Relacionados
Ato Original
Decreto-Lei n.º 131/2026
de 30 de junho
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fundamental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves - que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats - e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats - que têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia - Localização e limites) de cada ZEC.
Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação - classificando com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, isto é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um dos SIC, a efetuar por portaria - e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei, na sua redação atual.
O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira (PTCON0054), concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espécies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de conservação dos valores naturais.
Paralelamente, ao abrigo da Diretiva Aves e conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação original, então vigente, o Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, procedeu à classificação da ZPE Lagoa Pequena (PTZPE0049), cuja área, delimitada nos termos do artigo 2.º e do anexo xxvii do referido decreto-lei, na sua redação atual, se sobrepõe parcialmente à da ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira.
Assim, o presente decreto-lei também especifica as medidas de conservação aplicáveis às espécies de aves com presença significativa na ZPE Lagoa Pequena, visando assegurar os objetivos de conservação específicos destas espécies.
Neste sentido, a ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e a ZPE Lagoa Pequena passam, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessas zonas, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
Acresce que, tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em acórdão de 5 de março de 2026, proferido no âmbito do processo C-613/24, declarado o incumprimento, por parte da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em razão da falta de execução do acórdão do TJUE que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18, declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, e condenado a República Portuguesa a pagar à Comissão Europeia uma sanção pecuniária compulsória diária até à execução completa do acórdão de 5 de setembro de 2019, deve Portugal adotar este decreto-lei, que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que o TJUE e a Comissão Europeia exigem provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Município do Seixal.
Foi promovida a audição do Município de Sesimbra.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se no território abrangido pela Zona Especial de Conservação (ZEC) Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira (PTCON0054) e pela Zona de Proteção Especial (ZPE) Lagoa Pequena (PTZPE0049).
2 - A área da ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira é a delimitada nos termos do artigo 2.º e dos anexos i e ii do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.
3 - A área da ZPE Lagoa Pequena é a delimitada nos termos do artigo 2.º e do anexo xxvii do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira (PTCON0054), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e define para a ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
2 - Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira são definidos no plano de gestão referido no artigo 13.º do presente decreto-lei, que também especifica, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Lagoa Pequena.
3 - O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964, sendo nestas áreas os regimes de fiscalização e os regimes sancionatórios cumulativos.
Artigo 3.º
Objetivos de conservação
1 - A ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 13.º do presente decreto-lei, que também define, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Lagoa Pequena.
2 - Na ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e na ZPE Lagoa Pequena constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies de zonas húmidas salobras:
i) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 1150 - Lagunas costeiras;
ii) Melhorar o grau de conservação e inverter o decréscimo da área do habitat 1310 - Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas;
iii) Manter o grau de conservação e a área do habitat 1410 - Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi);
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Ardea purpurea;
v) Melhorar o grau de conservação do habitat de Ixobrychus minutus e travar o decréscimo da população nidificante;
vi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Porphyrio porphyrio;
vii) Melhorar o grau de conservação do habitat dos passeriformes migradores de caniçais e galerias ripícolas;
viii) Manter o grau de conservação do habitat das espécies de aves de zonas húmidas salobras;
b) Para os tipos de habitat e espécies de zonas húmidas de água doce, rios e galerias ripícolas:
i) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 3110 - Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas das planícies arenosas (Littorelletalia uniflorae);
ii) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 3130 - Águas paradas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e/ou da Isoeto-Nanojuncetea;
iii) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 3160 - Lagos e charcos distróficos naturais;
iv) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 4020 - Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix;
v) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 6410 - Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae);
vi) Manter o grau de conservação e a área do habitat 6420 - Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas da Molinio-Holoschoenion;
vii) Manter o grau de conservação e a área do habitat 6430 - Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino;
viii) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 7140 - Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes;
ix) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 91E0 - Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
x) Melhorar o grau de conservação e inverter o decréscimo da área do habitat 92A0 - Florestas-galeria de Salix alba e Populus alba;
xi) Melhorar o grau de conservação e a área do habitat, e aumentar o tamanho da população de Leuzea longifolia e de Caropsis verticillato-inundata;
xii) Manter o grau de conservação do habitat e o tamanho da população de Juncus valvatus;
xiii) Manter o grau de conservação do habitat e a dimensão da população de Mauremys leprosa;
c) Para os tipos de habitat e espécies de flora de dunas móveis:
i) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 1210 - Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré;
ii) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 2110 - Dunas móveis embrionárias;
iii) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 2120 - Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria (dunas brancas);
iv) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 2130 - Dunas fixas com vegetação herbácea (dunas cinzentas);
v) Aumentar o grau de conservação do habitat 2230 - Dunas com prados da Malcolmietalia;
vi) Aumentar o grau de conservação do habitat 2330 - Dunas interiores com prados abertos de Corynephorus e Agrostis;
vii) Manter o grau de conservação dos habitats e a dimensão das populações de Herniaria maritima, Linaria ficalhoana e Thymus carnosus;
d) Para os tipos de habitat e espécies de flora de paleodunas:
i) Manter o grau de conservação e a área do habitat 2150 - Dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno-Ulicetea);
ii) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 2190 - Depressões húmidas intradunares;
iii) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 2250 - Dunas litorais com Juniperus spp.;
iv) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo do habitat 2260 - Dunas com vegetação esclerófila da Cisto-Lavenduletalia;
v) Manter o grau de conservação e travar a tendência de declínio da área do habitat 2270 - Dunas com florestas de Pinus pinea e/ou Pinus pinaster;
vi) Manter o grau de conservação e a área do habitat de Euphorbia transtagana;
vii) Manter o grau de conservação e a área dos habitats de Armeria rouyana e Jonopsidium acaule;
e) Para os tipos de habitat e espécies de matos e zonas agroflorestais:
i) Manter o grau de conservação e a área do habitat 5330 - Matos termomediterrânicos pré-desérticos;
ii) Manter o grau de conservação e a área do habitat 6220 - Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea;
iii) Manter o grau de conservação do habitat e a área do habitat 6310 - Montados de Quercus spp. de folha perene;
iv) Manter o grau de conservação do habitat e a dimensão da população de Hyacinthoides vicentina;
v) Manter o grau de conservação do habitat e a dimensão da população de Hieraaetus pennatus.
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO
Artigo 4.º
Medidas de ordenamento do território
1 - Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e a ZPE Lagoa Pequena, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e a ZPE Lagoa Pequena devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:
a) A edificação, incluindo estruturas amovíveis, em solo rústico, com exceção:
i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer, desporto, atividades de animação turística e atividades agrícolas ou florestais;
ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território;
iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização superior a 300 m2;
vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso turístico, desde que a ampliação das preexistências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das preexistências;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada.
3 - Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e a ZPE Lagoa Pequena devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades, em solo rústico:
a) A edificação não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
b) As obras de ampliação não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do número anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m2;
c) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies com presença significativa na ZEC e na ZPE;
d) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que envolva estes atos ou a repavimentação;
e) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, com exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
4 - Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.
5 - Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 - O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
7 - A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer favorável.
8 - Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
9 - O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 5.º
Medidas de gestão
1 - Na ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e na ZPE Lagoa Pequena são interditos os seguintes atos ou atividades:
a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
c) As ações de arborização, bem como outras modificações do coberto vegetal em áreas de ocorrência de tipos de habitat com presença significativa na ZEC, com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas pelas entidades competentes na matéria:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas dos referidos tipos de habitat;
iii) Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
iv) Das intervenções que decorram das normais atividades agrícolas e florestais;
d) A realização de cortes rasos e de arranque de bosquetes e maciços de tipos de habitat florestais 91E0 e 92A0, com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas pelas entidades competentes na matéria:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas destes tipos de habitat;
iii) Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
e) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas que configurem áreas de ocorrência dos tipos de habitat de charcos temporários e lagoas permanentes (3110, 3120, 3130, 3150, 3160 e 3170) e tipos de habitat higrófilos (4020, 6410, 6420 e 7140), e das respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo as que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções ecológicas destes tipos de habitat;
f) As mobilizações de solo profundas (superiores a 10 cm) que afetem o sistema radicular de sobreiros, na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e com um raio mínimo de 4 m, assim como as que provoquem a destruição da regeneração natural;
g) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico e em domínio público hídrico;
h) O sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor, tripuladas ou não tripuladas, na ZPE Lagoa Pequena, com exceção:
i) Dos sobrevoos que tenham por finalidade a fiscalização, o socorro e a segurança pública;
ii) Dos voos, sujeitos a autorização prévia do ICNF, I. P., de suporte a ações de monitorização, de controlo para fins de manutenção e segurança por parte das entidades gestoras de infraestruturas de serviço público, com fins científicos, com fins de proteção florestal e, no período compreendido entre 1 de março e 30 de setembro, dos voos com fins agrícolas.
2 - Na ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e na ZPE Lagoa Pequena são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha autóctone que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização não interditas e de rearborização;
e) As alterações entre tipos de uso agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 0,50 ha, entendendo-se por continuidade, para este efeito, as ocupações similares que distem entre si menos de 200 m entre qualquer ponto do limite das áreas;
f) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas, estuarinas ou marinhas e respetivas faixas tampão, ou onde ocorram charcos ou lagoas temporárias de água doce, bem como as modificações das condições naturais de escoamento;
g) A prospeção e pesquisa de recursos geológicos e a exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
h) A extração de recursos biológicos e genéticos marinhos para fins de investigação científica e monitorização;
i) As operações de gestão sedimentar, com exceção das dragagens de manutenção;
j) A captação, o armazenamento ou represamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural, ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
k) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico e em domínio público hídrico;
l) A instalação de novas atividades e infraestruturas de produção aquícola, bem como a renovação das licenças das infraestruturas existentes.
3 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
5 - A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 - Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 6.º
Avaliação de incidências ambientais
1 - Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e da ZPE Lagoa Pequena e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar estas zonas de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e da ZPE Lagoa Pequena, nos termos definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 - A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 7.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação e tendência populacional dos valores naturais protegidos na ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e na ZPE Lagoa Pequena são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 8.º
Contraordenações
1 - A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação do ordenamento do território, sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, punível ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática dos atos e atividades previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas k) e l) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 9.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 5.º compete ao ICNF, I. P., às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Polícia Marítima.
Artigo 11.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 8.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 12.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Plano de gestão
1 - A ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, florestas, mar e pescas, o qual também se aplica à ZPE Lagoa Pequena.
2 - O plano de gestão para a ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e a ZPE Lagoa Pequena apresenta um conjunto de medidas e ações de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, designadamente medidas de gestão ativa e de suporte, que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas exigências ecológicas e visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de habitat e das espécies de fauna e flora, incluindo as tendências populacionais favoráveis das espécies de aves com ocorrência regular na ZPE, a identificar na portaria referida no número anterior na região biogeográfica mediterrânica.
3 - O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 14.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei para a ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e a ZPE Lagoa Pequena, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 24 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 25 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
119948914