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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 13077/2022
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º e dos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, nos n.os 2 e 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Resoluções de Conselho de Ministros n.os 169/2021, de 13 de dezembro, e 93/2022, de 18 de outubro, e no Despacho n.º 11336/2022, de 22 de setembro, subdelego no presidente da Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» («Recuperar Portugal»), com faculdade de subdelegação no respetivo vice-presidente, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito da «Recuperar Portugal»:
a) Autorização das deslocações em avião no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
b) Autorização para a utilização de classe superior à legalmente fixada nas viagens de avião em deslocações de serviço público no País e no estrangeiro quando tal se justifique, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 3 e 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
c) Autorização do pagamento de encargos com alojamento e alimentação inerentes às deslocações em serviço público em casos excecionais de representação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, tendo em conta as orientações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, exceto se exigir expressamente a intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Autorizo, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, a «Recuperar Portugal» a assumir compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que se verifique o cumprimento das disposições respeitantes a pagamentos em atraso.
3 - A autorização para assunção de compromissos plurianuais constante do número anterior não dispensa a autorização, genérica ou individual, do membro do Governo responsável pela área das finanças, nem o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de setembro de 2022, ficando, por este meio, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ratificados todos os atos praticados desde essa data pelo presidente da «Recuperar Portugal», no âmbito das competências abrangidas por esta delegação de competências até à data da sua publicação.
3 de novembro de 2022. - O Secretário de Estado do Planeamento, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.
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