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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho n.º 5371/2022
A Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro, com a Declaração de Retificação n.º 43-A/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 11 de dezembro de 2017, aprova o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas e pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto organismos que atuam em estreita ligação com a DGAV no âmbito dos materiais de propagação vegetativa, das atividades especiais ligadas às inspeções fitossanitárias que geram custos acrescidos e das medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro.
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro, devem aquelas taxas ser objeto de atualização anual, a partir de 1 de março de cada ano, com base na taxa de inflação verificada no ano anterior, devendo o valor ser atualizado e arredondado à casa decimal, com exceção das taxas com valor inferior a (euro) 1,00 que são arredondadas para casa centesimal.
Em 2019, as referidas taxas foram atualizadas pelo Despacho n.º 6742/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 877/2019, publicada no Diário da República, n.º 215, de 8 de novembro, importando agora proceder à atualização das taxas previstas no respetivo anexo, tendo em conta a taxa de inflação verificada em 2021, que se situou em 1,3 %, de acordo com o publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Assim, nos termos e para os efeitos previstos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro, determino o seguinte:
1 - O presente despacho procede à atualização anual das taxas previstas na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro, devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário no âmbito dos materiais de propagação vegetativa, das atividades especiais ligadas às inspeções fitossanitárias que geram custos acrescidos e das medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro.
2 - O anexo à Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro, relativo às taxas a cobrar pelos serviços mencionados no n.º 1 do artigo 1.º da citada portaria, é publicitado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, nele se integrando a atualização das taxas para 2022.
3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
13 de abril de 2022. - A Diretora-Geral, Susana Isabel Ferreira Guedes Pombo.
ANEXO
«ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Artigo 1.º
Plantas ornamentais
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 21/2004, de 22 de janeiro, 41/2018, de 11 de junho, e 78/2020, de 29 de setembro, que estabelece o regime relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo do referido decreto-lei:
TABELA
2 - As taxas referidas no n.º 1.1 da tabela são liquidadas e cobradas pela DRAP territorialmente competente e constituem receita própria desta, as taxas referidas no n.º 1.2 da mesma tabela são liquidadas e cobradas pela DGAV e constituem receita própria desta e, no âmbito do procedimento de renovação previsto no n.º 2 da tabela, a taxa é liquidada e cobrada pela DGAV e os montantes arrecadados são anualmente repartidos em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP respetiva, constituindo receita própria dos organismos correspondentes.
3 - As taxas referidas nos n.os 3, 4 e 5 da tabela são liquidados e cobrados pela DRAP territorialmente competente e o montante arrecadado repartido anualmente em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP competente, constituindo receita própria dos organismos correspondentes.
4 - Os fornecedores individualmente considerados ficam obrigados ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 30,70 sempre que o somatório dos valores das taxas previstas nos n.os 3, 4 e 5 da tabela, que lhes seriam aplicáveis em cada ano, seja inferior a este valor.
5 - Aos fornecedores abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual:
a) É aplicada uma redução de 50 % das taxas previstas nos n.os 1 e 2 da tabela, e se for requerente, simultaneamente, das licenças previstas nos pontos 1 das tabelas ii dos artigos 2.º e ou 3.º, a taxa é de (euro) 102,30 por todas, e nas respetivas renovações a taxa é de (euro) 61,40;
b) É dispensado o pagamento das taxas previstas nos n.os 3, 4 e 5 da tabela.
6 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de plantas ornamentais para uso comercial ou profissional, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, é devida à DGAV uma taxa de (euro) 45,00 por parecer.
7 - As taxas fixadas na tabela são reduzidas em 50 % quando se trate de materiais de propagação para o modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.
8 - As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, à exceção dos custos com envio de amostras e das respetivas análises laboratoriais fitossanitárias que são da responsabilidade do operador económico.
9 - É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria técnica às entidades que solicitem o licenciamento em simultâneo para as atividades a que se referem os pontos 1 das tabelas ii dos artigos 2.º e ou 3.º, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 5.
10 - Quando o fornecedor for simultaneamente titular das licenças previstas no ponto 1 da tabela do artigo 1.º, do ponto 1 da tabela ii do artigo 2.º ou do ponto 1 da tabela ii do artigo 3.º, em vez das taxas de renovação previstas no n.º 2 de cada uma das referidas tabelas, é liquidada apenas uma taxa por todas as renovações, no valor de (euro) 81,90, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 5.
Artigo 2.º
Materiais vitícolas
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2020, de 29 de setembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:
TABELA I
Avaliação e inscrição de variedades no CNV e admissão de clones à certificação
TABELA II
Licenciamento de produtores e de fornecedores de materiais vitícolas
TABELA III
Inspeção e certificação de materiais vitícolas
2 - As taxas aplicadas às inspeções previstas na tabela iii, quando realizadas sob supervisão oficial, correspondem a 10 % dos valores expressos.
3 - As taxas da tabela I são liquidadas e cobradas pela DGAV aos requerentes da inscrição no CNV e registo de clones de videira e constituem receita própria deste organismo.
4 - As taxas referidas no n.º 1.1 da tabela ii são liquidadas e cobradas pela DRAP territorialmente competente e constituem receita própria desta, as taxas referidas no n.º 1.2 da mesma tabela são liquidadas e cobradas pela DGAV e constituem receita própria desta e no âmbito do procedimento de renovação previsto no n.º 2 desta tabela, a taxa é liquidada e cobrada pela DGAV e os montantes arrecadados são anualmente repartidos em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP respetiva, constituindo receita própria dos organismos correspondentes.
5 - As taxas referidas na tabela iii, são liquidadas e cobradas pela DGAV, e os montantes arrecadados são repartidos, anualmente, em 30 % para a DGAV e 70 % para a DRAP constituindo receita própria dos correspondentes organismos.
6 - No que respeita à tabela iii e bem como ao disposto no n.º 2, as entidades individualmente consideradas, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 30,70 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
7 - Com exceção das taxas fixadas na tabela i, todas as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de materiais vitícolas produzidos em modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.
8 - As taxas fixadas na tabela iii e o disposto no n.º 2, incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, à exceção dos custos com envio de amostras e das respetivas análises laboratoriais fitossanitárias, que são da responsabilidade do operador económico.
9 - É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria técnica às entidades que solicitem o licenciamento em simultâneo para as atividades que se referem no ponto 1 da tabela dos artigos 1.º e ou no ponto 1 da tabela ii do artigo 3.º
10 - À taxa de renovação do licenciamento prevista no n.º 2 da tabela ii é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 1.º
Artigo 3.º
Plantas hortícolas e materiais frutícolas
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2020, de 29 de setembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, a inscrição no RNVF, e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, designados por plantas hortícolas, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:
TABELA I
Avaliação e inscrição de variedades de fruteiras no RNVF
TABELA II
Licenciamento de produtores e de fornecedores de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas
TABELA III
Inspeção e certificação oficial de materiais frutícolas
TABELA IV
Controlo oficial de plantas hortícolas de «Qualidade UE» ou de materiais «CAC» de fruteiras
2 - As taxas previstas nas tabelas iii e iv, quando realizadas sob supervisão oficial correspondem a 10 % dos valores expressos, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 4 da tabela iii.
3 - As taxas são liquidadas e cobradas aos requerentes de inscrição de variedades no RNVF e aos produtores e fornecedores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas:
a) Pela DGAV, no caso da tabela i e dos n.os 1.2 e 2 da tabela ii;
b) Pelas DRAP, no caso das restantes taxas das tabelas.
4 - As taxas constantes da tabela i e a constante do ponto 1.2 da tabela ii constituem receita própria da DGAV.
5 - As taxas referidas no n.º 1.1 da tabela ii constituem receita própria da DRAP territorialmente competente, e os montantes cobrados pela DGAV pela taxa constante do n.º 2 desta tabela são repartidos em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP, constituindo receita própria dos organismos correspondentes.
6 - As taxas previstas na tabela i revertem para as entidades que realizarem os exames, quando os mesmos não forem efetuados pela DGAV e se realizados por um organismo oficial responsável doutro Estado-membro, a taxa será paga pelo proponente diretamente a esse organismo de acordo com a respetiva tabela de taxas.
7 - Os restantes montantes cobrados pelas DRAP nos termos da alínea b) do n.º 3, são repartidos em 25 % para a DGAV e 75 % para a DRAP envolvida, para o material CAC, e em 40 % para a DGAV e 60 % para a DRAP envolvida, no caso do material certificado.
8 - No que respeita às tabelas iii e iv e ao disposto no n.º 2, as entidades individualmente consideradas, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 30,70 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor.
9 - Aos produtores e fornecedores abrangidos pelo disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual:
a) É aplicada uma redução de 50 % na aplicação das taxas previstas na tabela ii;
b) É dispensado o pagamento das taxas previstas na tabela iv.
10 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas para uso comercial ou profissional, nos termos previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, é devida à DGAV uma taxa de (euro) 45,00 por parecer.
11 - Com exceção das taxas fixadas na tabela i, no n.º 4 da tabela iii e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de plantas hortícolas e materiais frutícolas produzidos em modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.
12 - As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de atos de inspeção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar, à exceção dos custos com envio de amostras e das respetivas análises laboratoriais fitossanitárias, os quais são da responsabilidade do operador económico.
13 - A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no RNVF após o início da realização dos exames não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela i.
14 - É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria técnica às entidades que solicitem o licenciamento em simultâneo para as atividades referidas no ponto 1 da tabela do artigo 1.º e ou do ponto 1 da tabela ii do artigo 2.º
15 - À taxa de renovação do licenciamento é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 1.º
16 - As taxas previstas no presente artigo aplicam-se também às espécies a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Atividades especiais nos atos de inspeção fitossanitária
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, que o republicou, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, e 170/2014, de 7 de novembro, que regula o regime fitossanitário e define as medidas de proteção fitossanitárias destinadas a evitar a introdução e dispersão nos territórios nacional e comunitário de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, são aprovadas as seguintes taxas destinadas a cobrir os custos adicionais por serviços prestados resultantes das atividades especiais ligadas às inspeções fitossanitárias, de aplicação cumulativa com as taxas estabelecidas nas tabelas i, ii e iii do anexo x do referido decreto-lei:
TABELA
2 - A liquidação e cobrança são efetuadas pelas DRAP ou pelo ICNF, I. P., consoante as atividades que lhes deram origem sejam executadas pelos inspetores fitossanitários afetos a cada uma delas e constituem na sua totalidade receita própria para as respetivas entidades.
3 - Os custos decorrentes de deslocações para controlo à importação nos Postos de Inspeção Não Fronteiriça Aprovados, para a entrega de amostras em laboratórios, bem como as respetivas análises necessárias à confirmação das conclusões de controlo ou a verificação da aplicação de medidas fitossanitárias à importação, bem como o custo de traduções de documentos exigidos, são suportados pelos operadores económicos envolvidos.
Artigo 5.º
Nemátodo da Madeira do Pinheiro
1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, que estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. e do seu inseto-vetor, o longicórnio do pinheiro, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), com vista a evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quando possível, a sua erradicação, são aprovadas as seguintes taxas pelos atos de inspeção fitossanitária complementares realizados no âmbito do referido decreto-lei:
TABELA
Atos de inspeção fitossanitária de madeira de coníferas, material de embalagem de madeira e colmeias e ninhos por local de atividade
2 - As liquidações e cobranças realizadas ao abrigo dos n.os 1 e 4.1 da tabela são da competência do ICNF, I. P., e constituem sua receita própria.
3 - As liquidações e cobranças realizadas ao abrigo dos n.os 2 e 3 da tabela são da competência da DGAV e constituem sua receita própria.
4 - As liquidações e cobranças realizadas ao abrigo dos n.os 4.2, 4.3 e 5 da tabela são da competência da DGAV, das DRAP ou do ICNF, consoante o organismo que efetuar a inspeção, e constituem sua receita própria, sem prejuízo do disposto número seguinte.
5 - Dos montantes cobrados pelas DRAP, nos termos referidos nos números anteriores, 25 % constituem receita da DGAV e os restantes 75 % constituem receita própria do organismo que efetuou a liquidação.
6 - Os valores devidos pela aplicação das taxas constantes da tabela são pagos pelos operadores económicos nela mencionados, sendo estes igualmente responsáveis pelo pagamento das análises laboratoriais necessárias aos respetivos atos de inspeção.
7 - Caso a supervisão oficial seja efetuada por entidades reconhecidas pela DGAV ou pelo ICNF, I. P., os montantes da taxa a liquidar pelos procedimentos referidos no n.º 4 da tabela correspondem a 10 % dos valores neles fixados.
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