ardidas e fora da zona reservada, a faixa de 50 m contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA), é permitida:
a) A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios de habitação, turismo rural, agroturismo e turismo de habitação. Os efluentes deverão ter tratamento terciário;
b) A florestação com caducifólias.
4 - A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios destinados à habitação, turismo rural, agroturismo ou turismo de habitação fica sujeita às seguintes regras, além do parecer favorável da Direção-Geral dos Recursos Naturais:
a) Número máximo de pisos: 2 m ou 6,5 m de altura;
b) Sejam mantidas as características arquitetónicas e construtivas preexistentes;
c) A superfície de pavimento poderá ser acrescida em 50 %, uma única vez, nunca ultrapassando a superfície máxima para o conjunto de construção de 200 m2.
5 - A pesca e caça são as únicas atividades secundárias permitidas na albufeira e na zona de proteção.
6 - Nesta área é proibida a execução de queimadas.
CAPÍTULO IV
Espaços culturais
Artigo 21.º
Constituição
1 - Os espaços culturais são os seguintes:
a) Centro histórico da vila de Castanheira de Pêra;
b) Património classificado:
Imóveis de interesse público - Poços da Neve e Capela de Santo António, freguesia do Coentral (Decreto do Governo n.º 1/86, de 3 de Janeiro);
Carvalho classificado de interesse público, localizado no lugar do Coentral (Decreto Regulamentar, 2.ª série, n.º 261, de 13 de novembro de 1989);
c) Património de interesse municipal a preservar:
Capela Velha de Pêra;
Igreja do Coentral;
Igreja da vila de Castanheira de Pêra.
2 - No centro histórico de Castanheira de Pêra enquanto não for objeto de plano de salvaguarda deverão ser mantidas as características arquitetónicas dos edifícios de maior interesse. Nos casos em que seja admitida, por razões estruturais, a demolição pontual de edifícios, a sua renovação fica sujeita às seguintes regras:
a) Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
b) Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente.
CAPÍTULO V
Espaços agrícolas
Artigo 22.º
Classificação dos espaços agrícolas
Os espaços agrícolas considerados respeitam à totalidade dos solos que foram integrados na Reserva Agrícola Nacional.
O regime de uso e de alterações ao solo é o definido no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de julho, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 2 de dezembro.
CAPÍTULO VI
Espaços florestais
Artigo 23.º
Área florestal
1 - A área florestal é a definida na planta de ordenamento.
2 - São proibidas sem prévia autorização dos serviços competentes do Instituto Nacional das Florestas as práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal existente, excetuando-se as práticas decorrentes da normal condução e exploração dos povoamentos florestais e eventuais reconversões culturais.
3 - Nesta área, em zonas não afetas à REN, ou em áreas previstas no n.º 5 do artigo 6.º, é autorizada a construção de uma moradia em destaque efetuado em artigo cadastral, desde que seja observado o constante no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, obedecendo às seguintes regras:
Número máximo de pisos: 2 m ou 6,5 m de altura;
Superfície máxima de pavimento: 400 m2.
4 - É autorizada a construção de habitação para agricultor, desde que a sua exploração agro-florestal possua uma área superior a 3 ha e se justificar em termos de melhoria das condições de trabalho:
Área mínima da parcela: 2 000 m2;
Superfície máxima de pavimento, incluindo anexos: 300 m2;
Número máximo de pisos: 2 m ou 6,5 m de altura.
5 - São permitidas instalações pecuárias, equipamento turístico e infraestruturas turísticas em zonas não incluídas na REN nem nas áreas previstas no n.º 5 do artigo 6.º
a) Instalações pecuárias e outras de apoio à silvicultura:
Áreas mínimas da parcela já constituída: 5000 m2;
Índice de construção bruta máxima: 0,10;
Altura máxima dos edifícios: 6,5 m;
Infraestruturas autónomas, a construir pelo interessado de acordo com a legislação em vigor;
b) Unidades hoteleiras que reúnam as condições da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 213/92, no caso de se situarem em terrenos da REN ou em áreas previstas no n.º 5 do artigo 6.º:
Área mínima de terreno: 2 ha;
Índice de construção bruta máxima: 0,3;
Infraestruturas: sistemas autónomos de tratamento dos efluentes a construir pelos interessados, de acordo com a legislação em vigor.
6 - Nas áreas florestais que coincidem com a REN, a Câmara Municipal só pode licenciar construções depois de parecer favorável pelos serviços competentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
7 - É interdita a edificação nos perímetros florestais.
8 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas florestais do regime florestal das áreas baldias e das áreas percorridas por incêndios rege-se pela legislação específica aplicável, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 139/88 e 175/88.
9 - Relativamente às edificações permitidas neste Regulamento, o interessado demonstrará que o incêndio se processou há mais de 10 anos. A Câmara Municipal confirmará as declarações dos particulares pela documentação fornecida pela Direção-Geral das Florestas.
10 - Nas estradas nacionais e estradas e caminhos municipais e ainda nos estradões florestais, onde a Câmara Municipal considerar apropriado, a arborização da zona adjacente à via (20 m para cada lado) deverá ser efetuada por espécies mais resistentes aos incêndios.
11 - As linhas elétricas estabelecidas e a estabelecer de tensão superior a 15 kW possuirão uma faixa de proteção não arborizada de 7,5 m do eixo da linha, de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro.
12 - Os estabelecimentos industriais, e devidamente legalizados, poderão ser objeto de obras de alteração, de acordo com as modalidades previstas na legislação em vigor, e de ampliação desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 3 m3/m2 e a altura do edifício, com exceção das partes técnicas, seja de 9,5 m.
SECÇÃO I
Unidade operativa de planeamento - Área de aptidão turística
Artigo 24.º
Condicionantes gerais dos núcleos de desenvolvimento turístico
Os núcleos de desenvolvimento turístico implementar-se-ão nas áreas de aptidão turística indicadas na planta de ordenamento.
Artigo 25.º
Condicionantes específicos dos núcleos de desenvolvimento turístico
Os núcleos de desenvolvimento turístico regem-se pelos seguintes condicionamentos específicos:
1 - Serão objeto de planos de pormenor, que deverão ser superiormente ratificados.
2 - Destinam-se a usos exclusivamente afetos ao turismo ou atividades complementares.
3 - Sejam complementados com equipamentos de lazer dimensionados em conformidade com o número de camas instaladas, sem prejuízo de legislação em vigor para o setor, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 8/89, de 13 de março, 328/86, de 30 de setembro, e 149/88, de 27 de abril.
4 - A estrutura urbana e construções a prever deverão apresentar-se concentradas ou nucleadas de forma a evitar o alastramento urbano, não devendo a área urbanizável ultrapassar 30 % da área de intervenção.
5 - Deverá ser apresentado um plano de pormenor com arranjo de espaços exteriores que integre todo o terreno (prédio, parcela ou conjunto), incluindo as áreas remanescentes da ocupação. Este plano conterá indicações precisas quanto à execução das ações previstas e seu faseamento.
6 - Os parâmetros e índices máximos a aplicar à área são os seguintes:
a) Densidade máxima: 50 hab/ha;
b) Índice máximo de construção: 0,2;
c) Altura máxima das edificações: dois pisos;
d) Altura máxima dos hotéis: quatro pisos acima da cota de soleira;
e) Estacionamento: um carro/quarto e um carro/25 m2 (estacionamento comercial); um lugar para viaturas pesadas de passageiros/50 quartos.
7 - O empreendimento suportará os custos das infraestruturas internas e de ligação ao exterior (das infraestruturas municipais existentes) nos locais indicados pelo município e comparticipará nos custos dos sistemas gerais, de acordo com taxas específicas a fixar pelo município.
8 - Os dispositivos de tratamento de águas residuais a implementar só serão permitidos após aprovação pela delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
CAPÍTULO VII
Espaços urbanos
Artigo 26.º
Âmbito, usos e categorias
1 - Destinam-se à ocupação habitacional, podendo agregar atividades de comércio, serviços e equipamentos.
2 - As categorias de aglomerados urbanos são as seguintes:
a) Aglomerados urbanos de nível I:
Castanheira de Pêra/Moredos;
b) Aglomerados urbanos de nível II:
Ameal;
Bolo/Palheira;
Botelhas;
Carregal Cimeiro;
Carregal Fundeiro;
Feteira;
Fontão;
Fontes;
Gestosa Cimeira/Gestosa Fundeira/Banda d'Além;
Moita;
Pera;
Pisões;
Rapos;
Sapateira;
Sarnadas;
Sarzedas de S. Pedro/Balsa/Souto Fundeiro;
Sarzedas do Vasco;
Soeiro;
Torgal;
Troviscal;
Vermelho;
Vilar;
Camelo;
Coentral das Barreiras;
Coentral do Fojo;
Coentral Grande/Coentral da Cruz;
Torno/VacaLoura;
Barreira;
c) Aglomerados urbanos de nível III:
Anchas;
Casal;
Casalinho;
Corga da Loiça;
Juntas;
Souto Fundeiro;
Vale do Mendo;
Vale do Moinho;
Vale das Mós
Valinha Fontinha;
Carriçal.
Artigo 27.º
Indústria nos espaços urbanos
1 - Nos espaços urbanos é permitida a instalação de estabelecimentos industriais que sejam compatíveis com os usos urbanos existentes e de armazéns que não gerem grande movimento de cargas e descargas, e respeitem a legislação em vigor. As unidades deverão ser obrigatoriamente ligadas ao sistema público de saneamento e tratamento de efluentes residuais eficaz não podendo entrar em funcionamento enquanto não se verificar o funcionamento do sistema de saneamento e tratamento eficaz.
2 - É interdita a instalação de armazéns de produtos que, pela sua perigosidade, possam afetar os espaços envolventes.
3 - Nos edifícios habitacionais existentes é permitida a instalação, ao nível do rés-do-chão, de estabelecimentos industriais não poluidores e compatíveis com o uso habitacional, e desde que sejam respeitadas as disposições legais em vigor.
4 - Os estabelecimentos industriais já instalados podem ser objeto de alteração de tipologia, de acordo com o disposto na legislação em vigor, e desde que em resultado da alteração não resultem indústrias poluidoras e ou incompatíveis com os usos urbanos.
4.1 - (Revogado.)
5 - Os estabelecimentos industriais existentes podem ser objeto de alteração ou ampliação, de acordo com o disposto na legislação em vigor, e desde que o índice volumétrico não ultrapasse os 2,5 m3/m2 e respeitem o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 28.º
Áreas urbanas de interesse cultural
Nas malhas urbanas, dos aglomerados existentes, que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas de interesse cultural, ainda não classificadas, deverão ser mantidas as características arquitetónicas dos edifícios de maior interesse. Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:
a) Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
b) Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere, respeitando a morfologia e volumetria da envolvente.
Artigo 29.º
Áreas urbanas sujeitas a renovação
Nas malhas urbanas, dos aglomerados existentes, que venham a ser definidas pela Câmara Municipal como áreas urbanas sujeitas a renovação deverá a renovação ser sujeita às seguintes regras:
a) A construção deverá ser precedida de estudos de conjunto que garantam a continuidade do tecido e atendam à relação com a área construída na envolvente e à rede de arruamentos existentes;
b) As densidades, altura dos edifícios e áreas de construção não deverão ultrapassar os valores definidos para as áreas de expansão do mesmo aglomerado.
Artigo 30.º
Áreas urbanas de nível i
1 - Castanheira de Pera dispõe de plano de urbanização plenamente eficaz, publicado na 2.ª série do Diário da República de 25 de agosto de 1992.
2 - As orientações para a revisão do plano de urbanização de Castanheira de Pêra são as seguintes:
2.1 - Os planos de pormenor e os loteamentos urbanos destinam-se à habitação, comércio, serviços e equipamentos:
a) Densidade bruta máxima: 110 hab/ha;
b) Índice de construção bruto máximo: 0,35;
c) Altura dominante dos edifícios: três pisos, podendo, pontualmente, ocorrer edifícios de quatro pisos, sempre que a topografia seja uma condicionante e a contiguidade com outros edifícios, já existentes, que tenham essa altura;
d) O edifício do centro coordenador de transportes terá cinco pisos acima da cota de soleira;
e) Cedência: de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, e com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de dezembro.
2.2 - É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes - preenchimento de espaços intersticiais:
a) Área mínima da parcela: 250 m2;
b) Frente mínima: 15 m;
c) Número máximo de pisos: quatro;
d) Infraestruturas ligadas à rede existente.
2.3 - As necessidades energéticas serão avaliadas e previstos espaços apropriados para a instalação de linhas de alimentação em alta tensão e posto de transformação.
Artigo 31.º
Áreas urbanas de nível ii
A ocupação urbana fica sujeita às seguintes regras:
1 - Planos de pormenor e os loteamentos urbanos:
a) Densidade bruta máxima: 40 hab/ha;
b) Índice de construção bruto máximo: 0,25;
c) Altura máxima dos edifícios: dois pisos, poderão ocorrer, pontualmente, edifícios de três pisos, sempre que a topografia seja uma condicionante;
d) Cedências: de acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, e com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de dezembro.
2 - É permitida a construção em lotes ou parcelas já existentes nas seguintes condições:
a) Área mínima da parcela: 500 m2;
b) Frente mínima da parcela: 15 m;
c) Número máximo de fogos/parcela: dois;
d) Afastamento mínimo do edifício ao eixo da via de acesso: 10 m, com exceção dos casos de preenchimento de áreas urbanas consolidadas.
Artigo 32.º
Áreas urbanas de nível iii
1 - Nas áreas urbanas de nível iii é interdito o loteamento urbano.
2 - A construção fica sujeita às seguintes regras:
a) Área mínima da parcela: 300 m2;
b) Altura máxima do edifício: dois pisos ou 6,5 m;
c) Superfície máxima de pavimento: 250 m2;
d) Acesso por caminho público;
e) Infraestruturas:
Água - ligação obrigatória à rede pública, quando existente;
Esgoto - sistema autónomo de acordo com normas técnicas definidas pela Câmara Municipal, exceto quando existir rede pública;
f) Implantação de edifício: afastamento mínimo do edifício ao eixo da via de acesso - 10 m;
g) Novos arruamentos: faixa de rodagem mínima de 6,5 m.
CAPÍTULO VIII
Espaços urbanizáveis de expansão
Artigo 33.º
Âmbito e categorias
1 - Os espaços urbanizáveis de expansão destinam-se à construção de novas áreas residenciais e respetivas funções complementares e são os delimitados na planta de ordenamento.
2 - As categorias das áreas urbanizáveis de expansão são as constantes do artigo 26.º
Artigo 34.º
Indústria nos espaços urbanizáveis
1 - Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de estabelecimentos industriais compatíveis com os usos urbanos existente e de armazéns que não gerem grandes movimentações de cargas e descargas, de acordo com o disposto no Sistema da Indústria Responsável.
2 - Os estabelecimentos industriais a instalar nesta categoria de espaços devem respeitar a legislação em vigor e cumprir as regras definidas no artigo 27.º do presente regulamento.
Artigo 35.º
Espaço urbanizável de nível i
1 - Nos espaços urbanizáveis de expansão de nível i, qualquer construção de edifícios fica pendente da aprovação prévia do plano de pormenor ou operação de loteamento que respeitará os seguintes indicadores urbanísticos:
a) Densidade bruta máxima: 110 hab/ha;
b) Índice de construção bruto máximo: 0,35;
c) Altura máxima dominante dos edifícios: três pisos;
d) Infraestruturas de saneamento básico: ligação à rede pública;
e) Cedências: de acordo com a Lei n.º 25/92, de 31 de agosto, e Portaria n.º 1182/92, de 22 de dezembro.
Artigo 36.º
Localização de hotéis
1 - Os hotéis a implantar devem atender cumulativamente às seguintes regras:
a) A altura do edifício seja justificada por razões de ordem funcional;
b) O edifício tenha um afastamento ao limite do lote contíguo no mínimo de duas vezes a sua altura;
c) O edifício pelo seu porte e recorte na paisagem não prejudique imagens naturais a salvaguardar;
d) A área de construção total do hotel resulta da concentração, total ou parcial, da área de construção admissível para a parcela onde o hotel se implanta. A área de construção referida resulta da aplicação dos parâmetros e índices da área onde a parcela se insere.
CAPÍTULO IX
Artigo 37.º
Operações de loteamento
1 - Em conformidade com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, as operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas ou urbanizáveis.
2 - Os terrenos destinados à construção dos núcleos de desenvolvimento turístico, previsto no artigo 36.º deste Regulamento, poderão, depois de definida e aprovada a sua localização, ser objeto de operação de loteamento, desde que esta operação tenha como fim definir lotes para implantação de estabelecimentos hoteleiros, respetivos equipamentos turísticos segundo grupos individualizados, contemplados no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de setembro.
3 - Fica suscetível de loteamento a área que o plano de pormenor indicar como área urbanizável.
CAPÍTULO X
Espaços Industriais, de Serviços e Armazenagem
Artigo 38.º
Caracterização
1 - A construção de estabelecimentos industriais, de serviços e de armazenagem deverá ser precedida por operações de loteamento.
2 - Os estabelecimentos industriais a instalar deverão ser classificados no tipo 2 e 3, e respeitar as disposições constantes da legislação em vigor.
3 - A construção de edifícios industriais, de serviços e de armazenagem nestas áreas fica sujeito às seguintes regras:
a) Índice de ocupação volumétrica máximo: 4 m3/m2;
b) Índice de implantação máximo: 0,60;
c) Altura máxima dos edifícios: 9,5 m, salvo situações especiais justificada pela natureza da atividade;
d) Área de estacionamento: igual ou superior a metade da superfície de construção;
e) Arruamentos: faixa de rodagem maior ou igual a 8 m ou 9 m consoante se trate de serviços ou indústria; bermas e passeios maiores ou iguais a 2 m;
f) Os lotes a constituir deverão ser envolvidos por uma proteção vegetal;
g) Os estabelecimentos industriais a instalar devem dispor de um sistema de tratamento de efluentes eficaz, de modo a dar cumprimento à legislação em vigor e tendo em consideração a natureza da atividade a promover. Os efluentes depois de tratados devem ser ligados ao sistema público de saneamento.
4 - Os valores referidos no n.º 3 são valores brutos aplicáveis à totalidade da área urbanizável.
CAPÍTULO XI
Espaços de indústrias extrativas
Artigo 39.º
São objeto de licenciamento todas as explorações de inertes de acordo com os Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/91.
CAPÍTULO XII
Espaços-canais
Artigo 40.º
Constituição
Constituem esta classe de espaços as servidões expressas no capítulo ii, relativamente à rede viária, rede de água, rede de esgotos e rede elétrica.
CAPÍTULO XIII
Equipamentos e infraestruturas
Artigo 41.º
1 - Nos planos municipais de ordenamento do território deverão ser previstas áreas de equipamentos coletivos com base nas Normas para a Programação de Equipamentos Coletivos do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território - MPAT.
2 - Ao nível dos grandes equipamentos, os existentes são os seguintes:
Centro de Saúde;
C+S;
Piscinas municipais;
Heliporto.
3 - Os equipamentos e infraestruturas propostos são os seguintes:
Campo de treino de cães;
Terminal rodoviário (carga);
Terminal rodoviário (passageiros);
Jardim-de-infância do Coentral;
Extensão do Centro de Saúde;
Estádio municipal;
Feira;
Ampliação do Centro de Saúde;
Casa mortuária;
Ampliação da C+S;
Praia fluvial;
Parque de campismo;
Aeródromo do Alto da Fonte;
Aterro sanitário municipal;
Aterro sanitário intermunicipal.
CAPÍTULO XIV
Pecuárias intensivas
Artigo 42.º
1 - As pecuárias são interditas:
a) Na bacia hidrográfica da albufeira do Coentral;
b) Nos espaços urbanos e urbanizáveis;
c) Numa distância a 200 m dos espaços urbanos e urbanizáveis.
2 - As instalações pecuárias com efetivos superiores a oito cabeças normais deverão implantar-se numa distância superior a 50 m do limite do prédio com que confinam, tendo em conta a legislação em vigor.
3 - Deverão ter tratamento dos efluentes antes do lançamento nas linhas de água e de drenagem natural, de acordo com a alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º deste Regulamento.
4 - Será permitido o aproveitamento extensivo de pequenos ruminantes na área envolvente da albufeira do Coentral.
CAPÍTULO XV
Artigo 43.º
Certidão de localização para estabelecimentos industriais não licenciados
Poderão ser emitidas certidões de licenciamento dos estabelecimentos sem licenciamento industrial, desde que as instalações tenham sido em devido tempo licenciadas pelos serviços da Câmara Municipal, nomeadamente das unidades localizadas em espaços não industriais.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
24112 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_24112_1.jpg
24114 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_24114_2.jpg
607924022
