Torna extensiva às entidades bancárias estrangeiras idóneas com sede ou agência em território português a prestação das garantias a que se refere o artigo 103.º do Decreto n.º 38552 - Submete a aprovação das mesmas ao disposto no n.º 4.º do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22470
Manda publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Decreto-Lei n.º 38653, que mantém sob a direcção técnica e disciplinar do agente-geral do Ultramar as Casas da Metrópole, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 23445, e as que vierem a ser criadas nos termos do mesmo diploma e regula a sua administração financeira
Manda elaborar em regime de autorização os orçamentos gerais de Angola e Moçambique e do Estado da Índia para o ano de 1953, ficando os das restantes províncias ultramarinas sujeitos a aprovação
Abre um crédito destinado a reforçar a verba inscrita na alínea f) do n.º 2) do artigo 9.º, capítulo 1.º, da tabela de despesa do orçamento privativo da Agência-Geral do Ultramar
Emitente:
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DRE
Ministério do Exército - 2.ª Direcção-Geral
Ministério do Ultramar
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição - 2.ª Secção