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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7858/2024
Ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, nos artigos 8.º, n.º 3, 12.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, na alínea a) do artigo 4.º e no artigo 9.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na parte repristinada por força da Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro:
1 - Delego no secretário-geral do Ministério das Finanças, licenciado Rogério Manuel Aroso Peixoto Rodrigues, com a faculdade de subdelegação nos secretários-gerais-adjuntos, os poderes para a prática dos seguintes atos:
1.1 - No âmbito do meu Gabinete e considerando o quadro legalmente fixado para a entidade contabilística autónoma "Ação Governativa":
a) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas e os respetivos pagamentos, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, incluindo a locação e aquisição de bens e serviços de forma agregada, no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas, bem como para a prática de todos os demais atos respeitantes a procedimentos de locação e aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, designadamente a decisão de contratar, a escolha do tipo de procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a designação do júri, a decisão de adjudicação, a aprovação de minutas e a outorga dos contratos a celebrar, nos termos do Código dos Contratos Públicos;
b) Autorizar a realização de despesas e respetivos pagamentos no âmbito dos centros financeiros da "Ação Governativa", decorrentes das alterações consagradas no Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio;
c) Autorizar a formalização de pedidos de libertação de créditos junto da respetiva delegação da Direção-Geral do Orçamento;
d) Autorizar alterações orçamentais subordinadas à mesma classificação orgânica, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, e do estabelecido anualmente pelo decreto-lei que aprova as normas de execução orçamental;
e) Autorizar os pedidos de autorização de pagamentos (PAP);
f) Promover a reposição de dinheiros públicos, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com exceção dos poderes previstos no n.º 2 do referido artigo 38.º;
g) Elaborar e apresentar os documentos de prestação de contas da "Ação Governativa" do Ministério das Finanças, conforme previsto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
1.2 - No âmbito da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças:
a) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e realização de empreitadas de obras públicas e os respetivos pagamentos, até ao limite de € 2 000 000,00 (dois milhões de euros), acrescido do IVA à taxa legal aplicável, bem como para a prática de todos os demais atos respeitantes a procedimentos de locação e aquisição de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas, designadamente a decisão de contratar, a escolha do tipo de procedimento, a aprovação das peças do procedimento, a designação do júri, a decisão de adjudicação, a aprovação de minutas e a outorga dos contratos a celebrar, nos termos do Código dos Contratos Públicos;
b) Autorizar as alterações orçamentais, desde que com o mesmo capítulo e se se mantiver a respetiva classificação funcional, entre medidas e projetos, nos termos estabelecidos na Lei de Enquadramento Orçamental, conjugados com o disposto no decreto-lei que aprova as normas de execução orçamental;
c) Emitir a autorização prévia estabelecida no n.º 3 do artigo 42.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, desde que se encontre assegurada e demonstrada a compensação a que se refere a mesma disposição legal, bem como a observância dos demais requisitos legais aplicáveis;
d) Emitir a autorização prevista no n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, desde que se encontre assegurada e demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via de recursos próprios, bem como a observância dos demais requisitos legais aplicáveis;
e) Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados para a prestação de trabalho suplementar, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
f) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, seminários, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras ações de idêntica natureza que decorram no estrangeiro, bem como a realização das despesas inerentes, nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de dezembro.
1.3 - No que respeita aos orçamentos das entidades contabilísticas "Ação Governativa" e "Secretaria-Geral do Ministério das Finanças", praticar os atos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro.
2 - O presente despacho produz efeitos a 2 de abril de 2024, ficando por este meio ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo secretário-geral do Ministério das Finanças, licenciado Rogério Manuel Aroso Peixoto Rodrigues, desde aquela data.
26 de junho de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento.
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