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Ato Original
Decreto-Lei n.º 148/2026
de 20 de julho
Decorridas mais de duas décadas de aplicação do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, entretanto alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de setembro, e 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, o Governo, através do presente decreto-lei, procede à definição dos princípios e de um novo modelo para a política de ação social escolar no âmbito do ensino superior.
Ao longo das últimas décadas, registou-se um aumento significativo da proporção de adultos com formação superior em todos os grupos de rendimento, tendo esse progresso ocorrido de forma desigual, o que se traduziu num agravamento do fosso entre grupos sociais, com ganhos mais acentuados entre os grupos socioeconómicos mais favorecidos. A evidência disponível demonstra que a origem social continua a exercer uma influência determinante nos percursos educativos, com probabilidades substancialmente distintas de atingir o ensino superior em função do nível de escolaridade dos pais. Atendendo a esta realidade, a promoção da igualdade de oportunidades no acesso e na frequência do ensino superior impõe uma intervenção pública ativa e consistente, orientada para contrariar a reprodução das desigualdades sociais e para reduzir os obstáculos económicos que condicionam as escolhas educativas dos estudantes e das suas famílias.
Neste contexto, revela-se essencial estabelecer um sistema de ação social que garanta que a educação desempenhe plenamente o seu papel de elevador social, quer no plano dos apoios sociais diretos, designadamente através de bolsas de estudo, quer ao nível dos apoios sociais indiretos, nomeadamente por via das residências estudantis, dos serviços de apoio psicológico e das medidas de adaptação de recursos para estudantes com necessidades educativas específicas.
No que diz respeito aos apoios diretos, o sistema de ação social no âmbito do ensino superior deve assentar no princípio fundamental da igualdade de oportunidades no acesso e na frequência deste nível de ensino, assegurando que nenhum estudante é excluído ou forçado a abandonar o ensino superior por motivos de natureza económica.
A justiça social pode ser aferida pela liberdade efetiva das pessoas para escolher e concretizar as suas aspirações. Neste enquadramento, as bolsas de estudo devem constituir um instrumento de expansão real das escolhas individuais, permitindo que o acesso e o sucesso no ensino superior dependam das preferências e das opções dos estudantes, e não da sua condição económica. Do ponto de vista empírico, verifica-se que a atribuição de bolsas no quadro da ação social escolar no âmbito do ensino superior reduz a probabilidade de abandono. Este facto evidencia não apenas a importância das bolsas, mas também a necessidade de aperfeiçoar os critérios da sua atribuição e de reforçar a sua divulgação, de modo que os objetivos do sistema sejam plenamente alcançados.
Deste modo, o presente decreto-lei estabelece que o sistema de bolsas de estudo para a frequência do ensino superior obedece aos princípios fundamentais da igualdade de oportunidades, da não exclusão por ausência ou por insuficiência de recursos, da transparência, da previsibilidade, da simplicidade e da consistência, com vista a garantir que o ensino superior português se mantém como um espaço de mobilidade social, de inclusão e de realização pessoal, coerente com os valores fundamentais de uma sociedade democrática.
É essencial reconhecer, igualmente, a relevância dos apoios sociais indiretos ao estudante e do conjunto de apoios complementares enquanto instrumentos fundamentais para garantir uma experiência no ensino superior centrada no estudante. Neste sentido, o presente decreto-lei reforça e clarifica o papel do Estado e das instituições de ensino superior na provisão de serviços essenciais, designadamente nas áreas da alimentação, do alojamento, da saúde física e mental, do apoio psicopedagógico e da integração académica e social, criando condições que promovam o bem-estar, o sucesso académico e a permanência no ensino superior.
No que respeita ao alojamento, o Plano Nacional de Alojamento no Ensino Superior veio reforçar de forma significativa a oferta de residências estudantis. A sustentabilidade deste investimento pressupõe uma gestão responsável e continuada por parte das instituições de ensino superior, assegurando a manutenção das residências em condições de qualidade, segurança e atratividade. Neste contexto, torna-se necessário estabelecer limites equilibrados para a fixação dos preços das camas, em função dos custos efetivamente suportados pelas instituições, salvaguardando simultaneamente a acessibilidade económica dos estudantes. Assim, limita-se o preço cobrado por cama pelas instituições de ensino superior ao custo da sua disponibilização, fixando-se ainda um limite máximo correspondente a 30 % do valor do indexante dos apoios sociais para o montante cobrado aos estudantes bolseiros. Este montante é igualmente considerado para o efeito do cálculo da bolsa de estudo, garantindo-se, por um lado, que o custo do alojamento é plenamente coberto para o estudante bolseiro e, por outro, que as instituições dispõem dos recursos necessários para assegurar a adequada manutenção das residências.
Neste contexto, é revogada a Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro, que, embora prosseguisse o objetivo de reforçar os apoios aos estudantes do ensino superior deslocados, apresenta limitações relevantes, designadamente a ausência de critérios de progressividade, a ampla elegibilidade sem a adequada consideração da dimensão do agregado familiar e a falta de articulação com outros apoios, contribuindo para a complexidade do sistema. Perante estas fragilidades, o Governo propõe uma reforma integrada da ação social escolar no âmbito do ensino superior, concretizada pelo presente decreto-lei e pela subsequente portaria que regulamentará o regime de apoios sociais diretos, justificando-se assim a revogação da referida lei. Com vista, ainda, a assegurar a coerência e a adequação dos instrumentos de política pública no presente domínio, procede-se também à revogação do Despacho n.º 7646/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de julho de 2023, alterado pelo Despacho n.º 10497/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 5 de setembro de 2024, que aprova o Regulamento do Programa+Superior.
Finalmente, o presente decreto-lei prevê um conjunto de regras transitórias e de salvaguarda, com vista a acautelar a transição adequada para o novo regime e a garantir que, nos casos das bolsas concedidas e das candidaturas a bolsas pendentes de decisão até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo das bolsas reguladas no mencionado Regulamento do Programa +Superior, a referida transição não envolve a aplicação em sentido desfavorável aos interessados.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Educação, o Conselho Coordenador do Ensino Superior, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Conselho Nacional para a Inovação Pedagógica no Ensino Superior, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Associação Nacional dos Funcionários das Universidades Portuguesas e as associações e as federações académicas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e o novo modelo da política de ação social escolar no âmbito do ensino superior (ação social escolar).
2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração à Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, que define os preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais.
Artigo 2.º
Modalidades
1 - O sistema de ação social escolar compreende, designadamente:
a) O sistema de apoios sociais diretos;
b) O sistema de apoios sociais indiretos.
2 - O Estado pode ainda disponibilizar outros tipos de apoio aos estudantes, os quais não substituem os apoios previstos no número anterior.
3 - Podem também ser disponibilizados outros tipos de apoios por iniciativa das instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia, os quais são financiados exclusivamente pelas respetivas receitas próprias.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - Beneficiam do sistema de apoios sociais diretos os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior portuguesas que sejam:
a) Cidadãos nacionais ou, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, seus familiares;
b) Cidadãos nacionais de outros Estados-Membros da União Europeia que, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto:
i) Tenham direito de residência permanente em Portugal; ou
ii) Sejam trabalhadores subordinados ou independentes ou tenham conservado esse estatuto;
c) Familiares dos cidadãos a que se refere a alínea anterior, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
d) Cidadãos nacionais de países terceiros que sejam:
i) Titulares de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
ii) Beneficiários do estatuto de residente de longa duração, nos termos do artigo 125.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
iii) Provenientes de Estados com os quais tenham sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios; ou
iv) Provenientes de Estados cuja lei, em igualdade de circunstâncias, conceda igual tratamento aos estudantes portugueses;
e) Apátridas;
f) Beneficiários de proteção internacional, nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;
g) Beneficiários de proteção temporária, nos termos da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto; ou
h) Estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, nos termos do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março.
2 - Beneficiam do sistema de apoios sociais indiretos, nas condições definidas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável, todos os estudantes matriculados e inscritos em instituições de ensino superior portuguesas.
Artigo 4.º
Financiamento
Para além das dotações anualmente atribuídas pelo Orçamento do Estado para a ação social escolar, devem ser afetos aos serviços de ação social escolar, pelas instituições de ensino superior:
a) As receitas provenientes da prestação de serviços no âmbito da ação social escolar;
b) Os rendimentos dos bens que os serviços de ação social escolar possuírem a qualquer título;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades;
d) As receitas provenientes do pagamento de propinas que o órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior afete aos serviços de ação social escolar, devendo compreender, no mínimo, 15 % da receita total;
e) O produto de taxas, emolumentos e multas;
f) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores, de acordo com as normas orçamentais em vigor;
g) Os valores atribuídos pelo Governo nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
h) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhes sejam atribuídas.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA DO SISTEMA
Artigo 5.º
Órgãos
Integram o sistema de ação social escolar:
a) Os conselhos de ação social escolar;
b) Os serviços de ação social escolar.
Artigo 6.º
Conselho de Ação Social Escolar
1 - O Conselho de Ação Social Escolar é o órgão superior de gestão da ação social escolar no âmbito de cada instituição de ensino superior, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.
2 - O Conselho de Ação Social Escolar é constituído:
a) Pelo reitor ou presidente da instituição de ensino superior, que preside, tendo voto de qualidade;
b) Pelo dirigente dos serviços de ação social escolar;
c) Por dois estudantes, um dos quais bolseiro, designados nos termos dos estatutos da respetiva instituição de ensino superior.
Artigo 7.º
Competência do Conselho de Ação Social Escolar
1 - Compete ao Conselho de Ação Social Escolar:
a) Aprovar a forma de aplicação, na respetiva instituição de ensino superior, da política de ação social escolar;
b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento que garantam a funcionalidade dos respetivos serviços;
c) Emitir parecer sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento a médio prazo para os serviços de ação social escolar;
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e os meios para a sua avaliação;
e) Exercer as competências previstas no artigo 10.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 23.º, bem como as que lhe são atribuídas na restante legislação e regulamentação aplicável.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Ação Social Escolar pode promover outros mecanismos de apoio ao estudante considerados adequados para a respetiva instituição de ensino superior.
Artigo 8.º
Serviços de ação social escolar
1 - A execução da política de ação social escolar e a prestação dos apoios e benefícios nela compreendidos compete, em cada instituição de ensino superior, aos respetivos serviços de ação social escolar.
2 - Todas as instituições de ensino superior devem dispor de um serviço vocacionado para assegurar as funções referidas no número anterior, sem prejuízo de eventual partilha do serviço por várias instituições.
3 - Os serviços de ação social escolar são dotados, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e dos estatutos da respetiva instituição, de autonomia administrativa e financeira.
4 - O Instituto para o Ensino Superior, I. P. (IES, I. P.), pode auditar os serviços de ação social escolar de qualquer instituição de ensino superior, com vista a aferir o cumprimento da respetiva missão.
Artigo 9.º
Dirigente dos serviços de ação social escolar
1 - Compete ao dirigente dos serviços de ação social escolar assegurar o funcionamento e a dinamização desses serviços, bem como a execução dos planos e das deliberações aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
2 - Ao dirigente dos serviços de ação social escolar é aplicável o regime previsto no artigo 128.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 10.º
Racionalização de recursos
1 - Compete ao Conselho de Ação Social Escolar definir o modelo de gestão mais adequado à prossecução das atribuições de ação social escolar no âmbito da respetiva instituição de ensino superior.
2 - Com vista à racionalização dos recursos humanos, financeiros e materiais, devem ser privilegiados os seguintes princípios de gestão:
a) A disponibilização de instalações e de serviços para a utilização e a frequência por outras entidades, mediante adequada contrapartida financeira e sem prejuízo para a prossecução das suas atribuições;
b) A utilização de instalações e a prestação de serviços em comum aos estudantes de diversas instituições de ensino superior situadas numa mesma região, por forma a prosseguir a unidade de objetivos no domínio da ação social escolar;
c) O recrutamento, nos termos da lei aplicável, de estudantes para assegurar temporariamente atividades das instituições em que estejam matriculados.
CAPÍTULO III
SISTEMA DE APOIOS SOCIAIS DIRETOS
Artigo 11.º
Tipos de apoios concedidos no âmbito do sistema de apoios sociais diretos
1 - No sistema de apoios sociais diretos são concedidas bolsas de estudo, que consistem numa prestação pecuniária anual para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso, atribuída pelo Estado, a fundo perdido, sempre que o agregado familiar em que o estudante se integra não disponha de um nível de rendimento que possa acomodar os referidos encargos.
2 - Podem, também, ser concedidas bolsas de incentivo, destinadas a atenuar o custo de oportunidade associado à decisão de prosseguir estudos no ensino superior.
3 - As instituições de ensino superior podem, ainda, atribuir bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar excecional, no âmbito da sua autonomia e nos termos de regulamento próprio, as quais são financiados exclusivamente pelas respetivas receitas próprias.
Artigo 12.º
Princípios para a atribuição das bolsas de estudo
1 - O sistema de bolsas de estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência do ensino superior baseia-se nos seguintes princípios fundamentais:
a) Igualdade de oportunidades, que visa garantir que todas as pessoas possam efetivamente escolher e frequentar o curso para o qual reuniram as condições académicas necessárias, se assim o pretenderem, garantindo a liberdade de escolha efetiva no acesso ao ensino superior;
b) Não exclusão por ausência ou por insuficiência de recursos, que visa garantir que nenhuma pessoa fica excluída do acesso ao ensino superior por falta ou por insuficiência de recursos;
c) Uso eficiente dos recursos públicos, que visa assegurar a eficiência e a eficácia, procurando maximizar a forma como os princípios previstos nas alíneas anteriores são garantidos;
d) Transparência, que visa garantir o acesso à informação relativa ao sistema de bolsas de estudo, assegurando que esta seja prestada de forma clara, concisa, inteligível e de fácil acesso, em linguagem simples e compreensível;
e) Previsibilidade, que visa reduzir ao máximo e com a maior brevidade a incerteza relativa à obtenção ou não da bolsa de estudo;
f) Simplicidade, que visa garantir que a atribuição de bolsas de estudo é realizada da forma mais simples possível, com uma minimização, condicional aos outros princípios, do uso de recursos e tempo das pessoas;
g) Consistência, que visa a definição das necessidades nos diferentes sistemas de ação social escolar existentes.
2 - No processo de atribuição de bolsas de estudo são considerados, em especial, os seguintes aspetos:
a) O custo que os estudantes suportam por frequentarem o ensino superior;
b) O rendimento que pode ser disponibilizado ao estudante para frequentar o ensino superior;
c) A progressividade dos apoios;
d) A previsibilidade na atribuição dos apoios;
e) A interoperabilidade entre os sistemas de informação públicos relevantes, designadamente da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e do Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), garantindo a partilha automatizada e segura dos dados estritamente necessários à análise e verificação das condições de elegibilidade dos requerentes e à gestão eficiente das bolsas de estudo, em conformidade com o princípio da minimização de dados e com as demais normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, em especial com as garantias previstas no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).
Artigo 13.º
Condições de elegibilidade para a atribuição de bolsa de estudo
1 - É elegível para a atribuição de bolsa de estudo o estudante que, cumulativamente:
a) Esteja matriculado e inscrito num curso em instituição de ensino superior portuguesa;
b) Satisfaça uma das condições fixadas nas alíneas do n.º 1 do artigo 3.º;
c) Não seja titular:
i) De um diploma de técnico superior profissional ou de um grau académico, caso se encontre inscrito num curso técnico superior profissional;
ii) Do grau de licenciado ou superior, caso se encontre inscrito num ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de licenciado;
iii) Do grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito num ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre;
d) Tenha rendimento disponível para fazer face às despesas com a frequência do ensino superior inferior ao custo a suportar no território onde a mesma tem lugar;
e) Cujo agregado familiar não detenha património mobiliário de valor superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;
f) Tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada.
2 - Nos casos em que o estudante tiver estado inscrito em instituição de ensino superior em ano letivo anterior àquele a que respeita a bolsa a requerer, aquele deve, para além do cumprimento das condições previstas no número anterior, demonstrar sucesso académico.
3 - Para o efeito do disposto na alínea e) do n.º 1, considera-se património mobiliário do estudante e do seu agregado familiar os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
4 - Os rendimentos de trabalho dependente, como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares, auferidos por estudante matriculado e inscrito em instituição de ensino superior portuguesa pela prestação de trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares, podem não ser contabilizados como rendimento relevante para a determinação da elegibilidade do estudante requerente de bolsa de estudo.
Artigo 14.º
Cálculo do montante da bolsa de estudo
1 - O montante da bolsa de estudo é determinado em função da diferença, quando positiva, entre o custo real da frequência do ensino superior suportado pelo estudante e o rendimento familiar disponível que lhe seja imputável.
2 - Para o efeito do disposto número anterior, o custo estimado da frequência é determinado em base mensal e diferenciado em função do território, refletindo os encargos efetivos inerentes à frequência do curso.
3 - O rendimento disponível afeto ao estudante traduz a capacidade contributiva do agregado familiar para suportar os encargos com a frequência do ensino superior, apurada a partir do rendimento do respetivo agregado familiar.
4 - A comparticipação assegurada pela bolsa é progressiva, diminuindo à medida que aumenta o rendimento disponível do agregado, de modo a evitar descontinuidades que penalizem desproporcionadamente estudantes em situações de rendimento próximas.
Artigo 15.º
Regulamentação
A regulamentação do sistema de apoios sociais diretos é definida em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior, a qual concretiza, designadamente, as condições de elegibilidade previstas no artigo 13.º, os termos do cálculo e os montantes das bolsas de estudo a que se refere o artigo anterior, os procedimentos administrativos aplicáveis e os prazos de conservação dos dados pessoais tratados nos termos do presente decreto-lei.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE APOIOS SOCIAIS INDIRETOS
Artigo 16.º
Tipos de apoios concedidos no âmbito do sistema de apoios sociais indiretos
1 - O sistema de apoios sociais indiretos consiste, nomeadamente:
a) No acesso à alimentação em cantinas e bares;
b) No acesso a residências;
c) No funcionamento de serviços de informação, de reprografia, de apoio bibliográfico e de material escolar;
d) No acesso a serviços de saúde, física e mental;
e) No apoio a atividades desportivas e culturais.
2 - As instituições de ensino superior devem procurar disponibilizar aos estudantes os serviços a que se refere o número anterior, podendo os mesmos ser partilhados por diferentes instituições de ensino superior.
3 - A gestão dos serviços aos estudantes, designadamente cantinas e residências, pode ser concessionada mediante concurso, precedido de deliberação do conselho de gestão da instituição de ensino superior, ouvido o Conselho de Ação Social Escolar.
4 - O Conselho de Ação Social Escolar promove a realização de inquéritos de satisfação aos estudantes sobre os serviços disponibilizados.
Artigo 17.º
Alimentação
1 - Os serviços de ação social escolar devem realizar uma avaliação global periódica das condições de qualidade do funcionamento das unidades alimentares, por forma a assegurar as adequadas condições de higiene, de equilíbrio dietético das ementas, de custos, de tempo e de forma de atendimento dos estudantes.
2 - O preço cobrado por refeição pelas instituições de ensino superior está limitado aos custos da disponibilização dessa refeição ao estudante, não devendo o preço cobrado aos estudantes exceder 0,63 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, nos termos da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.
3 - O Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior pública, garantindo um financiamento de 0,28 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, por refeição.
Artigo 18.º
Alojamento
1 - Os serviços de ação social escolar devem promover o acesso a condições de alojamento que propiciem um ambiente de bem-estar aos estudantes deslocados, designadamente através da criação e da manutenção de residências de estudantes.
2 - As residências de estudantes regem-se por um regulamento interno, a aprovar pelo Conselho de Ação Social Escolar da respetiva instituição de ensino superior, sob proposta conjunta dos serviços de ação social escolar e dos estudantes que nelas habitam, e do qual constam, designadamente:
a) As condições de ingresso e de utilização dos equipamentos;
b) As normas de disciplina interna;
c) As formas de participação dos estudantes na gestão, conservação e limpeza das instalações.
3 - Compete às entidades gestoras das residências assegurar a adequada manutenção, conservação e gestão das residências de estudantes, de forma a garantir condições de habitabilidade e de bem-estar, assim como um ambiente que promova a integração académica e social dos estudantes residentes.
4 - Os estudantes bolseiros têm prioridade no acesso às residências das instituições de ensino superior.
5 - Os estudantes inscritos pela primeira vez na instituição de ensino superior têm prioridade no acesso às residências, sem prejuízo da prioridade dos estudantes bolseiros prevista no número anterior.
6 - As instituições de ensino superior devem monitorizar a taxa de ocupação das residências, devendo ser feito um reporte ao reitor ou presidente da instituição quando esta taxa seja inferior a 60 %, para que possam ser identificadas as causas da subutilização.
7 - O preço cobrado por cama pelas instituições de ensino superior está limitado aos custos da disponibilização dessa cama ao estudante, não devendo o preço cobrado aos estudantes bolseiros exceder 30 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, nos termos da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
8 - O preço máximo para os estudantes bolseiros fixado no número anterior deve incluir todos os custos associados à disponibilização do alojamento.
Artigo 19.º
Serviços médicos no ensino superior
Os serviços médicos no ensino superior são assegurados através do Serviço Nacional de Saúde e dentro dos parâmetros definidos para este serviço, sem prejuízo da existência de serviços adicionais disponíveis nas instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia.
Artigo 20.º
Serviços de apoio psicólogo
1 - As instituições de ensino superior devem garantir serviços de apoio psicológico aos estudantes.
2 - A garantia prevista no número anterior pode ser assegurada através de diferentes modelos organizacionais, designadamente por via direta ou por meio de soluções contratualizadas ou protocoladas.
Artigo 21.º
Estudantes com necessidades educativas específicas
1 - Os serviços de ação social escolar devem garantir a adequação dos serviços aos estudantes com necessidades educativas específicas.
2 - Deve ser assegurada a articulação entre o ensino secundário e o ensino superior, de forma a garantir a continuidade do historial dos estudantes com necessidades educativas específicas, a qual compete, em especial, à Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e ao IES, I. P., nos termos das suas atribuições e mediante atuação coordenada, sem prejuízo da autonomia institucional das instituições de ensino superior.
3 - A articulação prevista no número anterior integra a recolha e a transmissão da informação estritamente necessária relativa às medidas de apoio à aprendizagem e à inclusão mobilizadas no ensino secundário, de modo a favorecer a continuidade e a adequação das respostas no ensino superior, podendo tal informação incluir dados relativos à saúde ou deficiência quando estes forem indispensáveis à mobilização e aplicação de medidas de apoio pedagógico e o titular dos dados tiver previamente prestado o seu consentimento explícito, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na restante legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 22.º
Candidaturas
A concessão das modalidades de apoios sociais indiretos que pressuponha uma candidatura deve ser requerida pelos estudantes às instituições de ensino superior respetivas, nos prazos por estas fixados para o efeito.
Artigo 23.º
Pagamento dos serviços
1 - Os encargos com os apoios a prestar pelos serviços no âmbito dos apoios sociais indiretos são comparticipados pelos estudantes beneficiários.
2 - Os preços são fixados pelo Conselho de Ação Social Escolar, sob proposta dos serviços de ação social escolar, devendo respeitar eventuais orientações definidas em despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior e estar limitados aos custos da prestação concreta do ato pelo qual são devidos.
3 - Os preços podem ser diferenciados em função de os estudantes beneficiários terem ou não o estatuto de bolseiro.
4 - O IES, I. P., pode auditar as instituições de ensino superior de forma a garantir o cumprimento do disposto no n.º 2.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 24.º
Fiscalização
1 - A atividade dos serviços de ação social escolar, incluindo o cumprimento do disposto no presente decreto-lei e na regulamentação prevista no artigo 15.º, está sujeita à fiscalização do IES, I. P., e da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades e da necessária prestação de contas, nos termos da lei.
2 - A fiscalização das informações e das declarações prestadas pelos estudantes no âmbito do sistema de ação social escolar regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação compete à instituição de ensino superior responsável pela decisão do respetivo pedido de apoio, sem prejuízo da informação recebida através da interoperabilidade com a AT e com o II, I. P.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, as instituições de ensino superior devem assegurar a existência de procedimentos internos adequados de auditoria e fiscalização que garantam, designadamente, a coerência entre a decisão tomada e o controlo efetuado.
4 - O IES, I. P., exerce funções de auditoria e de supervisão do sistema de ação social escolar regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação, podendo solicitar à AT, à Inspeção-Geral de Finanças e a outros serviços públicos a colaboração necessária ao exercício das suas funções.
5 - No âmbito e para o exercício das suas funções de fiscalização, as entidades competentes nos termos dos números anteriores podem, designadamente, solicitar informações adicionais e enviar aos beneficiários questionários relativos a dados ou a factos estritamente necessários e proporcionais ao apuramento e ao controlo das declarações prestadas.
6 - Sem prejuízo das outras formas de participação previstas na lei, quando o relatório elaborado na sequência de ação de fiscalização indiciar a prática de ilícito penal ou de mera ordenação social, o membro do Governo responsável pela área do ensino superior, após o relatório respetivo lhe ser presente, determina o envio deste às autoridades competentes para a instauração do procedimento legalmente devido.
Artigo 25.º
Contraordenações
1 - A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados, por parte de instituição do ensino superior, no âmbito do sistema de ação social escolar regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação, constitui contraordenação, punível com coima de 10 000 € a 20 000 €, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e financeira a que haja lugar.
2 - A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados, por parte de estudante, no âmbito da concessão ou da comparticipação de qualquer modalidade de apoio ao estudante regulada no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação, constitui contraordenação, punível com coima de 1000 € a 2000 €, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar a que haja lugar.
3 - A prática por negligência:
a) Da contraordenação prevista no n.º 1 é punível com coima de 5000 € a 10 000 €;
b) Da contraordenação prevista no número anterior é punível com coima de 200 € a 400 €.
4 - Nas contraordenações previstas nos n.os 1 e 2, a tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Pela prática da contraordenação prevista no n.º 2, e em função da respetiva gravidade e da culpa do agente, pode ser aplicada, para além da coima, a sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a qual pode abranger:
a) A privação do direito a subsídio ou a benefício outorgado, no âmbito do sistema de ação social escolar regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação, pela instituição de ensino superior em cujo âmbito foi praticada a infração; e
b) A privação do direito a outros benefícios ou apoios sociais outorgados no âmbito do sistema de ação social escolar regulado no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação.
6 - A sanção acessória referida no número anterior tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
7 - No caso da prática de contraordenação prevista no n.º 1 ou no n.º 2, o infrator deve restituir as quantias ilicitamente obtidas, sem prejuízo do pagamento da coima e da execução de sanção acessória, se a esta houver lugar.
Artigo 26.º
Processos de contraordenação
1 - A instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem:
a) Ao IES, I. P., no caso de contraordenação prevista no n.º 1 do artigo anterior;
b) Ao dirigente dos serviços de ação social escolar da instituição do ensino superior em cujo âmbito foi praticada a infração, no caso de contraordenação prevista no n.º 2 do artigo anterior.
2 - A decisão administrativa dos processos de contraordenação compete:
a) Ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, no caso dos processos referidos na alínea a) do número anterior;
b) Ao reitor ou presidente da instituição de ensino superior respetiva, no caso dos processos referidos na alínea b) do número anterior.
3 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o Fundo de Ação Social.
4 - No caso de incumprimento do dever de restituição das quantias ilicitamente obtidas, previsto no n.º 7 do artigo anterior, compete à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão de dívida emitida para o efeito pelo órgão competente nos termos do n.º 2 do presente artigo, submetida através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por outra via eletrónica, e da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 27.º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
CAPÍTULO VI
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
Artigo 28.º
Alteração à Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
O preço cobrado por cama pelas instituições de ensino superior está limitado aos custos da disponibilização dessa cama ao estudante, não devendo o preço cobrado aos estudantes bolseiros exceder 30 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1 de outubro de cada ano civil.»
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 29.º
Informação e transparência
1 - Cada instituição de ensino superior tem o dever de disponibilizar informação clara e transparente ao universo de potenciais candidatos a essa instituição, bem como aos estudantes nela inscritos.
2 - A informação referida no número anterior deve ser sempre disponibilizada no sítio na Internet da instituição, sem prejuízo da disponibilização por outros meios.
3 - A informação referida no n.º 1 deve ser disponibilizada também aos estabelecimentos do ensino secundário.
Artigo 30.º
Dados pessoais
1 - Para análise e verificação das condições de elegibilidade do requerente de bolsa de estudo, o IES, I. P., solicita à AT e ao II, I. P., os dados estritamente necessários quanto:
a) À composição e aos rendimentos do agregado familiar do requerente;
b) À titularidade de bens imóveis inscritos nas matrizes prediais e de bens móveis sujeitos a registo, inscritos em nome de cada um dos elementos que integram o agregado familiar do requerente;
c) À verificação da situação tributária regularizada por parte do requerente, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário; e
d) À situação relativa ao cumprimento das obrigações contributivas por parte do requerente.
2 - O pedido a que se refere o número anterior tem lugar através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou mediante o envio de ficheiro, com referência ao número de identificação fiscal e ao número de identificação de segurança social do requerente, quando aplicável.
3 - O IES, I. P., é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo, incluindo para o efeito da monitorização, da avaliação e do desenvolvimento de estudos destinados à melhoria do sistema de atribuição dos apoios sociais, sempre que possível com recurso a dados anonimizados.
4 - No âmbito da responsabilidade prevista no número anterior, o IES, I. P., deve adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a difusão e o acesso não autorizados, bem como assegurar a sua conservação apenas pelo período estritamente necessário à prossecução das finalidades a que se destinam, nos termos do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na restante legislação relativa à proteção de dados pessoais.
5 - O IES, I. P., fica obrigado a guardar sigilo sobre os dados recolhidos relativos à situação tributária e contributiva, bem como sobre os elementos de natureza pessoal que obtenha, tanto dos requerentes como dos membros do respetivo agregado familiar, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na restante legislação relativa à proteção de dados pessoais.
6 - Para os efeitos previstos no presente artigo, os dados a transmitir pela AT são os que esta detenha no dia 31 de agosto do ano civil em que se inicia o ano letivo a que respeita o apoio.
Artigo 31.º
Avaliação do sistema de apoios sociais diretos
O sistema de apoios sociais diretos previsto no presente decreto-lei é objeto de avaliação de impacto, tendo em vista a análise e a apreciação da sua aplicação e a sua eventual alteração, nos seguintes termos:
a) Anualmente, durante os primeiros cinco anos da respetiva vigência, com início no final do primeiro ano a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 15.º;
b) Trienalmente, a partir do sexto ano da respetiva vigência, com início no final do oitavo ano a contar da data da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 15.º
Artigo 32.º
Ensino superior público especial
O presente decreto-lei não prejudica o regime especial das instituições do ensino superior militar e policial, nem o da Universidade Aberta, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária.
Artigo 33.º
Disposições transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as instituições de ensino superior devem, no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, adotar as providências necessárias à concretização e à aplicação do regime neste previsto.
2 - As instituições de ensino superior dispõem do prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para se adaptarem ao nele previsto em matéria de obrigatoriedade dos serviços de ação social escolar, incluindo dos serviços de apoio psicológico.
3 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 15.º, o Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior pública, garantindo um financiamento mensal de 40 €, por cada cama ocupada por estudante bolseiro em residência, devendo este financiamento ser afeto pelas instituições de ensino superior aos respetivos serviços de ação social escolar.
Artigo 34.º
Regulamentação
1 - A regulamentação prevista no presente decreto-lei deve ser emitida no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - A regulamentação emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, mantém-se em vigor, no que não contrariar o disposto no presente decreto-lei, até à entrada em vigor da regulamentação a que se refere o número anterior.
Artigo 35.º
Norma de salvaguarda
1 - Nos casos das bolsas concedidas e das candidaturas a bolsas pendentes de decisão até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, incluindo das bolsas reguladas no Regulamento do Programa +Superior, aprovado pelo Despacho n.º 7646/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de julho de 2023, o disposto no presente decreto-lei e na respetiva regulamentação não é aplicável em sentido desfavorável ao estudante interessado, face ao que resultaria da aplicação da legislação e da regulamentação anteriores, até ao final do curso no qual aquele se encontra matriculado e inscrito na referida data de entrada em vigor.
2 - A regulamentação prevista no artigo 15.º estabelece as disposições de natureza transitória adequadas à concretização do disposto no número anterior.
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, alterado pelas Leis n.os 113/97, de 16 de setembro, e 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009 de 31 de agosto;
b) A alínea b) do n.º 4 do artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
c) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 36/2018, de 24 de julho;
d) A Lei n.º 8/2025, de 5 de fevereiro;
e) O Despacho n.º 7646/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 24 de julho de 2023, alterado pelo Despacho n.º 10497/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 5 de setembro de 2024.
Artigo 37.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos 60 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Fernando Alexandre - Rosário Palma Ramalho.
Promulgado em 10 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 13 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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