Relacionados
Ato Original
Despacho n.º 2366/2026
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, delego:
Nas dirigentes intermédias de 1.º grau, das seguintes unidades desconcentradas:
Diretora de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Norte (DSAVRN) - Sandra Assunção Botelho Domingos;
Diretora de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Centro (DSAVRC) - Rosa Maria Albuquerque Rodrigues;
Diretora de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região de Lisboa e Vale do Tejo (DSAVRLVT) - Susana Isabel Domingos Coelho Fonseca;
Diretora de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Alentejo (DSAVRA) - Maria do Carmo Palma Caetano;
Diretora de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região do Algarve (DSAVRALG) - Cristina Conceição Soares Ferradeira;
1 - A competência para, nas respetivas áreas geográficas e no âmbito das respetivas unidades orgânicas, praticar os seguintes atos:
a) Ordenar ou determinar o abate dos animais e a destruição das carcaças, incluindo nas situações em que, após análise técnica fundamentada, subsistam dúvidas sobre a identificação ou a rastreabilidade de um animal, nos termos, respetivamente, dos n.os 2 e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na sua redação atual;
b) Determinar a aplicação de quaisquer medidas de profilaxia, polícia e sanidade veterinária, incluindo a imposição de limitações à movimentação de animais, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 39 209, de 14 de maio de 1953,179/988, de 3 de julho, e respetivas normas regulamentares,114/999, de 14 de abril,146/20022, de 21 de maio,142/20066, de 27 de julho, e110/20077, de 16 de abril, todos na sua redação atual;
c) Determinar a aplicação das medidas de natureza administrativa, higiossanitária e de maneio, excluindo a decisão de abate e/ou occisão dos animais, ao abrigo do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de abril, na sua redação atual;
d) Determinar a vigilância sanitária e aplicação de qualquer uma das medidas de profilaxia e polícia sanitária, incluindo a colocação em sequestro sanitário, o abate do bando ou a destruição dos ovos, nos termos previstos nos artigos 13.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 164/2015, de 17 de agosto;
e) Determinar a vigilância sanitária e aplicação de qualquer uma das medidas de profilaxia e polícia sanitária, incluindo o abate total do efetivo ou unidade epidemiológica, nos termos previstos nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 244/2000, de 27 de setembro, na sua redação atual;
f) Determinar o sequestro e aplicação de qualquer uma das medidas de profilaxia e polícia sanitária, incluindo o abate total do efetivo ou unidade epidemiológica, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 272/2000, de 8 de novembro, na sua redação atual;
g) Reconhecer os médicos veterinários coordenadores e os médicos veterinários executores de organizações de produtores para a sanidade animal, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 239/2022, de 16 de setembro;
h) Celebrar os protocolos previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Portaria n.º 239/2022, de 16 de setembro, após homologação do programa sanitário anual das organizações de produtores pecuários, e os protocolos previstos nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 85/2012, de 15 de outubro, na sua redação atual, bem como outros protocolos cuja celebração, casuisticamente, lhes seja determinada;
i) Designar os representantes da DGAV nas conferências decisórias, bem como emitir pronúncia e prestar informações à entidade coordenadora ou licenciadora, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua atual redação;
j) Emitir pronúncia, bem como designar os representantes da DGAV, incluindo a indicação de peritos, para participar nas vistorias a realizar, ao abrigo dos artigos 9.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual;
k) Praticar todos os atos e diligências no âmbito da instrução, análise, pronúncia e acompanhamento de procedimentos de licenciamento e de aprovação da competência da DGAV, ao abrigo do artigo 14.º do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;
l) Praticar todos os atos, incluindo realizar vistorias e emitir pareceres, ao abrigo do artigo 10.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
m) Praticar todos os atos, incluindo realizar vistorias e emitir pareceres, ao abrigo do artigo 6.º do regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, na sua redação atual;
n) Praticar todos os atos e diligências necessários à aprovação dos estabelecimentos cuja atividade não está abrangida por nenhum regime de licenciamento em vigor, mas que, ainda assim, estão sujeitos a aprovação, nos termos da legislação aplicável;
o) Praticar todos os atos e diligências necessários à aprovação dos estabelecimentos produtores de rebentos sujeitos a aprovação, nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 256/2019, de 16 de agosto;
p) Conceder aos produtores primários e aos operadores económicos do setor alimentar os registos e as autorizações, nos termos previstos no artigo 11.º da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março;
q) Autorizar o pessoal do matadouro a prestar assistência na execução das tarefas relacionadas com os controlos oficiais, após verificação dos requisitos exigidos no Regulamento (UE) n.º 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, e no Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/624, da Comissão, de 8 de fevereiro de 2019;
r) Decidir sobre a autorização das derrogações previstas nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativas à eliminação e utilização de subprodutos animais;
s) Analisar e decidir os pedidos de redução de taxas de controlo oficial, conforme o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de agosto, conjugado com a Portaria n.º 1073/2008, de 22 de setembro, na sua redação atual;
t) Determinar as medidas de investigação e de acompanhamento previstas no Regulamento Delegado (UE) 2019/2090, da Comissão, de 19 de junho de 2019;
u) Autorizar a dispensa de marcação dos ovos com o código do produtor, no local de produção, nos termos do disposto nos n.os 2-A e 3 do ponto III da parte VI do anexo VII do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, na sua redação atual, bem como a dispensa de marcação dos ovos com o código do produtor, nos termos do artigo 10.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/2465, da Comissão, de 17 de agosto de 2023, na sua redação atual;
v) Autorizar o transporte de carcaças de leitão, que não tenham atingido a temperatura legal após o abate, para estabelecimentos de assadura aprovados, nos termos da alínea a) do n.º 3 do Capítulo VII da Secção I do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004;
w) Proceder ao registo de alojamentos, bem como proferir decisão no âmbito de requerimentos de mera comunicação prévia e pedidos de permissão administrativa, ao abrigo dos artigos 3.º, 3.º-A e 3.º-B do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
x) Proferir decisão sobre requerimentos de declaração prévia e pedidos de autorização prévia para o exercício da atividade em centros de atendimento médico-veterinário, incluindo pedidos de alterações, bem como proceder aos respetivos registos, ao abrigo do disposto nos artigos 23.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 184/2009, de 11 de agosto, na sua redação atual;
y) Colaborar na avaliação de candidaturas e realizar ações de fiscalização, no âmbito de apoios e incentivos financeiros destinados à implementação de programas de promoção do bem-estar dos animais de companhia, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, na sua redação atual;
z) Determinar as medidas previstas nos artigos 137.º e 138.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, excluindo a decisão de abate e/ou occisão dos animais, bem como a decisão de encerramento de estabelecimentos;
aa) Designar os técnicos que, no âmbito dos controlos oficiais, podem determinar as medidas que devem ser executadas no imediato, ao abrigo da alínea anterior, atenta a gravidade das situações;
bb) Praticar todos os atos processuais necessários nos processos de contraordenação cuja instrução é da competência da DGAV, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime que Institui o Ilícito de Mera Ordenação Social e Respetivo Processo - RGCO), bem como do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas - RJCE), designadamente:
i) Instaurar processos de contraordenação e nomear o respetivo instrutor, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do RGCO, bem como do artigo 57.º do RJCE;
ii) Decidir o arquivamento do processo de contraordenação nos casos de pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 50.º-A e do n.º 2 do artigo 54.º, ambos do RGCO, bem como nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do RJCE;
iii) Declarar a extinção da responsabilidade contraordenacional nos casos de morte do arguido, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º do RGCO e do artigo 79.º do RJCE, em conjugação com o artigo 127.º do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 32.º do RGCO;
iv) Declarar a extinção da responsabilidade contraordenacional nos casos de prescrição do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º, em conjugação com os artigos 27.º, 27.º-A e 28.º, todos do RGCO, bem como nos termos dos artigos 36.º e 37.º, em conjugação com o artigo 79.º, todos do RJCE;
v) Levantar o auto de advertência e posteriormente, consoante os casos, proferir decisão de arquivamento ou determinar a instauração do processo de contraordenação, nos termos do artigo 56.º do RJCE;
vi) Assinar todo o expediente necessário à tramitação prevista nas subalíneas anteriores;
cc) Autorizar a realização, dentro dos limites legalmente estabelecidos, de trabalho suplementar, incluindo trabalho noturno, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 120.º e seguintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e dos artigos 223.º, 226.º e seguintes do Código de Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
dd) Autorizar deslocações no território nacional, bem como a utilização, nessas deslocações, de viatura do Estado e de transportes públicos;
ee) Autorizar, caso a caso, mediante adequada fundamentação e no cumprimento das normas legais em vigor, a condução de viaturas oficiais;
ff) Assinar o expediente corrente, incluindo a correspondência para o exterior, desde que os destinatários sejam titulares de cargos com o mesmo nível hierárquico ou equiparado;
gg) Afetar pessoal.
2 - Ficam as Diretoras de Serviços de Alimentação e Veterinária das Regiões do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve autorizadas a subdelegar nos Chefes de Divisão delas hierarquicamente dependentes, no todo ou em parte, as competências ora delegadas que se mostrem necessárias ao eficaz funcionamento dos serviços e nos limites desta delegação, com exceção das competências previstas nas alíneas a), s), bb) e cc), bem como da competência para determinar o abate total do efetivo ou da unidade epidemiológica prevista nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente despacho, que não são subdelegáveis.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na ausência ou impedimento dos Chefes de Divisão e dos responsáveis pelos núcleos de alimentação e veterinária, o expediente corrente relacionado com o Plano de Controlo e Erradicação da Doença de Aujeszky (PCEDA), incluindo a correspondência para o exterior, pode ser assinado por técnicos que sejam designados para o efeito, por aqueles.
4 - Ratifico, nos termos do disposto no artigo 164.º do CPA, todos os atos praticados desde o dia 22 de setembro de 2023 até à entrada em vigor do presente despacho.
5 - O presente despacho revoga o Despacho n.º 10644/2022, de 24 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 1 de setembro.
6 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
19 de fevereiro de 2026. - A Diretora-Geral, Susana Isabel Ferreira Guedes Pombo.
319966495