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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2044/2022
O XXII Governo Constitucional assume a educação como alicerce essencial para a promoção da justiça social e da equidade, para a valorização dos cidadãos e para a cidadania democrática. Neste sentido, e tendo em mente a aposta numa escola inclusiva, a política educativa pretende garantir a igualdade de oportunidades e promover o sucesso educativo de todos os alunos, ao longo dos 12 anos de escolaridade obrigatória.
No desiderato de que as crianças e jovens oriundos de contextos migratórios usufruam de medidas de integração efetiva no sistema educativo, assim como na sociedade em geral, foram tomadas providências específicas para assegurar o acesso à educação e a melhoria do sucesso educativo dos alunos migrantes recém-chegados e, mais recentemente, dos refugiados, que não tenham o Português como língua materna ou que não tenham tido o Português como língua de escolarização.
Estas medidas incidem particularmente no apoio à aprendizagem da língua portuguesa, como objeto de estudo e como língua de escolarização, através da oferta da disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), nos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, assim como nos cursos científico-humanísticos, nos cursos artísticos especializados do ensino secundário e nos cursos profissionais, no desígnio de assegurar a todos os alunos cuja língua materna não é o Português condições equitativas de acesso ao currículo e ao sucesso educativo, independentemente da sua língua, cultura, condição social, origem e idade.
Neste contexto, verificando-se o caráter de urgência na emissão do presente despacho, o qual decorre, designadamente, da necessidade de assegurar, em tempo útil, a todos os potenciais destinatários condições equitativas de acesso ao currículo e ao sucesso educativo, o projeto de despacho correspondente ao mesmo foi dispensado da consulta pública e audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo útil, comprometendo a possibilidade a todos os seus destinatários de poderem beneficiar das medidas ora propostas ainda durante o presente ano letivo.
Assim, atento o disposto nas alíneas a), c) e p) do n.º 1 do artigo 4.º, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no artigo 12.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, no artigo 11.º das Portarias n.os 226-A/2018, de 7 de agosto, 229-A/2018, de 14 de agosto, 232-A/2018, de 20 de agosto, e 235-A/2018, de 23 de agosto, determino o seguinte:
1 - É permitida aos alunos de Português Língua Não Materna (PLNM) de nível de iniciação, numa primeira fase da integração no sistema educativo português, a frequência das atividades letivas que a escola considere adequadas às suas especificidades, garantindo a sua vinculação a um grupo/turma e a realização de atividades para cumprimento do tempo equivalente ao tempo total previsto da matriz curricular-base do respetivo ano de escolaridade.
2 - Nas situações previstas no número anterior, compete às escolas decidir as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar, designadamente as disciplinas a frequentar, em função do conhecimento da situação específica de cada aluno e do perfil dos docentes, nomeadamente ao nível do domínio de línguas estrangeiras, de modo a facilitar a comunicação com os alunos.
3 - Na concretização do disposto no número anterior, deverá promover-se a integração progressiva do aluno na totalidade do currículo do respetivo ano de escolaridade.
4 - No ano letivo em que os alunos referidos no n.º 1 ingressam no sistema educativo, e no ano letivo seguinte, caso o seu ingresso ocorra nos últimos seis meses do ano letivo anterior, o diretor da escola, sob proposta do conselho pedagógico, pode optar por uma das seguintes situações:
a) Promover uma integração progressiva no currículo, através da frequência das atividades letivas selecionadas, com base no perfil sociolinguístico e no percurso escolar dos alunos, de forma a reforçar a aprendizagem da língua portuguesa e o seu desenvolvimento enquanto língua de escolarização, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 5;
b) Desenvolver outros projetos de intervenção aprovados pela escola, sob parecer favorável da Direção-Geral da Educação (DGE) ou da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), consoante a oferta educativa e formativa frequentada.
5 - A aplicação do disposto no número anterior implica a matrícula dos/as alunos/as numa turma do respetivo ano de escolaridade, e:
a) Para a situação referida na alínea a) a frequência de, pelo menos, 480 minutos/semana no 1.º ciclo, de 450 minutos/semana no 2.º ciclo, de 350 minutos/semana no 3.º ciclo e de 300 minutos/semana no ensino secundário, em disciplinas previstas na matriz curricular-base do respetivo ano de escolaridade;
b) Para a situação referida na alínea b) a participação nas atividades previstas no projeto de intervenção aprovado, nos termos da alínea b) do n.º 4.
6 - Na concretização do disposto na alínea a) do n.º 4, durante o período em que não se encontram a frequentar as restantes disciplinas previstas na matriz curricular-base do respetivo ano de escolaridade, os alunos desenvolvem atividades de aprendizagem de PLNM, de acordo com as respetivas Aprendizagens Essenciais, em que se integra a abordagem da língua portuguesa como língua veicular de acesso aos currículos das restantes disciplinas.
7 - Sem prejuízo do número anterior, devem ser proporcionadas aos alunos outras atividades que potenciem a imersão linguística, o relacionamento interpessoal, a inclusão na escola e o sentido de pertença, designadamente tutorias e mentorias, clubes e desporto escolar.
8 - A coordenação e o acompanhamento das atividades a desenvolver no âmbito do disposto nos n.os 6 e 7 são da responsabilidade do docente de PLNM, que deve manter uma estreita articulação com o professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou com os restantes elementos do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário.
9 - O professor titular da turma do 1.º ciclo e os professores de cada conselho de turma contribuem para a conceção de recursos didáticos, incluindo a construção de glossários temáticos para as diferentes componentes curriculares e de formação.
10 - O desenvolvimento das atividades e dos projetos no âmbito da integração dos alunos de PLNM deve, designadamente:
a) Promover a familiarização com o espaço escolar, fomentando a utilização de espaços comuns;
b) Incentivar o contacto com falantes nativos de português, do mesmo grupo etário;
c) Valorizar o conhecimento da realidade e história da comunidade local, assim como o contacto com as suas instituições;
d) Valorizar a língua materna e a cultura do aluno;
e) Fomentar a participação dos alunos e o sentido de pertença à comunidade;
f) Valorizar a diversidade como oportunidade e como fonte de aprendizagem para todos, no respeito pela multiculturalidade da comunidade escolar, desenvolvendo o conhecimento da língua e cultura portuguesas e as ligações com os aspetos culturais dos países de origem dos alunos;
g) Promover o envolvimento dos pais ou encarregados de educação.
11 - Na avaliação dos alunos à disciplina de PLNM deve considerar-se a mobilização, sempre que necessário, de instrumentos de posicionamento e ou transição de nível, visando a frequência sequencial dos níveis de proficiência linguística A1, A2, B1 e B2.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
28 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa.
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