Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 2870/2023
Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.º, no n.º 7 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 11.º e dos artigos 18.º, 30.º e 31.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 19/2021, de 15 de março, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Banco de Portugal;
b) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
c) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
d) Conselho Nacional de Supervisores Financeiros;
e) Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., Banco Português de Fomento, S. A., Caixa Geral de Depósitos, S. A., Fundo para a Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A., SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., Parparticipadas, SGPS, S. A., Parvalorem, S. A., e demais instituições de crédito, sociedades financeiras e fundos de capital de risco participados pelo Estado;
f) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos;
g) Fundos e entidades geridos, participados ou que funcionem junto das entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - As competências delegadas no Secretário de Estado das Finanças ao abrigo do número anterior, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, abrangem nomeadamente:
a) A autorização de realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, incluindo a competência a que se refere o artigo 22.º, todos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
b) Emitir a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) A autorização prévia de despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
d) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, ambos nas suas redações atuais;
e) O exercício da função acionista do Estado nas empresas referidas no n.º 1, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, assim como a prossecução dos atos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual;
f) A autorização para o recrutamento de trabalhadores e para o aumento de gastos operacionais, incluindo os decorrentes de valorizações remuneratórias, nos termos das leis orçamentais, sem prejuízo das competências delegadas na Secretária de Estado do Orçamento;
g) A autorização para o exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.
3 - Mais delego no Secretário de Estado das Finanças, com faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente conferidas para a prática de todos os atos:
a) Previstos no regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, e no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, na sua redação atual, até (euro) 500 000 000,00 (quinhentos milhões de euros), com exceção da aprovação do plano de financiamento do Estado, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, na redação atual;
b) Relativos à emissão de dívida flutuante, à compra em mercado e troca de títulos de dívida e à gestão da dívida pública direta do Estado, nos termos previstos na legislação orçamental, até (euro) 500 000 000,00 (quinhentos milhões de euros);
c) De concessão de empréstimos do Estado e de realização de outras operações ativas, até ao limite de (euro) 50 000 000,00 (cinquenta milhões de euros), às entidades referidas no n.º 1, a países terceiros e às regiões autónomas, bem como de renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores e ajustamento dos respetivos valores, nos termos previstos na legislação orçamental;
d) De concessão de garantias do Estado, desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a (euro) 20 000 000,00 (vinte milhões de euros), bem como relativos à gestão e manutenção das garantias concedidas, em articulação com o Secretário de Estado do Tesouro quando os beneficiários sejam entidades cuja tutela ou função acionista se encontrem neste delegadas;
e) Relativos à concessão de garantias à exportação, ao investimento e no âmbito de operações de crédito de ajuda, decorrentes, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de maio, do Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de novembro, e da Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro, nas respetivas redações atuais, em todos os casos, desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a (euro) 20 000 000,00 (vinte milhões de euros), e, ainda, relativamente a estas últimas, a atribuição de bonificação de juros, nos termos do Decreto-Lei n.º 53/2006, de 15 de março;
f) Relativos ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, criado pelo Decreto-Lei n.º 94/2018, de 14 de novembro;
g) Relativos à participação na Comissão Interministerial para a Cooperação, criada pelo Decreto-Lei n.º 21/2012, de 12 de setembro;
h) Relativos à alienação de participações do setor público, previstos na Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e no Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de setembro, na Lei n.º 11/90, de 5 de abril, na sua redação atual, e em legislação especial;
i) Relativos ao regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/70, de 30 de abril, nas matérias delegadas no presente despacho;
j) Relativos a parcerias público-privadas ou concessões, com exceção das concessões a entidades públicas, bem como a quaisquer projetos de investimento relevantes com entidades privadas que envolvam a apreciação ou participação do Ministério das Finanças, em articulação com as respetivas tutelas setoriais, incluindo, quando aplicável, a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas e os poderes necessários à prática de quaisquer atos relativos à estruturação, negociação, atribuição, contratação e acompanhamento de tais operações;
k) Relativos a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, empresas de seguros ou de resseguros, mediadores de seguros ou de resseguros, entidades gestoras de fundos de pensões, sociedades gestoras de participações sociais e demais entidades financeiras, ao abrigo da legislação aplicável;
l) Aprovação de regulamentos administrativos que definam as condições mínimas aplicáveis a seguros obrigatórios;
m) Relativos a compromissos, instrumentos ou mecanismos atuais ou a estruturar no quadro das instituições e organismos da União Europeia ou no contexto da participação de Portugal na União Europeia, designadamente no âmbito de acordos de natureza intergovernamental, ou em organizações e instituições financeiras internacionais;
n) Decorrentes da participação no Grupo de Trabalho do Eurogrupo, no Comité Económico e Financeiro, no Comité dos Serviços Financeiros e no Comité de Política Económica, bem como restantes grupos e comités conexos, no contexto da participação de Portugal na União Europeia;
o) Relativos à participação na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus (CIAE) a nível político, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 87/2012, de 10 de abril.
4 - Delego ainda no Secretário de Estado das Finanças, relativamente às entidades referidas no n.º 1 e às matérias referidas no n.º 3, as minhas competências respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, incluindo as referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», no âmbito das respetivas subentidades;
b) À Inspeção-Geral de Finanças;
c) Ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
d) À Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
e) À Unidade Técnica de Acompanhamento do Setor Público Empresarial.
5 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 185.º da Constituição, salvo minha indicação em contrário, serei substituído nas minhas ausências pelo Secretário de Estado das Finanças.
6 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 2 de dezembro de 2022, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado das Finanças.
22 de fevereiro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
316200115