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Ato Original
Despacho n.º 7753/2023
Francisco Manuel Firmino de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro:
Faz público, que a Assembleia Municipal, na reunião ordinária realizada no dia 7 de junho de 2023, aprovou, nos termos da alínea g) do n.º 1 artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em 24 de maio de 2023, o Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica de Sesimbra, depois de ter sido submetido a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, por um prazo de 30 dias úteis, que ora se pública, entrando em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e estará disponível no sítio da Internet www.cm-sesimbra.pt.
22 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.
Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídio de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica de Sesimbra
Nota justificativa
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabeleceu o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, que foi depois concretizado pelo Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto.
Em consequência dessa transferência passou a ser competência dos órgãos municipais, entre outras, a atribuição de subsídios de caráter eventual em situações de carência económica e risco social. Nessa medida, cabe-lhes definir as regras ao abrigo das quais é tramitado o pedido e concedido o apoio, sendo o regulamento municipal o instrumento legal adequado para o efeito.
Por conseguinte, o presente regulamento elenca um conjunto de definições que se afiguram necessárias para a melhor compreensão das regras estabelecidas, prevê as condições de acesso e atribuição do apoio e regula a tramitação do procedimento.
Para além disso, considerando que os recursos são finitos e, consequentemente, poderão não ser suficientes para apoiar todos quantos precisem, penalizam-se aqueles que acederem ao apoio de forma ilegítima, designadamente através da prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos, não permitindo que voltem a receber novo apoio antes de decorrido dois anos contados após o conhecimento dos factos por parte do município de Sesimbra.
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo a ponderação dos custos benefícios das medidas projetadas assenta no modelo essencialmente qualitativo, tendo em conta a inexistência de um quadro regulamentar anterior que pudesse servir de termo comparativo.
Assim, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal por deliberação de 9 de novembro, desencadeou o procedimento de elaboração do presente regulamento tendo, em 18 de novembro de 2022, feito a publicação a que alude a referida norma. Decorrido o prazo para o efeito não se verificou a constituição como interessados, não tendo, por isso, sido apresentado quaisquer contributos.
O presente regulamento foi submetido a consulta pública.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem por lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a alínea e) do artigo 12.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, o Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, a alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro e o Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de subsídio de caráter eventual a conceder a indivíduos isolados ou a agregados familiares, no Município de Sesimbra.
Artigo 3.º
Natureza das prestações
1 - O subsídio de caráter eventual é uma medida de apoio social que pretende proteger indivíduos e agregados familiares que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica.
2 - O referido apoio, a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter excecional e temporário, quando esgotados os apoios sociais existentes e visam fazer face a despesas referentes a bens essenciais à vida humana.
Artigo 4.º
Objetivos
A atribuição do subsídio de caráter eventual visa a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à autonomização, contribuindo de forma articulada com as entidades e instituições que trabalham na área social, para a promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 120/2018 de 27 de dezembro;
b) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: é a situação em que se encontram os agregados familiares ou o individuo isolado cujo rendimento mensal, per capita (Rpc) seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, representando uma situação de risco de exclusão social que pode ser:
i) Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;
ii) Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de pobreza geracional);
c) Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do Rpc e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial de condição de recurso a pensão social de velhice, indexada à carreira contributiva, com menos de 15 anos;
d) Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo individuo ou agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 7.º, ainda que isentos de tributação;
e) Rendimento mensal do agregado familiar: resulta da média do rendimento anual de todos os elementos do agregado familiar;
f) Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 8.º;
g) Prestação pecuniária de caráter eventual - apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;
h) Rendimento per capita: corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (Rm - Dd)/N
considerando:
Rpc - rendimento mensal per capita;
Rm - rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;
Dd - despesas dedutíveis do agregado familiar;
N - número de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo;
i) Acordo de Inserção/intervenção social: é o compromisso escrito celebrado entre o indivíduo ou agregados familiares e a Câmara Municipal, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios sociais a atribuir e as responsabilidades e obrigações das partes, assim como os objetivos a atingir;
j) Beneficiário: o individuo requerente do apoio ou que dele beneficia;
k) Pessoas em trânsito: pessoas não residentes no concelho de Sesimbra, que momentaneamente se encontrem no concelho;
l) Despesas essenciais à vida humana: alimentação, saúde, habitação, educação, outras devidamente justificadas;
m) Pequenas despesas inadiáveis e urgentes: as de montante igual ou inferior a (euro)75,00 destinados aos fins previstos na alínea anterior.
CAPÍTULO II
Procedimento de atribuição do apoio
SECÇÃO I
Condições de acesso
Artigo 6.º
Beneficiários e condições de acesso
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
a) Ter idade igual ou superior a 18 anos e que não estejam inseridos em nenhum agregado familiar;
b) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor;
c) Residir no concelho de Sesimbra;
d) Ser detentor de Número de Identificação da Segurança Social (NISS).
2 - Podem ainda beneficiar dos apoios pessoas em trânsito, conforme definido na alínea k) do artigo 5.º do presente regulamento que, por motivos comprovadamente válidos, o solicitem e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do município ou instituições da área social.
3 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, cabe ao requerente fornecer todos os meios legais de prova para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando que:
a) Residem no concelho de Sesimbra;
b) Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
c) Não existem ou são insuficientes outros meios/recursos do sistema de segurança social adequados à situação diagnosticada.
4 - Atribuição dos apoios depende da celebração do acordo de inserção/intervenção social a que se refere o artigo 17.º deste regulamento.
5 - Em emergência social momentânea comprovada, consequentes da ocorrência de um facto inesperado que necessite de apoio urgente e inadiável, mediante avaliação da equipa técnica e aprovação, pode ser dispensada a contratualização bem como prova de identidade e de residência do individuo e/ou agregado familiar.
6 - A Câmara, com base nos fundamentos constantes do parecer técnico da equipa de SAAS, pode apoiar excecionalmente indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea b) do artigo 5.º
7 - No caso previsto no número anterior, o rendimento máximo mensal per capita, definido com base nos parâmetros da alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento, não pode ser superior ao valor de uma vez e meia o valor da pensão social de velhice em vigor.
Artigo 7.º
Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rpc
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do individuo e/ou do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:
a) Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
b) Rendimentos empresariais e profissionais: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;
c) Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;
d) Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
e) Incrementos patrimoniais: o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
f) Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:
i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;
ii) Rendas temporárias ou vitalícias;
iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;
iv) Pensões de alimentos;
g) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;
h) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.
2 - Os rendimentos a considerar reportam a uma média dos últimos três meses à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode, excecionalmente, ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do RPC
1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis do individuo e/ou do seu agregado familiar, os referentes a:
a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;
b) Serviços essenciais: água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente, de acordo com os valores máximos de referência e percentagem de afetação revista anualmente conforme a taxa de inflação estabelecida;
c) Saúde, resultantes de doença crónica, de caráter permanente, desde que devidamente comprovada a sua necessidade por prescrição médica e recibo correspondente da despesa;
d) Educação, despesas fixas resultantes da frequência de estabelecimento de ensino ou formação profissional não comparticipadas por outros organismos (aquisição de material escolar; transporte escolar, entre outros);
e) Títulos de transportes mensais;
f) Penhoras ou outros ónus que incidam sobre a remuneração;
g) Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados: creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público. No caso de frequência de Creche e Pré-escolar em equipamentos privados é necessário comprovar que se encontram em lista de espera na rede pública.
2 - Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades.
Artigo 9.º
Apoio económico
1 - O subsídio de caráter eventual pode ser atribuído através de:
a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
2 - O montante do subsídio de caráter eventual é definido em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/gestor do processo.
3 - O apoio económico só pode ser concedido até três vezes por ano.
4 - O valor máximo anual do subsídio a que se refere o n.º 1 não pode ultrapassar o valor correspondente a cinco vezes o valor do Indexante dos apoios sociais (IAS), até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
5 - A atribuição do apoio económico será efetuada após decisão favorável da Câmara Municipal e celebração do acordo de inserção, quando aplicável.
6 - O requerente deve apresentar no prazo 30 dias, os comprovativos da despesa da aquisição de bens e/ ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, desde que solicitado.
SECÇÃO II
Do pedido
Artigo 10.º
Atendimento técnico
1 - A atribuição do subsídio de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento no SAAS de Sesimbra, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.
2 - O atendimento é efetuado por um técnico que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 6.º
Artigo 11.º
Instrução do processo
1 - O processo de atribuição do subsídio a que se refere o presente regulamento é desencadeado por iniciativa dos interessados mediante a apresentação de requerimento devidamente instruído com a documentação necessária, nomeadamente e consoante o caso, a seguinte:
a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;
b) Comprovativo de residência no concelho de Sesimbra;
c) Cópia dos recibos comprovativos das remunerações do individuo e dos elementos do seu agregado familiar auferido no mês anterior ao da apresentação do pedido, no caso de rendimentos respeitantes a trabalho dependente;
d) Comprovativos dos Rendimentos mensais auferidos dos elementos do agregado familiar;
e) Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e/ atestado de doença crónica;
f) Comprovativos das despesas fixas mensais;
g) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças;
h) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego;
i) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa;
j) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal;
k) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;
l) Declaração de consentimento expresso, livre, inequívoco, específico e informado do requerente e de todos os elementos do agregado familiar, para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais para os fins previstos no presente regulamento;
m) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.
2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo dispensada a exibição do cartão de cidadão constante da alínea a) do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, as quais são digitalizadas e posteriormente devolvidas ao requerente.
4 - No atendimento realizado nos termos do artigo antecedente, poderá ser solicitada outra documentação que se releve necessária à apreciação da situação do individuo ou do seu agregado familiar, tendo em vista a sua caracterização socioeconómica e realização do diagnóstico social, dela se fazendo menção expressa no requerimento apresentado.
5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Artigo 12.º
Inserção do pedido no sistema informático
Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo antecedente, o técnico procederá ao seu registo no sistema informático, utilizado para o efeito, nele se carregando o requerimento e a respetiva documentação, em suporte digital, dando início ao processo individual.
Artigo 13.º
Suprimento de deficiência do requerimento
Quando se verifique que o requerimento inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias, contados da notificação, suprir as deficiências, se estas não poderem ser sanadas oficiosamente, sob pena de rejeição liminar.
Artigo 14.º
Indeferimento do pedido
Para além dos casos previstos na lei, constituem fundamentos de indeferimento do pedido:
a) O incumprimento das condições estabelecidas no artigo 6.º do presente regulamento;
b) A apresentação do requerimento em incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado, nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha suprido as deficiências existentes;
c) O indivíduo e/ou o agregado familiar não residir em Sesimbra, exceto nas situações fixadas;
d) A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;
e) Não ser detentor do número de identificação da segurança social (NISS).
Artigo 15.º
Análise e acompanhamento do pedido
1 - Os pedidos de atribuição subsídio de caráter eventual são recebidos no SAAS do Município de Sesimbra, ao qual cabe:
a) Analisar os pedidos;
b) Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelos requerentes, incluindo junto das demais entidades;
c) Emitir, no prazo máximo de 20 dias, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica do requerente, para efeitos de decisão do órgão competente;
d) Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.
2 - O prazo indicado na alínea c) do número anterior, conta-se desde a data de receção do requerimento, ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências deste, desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.
3 - Na análise do pedido deverá ser tida em consideração a situação particular de cada individuo e/ou agregado familiar, sendo concedida prioridade para a atribuição dos apoios económicos, aos agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos ou famílias monoparentais, devidamente comprovadas, em sede da decisão a proferir pelo órgão competente.
SECÇÃO III
Da decisão
Artigo 16.º
Decisão do pedido
1 - Os pedidos são decididos pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação do requerimento inicial ou do último requerimento apresentado, quando o requerente tenha procedido ao suprimento das deficiências existentes.
2 - Para efeitos de decisão são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes do artigo 9.º, artigo 14.º e do artigo 15.º, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.
3 - A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.
4 - Em caso de deferimento do pedido, o requerente é, ainda, notificado da data e hora marcada para a contratualização do contrato de inserção social, quando aplicável.
Artigo 17.º
Contratualização do acordo de inserção/intervenção social
1 - O pagamento do subsídio de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de inserção/intervenção social, entre o indivíduo ou o agregado familiar e a Câmara Municipal, salvo nas situações especiais previstas neste Regulamento.
2 - O acordo de inserção/intervenção social, referido no número anterior traduz-se num compromisso escrito assumido entre o individuo e/ou o agregado familiar e a Câmara Municipal, que articula um conjunto de ações de inserção ou intervenção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, passando pelo fortalecimento das suas redes de suporte familiar e social e favorecer a comprometimento e o desenvolvimento social dos contextos de vida, gerando dinâmicas proativas e preventivas de condições de vulnerabilidade e exclusão sociais.
Artigo 18.º
Pagamento
1 - Após a celebração do acordo constante do artigo anterior, o pagamento do subsídio caráter eventual é efetuado pelos seguintes meios:
a) Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo requerente durante a fase de instrução do processo;
b) Numerário, diretamente ao requerente, através da Tesouraria Municipal, através da exibição de documento de identificação.
2 - As pequenas despesas inadiáveis e urgentes podem ser satisfeitas através do Fundo de Apoio Social Permanente do SAAS, nos termos do respetivo Regulamento, mediante parecer do técnico, devendo o requerente assinar documento comprovativo deste pagamento.
Artigo 19.º
Cessação do direito ao apoio económico
1 - O apoio económico previsto no presente regulamento cessa nas seguintes situações:
a) Prestação de falsas declarações;
b) Falsificação de documentos;
c) Concessão por outra entidade de apoio social com o mesmo fim do previsto neste regulamento;
d) A utilização do apoio concedido para fins diversos dos definidos no acordo de inserção;
e) A não apresentação dos documentos comprovativos do pagamento da despesa no prazo previsto no n.º 6 do artigo 9.º;
f) Alteração da residência para fora do Concelho de Sesimbra;
g) Incumprimento das responsabilidades e obrigações assumidas no acordo a que se refere o artigo 17.º
2 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1 o beneficiário fica obrigado a devolver as quantias de apoio económico recebidas ao abrigo do estabelecido no presente regulamento.
3 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, quem tenha prestado falsas declarações ou falsificado documentos com vista à obtenção do apoio económico estabelecido no presente regulamento, além de ficar obrigado a devolver as quantias recebidas fica, também, impedido de aceder a apoios ao abrigo deste regulamento pelo período de dois anos contados a partir do conhecimento dos factos pelo Município de Sesimbra.
4 - O beneficiário do apoio é notificado para, no prazo de 20 dias, devolver as quantias indevidamente recebidas.
5 - Caso são sejam devolvidas voluntariamente, será extraída certidão de dívida com vista à cobrança coerciva.
SECÇÃO IV
Direitos e deveres
Artigo 20.º
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares
Constitui obrigação dos indivíduos e dos elementos do agregado familiar, beneficiários do subsídio de caráter eventual concedido no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
a) Informar previamente o técnico/gestor do processo, da mudança de residência ou a composição do agregado familiar, bem como de todas as circunstâncias que alterem a sua situação socioeconómica;
b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo, sempre que se justifique;
c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS, no prazo concedido para esse efeito.
Artigo 21.º
Dever de confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e demais disposições legais ou regulamentares sobre a matéria.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 22.º
Dúvidas, omissões e remissões
Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
Artigo 23.º
Disposição transitória
Até à efetivação das transferências de verba destinadas à ação social e respetiva inscrição no orçamento municipal, não há lugar à atribuição dos benefícios económicos constantes no presente Regulamento.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
316600807
