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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho Normativo n.º 6/2022
Foi iniciada, a partir do ano letivo de 2017/2018, a redução do número de alunos por turma nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária, a que se seguiu, no ano letivo de 2018/2019, a redução do número de alunos por turma nas turmas do primeiro ano de cada ciclo do ensino básico e, posteriormente, a redução do número de alunos nas turmas do 10.º ano dos cursos científico-humanísticos, dos cursos profissionais e dos cursos de ensino artístico especializado, nos estabelecimentos públicos de ensino, por via da alteração ao Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, pelo Despacho Normativo n.º 16/2019, de 4 de junho.
Do Despacho Normativo n.º 16/2019, de 4 de junho, decorre a alteração ao artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, estipulando-se o limite mínimo de 14 alunos para as turmas a constituir nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea e de Cenografia, Figurinos e Adereços, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, excetuando-se, nestes últimos, os cursos profissionais que decorrem em estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária.
O Curso Profissional de Luz, Som e Efeitos Cénicos, tal como os Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea e de Cenografia, Figurinos e Adereços, implica uma forte componente criativa e elevada capacidade artística, pela necessidade de conjugar luz, som e efeitos cénicos com as restantes dimensões artísticas e do espetáculo, justificando-se aplicar o atual enquadramento normativo estipulado pelo artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, também ao Curso Profissional de Luz, Som e Efeitos Cénicos.
Além disso, justifica-se ainda estender a aplicação do limite mínimo de 14 alunos às turmas do Curso Profissional de Cenografia, Figurinos e Adereços que decorrem em estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária.
Nessa medida, cumpre agora alterar o artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, integrando-se, na exceção estipulada nos seus n.os 7, 8 e 9, também o Curso Profissional de Luz, Som e Efeitos Cénicos.
Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelo Despacho n.º 559/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, e pelo Despacho n.º 10452-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho normativo procede à segunda alteração ao Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, que estabelece o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.
Artigo 2.º
Alteração
O artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Nos cursos profissionais, as turmas do 1.º ano do ciclo de formação são constituídas por um número mínimo de 22 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea, de Cenografia, Figurinos e Adereços e de Luz, Som e Efeitos Cénicos, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.
8 - Nos cursos profissionais, as turmas dos 2.º e 3.º anos do ciclo de formação são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 30 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea, de Cenografia, Figurinos e Adereços e de Luz, Som e Efeitos Cénicos, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.
9 - Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária, nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 22 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea, de Cenografia, Figurinos e Adereços e de Luz, Som e Efeitos Cénicos, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - 26 de janeiro de 2022. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira.
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