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Ato Original
Decreto-Lei n.º 207/2026
de 2 de novembro
A modernização da Administração Pública, assenta, entre outros fatores, na reestruturação dos seus serviços e organismos, exige a permanente adequação dos respetivos modelos organizativos às necessidades resultantes da evolução das políticas públicas. Essa necessidade de adequação motiva, desde logo, a atualização do enquadramento legal dessas entidades, mediante a introdução de ajustamentos pontuais às respetivas leis orgânicas.
Na presente data, pelas razões acima assinaladas, revela-se premente proceder ao ajustamento da orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), do Centro Jurídico do Estado (CEJURE) e da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), aprovadas, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 117-A/2012, de 14 de junho, 41/2023, de 2 de junho, 68/2024, de 8 de outubro, e 99/2025, de 28 de agosto. Em paralelo, mostra-se igualmente necessário proceder à adaptação dos Decretos-Leis n.os 16/2016, de 9 de março, e 42-A/2016, de 12 de agosto, que criam, respetivamente, o Fundo Azul, e o Fundo Ambiental.
Por motivos de racionalidade, coerência e economia do processo legislativo e, ademais, considerando a convergência dos respetivos pressupostos, entende-se que as alterações legislativas em causa devem ser concretizadas, de forma agregada e sequencial, no presente decreto-lei. Sem prejuízo, considera-se que não deve ficar prejudicado o contexto individual das mesmas, pelo que importa proceder à sua breve enunciação.
O Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a AIMA, I. P., é objeto de revisão no sentido de i) fazer cessar a dispersão do quadro legal que determina o estatuto remuneratório dos cargos dirigentes, que passa a contar com uma norma autónoma nessa matéria, e ii) rever o enquadramento remuneratório específico dos dirigentes intermédios, que se encontra desajustado ao âmbito, à dimensão e à especial complexidade das atribuições da AIMA, I. P., designadamente à luz da evolução do contexto migratório.
O Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, que aprova a orgânica do CEJURE, é alterado no quadro da reforma da justiça administrativa, com o objetivo de promover a coordenação e coerência na aplicação do Direito por parte da Administração Pública direta e indireta, quer no exercício da atividade administrativa, quer no respetivo contencioso. Para o efeito, procede-se i) ao reforço das competências do diretor do CEJURE em matéria de direção e coordenação do patrocínio judiciário e, em geral, da aplicação do Direito pelos órgãos e serviços da Administração direta e indireta, e ii) à criação dos instrumentos de suporte ao exercício dessas novas competências, em concreto, mediante a introdução da figura das «determinações vinculativas» e de uma nova estrutura interna, o Conselho de Consultores, que, entre outras competências, assume a de preparação e estudo dos elementos de suporte à fixação fundamentada dessas interpretações uniformes.
O Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, que aprova a orgânica da ESPAP, I. P., é alterado com o objetivo de adequar o respetivo modelo de gestão de recursos humanos às transformações decorrentes dos processos de reorganização administrativa em curso, procedendo-se, em concreto, i) à revisão do regime aplicável ao mapa de pessoal relativo aos trabalhadores titulares de vínculos de emprego público transferidos para a ESPAP, I. P., assegurando a sua adequação às necessidades de desenvolvimento e evolução profissional desses trabalhadores, e ii) à consolidação das normas relativas ao regime remuneratório dos cargos de direção intermédia e à clarificação da possibilidade de opção pelo estatuto remuneratório de origem.
O Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, que criou a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), e determinou a extinção da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) é alterado de modo a clarificar a sucessão das atribuições e competências da DGEstE, garantindo a continuidade de todos os atos administrativos na área da educação, tanto por parte da AGSE, I. P., como do Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I. P., em linha com a respetiva especialização técnica e as funções que lhe estão cometidas nestes domínios.
Por fim, procede-se a um ajustamento no Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro, que estabelece um regime de compensação aos motoristas dos membros do Governo e da Presidência da República, procurando atualizá-lo face às exigências das funções em matéria de horários e de necessidade de prontidão, substituindo o procedimento de pedidos de reembolso para satisfação de encargos com refeições, desonerando as estruturas administrativas da inerente sobrecarga burocrática.
No global, as soluções agora adotadas visam reforçar a capacidade de resposta dos organismos públicos, promover a eficiência administrativa e assegurar a efetividade dos processos de reorganização e modernização da Administração Pública em curso.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que estabelece uma percentagem para pagamento de refeições aos motoristas dos membros do Governo e da Presidência da República quando deslocados em serviço que não dê origem ao pagamento de ajudas de custo e sempre que, em virtude da função desempenhada, a refeição não possa ser tomada no local habitual;
b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 17/2024, de 29 de janeiro, 95/2024, de 28 de novembro, 130/2025, de 24 de dezembro, e 105/2026, de 26 de maio, que aprova orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.);
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, 123/2021, de 30 de dezembro, 71/2023, de 22 de agosto, e 122/2024, de 31 de dezembro, que cria o Fundo Azul;
d) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, 102-D/2020, de 10 de dezembro, 114/2021, de 15 de dezembro, e 122/2024 de 31 de dezembro, que cria o Fundo Ambiental;
e) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, que cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.);
f) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 96/2024, de 28 de novembro, 54/2025, de 28 de março, e 150/2026, de 28 de julho, que aprova a orgânica do Centro Jurídico do Estado;
g) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, que cria a Agência para o Clima, I. P., e aprova a respetiva lei orgânica;
h) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/2025, de 5 de novembro, que cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P., e aprova a respetiva orgânica, e extingue o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a Direção-Geral da Administração Escolar e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Aos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo e da Presidência da República, bem como ao pessoal referido no Decreto-Lei n.º 434-B1/82, de 29 de outubro, e ainda aos elementos da Polícia de Segurança Pública que garantem a segurança pessoal aos membros do Governo não abrangidos pelos referidos decretos-leis é satisfeito o encargo com a refeição, em montante correspondente a 25 % da respetiva ajuda de custo diária, sempre que, deslocados em serviço que não dê origem ao pagamento de ajudas de custo, o período da deslocação abranja a hora da refeição e este pessoal fique impossibilitado de a tomar no local habitual, ou sempre que permaneçam ao serviço após as 20 horas ou ao fim de semana ou feriado por força de obrigações profissionais e fiquem impossibilitados de tomar a refeição no local de residência.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
A ESPAP, I. P., elabora nos termos legais, os mapas de pessoal correspondentes às necessidades inerentes à prossecução das respetivas atribuições e competências, tendo em conta os regimes laborais aplicáveis aos seus trabalhadores.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março
Os artigos 12.º-A e 14.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [Revogado.]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Dos atos praticados pela ApC, I. P., enquanto responsável pela gestão do Fundo Azul, não cabe recurso administrativo, respondendo o Fundo pelos mesmos junto dos tribunais administrativos, em caso de impugnação judicial, nos termos das leis do processo administrativo.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - O fiscal único é designado para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
O artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Dos atos praticados pela ApC, I. P., enquanto responsável pela gestão do Fundo Ambiental, não cabe recurso administrativo, respondendo o Fundo pelos mesmos junto dos tribunais administrativos, em caso de impugnação judicial, nos termos das leis do processo administrativo.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho
Os artigos 5.º e 8.º da orgânica da AIMA, I. P., aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
3 - [...]
4 - Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos de empresa de grupo B, nos termos do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 8.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo.]
2 - São cargos de direção intermédia da AIMA, I. P.:
a) Os diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau;
b) Os diretores de serviço, cargos de direção intermédia de 2.º grau;
c) Os coordenadores de unidade, cargos de direção intermédia de 3.º grau.
3 - Aos coordenadores de unidade compete a gestão geral da respetiva unidade orgânica, das suas atividades e dos recursos que lhe estão afetos, de acordo com os objetivos superiormente definidos, bem como exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
4 - O recrutamento para coordenador de unidade é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam a competência técnica, a aptidão, a experiência profissional e a formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do núcleo para que são recrutados.
5 - A remuneração base do cargo de direção intermédia é determinada em percentagem da remuneração base de vogal do conselho diretivo, nas seguintes proporções:
a) Diretores de departamento - 80 %;
b) Diretores de serviço - 70 %;
c) Coordenadores de unidade - 65 %.
6 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus são determinadas em percentagem das despesas de representação de vogal do conselho diretivo, nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.
7 - Aos coordenadores das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor, diretor de serviço ou coordenador, em função da natureza e complexidade das funções a desempenhar.»
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do disposto no capítulo iii sobre o Conselho de Consultores, o CEJURE está sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação num dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 3.º
[...]
1 - O CEJURE tem por missão prestar apoio jurídico, consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos ao Conselho de Ministros, aos membros do Governo, e aos serviços e entidades da Administração Pública central, bem como proceder à sua representação em juízo, perante qualquer tribunal, incluindo nas jurisdições constitucional, de contas e arbitral, sem prejuízo das atribuições da Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional (DGDEI) e do Ministério Público.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Dar conhecimento ao Conselho de Consultores de informações, designadamente de carácter jurisprudencial, decorrentes da prática do exercício do patrocínio judiciário desenvolvido pelo CEJURE ou obtidas no âmbito da REJURIS, com relevância para a eventual propositura de determinações vinculativas relativas ao exercício da função jurídica dos órgãos da Administração do Estado;
n) Dirigir o exercício do patrocínio judiciário a cargo do CEJURE, através da emissão de determinações concretas e de determinações de carácter genérico, com força vinculativa no âmbito do CEJURE, sobre questões jurídicas de direito nacional relevantes para a determinação de posições que devem ser defendidas em juízo perante os tribunais nacionais, no âmbito do exercício do patrocínio judiciário, e que não estejam cometidas à Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional (DGDEI);
o) Propor a homologação das determinações vinculativas a que se refere o artigo 4.º-B;
p) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Assegurar a observância pelos serviços da administração direta e indireta do Estado das determinações vinculativas contidas em documentos elaborados pelo CEJURE;
f) Difundir, pelos membros da REJURIS, os seguintes elementos com relevância para o exercício da função jurídica nos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado:
i) Orientações, recomendações, manuais de procedimento, guias de boas práticas, minutas e demais documentos padronizados;
ii) Relatórios de monitorização e de avaliação sobre a harmonização de entendimentos, procedimentos e boas práticas;
iii) Notícias de ações de formação especializada e de novidades jurisprudenciais, doutrinais e bibliográficas de que tenha conhecimento ou que lhe sejam transmitidas pelos membros da REJURIS.
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro
Os artigos 4.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - A ApC, I. P., pode assumir a função de organismo intermédio de fundos nacionais e europeus, mediante contratualização com as autoridades responsáveis pela execução desses fundos em Portugal, passando a ser globalmente responsável pela implementação física e financeira dos projetos inscritos nos contratos celebrados.
3 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - Durante os três mandatos dos membros do conselho diretivo é aplicável, para efeitos remuneratórios, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, auferindo as remunerações e despesas de representação previstas respetivamente para presidente, vice-presidente e vogal de empresa do grupo B nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A DGEstE, sendo as suas atribuições integradas, nos termos do presente capítulo, na AGSE, I. P., no EduQA, I. P., no CEJURE e nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.).
2 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Da DGEstE, exceto nas matérias que transitam para o EduQA, I. P., para o CEJURE e para as CCDR, I. P.;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
3 - O EduQA, I. P., sucede nas atribuições e competências, bem como nos direitos e obrigações e nas posições contratuais, da DGAE, em matéria de apoio ao funcionamento das atividades do CCPFC, e da DGEstE, em matéria de apreciação dos recursos das decisões sobre os pedidos de revisão relativos à avaliação das aprendizagens.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]»
Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Cargos dirigentes intermédios
1 - Atenta a equiparação da ESPAP, I. P., a entidade pública empresarial, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º e do artigo 1.º-A, os titulares de cargos de direção intermédia são contratados em regime de comissão de serviço, conforme previsto no Código do Trabalho.
2 - A definição da remuneração dos cargos dirigentes da ESPAP, I. P., está sujeita aos seguintes limites máximos:
a) Para o cargo de diretor, até 75 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P.;
b) Para o cargo de coordenador, até 65 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P.;
c) Para o cargo de chefe de equipa, até 50 % da remuneração total do vogal do conselho diretivo da ESPAP, I. P.
3 - Os limites definidos no número anterior englobam todas as componentes remuneratórias.
4 - Os titulares de cargos dirigentes podem optar pela retribuição base e respetivos suplementos inerentes às funções desempenhadas na categoria de origem, mediante autorização prévia conferida por deliberação do conselho diretivo.»
Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 14.º-A, 14.º-B e 14.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Patrocínio judiciário
1 - O CEJURE exerce o patrocínio judiciário da Administração do Estado junto dos tribunais nacionais, e sem prejuízo das atribuições da DGDEI e do Ministério Público, de acordo com as determinações vinculativas emitidas nos termos do presente decreto-lei e abstém-se de defender em juízo posições desconformes que prolonguem litígios de modo injustificado, designadamente através da interposição de recurso de decisões judiciais cujo conteúdo corresponda ao das determinações homologadas.
2 - Na ausência de determinações vinculativas, o diretor do CEJURE define a os termos da intervenção em juízo perante os tribunais nacionais, sem prejuízo da consulta aos órgãos a que sejam imputáveis os atos praticados ou recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos e das atribuições da DGDEI.
3 - O CEJURE deve propor a anulação administrativa do ato impugnado, a prática do ato devido ou a observância dos comportamentos pretendidos quando seja evidente a procedência da pretensão do autor.
Artigo 4.º-B
Determinações com força vinculativa
1 - Compete, consoante a matéria, ao diretor do CEJURE ou ao diretor-geral da DGDEI, por proposta do Conselho de Consultores, submeter a homologação do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, determinações sobre questões jurídicas com relevância para a atividade da administração do Estado, designadamente no plano das relações com os particulares, que, uma vez homologadas, têm força vinculativa para todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado sujeitos a poderes de direção ou de superintendência e tutela, e nos seus exatos termos.
2 - Os órgãos da administração direta e indireta do Estado podem ficar constituídos no dever de corrigir condutas já adotadas, designadamente aquelas que constituam objeto de litígio em ações pendentes, através, nomeadamente, do conhecimento da nulidade, da anulação ou da sanação do ato impugnado.
3 - A competência do diretor do CEJURE referida no n.º 1 apenas pode ser exercida mediante solicitação de membro do Governo ou de dirigente máximo da administração direta ou indireta do Estado.
4 - Previamente à decisão de homologação, o Primeiro-Ministro ausculta os membros do Governo com competência sobre as matérias objeto da proposta de determinação vinculativa.
5 - A força vinculativa das determinações prevista no n.º 1 cessa sempre que o seu cumprimento implique a prática de qualquer crime.
Artigo 14.º-A
Composição e estatuto
1 - O Conselho de Consultores é composto pelo diretor do CEJURE, que preside, pelos subdiretores e pelos consultores do CEJURE.
2 - Os membros do Conselho de Consultores não têm direito a remuneração adicional, incluindo ajudas de custo ou senhas de presença pelo exercício das suas funções neste órgão.
3 - Os membros do Conselho de Consultores estão sujeitos ao regime das garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
4 - Quando estejam em causa atribuições da DGDEI, o Conselho de Consultores integra também o respetivo diretor-geral, que assume a vice-presidência, o subdiretor-geral da DGDEI e dois consultores por aquele indicados.
Artigo 14.º-B
Competência
1 - O Conselho de Consultores é um órgão que funciona junto do CEJURE ao qual compete:
a) Propor, mediante solicitação do diretor do CEJURE ou do diretor-geral da DGDEI, consoante a matéria, a adoção de determinações vinculativas a observar no âmbito do patrocínio judiciário a cargo do CEJURE sobre questões jurídicas com relevância para a atividade da administração direta e indireta do Estado, designadamente no plano das relações com os particulares;
b) Propor, mediante solicitação do diretor do CEJURE ou do diretor-geral da DGDEI, consoante a matéria, a aprovação das determinações com força vinculativa para todos os órgãos da Administração direta e indireta do Estado a que se refere o artigo 4.º-B;
c) Propor decisões sobre pretensões deduzidas no âmbito de procedimentos de atribuição de indemnizações devidas pelo Estado;
d) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 - Para o efeito do exercício das suas competências, é facultado ao Conselho de Consultores toda a informação relevante para o exercício das suas competências.
3 - No exercício das competências referidas na alínea b) do n.º 1, o Conselho de Consultores é dotado de independência funcional, não estando sujeito a ordens, instruções ou orientações.
Artigo 14.º-C
Funcionamento
1 - O Conselho de Consultores reúne ordinariamente duas vezes por mês, ou extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou vice-presidente, consoante a matéria.
2 - Os projetos de deliberação do Conselho de Consultores são elaborados pelos respetivos membros, com o apoio dos serviços técnicos.
3 - O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho de Consultores é prestado por elementos do CEJURE.
4 - O diretor do CEJURE pode solicitar a colaboração de associados para o exercício das competências do Conselho de Consultores.
5 - O regimento do órgão é aprovado na primeira reunião, por proposta do presidente.»
Artigo 12.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro:
a) É aditado o capítulo iii, denominado «Conselho de Consultores», que é integrado pelos artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C;
b) O capítulo iii passa a ser capítulo iv, o capítulo iv passa a ser capítulo v e o capítulo v passa a ser capítulo vi.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 - Os recursos das decisões sobre os pedidos de revisão relativos à avaliação das aprendizagens apresentados a órgão ou entidade distintos do referido no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei, são enviados oficiosamente ao EduQA, I. P., disso se notificando o particular.
2 - Nos casos previstos no número anterior, considera-se a data da apresentação inicial do requerimento para efeitos da sua tempestividade.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de novembro;
b) O n.º 2 do artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
c) O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro;
d) Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2024, de 28 de novembro;
e) A alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 122/2024, de 31 de dezembro;
f) O artigo 3.º dos Estatutos da AIMA, I. P., aprovados em anexo à Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro;
g) O Despacho n.º 7757/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 27 de julho de 2023.
Artigo 15.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no artigo 2.º produz efeitos um mês após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - O disposto no artigo 9.º produz efeitos a 1 de julho de 2026.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rui Armindo da Costa Freitas - Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias - Fernando Alexandre - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 28 de outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 29 de outubro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949837
