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Ato Original
Edital n.º 334/2026
3.ª Alteração do Regulamento Urbanístico - Taxas e Compensações Urbanísticas
Pedro Miguel de Santana Lopes, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (ambos na sua redação atualizada), que foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 27 de fevereiro de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de fevereiro de 2026 de acordo com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Projeto de Alteração do Regulamento Urbanístico - Taxas e Compensações Urbanísticas, para entrar em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, que a seguir se publicita.
De acordo com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e na sequência da deliberação da Câmara Municipal de 8 de janeiro de 2026, o projeto de alteração do regulamento foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2026 e na Internet, no sítio institucional do Município da Figueira da Foz.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na Internet, no sítio institucional do Município (www.cm-figfoz.pt).
12 de março de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Santana Lopes.
Nota justificativa
O Regulamento Urbanístico do Município da Figueira da Foz foi publicado no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 230, de 28/11/2012 e sofreu a 1.º alteração, que foi publicada no Diário da República, 2.ª série, de 04/04/2014 e a 2.ª alteração foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 22/02/2016.
Em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procedeu à reforma e simplificação dos procedimentos, no âmbito do urbanismo foram eliminadas as normas do Regulamento Urbanístico que se encontravam em desacordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro), ajustado às últimas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro (de acordo com deliberação da Câmara Municipal de 05/04/2024).
Tendo em consideração o facto do Regulamento Urbanístico e das respetivas taxas, se encontrarem em vigor desde 2016, há muito se constatou a necessidade de alteração do mesmo e urge proceder às alterações mais urgentes, apesar de já se encontrar em consulta das entidades a nova Lei que procederá às alterações do RJUE, mas que não terá grandes alterações nas Taxas, cuja alteração se propõe.
Verifica-se a necessidade urgente de proceder a alteração, atualização e simplificação das fórmulas de cálculo das taxas tornando-as o mais intuitivas possível, sobretudo no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas e ao valor das Compensações na ausência de cedências ao Município, quando a elas houver lugar, com vista à possibilidade de autoliquidação, para além da criação de novas taxas que se têm revelado necessárias pela entrada em vigor de novas normas e procedimentos administrativos, decorrentes da desmaterialização de procedimentos e entrada em vigor dos serviços online no Município.
Em razão do que, foi elaborado o projeto de Regulamento Urbanístico - Taxas e Compensações Urbanísticas, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, o qual, na sequência da deliberação do órgão executivo do município, de 8 de janeiro de 2026, foi submetido a consulta pública, durante o período de 30 dias, a contar da publicação do Aviso n.º 783/2026/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro, tendo resultado desse procedimento de auscultação pública que não foram apresentadas quaisquer sugestões ou participações.
Assim, nos termos e ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e para prossecução das atribuições conferidas aos municípios no domínio do urbanismo, conforme estabelecido na alínea n), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com o previsto no artigo 3.º do RJUE, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do mesmo Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, deliberou, em 27 de fevereiro de 2026, aprovar a terceira alteração ao Regulamento Urbanístico, nos seguintes termos:
Artigo 24.º
Cálculo do valor da compensação
1 - O valor em numerário, da compensação a pagar ao município, será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = Ac*Vu
C - Valor em euros, do montante total da compensação devida ao município.
Ac (m²) - área bruta de construção acima da cota de soleira e/ou abaixo da cota de soleira quando não destinada a estacionamento, áreas técnicas ou arrumos.
Vu (€/m²) - corresponde ao valor unitário de compensação urbanística, em função da localização e uso dominante, de acordo com os seguintes valores fixados por deliberação da Câmara Municipal.
Nível geográfico | Valor de Vu | |
|---|---|---|
Habitação | Comércio/Serviços/Turismo/Indústria/ outras atividades | |
I | 40 | 45 |
II | 36 | 40 |
III | 32 | 36 |
IV | 30 | 33 |
Artigo 27.º
Liquidação e pagamento de taxas
1 - As taxas relativas a pedidos de licença administrativa, comunicação prévia e pedido de informação prévia de operações urbanísticas, são liquidadas após o respetivo deferimento/comunicação, e os títulos/respostas não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem efetivamente pagas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29/12.
2 - O pagamento da taxa atinente à comunicação prévia faz-se por Autoliquidação nos termos da Tabela constante do Anexo II do presente regulamento, dispondo o requerente do prazo 90 dias a contar do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.
3 - Salvo o disposto no número anterior do presente artigo, as taxas previstas no presente Regulamento devem ser pagas no momento da entrega do pedido.
4 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ou superior ao devido os serviços promoverão de imediato a liquidação, notificação e pagamento/reembolso adicionais.
5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Vereador do Pelouro e subdelegação no dirigente máximo da unidade, autorizar o pagamento das taxas em prestações nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral de uma só vez no prazo estabelecido para o efeito.
6 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do RJUE, só é permitido o pagamento da taxa em prestações de valor igual ou superior a 5000,00 €, no prazo de seis prestações, a pagar impreterivelmente até ao termo do prazo de execução fixado no alvará e desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do RJUE.
7 - Com o deferimento do pedido de pagamento em prestações será paga a primeira prestação com todos os impostos ou tributos que nos termos legais devam acrescer, e as restantes prestações serão pagas nos termos e prazos autorizados, acrescidas de juros de mora à taxa legal contados desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma.
8 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, bem como dos juros aplicáveis e dá lugar à imediata execução da garantia prestada.
9 - As taxas devidas à realização de vistoria, deverão ser liquidadas até ao dia útil anterior à data da sua realização, sob pena de a mesma não se efetuar.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 230, de 28 de novembro de 2012, com a primeira alteração publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 67, de 4 de abril de 2014, e a 2.ª alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 22/02/2016, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO II
Tabela de taxas
Descrição/Designação da prestação tributável | Taxa proposta Valor |
|---|---|
Tabela de taxas e licenças ANEXO II Tabela de taxas QUADRO I Informação prévia | |
1 - Pedido de informação prévia para qualquer tipo de operação urbanística nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE | |
1.1 - Entrada do pedido | 50,00 € |
1.2 - Apreciação técnica | |
1.2.1 - Loteamento com obras de urbanização | 120,00 € |
1.2.2 - Loteamento sem obras de urbanização | 90,00 € |
1.2.3 - Obras de urbanização, de edificação e outras operações urbanísticas | 80,00 € |
2 - Pedido de informação prévia para qualquer tipo de operação urbanística nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE | |
2.1 - Entrada do pedido | 90,00 € |
2.2 - Apreciação técnica | |
2.2.1 - Acrescem as componentes previstas pela apreciação técnica no Quadro II e IV | |
3 - Junção de elementos para suprimento de deficiências/incumprimentos na sequência de resposta emitida pelo Município para aperfeiçoamento do pedido ou apresentação de novos elementos por iniciativa do requerente (por cada junção), acrescem, se aplicável, as taxas respetivas em função das alterações | 100,00 € |
4 - Apreciação e emissão de declaração da manutenção dos pressupostos de informação prévia favorável | 80,00 € |
QUADRO II Controlo administrativo de operações de loteamento e de obras de urbanização | |
1 - Entrada do pedido | |
1.1 - Loteamento com obras de urbanização | 90,00 € |
1.2 - Loteamento sem obras de urbanização | 67,50 € |
1.3 - Obras de urbanização | 65,00 € |
2 - Pela apreciação técnica (prévia na licença, sucessiva na comunicação prévia) | |
2.1 - Taxa fixa em função do nível | |
2.1.1 - I | 260,00 € |
2.1.2 - II | 230,00 € |
2.1.3 - III | 200,00 € |
2.1.4 - IV | 170,00 € |
2.2 - Taxa variável por unidades de ocupação | |
2.2.1 - Por lote e por nível, acresce | |
2.2.1.1 - I | 200,00 € |
2.2.1.2 - II | 175,00 € |
2.2.1.3 - III | 150,00 € |
2.2.1.4 - IV | 125,00 € |
2.2.2 - Por fogo e por nível, acresce | |
2.2.2.1 - I | 25,00 € |
2.2.2.2 - II | 20,00 € |
2.2.2.3 - III | 15,00 € |
2.2.2.4 - IV | 10,00 € |
2.2.3 - Por fração e por nível, acresce | |
2.2.3.1 - I | 3,50 € |
2.2.3.2 - II | 3,50 € |
2.2.3.3 - III | 3,50 € |
2.2.3.4 - IV | 3,50 € |
2.3 - Taxa variável em função das infraestruturas | |
2.3.1 - Rede de abastecimento de água (metros) | 0,50 € |
2.3.2 - Rede de saneamento (metros) | 0,50 € |
2.3.3 - Rede de gás (metros) | 0,50 € |
2.3.4 - Rede elétrica (metros) | 0,50 € |
2.3.5 Rede de telecomunicações (metros) | 0,50 € |
2.3.6 - Arranjos exteriores (m2) | 0,10 € |
2.3.7 - Arruamentos (m2) | 0,10 € |
3 - Junção de elementos para suprimento de deficiências/incumprimentos na sequência de resposta emitida pelo Município para aperfeiçoamento do pedido ou apresentação de novos elementos por iniciativa do requerente (por cada junção), acrescem, se aplicável, as taxas respetivas em função das alterações | 100,00 € |
4 - Emissão da licença ou outro título legalmente fixado; | 30,00 € |
5 - Resposta à comunicação prévia | 25,00 € |
6 - Acresce aos valores resultantes dos artigos anteriores | |
6.1 - Acresce, em função do prazo, por cada mês ou fração | 25,00 € |
7 - Aditamento à licença ou comunicação prévia | 50 % do valor das taxas de entrada do pedido |
7.1 - Acrescem as componentes previstas pela apreciação técnica no Quadro II e IV | |
QUADRO III Taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas | |
Edificação não inserida em loteamentos urbanos: é fixada para cada unidade territorial de acordo com a seguinte fórmula: | |
TMU = (K1 × K2 × S × V)/500 | |
Loteamentos urbanos e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, bem como os previstos no artigo 9.º do presente regulamento, de acordo com a seguinte fórmula: | |
TMU = (K1 × K2 × K3 × S × V)/100 | |
TMU (€) - valor da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas; | |
K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas/níveis, anteriormente referidos, com os valores constantes do seguinte quadro: | |
Tipologias de construção | Valores de K1 |
Habitação unifamiliar ou bifamiliar | 7.5 |
Nível I | 7.5 |
Nível II | 5 |
Nível III | 3.5 |
Nível IV | 2.5 |
Tipologias de construção | Valores de K1 |
Edifícios coletivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras atividades | 5 |
Nível I | 5 |
Nível II | 3.75 |
Nível III | 2.5 |
Nível IV | 1.5 |
Armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industrial e anexos ou similares | 3.0 |
Nível I | 3.0 |
Nível II | 2.0 |
Nível III | 1.5 |
Nível IV | 1.0 |
K2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das infraestruturas públicas de redes de abastecimento de águas, de saneamento, de gás, de eletricidade, de telecomunicações e arruamentos e assume os seguintes valores: | |
Número de infraestruturas públicas existentes e em funcionamento | Valores de K2 |
Nenhuma | 0.1 |
Uma | 0.2 |
Duas | 0.3 |
Três | 0.4 |
Quatro | 0.5 |
Cinco ou mais | 0.6 |
K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas, que será de 1.0, no caso de cumprimento das cedências para espaços verdes e/ou instalação de equipamentos de utilização coletiva e de 1.2, no caso de não cumprimento; | |
V - corresponde ao valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 a fixar anualmente de acordo com o artigo 38.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis; | |
S - Área de construção do edifício, acima da cota de soleira e/ou abaixo da cota de soleira quando não destinada a estacionamento, áreas técnicas ou arrumos, de acordo com a definição constante dos PMOT’s em vigor (m2); | |
QUADRO IV Controlo administrativo de obras de edificação e de demolição | |
1 - Entrada do pedido | |
1.3 - Obras de edificação | 65,00 € |
2 - Pela apreciação técnica (prévia na licença, sucessiva na comunicação prévia) | |
2.1 - Taxa fixa | |
2.1.1 - Nível I | 125,00 € |
2.1.2 - Nível II | 100,00 € |
2.1.3 - Nível III | 75,00 € |
2.1.4 - Nível IV | 50,00 € |
2.2 - Taxa variável por natureza | |
2.2.1 - Habitação (m2) | |
2.2.1.1 - Nível I | 7,50 € |
2.2.1.2 - Nível II | 5,50 € |
2.2.1.3 - Nível III | 3,50 € |
2.2.1.4 - Nível IV | 2,50 € |
2.2.2 - Comércio, Serviços e Empreendimentos turísticos (m2) | |
2.2.2.1 - Nível I | 9,50 € |
2.2.2.2 - Nível II | 7,50 € |
2.2.2.3 - Nível III | 5,50 € |
2.2.2.4 - Nível IV | 4,50 € |
2.2.3 - Indústria e Construções afetas (m2) | |
2.2.3.1 - Nível I | 3,00 € |
2.2.3.2 - Nível II | 2,00 € |
2.2.3.3 - Nível III | 1,50 € |
2.2.1.4 - Nível IV | 1,00 € |
2.2.4 - Arrumos, Armazéns, Garagens, Parqueamentos e Similares (m2) | |
2.2.4.1 - Nível I | 4,50 € |
2.2.4.2 - Nível II | 3,50 € |
2.2.4.3 - Nível III | 2,50 € |
2.2.4.4 - Nível IV | 1,50 € |
2.2.5 - Obras Acessórias a) (m2) | |
2.2.5.1 - Nível I | 2,50 € |
2.2.5.2 - Nível II | 2,00 € |
2.2.5.3 - Nível III | 1,50 € |
2.2.5.4 - Nível IV | 1,00 € |
2.2.6 - Obras de demolição (m2) | 2,50 € |
2.2.7 - Alterações que não envolvem aumento de área bruta de construção | 50,00 € |
3 - Junção de elementos para suprimento de deficiências/incumprimentos na sequência de resposta emitida pelo Município para aperfeiçoamento do pedido ou apresentação de novos elementos por iniciativa do requerente (por cada junção), acrescem, se aplicável, as taxas respetivas em função das alterações | 100,00 € |
4 - Emissão da licença ou outro título legalmente fixado; | 30,00 € |
5 - Resposta à comunicação prévia | 25,00 € |
6 - Acresce aos valores resultantes dos artigos anteriores | |
6.1 - Em função do prazo fixado para a execução das obras, por cada mês ou fração | 10,00 € |
7 - Aditamento à licença ou comunicação prévia | 50 % do valor das taxas de entrada do pedido |
7.1 - Acrescem os valores previstos em 2 do presente Quadro | |
Observações: | |
a) - Varandas, alpendres, telheiros, terraços, sótãos não habitáveis e áreas técnicas | |
(m2) - área bruta de construção | |
Único: a emissão do alvará de licença parcial, no caso de construção da estrutura prevista nos números 6 e 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de uma taxa de valor igual a 60 % do valor calculado para a emissão do alvará de licença definitivo. | |
QUADRO V Conclusão de obras inacabadas | |
1 - Entrada do pedido | 15,00 € |
2 - Apreciação técnica | |
2.1 - Obras de edificação | 80,00 € |
2.2 - Obras de urbanização | 160,00 € |
3 - Emissão do título ou resposta | |
3.1 - Prazo (mês ou fração) | 10,00 € |
3.1.1 - Obras de edificação | 25,00 € |
3.1.2 - Obras de urbanização | 75,00 € |
QUADRO VI Outras operações de edificação | |
1 - Entrada do pedido | 15,00 € |
2 - Apreciação técnica | |
2.1 - Muros e outro tipo de vedação (ml) | 1,00 € |
2.2 - Piscinas (m2) | 7,50 € |
2.3 - Telheiros, tanques, depósitos, impermeabilização do solo para assentamento dos depósitos de gás, combustíveis ou outros (m2/abc) | 5,00 € |
3 - Emissão do título ou resposta | |
3.1 - Prazo (mês ou fração) | 10,00 € |
QUADRO VII Taxa de prorrogação do prazo para execução das obras | |
1 - Obras de urbanização/remodelação de terrenos, por mês ou fração | 100,00 € |
2 - Obras de edificação/demolição, por mês ou fração | 50,00 € |
QUADRO VIII Trabalhos de remodelação de terrenos | |
1 - Entrada do pedido | 15,00 € |
2 - Apreciação técnica | 37,50 € |
2.1 - Área (m2) | 0,60 € |
3 - Emissão do título ou resposta | |
3.1 Prazo (mês ou fração) | 50,00 € |
QUADRO IX Taxa pela ocupação do espaço público por motivo de obras | |
1 - Pela receção e apreciação do pedido | 50,00 € |
1.1. - Acresce por área (m2) | 5,00 € |
1.2 - Acresce pelo prazo (dia) | 1,00 € |
2 - Em caso de prorrogação da licença de ocupação do espaço público aplicam-se novamente todas as taxas previstas para a parte variável. | |
QUADRO X Taxa pela interrupção da via pública ao trânsito | |
1 - Pela receção e apreciação de pedido de Interrupção total da via | 175,00 € |
2 - Pela receção e apreciação de pedido de Interrupção parcial da via | 125,00 € |
3 - Acresce aos números anteriores, por cada 1/2 dia | 25,00 € |
QUADRO XI Taxa pela realização de vistorias | |
1 - Vistoria a realizar para efeitos de utilização ou suas alterações e autorização de constituição de Propriedade Horizontal | 150,00 € |
1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação, em acumulação com o montante referido em 1 | 20,00 € |
2 - Vistorias para efeitos de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias | 300,00 € |
3 - Vistorias a realizar para efeitos de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos | 300,00 € |
3.1 - Por unidade de alojamento, em acumulação com o montante previsto em 3 | 7,50 € |
4 - Vistoria para efeitos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização | 180,00 € |
4.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior | 25,00 € |
b) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas aquando da primeira | 125,00 € |
5 - Vistoria a realizar no âmbito do dever de conservação | 200,00 € |
6 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores incluindo a de alojamento local | 160,00 € |
QUADRO XII Taxa pela realização de auditoria para efeitos de classificação de parques de campismo e/ou caravanismo, turismo de habitação e turismo rural, com exceção dos hotéis rurais | |
Parte fixa | 195,00 € |
Parte variável | |
N.º Camas | 12,50 € |
N.º Quartos | 20,00 € |
N.º Utentes | 4,00 € |
Único: Em caso de revisão da classificação dos referidos empreendimentos é devida a Parte fixa. | |
QUADRO XIII Início dos trabalhos | |
1 - Informação sobre início de trabalhos | |
1.1 - Informação sobre o início dos trabalhos nos termos do artigo 80.º-A do RJUE para operações urbanísticas precedidas de pedido de informação prévia favorável nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE | 50,00 € |
1.2 - Acresce, pelo prazo ou sua prorrogação, por mês, nas situações enquadráveis nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE | 21,55 € |
QUADRO XIV Utilização | |
1 - Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio | |
1.1 - Depósito dos elementos instrutórios legalmente previstos | 25,00 € |
1.2 - Resposta à comunicação, para utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio | 25,00 € |
2 - Alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico | |
2.1 - Comunicação prévia com prazo | |
2.1.1 - Saneamento e apreciação | 100,00 € |
2.1.2 - Acresce: | |
2.1.2.1 - Por cada - b) e c) | Parte fixa |
1.1 - Fogo - habitação coletiva | 20,00 € |
1.2 - Moradia unifamiliar ou bifamiliar | 30,00 € |
1.3 - Varandas, alpendres, áreas técnicas e terraços | – |
1.4 - Arrumos, garagens e parqueamentos | 5,00 € |
1.5 - Armazéns | 60,00 € |
1.6 - Outras utilizações | 60,00 € |
2 - Comércio e prestação de serviços incluindo empreendimentos turísticos a) | 80,00 € |
3 - Instalações desportivas de uso público | 150,00 € |
4 - Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos | 100,00 € |
5 - Indústrias do Tipo 1, 2 ou 3 | 80,00 € |
6 - Campo de férias | 60,00 € |
Por m2, acresce | Parte variável (m2) |
1.1 - Fogo - habitação coletiva | 1,25 € |
1.2 - Moradia unifamiliar ou bifamiliar | 1,25 € |
1.3 - Varandas, alpendres, áreas técnicas e terraços | 0,50 € |
1.4 - Arrumos, garagens e parqueamentos | 0,75 € |
1.5 - Armazéns | 0,75 € |
1.6 - Outras utilizações | 1,00 € |
2 - Comércio e prestação de serviços incluindo empreendimentos turísticos a) | 1,50 € |
3 - Instalações desportivas de uso público | 1,50 € |
4 - Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos | 2,50 € |
5 - Indústrias do Tipo 1, 2 ou 3 | 1,00 € |
6 - Campo de férias | 1,50 € |
Observações: | |
a) À Autorização a emitir no âmbito do RJACSR é aplicável apenas a parte fixa | |
b) Em caso de ter sido realizada vistoria acresce o montante previsto pela sua realização de acordo com o Quadro XI | |
c) Em situações de alteração à finalidade acresce à Taxa fixa o diferencial positivo de Taxa variável | |
QUADRO XV Taxas e despesas de controlo (conforme artigo 79.º do DeDecreto-Lei n.º 169/2012de 1 de agosto) | |
1 - Receção da mera comunicação prévia de estabelecimentos de tipo 3 | 125,00 € |
2 - Alterações, aditamentos ou atualizações aos títulos digitais previstos no SIR, excecionadas as atualizações decorrentes da realização de vistorias de conformidade para os efeitos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 36.º do SIR e Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição; | 35,00 € |
3 - Vistorias em que a entidade coordenadora seja a Câmara Municipal (excluindo as situações previstas em 1 e 2) | 110,00 € |
4 - Apreciação sobre o pedido de conversão em ZER | 75,00 € |
5 - Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | 60,00 € |
QUADRO XVI Acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração: - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (DeDecreto-Lei n.º 10/2015de 16 de janeiro) | |
1 - Apresentação de mera comunicação prévia para acesso às atividades previstas no artigo 4 do Anexo ao DeDecreto-Lei n.º 10/2015de 16 de janeiro | 20,00 € |
2 - Pedido de autorização para acesso às atividades previstas no artigo 5 do Anexo ao DeDecreto-Lei n.º 10/2015de 16 de janeiro | 75,00 € |
3 - Pedido de autorização conjunta para a instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8.000 m² previstas no artigo 6 do Anexo ao DeDecreto-Lei n.º 10/2015de 16 de janeiro | 75,00 € |
4 - Exercício de atividade de comércio por grosso não sedentário em conformidade com o artigo 82.º do DeDecreto-Lei n.º 10/2015de 16 de janeiro | |
QUADRO XVII | |
Receção de mera comunicação prévia - Abertura ao público e início de funcionamento das instalações desportivas, conforme artigo 18.º do DeDecreto-Lei n.º 141/2009de 16 de junho, na sua redação atual | 17,41 € |
QUADRO XVIII Taxas relativas a explorações de recursos geológicos | |
1 - Parecer prévio de localização/PIP | 150,00 € |
2 - Emissão de licença de exploração | 250,00 € + 0,60 € /m2 + + 100,00 €/ (ano ou fração) |
3 - Transmissão da licença de exploração | 150,00 € |
4 - Pedido de suspensão de exploração ou declaração de abandono | 370,00 € |
5 - Vistoria à exploração | 350,00 € |
QUADRO XIX Taxas relativas aos postos de abastecimentos de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados | |
1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração | 235,00 € |
2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento | 355,00 € |
3 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas | 185,00 € |
4 - Averbamentos | 125,00 € |
5 - Emissão de alvarás de construção ampliação ou alteração: | |
5.1 - Parque de garrafas e armazenamento de combustíveis: C <100 m3 | 130,00 € |
5.2 - Reservatórios GPL: C ≥ 150 m3 e armazenamento de outros combustíveis: C ≥ 100 m3 | 300,00 € |
5.3 - Postos de abastecimento de combustíveis de consumo próprio e/ou cooperativo | 300,00 € |
5.4 - Postos de abastecimento de combustíveis de venda ao público/área de serviço | 500,00 € |
6 - Emissão de alvará de autorização de utilização/exploração: | |
6.1 - Parque de garrafas e armazenamento de combustíveis: C <100 m3 | 130,00 € |
6.2 Reservatórios GPL: C ≥ 150 m3 e armazenamento de outros combustíveis: C ≥ 100 m3 | 500,00 € |
6.3 - Postos de abastecimento de combustíveis de consumo próprio e/ou cooperativo | 5 000,00 € |
6.4 - Postos de abastecimento de combustíveis de venda ao público/área de serviços - a) | 20000 + 5000,00 €/ Mangueira e/ou tomada de abastecimento |
a) Sempre que o alvará de utilização for emitido com prazo nos termos legalmente admissíveis, considerar-se-á o valor de 1 000,00 €/ano para o posto e 250,00 €/ano por cada mangueira e/ou tomada de abastecimento. | |
QUADRO XX Taxa pela instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, torres eólicas e seus acessórios | |
1 - Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios | 3 000,00 € |
2 - Torres eólicas e seus acessórios | 1 000,00 € |
QUADRO XXI Taxa pela inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes | |
1 - Inspeções periódicas | 100,00 € |
2 - Reinspeções | 75,00 € |
3 - Inspeções extraordinárias e inquéritos | 125,00 € |
4 - Selagem e desselagem | 75,00 € |
QUADRO XXII Taxas pela emissão de licença de ruído no âmbito de realização de obras | |
Dias úteis/por hora | |
1 - Das 07 às 20h | - |
2 - Das 20 às 23 h | 40,00 € |
3 - Das 23 às 07 h | 45,00 € |
Sábados, Domingos e feriados/por hora | |
1 - Das 07 às 20h | 40,00 € |
2 - Das 20 às 23 h | 45,00 € |
3 - Das 23 às 07 h | 50,00 € |
QUADRO XXIII Pontos de carregamento de baterias de veículos elétrico em local público | |
1 - Por emissão da licença acrescido de um valor pelo posto e por ano, que pode ter 2 opções: | 360,00 € |
2 - Taxa por posto e por ano | 600,00 € |
Comunicação prévia para instalação de pontos de carregamento não previstos na realização de uma operação urbanística (acresce a parte variável por ocupação do domínio público, quando devida) | 75,00 € |
QUADRO XXIV Utilização do espaço público no âmbito de atividades da mobilidade partilhada (velocípedes, trotinetes ou equiparados), com ou sem doca ou infraestrutura associada | |
Licença de ocupação do domínio público | 25,00 € |
a) Com ou infraestrutura associada, por ano ou fração acresce | 200,00 € |
b) Sem doca infraestrutura associada, por ano ou fração acresce | 150,00 € |
QUADRO XXV Taxas referentes aos pedidos de certidão | |
1 - Apreciação do pedido de certidão de compropriedade | 25,00 € |
2 - Apreciação do pedido de certidão de constituição de propriedade horizontal | 55,00 € |
3 - Emissão de certidão de constituição de propriedade horizontal | 50,00 € |
3.1 - Por fração, em acumulação com o montante acima referido | 5,00 € |
3.2 - Alteração e aditamento a certidão já emitida | 25,00 € |
4 - Emissão de certidão de compropriedade | 50,00 € |
5 - Emissão de certidão de aprovação de localização | 50,00 € |
6 - Emissão de certidão comprovativa de qualificação do técnico | 50,00 € |
7 - Pedido de operações de destaque ou reapreciação | 50,00 € |
8 - Emissão da certidão destaque | 125,00 € |
9 - Outras certidões | 20,00 € |
10 - Por lauda ou face, ainda que fotocopiadas, em acumulação com o montante acima referido | 2,50 € |
QUADRO XXVI Os atos e formalidades de natureza administrativa a praticar no âmbito dos procedimentos das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas | |
1 - Entrada de qualquer requerimento relativo a processos existentes ou novo pedido | 25,00 € |
2 - Averbamentos | |
2.1 - Por substituição do requerente, do responsável por qualquer dos projetos apresentados ou do diretor técnico da obra e do empreiteiro, em comunicações prévias, licenças e autorizações | 35,00 € |
2.2 - Outros averbamentos | 17,50 € |
3 - Fornecimento de capas de processos | |
3.1 - Formato A4, com mola de argolas e lombadas até 5 cm | 4,00 € |
3.2 - Formato A4 com mola de alavancas e lombadas a partir de 6 cm | 7,00 € |
4 - Depósito da ficha técnica da habitação | 15,00 € |
5 - Emissão de segunda via da ficha técnica da habitação - a taxa a cobrar será composta por uma parte fixa, no valor de 5,00 €, e por outra parte calculada em função do número de fotocópias autenticadas a reproduzir, da seguinte forma: | |
5.1 - Formato A4 | 0,25 € |
5.2 - Formato A3 | 0,45 € |
5.3 - Outros formatos | 2,00 € |
5.4 - Suporte digital | 0,25 € |
6 - Publicitações em jornais, o valor da publicação acrescido de 50 % | |
7 - Verificação de implantação de edificação, por m2 de implantação, por iniciativa do requerente | 5,00 € |
8 - Verificação de implantação de loteamento por lote, por iniciativa do requerente | 20,00 € |
9 - Cópias simples, escritas ou desenhadas, por cada lauda ou face: | |
9.1 - Formato A4 | 0,28 € |
9.2 - Formato A3 | 0,50 € |
9.3 - Outros formatos por m2 | 6,00 € |
10 - Cópia autenticada, em acumulação com o montante referido no número anterior | 5,50 € |
10.1 - Por cada folha, acresce ao montante referido no número anterior | 0,05 € |
11 - Plantas topográficas em formato analógico (papel) | |
11.1 - Extratos de Planos Municipais, cartografia à escala 1/5000 e carta militar | |
Por cada folha A4 | 2,50 € |
Por cada folha A3 | 5,00 € |
Por cada folha A2 | 10,00 € |
Por cada folha A1 | 15,00 € |
Por cada folha A0 | 20,00 € |
11.2 - Ortofotomapas | |
Por cada folha A4 | 5,00 € |
Por cada folha A1, em papel normal | 25,00 € |
11.3 - Cartografia em formatos não standarizados | |
Por m2, em fotocópia | 6,00€ |
Por m2, em Plotter, papel normal | 12,00 € |
11.4 - Pela autenticação de qualquer dos formatos, incluindo formato digital, acresce | 5,00 € |
12 - Formato Digital | |
12.1 - Processos urbanísticos | |
Cópia integral do processo ou mais de 10 folhas | 15,00 € |
Por cada folha, até 10 folhas | 0,50 € |
12.2 Formato raster (imagem) | |
Raster A4 até A3 | 15,00 € |
Raster A2 até A0 | 30,00 € |
Raster outros formatos por m2 | 45,00 € |
Cartografia 1/5.000, a abranger 6,25 km2 | 75,00 € |
Cartografia 1/2.000, por carta | 100,00€ |
Cartografia 1/10.000, por carta | 100,00€ |
Ortofotomapas 1/2.000 georreferenciados | 250,00€ |
Ortofotomapas 1/5.000 georreferenciados | 200,00€ |
Ortofotomapas 1/10.000 georreferenciados | 200,00€ |
12.3 - Formato Vetorial | |
Cartografia 1/2.000 Planimetrias, por carta | 350,00€ |
Cartografia 1/2.000 Altimetrias, por carta | 175,00€ |
Cartografia 1/5.000 Planimetrias com 6,25 km2 de abrangência | 200,00 € |
Cartografia 1/5.000 Altimetrias com 6,25 km2 de abrangência | 100,00 € |
Cartografia 1/10.000 Planimetrias, por carta | 960,00 € |
Cartografia 1/10.000 Altimetrias, por carta | 480,00 € |
Extrato de cartografia de zonas urbanas para georreferenciação com 50 m de abrangência (nos serviços) | 2,50€ |
Extrato de cartografia de zonas rurais para georreferenciação com 75 m de abrangência (nos serviços) | 4,00€ |
Outros formatos vetoriais com mínimo 1,00 km2/Km2 | 10,00 € |
Estudos | 10,00 € |
Instrumentos Gestão Territorial (planos) | 25,00 € |
Observações: | |
a) O fornecimento de dados em formato vetorial ou raster só será efetuado mediante requerimento devidamente fundamentado onde deverá constar a entidade e os fins a que se destina, bem como do formato do ficheiro pretendido. Excluem-se deste fornecimento os elementos vetoriais referentes a operações urbanísticas de iniciativa privada. | |
b) O requerente deverá assinar uma declaração, a ser fornecida pelos serviços, comprometendo-se a não dar uso indevido à informação sob pena de uma sanção até 5 vezes o valor do fornecimento. | |
c) Entende-se por formatos de ficheiros Vetoriais: Dwg, Dxf e Shp. | |
d) Entende-se por formatos de ficheiros Raster: PDF, JPG, TIFF, sendo que o formato mínimo admissível é o formato A4. | |
QUADRO XXVII Taxa por intervenções de arte urbana como inscrição de grafitos, afixações, picotagem ou outras formas plásticas de arte que alterem, ainda que temporariamente, as características originais das superfícies exteriores de edificações ou outras estruturas visíveis do espaço público. | |
1 - Apreciação do pedido | 25,00 € |
2 - Licença | 50,00 € |
QUADRO XXVIII Outras taxas | |
Outras taxas | |
1 - Parecer prévio nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJUE (Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública) | 50,00 € |
2 - Informação emitida nos termos do n.º 6 do artigo 102.º-A do RJUE (legalização de operação urbanística) | 50,00 € |
3 - Informação emitida nos termos do n.º 7 do art. 9.º do RJUE (indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente ao pedido apresentado) | 25,00 € |
4 - Informação emitida nos termos do art. 110.º do RJUE: | |
4.1 - Sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas | 50,00 € |
4.2 - Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos | 25,00 € |
4.3 - Emissão de certidão nos casos de certificação para efeitos de IMI | 25,00 € |
5 - Pela avaliação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual e pela fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior, nos termos do n.º 4 e da alínea f) do n.º 9 do artigo 16.º do DeDecreto-Lei n.º 101-D/2020de 7 de dezembro | 30,00 € |
6 - Emissão de certidões, declarações e informações diversas não previstas expressamente nos artigos anteriores, incluindo sobre informação geográfica (às quais acrescerá, sempre que necessário, o custo hora do técnico que tenha de efetuar trabalho de campo a determinar em função da remuneração mensal legalmente fixada para a tipologia de técnico que seja necessário deslocar-se ao local). | 50,00 € |
7 - Comunicação prévia, no termos do artigo 4.º-A do DeDecreto-Lei n.º 30-A/2022de 18 de abril, na sua redação atual, para instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de UPAC e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água nos termos dos artigos 8.º a 12.º-A, 13.º-B, 34.º e 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE). | 1 000,00 € |
QUADRO XXVIII Segurança contra incêndios - edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - LeLei n.º 123/2019de 18 de outubro | |
1 - As taxas a cobrar pelos serviços prestados resultam da aplicação da seguinte fórmula: | |
T = AB × VU + 0,05 × A × VU | |
em que: | |
T - valor da taxa dos serviços de SCIE prestados (euros); | |
AB - área bruta dos espaços edificados da utilização-tipo (metros quadrados); | |
A - área dos espaços não edificados da utilização-tipo (metros quadrados), quando aplicável, em recintos; | |
VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados). | |
Utilizações tipo: | |
UT I - Habitacionais; | |
UT II - Estacionamentos; | |
UT III - Administrativos; | |
UT IV - Escolares; | |
UT V - Hospitalares e lares de idosos; | |
UT VI - Espetáculos e reuniões; | |
UT VII - Hoteleiros e Restauração; | |
UT VIII - Comerciais e gares de transportes; UT IX - Desportivos e de lazer; | |
UT X - Museus e galerias de arte; | |
UT XI - Bibliotecas e arquivos; | |
UT XII - Industriais oficinas e armazéns. | |
2 - Emissão de pareceres sobre as condições/projeto de especialidade de SCIE e emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção | |
a) VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados): | |
i) Utilização-tipo I (euros/m2) | 0,02 € |
ii) Utilização-tipo II e XII (euros/m2) | 0,08 € |
iii) Utilização-tipo III aXI (euros/m2) | 0,11 € |
b) Taxa mínima | 114,76 € |
3 - A realização de vistorias sobre as condições de SCIE | |
a) VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados): | |
i) Utilização-tipo I (euros/m2) | 0,04 € |
ii) Utilização-tipo II e XII (euros/m2) | 0,17 € |
iii) Utilização-tipo III aXI (euros/m2) | 0,23 € |
b) Taxa mínima | 229,51 € |
4 - A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE | |
a) VU - valor unitário dos serviços de SCIE prestados (euros/metros quadrados): | |
i) Utilização-tipo I (euros/m2) | 0,03 € |
ii) Utilização-tipo II e XII (euros/m2) | 0,13 € |
iii) Utilização-tipo III aXI (euros/m2) | 0,17 € |
b) Taxa mínima | 172,15 € |
5 - Nas situações em que o valor da taxa apurada nos termos do presente artigo, for inferior à taxa mínima correspondente fixada nas alíneas b) dos números anteriores, é cobrada a taxa mínima respetiva | |
6 - Cada reapreciação ou repetição de consultas prévias, de vistorias e de inspeções no âmbito da SCIE, por razões imputáveis aos destinatários dos serviços, está sujeita a uma taxa correspondente a 50 % do valor das taxas fixadas no presente artigo. | |
Observações: A atualização dos valores das referidas taxas é efetuada por aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos à centésima casa decimal e será efetuado com base na Portaria que atualize os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), no âmbito da segurança contra incêndio em edifícios (SCIE). |
ANEXO III
Fundamentação económica e financeira das taxas alteradas no domínio da urbanização e edificação
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei Lei n.º 53-E/2006 29 de dezembro, nomeadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais alteradas/criadas por força da conformação com as alterações introduzidas pelo DecrDecreto-Lei n.º 10/2024 8 de janeiro ao DecrDecreto-Lei n.º 555/99 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
A. Enquadramento Normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei Lei n.º 53-E/2006 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
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Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
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O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
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Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento Metodológico
As taxas alteradas são do TIPO I.
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada prestação tributável.
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
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em que:
A. CMTGP - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
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(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-janeiro), em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B. MCGP - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei Lei n.º 73/2013 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários
C.CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
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em que:
(1) Amortização correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
D. CCET - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
E. CMAT - Resulta da soma das depreciações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
F. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
G. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
H. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo iii o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis alterados
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas cuja sistematização e fundamentação individual se sistematiza no Anexo III.
Prestações de serviços gerais - certidões, fotocópias, plantas e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei Lei n.º 46/2007 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei Lei n.º 46/2007 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Licenciamentos e comunicações prévias no domínio da operações de urbanização, edificação e serviços e licenciamentos conexos
As taxas atinentes às operações em apreço dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida, designadamente através da compilação dos custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento, formada a partir da padronização da intervenção dos vários agentes e recursos consumidos;
Taxas que tributam o prazo de execução da operação urbanística fixando-se um elemento tributário regulador, mas não inibidor, indexado ao mesmo.
Taxas que tributam a submissão de Comunicações Prévias que tem por contrapartida o custo da apreciação dos elementos instrutórios.
Outras alterações decorrentes do simplex urbanístico
O DecrDecreto-Lei n.º 10/2024 8 de janeiro aprovou o “simplex urbanístico” impondo uma conformação dos regulamentos, das taxas e dos procedimentos municipais.
As taxas associadas a operações sujeitas a controlo prévio: licença e comunicação prévia, partilham a fase do saneamento e apreciação liminar, podendo consubstanciar a contrapartida da fixação de uma taxa comum, proporcional ou tendo como limite, o custo da atividade pública local provocado por tal análise.
As operações sujeitas a licenças têm, ainda, após esta fase inicial, ou em simultâneo, considerando o disposto no artigo 8.º-B do RJUE, uma fase de apreciação técnica da qual resulta uma decisão e, se favorável, a consequente emissão da licença. Esta tramitação procedimental, ainda em sede de controlo prévio, e os recursos envolvidos e “consumidos” são também provocados e aproveitados pelo requerente mantendo-se os pressupostos para a fixação de uma taxa.
De forma diferente, nas operações sujeitas a comunicação prévia, o controlo prévio circunscreve-se ao saneamento e à apreciação liminar podendo das mesmas resultar resposta com o pedido de elementos (como também acontece nas operações sujeitas a licença) e uma resposta final que consubstancia uma verdadeira certidão.
Não obstante, nas taxas inerentes a comunicações prévias o sinalagma não está limitado, e bem assim o seu valor, ao saneamento e apreciação liminar e emissão das respostas previstas na Portaria n.º 71-B, de 27 de fevereiro.
Se é inequívoco que a apreciação técnica é, na licença, integrante da fase do controlo prévio, ou seja, é prévio à remoção do obstáculo jurídico, no caso da comunicação prévia integrará o controlo sucessivo, porquanto nesta, nem a apreciação técnica nem a reposta são condição para a remoção daquele obstáculo, sendo o mesmo removido independentemente de tal apreciação ou resposta, desde que cumpridos os quesitos previstos nos artigos 34.º e 35.º do RJUE. Os deveres especiais de controlo sucessivo previstos nos artigos 35.º, n.º 8 e 60.º, n.º 3 diferenciam-se dos deveres gerais de “polícia” administrativa previstos no artigo 93.º e seguintes, todos do RJUE. Aqueles deveres especiais de controlo sucessivo, o primeiro cometido à Câmara Municipal (com as consequências previstas no artigo 70.º, n.º 3 alínea d), são claramente sinalagmáticos porque diretamente causados pelo requerente e por ele aproveitados, fundamentando, assim, a fixação de uma taxa ou a sua ampliação para esta fase, ainda que integrando o controlo sucessivo. Neste sentido substancial pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no AcórAcórdão n.º 316/2014ocesso n.º 204/12, 2.ª Secção sobre a fiscalização sucessiva prevista no 25.º do DecrDecreto-Lei n.º 267/2002 26 de novembro referente a postos de abastecimento de combustível.
Da conformação da tabela de taxas com o “Simplex Urbanístico” resultam outras alterações: diferenciação entre os pedidos de informação prévia emitidos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 (qualificado) do artigo 14.º do RJUE, os segundos mais complexos e que consubstanciam verdadeiras licenças determinando a posterior isenção de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º; para saneamento dos elementos instrutórios e apreciação das comunicações prévia com prazo (alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico) e vistorias quando determinadas; para saneamento dos elementos referentes à comunicação e depósito das telas finais e termo de responsabilidade (utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio); da informação para início de trabalhos prevista no artigo 80.º-A do RJUE, momento no qual pode ser liquidada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e a taxa pelo prazo da operação urbanística, nos casos da operação estar isenta de controlo prévio por ter sido precedida de pedido de informação prévia qualificado.
D. Fundamentação Económica e Financeira
A fundamentação das taxas alteradas consta do anexo iii ao presente relatório (conforme publicado na página da Internet do município em https://www.cm-figfoz.pt/pages/726)
A diferença entre a taxa fixada e a respetiva fundamentação, quando superior, não consubstancia um incentivo à prestação ou ato tributável em apreço, mas antes uma opção gestionária contida no limite, como se referiu, previsto no artigo 4.º da Lei Lei n.º 53-E/2006 29 de dezembro
ANEXO I
Interpretação da tabela constante do Anexo III
Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
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ANEXO II
Tabelas de suporte à fundamentação
TABELA I
Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - excluindo pessoal operário
Descritivo | Valor | Vida útil | Amortização anual |
|---|---|---|---|
Cadeira | 79,00 € | 8 | 9,88 € |
Escritório (6 Peças) | 769,00 € | 8 | 96,13 € |
Computador com Monitor | 749,00 € | 4 | 187,25 € |
Impressora HP (partilhada por 4 colaboradores) | 99,75 € | 4 | 24,94 € |
Material diverso (agrafador, furador e economato) | 50,00 € | 1 | 50,00 € |
Software | 375,00 € | 3 | 125,00 € |
Microsoft Office | 599,00 € | 3 | 199,67 € |
Total | 692,85 € | ||
Custo Por minuto | 0,0066 € |
TABELA II
Expediente médio por prestação tributável
Descritivo | Custo unitário | Expediente médio |
|---|---|---|
Carta Registada c/AR | 3,29 € | 3,29 € |
Pasta de Arquivo | 1,88 € | |
Pasta de Protocolo | 0,48 € | |
Papel | 0,0060 € | |
Envelopes | 0,04 € | 0,04 € |
Envelopes Grandes | 0,37 € | |
Custo Impressão | 0,06 € | 0,11 € |
Total | 6,06 € | 3,33 € |
TABELA III
Custos de liquidação e cobrança
Descritivo | Unidade | Valor |
Assistente Técnico | 10 | 1,48 € |
Tesoureiro | 5 | 0,85 € |
Apl. Tesouraria | 5 | – € |
Apl. Contabilidade | 10 | – € |
Custo Impressão | 0,06 € | 0,11 € |
Total | 2,44 € |
319977002
