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Ato Original
Declaração de retificação n.º 525/2014
Para os devidos efeitos se declara que o despacho n.º 4790/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de abril de 2014, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
Onde se lê:
«2 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços públicos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho;
[...]
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços definidos no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro e 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66/2012, de 31 de dezembro, ou com entidades públicas empresariais;
[...]»
deve ler-se:
«2 - Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 73.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços públicos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro;
[...]
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços definidos no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro e 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, e 66/2013, de 27 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, ou com entidades públicas empresariais;
[...]»
Onde se lê:
«3 - Para efeito do estatuído na alínea d) do n.º 1:
a) Consideram-se celebrados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2013 os novos contratos em que:
i) A outorga, isto é, a assinatura do documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2012;
ii) A entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (no caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato) tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2012;
b) Consideram-se renovados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2013 os contratos vigentes em 2012 cujo novo período de execução se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2012.»
deve ler-se:
«3 - Para efeito do estatuído na alínea d) do n.º 1:
a) Consideram-se celebrados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2014 os novos contratos em que:
i) A outorga, isto é, a assinatura do documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2013;
ii) A entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (no caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato) tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2013;
b) Consideram-se renovados ao abrigo da vigência da Lei do Orçamento do Estado para 2014 os contratos vigentes em 2013 cujo novo período de execução se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2013.»
Onde se lê:
«4 - Os contratos que cumpram os requisitos atrás mencionados são obrigatoriamente, por aplicação adaptada das medidas consagradas no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, objeto de redução do preço contratual global a pagar pela Assembleia da República através da aplicação das taxas constantes da seguinte tabela:
[...]»
deve ler-se:
«4 - Os contratos que cumpram os requisitos atrás mencionados são obrigatoriamente, por aplicação adaptada das medidas consagradas no artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, objeto de redução do preço contratual global a pagar pela Assembleia da República através da aplicação das taxas constantes da seguinte tabela:
[...]»
Onde se lê:
«10 - São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:
[...]
b) A decisão expressa de renovação relativamente a contratos de aquisição de serviços cujo novo período contratual se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2012, que devam ser objeto de redução nos termos do n.º 4 e cujo clausulado não integre disposição de renovação automática.»
deve ler-se:
«10 - São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:
[...]
b) A decisão expressa de renovação relativamente a contratos de aquisição de serviços cujo novo período contratual se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2013, que devam ser objeto de redução nos termos do n.º 4 e cujo clausulado não integre disposição de renovação automática.»
22 de abril de 2014. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.
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