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Ato Original
Despacho n.º 12035/2026
O Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC), aprovado pelo Regulamento n.º 61/2012, de 17 de fevereiro, na redação conferida pelo Regulamento n.º 281/2017, de 24 de maio, define o enquadramento dos Serviços de Ação Social, designadamente no que respeita à sua autonomia, aos órgãos de governo e de gestão e respetivas competências, bem como à gestão administrativa, financeira e patrimonial destes.
A mudança do enquadramento jurídico da ação social no ensino superior, decorrente da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho, e as alterações introduzidas ao Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior pela Lei n.º 32/2026, de 20 de julho, determinaram a necessidade de proceder à adequação do Regulamento, com vista a assegurar a sua conformidade com o ordenamento jurídico atual.
Neste contexto, procede-se à atualização das disposições relativas ao Conselho de Ação Social Escolar, ao Conselho de Gestão dos SASUC e ao Administrador, bem como à adaptação da terminologia e das disposições regulamentares cuja adequação ao novo regime jurídico se revela necessária.
A presente alteração visa, assim, assegurar a coerência do Regulamento com o regime jurídico atual, clarificando o âmbito de intervenção dos diferentes órgãos e reforçando a segurança jurídica no exercício das respetivas competências.
Destarte, nos termos da alínea w) do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008 (2.ª série), de 1 de setembro, na redação conferida pelo Despacho Normativo n.º 2/2026 (2.ª série), de 12 de fevereiro, aprovo a alteração ao Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social Escolar da Universidade de Coimbra.
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à alteração dos artigos 1.º a 10.º do Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC), Regulamento n.º 61/2012, de 17 de fevereiro, na sua redação em vigor.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento Geral dos SASUC
Os artigos 1.º a 10.º do Regulamento Geral dos SASUC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
De acordo com os Estatutos da Universidade de Coimbra, os Serviços de Ação Social constituem um dos seus serviços centrais, aos quais cabe desenvolver a Ação Social Escolar no âmbito da Universidade.
Artigo 2.º
[...]
1 - Os Serviços de Ação Social são dotados de autonomia administrativa e financeira no âmbito da Universidade de Coimbra, nos termos da Lei e dos Estatutos da Universidade, e em conformidade com o definido pelo presente regulamento.
2 - Os Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra encontram-se na dependência hierárquica do Reitor da Universidade e estão sujeitos à Ação do Conselho Geral.
3 - A atividade dos Serviços de Ação Social está sujeita à fiscalização do Fiscal Único da Universidade, do Instituto para o Ensino Superior, I. P., da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, e das demais entidades legalmente competentes.
4 - [...]
5 - Os Serviços de Ação Social não dispõem de património imobiliário próprio, utilizando os imóveis da Universidade para o desenvolvimento da sua atividade, nos termos que, em cada caso, sejam definidos pelos competentes órgãos de governo e de gestão da Universidade.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - [...]
2 - [...]
a) O Conselho de Ação Social Escolar;
b) [...]
3 - [Revogado.]
Artigo 4.º
Conselho de Ação Social Escolar
1 - O Conselho de Ação Social Escolar é o órgão superior de gestão da ação social escolar no âmbito da Universidade de Coimbra, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.
2 - O Conselho de Ação Social Escolar é constituído:
a) [...]
b) [...]
c) Por dois estudantes designados pela Associação Académica de Coimbra, um dos quais bolseiro, ambos com um mandato de duração anual.
3 - Compete ao Conselho de Ação Social Escolar, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho:
a) Aprovar a forma de aplicação da política de Ação Social;
b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento, que garantam a funcionalidade dos Serviços de Ação Social;
c) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e contas, o projeto de orçamento para o ano económico seguinte e o plano de Ação dos Serviços de Ação Social;
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e meios para a sua avaliação;
e) Definir o modelo de gestão mais adequado à prossecução das atribuições de Ação social escolar;
f) Pronunciar-se sobre a eventual concessão da gestão dos serviços prestados aos estudantes, designadamente das cantinas e das residências;
g) Promover a realização de inquéritos de satisfação aos estudantes, sobre os serviços disponibilizados;
h) Aprovar o Regulamento Geral das Residências Universitárias e respetivas alterações, sob proposta conjunta dos Serviços de Ação Social Escolar e do Conselho de Residentes;
i) Fixar os preços dos serviços prestados aos estudantes no âmbito dos apoios sociais indiretos, sob proposta dos Serviços de Ação Social;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelos Estatutos ou por regulamento.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito de voto, responsáveis por serviços dos SASUC, representantes dos estudantes e dos trabalhadores dos SASUC, e ainda outras pessoas que o Reitor entenda relevantes para os trabalhos do Conselho.
3 - [...]
a) [...]
b) Fixar os preços, as taxas e os emolumentos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Conselho de Ação Social Escolar;
c) Validar as propostas de preços a submeter ao Conselho de Ação Social Escolar, nos casos em que este seja competente para a respetiva fixação.
4 - [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - O Administrador dos Serviços de Ação Social exerce as competências que lhe sejam delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social.
2 - [...]
a) Executar a política de Ação Social Escolar superiormente definida;
b) [...]
c) Apresentar, junto dos órgãos competentes e nos prazos adequados, os projetos dos instrumentos de gestão previsional, bem como elaborar os relatórios e os documentos de prestação de contas, à luz do quadro legalmente estabelecido e nos termos adequados à Universidade;
d) [...]
e) [...]
f) Executar os planos e as deliberações aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
3 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - Os Serviços de Ação Social apresentam o projeto do seu orçamento, com base na dotação que lhes for atribuída pela Universidade e na previsão das suas receitas próprias, tendo em consideração o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho.
2 - O projeto de orçamento, o projeto do relatório de gestão e contas e o projeto de plano de ação dos Serviços de Ação Social são submetidos a parecer do Conselho de Ação Social Escolar, nos termos legalmente previstos, e aprovados pelo Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [Revogado.]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 9.º
[...]
Os Serviços de Ação Social podem desenvolver a sua atividade para outras instituições de ensino superior, de forma a responder às necessidades destas em matéria de Ação Social escolar, nas condições que, em cada caso, sejam acordadas para o efeito.
Artigo 10.º
[...]
A estrutura orgânica dos Serviços de Ação Social, bem como as respetivas atribuições, é aprovada por despacho do Reitor, tendo como referência o disposto no presente regulamento.»
Artigo 3.º
Republicação
É integralmente republicado, em anexo, o Regulamento Geral dos SASUC.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - As alterações ao Regulamento Geral dos SASUC, introduzidas pelo presente despacho, produzem efeitos a partir do dia 23 de setembro de 2026.
23 de setembro de 2026. - O Reitor, Amílcar Falcão.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Regulamento Geral dos Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra (SASUC)
Artigo 1.º
Definição
De acordo com os Estatutos da Universidade de Coimbra, os Serviços de Ação Social constituem um dos seus serviços centrais, aos quais cabe desenvolver a Ação Social Escolar no âmbito da Universidade.
Artigo 2.º
Princípios da gestão administrativa, financeira e patrimonial
1 - Os Serviços de Ação Social são dotados de autonomia administrativa e financeira no âmbito da Universidade de Coimbra, nos termos da Lei e dos Estatutos da Universidade, e em conformidade com o definido pelo presente regulamento.
2 - Os Serviços de Ação Social da Universidade de Coimbra encontram-se na dependência hierárquica do Reitor da Universidade e estão sujeitos à ação do Conselho Geral.
3 - A atividade dos Serviços de Ação Social está sujeita à fiscalização do Fiscal Único da Universidade, do Instituto para o Ensino Superior, I. P., da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, e das demais entidades legalmente competentes.
4 - As contas dos Serviços de Ação Social consolidam com as contas da Universidade.
5 - Os Serviços de Ação Social não dispõem de património imobiliário próprio, utilizando os imóveis da Universidade para o desenvolvimento da sua atividade, nos termos que, em cada caso, sejam definidos pelos competentes órgãos de governo e de gestão da Universidade.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - O Reitor da Universidade é o órgão superior de governo, nos termos definidos na Lei e nos Estatutos da Universidade.
2 - São ainda órgãos dos Serviços de Ação Social:
a) O Conselho de Ação Social Escolar;
b) O Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social.
Artigo 4.º
Conselho de Ação Social Escolar
1 - O Conselho de Ação Social Escolar é o órgão superior de gestão da Ação Social Escolar no âmbito da Universidade de Coimbra, cabendo-lhe definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes.
2 - O Conselho de Ação Social Escolar é constituído:
a) Pelo Reitor da Universidade, que preside e tem voto de qualidade;
b) Pelo Administrador dos Serviços de Ação Social;
c) Por dois estudantes designados pela Associação Académica de Coimbra, um dos quais bolseiro, ambos com um mandato de duração anual.
3 - Compete ao Conselho de Ação Social Escolar, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho:
a) Aprovar a forma de aplicação da política de Ação Social;
b) Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas de acompanhamento, que garantam a funcionalidade dos Serviços de Ação Social;
c) Emitir parecer sobre o relatório de gestão e contas, o projeto de orçamento para o ano económico seguinte e o plano de ação dos Serviços de Ação Social;
d) Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados e definir os critérios e meios para a sua avaliação;
e) Definir o modelo de gestão mais adequado à prossecução das atribuições de Ação Social;
f) Pronunciar-se sobre a eventual concessão da gestão dos serviços prestados aos estudantes, designadamente das cantinas e das residências;
g) Promover a realização de inquéritos de satisfação aos estudantes, sobre os serviços disponibilizados;
h) Aprovar o Regulamento Geral das Residências Universitárias e respetivas alterações, sob proposta conjunta dos Serviços de Ação Social Escolar e do Conselho de Residentes;
i) Fixar os preços dos serviços prestados aos estudantes no âmbito dos apoios sociais indiretos, sob proposta dos Serviços de Ação Social;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelos Estatutos ou por regulamento.
Artigo 5.º
Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social
1 - O Conselho de Gestão é constituído pelo Reitor, que preside, por um Vice-Reitor por ele designado e pelo Administrador dos SASUC.
2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito de voto, responsáveis por serviços dos SASUC, representantes dos estudantes e dos trabalhadores dos SASUC, e ainda outras pessoas que o Reitor entenda relevantes para os trabalhos do Conselho.
3 - Compete ao Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social:
a) Conduzir, nos termos da lei, a gestão administrativa, patrimonial, financeira e dos recursos humanos dos Serviços de Ação Social;
b) Fixar os preços, as taxas e os emolumentos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Conselho de Ação Social Escolar;
c) Validar as propostas de preços a submeter ao Conselho de Ação Social Escolar, nos casos em que este seja competente para a respetiva fixação.
4 - O Conselho de Gestão pode delegar as competências consideradas necessárias a uma gestão eficaz dos Serviços de Ação Social.
Artigo 6.º
Administrador
1 - O Administrador dos Serviços de Ação Social exerce as competências que lhe sejam delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social Escolar.
2 - Cabe, ainda, ao Administrador:
a) Executar a política de Ação Social superiormente definida;
b) Assegurar a gestão operacional e o funcionamento dos Serviços de Ação Social, em articulação, quando seja o caso, com os serviços da Administração da Universidade;
c) Apresentar, junto dos órgãos competentes e nos prazos adequados, os projetos dos instrumentos de gestão previsional, bem como elaborar os relatórios e os documentos de prestação de contas, à luz do quadro legalmente estabelecido e nos termos adequados à Universidade;
d) Assegurar a atribuição de apoios sociais, diretos e indiretos, aos estudantes da Universidade de Coimbra que se encontrem em condições de deles beneficiar;
e) [Revogada.]
f) Executar os planos e as deliberações aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.
3 - O Administrador dos Serviços de Ação Social é livremente nomeado e exonerado por despacho do Reitor, nos termos dos estatutos da Universidade de Coimbra e da lei, sendo equiparado, para todos os demais efeitos, a cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 7.º
Orçamento e finanças
1 - Os Serviços de Ação Social apresentam o projeto do seu orçamento, com base na dotação que lhes for atribuída pela Universidade e na previsão das suas receitas próprias, tendo em consideração o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho.
2 - O projeto de orçamento, o projeto do relatório gestão e contas e o projeto de plano de ação dos Serviços de Ação Social são submetidos a parecer do Conselho de Ação Social Escolar, nos termos legalmente previstos, e aprovados pelo Conselho de Gestão dos Serviços de Ação Social Escolar.
Artigo 8.º
Património imobiliário
1 - Para desenvolvimento das suas atividades, os Serviços de Ação Social utilizam os imóveis da Universidade que lhes sejam necessários, através de cedência titulada por auto.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
5 - Os Serviços de Ação Social são responsáveis por garantir a conservação e a reparação dos imóveis que lhes sejam afetos nos termos do número um do presente artigo, bem como por suportar os encargos daí decorrentes.
Artigo 9.º
Atividade em partilha
Os Serviços de Ação Social podem desenvolver a sua atividade para outras instituições de ensino superior, de forma a responder às necessidades destas em matéria de Ação Social Escolar, nas condições que sejam, em cada caso, acordadas para o efeito.
Artigo 10.º
Orgânica dos Serviços de Ação Social
A estrutura orgânica dos Serviços de Ação Social, bem como as respetivas atribuições, é aprovada por despacho do Reitor, tendo como referência o disposto no presente regulamento.
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