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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 132/2026
de 3 de julho
A inspeção de veículos é configurada como uma atividade que prossegue o interesse público da segurança rodoviária, tarefa cuja incumbência pertence ao Estado.
A Comissão Europeia estabeleceu um objetivo de segurança rodoviária através do qual a União Europeia deve aproximar-se das «zero mortes» em acidentes rodoviários no horizonte do ano de 2050.
Para alcançar esse objetivo, são vários os fatores que devem ser tidos em consideração, infraestruturas, evolução da tecnologia automóvel, o ensino da condução, mas também a evolução do controlo e fiscalização das condições técnicas de circulação dos veículos a motor e seus reboques.
Com vista a melhorar as condições de circulação daqueles veículos através da verificação periódica das suas características e das suas condições de segurança, com particular relevância na salvaguarda da segurança rodoviária, pretende-se proceder a uma atualização do regime de acesso e permanência na atividade dos centros de inspeção, esclarecendo as regras e procedimentos, adensando os requisitos de capacidade técnica e idoneidade.
O direito ao exercício da atividade de inspeção de veículos continua a ser exercido por entidades gestoras que celebrem contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., densificando-se o regime com base na experiência adquirida nos últimos anos.
Importa, concomitantemente, rever os critérios de organização espacial de implantação dos centros de inspeção, designadamente no que concerne aos territórios de baixa densidade, permitido uma cobertura mais equitativas e equilibrada do território nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção;
b) Procede à quarta alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 26/2013, de 19 de fevereiro, 4-A/2023, de 16 de janeiro, e 139-E/2023, de 29 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Atividade de inspeção», o conjunto de ações e de procedimentos necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis;
b) «Centro de inspeção técnica de veículos» ou «centro de inspeção», o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde é exercida a atividade de inspeção técnica de veículos;
c) «Entidade gestora de centros de inspeção», as pessoas singulares ou coletivas que demonstram deter capacidade técnica e idoneidade para exercer a atividade de inspeção técnica de veículos, adquirindo o direito a exercer a atividade em centros de inspeção autorizados mediante a celebração de um contrato de gestão de delegação de competências com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
Artigo 3.º
Centros de inspeção
1 - Os centros de inspeção técnica de veículos (CITV) são classificados de acordo com o tipo de inspeções que realizam, numa das categorias seguintes:
a) Categoria A - centros de inspeção onde se realizam as inspeções para verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos;
b) Categoria B - centros de inspeção onde se realizam todos os tipos de inspeção a veículos, nomeadamente as inspeções para verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos, aprovação do respetivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais e outras inspeções determinadas pelo IMT, I. P.
2 - Nos centros de inspeção podem ser realizadas inspeções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança de veículos.
Artigo 4.º
Entidade de supervisão
1 - O IMT, I. P., é a entidade de supervisão da atividade de inspeção de veículos, cabendo-lhe as seguintes competências:
a) Supervisão dos centros de inspeção:
i) Verificação de que as instalações e o equipamento para realização das inspeções satisfazem os requisitos mínimos;
ii) Verificação dos requisitos obrigatórios aplicáveis às entidades gestoras;
iii) Verificação da formação e exames dos inspetores;
iv) Verificação da formação inicial dos inspetores;
v) Verificação da formação de atualização periódica dos inspetores;
vi) Formação de atualização periódica dos técnicos do IMT, I. P., com funções de examinadores;
vii) Realização ou supervisão dos exames;
viii) Vistorias aos centros de inspeção antes da aprovação, periódicas, extraordinárias em caso de irregularidades;
ix) Inspeções aos centros de formação/de exames;
x) Realização de contrainspeção a uma amostra estatisticamente válida dos veículos inspecionados;
xi) Controlos tipo «cliente mistério», em que os veículos apresentados a inspeção podem ter deficiências a título facultativo;
xii) Análise dos resultados das inspeções técnicas através de métodos estatísticos;
xiii) Repetição de inspeções em sede de recurso;
xiv) Investigação de reclamações;
xv) Validação dos resultados das medições efetuadas nas inspeções técnicas;
xvi) Proposta de revogação ou suspensão da aprovação dos centros de inspeção e/ou do licenciamento dos inspetores nas seguintes circunstâncias:
i) Caso o centro de inspeção ou o inspetor em causa não cumpra um requisito importante de aprovação;
ii) Caso sejam detetadas irregularidades graves;
iii) Caso se verifiquem de modo continuado resultados negativos nas auditorias;
iv) Caso se registe perda da boa reputação do centro de inspeção ou do inspetor em causa.
2 - Compete ao IMT, I. P., estabelecer os regulamentos e procedimentos relevantes para a atividade de inspeção de veículos, os quais devem abranger os seguintes aspetos:
a) Requisitos relativos à aprovação e supervisão de centros de inspeção;
b) Requerimento para autorização de funcionamento como centro de inspeção;
c) Responsabilidades do centro de inspeção;
d) Visita ou visitas prévias, antes da aprovação, para verificar se todos os requisitos estão cumpridos;
e) Aprovação de centros de inspeção;
f) Contrainspeções e auditorias periódicas aos centros de inspeção;
g) Verificação periódica dos centros de inspeção a fim de aferir do seu cumprimento continuado das regras e procedimentos aplicáveis;
h) Auditorias ou verificações especiais a centros de inspeção, sem aviso prévio, baseadas em elementos de prova concretos;
i) Análise de dados das inspeções para deteção de eventual não conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis;
j) Revogação ou suspensão de aprovações concedidas a centros de inspeção;
k) Inspetores de centros de inspeção;
l) Requisitos do equipamento de inspeção;
m) Requisitos das instalações de inspeção;
n) Requisitos de sinalização;
o) Requisitos de manutenção e calibração dos equipamentos de inspeção;
p) Requisitos dos sistemas informáticos;
q) Requisitos aplicáveis ao pessoal do IMT, I. P., com funções de controlo da atividade de inspeção ou de realização de exames de inspetores;
r) Análise de recursos e reclamações.
CAPÍTULO II
FASE DE FORMAÇÃO DO CONTRATO
Artigo 5.º
Abertura de centros de inspeção
1 - Cabe ao IMT, I. P., a competência para iniciar o procedimento público para a seleção da entidade gestora de centros de inspeção, bem como decidir a localização de centros de inspeção nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A decisão referente à abertura do procedimento de centros de inspeção depende da verificação dos requisitos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Instalação de centros
1 - A atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou coletiva, que cumpra o disposto no presente decreto-lei.
2 - A localização de novos centros de inspeção deve respeitar os seguintes critérios:
a) Em concelhos com mais de 27 500 eleitores inscritos em que o rácio entre o número de centros de inspeção já existentes ou aprovados nos termos do artigo seguinte e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um centro de inspeção por cada 27 500 eleitores inscritos;
b) Pode ser autorizada a abertura de um centro de inspeção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 27 500 desde que no concelho em causa não exista, nem esteja aprovado, nenhum CITV nos termos do presente decreto-lei.
3 - Em concelhos que cumpram os requisitos constantes da alínea b) do número anterior, havendo um pedido do respetivo município, deve o conselho diretivo do IMT, I. P., no prazo máximo de 90 dias, abrir concurso público para a instalação de um CITV.
Artigo 7.º
Defesa da concorrência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, ao nível da União Europeia e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação direta ou indireta noutras entidades, pode exercer a atividade de inspeção em mais de 30 % dos centros de inspeção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro.
2 - Presume-se que existe participação indireta de uma entidade gestora noutra entidade gestora quando os sócios, os gerentes ou os administradores, ou os diretores de CITV sejam por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil, sejam detentores de ações ou outras partes de capital ou de uma participação admita um direito de voto.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei considera-se como uma única entidade gestora o conjunto de entidades que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou mantêm entre si laços de interdependência decorrentes, nomeadamente:
a) De uma participação maioritária no capital;
b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;
c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
d) Do poder de gerir os respetivos negócios.
4 - Sem prejuízo das autorizações de outras entidades a que haja lugar em matéria de concorrência, qualquer operação de aquisição, fusão, integração ou tomada de controlo, direto ou indireto, de entidades gestoras de CITV fica sujeita a autorização prévia do IMT, I. P., a qual deve verificar:
a) O cumprimento do limite de 30 % de concentração por NUTS II previsto nos números anteriores;
b) A manutenção das condições de capacidade técnica, idoneidade e independência da entidade adquirente.
Artigo 8.º
Procedimento de abertura de centros de inspeção
1 - A abertura de novos centros de inspeção depende da realização de procedimento prévio de concurso público para escolha da entidade gestora pelo IMT, I. P.
2 - O concurso público previsto no número anterior é divulgado no sítio da Internet do IMT, I. P., onde é disponibilizado o regulamento do procedimento.
3 - Podem ser concorrentes no procedimento todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade, bem como o disposto no artigo 6.º
4 - As propostas são instruídas, para além dos documentos que forem exigidos pelo regulamento do procedimento, com os seguintes elementos:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública;
b) Documento que comprove o cumprimento do limite à instalação dos centros de inspeção;
c) Pedido de informação prévia a que se refere os n.os 2 e 3 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), sem restrições à edificação do centro de inspeção.
5 - A não entrega da documentação de instrução do procedimento é causa de exclusão da candidatura.
6 - O regulamento do procedimento define:
a) O prazo para apresentação dos documentos;
b) O concelho da instalação do centro de inspeção;
c) Os critérios de adjudicação que podem considerar designadamente:
i) O conjunto de serviços de inspeção de veículos disponibilizados ao utente pelos centros de inspeção em termos de tipos de inspeção e categorias de veículos a inspecionar;
ii) A maior distância de centro de inspeção já existente ou já aprovado medida em linha reta por pontos de coordenadas GPS, dos centros geográficos dos respetivos terrenos;
d) Os critérios de desempate.
7 - O critério de adjudicação previsto na subalínea ii) do número anterior pode ser adotado para candidaturas em territórios de baixa densidade.
8 - Analisadas as propostas, o IMT, I. P., elabora uma lista provisória de ordenação das propostas, submetendo-a a audiência dos interessados.
9 - Analisada a pronúncia dos concorrentes sobre a lista provisória de ordenação das propostas, é elaborada a lista de ordenação final, propondo-se a adjudicação ao concorrente classificado em primeiro lugar.
10 - O concorrente classificado em primeiro lugar é notificado para:
a) Demonstrar os requisitos da capacidade técnica;
b) Comprovar os requisitos da idoneidade;
c) Prestação de caução;
d) Apresentar plantas dos centros de inspeção.
11 - Na falta de demonstração das condições de celebração do contrato de gestão a adjudicação caduca, sendo adjudicado ao concorrente classificado em segundo lugar, e assim por diante.
12 - Os elementos instrutórios destinados a comprovar os requisitos necessários à celebração do contrato de gestão estão previstos no n.º 4.
Artigo 9.º
Celebração do contrato de gestão
1 - A entidade que, na sequência de procedimento prévio de candidatura para escolha da entidade gestora, tenha demonstrado o cumprimento dos requisitos de acesso à atividade, celebra com o IMT, I. P., um contrato de gestão, em que este delega a sua competência para a realização de inspeções.
2 - O IMT, I. P., publicita e mantém atualizado no respetivo sítio da Internet o mapa dos centros de inspeção aprovados em cada município.
CAPÍTULO III
ACESSO E PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS
Artigo 10.º
Acesso e permanência na atividade de inspeção
1 - A atividade de inspeção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que cumpram os requisitos de acesso e permanência à atividade na vertente de capacidade técnica e de idoneidade previstos no presente capítulo.
2 - Os requisitos de acesso e permanência à atividade na vertente de capacidade técnica são demonstrados através de:
a) Equipamento técnico adequado e marcação CE;
b) Recursos humanos adequados ao desenvolvimento da atividade;
c) Recursos tecnológicos e equipamentos;
d) Centro de inspeção que cumpra os requisitos técnicos nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
3 - Os requisitos de acesso e permanência na atividade são de verificação permanente, devendo as entidades gestoras de centros de inspeção demonstrar o seu cumprimento, sempre que lhes seja solicitado, bem como comunicar qualquer alteração às condições que permitiram o acesso à atividade, no prazo máximo de cinco úteis desde a data da ocorrência.
4 - Na falta de demonstração dos requisitos de acesso e permanência à atividade, a entidade gestora é notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar os documentos que sanam a falta de requisitos, sob pena de ser determinada a revogação do contrato de gestão.
5 - A declaração de revogação do contrato está sujeita a audiência dos interessados, nos termos gerais de direito.
Artigo 11.º
Entidades gestoras
1 - A atividade de inspeção de veículos pode ser exercida por pessoa singular ou por pessoas coletivas que cumpram as normas de acesso à atividade.
2 - As pessoas coletivas devem ter sede em território nacional ou, no caso de pessoas coletivas estrangeiras, instituir uma representação permanente em território nacional.
3 - As entidades gestoras só podem assumir a forma de sociedade anónima se as ações representativas do capital forem nominativas.
4 - Só podem ser entidades gestoras de centro de inspeção as pessoas coletivas que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (CCP).
Artigo 12.º
Recursos humanos
1 - Para demonstração da capacidade técnica na vertente de recursos humanos, as entidades gestoras devem ter técnicos qualificados, que devem estar ligados às mesmas por vínculo laboral ou de prestação de serviços.
2 - As entidades gestoras garantem que nos seus centros de inspeção existem os seguintes técnicos:
a) «Diretor da qualidade», que gere o sistema de gestão da qualidade;
b) «Diretor técnico», que assegura o cumprimento de toda a regulamentação técnica aplicável à atividade de inspeção de veículos a motor e seus reboques;
c) «Inspetores», técnicos devidamente habilitados para o exercício da atividade profissional de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques.
3 - O pessoal técnico referido no número anterior pode prestar serviços em diversos centros de inspeção de uma entidade gestora, mas apenas é considerado para a comprovação da capacidade técnica de um centro de inspeção.
Artigo 13.º
Responsáveis pela atividade de inspeção de veículos
1 - O representante legal da entidade gestora é o responsável pelo cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais das entidades gestoras de centros de inspeção.
2 - A entidade gestora de centro de inspeção deve ter em efetividade de funções:
a) Um diretor da qualidade, responsável pela acreditação;
b) Um diretor técnico em permanência em cada centro de inspeção, responsável pelo cumprimento das disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspeções de veículos.
3 - O diretor da qualidade e o diretor técnico devem possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica, nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia automóvel ou similar.
4 - As funções de diretor técnico do centro de inspeção e de diretor da qualidade podem ser acumuladas.
5 - Nas faltas e nos impedimentos do diretor técnico, a sociedade gestora deve designar um dos inspetores que prestam serviço no centro de inspeção.
6 - A designação do diretor técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área de receção para conhecimento dos utilizadores e comunicada ao IMT, I. P., no prazo de 48 horas.
7 - O diretor técnico que tenha exercido tal cargo num centro de inspeção cujo contrato tenha sido resolvido, nos termos do artigo 23.º, em virtude de incumprimento pela entidade gestora das suas obrigações legais ou contratuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro centro de inspeção durante um período de dois anos, caso fique demonstrado, no respetivo procedimento de resolução do contrato, que o diretor técnico em causa foi responsável por factos que determinaram a resolução do contrato.
Artigo 14.º
Recursos tecnológicos
1 - Para aferição da capacidade técnica na vertente recursos tecnológicos do CITV, a entidade gestora assegura a existência de uma conexão de Internet estável e um programa de emissão e de aprovação de «Certificados de Inspeção», devidamente certificados pelo IMT, I. P., nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo.
2 - A informação relativa às inspeções é processada informaticamente, devendo manter-se atualizados todos os dados relativos aos veículos inspecionados, onde consta, designadamente, o tipo de inspeção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de cada inspeção efetuada, bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.
3 - Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de lhes aceder, assim como a certificação exigida para o software de gestão e dos respetivos equipamentos de inspeção.
4 - As entidades gestoras de centros de inspeção garantem a autenticidade da origem, a integridade do conteúdo e legibilidade da informação produzida no decurso de uma inspeção técnica de veículos, desde o momento da sua emissão até ao final do período de arquivo, implementando controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre aqueles documentos e a emissão dos documentos de cobrança.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 só podem ser utilizados programas para inspeção de veículos que garantam a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Possibilidade de exportação do ficheiro com a informação identificada em deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;
b) Existência de um controlo do acesso ao sistema informático, obrigando a uma autenticação de cada utilizador;
c) Inexistência de qualquer função que, no local ou remotamente, permita alterar, direta ou indiretamente, a informação, sem gerar evidência agregada à informação original;
d) Validação cronológica da informação produzida;
e) Não duplicação dos documentos emitidos e recebidos;
f) Existência de mecanismos que permitam verificar, quando aplicável, que o certificado utilizado pelo emissor do documento não se encontra revogado, caducado ou suspenso à data da emissão.
6 - As entidades gestoras de centros de inspeção ficam obrigadas a produzir um ficheiro, com a informação que resulta das inspeções realizadas, sempre que solicitado pelos serviços de fiscalização do IMT, I. P., no exercício das suas competências.
7 - O IMT, I. P., tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspeção tendo em vista o seu acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização, podendo exigir às entidades gestoras a disponibilização e o acesso às informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspeções e da transmissão de dados.
8 - Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspeções.
9 - Todos os elementos relativos às inspeções são conservados por um período mínimo de dois anos e máximo de cinco anos.
Artigo 15.º
Recursos técnicos e equipamentos
Para aferição da capacidade na vertente de recursos técnicos e equipamentos, a entidade gestora de centros de inspeção deve demonstrar que possui as instalações e os equipamentos de inspeção adequados para a realização de inspeções técnicas de veículos, conforme definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
Artigo 16.º
Idoneidade
1 - O requisito da idoneidade da entidade gestora de centros de inspeção afere-se em relação aos titulares dos seus órgãos sociais de gerência ou administração, que devem demonstrar que:
a) Não foram objeto de aplicação de coima ou outra sanção administrativa por falta grave em matéria profissional;
b) Não se encontram em incumprimento quanto a contribuições para a segurança social em Portugal e no Estado de que são nacionais, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal ou domicílio;
c) Não se encontram em incumprimento quanto a impostos devidos em Portugal e no Estado de que são nacionais, ou no qual se situe o seu estabelecimento principal ou domicílio;
d) Não se encontram em processo de insolvência;
e) Não se encontram sujeitos a sanções acessórias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, no n.º 1 do artigo 460.º do CCP, no artigo 28.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, ou no artigo 28.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;
f) Não se encontram sujeitos à sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
g) Não foram objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado de que são nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal ou domicílio;
h) Não foram condenados, com trânsito em julgado, por algum dos seguintes crimes:
i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
i) Não se encontram sujeitos à inibição para o exercício do comércio nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles cujas decisões condenatórias tenham sido canceladas do registo criminal, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
CAPÍTULO IV
REGIME DO CONTRATO DE GESTÃO
Artigo 17.º
Contrato de gestão
1 - O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMT, I. P., tem por objeto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da atividade de inspeção de veículos e de gestão de centro de inspeção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspeção de veículos.
2 - Do contrato devem constar, designadamente:
a) O tipo de centro de inspeção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projeto referido no n.º 1 do artigo 24.º;
b) Os procedimentos de articulação com o IMT, I. P.;
c) A contrapartida financeira, referida no n.º 4, que reverte para o IMT, I. P.;
d) As condições de exercício de outras atividades nos centros de inspeção;
e) O prazo e as condições de prorrogação do contrato;
f) As sanções por incumprimento contratual;
g) A caução ou garantia bancária, a favor do IMT, I. P., pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas, em valor a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P;
h) A identificação do «gestor responsável»;
i) A partilha de receitas devida pelo IMT, I. P., na sequência da autorização do exercício de atividades complementares ou acessórias do objeto contratual.
3 - O contrato estabelece as condições de autorização do IMT, I. P., quanto ao exercício de atividades não previstas no contrato, que estejam ligadas às atribuições e competências deste, e que sejam complementares e compatíveis com a atividade que constituem o objeto principal do contrato.
4 - Pelo exercício da atividade pública referida no n.º 1 é devida uma contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem de 12,5 % da tarifa de cada inspeção realizada.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o IMT, I. P., declara o incumprimento definitivo do contrato:
a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato;
b) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano contado a partir da data de início da atividade de inspeção ou após aprovação de alterações pelo IMT, I. P.
6 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pelo IMT, I. P., desde que seja demonstrado que o atraso não é imputável à entidade gestora de centros de inspeção, nunca podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco anos desde a data da celebração do contrato.
7 - Se o atraso na aprovação do centro de inspeção se dever à falta de obtenção de licença de utilização, o IMT, I. P., pode não resolver o contrato se ainda for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos do regime de edificação e urbanização.
Artigo 18.º
Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspeção
A cessão da posição contratual ou subcontratação da entidade gestora da gestão do centro de inspeção ficam sujeitas a autorização do conselho diretivo do IMT, I. P., a qual depende do cumprimento pelo cessionário dos requisitos de acesso à atividade, bem como de defesa da concorrência.
Artigo 19.º
Prazo do contrato
1 - O contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se mantenham as condições de acesso à atividade.
2 - A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMT, I. P., com a antecedência de seis meses relativamente ao termo do contrato, mediante a apresentação de requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da verificação das condições de acesso à atividade.
3 - Se os contratos de gestão tiverem visto o prazo de aprovação prorrogado nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 17.º, esse prazo é descontado no prazo de execução do contrato.
Artigo 20.º
Mudança de instalações
1 - Até ao final da primeira prorrogação do contrato de gestão não pode haver alteração da localização do centro de inspeção.
2 - Após aquele período, a alteração da localização do centro de inspeção depende da verificação das condições de instalação dos centros, bem como das regras de defesa da concorrência.
Artigo 21.º
Incumprimento do contrato
1 - Se no decurso do prazo contratual a entidade gestora de centros de inspeção não cumprir de forma exata e pontual as obrigações legais ou contratuais por facto que lhe seja imputável, e se ainda for possível cumprir a prestação, é notificada pelo IMT, I. P., para dar cumprimento no prazo mínimo de 10 dias.
2 - Mantendo-se a situação de incumprimento após o decurso do prazo referido no número anterior, o IMT, I. P., pode resolver o contrato, sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais, nem da aplicação das disposições relativas à obrigação de indemnização por mora e incumprimento definitivo previstas no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro.
Artigo 22.º
Sanções contratuais
1 - Em caso de incumprimento pela entidade gestora de centros de inspeção de qualquer das obrigações emergentes do contrato de gestão ou das determinações legítimas da fiscalização, o IMT, I. P., pode aplicar-lhe sanções contratuais cujo montante pode variar, por cada dia de atraso no cumprimento do que haja sido determinado ou por cada falta verificada, entre um mínimo de 100,00 € e um máximo de 5 % do valor anual da receita do ano anterior, conforme a gravidade da falta.
2 - O Estado pode recorrer à caução sempre que a entidade gestora de centros de inspeção não proceda ao pagamento das sanções contratuais.
3 - A entidade gestora de centros de inspeção tem de repor a importância da caução que tenha sido utilizada dentro do prazo de um mês contado da data de utilização.
Artigo 23.º
Resolução do contrato
O IMT, I. P., pode resolver o contrato nos seguintes casos:
a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do CCP;
b) Em caso da não manutenção dos requisitos de acesso e permanência na atividade de inspeção de veículos;
c) Por violação das regras da defesa da concorrência prevista nos termos do artigo 6.º;
d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada nos termos do artigo 27.º;
e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação por motivos imputáveis à entidade gestora;
f) Pela cessão da posição contratual ou subcontratação não autorizada;
g) Pela falta das autorizações de interrupção e reinício da atividade de inspeção de veículos;
h) Quando sejam efetuadas alterações aos centros de inspeção não aprovadas;
i) Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do centro de inspeção pela terceira vez no período de um ano civil;
j) Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade de inspeção de veículos;
k) Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPEÇÃO
Artigo 24.º
Aprovação dos centros de inspeção
1 - A aprovação dos centros de inspeção compete ao IMT, I. P., e depende da verificação, do cumprimento dos requisitos de capacidade técnica de acesso e permanência na atividade e na execução do projeto constante da candidatura a verificar em vistoria a realizar pelo IMT, I. P.
2 - O IMT, I. P., dispõe do prazo de 60 dias para efetuar a vistoria solicitada pela entidade gestora.
Artigo 25.º
Alterações nos centros de inspeção
1 - Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da atividade dos centros de inspeção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação do respetivo projeto pelo IMT, I. P., sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
2 - Para efeito do presente decreto-lei, entende-se por «linha» o espaço físico equipado com meios necessários para a realização integral de uma inspeção sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do veículo.
3 - As alterações não podem diminuir as condições de segurança nem constituir risco para a saúde e a higiene do pessoal do centro de inspeção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações sempre que tais condições não possam ser garantidas.
4 - As alterações referidas no n.º 1 devem constar de pedido de alteração do âmbito de acreditação.
5 - As entidades gestoras que, nos termos do presente decreto-lei, adquiram o direito ao exercício da atividade de inspeção de veículos não podem requerer a redução do âmbito da atividade ou a mudança de instalações dos novos centros de inspeção.
CAPÍTULO VI
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Artigo 26.º
Início da atividade
A atividade de inspeção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspeção nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 27.º
Deveres da entidade gestora
1 - Compete à entidade gestora no exercício da sua atividade:
a) Gerir e supervisionar a atividade de inspeção de veículos;
b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados, não aplicando qualquer desconto ou atribuindo benefícios pelos serviços prestados;
c) Manter as infraestruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspeção assim como manter as instalações em boas condições de limpeza e salubridade;
d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da atividade e à inspeção de veículos;
e) Facultar ao IMT, I. P., e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às atividades de inspeção de veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados;
f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação contínua e aperfeiçoamento técnico;
g) Manter acreditada a atividade de inspeção realizada num centro de inspeção, pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
2 - No exercício da atividade de inspeção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda:
a) Usar de isenção no desempenho da atividade de inspeção técnica de veículos;
b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da atividade de inspeção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;
c) Manter o centro de inspeção em condições de realizar inspeções durante o horário de funcionamento;
d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspeção;
e) Assegurar que não sejam realizadas inspeções em número superior aos limites legais estabelecidos por inspetor;
f) Comunicar ao IMT, I. P., qualquer alteração ao seu pacto social, bem como a designação e cessação de funções, por qualquer causa, dos membros dos órgãos sociais.
3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «acreditação» a atividade efetuada pelo organismo nacional de acreditação, na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
Artigo 28.º
Incompatibilidades
1 - As entidades gestoras não podem inspecionar, nos centros de inspeção onde exerçam a atividade, veículos que:
a) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de centros de inspeção, dos diretores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes tenham sido comercializados, fabricados ou reparados;
b) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados, alterados ou reparados por empresas que detenham participações nas entidades gestoras;
c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo, pelas pessoas singulares ou coletivas a que se referem as alíneas anteriores.
2 - Os detentores de participações sociais de entidades gestoras, designadamente sócios ou acionistas, bem como os seus gerentes, não podem estar abrangidos por conflitos de interesses, estando-lhes vedado submeter a inspeção nos CITV que gerem veículos sobre os quais tenham prestado, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico em processos de atribuição de matrículas ou transformação de veículos.
Artigo 29.º
Interrupção da atividade
1 - A interrupção da atividade de um centro de inspeção deve ser publicitada aos utilizadores, sempre que possível, com a antecedência de 30 dias, através de publicação em sítio na Internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao IMT, I. P., indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a data previsível de reabertura.
2 - A publicação a que se refere o número anterior deve indicar o início e termo do encerramento.
3 - As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMT, I. P., no prazo de cinco dias após comunicação, com indicação do fundamento, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo.
4 - O reinício da atividade do centro de inspeção, no caso de suspensão da atividade por motivos técnicos ou tecnológicos, fica sujeito a prévia autorização do IMT, I. P., a ser emitida no prazo de 10 dias sob pena de deferimento tácito.
Artigo 30.º
Período de funcionamento dos centros de inspeção
1 - O período de funcionamento do centro de inspeção, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMT, I. P., publicitado em sítio na Internet e afixado em local acessível ao público.
2 - Não pode ser recusado, sem causa justificativa, o pedido de inspeção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspeção.
CAPÍTULO VII
SUSPENSÃO CAUTELAR
Artigo 31.º
Medidas provisórias aplicáveis às entidades gestoras de centros de inspeção
1 - Quando esteja em causa o exercício da atividade de inspeção em violação do presente decreto-lei, com a existência de risco grave para a segurança rodoviária, o IMT, I. P., pode determinar, sem audição prévia dos interessados, as seguintes medidas provisórias:
a) A suspensão, total ou parcial, do exercício da atividade;
b) A apreensão ou selagem de todas ou parte das linhas ou equipamentos de inspeção;
c) O bloqueio do acesso aos sistemas informáticos do IMT, I. P.
2 - As medidas referidas no número anterior são determinadas pelo período necessário à salvaguarda dos bens jurídicos que as fundamentam, vigorando enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram motivo para a sua adoção e sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação por parte do IMT, I. P.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E REGIME CONTRAORDENACIONAL
Artigo 32.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da atividade de inspeções de veículos, de acordo com o disposto no presente decreto-lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMT, I. P.
2 - As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos diretores técnicos dos centros de inspeção, dos inspetores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMT, I. P., em funções de fiscalização, o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, aos equipamentos e aos respetivos procedimentos.
3 - No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores pode ser repetida a inspeção a qualquer veículo, competindo ao seu proprietário assegurar a submissão do veículo, de imediato, à repetição daquela inspeção.
4 - O resultado da repetição da inspeção a um veículo integrada numa ação de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas.
5 - Para a realização das suas competências, o IMT, I. P., fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais.
6 - São ainda entidades fiscalizadoras, no quadro das suas atribuições:
a) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
b) Autoridade da Concorrência;
c) Autoridade para as Condições do Trabalho;
d) Instituto da Segurança Social, I. P.;
e) Autoridade Tributária e Aduaneira;
f) Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 33.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima de 2000,00 € a 40 000,00 €:
a) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato de gestão válido nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;
b) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos por entidade que não cumpra os requisitos técnicos de acesso à atividade previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
c) A falta de demonstração dos requisitos de acesso e permanência na atividade, quando solicitada ou a falta de comunicação das condições, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º;
d) A falta de sanação do incumprimento dos requisitos de acesso e permanência na atividade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º;
e) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos por entidade que não cumpra os requisitos dos recursos humanos previstos no n.º 2 do artigo 12.º;
f) A admissão de um diretor técnico em violação do disposto no n.º 7 do artigo 13.º;
g) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos por entidade que não cumpra os requisitos técnicos de acesso à atividade referentes aos recursos tecnológicos previstos nos n.os 1, 4, 5 e 8 do artigo 14.º;
h) A cessão ou subcontratação da gestão de centro de inspeção sem autorização do IMT, I. P., em incumprimento do disposto no artigo 18.º;
i) A continuação do exercício da atividade quando tenha havido lugar à resolução do contrato, nos termos do artigo 23.º;
j) Alterações dos centros de inspeção não autorizadas pelo IMT, I. P., nos termos do n.º 1 do artigo 25.º;
k) A inspeção de veículos pela entidade gestora em violação do regime de incompatibilidades previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º;
l) A interrupção da atividade dos centros de inspeção sem publicitação ou sem a informação exigida, nos termos previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;
m) A interrupção ou o reinício da atividade dos centros de inspeção sem autorização do IMT, I. P., nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º;
n) O incumprimento do período de funcionamento do centro de inspeção nos termos comunicados ao IMT, I. P., em violação do n.º 1 do artigo 30.º;
o) A recusa sem causa justificativa de qualquer pedido de inspeção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspeção, em violação do n.º 2 do artigo 30.º;
p) A continuação do exercício da atividade quando tenha havido suspensão cautelar do centro de inspeção nos termos previstos no n.º 1 do artigo 31.º;
q) A cobrança de tarifas em valor inferior ou superior ao fixado nos termos do artigo 39.º
2 - Constitui contraordenação punível com coima de 1000,00 € a 3000,00 € o exercício da atividade por entidade gestora em incumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º
3 - Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 € a 500,00 € a recusa de repetição de inspeção a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.
Artigo 34.º
Imputabilidade das infrações
1 - A infração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é da responsabilidade da pessoa coletiva que exerce a atividade sem autorização.
2 - As infrações previstas nas alíneas b) a q) do n.º 1 do artigo anterior são imputáveis à entidade gestora de centros de inspeção.
3 - As infrações previstas n.º 2 do artigo anterior que são imputáveis ao diretor técnico são punidas com coima de 1000,00 € a 3000,00 €.
4 - A infração prevista no n.º 3 do artigo anterior é imputável ao proprietário do veículo.
Artigo 35.º
Sanção acessória
1 - Com a aplicação das coimas pelas infrações previstas no n.º 1 do artigo 33.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade desde que tenha havido anterior condenação definitiva pela prática da mesma infração.
2 - A interdição do exercício da atividade tem a duração máxima de dois anos.
Artigo 36.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos por contraordenações previstas no presente decreto-lei compete à entidade fiscalizadora competente.
2 - A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei é da competência do órgão máximo da entidade competente para a instrução do processo de contraordenação.
Artigo 37.º
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;
c) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 38.º
Alteração da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
O artigo 1.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A presente lei estabelece:
a) O regime jurídico de acesso e exercício da atividade dos profissionais que desempenham as funções de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, da profissão de inspeção técnica de veículos; e
b) O regime de certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação.
2 - [Revogado.]»
Artigo 39.º
Tarifas
1 - As tarifas das inspeções e das reinspeções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspeção e da categoria do veículo, conforme previsto por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
2 - Após a fixação das tarifas nos termos do número anterior, as mesmas são atualizadas anualmente, de acordo com a taxa de inflação medida pelo índice de preços no consumidor total (sem habitação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 - As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de inspeção, em local de fácil acesso ao público.
Artigo 40.º
Livro de reclamações
Os centros de inspeção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Artigo 41.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMT, I. P., as entidades gestoras, os centros de inspeção ou os utilizadores destes são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P.
2 - Todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei para cuja instrução ou decisão final seja, legal ou regulamentarmente, exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.
Artigo 42.º
Contratos de gestão em vigor
1 - Todos os contratos de gestão em vigor ainda que resultem do regime de aprovação, e que não cumpram o disposto no artigo 6.º, têm dois anos para proceder à regularização da situação, sob pena de resolução do contrato nos termos da alínea c) do artigo 23.º
2 - Caso a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes verifique que não foi dado cumprimento ao disposto no número anterior, informa deste facto o IMT, I. P., tendo em vista a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 23.º
Artigo 43.º
Taxas
1 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da mobilidade é fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candidaturas à abertura de centros de inspeção.
2 - As taxas a que se refere o número anterior, bem como a comparticipação financeira prevista no n.º 4 do artigo 17.º, constituem receita própria do IMT, I. P.
Artigo 44.º
Aplicação nas regiões autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 45.º
Norma transitória
1 - As entidades gestoras que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, exercem a atividade de inspeção técnica de veículos em centros de inspeção aprovados dispõem do prazo de dois anos, após a publicação do presente decreto-lei, para promover o cumprimento dos requisitos nele estabelecidos.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º do presente decreto-lei, não são contabilizados para o limite de 30 % dos centros de inspeção em funcionamento por NUTS II os CITV cuja autorização e funcionamento sejam anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, desde que se mantenham a titularidade e o perímetro de exploração que detinham à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 46.º
Norma subsidiária
São aplicáveis subsidiariamente:
a) Quanto ao procedimento de concurso para a abertura dos centros de inspeção, as disposições do CCP;
b) Quanto aos princípios gerais e procedimento, as disposições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;
c) Quanto às contraordenações e respetivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 47.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, os artigos 2.º a 17.º, o n.º 5 do artigo 18.º, os artigos 21.º a 25.º, os n.os 1 a 4 e 6 do artigo 26.º, o n.º 1 do artigo 27.º e os artigos 30.º ao 36.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a respetiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
Promulgado em 19 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 23 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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