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Ato Original
Decreto-Lei n.º 210/2026
de 3 de novembro
A liberdade de investigação e a capacidade de produzir, difundir e valorizar conhecimento científico e tecnológico constituem fundamentos essenciais do progresso social, económico, ambiental e cultural. Num contexto de rápida transformação demográfica e tecnológica, de transição climática e digital e de intensificação da competitividade internacional, importa reforçar a capacidade do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) para gerar conhecimento de excelência, formar e atrair talento, transformar conhecimento em valor e reforçar a autonomia estratégica e a resiliência de Portugal, no âmbito do espaço europeu e no contexto global.
Portugal registou, nas últimas décadas, progressos significativos na consolidação do seu sistema científico e tecnológico, nomeadamente no aumento da produção científica, na formação avançada de recursos humanos e na participação em redes internacionais de investigação e inovação. Persistem, contudo, fragilidades estruturais, designadamente a fragmentação institucional e dos instrumentos de financiamento, a insuficiente previsibilidade das políticas públicas, a sobreposição de competências, a limitada articulação entre instituições, programas e setores e a dificuldade em transformar conhecimento científico em adoção, inovação e impacto social, cultural, económico e ambiental sustentado.
Com vista a alcançar, até 2030, o objetivo de 3 % do produto interno bruto em investimento público e privado em investigação e desenvolvimento, o XXV Governo Constitucional tem vindo a promover um novo paradigma de estabilidade, previsibilidade e orientação estratégica das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação baseadas no conhecimento. Este esforço insere-se nas prioridades da União Europeia relativas ao reforço do Espaço Europeu da Investigação, à execução do Programa-Quadro Horizonte Europa e à preparação do próximo ciclo europeu de investigação, inovação e competitividade.
Uma peça central desta reforma reside na criação da Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI², E. P. E.), pelo Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro, através da transformação da Agência Nacional de Inovação, S. A., e da fusão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. A AI², E. P. E., assume a missão de promover, financiar e avaliar a ciência, a investigação, a valorização do conhecimento, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, reforçando a articulação entre investigação fundamental, investigação aplicada, desenvolvimento tecnológico, adoção e inovação.
Neste novo enquadramento institucional, torna-se necessário rever o regime jurídico atualmente previsto nos Decretos-Leis n.os 63/2019, de 16 de maio, e 126-B/2021, de 31 de dezembro. Com esse objetivo, foi criado, por via do Despacho n.º 11412-A/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 26 de setembro de 2025, um grupo de trabalho constituído por 17 individualidades que produziu um relatório com propostas de revisão e de melhoria. A presente revisão ao regime jurídico do SNCTI resulta dos contributos constantes desse relatório e tem em vista clarificar o âmbito, as funções e as responsabilidades das entidades que integram o SNCTI, reforçar a articulação entre ciência, tecnologia e inovação, estabelecer modelos diferenciados de reconhecimento, de avaliação e de financiamento, assegurar maior estabilidade, previsibilidade e simplificação administrativa, bem como promover a valorização, adoção e internacionalização do conhecimento produzido em Portugal.
A rápida evolução tecnológica, incluindo a crescente utilização da inteligência artificial nas atividades científicas e de inovação, exige o reforço das competências, infraestruturas e capacidades computacionais do sistema, bem como a observância dos princípios da integridade científica, da transparência, da segurança, da reprodutibilidade e da proteção de dados.
O presente decreto-lei introduz uma evolução conceptual no funcionamento do SNCTI, complementando a atual organização por tipologias institucionais com uma lógica funcional, centrada nas atividades e capacidades necessárias ao desenvolvimento da cadeia de valor da investigação à inovação. Sem prejuízo da natureza jurídica, da missão, da autonomia e da diversidade institucional das entidades, o reconhecimento, a avaliação e o financiamento respetivos passam a considerar as atribuições e as funções basilares desempenhadas, a excelência e a capacidade institucional demonstradas e os resultados e impactos alcançados.
O novo enquadramento distingue e articula três modalidades de apoio público: (i) o financiamento estrutural competitivo para entidades de investigação científica e para entidades de desenvolvimento, tecnologia e inovação, destinado a assegurar a sua capacitação, estabilidade e continuidade; (ii) o financiamento competitivo de programas e projetos, orientado para a excelência científica, para prioridades estratégicas e para os resultados; (iii) o financiamento para infraestruturas estratégicas nacionais, destinado a assegurar a sua disponibilidade, a operação, o acesso, a manutenção e a modernização. Estas modalidades devem ser complementares, previsíveis e sujeitas a critérios transparentes de avaliação, desempenho e impacto.
Pretende-se, deste modo, consolidar um SNCTI mais coerente, simples, integrado, competitivo e orientado para resultados, capaz de assegurar condições estáveis para a investigação científica de excelência, a formação e a atração de talento, a valorização e a adoção do conhecimento, o desenvolvimento tecnológico e a inovação baseada em ciência. O novo regime visa, igualmente, reduzir a fragmentação e a carga administrativa, reforçar a responsabilização das entidades e dos organismos públicos, promover a participação em programas e redes europeias e internacionais, bem como aumentar o contributo da ciência e da inovação para a produtividade, a competitividade, a coesão territorial e o progresso social.
Foram ouvidos a Academia das Ciências de Lisboa, a Aliança Portuguesa de Centros de Tecnologia e Inovação, a Associação Nacional de Investigadores em Ciência e Tecnologia, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho dos Laboratórios Associados, o Conselho dos Laboratórios do Estado, o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, a COTEC Portugal - Associação Empresarial para a Inovação, o Fórum dos Laboratórios Colaborativos, o Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico e a Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo.
Foi promovida a audição da CIP - Confederação Empresarial de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), define a organização, as entidades, as estruturas e as redes respetivas e estabelece os princípios gerais que orientam a investigação e inovação (I&I) e o acesso a financiamento público.
2 - O presente decreto-lei dispõe, ainda, sobre a articulação entre as entidades, estruturas e redes do SNCTI, bem como com a sociedade civil, tendo em vista o desenvolvimento económico e social.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei é aplicável às entidades, estruturas e redes que se dedicam às atividades de I&I em Portugal e que integram o SNCTI.
2 - O presente decreto-lei é, igualmente, aplicável às entidades responsáveis pela coordenação, pela gestão, pelo aconselhamento e pelo acompanhamento do SNCTI, designadamente à Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E. (AI2, E. P. E.), ao Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI) e à Academia das Ciências de Lisboa.
3 - A aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei às instituições de I&I de natureza militar e policial salvaguarda as especificidades decorrentes da legislação especial que lhes é aplicável.
Artigo 3.º
Definições
Para o efeito do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
a) «Adoção», a incorporação, a utilização ou a implementação efetiva de conhecimento, tecnologias, processos, produtos, serviços ou soluções por utilizadores públicos, privados ou sociais, em contexto real;
b) «Cadeia de valor do conhecimento», o conjunto dos processos de criação, produção, circulação, utilização e valorização de conhecimento científico, tecnológico, social, cultural e artístico, incluindo por via da investigação fundamental e aplicada, do desenvolvimento experimental, da formação avançada, da produção científica, da ciência aberta, da transferência e difusão do conhecimento, da inovação, do apoio às políticas públicas e da valorização económica, social, cultural, ambiental e territorial dos seus resultados;
c) «Desenvolvimento experimental», o trabalho sistemático, baseado no conhecimento adquirido através da investigação e da experiência prática e gerador de conhecimento adicional, orientado para a produção de novos produtos ou processos ou para a melhoria dos já existentes;
d) «Entidade», a pessoa coletiva de direito público ou privado que desenvolve atividades de I&I;
e) «Estrutura», a unidade científica, tecnológica ou de inovação integrada numa entidade, com missão, direção e atividades próprias, suscetível de avaliação e de reconhecimento autónomos no âmbito do SNCTI, com ou sem personalidade jurídica;
f) «Inovação», o produto, o serviço ou o processo novo ou significativamente melhorado, ou uma combinação deles, que difere de forma substancial dos produtos, serviços e processos anteriormente disponíveis e que foi colocado à disposição de potenciais utilizadores, no caso de produtos e serviços, ou implementado pela própria entidade ou estrutura, no caso de processos;
g) «Investigação aplicada», as atividades de investigação originais realizadas com o objetivo de adquirir novos conhecimentos e orientada para um fim ou objetivo específico de natureza prática;
h) «Investigação científica», o processo contínuo, sistemático e rigoroso de produção de conhecimento novo, orientado para a compreensão de fenómenos, a conceção de novas aplicações a partir do conhecimento existente, a resolução de problemas de natureza prática ou uma combinação destas finalidades;
i) «Investigação fundamental», as atividades de investigação realizadas principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes dos fenómenos e factos observáveis, podendo não ter aplicação ou utilização específica em vista;
j) «Redes», o mecanismo de cooperação ou articulação entre várias entidades ou estruturas de I&I, com ou sem personalidade jurídica;
k) «Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação», o conjunto de entidades, estruturas e redes que desenvolvem atividades de I&I em qualquer fase da cadeia de valor do conhecimento.
CAPÍTULO II
SISTEMA NACIONAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º
Missão
As entidades, estruturas e redes que integram o SNCTI têm por missão promover, planear e implementar a investigação fundamental e aplicada, contribuir para a afirmação da ciência, da tecnologia e da inovação como pilares estratégicos para o desenvolvimento e a competitividade de Portugal, criar talento e conhecimento, transformá-los em valor económico, social, cultural e ambiental e promover a posição de Portugal na Europa e no mundo, num contexto de desenvolvimento sustentável, inclusivo e orientado para a excelência.
Artigo 5.º
Princípios
As entidades, estruturas e redes que integram o SNCTI devem orientar a sua atuação, em conformidade com as respetivas atribuições e competências e no cumprimento das suas funções e responsabilidades, pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de investigação, que assegura a autonomia científica, a diversidade e a originalidade de abordagens, bem como a independência na produção de conhecimento, nos termos das disposições legais aplicáveis;
b) Excelência, no sentido de serem garantidos elevados padrões de qualidade, de relevância científica, tecnológica e social, de reconhecimento e de competitividade nacional e internacional;
c) Integridade científica e ética institucional e individual, que asseguram a transparência, o rigor, a responsabilidade e o respeito pelos princípios da não discriminação, da prevenção de conflitos de interesse, da prevenção e do combate à corrupção, à fraude e às infrações conexas, através da adoção de procedimentos adequados à sua efetivação em consonância com as melhores práticas internacionais e com os padrões éticos reconhecidos nas diferentes áreas científicas;
d) Cooperação, mobilidade e abertura internacional, que promovem formas de interação entre entidades para potenciar a produção, a circulação e a aplicação do conhecimento e a interdisciplinaridade, nomeadamente através de estratégias comuns e da partilha de recursos humanos e materiais;
e) Responsabilidade social, que orienta a I&I para as necessidades da sociedade, alinhando-a com as políticas públicas, e promove uma cultura científica e da difusão do conhecimento;
f) Ciência aberta, que promove o acesso aberto ao conhecimento científico, a partilha responsável de dados e resultados e a participação dos cidadãos nos processos científicos e de inovação, por forma a acompanhar as melhores práticas internacionais;
g) Alinhamento das atividades de I&I com as políticas, as prioridades, as estratégias e os instrumentos europeus de ciência, tecnologia e inovação, por forma a contribuir para a integração de Portugal na prossecução de objetivos comuns de desenvolvimento científico, tecnológico e económico.
Artigo 6.º
Objetivos estratégicos
As entidades, estruturas e redes que integram o SNCTI devem prosseguir os seguintes objetivos estratégicos:
a) Promover o avanço das fronteiras do conhecimento científico;
b) Articular investigação fundamental, investigação aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação, com preservação da autonomia, das finalidades e dos critérios próprios de cada atividade;
c) Promover a formação avançada e a atração, a mobilidade e a valorização de cientistas e das carreiras científicas, bem como apoiar os inovadores e empreendedores de base científica e tecnológica, incluindo em contextos não académicos;
d) Promover lideranças científicas e tecnológicas e culturas organizativas abertas à inovação, à colaboração e ao pensamento estratégico;
e) Gerar impacto científico, tecnológico, cultural, social, ambiental e económico, por forma a contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a resposta a prioridades e a desafios estratégicos de Portugal;
f) Promover, quando aplicável, a valorização social e económica do conhecimento científico e tecnológico, bem como a sua transformação em bens, serviços, processos e modelos organizacionais ou de negócio, com impacto na competitividade, na produtividade, nas exportações de alta intensidade tecnológica e na criação de emprego qualificado;
g) Alargar e aprofundar a participação em redes, programas e infraestruturas internacionais de ciência e inovação, incentivando a cooperação e a mobilidade entre instituições e países;
h) Captar fundos competitivos para a ciência e inovação no quadro das políticas europeias e internacionais;
i) Promover a utilização responsável de sistemas digitais e de ferramentas de inteligência artificial para o avanço da ciência e o desenvolvimento de novas soluções;
j) Promover a língua portuguesa como língua de trabalho em ciência e valorizar a cultura portuguesa no âmbito da I&I, sem prejuízo da internacionalização e do uso das línguas de circulação científica;
k) Promover mecanismos eficazes de transferência e de circulação de conhecimento, tecnologia e talento entre os setores académico, empresarial e público, incluindo mobilidade intersectorial e estruturas de interface;
l) Promover a autonomia estratégica e a soberania nacional em matéria de ciência, de desenvolvimento e de inovação.
SECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 7.º
Tipologia funcional
1 - O SNCTI é integrado por entidades, estruturas e redes que prossigam, pelo menos, uma das atribuições e funções basilares previstas no artigo seguinte e que sejam validadas nos termos do procedimento previsto no artigo 23.º
2 - Para os efeitos de reconhecimento, de acreditação, de avaliação e de atribuição de financiamento público de I&I, nos termos dos artigos 47.º a 49.º, as entidades, estruturas e redes classificam-se, de acordo com as respetivas atribuições e funções basilares desempenhadas identificadas no artigo seguinte, em uma ou em ambas das seguintes tipologias:
a) Entidades de investigação científica;
b) Entidades de desenvolvimento, tecnologia e inovação.
3 - O reconhecimento, a acreditação e a avaliação das entidades referidas no número anterior são da competência da AI2, E. P. E., mediante solicitação e candidatura apresentada pelas entidades interessadas, nos termos dos regulamentos aprovados pela AI2, E. P. E., obedecendo aos critérios de elegibilidade previstos no n.º 2 do artigo 47.º e aos critérios de avaliação previstos nos artigos 52.º e 53.º, aplicáveis aos procedimentos de atribuição de financiamento público.
Artigo 8.º
Atribuições e funções basilares
1 - Podem ser reconhecidas como entidades de investigação científica ou como entidades de desenvolvimento, tecnologia e inovação, ou ambas, as entidades, estruturas e redes que prossigam todas ou algumas das seguintes atribuições e funções basilares de forma estruturada, sustentada e coerente com a respetiva missão científica:
a) Geração de conhecimento científico original, incluindo investigação fundamental ou aplicada, definição e execução de agendas científicas estratégicas alinhadas com prioridades públicas e com desafios societais, bem como demonstração de resultados ou prova de conceito em ambiente laboratorial ou em contexto real, divulgação científica e ciência aberta;
b) Formação avançada e consolidação de carreiras científicas, incluindo educação pós-graduada, educação doutoral, desenvolvimento de competências científicas, técnicas e transversais, constituição e estabilização de equipas científicas e promoção da atração, da retenção e da mobilidade de talento;
c) Consulta e suporte ao ciclo de planeamento de políticas públicas, incluindo produção, síntese, intermediação e comunicação de evidência científica e tecnológica, elaboração de pareceres técnicos, análises prospetivas e contributos especializados destinados a apoiar a definição, a implementação, a monitorização, a avaliação e a revisão de políticas públicas;
d) Criação, manutenção e disponibilização à comunidade científica e de inovação de infraestruturas científicas ou tecnológicas;
e) Investigação aplicada, aplicação de conhecimento científico, desenvolvimento experimental e validação de tecnologia em fase pré-competitiva, incluindo cocriação com empresas e com outros utilizadores, prototipagem, demonstração, linhas-piloto e maturação tecnológica, proteção e exploração de propriedade intelectual, promoção de empreendedorismo de base científica e tecnológica, bem como valorização do conhecimento com impacto social, económico e ambiental;
f) Estruturação e implementação de agendas estratégicas plurianuais de investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação, codesenhadas com utilizadores e orientadas para adoção e impacto económico e social, incluindo agregação de parceiros, governação, definição de metas, demonstração, qualificação e difusão, em contextos de implementação de estratégias de especialização inteligente;
g) Capacitação de instituições não académicas para a inovação, incluindo integração de doutorados, acolhimento de doutorandos em contexto não académico e formação qualificada em domínios emergentes;
h) Prestação de serviços avançados de elevado conteúdo técnico, tecnológico e analítico, incluindo instalação, qualificação, validação, certificação, consultoria especializada, apoio regulatório e outras funções técnico-científicas recorrentes.
2 - Para o reconhecimento como entidades de investigação científica, as entidades, estruturas e redes devem prosseguir como atribuições e funções basilares principais as referidas nas alíneas a) a e) do número anterior, sendo as previstas nas alíneas a) e b) de verificação obrigatória.
3 - Para o reconhecimento como entidades de desenvolvimento, tecnologia e inovação, as entidades, estruturas e redes devem prosseguir como atribuições e funções basilares principais as referidas nas alíneas d) a h) do n.º 1, sendo a prevista na alínea e) de verificação obrigatória, conjuntamente com uma ou mais atribuições referidas nas alíneas f) a h) do mesmo número.
4 - As entidades podem desenvolver atividades complementares, desde que instrumentais à sua missão principal e que não comprometam o seu foco estratégico principal.
Artigo 9.º
Infraestruturas estratégicas nacionais
1 - Integram as infraestruturas estratégicas nacionais as entidades, estruturas e redes que, pela sua relevância científica, tecnológica, económica ou social, pela sua capacidade de utilização partilhada e pelo seu impacto regional, nacional ou internacional, dão suporte transversal ao desenvolvimento das atribuições e funções basilares das entidades que integram o SNCTI através da criação, da modernização, da operação e da evolução de infraestruturas de ciência e tecnologia consideradas estratégicas para Portugal e para o SNCTI.
2 - As infraestruturas estratégicas nacionais podem revestir natureza científica ou tecnológica e devem assegurar o acesso aberto e partilhado, em condições não discriminatórias, sempre que compatível com a respetiva missão, nos termos legais aplicáveis.
3 - As infraestruturas estratégicas nacionais de ciência correspondem ao conjunto organizado de instalações, equipamentos, recursos, serviços, dados, plataformas digitais, competências técnicas e científicas especializadas e mecanismos de governação, disponibilizados prioritariamente à comunidade científica e, quando compatível com a sua missão, a comunidades tecnológicas, clínicas, empresariais, institucionais ou públicas, para apoiar a investigação científica, fundamental ou aplicada, o desenvolvimento experimental ou tecnológico, a inovação, a formação avançada, a produção, a gestão, a preservação, a validação e a difusão de conhecimento, a validação de soluções e o apoio à decisão pública.
4 - As infraestruturas estratégicas nacionais de ciência podem revestir natureza física, distribuída, virtual ou híbrida.
5 - As infraestruturas estratégicas nacionais de tecnologia correspondem a instalações, equipamentos, capacidades e recursos que suportam o desenvolvimento tecnológico, o teste, a validação, a demonstração e o aumento de escala de tecnologias, bem como a sua transferência, adoção e valorização económica e social, e que disponibilizam serviços técnicos e tecnológicos, incluindo linhas piloto, instalações de ensaio e prototipagem, serviços de certificação e plataformas de demonstração tecnológica, como Zonas Livres Tecnológicas, Test Beds, Living Labs e Polos de Inovação Digital, sem prejuízo dos regimes específicos aplicáveis.
6 - As infraestruturas estratégicas nacionais de ciência e tecnologia orientam a sua atividade para a sustentabilidade dos recursos, a criação e a difusão do conhecimento científico, o suporte à investigação de excelência, a valorização do conhecimento ou o desenvolvimento tecnológico, incluindo a participação em processos de internacionalização e em redes de infraestruturas europeias, e devem contribuir para o reforço das capacidades científicas e tecnológicas nacionais e para a competitividade e a autonomia estratégica de Portugal.
7 - As infraestruturas estratégicas nacionais de ciência e tecnologia devem assegurar, sempre que aplicável, acesso transparente e regulado aos seus recursos e serviços, sustentabilidade financeira e técnica, interoperabilidade, qualidade científica, proteção de dados, padrões de ética, avaliação independente e articulação com redes nacionais, europeias e internacionais de investigação.
SECÇÃO III
ENTIDADES, ESTRUTURAS E REDES
Artigo 10.º
Disposição geral
1 - As entidades, estruturas e redes previstas na presente secção integram o SNCTI.
2 - O disposto no presente capítulo não impede a demonstração de interesse para integrar o SNCTI por quaisquer outras entidades, estruturas e redes que desenvolvam atividades de I&I, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 11.º
Instituições de ensino superior
1 - As instituições de ensino superior integram o SNCTI, participando na prossecução dos seus objetivos no respeito pela diversidade das respetivas missões e pela sua natureza universitária ou politécnica.
2 - A participação das instituições de ensino superior no SNCTI rege-se pelo presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, e na demais legislação aplicável.
3 - As instituições de ensino superior desenvolvem atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, promovem a transferência, a circulação e a valorização do conhecimento e colaboram com as demais entidades, estruturas e redes do SNCTI, nos termos da lei.
4 - As instituições de ensino superior podem criar, acolher ou participar em unidades de investigação e desenvolvimento (I&D), com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, bem como noutras entidades, estruturas ou redes de I&I, designadamente, em laboratórios associados, laboratórios colaborativos e centros de tecnologia e inovação.
5 - As instituições de ensino superior apoiam os estudantes que desenvolvam projetos de inovação e empreendedorismo, bem como docentes, investigadores e startups vocacionados para a inovação tecnológica, e promovem, no âmbito das respetivas missões, o desenvolvimento de ecossistemas universitários de inovação, os quais podem integrar parques de ciência e tecnologia, incubadoras, aceleradoras, programas de empreendedorismo científico, spin-offs académicas e estruturas de apoio à criação de empresas, em articulação com centros de interface.
6 - As unidades de investigação e desenvolvimento sediadas em instituições de ensino superior regem-se, igualmente, pelo disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 12.º
Unidades de investigação e desenvolvimento
1 - As unidades de I&D realizam atividades de investigação científica, de formação avançada, de valorização e de difusão do conhecimento.
2 - As unidades de I&D são organizadas, constituídas ou acolhidas por uma ou mais entidades, estruturas e redes do SNCTI.
Artigo 13.º
Instituições científicas privadas sem fins lucrativos
1 - As instituições científicas privadas sem fins lucrativos são pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos que se dedicam à produção, à integração, à difusão e à valorização do conhecimento científico e tecnológico, à sua aplicação em contextos públicos, sociais, institucionais ou económicos e à formação avançada, em articulação com as demais entidades, estruturas e redes do SNCTI.
2 - As instituições científicas privadas sem fins lucrativos podem criar, acolher ou participar em unidades de I&D, bem como noutras entidades, estruturas ou redes de I&I, designadamente, em laboratórios associados, laboratórios colaborativos e centros de tecnologia e inovação, nos termos dos respetivos estatutos.
3 - Para a prossecução da sua missão, as instituições científicas sem fins lucrativos devem dispor de recursos humanos qualificados, de infraestruturas, de equipamentos e de mecanismos de coordenação adequados ao desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas de elevada qualidade e impacto nacional e internacional.
Artigo 14.º
Laboratórios associados
1 - Os laboratórios associados são entidades, estruturas ou redes dedicadas à investigação de excelência e à criação de contextos de massa crítica científica ou tecnológica, que promovem a formação avançada de recursos humanos, a consolidação de carreiras científicas e o desenvolvimento de políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação.
2 - Os laboratórios associados podem ter como missão gerar, integrar e disseminar conhecimento científico original, fundamental ou aplicado, bem como contribuir para o desenvolvimento de tecnologias, metodologias, instrumentos analíticos e capacidades científicas até níveis de maturidade relevantes.
3 - Para a prossecução da sua missão, os laboratórios associados devem dispor de recursos humanos qualificados, de infraestruturas, de equipamentos e de mecanismos de coordenação adequados ao desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas de elevada qualidade e impacto nacional e internacional.
Artigo 15.º
Centros de interface
1 - Os centros de interface são entidades ou redes que asseguram a articulação entre a investigação científica, a inovação e a sua utilização pelos agentes económicos e pela sociedade e que promovem a cooperação entre entidades científicas, o tecido empresarial, o setor público, as organizações da sociedade civil e outros agentes relevantes.
2 - Os centros de interface integram os laboratórios colaborativos e os centros de tecnologia e inovação (CTI), sem prejuízo de outras entidades que prossigam missão equivalente.
3 - Os centros de interface concebem, criam, desenvolvem, demonstram e validam novas tecnologias, novos produtos, processos, serviços e outras soluções inovadoras, através de atividades de investigação aplicada, desenvolvimento tecnológico e inovação, e promovem a sua implementação, difusão, adoção e valorização junto dos seus potenciais utilizadores.
4 - Os centros de interface contribuem para a circulação de conhecimento, de talento e de pessoas entre o sistema científico, o tecido empresarial, o setor público e a sociedade, em alinhamento com as prioridades públicas e os desafios económicos, sociais, ambientais e tecnológicos.
Artigo 16.º
Infraestruturas científicas e tecnológicas
1 - As infraestruturas científicas e tecnológicas são plataformas, recursos e serviços associados, utilizados pelas entidades, estruturas e redes que se dedicam às atividades de I&I ou por outras entidades de todas as áreas do conhecimento, com o objetivo de disponibilizar recursos e serviços de elevado valor científico ou tecnológico à comunidade científica e a outros utilizadores relevantes.
2 - As infraestruturas científicas e tecnológicas podem ser distintas das instituições que as acolhem ou gerem.
Artigo 17.º
Redes e consórcios de investigação e inovação
1 - As redes e os consórcios de I&I são formas de organização entre entidades e estruturas que se dedicam às atividades de I&I ou entre estas e entidades de outra natureza, com o objetivo de implementar agendas comuns de I&I orientadas para a criação e a difusão do conhecimento científico, incluindo o uso estruturado de infraestruturas científicas e tecnológicas de interesse comum e a participação em processos de internacionalização.
2 - As redes e os consórcios de I&I podem revestir diferentes formas jurídicas e de organização, incluindo estruturas permanentes de colaboração científica ou tecnológica, desde que disponham de governação própria, missão definida e capacidade operacional estruturada.
3 - Os consórcios de I&I devem respeitar os termos previstos para o contrato de consórcio, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho.
4 - As redes e os consórcios de I&I podem ser criados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência e da inovação e pelas respetivas áreas setoriais, ouvidas as entidades participantes.
5 - As redes e os consórcios de ciência e tecnologia podem promover e estruturar mecanismos de articulação com a diáspora portuguesa de I&I e com parceiros internacionais estratégicos, no sentido de reforçar a partilha de conhecimento científico e tecnológico para outros mercados, facilitar a atração e a integração de ciência e tecnologia desenvolvidas no estrangeiro na economia nacional, fomentar a mobilidade e a circulação de talento, bem como promover a partilha de boas práticas, a cooperação internacional e a inserção de Portugal em cadeias de valor globais.
Artigo 18.º
Laboratórios do Estado
1 - Os laboratórios do Estado são institutos públicos de regime especial, integrados na administração indireta do Estado, dotados de autonomia administrativa e financeira e que prosseguem objetivos da política científica e tecnológica e atividades de I&I orientadas para missões de interesse público e de fortalecimento da capacidade científica do Estado.
2 - Sem prejuízo do previsto na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, a missão, as atribuições, a organização e as regras de funcionamento dos laboratórios do Estado são definidas nas respetivas leis orgânicas.
3 - Os laboratórios do Estado devem dispor de modelos de governação, gestão e controlo interno compatíveis com a continuidade das suas missões públicas e com a gestão de infraestruturas científicas e tecnológicas estratégicas, incluindo capacidades especializadas que exigem estabilidade de longo prazo, bem como com a preservação e a valorização da memória científica e técnica associada às respetivas áreas de atuação.
4 - No âmbito do SNCTI, os laboratórios do Estado exercem, designadamente, as seguintes funções:
a) Produção, manutenção, validação, preservação e disponibilização de informação, de metodologias e de conhecimento científico e técnico de referência necessários ao exercício das funções do Estado;
b) Prestação de serviços e suporte científico-técnico à Administração Pública e às políticas públicas, nomeadamente através da realização, da coordenação e da promoção de estudos de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação nos domínios das respetivas missões e atribuições;
c) Elaboração de pareceres, de relatórios técnicos, de avaliações de risco, de cenarização e de análises de impacto;
d) Apoio à tomada de decisão pública e ao tecido produtivo através de peritagens, de normalização, de certificação, de metrologia e de regulamentação;
e) Qualificação de processos e tecnologias utilizados em laboratórios que exerçam atividade nos seus domínios de ação;
f) Exploração e operação de sistemas de observação, de monitorização, de prospeção e de vigilância;
g) Resposta a situações de risco ou emergência;
h) Promoção da articulação com o ecossistema nacional e internacional de ciência, tecnologia e inovação, por meio da participação em consórcios e redes nacionais e europeias relevantes para os domínios da soberania científica e tecnológica.
5 - Os laboratórios do Estado devem ser consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional, bem como sobre matérias de política pública que careçam de evidência científica ou técnica nas respetivas áreas de competência, contribuindo para uma tomada de decisão baseada em conhecimento científico independente.
Artigo 19.º
Centros académicos clínicos
1 - Os centros académicos clínicos são estruturas integradas de atividade assistencial, ensino e investigação clínica e translação que associam unidades prestadoras de cuidados de saúde, instituições de ensino superior e instituições de investigação públicas ou privadas.
2 - Os centros académicos clínicos são criados nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, e podem revestir a forma de consórcio ou de associação.
Artigo 20.º
Empresas com atividades de investigação e inovação
O SNCTI integra as pessoas coletivas constituídas sob a forma de sociedade comercial que se dedicam à realização de atividades de I&I ou à valorização do conhecimento e à transferência de tecnologia, incluindo a criação, a adaptação ou a melhoria significativa de produtos, processos ou serviços, com vista à sua aplicação económica ou social, bem como à criação de emprego qualificado para desenvolvimento de atividades de I&I.
Artigo 21.º
Outras entidades
1 - O SNCTI integra, ainda, as pessoas coletivas de direito público cuja missão principal não consista na realização de atividades de I&I, mas que, em razão das suas atribuições, competências técnicas ou responsabilidades setoriais, desenvolvam, promovam ou apoiem atividades de investigação científica, o desenvolvimento tecnológico, a inovação ou a valorização do conhecimento.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o SNCTI integra, designadamente, entidades da administração pública central, regional e local, entidades reguladoras, instituições culturais, museus, entidades gestoras de património científico ou técnico, instituições prestadoras de serviços públicos, bem como outras entidades públicas que contribuam para a produção, a disponibilização, a utilização ou a aplicação de conhecimento científico e tecnológico.
3 - A participação no SNCTI das entidades a que se referem os números anteriores pode concretizar-se através da colaboração em atividades de I&I, da disponibilização de infraestruturas, dados, competências ou ambientes operacionais relevantes, da participação em redes, consórcios e parcerias ou do apoio à definição, implementação e avaliação de políticas públicas baseadas em evidência científica.
SECÇÃO IV
ESTRUTURA DE GESTÃO
Artigo 22.º
Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E.
1 - A AI2, E. P. E., é a entidade responsável pelo desenvolvimento de ações destinadas a promover, a financiar e a avaliar a ciência, a investigação, a valorização do conhecimento, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, em todas as suas dimensões, incluindo a empresarial de base científica e tecnológica em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro.
2 - Na qualidade de entidade de gestão do SNCTI, a AI2, E. P. E., promove e avalia as ações e a atividade de investigação, fundamental e aplicada, de valorização do conhecimento e de desenvolvimento tecnológico e inovação, exercendo para o efeito, designadamente, as seguintes competências:
a) Promover a investigação fundamental e de excelência;
b) Promover a articulação entre ciência, inovação e desenvolvimento económico e social;
c) Apoiar a internacionalização da ciência e da inovação portuguesa e a participação em programas europeus e internacionais;
d) Gerir programas e instrumentos de financiamento à investigação científica e à inovação, incluindo investigação fundamental e aplicada, formação avançada, carreiras científicas, instituições e infraestruturas de ciência e tecnologia;
e) Promover e coordenar plataformas, infraestruturas e acordos nacionais e internacionais de ciência aberta, incluindo o acesso aberto às publicações científicas, aos dados de investigação e aos demais resultados de investigação financiados com recursos públicos, bem como assegurar a gestão e a interoperabilidade dos repositórios públicos nacionais de ciência aberta, sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à proteção de dados e em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual;
f) Dinamizar o reforço do investimento empresarial em I&I, desenvolvendo ações destinadas a apoiar a valorização e a transferência dos resultados da investigação e do desenvolvimento e privilegiando a melhoria do acesso de bens e serviços ao mercado global;
g) Promover e acompanhar a tramitação dos procedimentos de acreditação, de avaliação e de financiamento público de entidades, estruturas e redes do SNCTI, nomeadamente das Entidades de Investigação Científica, das Entidades de Desenvolvimento, Tecnologia e Inovação e Infraestruturas Estratégicas Nacionais, e de programas e projetos;
h) Desenvolver mecanismos de monitorização, de avaliação e de acompanhamento do desempenho do SNCTI;
i) Divulgar a informação e promover a utilização partilhada da rede de Infraestruturas Estratégicas Nacionais, garantindo a transparência no acesso, a disponibilização à comunidade, o alinhamento com prioridades estratégicas nacionais e europeias e a atualização contínua do portfólio nacional.
Artigo 23.º
Observação, registo e análise de dados
1 - O Estado mantém um sistema de recolha, de registo, de análise de dados e de apoio à decisão sobre a ciência, tecnologia e inovação relativamente aos recursos humanos, instituições, atividade e produção científica, desenvolvimento e inovação, projetos, programas, financiamento e impacto, nos termos da legislação aplicável.
2 - Os dados recolhidos e produzidos sobre I&I são facultados ao Instituto Nacional de Estatística, I. P., para produção e divulgação de estatísticas oficiais, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
3 - A AI2, E. P. E., mantém atualizado o mapeamento nacional das entidades, estruturas, infraestruturas e redes que se dedicam às atividades de I&I em Portugal e que integram e pretendem integrar o SNCTI, considerando as respetivas atribuições e funções basilares, áreas científicas e tecnológicas, prioridades estratégicas, cobertura territorial, especialização científica, tecnológica, económica e institucional e lacunas efetivas do sistema.
4 - A AI2, E. P. E., assegura a divulgação e a acessibilidade do mapeamento referido no número anterior a potenciais utilizadores nacionais e internacionais.
5 - As entidades, estruturas, infraestruturas e redes que se dedicam às atividades de I&I em Portugal e que pretendam integrar o SNCTI devem preencher um formulário eletrónico, disponibilizado no sítio na Internet da AI2, E. P. E., que valida a informação fornecida.
6 - Na execução do previsto no presente artigo deve ser observada a legislação relativa à proteção de dados pessoais.
7 - Qualquer incidente de segurança deve ser reportado à AI2, E. P. E., ao Centro Nacional de Cibersegurança, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, e à Comissão Nacional de Proteção de Dados, ao abrigo da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da restante legislação aplicável.
SECÇÃO V
ENTIDADES CONSULTIVAS
Artigo 24.º
Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
1 - O CNCTI é um órgão consultivo do Governo em matérias de ciência, tecnologia e inovação, que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência e inovação.
2 - Compete ao CNCTI:
a) Colaborar no desenvolvimento e na sustentação do sistema científico e tecnológico nacional, na promoção da língua portuguesa e na internacionalização da ciência portuguesa;
b) Assegurar o aconselhamento científico no desenvolvimento de políticas e no funcionamento de serviços públicos em todas as áreas setoriais;
c) Fomentar a articulação transversal e interministerial das políticas de ciência e inovação;
d) Colaborar nos debates parlamentares em matéria de ciência, tecnologia e inovação, sempre que para tal seja solicitado pela Assembleia da República, nos termos das disposições aplicáveis.
3 - O CNCTI tem a seguinte composição:
a) Uma individualidade de reconhecido mérito, competência, integridade moral e experiência profissional nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, que preside;
b) O presidente do conselho de administração da AI2, E. P. E.;
c) O presidente do conselho diretivo do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
d) Até 20 individualidades de reconhecido mérito de instituições de I&D, de centros de interface, de instituições de ensino superior, de centros académicos clínicos, de redes e consórcios de ciência e tecnologia, do meio empresarial e da comunidade científica internacional.
4 - Os membros do CNCTI referidos nas alíneas a) e d) do número anterior são designados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência e inovação.
5 - Os membros do CNCTI não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções.
6 - Aos membros do CNCTI aplica-se o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
7 - O CNCTI aprova o seu regimento.
Artigo 25.º
Academia das Ciências de Lisboa
1 - A Academia das Ciências de Lisboa é uma instituição científica de referência nacional, com personalidade jurídica própria, que contribui para o desenvolvimento e a valorização da ciência, da cultura e da língua portuguesas e que se rege pelos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro.
2 - A Academia das Ciências de Lisboa integra o SNCTI, mantendo a sua autonomia estatutária e o seu regime jurídico próprio.
SECÇÃO VI
ARTICULAÇÃO, DIFUSÃO E PROMOÇÃO DA INVESTIGAÇÃO E DA INOVAÇÃO
Artigo 26.º
Princípio da ciência aberta
1 - As atividades de difusão e promoção da ciência, da tecnologia e da inovação devem reger-se pelo princípio da ciência aberta, com vista a promover, por regra, o acesso universal ao conhecimento científico, aos dados de investigação, a publicações, infraestruturas e resultados financiados com recursos públicos, bem como a melhoria do acesso, da gestão e da reutilização dos dados científicos, nomeadamente através de planos de gestão de dados e de repositórios adequados, sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à proteção de dados e em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual.
2 - O princípio da ciência aberta abrange:
a) O acesso aberto a publicações científicas;
b) A promoção da ciência cidadã e da participação pública em processos científicos e de inovação;
c) A reutilização do conhecimento para fins científicos, educativos, sociais e económicos;
d) A adoção de práticas de gestão de dados, nomeadamente a partilha responsável de dados de investigação, no respeito pelos princípios éticos, legais e de proteção de dados e de forma alinhada com os princípios da acessibilidade, da interoperabilidade e da reutilização, no sentido da promoção da transparência, da reprodutibilidade dos resultados científicos e da colaboração entre investigadores, instituições e setores, incluindo a definição de regras relativas à disponibilização e à gestão de dados e de software.
3 - A promoção da ciência aberta deve ser articulada com os regimes jurídicos e com as políticas nacionais e europeias aplicáveis, assegurando o equilíbrio entre abertura, qualidade científica, proteção da propriedade intelectual e interesse público nacional e admitindo exceções proporcionais e devidamente fundamentadas quando estejam em causa requisitos legais, éticos, de segurança, a proteção de dados pessoais ou a integridade de sistemas, incluindo a possibilidade de embargos temporários e justificados.
4 - As entidades responsáveis por atividades de I&I e difusão do conhecimento devem promover dados abertos, a interoperabilidade e padrões comuns de metadados, sempre que compatível com requisitos legais, éticos, de segurança, de proteção de dados pessoais e de salvaguarda da propriedade intelectual, de forma a assegurar o equilíbrio entre abertura e responsabilidade e em articulação com os regimes de avaliação e de financiamento previstos no presente decreto-lei.
Artigo 27.º
Segurança e integridade
1 - As atividades de I&I, de difusão e de promoção da ciência e tecnologia devem ser realizadas de acordo com os princípios da integridade científica, da ética, da segurança na investigação e da conformidade legal, enquanto pilares da condução responsável da investigação, no sentido de assegurar a qualidade, a fiabilidade e a credibilidade do conhecimento produzido, a proteção das pessoas, da sociedade e do ambiente e a salvaguarda do interesse público e da confiança na ciência.
2 - As entidades, estruturas e redes do SNCTI devem adotar uma abordagem proporcional e baseada no risco, adequada à natureza das atividades desenvolvidas, que garanta o princípio de que o conhecimento deve ser tão aberto quanto possível e tão protegido quanto necessário e que salvaguarde questões relevantes para a soberania, a segurança e a saúde públicas.
3 - A segurança e a condução responsável na I&I abrangem, nomeadamente:
a) A identificação, a avaliação e a mitigação de riscos associados ao uso indevido do conhecimento científico e tecnológico, incluindo riscos decorrentes da utilização de sistemas de inteligência artificial, associados a parcerias, a fontes de financiamento, ao acesso a infraestruturas, dados sensíveis, software ou tecnologias de uso dual;
b) A proteção contra interferências indevidas e contra ameaças à segurança nacional, à saúde pública, ao ambiente e aos recursos naturais, à cibersegurança, ao tratamento legítimo de dados pessoais e à integridade das infraestruturas e dos sistemas de informação científica e tecnológica;
c) A promoção de boas práticas éticas na I&I, incluindo a avaliação ética prévia, quando aplicável, o respeito pela dignidade, pela autonomia e pelos direitos fundamentais das pessoas, a proteção de participantes humanos e animais e do ambiente, bem como a conformidade com normas nacionais e internacionais;
d) Integridade científica, nos termos das boas práticas internacionalmente reconhecidas, nomeadamente do Código Europeu de Conduta para a Integridade na Investigação da Federação Europeia das Academias de Ciências e Humanidades, que assegure os princípios da honestidade, da fiabilidade, do respeito e da responsabilidade em todas as fases do processo científico, nomeadamente no que se refere à utilização responsável de sistemas automatizados e de apoio à decisão;
e) Conformidade legal e regulatória, que garanta o cumprimento das normas nacionais, europeias e internacionais aplicáveis, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais, de propriedade intelectual, de controlo de exportações e utilização de tecnologias sensíveis.
4 - A utilização de sistemas automatizados, incluindo sistemas de inteligência artificial, em atividades de I&I deve ser feita de forma responsável, transparente e conforme aos princípios éticos e legais aplicáveis e não exime os investigadores, autores, instituições ou demais agentes da responsabilidade pela veracidade, qualidade, integridade e fiabilidade dos resultados, cabendo-lhes assegurar a adequada validação científica, técnica e ética dos conteúdos produzidos, bem como assumir a responsabilidade pela sua publicação, divulgação e aplicação e pelo seu impacto.
5 - As entidades, estruturas e redes do SNCTI devem adotar instrumentos internos de promoção da integridade, da ética e da segurança na investigação, de forma proporcional à sua dimensão e missão e ao seu perfil de risco, nomeadamente:
a) Planos institucionais de integridade e de segurança na investigação;
b) Estruturas, pontos focais ou funções equivalentes responsáveis por estas matérias;
c) Mecanismos de identificação, de avaliação, de triagem e de gestão de risco, bem como procedimentos de prevenção, de deteção e de investigação de situações de má conduta científica;
d) Programas de formação e de capacitação dirigidos a investigadores e a gestores de projeto.
6 - Para o efeito do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se «má conduta científica» a prática, dolosa ou negligente, por ação ou por omissão, de atos que comprometam a fiabilidade, a transparência, a rastreabilidade ou a credibilidade das atividades de investigação e inovação, incluindo:
a) A fabricação, a falsificação ou a manipulação de dados, resultados, métodos, imagens, registos ou processos de investigação;
b) O plágio ou a apropriação indevida de ideias, textos, dados, resultados ou outros contributos;
c) A omissão ou a deturpação relevante de informação científica;
d) A autoria indevida ou a exclusão injustificada de autoria;
e) A ocultação de conflitos de interesse relevantes;
f) A utilização não autorizada ou abusiva de dados, materiais, infraestruturas ou sistemas automatizados;
g) A violação grave de deveres éticos, legais ou profissionais, aplicáveis à investigação.
7 - As entidades, estruturas e redes do SNCTI devem promover ações de sensibilização e de literacia científica dirigidas à comunidade académica e científica e à sociedade, com vista a reforçar uma cultura de integridade, ética e responsabilidade na I&I, incluindo para os benefícios, limitações e riscos associados ao desenvolvimento científico e tecnológico e à utilização da inteligência artificial, que promova uma inovação responsável, segura e consonante com os valores democráticos e com o interesse público.
8 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete às entidades de I&I avaliar os resultados do conhecimento que pode ser divulgado ou deve ser protegido, nos termos da legislação aplicável, designadamente para salvaguarda da soberania nacional e da segurança e saúde públicas.
Artigo 28.º
Relação entre investigação, inovação e a sociedade
1 - A relação entre a I&I e a sociedade constitui uma função estruturante do SNCTI, devendo as entidades, estruturas e redes que o integram reconhecer o papel fundamental da ciência como base do conhecimento e do desenvolvimento social, cultural e económico, de modo a assumi-lo e a promovê-lo de forma contínua, intencional e institucionalizada ao longo de toda a cadeia de produção, de valorização e de utilização do conhecimento, que deve ter uma natureza bidirecional, identificando e incorporando necessidades, desafios e contributos da sociedade na I&I.
2 - A articulação entre investigação científica e inovação e a sociedade deve assentar em capacidades de interface dedicadas e profissionalizadas, com recursos humanos, técnicos e organizacionais adequados, responsáveis pela mediação entre os vários elos da cadeia, que assegurem a mediação, a tradução e a operacionalização do conhecimento científico e tecnológico em soluções com impacto económico, social, ambiental ou estratégico.
3 - A valorização do conhecimento científico e tecnológico deve orientar-se para a maximização do impacto tecnológico, económico, social, ambiental e cultural, incluindo o reforço da competitividade nacional e internacional, que deve ser avaliada através de indicadores proporcionais à natureza dos resultados, ao respetivo grau de risco e ao horizonte temporal da sua concretização, sem prejuízo da diversidade de trajetórias de inovação.
4 - A interação com o tecido empresarial, as administrações públicas e o setor social deve privilegiar modelos de cooperação estáveis e ajustados à diversidade de atores, setores e níveis de maturidade, promover práticas de cocriação, reciprocidade e alinhamento com necessidades reais, integrar utilizadores finais, empresas e a sociedade ao longo de todas as fases de criação e contribuir para a competitividade económica, para a modernização do tecido produtivo e para a criação de valor.
5 - A promoção da inovação baseada em ciência deve salvaguardar, em todos os casos, a liberdade científica, a ética e a integridade da investigação, bem como assegurar que os processos de valorização e de transferência do conhecimento não condicionam indevidamente as agendas científicas nem comprometem a missão pública das entidades, estruturas e redes do SNCTI.
6 - A valorização do conhecimento deve obedecer aos princípios da responsabilidade e da proporcionalidade e assegurar a proteção e a partilha equilibrada de ativos, incluindo propriedade intelectual, dados, software e conhecimento, com critérios claros, boas práticas de qualidade, documentação, normalização, reprodutibilidade e neutralidade tecnológica e de mercado.
7 - Os processos de articulação entre a I&I e a sociedade devem reger-se por regras de transparência, de prestação de contas e de gestão partilhada do risco, incluindo mecanismos claros de prevenção e de gestão de conflitos de interesse, de monitorização de resultados e reporte, bem como reconhecer a experimentação, o risco e a possibilidade de insucesso como parte legítima dos processos de inovação.
8 - A concretização dos princípios previstos no presente artigo deve ser apoiada por instrumentos, mecanismos e estruturas de coordenação adequados, incluindo redes, consórcios e entidades de interface, e assegurar coerência, escala, continuidade e alinhamento com as prioridades nacionais e europeias.
9 - As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., contribuem, no âmbito das respetivas atribuições, para a articulação entre investigação científica, inovação e sociedade, promovendo a cooperação entre entidades do SNCTI e agentes económicos, administrações públicas e outros atores territoriais relevantes.
Artigo 29.º
Difusão e promoção da ciência, tecnologia e inovação
As instituições que se dedicam à I&I e as entidades de difusão e de promoção da ciência, da tecnologia e da inovação devem, de acordo com a sua missão:
a) Impulsionar a cultura científica, tecnológica e de inovação na sociedade, reforçar a literacia científica e valorizar o património científico, tecnológico e empresarial inovador, designadamente através da comunicação e da disseminação da ciência, tecnologia e inovação e da educação para a experimentação, da valorização do conhecimento e da promoção da sua aplicação responsável em benefício da sociedade;
b) Promover a produção e a aplicação de conhecimento científico, bem como a criação, o desenvolvimento, a validação e a adoção efetiva de soluções científicas, tecnológicas, organizacionais ou sociais, favorecendo a sua utilização no tecido económico e na sociedade;
c) Fomentar o empreendedorismo de base científica e tecnológica, apoiando a transformação de conhecimento em valor económico e social;
d) Promover mecanismos de articulação entre os setores científico, empresarial e público, incluindo a participação de profissionais externos em atividades de I&I, a formação avançada e a transferência de conhecimento, sempre que adequado à sua missão;
e) Reforçar a articulação estruturada entre as entidades do ecossistema, bem como entre estas e empresas, as administrações públicas e a sociedade civil, e promover ecossistemas colaborativos orientados para resultados e para o impacto;
f) Promover a compreensão pública dos impactos da ciência, da tecnologia e da inovação, incluindo nas dimensões sociais, económicas, ambientais e éticas;
g) Estimular a participação informada e o envolvimento ativo da sociedade nos processos de produção, de apropriação e de aplicação do conhecimento e da inovação e promover modelos de cocriação e de envolvimento dos utilizadores, nomeadamente a ciência cidadã;
h) Promover o acesso inclusivo e alargado à cultura científica, tecnológica e de inovação e contribuir para a redução de assimetrias territoriais na produção, na difusão e na valorização do conhecimento;
i) Contribuir para a competitividade económica e a transformação estrutural do tecido produtivo, através da difusão e da adoção de inovação.
Artigo 30.º
Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica
1 - A Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica (Ciência Viva) é uma associação de direito privado, com estatuto de utilidade pública, identificada como entidade de difusão e promoção de ciência, tecnologia e inovação, responsável pela execução de políticas públicas que envolvem iniciativas que aproximam a ciência, tecnologia e inovação da sociedade, através da dinamização da Rede Nacional de Centros Ciência Viva, implementação de programas educativos dirigidos às escolas, apoio a ações de divulgação científica, participação pública na I&I e estímulo ao envolvimento da comunidade científica e empresarial com os cidadãos.
2 - Deve ser celebrado com a Ciência Viva um contrato-programa de financiamento plurianual, com o objetivo de:
a) Estimular a relação entre a ciência e a sociedade;
b) Valorizar o reconhecimento social da ciência;
c) Promover a cultura científica;
d) Comunicar de forma sistemática o conhecimento e os resultados das atividades de I&D e a apropriação social do conhecimento;
e) Afirmar territorialmente as instituições que se dedicam à I&D, através da Ciência Viva e das Redes Ciência Viva.
Artigo 31.º
Redes Ciência Viva
1 - Uma Rede Ciência Viva é uma estrutura desenvolvida sob a responsabilidade da Ciência Viva, com vista à partilha de estratégias, metodologias, recursos, conhecimentos e boas práticas entre entidades participantes, de forma a contribuir para o reforço da coesão territorial e a promover a valorização equilibrada das diferentes regiões do país, o aumento da eficiência na utilização de recursos, o estímulo à colaboração institucional e o alargamento do acesso à cultura científica e tecnológica.
2 - São Redes Ciência Viva, designadamente, a Rede de Centros Ciência Viva, a Rede de Quintas Ciência Viva, a Rede de Escolas Ciência Viva e a Rede de Clubes Ciência Viva na Escola.
3 - As Redes Ciência Viva são criadas e promovidas com o apoio da Ciência Viva e têm por missão:
a) Promover a cultura científica e tecnológica na sociedade, com especial ênfase na comunidade juvenil, e incentivar a criatividade, a experimentação, o pensamento crítico e a capacidade de transformar conhecimento em soluções com impacto social e económico;
b) Fomentar a cidadania científica e promover debates sobre a atualidade e os desafios globais;
c) Apoiar as escolas desde o ensino pré-escolar ao ensino secundário, incluindo o profissional, na promoção do ensino experimental das ciências, e promover a interação entre as escolas, as instituições de ensino superior, a comunidade científica e as empresas;
d) Promover a comunicação de ciência, tendo como princípio o contacto direto e pessoal entre a comunidade científica e o público;
e) Promover iniciativas de reflexão e debate público sobre a ciência e a tecnologia;
f) Promover a salvaguarda, a valorização, a divulgação, o acesso e a fruição do seu património arquivístico;
g) Promover o contacto da sociedade com processos de inovação de base científica e tecnológica, incluindo a demonstração de protótipos, projetos experimentais, soluções digitais e iniciativas de inovação social, em articulação com a comunidade científica, as instituições de ensino superior, as empresas e as entidades públicas.
4 - As Redes Ciência Viva, nas suas diferentes tipologias, devem dispor de recursos financeiros, a prever no contrato-programa a celebrar com a Ciência Viva e provenientes de outras fontes de receita, e de recursos humanos adequados à sua dimensão, garantindo a sua sustentabilidade e o regular desenvolvimento da respetiva atividade.
SECÇÃO VII
RECURSOS HUMANOS
Artigo 32.º
Objetivos estratégicos
As entidades, estruturas e redes que integram o SNCTI devem assegurar, no âmbito da sua atividade, os seguintes objetivos em matéria de recursos humanos:
a) Capacitação dos recursos humanos dedicados à I&I, através da formação contínua e da valorização das suas competências;
b) Valorização do emprego científico e garantia de condições de trabalho dignas, de vínculos estáveis e de oportunidades de progressão de carreira flexíveis e baseadas no mérito;
c) Reforço da capacidade e da excelência, incluindo mecanismos para atração e a retenção de talento nacional e internacional, com vista a aumentar a competitividade científica e tecnológica de Portugal;
d) Promoção da competitividade internacional dos recursos humanos dedicados à I&I e incentivo à participação em redes globais de investigação, projetos colaborativos e missões estratégicas;
e) Inclusão e diversidade, garantia de não discriminação com base no género, na etnia, na ascendência, na língua, no território de origem, na religião, nas convicções políticas, na situação económica, na condição social, na orientação sexual ou na idade, bem como valorização da diversidade como fator de qualidade e de relevância no acesso, na representação e na participação nas atividades de I&I no SNCTI.
Artigo 33.º
Recursos humanos de investigação e inovação
As entidades, estruturas e redes que se dedicam às atividades de I&I devem dispor de recursos humanos especificamente dedicados às atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, por forma a garantir a diversidade de perfis, de valências e de atividades, nomeadamente de:
a) Investigação científica, incluindo investigadores doutorandos e doutorados dedicados à produção de conhecimento;
b) Desenvolvimento tecnológico e inovação, que abranja profissionais que atuem na aplicação prática do conhecimento, na transferência de tecnologia e na criação de soluções inovadoras;
c) Docência universitária e politécnica, que assegure ligação entre ensino, investigação e inovação;
d) Gestão de ciência e inovação, que integre profissionais especializados na coordenação estratégica, na gestão, no planeamento, na monitorização, na avaliação, no financiamento, na internacionalização de projetos, infraestruturas, redes colaborativas e processos de comunicação e na valorização das atividades de I&I;
e) Apoio técnico especializado, que garanta suporte laboratorial, digital e tecnológico às atividades de I&I;
f) Formação avançada, que integre estudantes de doutoramento e de pós-graduação em projetos científicos e de inovação;
g) Valorização económica e social do conhecimento, incluindo empreendedores e agentes de inovação que promovam a criação de empresas de base científica e tecnológica.
Artigo 34.º
Modalidades de recrutamento
1 - O recrutamento dos trabalhadores, para os efeitos previstos no artigo anterior, pode ser realizado através das seguintes modalidades:
a) Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no âmbito das carreiras de investigação científica, docente universitária ou politécnica, ou do seu equivalente no setor privado;
b) Contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ou da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
c) Mobilidade ou acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
d) Contrato de bolsa de investigação, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto;
e) Acordo entre as instituições de I&I e as suas entidades participantes;
f) Acordo de colaboração ou consórcio entre instituições de I&I ou entre estas e instituições de ensino superior.
2 - Quando uma instituição de I&I não tiver personalidade jurídica, deve a respetiva instituição de acolhimento dispor de recursos humanos especificamente dedicados à atividade de I&I, para os efeitos previstos no artigo anterior.
Artigo 35.º
Mobilidade
A gestão dos recursos humanos das entidades, estruturas e redes que se dedicam às atividades de I&I e a sua afetação a programas e projetos de I&I pode incluir, para além dos mecanismos gerais de mobilidade previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, mecanismos especiais de mobilidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
FINANCIAMENTO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 36.º
Tipos de financiamento
O financiamento das entidades, das estruturas, das redes, das atividades, dos programas e dos projetos de I&I em Portugal pode revestir natureza:
a) Pública, proveniente do Orçamento do Estado, de fundos europeus, internacionais e de outros instrumentos públicos;
b) Privada, na forma de doações, patrocínios, acordos, receitas de prestação de serviços e outras atividades económicas provenientes, designadamente, da execução de serviços técnicos, científicos ou especializados, contratos comerciais, exploração de infraestruturas e valorização económica de resultados de I&I;
c) Mista, resultante da combinação de recursos públicos e privados.
Artigo 37.º
Entidades financiadoras
São entidades financiadoras de atividade de I&I, nomeadamente:
a) A Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
b) A AI2, E. P. E.;
c) O Banco Português de Fomento, S. A.;
d) A Comissão Europeia;
e) As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional;
f) As empresas, fundações e associações;
g) O IAPMEI, I. P.;
h) Os organismos internacionais e as redes de cooperação científica, bem como as autoridades de gestão que implementam os fundos europeus em Portugal, designadamente, os programas temáticos e regionais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 38.º
Incentivos ao financiamento privado
1 - O Estado deve promover mecanismos que incentivem a participação de entidades privadas no financiamento da I&I.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, os incentivos devem favorecer:
a) A colaboração entre entidades públicas e privadas;
b) A diversificação das fontes de financiamento das entidades do SNCTI;
c) A sustentabilidade das atividades e dos projetos de I&I.
3 - Os mecanismos de incentivo podem revestir natureza fiscal, financeira ou regulatória, incluindo, nomeadamente, benefícios de natureza tributária, instrumentos financeiros, garantias, prémios de cofinanciamento e medidas de simplificação administrativa.
SECÇÃO II
FINANCIAMENTO PÚBLICO EM GERAL
SUBSECÇÃO I
PRINCÍPIOS
Artigo 39.º
Princípios do financiamento público de investigação e inovação
O financiamento público de I&I a atribuir a entidades, estruturas e redes que integram o SNCTI ou a pessoas singulares obedece aos seguintes princípios:
a) Avaliação independente sustentada no mérito e na excelência, de acordo com critérios de eficiência, de eficácia e de celeridade, tendo em consideração a diversidade institucional e de missão para assegurar que os critérios de avaliação e de financiamento reconhecem diferentes perfis institucionais, áreas científicas, graus de especialização, escalas, trajetórias de desenvolvimento e contributos científicos, tecnológicos, sociais, culturais, ambientais, territoriais e económicos;
b) Transparência e responsabilização, que garantam a proteção do interesse público e a prestação de contas;
c) Cobertura integrada de toda a cadeia de valor do conhecimento e da inovação, desde a investigação fundamental até à valorização, aplicação e adoção de soluções, nomeadamente:
i) Projetos de investigação científica, educação doutoral, carreiras científicas, instituições, infraestruturas científicas e tecnológicas, bem como atividades de desenvolvimento tecnológico e inovação orientadas para desafios científicos, tecnológicos, económicos, sociais e territoriais;
ii) Projetos de inovação de natureza criativa não enquadrados na subalínea anterior;
d) Desburocratização e simplificação de processos, de forma proporcional aos objetivos, orientada para os resultados, que garanta o menor custo possível sem comprometer a qualidade e a transparência e que assegure a implementação e o aprofundamento das medidas de simplificação previstas, designadamente, no Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto;
e) Procedimentos concorrenciais, transparentes e não discriminatórios;
f) Regularidade e previsibilidade na abertura de concursos, que garanta estabilidade e planeamento das candidaturas, ainda que condicionadas à disponibilidade orçamental e aos fundos especificamente afetos à I&I;
g) Articulação estratégica, que assegure complementaridade entre instrumentos e alinhamento com prioridades nacionais e internacionais;
h) Diferenciação funcional, que garanta que os diferentes modelos de financiamento público de I&I correspondem a atribuições e a funções distintas do sistema, avaliadas por painéis adequados às respetivas áreas científicas, tecnológicas ou de inovação.
Artigo 40.º
Gestão eficiente
1 - As entidades, estruturas e redes que se dedicam às atividades de I&I devem utilizar o financiamento público de que são beneficiárias de acordo com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.
2 - Sempre que se verifique que as instalações, os equipamentos ou outros recursos obtidos com financiamento público de I&I não estão a ser utilizados de acordo com os princípios referidos no número anterior, as entidades financiadoras devem assegurar a eficaz utilização daquelas instalações, equipamentos ou recursos.
SUBSECÇÃO II
ACESSO AO FINANCIAMENTO
Artigo 41.º
Procedimentos
1 - Os procedimentos de atribuição de financiamento público de I&I devem ser transparentes, independentes, escrutináveis e garantir a verificação da adequação das candidaturas às exigências do financiamento.
2 - Os termos e as condições estabelecidos para cada procedimento devem estar previstos em regulamento próprio das entidades financiadoras, bem como nos avisos que os publicitam, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto.
3 - No âmbito dos procedimentos, devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão e da chave móvel digital, com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros da União Europeia reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, cuja execução na ordem jurídica interna foi assegurada pelo Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.
4 - Os documentos submetidos pelos candidatos devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e da chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.
5 - Os candidatos são dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de interoperabilidade documental e de dados na Administração Pública.
6 - As notificações são realizadas por via eletrónica utilizando o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, sempre que o requerente a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
7 - A publicação, a divulgação e a disponibilização, para consulta ou para outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formato aberto, que permita a leitura por máquina, para serem divulgados ou indexados no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.
Artigo 42.º
Avisos e candidaturas
1 - Os procedimentos de acesso a financiamento público de I&I são divulgados através do aviso de abertura e do regulamento do procedimento respetivos, os quais são publicitados no sítio na Internet das entidades financiadoras.
2 - Os avisos de abertura e os regulamentos de cada procedimento devem indicar os critérios e os fatores de avaliação, bem como os prazos aplicáveis.
3 - As candidaturas aos procedimentos são apresentadas através de formulário eletrónico, disponibilizado no sítio na Internet das entidades financiadoras.
Artigo 43.º
Avaliação das candidaturas
1 - A apreciação das candidaturas e a elaboração da proposta de decisão sobre a atribuição ou a revogação de financiamento público de I&I competem a comissões de avaliação organizadas por tipologia de atividades e áreas científicas ou tecnológicas relevantes, designadas pelas entidades financiadoras e constituídas, maioritariamente, por personalidades independentes de reconhecido mérito científico, tecnológico ou de inovação.
2 - A composição e as regras de funcionamento das comissões de avaliação são previstas no regulamento do respetivo procedimento de acesso a financiamento público de I&I.
3 - Ao procedimento de avaliação aplicam-se os princípios da legalidade, da boa-fé, da transparência e da imparcialidade, assim como o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - A avaliação consiste na apreciação do mérito científico, tecnológico ou de inovação da candidatura, por referência a critérios internacionalmente reconhecidos, tendo em consideração os objetivos definidos no procedimento em causa.
5 - Os regulamentos de cada procedimento devem também promover a apreciação qualitativa, multidimensional e contextualizada das atividades de I&I, valorizando a diversidade de contributos científicos, tecnológicos, sociais, culturais e económicos, incluindo publicações, dados científicos, software, práticas de ciência aberta, atividades de formação e mentoria, a participação em infraestruturas de investigação, a transferência de conhecimento e outros resultados relevantes para a sociedade.
6 - A comissão de avaliação pode solicitar aos requerentes esclarecimentos ou informações complementares, para aprofundar o conhecimento necessário à avaliação, sempre que tal se revele necessário à adequada apreciação das candidaturas e à validação do cumprimento dos respetivos critérios.
7 - A informação necessária para a instrução dos procedimentos de avaliação é disponibilizada em plataforma eletrónica das entidades financiadoras com uma hiperligação para a página onde pode ser submetida a candidatura.
Artigo 44.º
Atribuição e duração
1 - A atribuição de financiamento público de I&I é efetuada por decisão das entidades financiadoras, mediante os resultados da avaliação da comissão de avaliação.
2 - Os resultados da avaliação, bem como as apreciações e recomendações formuladas, são públicos, sem prejuízo do dever de proteção de dados pessoais e da informação confidencial ou legalmente reservada, nos termos da lei.
3 - O financiamento é atribuído por período determinado, definido em função da natureza do concurso, desde que sejam respeitadas as condições que determinaram a sua atribuição.
4 - A atribuição do financiamento é formalizada mediante a outorga do contrato-programa a que se refere o artigo seguinte.
5 - Os beneficiários podem ser obrigados a restituir, total ou parcialmente, os montantes recebidos quando, por facto que lhes seja imputável e tendo em conta as circunstâncias do caso, incumpram as condições que determinaram a atribuição do financiamento ou violem gravemente os deveres decorrentes da sua concessão, nos termos a definir no regulamento do procedimento de acesso ao financiamento e no contrato-programa.
6 - A atribuição do financiamento decorre, sempre que possível, em ciclos temporais previamente calendarizados, por forma a garantir a previsibilidade, a comparabilidade e a coerência sistémica na avaliação dos diferentes instrumentos financeiros.
Artigo 45.º
Contratualização
1 - Findo o procedimento de acesso a financiamento público de I&I, devem ser celebrados contratos-programa entre as entidades financiadoras e os beneficiários.
2 - Cada contrato-programa deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) A identificação das partes que os outorgam e dos respetivos representantes, quando aplicável, bem como a qualidade em que intervêm, com indicação dos atos que os habilitem para esse efeito;
b) O montante de financiamento público a conceder;
c) A identificação do procedimento de acesso a financiamento público de I&I;
d) As modalidades e a periodicidade das transferências;
e) As obrigações a que o beneficiário se vincula, designadamente de reporte, de avaliação e, quando aplicável, de não duplicação de financiamento;
f) Uma descrição pormenorizada das atividades a prosseguir pelo beneficiário, incluindo os prazos a observar;
g) A forma de monitorização da execução do contrato-programa.
SECÇÃO III
FINANCIAMENTO PÚBLICO PARA PROGRAMAS E PROJETOS
Artigo 46.º
Princípios gerais
1 - O financiamento público orientado para programas e projetos destina-se, designadamente, a apoiar a execução de projetos de investigação em todos os domínios científicos, programas dirigidos a domínios estratégicos, projetos de promoção de inovação, projetos em copromoção, formação doutoral e outra formação avançada e carreiras científicas.
2 - O financiamento pode, igualmente, apoiar mecanismos de adoção precoce de inovação por entidades públicas, incluindo atividades de demonstração, teste, validação e implementação de soluções inovadoras desenvolvidas por entidades, estruturas e redes do SNCTI, bem como iniciativas de auscultação informal ao mercado, inovação e cooperação entre entidades públicas para a partilha, a replicação e a escalabilidade de soluções tecnológicas e organizacionais inovadoras.
3 - O financiamento provém de diversas fontes de financiamento competitivas, nacionais ou internacionais, e destina-se ao desenvolvimento de projetos ou programas de investigação e de desenvolvimento de novas soluções e tecnologias, desenvolvidos isoladamente ou em consórcio com outras entidades.
4 - Podem beneficiar de financiamento público orientado para programas e projetos as entidades que integram o SNCTI consideradas elegíveis no âmbito do respetivo procedimento de acesso.
SECÇÃO IV
FINANCIAMENTO PÚBLICO ESTRUTURAL PARA ENTIDADES E INFRAESTRUTURAS
SUBSECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 47.º
Âmbito e regras de atribuição
1 - A presente secção é aplicável ao financiamento público de I&I atribuído às entidades de investigação científica e às entidades de desenvolvimento, tecnologia e inovação, bem como às infraestruturas estratégicas nacionais, conforme o disposto nos artigos 7.º a 9.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, apenas podem beneficiar de financiamento público de I&I a que o mesmo se refere as instituições de ensino superior públicas e privadas de utilidade pública, as instituições privadas sem fins lucrativos, bem como as infraestruturas científicas e tecnológicas, as estruturas, as redes e os consórcios, desde que, nestes casos, participados pelas entidades anteriormente identificadas.
3 - O financiamento público de I&I ao abrigo da presente secção constitui um instrumento fundamental de organização e de desenvolvimento do SNCTI que visa reforçar as entidades, estruturas e redes identificadas no n.º 1 e assegurar a existência de capacidades científicas e tecnológicas robustas.
4 - O financiamento público de I&I privilegia a competitividade internacional e a escala das entidades, estruturas e redes do SNCTI, valorizando a massa crítica, a capacidade de execução, a captação de financiamento internacional e o posicionamento em redes europeias e globais, sempre que destes resultem ganhos demonstráveis de eficiência, qualidade e impacto, ponderados em função da missão e do contexto de atuação de cada entidade.
5 - Para o efeito de candidatura a financiamento para entidades de investigação científica e para entidades de desenvolvimento, tecnologia e inovação, as entidades, estruturas e redes que integram o SNCTI identificam, de forma explícita e fundamentada, as atribuições que revestem carácter principal e aquelas que revestem natureza complementar, em função da suas missão, estratégia e capacidade instalada.
6 - A identificação referida no número anterior é vinculativa para os efeitos de avaliação e de financiamento em cada ciclo de avaliação, sendo os critérios e as comissões de avaliação organizados em função das atividades projetadas, sem prejuízo da sua revisão no início de um novo ciclo.
7 - O acesso a financiamento depende da classificação obtida no âmbito do respetivo procedimento de acesso.
8 - As entidades, estruturas e redes podem candidatar-se, no âmbito da presente secção, a mais do que um procedimento de financiamento, desde que:
a) As atividades e os recursos correspondentes sejam distintos e autonomamente identificáveis e avaliáveis;
b) Não se verifique sobreposição de financiamento.
9 - Para o efeito do disposto no número anterior, as entidades, estruturas e redes beneficiárias devem dispor de mecanismos internos de contabilidade analítica e reporte segregado, bem como garantir a identificação clara das atividades, dos projetos, dos recursos e das equipas afetos a cada financiamento, de modo a evitar a dupla contabilização em múltiplas estruturas de recursos materiais e humanos, nomeadamente com base em equivalente a tempo inteiro de investigadores.
10 - Compete às entidades financiadoras assegurar a condução dos procedimentos de avaliação, de certificação e de atribuição de financiamento e realizar todas as diligências necessárias ao seu desenvolvimento.
Artigo 48.º
Entidades de investigação científica
O financiamento público estrutural competitivo para entidades de investigação científica destina-se a garantir estabilidade e previsibilidade e a assegurar a capacidade institucional de entidades, estruturas e redes que se dedicam às atividades de I&I, nomeadamente através da geração e da disseminação de conhecimento científico original, fundamental ou aplicado, do desenvolvimento continuado de atividades científicas e tecnológicas e da formação avançada de recursos humanos.
Artigo 49.º
Entidades de desenvolvimento, tecnologia e inovação
O financiamento público estrutural competitivo para entidades de desenvolvimento, tecnologia e inovação destina-se a garantir a estabilidade e a previsibilidade do exercício da sua missão de interesse público e a assegurar a capacidade institucional de entidades, estruturas e redes que se dedicam a atividades e a funções de natureza não económica, pré-competitiva e sem fins diretamente comerciais, no respeito pelo direito da União Europeia aplicável em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 50.º
Infraestruturas estratégicas nacionais
O financiamento público para infraestruturas estratégicas nacionais pode provir de diversas fontes de financiamento competitivas, nacionais ou internacionais, e destina-se à criação, ao desenvolvimento, à manutenção, à modernização e à operação de infraestruturas de ciência e tecnologia de interesse estratégico, incluindo recursos humanos especializados, dados, redes europeias e renovação programada das infraestruturas.
Artigo 51.º
Mecanismos de reapreciação da avaliação
1 - A avaliação do financiamento público de I&I atribuído pela AI2, E. P. E., ao abrigo da presente secção, pode, nos termos previstos no regulamento do respetivo procedimento, ser objeto de reapreciação sempre que se verifiquem alterações relevantes nas condições que fundamentaram a sua atribuição, nomeadamente através de avaliações intermédias da execução do financiamento atribuído.
2 - No âmbito da reapreciação da avaliação do financiamento referida no número anterior, a AI2, E. P. E., pode:
a) Formular recomendações e atribuir à entidade beneficiária um prazo razoável para a respetiva implementação;
b) Proceder a alterações do montante ou das condições do financiamento;
c) Suspender ou cessar o financiamento;
d) Determinar a perda do reconhecimento efetuado numa das tipologias referidas nos artigos 7.º a 9.º e 47.º
SUBSECÇÃO II
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Artigo 52.º
Entidades de investigação científica
1 - Para os efeitos da atribuição de financiamento no âmbito da presente secção, a avaliação das entidades de investigação científica é organizada em função das atividades relacionadas com as atribuições e funções basilares principais identificadas pelas entidades, estruturas e redes, sendo os critérios diferenciados em função da natureza das mesmas, nomeadamente através da apreciação de forma contextualizada e que considere a missão institucional, a dimensão das estruturas, a densidade científica e económica do território em que se inserem e o papel que desempenham no impacto económico, social e cultural regional e na cobertura científica nacional.
2 - Os critérios previstos no número anterior não afastam a aplicação de critérios de qualidade, de mérito científico, de impacto, de governação e de sustentabilidade.
3 - A avaliação considera, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Qualidade, originalidade e relevância da produção científica, entendida de forma ampla e inclusiva e refletindo a diversidade das áreas de conhecimento, incluindo o contributo para o avanço do conhecimento e do reconhecimento internacional;
b) Capacidade de assegurar formação avançada, garantida por oferta autónoma ou mediante cooperação institucional, e de desenvolver talento, através da promoção da atração, da retenção, da progressão e da mobilidade intersetorial, intercarreiras e internacional de recursos humanos altamente qualificados e especializados;
c) Estabilidade, qualificação, adequação e diversidade das equipas científicas e técnicas que assegurem massa crítica, complementaridade de competências e capacidade de execução sustentada;
d) Capacidade de gestão, atualização e utilização de infraestruturas científicas, recursos de dados e outros ativos de investigação, incluindo boas práticas de curadoria, preservação, partilha, segurança e interoperabilidade, em linha com os princípios da ciência aberta, quando aplicável;
e) Histórico de desempenho e coerência da proposta estratégica futura, incluindo clareza de objetivos, ambição científica, adequação entre o horizonte temporal e a natureza das atividades propostas, viabilidade de execução e sustentabilidade institucional;
f) Capacidade de cooperação científica e integração institucional, incluindo estratégias de agregação, colaboração estruturada ou integração organizacional, orientadas para o reforço de massa crítica, multidisciplinaridade e otimização de recursos enquanto prova de complementaridade e ausência de redundância nas atividades propostas;
g) Contributo para políticas públicas, funções consultivas e capacitação institucional, quando relevante, incluindo apoio técnico-científico à decisão, participação em processos de aconselhamento e resposta a desafios sociais, ambientais e económicos;
h) Sustentabilidade económica e institucional, considerando a natureza da missão, o domínio científico, as oportunidades efetivas de financiamento e o contexto territorial, incluindo análise de risco, capacidade de mobilização de financiamento competitivo e adequação do modelo de recursos à prossecução da missão;
i) Capacidade de mobilização e aplicação de conhecimento científico, incluindo partilha de conhecimento, desenvolvimento experimental, inovação organizacional, social ou institucional e validação tecnológica ou operacional, quando aplicável.
Artigo 53.º
Entidades de desenvolvimento, tecnologia e inovação
1 - Para os efeitos de atribuição de financiamento no âmbito da presente secção, a avaliação das entidades de desenvolvimento, tecnologia e inovação é organizada em função das atividades relacionadas com as atribuições e funções basilares principais identificadas pelas entidades, estruturas e redes, sendo os critérios ajustados à natureza tecnológica, económica e organizacional das suas missões, nomeadamente através da apreciação de forma contextualizada e que considere a missão institucional, a dimensão das estruturas, a densidade científica e económica do território em que se inserem e o papel que desempenham no impacto económico, social e cultural regional e na cobertura científica nacional.
2 - Os critérios previstos no número anterior não afastam a aplicação de critérios de qualidade, de mérito científico e tecnológico, de impacto, de governação e de sustentabilidade.
3 - A avaliação considera, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Capacidade de desenvolvimento, teste, validação, demonstração e aumento de escala tecnológica em contexto relevante, incluindo progressão efetiva em níveis de maturidade tecnológica, redução de risco para adoção e aproximação à utilização, à adoção ou ao mercado;
b) Capacidade de indução da adoção e da valorização de tecnologia, incluindo mecanismos de implementação piloto, industrialização, licenciamento, normalização, certificação e aumento de escala de soluções, com evidência de codesenvolvimento e transformação efetiva em processos, produtos e sistemas;
c) Impacto económico, social, territorial ou institucional mensurável, evidenciado pela adoção de soluções, pela criação de valor, pelo aumento de produtividade, pela melhoria de processos, pela qualificação do tecido produtivo e pelo contributo para a transformação económica, tecnológica e organizacional;
d) Qualidade, intensidade e efetividade da ligação às empresas, à sociedade e ao setor público, incluindo agilidade na adequação aos diferentes segmentos de utilizadores e capacidade de atuação diferenciada com pequenas, médias e grandes empresas, em função das respetivas necessidades e do seu contexto;
e) Sustentabilidade económica e robustez financeira, incluindo diversificação de fontes de receitas e capacidade de geração de receitas próprias;
f) Histórico de capacidade de execução e de entrega, incluindo implementação de projetos, cumprimento de objetivos, eficiência na utilização de recursos e rapidez de colocação em utilização ou no mercado;
g) Qualidade e coerência estratégica dos planos de desenvolvimento futuros, incluindo alinhamento com prioridades nacionais e europeias, com cadeias de valor estratégicas e com necessidades de mercado ou de políticas públicas;
h) Qualidade e eficácia das estratégias de articulação, cooperação e integração com outros agentes do SNCTI, a nível nacional, europeu e internacional, que reforcem a massa crítica, a especialização, as competências tecnológicas e a capacidade de resposta aos desafios societais, bem como ganhos de escala que promovam a partilha eficiente de recursos, reduzam redundâncias, aumentem a capacidade de execução e coordenação e potenciem um maior impacto regional e nacional, valorizando modelos de cooperação estruturados, sustentáveis e eficazes entre entidades autónomas, incluindo redes, consórcios, estruturas distribuídas ou formas de integração ou fusão institucional, quando adequadas, que produzam ganhos demonstráveis de eficiência, de capacidade de execução e de impacto;
i) Qualidade da governação, incluindo as dimensões internas, designadamente mecanismos de decisão, planeamento e gestão eficiente de recursos humanos, materiais e financeiros, e a dimensão colaborativa, nomeadamente a capacidade de estruturar e de executar agendas com múltiplos atores orientadas para desafios, setores, cadeias de valor ou missões, de assegurar o envolvimento ativo dos parceiros, bem como de garantir coordenação eficaz, processos de decisão claros e adequada definição de responsabilidades;
j) Dimensão, adequação, diversidade e equilíbrio dos recursos humanos, incluindo competências em desenvolvimento tecnológico, engenharia, industrialização, valorização de conhecimento e capacitação, bem como circulação de pessoas e integração de doutorados.
Artigo 54.º
Infraestruturas estratégicas nacionais
Para os efeitos da atribuição de financiamento público no âmbito da presente secção, a avaliação de infraestruturas estratégicas nacionais de ciência e tecnologia incide sobre um conjunto integrado de critérios que refletem o grau de preparação, implementação, operação e impacto da infraestrutura, ponderados de forma diferenciada em função da natureza científica ou tecnológica, da missão, da operação e do impacto da infraestrutura, em coerência com as boas práticas internacionais e com os critérios adotados para a integração de infraestruturas europeias, nomeadamente:
a) Relevância e posicionamento estratégico, nomeadamente a adequação da infraestrutura às prioridades científicas, tecnológicas, industriais, públicas e sociais, bem como ao ecossistema nacional e europeu ou internacional, designadamente através de ligação formal ou funcional a redes nacionais e internacionais relevantes;
b) Governação e modelo de gestão, em particular quanto à clareza da estrutura de decisão, à capacidade de liderança, aos mecanismos de acompanhamento, à transparência e à prestação de contas;
c) Qualidade científica e técnica, considerando a excelência, a robustez, a atualização, a singularidade e a adequação das capacidades, dos equipamentos, das plataformas, dos recursos, dos acervos, dos dados e dos serviços disponibilizados;
d) Acesso, utilizadores e articulação com partes interessadas, através de um modelo de acesso claro, transparente e proporcional, da intensidade e da diversidade de utilização e da articulação com a comunidade científica e, quando aplicável, com o setor público, empresas, organizações da sociedade civil e outros utilizadores;
e) Recursos humanos e competências, nomeadamente a adequação da política de recursos humanos, a qualificação das equipas, capacidade técnica e científica e condições de atração, retenção e formação;
f) Dados, digitalização e interoperabilidade, nomeadamente as estratégias para produção, gestão, acesso, partilha, preservação, segurança e interoperabilidade de dados e sistemas, em linha com o princípio da ciência aberta;
g) Desempenho e impacto, particularmente a utilização efetiva da infraestrutura e os resultados produzidos, através do impacto científico, económico, social, institucional ou territorial;
h) Risco, sustentabilidade e renovação, nomeadamente a gestão de riscos, a sustentabilidade operacional e financeira, incluindo o modelo de financiamento, a diversificação de receitas e eficiência na utilização de recursos e o plano de manutenção, atualização e renovação ao longo do ciclo de vida.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 55.º
Norma transitória
1 - As entidades, estruturas e redes que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, integrem o SNCTI, ao abrigo da legislação revogada, mantêm o seu reconhecimento, a sua missão e as suas atribuições, independentemente da tipologia ou da designação anteriormente atribuídas.
2 - Os contratos-programa, contratos de financiamento, protocolos e demais instrumentos jurídicos em execução à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são plenamente eficazes até ao termo do respetivo período de vigência, incluindo eventuais renovações previstas.
3 - Os CTI reconhecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro, mantêm o estatuto de utilidade pública e os demais efeitos jurídicos associados ao respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.
4 - As normas regulamentares em vigor, designadamente as que estabelecem procedimentos de avaliação e de financiamento, mantêm-se aplicáveis, com as necessárias adaptações, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Artigo 56.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio;
b) O Decreto-Lei n.º 126-B/2021, de 31 de dezembro.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2027.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de setembro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Fernando Alexandre.
Promulgado em 23 de outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 26 de outubro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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