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Ato Original
Deliberação n.º 733/2025
O Conselho Diretivo da Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.) nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2024, de 26 de julho de 2024, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 8 de agosto de 2024, tendo presente a orgânica, a missão e as atribuições da AIMA, I. P., aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, bem como a organização interna dos seus serviços, constante dos Estatutos aprovados em anexo à Portaria n.º 324-A/2023, de 27 de outubro e na sequência da Deliberação n.º 242/2024, de 4 de dezembro de 2023, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2024, com as alterações introduzidas pela Deliberação n.º 1624/2024, de 13 de setembro publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro de 2024, pela Deliberação n.º 299/2025, de 4 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 44 de 4 de março de 2025, Deliberação n.º 405/2025, de 19 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 19 de março de 2025, pela Deliberação n.º 549/2025, de 15 de abril, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 74 de 15 de abril de 2025, que aprovaram a sua estrutura orgânica, adiante designada por Estrutura Orgânica, bem como a distribuição de responsabilidades e a delegação de competências nos respetivos membros.
Assim, delibera o Conselho Diretivo da AIMA, I. P., em reunião de 29 de maio 2025, proceder à distribuição das responsabilidades respeitantes à matéria da áreas de proteção internacional e aos procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional, que se encontram adstritos respetivamente ao CNAR, Departamento Jurídico (DJUR), Departamento de Acesso Omnicanal (OMNI) e Departamento de Procedimentos Administrativos e Qualidade (DPAQ), e à delegação de competências nos vogais Mário Luís Magalhães Pedro e César Nuno da Costa Teixeira, nos termos dos números seguintese ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 47.º, do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual e com o n.º 3 do artigo 5.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, sem prejuízo da faculdade de avocação:
1 - Atribuir ao Vogal do Conselho Diretivo, Mário Luís Magalhães Pedro, os poderes necessários, com a faculdade de delegar e subdelegar, para a prática dos atos relativos às seguintes matérias:
a) Apresentar proposta de decisão de concessão de proteção subsidiária, prevista no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
b) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresentados em território nacional, prevista no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023, de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
c) Decidir sobre a inadmissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira, prevista no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023, de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
d) Decidir sobre a extinção do procedimento, prevista no n.º 2 do artigo 32.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
e) Decidir sobre a inadmissibilidade do pedido de asilo subsequente, prevista no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22, de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023, de 31 de agosto.
f) Proferir decisão sobre pedidos de proteção internacional apresentados na sequência de decisões de afastamento, previstos no artigo 33.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
g) Decidir sobre a transferência da responsabilidade pela análise do pedido de asilo para outro Estado membro da União Europeia, prevista no n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e 53/2023 de 31 de agosto.
h) Decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado Português pela análise do pedido de proteção internacional apresentado noutros Estados membros da União Europeia, prevista no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
i) Apresentar proposta da perda do direito de proteção internacional, prevista no n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e 53/2023 de 31 de agosto.
j) Apresentar proposta de concessão de autorização de residência aos beneficiários do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária, prevista no n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
k) Decidir da renovação das autorizações de residência previstas no artigo 67.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
l) Decidir sobre a concessão e renovação de autorização de residência extraordinária aos membros da família do beneficiário do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção internacional, prevista nos n.os 3 e 5 do artigo 67.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
m) Decidir relativamente à concessão de títulos de viagem para refugiados no âmbito do artigo 19.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, artigo 69.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
n) Emitir salvo-condutos para a saída de Portugal, nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, do n.º 3 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto.
o) Aceitar e conceder os pedidos de readmissão no âmbito do disposto no artigo 164.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
p) Todos os atos individualmente praticados no âmbito da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de julho, Leis n.º 41/2023 de 10 de agosto e n.º 53/2023 de 31 de agosto, pelos membros do Conselho Diretivo, desde o dia da sua nomeação, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências ora delegadas, que não possam ter eficácia retroativa, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA.
2 - São ainda subdelegadas as seguintes competências, sem prejuízo das competências previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, nomeadamente no seu artigo 7.º e no respetivo anexo l, as competências subdelegadas por sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto da Presidência, Rui Armindo da Costa Freitas através do Despacho n.º 12589/2024, de 23 de outubro, das responsabilidades em matéria de Proteção Internacional:
a) Decidir sobre a aceitação do pedido de reinstalação de refugiados, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;
b) Declarar a perda do direito de proteção internacional, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;
c) Decidir sobre a concessão ou recusa da autorização de residência a membros da família de beneficiário de proteção internacional, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;
d) Decidir sobre a exclusão da proteção internacional, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho;
e) Decidir sobre a concessão ou a recusa da proteção internacional, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
f) Todos os atos individualmente praticados no âmbito da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, republicada pelas Leis n.º 26/2014 de 5 de maio, n.º 18/22 de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de julho, Leis n.os 41/2023, de 10 de agosto, e 53/2023, de 31 de agosto, pelos membros do Conselho Diretivo, desde o dia da sua nomeação, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências ora subdelegadas, que não possam ter eficácia retroativa, consideram-se ratificados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA.
3 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento, o Vogal do Conselho Diretivo, Mário Pedro, é substituído, no exercício das competências ora delegadas, previstas nos números anteriores, por dois Vogais do Conselho Diretivo ou pelo Presidente do Conselho Diretivo.
4 - Atribuir ao Vogal do Conselho Diretivo, César Nuno da Costa Teixeira, os poderes necessários, com a faculdade de delegar e subdelegar, para a prática dos atos e a gestão em matéria de procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional:
a) Prorrogar a permanência em TN no âmbito da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na atual redação;
b) Aplicar coimas e sanções acessórias nos termos do artigo 207.º da Lei n.º 23/2007 e do artigo 32.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
c) Decidir pedidos de concessão de autorização de residência no âmbito do artigo 121.º-C da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
d) Decidir os pedidos de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia, nos termos do artigo 117.º e decidir sobre o respetivo cancelamento, nos termos do artigo 120.º, ambos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
e) Decidir os pedidos de concessão do estatuto de residente de longa duração, nos termos do artigo 129.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
f) Decidir pedidos formulados ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
5 - São ainda subdelegadas as seguintes competências, sem prejuízo das competências previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, nomeadamente no seu artigo 7.º e no respetivo anexo l, as competências subdelegadas por sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto da Presidência, Rui Armindo da Costa Freitas através do Despacho n.º 12589/2024, de 23 de outubro, em matéria de procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional:
a) Cancelar vistos de curta duração, vistos de estada temporária e vistos de residência, nas situações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 70.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
b) Cancelar autorizações de residência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 85.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
c) Cancelar autorizações de residência emitidas aos residentes de longa duração, ao abrigo do n.º 8 do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
6 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento, o Vogal do Conselho Diretivo, César Teixeira, é substituído, no exercício das competências ora delegadas, previstas nos números anteriores, por dois Vogais do Conselho Diretivo ou pelo Presidente do Conselho Diretivo.
A presente Deliberação produz efeitos a partir da data da sua assinatura, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos individualmente praticados desde o início de funções como Vogais, pelos membros do Conselho Diretivo, quer no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo quer no âmbito das competências ora delegadas.
30 de maio de 2025. - O Conselho Diretivo da AIMA, I. P.: Pedro Portugal Gaspar, presidente - César Teixeira, vogal - Luísa Coelho Ribeiro, vogal - Marta Feio, vogal.
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