Autoriza a 3.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública a pagar à colónia de Angola uma importância por despesas efectuadas naquela colónia com vadios e cadastrados
Autoriza o Ministro a permitir a importação temporária de títulos de crédito, ouro e prata, em barra e em moeda, que venham transitòriamente ao País, com isenção de todas as imposições, excepto o mínimo de sêlo, quer na entrada quer na saída
Substitue o § 2.º do artigo 2.º e os artigos 13.º, 14.º e 15.º do decreto n.º 30257, que fixa os subsídios de embarque a abonar aos oficiais e sargentos da armada e de mar às praças de marinha - Adita duas regras às estabelecidas no artigo 3.º do mesmo decreto
Provê, com novas medidas, sôbre as aquisições e expropriações por utilidade pública, a que se refere o decreto-lei n.º 28797 e mais legislação complementar
Abre um crédito para refôrço de uma dotação inscrita no artigo 146.º, capítulo 9.º, do orçamento do Ministério - Reforça duas verbas inscritas nos artigos 10.º e 12.º do orçamento privativo da Administração dos Portos do Douro e Leixões
Emitente:
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DRE
Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas
Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - 8.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro
Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil