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Ato Original
Edital n.º 1493/2023
Abertura do período de discussão pública do Projeto de Regulamento de Utilização dos Parques de Estacionamento
Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião realizada no dia 22 de junho de 2023, submeter nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente Edital, o Projeto de Regulamento de Utilização dos Parques de Estacionamento, que a seguir se publica na íntegra.
O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta pública e para recolha de sugestões, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na internet, em www.famalicao.pt.
Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões à Câmara Municipal, no prazo acima referido.
5 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof. Doutor.
Preâmbulo
Considerando que:
O progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas atividades económicas quer da população residente, o Município tem vindo a criar as infraestruturas necessárias para abranger todos os utilizadores de parques de estacionamento.
A necessidade de o Município dispor de um ordenamento regulamentar coerente e harmonioso relativo ao estacionamento que se torne funcional, atual e de fácil acesso para os serviços municipais e para os munícipes de Vila Nova de Famalicão, contribuindo desta forma, para a disciplina e melhoria de circulação rodoviária.
Importa, pois, definir as normas de utilização dos parques de estacionamento, os direitos e deveres decorrentes da sua utilização, tarifários e regimes de pagamento.
Atento o exposto, a elaboração deste regulamento baseia-se nas seguintes normas habilitantes: n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigos 96.º a 100.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo; alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, alínea k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as declarações de retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro e 50-A/2013, de 11 de novembro, e alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, e 66/2020, de 04 de novembro; n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento; artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/96, de 20 de novembro, Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de maio, Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho, e pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro, 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, pela Lei n.º 47/2017, de 7 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 151/2017, de 07 de dezembro, 107/2018, de 29 de novembro, 2/2020, de 14 de janeiro e 102-B/2020, de 09 de dezembro; artigo 6, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 53-E/2006, de 19 de dezembro, que prevê a possibilidade de serem cobradas taxas pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento.
Regulamento de utilização dos parques de estacionamento
Capítulo I
Condições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento visa, nos termos do disposto no Código da Estrada e no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, regular as condições de utilização dos parques de estacionamento público propriedade e explorados pelo Município de Vila Nova de Famalicão.
2 - O presente regulamento aplica-se aos parques de estacionamento do Município de Vila Nova de Famalicão, tal como vêm definidos no Código da Estrada.
3 - Excluem-se da aplicação do presente regulamento os parques de estacionamento não abertos do uso público e aqueles cuja entidade titular, exploradora ou gestora do parque seja diferente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão
Artigo 2.º
Informação ao Público
As disposições do presente Regulamento bem como a tabela de preços quando aplicável, serão afixadas nos acessos aos parques e estarão disponíveis na página institucional do Município.
Artigo 3.º
Condições de utilização dos parques
1 - O acesso pedonal é feito obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor.
2 - A entrada, circulação e saída de veículos dos parques é feita obrigatoriamente pelos acessos definidos e sinalizados para esse efeito nos termos da legislação em vigor;
3 - A circulação e manobras devem ser efetuadas com prudência;
4 - O estacionamento deve fazer-se dentro dos limites dos lugares;
5 - A circulação nos pisos subterrâneos dos parques deve ser feita com as luzes de cruzamento acesas (médios);
6 - A velocidade máxima de circulação nos parques é 10 km/hora.
7 - Os parques destinam-se ao estacionamento de veículos automóveis ligeiros com peso bruto igual ou inferior a 2.500 kg e motociclos.
Artigo 4.º
Tarifário
1 - A utilização dos parques de estacionamento pode estar sujeita ao pagamento de uma tarifa, dependendo do tempo de utilização de parqueamento, designadamente:
a) Primeira fração de quinze minutos de utilização serão cobrados 0.40 (euro)
b) Segunda fração de quinze minutos de utilização serão cobrados mais 0.10 (euro)
c) Terceira fração de quinze minutos de utilização serão cobrados mais 0.10 (euro)
d) Quarta fração de quinze minutos de utilização serão cobrados mais 0.20 (euro), perfazendo um total de 0.80 (euro) por 60 minutos de utilização.
e) Após a primeira hora de utilização do parque será cobrada uma tarifa de 0.20 (euro) por cada quinze minutos.
2 - Nos parques com pós-pagamento, o utilizador pode sempre abandonar o parque 5 minutos após a entrada, sem pagar qualquer tarifa;
3 - Os utilizadores dos parques com cartão de estacionamento em regime de avença estão obrigados ao pagamento das seguintes tarifas:
a) Avença mensal de utilização diurna, no horário de funcionamento do parque, pelo valor de 39,00(euro)
b) Avença mensal de utilização noturna, com estacionamento obrigatório nos pisos do subsolo, no horário de funcionamento do parque, pelo valor de 39,00(euro)
c) Avença mensal de utilização total, pelo valor de 80,00(euro), com estacionamento obrigatório nos pisos do subsolo, no horário de funcionamento do parque.
4 - Os utilizadores do parque de estacionamento sito no Largo Heróis de Monsanto que sejam portadores de título de transportes público válido beneficiam de parque de estacionamento gratuito, fazendo prova à saída do parque do bilhete de transporte público.
5 - O pagamento de utilização do parque de estacionamento faz-se à saída, nos locais devidamente assinalados, nos equipamentos instalados para o efeito, com a apresentação do bilhete atribuído à entrada pelo dispensador de ticket para estacionamento.
6 - Em caso de extravio do bilhete de estacionamento é aplicada a tarifa correspondente desde o horário de abertura do parque até ao momento da pretensão da saída.
Artigo 5.º
Condições de utilização dos cartões de estacionamento
1 - O pedido de cartão de estacionamento em regime de avença está sujeito ao preenchimento de formulário próprio, disponível no sítio institucional do Município e o seu deferimento está dependente de lugares de estacionamento livres para o efeito.
2 - Ao cartão de estacionamento é atribuído um número correspondente ao tipo de avença com um código de barras que possibilita abrir a barreira do parque para entrar e sair, nos limites dos horários do tipo de avença contratada
3 - O cartão de estacionamento é da única e exclusiva responsabilidade do seu detentor e é proibida a sua transmissão.
4 - O pagamento da avença mensal pode ser efetuado na tesouraria da Câmara Municipal, através de ATM com entidade e referência enviada através de mensagem para o número de telemóvel indicado ou através de débito direto.
5 - Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão de estacionamento deve ser comunicado de imediato o facto ao funcionário em exercício de funções no parque, bem como aos serviços de Balcão Único da Câmara Municipal.
6 - A primeira substituição do cartão de estacionamento nos casos indicados no número anterior é efetuada nos serviços de Balcão Único da Câmara Municipal, sem qualquer custo associado, a segunda substituição seja por que motivo for, tem um custo de dez euros.
7 - A avença mensal pode ser suspensa por um período máximo de 30 dias, em cada ano civil, em caso de doença comprovada ou outro facto impeditivo, isentando o seu pagamento pelo mesmo período, sendo obrigatório a apresentação do pedido, no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal, de isenção nos 30 dias anteriores.
8 - A desistência do cartão de estacionamento em regime de avença, deve ser comunicada no Balcão Único de atendimento da Câmara Municipal, quinze dias antes do mês pretendido, em virtude de ser cobrada a taxa correspondente.
Artigo 6.º
Restrições à Utilização
Os parques estão reservados à recolha de veículos e às operações a ela diretamente respeitantes, sendo proibido:
a) A lavagem dos veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes, exceto nos locais reservados para esse efeito e desde que devidamente autorizado pela entidade gestora do Parque;
b) A reparação de veículos, salvo se for indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização expressa da entidade gestora dos parques;
d) O depósito de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza;
e) O acesso de animais em desrespeito das regras de segurança e de salubridade;
f) A introdução nos parques de substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;
g) O uso das tomadas de corrente e, como regra geral, das instalações elétricas existentes nos parques de estacionamento.
Artigo 7.º
Estacionamento Abusivo
1 - Considera-se estacionamento abusivo:
a) Quando o veículo estacione fora dos lugares destinados a esse efeito;
b) Permaneça no parque por períodos superiores a vinte e quatro horas e apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
2 - No caso de estacionamento abusivo, o Município pode diligenciar pela remoção do veículo pelas entidades competentes.
Artigo 8.º
Segurança dos Parques
1 - A segurança nos parques cobertos com aplicação de tarifa é efetuada, em permanência, pela presença de funcionário do Município.
2 - Os parques podem possuir, entre outros:
a) Sinalização e plantas de emergência, bem como caminhos de evacuação assinalados;
b) Extintores de incêndio em locais devidamente assinalados;
c) Rede de combate a incêndio;
d) Baldes de areia;
e) Sistema de CCTV;
f) Sistema de intercomunicação em ambos os pisos, junto às entradas e perto dos elevadores.
3 - Os motores dos veículos devem ser mantidos em funcionamento apenas pelo período necessário para o acesso e estacionamento, evitando deste modo a emissão excessiva de gases poluentes.
4 - Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, corte de energia, paragem de ventilação, etc.), os utilizadores deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no parque, bem como às diretivas transmitidas pelos responsáveis do Parque e/ou pelos serviços de segurança.
Artigo 9.º
Responsabilidade dos utilizadores
1 - O estacionamento e a circulação são da responsabilidade dos utilizadores e dos proprietários dos veículos, nas condições constantes da legislação em vigor.
2 - No caso de se verificarem acidentes que provoquem danos relativamente a instalações, equipamentos, pessoal de serviço, a veículos ou a terceiros, cuja responsabilidade seja presumidamente imputável a qualquer utilizador, recai sobre o mesmo o dever de suportar o ressarcimento e compensação por todos os danos causados.
3 - O responsável pelos acidentes, danos ou outros atos referidos no número anterior, é obrigado a comunicá-lo imediatamente ao pessoal de serviço do parque.
4 - Se a comunicação prevista no número anterior não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir, será solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo o utilizador relapso não só pelos danos causados como igualmente por todos os custos incorridos pelo Município com os procedimentos que tenha de desenvolver.
Artigo 10.º
Exclusões da Responsabilidade
1 - O Município não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas ou veículos estacionados ou em circulação no parque.
2 - O estacionamento corre por conta e risco dos proprietários dos veículos.
3 - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Município que não decorra de uma atuação culposa deste, do seu pessoal ou comissários, seja por prejuízos causados a pessoas, ou animais ou objetos, que se encontrem no Parque ou nas vias de acesso, e quaisquer que sejam as causas dos ditos prejuízos.
Artigo 11.º
Pessoal de Serviço do Parque
Pessoal de Serviço do Parque "O pessoal ao serviço dos parques é portador de uma placa identificativa com nome e função, exibida em local visível.
Artigo 12.º
Reclamações
As reclamações podem ser efetuadas na página da internet do Município ou no Balcão Único de Atendimento.
Capítulo II
Condições Específicas
Artigo 13.º
Identificação e Caracterização dos parques
1 - Parque de estacionamento público sito na Alameda Cónego Joaquim Fernandes, tem a capacidade máxima de 276 lugares, distribuídos por 3 pisos.
2 - Parque de estacionamento público sito na Rua Largo Heróis de Monsanto, junto à Estação Ferroviária, tem a capacidade máxima de 70 lugares.
3 - Parque de estacionamento público Casa das Artes, sito na Rua de São Vicente, tem a capacidade máxima de 206 lugares, distribuídos por 2 pisos.
4 - Parque de estacionamento público da Estação Rodoviária - entrada, tem a capacidade máxima de 79 lugares.
5 - Parque de estacionamento público da Estação Rodoviária - CESPU, tem a capacidade máxima de 170 lugares.
6 - Parque de estacionamento público da Devesa, junto à Casa do Território, tem a capacidade máxima de 113 lugares.
7 - Parque de estacionamento público da Devesa, junto ao Citeve, tem a capacidade máxima de 150 lugares.
8 - Parque de estacionamento público sito na Praça Mouzinho de Albuquerque, com entrada pela Avenida Marechal Humberto Delgado, tem a capacidade máxima de 85 lugares.
9 - Parque de estacionamento público sito na Praça Mouzinho de Albuquerque, com entrada pela Avenida José Manuel Marques, tem a capacidade máxima de 99 lugares.
10 - Parque de estacionamento público Campo da Feira, tem a capacidade máxima de 618 lugares.
Artigo 14.º
Veículos proibidos em parques cobertos
1 - Nos parques de estacionamento cobertos é proibida a entrada de veículos cuja altura ultrapasse os 2.30 m.
2 - Veículos utilizadores de combustíveis G.P.L ou que transportem matérias perigosas.
Artigo 15.º
Horário
1 - O parque sito na Alameda Cónego Joaquim Fernandes:
a) Nos pisos cobertos, está aberto ao público nos dias úteis das 07:00h às 21:00h, encerrando aos fins de semana e feriados;
b) O piso descoberto, está aberto ao público nos dias úteis das 07:00h às 21:00h e aos sábados das 07:00h às 14:00h, com pagamento;
c) O piso descoberto, está aberto ao público a título gratuito aos sábados das 16:00h às 20:00h e aos domingos e feriados das 07:00h às 21:00h.
2 - O parque sito no Largo Heróis de Monsanto está aberto ao público nos dias úteis das 07:00h às 21:00h.
3 - O piso subterrâneo, coberto, do parque de estacionamento público Casa das Artes, sito na Rua de São Vicente, está aberto das 8:00h às 20:00 nos dias úteis encerrado aos fins de semana e feriados.
4 - Os parques não mencionados neste artigo encontram-se abertos 24h por dia.
5 - Independentemente dos horários atrás definidos, os parques podem encerrar por motivos de força maior, designadamente em caso de:
a) Ocorrências de catástrofes naturais;
b) Situações anómalas que envolvam perigo para os utentes ou veículos;
c) Necessidade de se proceder a reparações no interior do Parque, devendo este, estar para o efeito, total ou parcialmente livre e devoluto.
6 - No caso de impedimento de utilização dos parques por causa imputável ao Município, os utentes com regime de avença serão ressarcidos em singelo pelo número de dias que pagaram e estiveram sem usufruir do estacionamento.
7 - Nos equipamentos que venham a ser construídos observarão, consoante o caso, os horários aplicáveis aos parques cobertos pagos, aos descobertos pagos e aos gratuitos.
8 - Por razões de economia e eficácia, o Presidente da Câmara Municipal, pode alterar o horário dos parques por mero despacho, sempre que circunstâncias de interesse público se justifiquem e sem que o tarifário seja alterado.
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - Compete à Polícia Municipal a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das competências atribuídas por Lei às demais autoridades e entidades fiscalizadoras.
2 - Compete ainda, à Polícia Municipal:
a) Desencadear, nos termos do disposto no Código da Estrada, as ações necessárias ao eventual bloqueamento, remoção e depósito dos veículos em transgressão;
b) Desencadear as ações necessárias com vista à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, nos casos de infração ao disposto no presente Regulamento, Código da Estrada e demais legislação aplicável.
Artigo 17.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações puníveis, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 131.º e seguintes e 169.º e seguintes do Código da estrada;
2 - O estacionamento em violação do presente Regulamento, nos termos do artigo 50.º n.º 1 alíneas c), f) e i) do Código da Estrada, é sancionado com coima de 60 euros a 300 euros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 50.º do mesmo diploma;
3 - O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, bem como veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque tenha sido exclusivamente afeto, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada, é sancionado com coima de 60 euros a 300 euros, nos termos previstos na alínea a) no n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma;
4 - O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento do respetivo tarifário, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Código da Estrada é sancionado com coima de 30 euros a 150 euros, nos termos previstos na alínea b) no n.º 2 do artigo 71.º do mesmo diploma;
Artigo 18.º
Sanções
1 - Às contraordenações enunciadas no artigo anterior são aplicáveis as coimas previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.
2 - Os processos de contraordenação observarão, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 170.º e seguintes do Código da Estrada e, supletivamente, o Regime Geral das Contraordenações.
3 - Às coimas referidas no número um acrescerá sempre o pagamento da taxa de ocupação porventura em dívida, devendo ser posteriormente remetida à Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Interpretações e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação.
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