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Ato Original
Parecer n.º 5/2025
Juízo sobre a Conta
Compete ao Tribunal de Contas, através da Secção Regional dos Açores, emitir Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores, cabendo-lhe apreciar a atividade financeira da Região nos domínios da receita, da despesa, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património (1).
O relatório e parecer emite um juízo sobre a legalidade e a correção financeira das operações examinadas. Nesse sentido, o Tribunal de Contas emite um juízo de conformidade global, com reservas, ênfases e recomendações, sobre Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024.
Reservas
As transferências do Orçamento do Estado em cumprimento do princípio da solidariedade, no montante de 203,3 milhões de euros, foram contabilizadas, na íntegra, em transferências correntes, sem ter em conta o disposto no artigo 17.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Os totais de receita e de despesa foram afetados pela falta de registos contabilísticos nos montantes de 552 milhões de euros e de 354,9 milhões de euros, respetivamente, pondo em causa o princípio orçamental da universalidade.
A conciliação bancária apresentada para o saldo contabilístico não é passível de confirmação. A sucessão de movimentos cruzados entre as várias contas torna inviável a confirmação dos movimentos apresentados nos mapas síntese do total de movimentos bancários.
Ênfases
A apreciação sobre os impactos futuros das matérias tipificadas no n.º 3 do artigo 13.º da Lei de Enquadramento Orçamental, efetuada na proposta de Orçamento, é insuficiente face ao que se encontra estabelecido legalmente.
A Conta de 2024 encerrou com um saldo global ou efetivo do setor público administrativo regional negativo, de 120,3 milhões de euros, traduzindo um agravamento de 32,1 milhões de euros face ao ano anterior. Não foi observada a regra de equilíbrio orçamental nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
A dívida total do setor público administrativo regional cifrou-se em 3 492,9 milhões de euros, mais 177,1 milhões de euros (+ 5,3 %) do que em 31-12-2023.
As entidades que integraram o setor público administrativo regional continuaram a movimentar fundos com inobservância do princípio da unidade de tesouraria. Das 146 contas bancárias detidas, apenas 90 foram movimentadas no âmbito do sistema «Safira».
Apurou-se que o setor público administrativo regional terá excedido em, pelo menos, 1 090,4 milhões de euros (68,7 %) a capacidade de endividamento, tal como está configurada na Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Apesar das operações de contratação de dívida fundada realizadas pelas entidades que integraram o perímetro orçamental se terem destinado à consolidação de dívida e à regularização de pagamentos em atraso, registou-se um aumento do endividamento líquido em 2024 de 120,1 milhões de euros, em desrespeito pelo legalmente estabelecido.
Sumário
Processo Orçamental
A elaboração do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2024 teve por base um cenário macroeconómico e orçamental incompleto.
Os pressupostos dos limites de despesa fixados no quadro de programação orçamental não se encontram suficientemente desenvolvidos e caracterizados.
A aprovação do quadro plurianual de programação orçamental em data próxima da entrega da proposta de orçamento por parte do Governo Regional na Assembleia Legislativa, limita a utilidade do quadro plurianual.
A proposta de Orçamento foi apresentada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no prazo legal e observou a generalidade das disposições legais quanto ao conteúdo do articulado e à estrutura dos mapas orçamentais. Os anexos informativos não contemplaram um conjunto significativo de informação e a apreciação à verificação do princípio orçamental da equidade intergeracional é insuficiente face ao que se encontra estabelecido legalmente.
O Orçamento prevê as receitas necessárias para fazer face a todas as despesas, mas considerou na Administração Regional direta saldos global e primário negativos de 133 milhões de euros e 62,8 milhões de euros, respetivamente.
Conta do setor público administrativo regional
A Conta de 2024 foi aprovada pelo Conselho do Governo em 30 de junho, e remetida ao Tribunal de Contas dentro do prazo legalmente fixado para o efeito. Tem uma estrutura idêntica à do Orçamento, nos termos previstos na Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, e compreende o relatório e os mapas previstos naquele diploma.
A receita total do setor público administrativo (1 811,2 milhões de euros) foi superior à despesa total (1 779,5 milhões de euros) em 31,6 milhões de euros.
A receita fiscal, as transferências e os passivos financeiros perfazem 92,7 % do total da receita, enquanto a despesa realizada foi afeta, em 40,5 %, a despesas com o pessoal, em 27,7 %, à aquisição de bens e serviços e, em 18,7 %, a transferências.
A Conta de 2024 encerrou com um défice orçamental de 120,3 milhões (mais 32,1 milhões de euros do que em 2023), não havendo equilíbrio nos termos previstos na Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
O saldo primário negativo no montante de 45,6 milhões de euros, indica que os recursos gerados continuaram a ser insuficientes para suportar o serviço da dívida.
Em contabilidade nacional, segundo o Sistema Europeu de Contas (SEC 2010), apurou-se um défice orçamental do setor público administrativo regional de 247,3 milhões de euros, agravando 115 milhões de euros face ao ano anterior (4,3 % do PIB estimado).
Foi possível confirmar a totalidade da receita da Administração Regional direta registada na Conta. Esta receita foi inferior à prevista em 272,3 milhões de euros, resultando numa taxa de execução de 86 %.
Nas transferências do Orçamento do Estado, a contabilização da componente relativa ao abrigo do princípio da solidariedade no agrupamento corrente na Conta da Região, contraria o previsto no Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
As transferências de fundos europeus para a Região Autónoma dos Açores ascenderam a 298,6 milhões de euros. Na Conta foram registados 170,2 milhões de euros, destinados ao cofinanciamento de projetos executados pela Administração Regional direta.
A despesa classificada em transferências correntes, transferências de capital, subsídios e ativos financeiros, pelas entidades do setor público administrativo regional, ascendeu a 1 230,8 milhões de euros. Através da análise comparativa de diversos mapas da Conta validou-se o montante de 1 135,8 milhões de euros.
Para as entidades públicas reclassificadas foram movimentados 310,9 milhões de euros, dos quais 96,4 % destinados aos três hospitais da Região.
O processo de consolidação da Conta é ainda manual e não automatizado.
As subvenções a privados têm natureza quase exclusivamente não reembolsável. Destinaram-se, maioritariamente, a empresas privadas e a instituições sem fins lucrativos.
A avaliação apresentada na Conta aos resultados obtidos com a atribuição de subvenções revela-se insuficiente.
Os registos nos mapas contabilísticos da Conta não contemplam a totalidade da receita e da despesa da Administração Regional direta. A ausência do registo contabilístico de 552 milhões de euros de receita, e de 354,9 milhões de euros de despesa, é suscetível de provocar distorções materialmente relevantes no total da receita e da despesa da Região Autónoma dos Açores e, consequentemente, nos respetivos saldos.
As responsabilidades futuras das parcerias público-privadas ascendiam a 619,1 milhões de euros, em 31-12-2024. As responsabilidades emergentes destas parcerias terão a maior expressão financeira entre os anos de 2025 e de 2036, onde o esforço financeiro anual oscilará entre os 70,5 milhões de euros (em 2026) e os 40,7 milhões de euros (em 2035).
As despesas registadas no capítulo 50 (despesas do Plano) foram inferiores às previstas em 247,8 milhões de euros, atingindo uma execução de 67,4 %. No ano de 2024, a execução das verbas afetas ao Plano teve uma execução de 14,3 % do projetado para o período de 2024-2028 nas Orientações de Médio Prazo.
As entidades do setor público administrativo regional utilizam diversas soluções informáticas para a gestão orçamental e financeira. O Geri implementado pelos serviços integrados não contempla módulo de Tesouraria e Recursos Humanos, mas permite a extração de mapas de prestação de contas e de controlo de gestão e o controlo da execução orçamental em cada serviço.
A inexistência de interfaces em algumas situações conduz à introdução manual de informação, por vezes em duplicado, aumentando o risco de erros.
Não existe um sistema centralizado e automatizado que mostre a execução orçamental em tempo real.
Os sistemas implementados para registo da receita revelam-se sobrepostos e vulneráveis. Entretanto decorre o procedimento para a aquisição e implementação de um novo sistema, esperando-se que possibilite ultrapassar as vulnerabilidades atuais.
O GerFiP garante a sequencialidade das etapas, impedindo a progressão para a fase subsequente sem a devida conclusão da etapa precedente, o que confere ao sistema um elevado nível de confiança e segurança em todo o processo de despesa.
O registo do compromisso no GeRFiP é operacionalizado independentemente da existência de fundos disponíveis e o cálculo destes tem por referência exclusiva as dotações orçamentais, sem considerar o nível de execução da receita. Comporta assim o risco de serem assumidos compromissos sem os correspondentes meios para os satisfazer.
Tesouraria
A Conta da Região Autónoma dos Açores relativa a 2024 continua a não prestar informação completa no domínio da tesouraria.
As informações constantes dos mapas sobre a situação de tesouraria são incompletas, não abrangendo a totalidade das entidades do perímetro orçamental, nem as suas operações de receita e de despesa.
A conciliação bancária apresentada para o saldo contabilístico não é passível de confirmação.
O modelo organizativo e funcional da área da tesouraria não registou alterações e a Entidade Contabilística Região não foi regulamentada.
As entidades do setor público administrativo da Região Autónoma dos Açores, continuaram a movimentar fundos com inobservância do princípio da unidade de tesouraria.
Dívida regional e outras responsabilidades
A dívida total do setor público administrativo regional manteve a tendência ascendente, atingindo no final do exercício de 2024 o montante de 3 492,9 milhões de euros, mais 177,1 milhões de euros (+ 5,3 %) do que no exercício anterior.
As entidades do setor público administrativo regional efetuaram utilizações de dívida flutuante que ascenderam a 436,1 milhões de euros.
Por sua vez, as operações geradoras de dívida fundada ascenderam a 314,1 milhões de euros, sendo essencialmente constituídas por refinanciamento e conversão de dívida não financeira em financeira (222,4 milhões de euros) e por dívida flutuante que transitou de exercício orçamental com saldo em dívida (91,7 milhões de euros).
Os encargos da dívida do setor público administrativo regional atingiram 69,2 milhões de euros, mais 14,2 milhões de euros do que no ano anterior. Este resultado justifica-se pela expansão da dívida observada no exercício em apreciação (efeito stock) e pelo aumento da taxa de juro implícita da dívida (efeito preço).
Em 31-12-2024, a dívida financeira do setor público administrativo regional ascendia a 3 056,7 milhões de euros, tendo aumentado 120,1 milhões de euros (+ 4,1 %) face a 31-12-2023.
A expansão da dívida pública regional em 2024 foi determinada pela necessidade de financiar o défice orçamental registado no exercício.
A dívida não financeira do setor público administrativo regional ascendeu a 436,2 milhões de euros, mais 56,9 milhões de euros (+ 15 %) face a 2023.
Em 2024, o saldo da Administração Pública da Região, em contabilidade nacional, inverteu a tendência de recuperação que vinha apresentando nos últimos anos, passando de - 2,5 % em 2023 para - 4,3 % no exercício em apreço. Por outro lado, o rácio da dívida em função do PIB passou de 59,6 % para um valor estimado de 59,5 % no período 2023-2024 (com base nas projeções do Governo Regional dos Açores para o crescimento do PIB em 2024), ficando abaixo dos 60 % definidos pelos critérios de convergência da Comissão Europeia.
O montante máximo acumulado das emissões vivas ascendeu a 149,1 milhões de euros, tendo sido cumprido o limite legal estabelecido no artigo 39.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
O setor público administrativo regional terá excedido em, pelo menos, 1 090,4 milhões de euros (68,7 %) a capacidade de endividamento estabelecida no artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Apesar das operações de contratação de dívida fundada realizadas pelas entidades que integram o perímetro orçamental se destinarem a consolidação de dívida e a regularização de pagamentos em atraso, registou-se um aumento do endividamento líquido em 2024 de 120,1 milhões de euros, sendo que 75 milhões de euros respeitavam a um empréstimo de curto prazo (conta corrente caucionada) e 9,7 milhões de euros a um descoberto bancário que transitaram de exercício orçamental, convertendo-se em dívida fundada.
O referido acréscimo do endividamento líquido contraria o estabelecido no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, bem como pelos n.os 1 e 2 do artigo 47.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
O perfil de reembolso da dívida pública regional evidencia uma distribuição intertemporal pouco equilibrada, devido à emissão de dívida bullet, em que o reembolso ocorre integralmente na data de vencimento/maturidade. A opção por esta modalidade deve-se, essencialmente, com o seu menor custo de juros e outros encargos suportados.
Em termos líquidos, registou-se uma diminuição das responsabilidades assumidas por via da concessão de garantias pessoais na ordem dos 6,6 milhões de euros, não tendo sido utilizado o limite fixado pela Assembleia Legislativa.
Património
A Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024 ainda não foi apresentada de acordo com o referencial contabilístico SNC-AP, não contendo, por isso, demonstrações financeiras que expressem a posição financeira da Administração Regional direta a 31-12-2024 e, por conseguinte, do setor público administrativo regional.
No final de 2024, os ativos financeiros da Região Autónoma dos Açores totalizavam 519,2 milhões de euros, dos quais 475 milhões de euros respeitavam a participações financeiras, 8,1 milhões de euros a créditos concedidos e 36,1 milhões de euros a outros ativos financeiros.
O desempenho financeiro das entidades que constituem o setor público empresarial regional deteriorou-se em 2024. Em termos agregados, os encargos da dívida (41,2 milhões de euros) representaram 110,4 % dos recursos obtidos através das respetivas atividades operacionais (EBITDA, 37,3 milhões de euros), acentuando o grau de descapitalização.
A dívida do universo das entidades participadas, no montante de 1 190,1 milhões de euros, diminuiu 15,3 milhões de euros (- 1,3 %) face a 2023. Nas entidades públicas reclassificadas observou-se um aumento de 12,1 milhões de euros (+ 6,4 %), ascendendo a 200,6 milhões de euros.
Persistem entidades participadas com património líquido, capital próprio ou fundo patrimonial negativo e com estruturas financeiras debilitadas, que consubstanciam riscos para o orçamento da Região, na medida em que poderão vir a exigir-lhe um esforço financeiro de modo a assegurar o princípio da continuidade das operações das entidades.
Em 2024 não foram realizadas operações ativas ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho. No âmbito do n.º 2 do mesmo artigo, que não fixou limite, foram atribuídos 446 mil euros de subsídios reembolsáveis.
Naquele ano, o património não financeiro contabilizado na Região Autónoma dos Açores ascendia a 1 177,1 milhões de euros, dos quais 1 090 milhões de euros respeitam a bens imóveis.
Os gastos com o pessoal do setor público empresarial regional e instituições sem fins lucrativos públicas ascenderam a 366,9 milhões de euros, registando um aumento de 35,5 milhões de euros (+ 10,7 %) face a 2023. Entre 2021 e 2024, o aumento foi de 134,5 milhões de euros (+ 57,9 %), passando de 232,3 milhões de euros para 366,9 milhões de euros.
Introdução
O Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024 fundamenta-se nos trabalhos preparatórios realizados (2) e reproduz as observações efetuadas nas ações preparatórias, tendo em conta as respostas apresentadas em contraditório.
Deste documento consta uma tabela com a referência aos diplomas legais e respetivas alterações legislativas relevantes que serviram de critério da análise efetuada. Também se incluiu um glossário, para evitar a repetição de conceitos ao longo do texto.
Nos termos legais, o Relatório e Parecer é publicado no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. Adverte-se que estas publicações não incluem a capa, o plano, os índices, a numeração dos parágrafos e as hiperligações. O documento completo é disponibilizado em www.tcontas.pt.
Os cinco anteprojetos das ações preparatórias, que consubstanciam o presente Relatório e Parecer, foram submetidos a contraditório, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
Para esse efeito, foram remetidos ao Gabinete do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e à Direção Regional do Orçamento e Tesouro. Em razão da matéria, um dos anteprojetos foi também submetido à Atlanticoline, S. A., à Associação para a Valorização Económica dos Açores e ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S. A., nas partes que lhes diziam respeito (3).
Obtiveram-se seis respostas, cinco apresentadas pelo Gabinete do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que se pronunciou sobre todos os anteprojetos, e uma pelo Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S. A. As respostas dadas, que incidiram sobre as matérias selecionadas para serem incluídas neste documento, são citadas e comentadas ao longo do texto e reproduzidas na íntegra nos Anexos I a V.
PARTE I
ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PARA 2024
1 - Programação orçamental
1.1 - Previsões macroeconómicas
A Lei de Enquadramento Orçamental estabelece que «[...] os documentos de programação orçamental devem incluir:
a) O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação das hipóteses consideradas;
b) A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas;
c) A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período;
d) A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais variáveis» (4).
De acordo com o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, a Região Autónoma dos Açores apresentou o cenário macroeconómico, relativo ao orçamento para 2024, com projeções para 2024 e 2025. Ainda que o documento apresentado não contemple «um modelo macroeconómico completo com indicação das componentes do PIB», não permitindo fazer a ligação para a elaboração do Orçamento de 2024, aquela entidade entendeu que «tem-se verificado uma melhoria na informação enviada pela RAA, sinalizando-se, com agrado, a integração da proposta de Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2024, de um cenário macroeconómico, com estimativas e previsões dos principais indicadores para a Região, elaborado em colaboração com a Ernst & Young, dos quais se destacam os relativos ao PIB (nominal e real), à evolução dos preços (deflator do PIB e IPC), e o mercado de trabalho (emprego, taxa de desemprego e produtividade aparente no trabalho)» (5)(6).
1.2 - Quadro plurianual de programação orçamental
O princípio orçamental da anualidade e plurianualidade (7) determina que a elaboração dos orçamentos das regiões autónomas é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental (8) (doravante, QPPO), o qual consta de documento que especifica o quadro de médio prazo para as finanças regionais, assim como, os limites à despesa.
No cumprimento do programa anual da Secção Regional do Tribunal de Contas para 2025, realizou-se uma auditoria à programação orçamental plurianual (Ação n.º 25/D172), com o objetivo de analisar os procedimentos de construção e elaboração do QPPO e o seu impacto nos orçamentos da Região Autónoma dos Açores (9).
A programação orçamental plurianual foi regulada, nas Regiões Autónomas, pelos artigos 17.º, n.os 2 e 3, e 20.º da LFRA, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, com entrada em vigor a 01-01-2014.
Decorre do referido enquadramento legal que a elaboração dos orçamentos das Regiões Autónomas enquadra-se num quadro plurianual de programação orçamental, tendo em conta as perspetivas macroeconómicas apreciadas e discutidas pelo Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras (CAPF).
O QPPO deve ser apresentado até 31 de maio de cada ano, pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa, através de uma proposta de decreto legislativo regional, e define os limites de despesa do conjunto do setor público administrativo regional, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade.
Os limites estabelecidos podem ser atualizados anualmente, para os quatro anos seguintes, no decreto legislativo regional que aprova o orçamento.
1.2.1 - Pressupostos da construção do QPPO
De acordo com o artigo 17.º, n.º 2, da LFRA, o QPPO tem em conta as perspetivas macroeconómicas apreciadas e discutidas pelo Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
Por sua vez, o artigo 20.º, n.º 4, da LFRA dispõe que o QPPO define os limites da despesa das administrações regionais em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e Crescimento (Programa de Estabilidade, após 2014).
Na prática, relativamente aos critérios subjacentes à elaboração dos quadros de programação orçamental, verificou-se que os pressupostos dos limites de despesa fixados nos quadros de programação orçamental não se encontram suficientemente desenvolvidos e caracterizados.
1.2.2 - Regulamentação da caracterização dos programas orçamentais
A regulamentação da caracterização dos programas orçamentais prevista no artigo 45.º, n.º 12, da Lei de Enquadramento Orçamental, deveria ter ocorrido no prazo de 6 meses a contar da data de entrega em vigor daquele diploma (até 14-03-2016), o que ainda não ocorreu.
Os programas orçamentais na Região Autónoma dos Açores estão estruturados de acordo com a orgânica da administração pública regional, em que, um programa orçamental corresponde a um departamento regional. De acordo com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, «o objetivo seguinte passa por estruturar os programas orçamentais numa lógica funcional da despesa, definindo as metas e objetivos associados aos mesmos, bem como, os critérios de avaliação dos resultados obtidos». No entanto, a regulamentação da caracterização dos programas orçamentais depende, também, da atualização da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
1.2.3 - Frequência e prazos dos quadros plurianuais de programação orçamental aprovados
De acordo com o artigo 20.º, n.os 1 e 2, da LFRA, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional com o quadro plurianual de programação orçamental até 31 de maio de cada ano.
Até ao presente, foram aprovados os quadros plurianuais referentes aos períodos 2015-2018, 2019-2022, 2022-2025 e 2025-2028, e apresentada proposta de quadro respeitante ao período de 2026-2029. Por conseguinte, não foram apresentados quadros plurianuais com referência aos anos de 2016 a 2018, 2020, 2021, 2023 e 2024. Consequentemente, não houve a apresentação do quadro plurianual anual com a frequência legalmente prevista, nem o quadro de programação de referência no âmbito da Conta em análise (10).
Constituindo o quadro plurianual de programação orçamental uma referência para a elaboração do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, a sua aprovação em data próxima da entrega da proposta de Orçamento por parte do Governo Regional na Assembleia Legislativa, limita a utilidade do quadro plurianual.
1.2.4 - O QPPO aplicável ao Orçamento de 2024
O QPPO tem como função primordial determinar o limite máximo das despesas para os anos seguintes, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 20.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Na Região Autónoma dos Açores, os documentos aprovados têm um horizonte temporal de quatro anos.
Para efeitos dos n.os 3 e 5 do artigo 20.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas afigura-se que em cada ano deve ser apresentada uma proposta de quadro plurianual que defina os limites de despesa para os quatro anos seguintes, sendo que o Orçamento regional subsequente encontrar-se-á vinculado aos limites inicialmente fixados pelo quadro a ser aprovado, na sequência da proposta apresentada para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. A atualização a realizar no decreto legislativo regional que aprova o referido Orçamento, incidirá sobre os quatro anos seguintes.
Decorre do referido no ponto anterior que o QPPO para o período 2024-2027 não existiu, uma vez que o Governo Regional não apresentou à Assembleia Legislativa uma proposta de decreto legislativo regional até 31 de maio de 2023.
O artigo 74.º do Orçamento para 2024 alterou os valores do QPPO 2022-2025 com referência ao ano de 2024. Contudo, o QPPO 2022-2025, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A, só poderia ser atualizado, para o horizonte temporal de 2023 a 2026, no decreto legislativo regional que aprovou o orçamento para 2022.
2 - Lei do Orçamento do Estado
A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, estabelece um conjunto de regras com reflexos na atividade financeira da Região Autónoma dos Açores (11).
Neste âmbito, destacam-se as transferências do Estado ao abrigo dos artigos 48.º (transferências orçamentais) e 49.º (fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas) da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, nos montantes de 203,3 milhões de euros e de 111,8 milhões de euros, respetivamente, e restabelece a observância das normas relativas ao equilíbrio orçamental e aos limites da dívida regional, anteriormente suspensas em decorrência da pandemia da doença COVID-19.
3 - Proposta de orçamento
A proposta de Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2024 foi entregue pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa em 30-04-2024, na sequência da anterior proposta de Orçamento não ter sido aprovada e à queda do XIII Governo Regional, o que levou à realização de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 04-02-2024 (12).
A proposta cumpriu, de um modo geral, com o disposto no artigo 10.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores (aprovada pela Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, doravante também designada por LEORAA), com as especificações constantes dos seus artigos 11.º e 12.º, quanto ao conteúdo do articulado e à estrutura dos mapas orçamentais.
No que respeita aos anexos informativos previstos no artigo 13.º do referido diploma (13), verificou-se que não integram os relatórios sobre: i) a situação das operações de tesouraria; ii) os subsídios regionais e os critérios de atribuição; iii) as formas de financiamento do eventual défice orçamental e das amortizações; iv) as receitas e despesas das autarquias locais; v) a justificação económica e social dos benefícios fiscais e dos subsídios concedidos; e vi) a transferência dos fundos europeus e relação dos programas que beneficiam de tais financiamentos, acompanhados de um mapa de origem e aplicação de fundos.
No relatório que acompanha a proposta do Orçamento para 2024, foram apresentados motivos para a não inclusão das informações em falta, nomeadamente a necessidade de revisão da lei de enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, dando como exemplo, a informação acerca da execução orçamental do subsetor da administração local.
O princípio orçamental da equidade intergeracional constante do artigo 13.º da LEO, aplicável ao subsetor da administração regional, pelo n.º 2 do artigo 2.º da mesma Lei, estabelece que «[...] o relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta [...] de Orçamento [...] devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas públicas, sobre os compromissos [...] e sobre responsabilidades contingentes. [...] A verificação do cumprimento da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental das seguintes matérias: a) dos investimentos públicos; b) do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado; c) dos encargos com os passivos financeiros; d) das necessidades de financiamento das entidades do setor empresarial do Estado; e) dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes; f) dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de caráter plurianual; g) das pensões de velhice, aposentação, invalidez ou outras com características similares; h) da receita e da despesa fiscal, nomeadamente aquela que resulte da concessão de benefícios tributários».
Em contraditório, o Gabinete do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, fez referência ao facto da proposta de Orçamento para 2024 incluir «um subponto específico onde se procede à apreciação da incidência orçamental futura das matérias tipificadas no n.º 3 do artigo 13.º da LEO».
Apesar dos progressos mencionados, o conteúdo incluído na proposta de Orçamento é ainda insuficiente face ao previsto na LEO.
A proposta de Orçamento realça o objetivo de converter até 75 milhões de euros de dívida comercial em divida financeira e prevê a renegociação de empréstimos com as instituições de crédito, «procurando não onerar gerações futuras com custos de políticas públicas das quais não serão beneficiárias».
Apesar disto, o relatório e os anexos informativos que acompanham a proposta de Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2024, ainda não contêm a apreciação da incidência orçamental dos aspetos indicados no artigo 13.º da LEO, não permitindo aferir sobre o cumprimento do princípio orçamental da equidade intergeracional, na sua plenitude.
A anteproposta do Plano Regional Anual e do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2024 tiveram o parecer do Conselho Económico e Social da Região Autónoma dos Açores (14).
4 - Orçamento aprovado
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2024 foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho.
Comparativamente à proposta de Orçamento, o diploma aprovado alterou o seguinte:
• Inclusão do n.º 5 no artigo 5.º, com a indicação de que das alterações orçamentais não pode resultar a diminuição da verba afeta à recuperação e requalificação do Hospital Divino Espírito Santo;
• Aumento do montante a receber por transferências do Orçamento do Estado, que passou de 378,2 milhões de euros para 398,9 milhões de euros (artigo 24.º, n.º 1);
• Inclusão da alínea e) no artigo 33.º, que obriga o Governo Regional a apresentar anualmente na proposta de Orçamento para o ano seguinte, a dívida a fornecedores, discriminada por setores económicos e áreas de governação;
• Eliminação da não aplicação da obrigação da análise custo-benefício dos projetos de investimento em obras públicas de montante igual ou superior a um milhão de euros, aos procedimentos de formação de contratos que se destinassem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos comunitários, à promoção da habitação pública ou de custos controlados, ou que tivessem por objeto a conservação, manutenção e reabilitação de imóveis, infraestruturas e equipamentos.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2024/A, de 3 de julho, forneceu as bases da execução do Orçamento da Região para 2024.
4.1 - Mapas orçamentais
O Orçamento integra os mapas i a ix, relativos às receitas e às despesas da Administração Regional direta e dos serviços e fundos autónomos, incluindo entidades públicas reclassificadas, por classificação económica, orgânica e funcional, o mapa x, referente às despesas de investimento da Administração Pública Regional, o mapa xi, com as despesas correspondentes a programas e o mapa xii, com as responsabilidades contratuais plurianuais, por departamento governamental.
A previsão de verbas provenientes da União Europeia, no mapa i - «Receita dos serviços integrados, por classificação económica» do Orçamento para 2024 (15), difere da refletida no mapa x - «Despesas de investimento da administração pública regional» do próprio Orçamento (16). De acordo com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, as informações não são comparáveis. Enquanto o mapa x contém os valores resultantes dos investimentos previstos, cujo recebimento pode ocorrer em 2024, mas também em anos futuros, no mapa i considera-se os montantes que se estima receber de investimentos previstos para 2024, mas também de anos anteriores que ainda não tenham sido recebidos.
4.2 - Âmbito orçamental e contabilístico
De acordo com o princípio orçamental da unidade e da universalidade (17), o orçamento compreende todas as receitas e despesas de todas as entidades do setor público administrativo regional, englobando também as entidades que tenham sido incluídas no subsetor regional no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento regional (18).
Constam do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2024 (19), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, 42 entidades contabilísticas da Administração Regional direta, 62 serviços e fundos autónomos, dos quais 39 são fundos escolares e nove são unidades de saúde de ilha, bem como 15 entidades públicas reclassificadas.
No n.º 1 do artigo 84.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro (20), foi previsto que o orçamento da administração regional «integra[sse] os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da Entidade Contabilística Região [...]».
Para o efeito, através do n.º 2 do artigo 84.º-A foi criada uma entidade contabilística, designada por «Entidade Contabilística Região», constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores (21). Todavia, ainda não foram publicadas as normas disciplinadores necessárias à sua implementação.
4.3 - Saldo orçamental
No Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2024 foram previstas receitas para cobrir todas as despesas. Não obstante, decorre das previsões efetuadas saldos orçamentais negativos na Administração Regional direta (saldo global de - 133 milhões de euros e saldo primário de - 62,8 milhões de euros) e positivos nos Serviços e Fundos Autónomos (saldo global de 1,8 milhões de euros e saldo primário de 4,9 milhões de euros).
QUADRO 1
Saldo global e primário
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Fonte: Orçamento para 2024 e relatório da Conta (volume i), p. 11
4.4 - Alterações orçamentais
No decurso de 2024, as previsões de receita e as dotações de despesa aprovadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, foram alteradas, mantendo-se, contudo, a estrutura e os valores globais da receita e da despesa.
As alterações orçamentais da competência do Governo Regional foram publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril (22).
A dotação provisional inscrita na entidade contabilística Gabinete do Secretário Regional das Finanças Planeamento e Administração Pública, no montante de 8,7 milhões de euros, foi utilizada em cerca de 1,9 milhões de euros destinados essencialmente a reforçar os agrupamentos das despesas com pessoal e de aquisição de bens e serviços, bem como a restituição de verbas do PRR (23). De acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da LEORAA, a dotação provisional destina-se «[...] a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis». Na Conta não é feita referência à fundamentação do caráter imprevisível e inadiável das despesas cujas dotações foram reforçadas através da dotação provisional.
QUADRO 2
Previsão inicial e revista
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Fonte: Mapas I, IV, VI e IX do Orçamento para 2024 e relatório da Conta (volume I), Quadros 2 e 7, pp. 6 e 11
O orçamento revisto dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas reclassificadas revelado na conta supera as previsões e as dotações iniciais da receita e da despesa, em 219 milhões de euros (24)(25).
PARTE II
CONTA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES DE 2024
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E CONTEÚDO
O Relatório da Conta de 2024 foi aprovado pelo Conselho do Governo, através da Resolução do Conselho de Governo n.º 90-A/2025, de 30 de junho, e remetido ao Tribunal de Contas dentro do prazo fixado na parte final do n.º 2 do artigo 24.º da LEORAA, na sua redação atual.
O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias trimestrais, a publicar pelo Governo Regional no prazo de 90 dias a contar do termo do trimestre a que se referem.
O Governo Regional cumpriu com a referida disposição legal, publicando as contas provisórias no prazo legalmente fixado (26).
A Conta da Região entregue no Tribunal de Contas tem uma estrutura idêntica à do Orçamento, nos termos previstos no artigo 26.º da LEORAA, e compreende o relatório e os mapas previstos no artigo 27.º daquele diploma.
A informação orçamental relativa à Administração Regional direta apresentada na Conta abrange a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, as operações realizadas centralmente pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro e o universo dos serviços integrados, entidades contabilísticas que dispõem de autonomia administrativa e que elaboram e prestam contas.
Todas as entidades que integram o perímetro orçamental apresentaram as contas de 2024 de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) (27).
A Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024 ainda não foi apresentada de acordo com o referencial contabilístico SNC-AP (28).
Neste contexto verifica-se que não foi acolhida a 2.ª recomendação formulada no Parecer sobre a Conta da Região 2023: «Apresentar as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas, quer previsionais, juntamente com o Orçamento, quer integrando a Conta, de acordo com o SNC-AP.».
CAPÍTULO II
SETOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO REGIONAL
5 - Estrutura, execução e evolução da receita e da despesa
Em 2024, a receita total consolidada do setor público administrativo (1 811,2 milhões de euros) foi superior à despesa total consolidada (1 779,5 milhões de euros) em 31,6 milhões de euros (cf. quadro seguinte).
QUADRO 3
Conta do setor público administrativo regional
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Fonte: Relatório da Conta de 2023 e de 2024 (volume I), Quadro 2, pp. 5 e 6, respetivamente
A receita fiscal (47,3 %), as transferências (34,4 %) e os passivos financeiros (11 %) foram as componentes mais significativas da receita, perfazendo 92,7 % do total.
GRÁFICO 1
Estrutura da receita
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Fonte: Relatório da Conta de 2024 (volume I), Quadro 2, p. 6
No que respeita à despesa realizada, 40,5 % foi canalizada para despesas com o pessoal, 27,7 %, para aquisição de bens e serviços e 17,7 % para transferências, totalizando, no cômputo global, 86,9 %.
GRÁFICO 2
Estrutura da despesa
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Fonte: Relatório da Conta de 2024 (volume I), Quadro 2, p. 6
A receita total aumentou 7,1 milhões de euros comparativamente a 2023, verificando-se reduções nos passivos financeiros, de 72,1 milhões de euros (- 26,5 %), e no saldo da gerência anterior, de 49 milhões de euros (- 43,9 %), e aumentos, principalmente, na receita fiscal, de 68,5 milhões de euros (+ 8,7 %), e nas transferências, de 45,8 milhões de euros (+ 7,9 %).
GRÁFICO 3
Receita - Variação 2023/2024
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Fonte: Relatório da Conta de 2024 e de 2023 (volume I), Quadro 2, pp. 5 e 6, respetivamente
Apesar das diminuições ocorridas em passivos e ativos financeiros (menos 106 milhões de euros e 13,3 milhões de euros, respetivamente), a despesa aumentou 39 milhões de euros, devido, sobretudo, ao incremento em aquisição de bens e serviços (mais 86,6 milhões de euros - 21,3 %), e em despesas com pessoal (mais 52,2 milhões de euros - 7,8 %).
GRÁFICO 4
Despesa - Variação 2023/2024
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Fonte: Relatório da Conta de 2024 e de 2023 (volume I), Quadro 2, pp. 5 e 6, respetivamente
6 - Validação da receita da Administração Regional direta
A receita da Administração Regional direta ascendeu a 1 677,2 milhões de euros e foi constituída em 96,5 % por receitas fiscais, transferências e passivos financeiros.
A receita cobrada foi inferior à prevista em 272,3 milhões de euros, com uma taxa de execução de 86 %.
QUADRO 4
Execução da receita
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Fonte: Conta da Região de 2024, Quadro 9, p. 13
Nota: Outros: Contribuições para Segurança Social; Taxas, multas e outras penalidades; Rendimentos de propriedade; Venda de bens e serviços correntes; Outras receitas correntes; Venda de bens de investimento, Ativos financeiros; Outras receitas de capital; Reposições não abatidas nos pagamentos; Saldo da gerência anterior.
A receita registada na Conta foi validada com recurso às informações prestadas pelas entidades intervenientes na sua cobrança e transferência para a Região Autónoma dos Açores e na gestão e no pagamento dos fundos europeus (29), e com os extratos bancários comprovativos da entrada da receita na Região.
Nas situações de divergências entre o valor certificado pelas entidades que procederam à remessa de receita para a RAA e o mencionado na Conta da Região, assinaladas no Apêndice III.3, a validação foi efetuada através dos extratos bancários disponibilizados pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
Quanto às transferências mensais de IVA, verificou-se que foi retido um valor superior a 6 milhões de euros referentes a encargos, conforme demonstrado no quadro seguinte.
QUADRO 5
Divergência no IVA entre a certidão da Autoridade Tributária e a CRAA
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Fonte: Direção Regional do Orçamento e Tesouro, Autoridade Tributária e Aduaneira - valores transferidos para o Governo Regional dos Açores no ano de 2024 e Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.
Relativamente aos dividendos resultantes da participação na EDA - Eletricidade dos Açores, S. A., o documento emitido por esta entidade certifica o montante de 3 507 000,00 euros como pagos à RAA. Na Conta foram registados 3 466 316,67 euros, que corresponde ao valor creditado no extrato bancário. A diferença de 40 683,33 euros corresponde a comissões e despesas de expediente cobradas pelo banco e IVA.
6.1 - Receita fiscal
A receita fiscal foi de 856,7 milhões de euros, mais 8,7 % (68,5 milhões de euros) do que em 2023. Esta variação resultou, sobretudo, dos acréscimos de 50,9 milhões de euros na arrecadação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), e de 13,4 milhões de euros do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP).
A receita proveniente do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) teve uma redução de 15,6 milhões de euros, devido, essencialmente, ao ajustamento das tabelas no ano de 2024 (30), enquanto a receita do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) aumentou 7,6 milhões de euros em relação a 2023.
QUADRO 6
Receita fiscal cobrada
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Fonte: Conta da Região de 2024, Quadro 13, p. 18
Legenda: IRS - Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; IRC - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas; ISP - Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos; IVA - Imposto sobre o valor acrescentado; IABA - Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas
No que respeita à composição da receita fiscal, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) representa 47,3 %, seguindo-se o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) com 24 %.
Comparativamente às previsões corrigidas, foram arrecadados menos 884,6 mil euros de receita fiscal (taxa de execução de 99,9 %). Salienta-se a execução de 89,4 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que corresponde a menos 24,4 milhões de euros do que o previsto, enquanto no imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) e no imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) foram arrecadados mais 11 milhões de euros e 6,8 milhões de euros, correspondendo a taxas de execução de 121,6 % e 110,7 % respetivamente.
GRÁFICO 5
Execução da receita fiscal
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Fonte: Conta da Região de 2024, Quadro 13, p. 18
6.2 - Transferências do Orçamento do Estado
As verbas transferidas em cumprimento do princípio da solidariedade (203,3 milhões de euros) (31) e no âmbito do fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas (111,8 milhões de euros) (32) são as de maior expressão no cômputo das transferências provenientes do Orçamento do Estado (52,1 % e 28,6 %, respetivamente).
Os montantes transferidos correspondem aos previstos no Orçamento do Estado.
Comparativamente a 2023, as transferências do Orçamento do Estado aumentaram 27,5 %. Segundo a Conta, esta variação resulta da aplicação direta das disposições da LFRA, ao abrigo do princípio da solidariedade nacional, tal como previsto no n.º 4 do artigo 8.º da referida Lei, e abrangem as transferências previstas nos seus artigos 48.º e 49.º e as transferências para fazer face aos encargos com a recuperação dos estragos causados pelo Furação Lorenzo e pelo incêndio nas instalações do HDES (33).
QUADRO 7
Transferências do Orçamento do Estado
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Fonte: Relatório da Conta (volume I), Quadro 14, p. 19
As transferências do Orçamento do Estado ao abrigo do princípio da solidariedade (artigo 48.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas) foram registadas na Conta em transferências correntes.
Aquelas transferências são provenientes da conta do Gabinete do Representante da República, onde são registadas integralmente em transferências correntes.
No entanto, o Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores (34) refere, no n.º 3 do artigo 17.º, que «De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas».
Por isso, o Tribunal tem considerado que as transferências ao abrigo do princípio da solidariedade devem ser registadas, pelo menos em parte, em transferências de capital (35).
A Direção Regional do Orçamento e Tesouro tem um entendimento divergente e afirma que tem vindo a classificar estas transferências de acordo com a natureza das mesmas, seguindo, exatamente, o mesmo entendimento que sobre a matéria tem a Administração Central e a Administração Regional da Madeira, mencionando também que se fosse outro procedimento, estar-se-ia a condicionar a normalização contabilística e a tornar incomparáveis os conceitos e os resultados de princípios e regras de grande relevância, como sejam os do equilíbrio orçamental e dos limites à dívida pública (36).
A posição do Governo Regional sobre este assunto manteve-se na Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024 (37) e no exercício do contraditório relativo à ação preparatória deste Parecer (38).
6.3 - Transferências da União Europeia
Em 2024, as transferências de fundos europeus para a Região Autónoma dos Açores ascenderam a 298,6 milhões de euros, conforme apresentado no quadro infra.
QUADRO 8
Fundos europeus transferidos para a Região Autónoma dos Açores
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Fonte: Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais e Agência para o Desenvolvimento e Coesão
Nota: A importância respeitante ao FSE (7 097 912 milhões de euros) foi transferida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
As transferências de fundos europeus para os beneficiários finais ascenderam a cerca de 386 milhões de euros, dos quais 182,9 milhões de euros (47,4 %) foram destinados a entidades públicas, e 203,1 milhões de euros (52,6 %) a entidades privadas.
As transferências da União Europeia contabilizadas como receita da Região (39), e, portanto, destinadas ao cofinanciamento de projetos executados pela Administração Regional direta, ascenderam a 170,2 milhões de euros, montante inferior ao do ano anterior em 35,3 milhões de euros (40).
De acordo com o relatório da Conta, aquele decréscimo deveu-se ao encerramento do Programa Operacional Açores 2020 e aos atrasos na implementação do Açores 2030.
QUADRO 9
Transferências da União Europeia contabilizadas como receita da Região
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Fonte: Relatório da Conta de 2024 e de 2023 (volume i), Quadro 15: Transferências da União Europeia em 2024, p. 19, e Quadro 15: Transferências da União Europeia em 2023, p. 20, respetivamente
7 - Despesas com transferências e subsídios
7.1 - Transferências para entidades do perímetro orçamental (41)
O somatório da despesa classificada em transferências correntes, transferências de capital, subsídios e ativos financeiros, pelas entidades do setor público administrativo regional, ascendeu a 1 230,8 milhões de euros (42). Através da análise comparativa de diversos mapas da Conta, incluindo o Quadro A27, validou-se o montante de 1 135,8 milhões de euros.
QUADRO 10
Transferências e subsídios validados
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Fonte: Conta da Região de 2024 (volume I e Quadro A27) e mapas contabilísticos da Conta (n.os 2_29ARD, 31_57SFA e 58_84EPR)
Do montante validado, 870,2 milhões de euros (76,6 %) destinou-se a entidades do perímetro orçamental (serviços e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas) e 265,6 milhões de euros (23,4 %) a entidades externas ao perímetro (privados, empresas públicas não reclassificadas, administração local, administração central e instituições sem fins lucrativos públicas).
O montante dos fluxos no perímetro orçamental aproxima-se dos 872,3 milhões de euros eliminados na consolidação apresentada na Conta (43), processo que ainda é manual e não automatizado.
Para os serviços e fundos autónomos foram transferidos 559,3 milhões de euros, destacando-se 311,4 milhões de euros (55,7 %) reservados aos fundos escolares e 178,8 milhões de euros (32 %) às unidades de saúde e ao Centro de Oncologia dos Açores (44).
Para as entidades públicas reclassificadas foram movimentados 310,9 milhões de euros, dos quais 299,6 milhões de euros (96,4 %) destinados aos três hospitais da Região (45).
O montante de 265,6 milhões de euros (23,4 % das transferências e subsídios) destinou-se a entidades externas ao perímetro orçamental, menos 24,2 milhões de euros do que em 2023, e ainda, menos 28,2 milhões euros do que em 2022. Neste âmbito, 159,2 milhões de euros (59,9 %) foram para o setor privado e 89 milhões de euros (33,5 %) para as empresas públicas não reclassificadas. O remanescente destinou-se a entidades da administração local (9 milhões de euros), da administração central (3,6 milhões de euros) e a instituições sem fins lucrativos públicas (4,8 milhões de euros).
Relativamente a 2023 regista-se alterações significativas naquelas despesas. Enquanto as subvenções a privados diminuíram no valor de 42,8 milhões de euros (- 21,2 %) as transferências/subsídios para as empresas públicas não reclassificadas aumentaram 17,4 milhões de euros (+ 24,3 %).
7.2 - Transferências para empresas públicas regionais fora do perímetro orçamental
O montante de 89 milhões de euros transferido para as empresas públicas que, em 2024, não integram o perímetro orçamental em contabilidade pública, é superior ao movimentado no ano anterior em 17,4 milhões de euros (mais 24,3 %).
Neste âmbito, com exceção da EDA Renováveis, S. A. (46), e da EDA, S. A., as restantes empresas públicas arrecadaram mais transferências do Governo Regional, destacando-se a SATA Air Açores, S. A., com mais 15,8 milhões de euros (+ 31,4 %), a SATA Gestão de Aeródromos, S. A. com mais 3,6 milhões de euros (+ 2 360,1 %) e a Portos dos Açores, S. A. com mais 3,8 milhões de euros (+ 45,6 %).
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Fonte: Conta da Região de 2024, volumes i e ii, e Quadro A27
7.3 - Transferências para a administração local
As transferências do setor público administrativo regional para as entidades do setor da administração local situadas no território da Região Autónoma dos Açores ascenderam a 9 milhões de euros, menos 301,4 mil euros do que em 2023.
Os municípios receberam 5,2 milhões de euros (57,1 %), cabendo às freguesias 2 milhões de euros (22,7 %) e a outras entidades de âmbito local os restantes 1,8 milhões de euros (20,2 %).
Das verbas destinadas aos municípios destacam-se as de Angra do Heroísmo (1,1 milhões de euros - 21,1 %) e as de Ponta Delgada (1 milhão de euros - 19,5 %). Das destinadas às freguesias destacam-se as da Calheta (97,3 mil euros - 4,8 %), dos Biscoitos (67,2 mil euros - 3,3 %) e de São Pedro Nordestinho (67,2 mil euros - 3,3 %).
Das outras entidades de âmbito local destacam-se duas escolas profissionais, a da Ribeira Grande (A Ponte Norte) e a da Praia da Vitória (Fundação de Ensino Profissional da Praia da Vitória), para onde foram transferidos 485,3 e 493,4 mil euros, respetivamente.
Quase metade das verbas transferidas para a administração local (48,1 % - 4,3 milhões de euros) respeitam a contratos ARAAL maioritariamente destinados à aquisição, recuperação e manutenção de infraestruturas públicas, destacando-se também o financiamento do ensino e qualificação profissional (938,5 mil euros - 10,4 %).
No ano em apreço, e à semelhança do que se verificou nos últimos três anos, os 19 municípios da Região receberam o total de 1,7 milhões de euros referentes à participação do IRS prevista na Lei das Finanças Locais (47).
Outras transferências
Para a administração central foram transferidos 3,6 milhões de euros e para as instituições sem fins lucrativos, 4,8 milhões de euros.
Das transferências para a administração central, 1,4 milhões de euros destinaram-se à Universidade dos Açores, enquanto para o Centro de Informação e Vigilância Sismovulcânica dos Açores - CIVISA foram transferidos 555 mil euros.
Relativamente às instituições sem fins lucrativos, a Associação Visit Açores foi financiada no valor de 3,6 milhões de euros, correspondendo a 74,7 % das transferências para este tipo de entidades (48).
7.4 - Subvenções a privados (49)
As subvenções a privados, no montante de 159,2 milhões de euros, destinaram-se, maioritariamente, a empresas e empresários em nome individual, que absorveram 90,1 milhões de euros (57 %). As instituições sem fins lucrativos beneficiaram de 44,6 milhões de euros (28 %), e para famílias foram destinados 24,5 milhões de euros (15 %). As subvenções têm essencialmente natureza não reembolsável. As reembolsáveis totalizaram 446 mil euros (0,3 % do total) (50).
Um terço das subvenções destinaram-se às funções de finanças, planeamento e empreendedorismo (52,6 milhões de euros), seguindo-se as áreas de educação dinâmica, cultural e desporto, juventude, habitação e emprego, com 20,7 % das verbas (33 milhões de euros), e de economia rural, com 18,7 % (29,8 milhões de euros).
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Fonte: Conta da Região de 2024 (volumes I e Quadro A27)
De acordo com o Quadro A27 da Conta, 87,3 % das subvenções (139,1 milhões de euros) foram aplicadas em ações com natureza de investimento e 12,7 % (20,2 milhões de euros) em funcionamento.
A Direção Regional do Orçamento e Tesouro tem vindo a aperfeiçoar a identificação de beneficiários finais das subvenções pagas pelo IFAP, IP, comparticipadas com verbas do orçamento regional, incluindo informação mais pormenorizada. Apesar disso, ainda não é possível estabelecer a equiparação integral entre os valores do Quadro A27 e as informações complementares do IFAP, IP (51). A identificação de beneficiários dos apoios, com referências genéricas a instituições financeiras tiveram, em 2024, um valor residual (32,5 mil euros) comparativamente a anos anteriores (52).
7.5 - Avaliação de resultados
A avaliação apresentada na Conta aos resultados obtidos com a atribuição de subvenções (53) é a compilação da análise realizada por 44 entidades que processam aquele tipo de despesa, na maior parte sem informação quanto à fixação e grau de concretização de indicadores e metas. A informação prestada revela-se insuficiente para que se possa considerar acolhida a recomendação formulada sobre a matéria (54).
Tendo por base os processos de prestação de contas de 2024, remetidos ao Tribunal pelas entidades responsáveis pela gestão de apoios financeiros, conclui-se que 97,8 % das entidades apresentaram informação sobre a matéria em relatório específico (31 entidades) ou no relatório de gestão (13 entidades), embora sem consubstanciar uma avaliação dos resultados (55).
7.6 - Reporte à Inspeção-Geral de Finanças
A Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto, determina a obrigação das entidades do setor público administrativo regional reportarem à Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, as subvenções e benefícios públicos concedidos a pessoas singulares ou coletivas do setor privado, cooperativo e social e a entidades públicas fora do perímetro da administração pública regional (56).
O artigo 8.º, n.º 2, da referida lei estabelece que o cumprimento daquela obrigação é «suportado em protocolo a celebrar entre o membro do Governo responsável pela área das finanças e os respetivos membros dos governos regionais».
De acordo com a Inspeção-Geral de Finanças, a generalidade das entidades do Governo da Região Autónoma dos Açores não reportou dados, invocando a não celebração de protocolo entre o membro do Governo responsável pela área das finanças e o membro do Governo Regional (57).
Em contraditório, o Gabinete do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública refere que «[...] o reporte das subvenções e benefícios públicos à IGF de forma individualizada pelas entidades do SPAR em 2024, [...] resulta de um entendimento estabelecido entre [...]» a Inspeção Geral de Finanças «[...] e a DROT para que o envio dessa informação seja feito de forma centralizada pelos serviços da DROT, após conclusão do processo anual de prestação de contas. Com este procedimento procura-se obter maior consistência na informação evitando divergências entre o reporte dos serviços e a informação divulgada no processo de prestação de contas».
O Gabinete do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública referiu ainda que «[...] a informação reportada a 31-12-2024 foi enviada pela DROT à IGF a 13 de agosto de 2025».
As subvenções públicas das entidades da RAA, concedidas em 2024, estão publicadas no Quadro A27 de 2024, que integra os documentos da conta da RAA de 2024 (58).
8 - Execução anual das Orientações de Médio Prazo
Nas Orientações de Médio Prazo 2024-2028 estava projetado um montante global de despesa de 3 593,4 milhões de euros, distribuído pelos anos de 2024 (760,6 milhões de euros), 2025 (750,2 milhões de euros), 2026 (696,5 milhões de euros), 2027 (697,8 milhões de euros) e 2028 (688,3 milhões de euros) (59).
Em 2024, as despesas registadas no capítulo 50 (despesas do Plano), no montante de 512,8 milhões de euros (60), foram inferiores às previstas em 247,8 milhões de euros, atingindo uma execução de 67,4 %.
Os programas «Coesão e representação», «Diáspora e média», «Promoção da saúde e economia social», «Juventude, habitação e empregabilidade», tiveram os menores índices de execução financeira - 38 %, 49,6 %, 51,6 % e 53,9 %, respetivamente (61).
A execução das verbas afetas ao capítulo 50, no ano de 2024, corresponde a 14,3 % do projetado para o período de 2024-2028 nas Orientações de Médio Prazo.
9 - Operações não contabilizadas
Os registos nos mapas contabilísticos da Conta não contemplam a totalidade da receita e da despesa da Administração Regional direta da dívida flutuante e fundada (62).
QUADRO 11
Operações não contabilizadas - Administração Regional direta
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Fonte: Relatório da Conta de 2024 (volume I)
* Respeitante à dívida contratada em 2024 (222 386 471,41), acrescida da cobertura de crédito em conta corrente que foi convertida em dívida fundada (75 000 000,00) e do descoberto bancário (9 695 524,95), deduzida da importância contabilizada na Conta em Passivos Financeiros (185 000 000,00).
A ausência do registo contabilístico de 552 milhões de euros de receita e de 354,9 milhões de euros de despesa é suscetível de provocar distorções materialmente relevantes no total da receita e da despesa da Região Autónoma dos Açores e, consequentemente, nos respetivos saldos.
Para além disso, evidencia o incumprimento do princípio orçamental da universalidade previsto no n.º 2 do artigo 9.º do anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (63).
10 - Operações extraorçamentais
A Conta apresenta a síntese da execução orçamental consolidada do setor público administrativo regional, integrando as operações extraorçamentais (64).
Os montantes lá indicados resultam da soma algébrica dos movimentos evidenciados nos Quadros 23, 55 e 68 da Conta, relativos às operações extraorçamentais da Administração Regional direta, dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas reclassificadas, respetivamente.
O quadro infra resume a informação prestada na Conta sobre as operações extraorçamentais dos três subsetores da administração pública regional (65).
QUADRO 12
Operações extraorçamentais
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Fonte: Relatório da Conta (volume I) Quadros 5, 23, 55 e 68, pp. 9, 26, 57 e 66
À semelhança do ano anterior, o tratamento dado às retenções não é uniforme em todas as entidades que integram o perímetro orçamental. Na conta é feita referência que as unidades de saúde de ilha, o Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde, a Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão (RIAC) e as entidades públicas reclassificadas, com exceção do Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, EPER., classificam as retenções sobre os vencimentos como operações orçamentais (66).
11 - Saldo em contabilidade pública e em contabilidade nacional
A Conta de 2024 encerrou com um défice de 120,3 milhões (mais 32,1 milhões de euros do que em 2023), não havendo equilíbrio orçamental nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º da LEORAA.
GRÁFICO 10
Saldo global ou efetivo
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Fonte: Relatórios das Contas (volume I), referentes aos anos de 2019 a 2024
Todos os setores da administração pública regional apresentaram défice, significando que as receitas efetivas não foram suficientes para financiar as despesas efetivas.
QUADRO 13
Saldos global e primário
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Fonte: Relatório da Conta de 2024, (volume I), Quadro 2, p. 6
Por outro lado, a Administração Regional direta registou um saldo primário negativo no montante de 48 milhões de euros, indicando que os recursos gerados continuaram a ser insuficientes para suportar o serviço da dívida.
Idêntica situação foi verificada no setor público administrativo regional, que, em 2024, gerou um saldo primário negativo de 45,6 milhões de euros. Comparativamente ao ano de 2023, verificou-se um agravamento de 48 %.
GRÁFICO 11
Receita efetiva vs. despesa primária - 2023/2024
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Fonte: Contas da Região de 2023 e 2024, (Volume I), Quadro 2, pp. 5 e 6, respetivamente
Défice em contabilidade nacional
Em contabilidade nacional, segundo a metodologia do Sistema Europeu de Contas (SEC 2010), os valores provisórios divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE) apontam para um défice orçamental do setor público administrativo regional de 247,3 milhões de euros. Este montante corresponde a 4,3 % do PIB (67), contribuindo negativamente para o apuramento do saldo das administrações públicas, calculado no âmbito do procedimento dos défices excessivos, encontrando-se acima do valor de referência de 3 % do PIB, fixado pelas regras da União Europeia.
O agravamento de 115 milhões de euros face ao ano anterior foi afetado pelo facto de as empresas SATA Air Açores, S. A., e SATA Gestão de Aeródromos, S. A. terem sido reclassificadas no universo das entidades que integram o setor Institucional das Administrações Públicas a partir de 2024, nomeadamente, pelos impactos negativos da garantia (carta conforto) concedida à SATA Air Açores, S. A. e da reclassificação de transferências entre o Governo Regional dos Açores e a SATA Air Açores, S. A.
GRÁFICO 12
Défice em contabilidade nacional
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Fonte: INE Procedimento dos Défices Excessivos (2.ª Notificação de 2025 - 23 de setembro de 2025) e Serviço Regional de Estatística dos Açores - PDE - Procedimento dos Défices Excessivos (2.ª Notificação de 2025 - 23 de setembro de 2025)
12 - Operações com incidência na equidade intergeracional
12.1 - Parcerias público-privadas
Em 31-12-2024, o valor atual das responsabilidades futuras ascendia a 619,1 milhões de euros (68), dos quais:
• 478,6 milhões de euros são da concessão rodoviária em regime SCUT (sem custos para o utilizador) na ilha de São Miguel, refletindo uma redução de 9,8 milhões de euros (- 2 %) dos encargos a suportar comparativamente ao ano anterior (69);
• 140,5 milhões de euros respeitam à concessão da gestão do edifício do Hospital da ilha Terceira, refletindo uma redução de 3,9 milhões de euros face a 2023 (- 2,7 %).
As responsabilidades assumidas na concessão rodoviária da ilha de São Miguel prolongam-se até 2036, enquanto em relação ao Hospital da ilha Terceira vão até 2039.
No gráfico seguinte, mostra o cronograma dos fluxos de pagamento previstos, tendo por referência os correspondentes valores atualizados a 31-12-2024.
GRÁFICO 13
Parcerias público-privadas
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Fonte: Relatório da Conta (volume I) e empresas concessionárias
As responsabilidades emergentes no âmbito das parcerias público-privadas terão a maior expressão entre os anos de 2025 e de 2036, onde o esforço financeiro anual oscilará entre os 70,5 milhões de euros (em 2026) e os 40,6 milhões de euros (em 2035).
12.2 - Contratos ARAAL e acordos de cooperação
No final de 2024, o valor atual dos encargos assumidos com contratos ARAAL ascendia a 22,2 milhões de euros (70), evidenciando uma diminuição de 576 mil euros (- 2,5 %) face ao ano anterior.
O cronograma financeiro associado à execução destes contratos encontra-se refletido no gráfico seguinte, tendo por base os valores atualizados a 31-12-2024.
GRÁFICO 14
Contratos ARAAL e acordos de cooperação
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Fonte: Construção própria, a partir do quadro A20 apenso ao relatório da Conta (volume I)
As responsabilidades emergentes dos contratos ARAAL têm uma maior incidência em 2025 e em 2026, com um dispêndio estimado, respetivamente, de 10,2 milhões de euros e de 5,2 milhões de euros, iniciando a partir daí uma trajetória decrescente com valores menos expressivos.
Com base na estrutura da maturidade das responsabilidades contratualizadas até 31-12-2024 pelas entidades que integram o setor público administrativo regional, procedeu-se a uma estimativa das correspondentes necessidades anuais de financiamento.
Para este efeito, considerou-se a dívida total apurada com referência àquela data, bem como os encargos resultantes das parcerias público-privadas e dos contratos ARAAL em execução, ou seja, as responsabilidades assumidas pelo referido universo de entidades.
No gráfico infra, evidencia-se, para o período 2024-2040, o esforço financeiro requerido às diversas entidades do setor público administrativo regional, no sentido de assegurarem a tempestiva regularização das responsabilidades assumidas.
GRÁFICO 15
Necessidades de financiamento do setor público administrativo regional
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Fonte: Relatório da Conta (volume I), Direção Regional do Orçamento e Tesouro, empresas concessionárias, processos de prestação de contas das entidades públicas reclassificadas de 2024, certidões emitidas pelas instituições financeiras credoras e Euronext Lisboa
O período de 2025 a 2030 e os anos de 2032 e de 2036 afiguram-se particularmente exigentes, com necessidades de financiamento na ordem dos 3 784,8 milhões de euros (91,5 % do total).
Assinala-se a distribuição intertemporal pouco equilibrada, decorrente, sobretudo, do reembolso do capital dos financiamentos, o que sugere a necessidade de serem adotadas medidas que promovam o alisamento do perfil de maturidades da dívida, com o propósito de mitigar os riscos de refinanciamento e dos custos associados.
12.3 - Necessidades futuras de financiamento
O n.º 1 do artigo 13.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada do anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, determina que «[...] a atividade financeira do setor das administrações públicas está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual».
Para o efeito, o relatório e os elementos informativos que acompanham a proposta de lei do Orçamento devem conter informação sobre os impactos futuros das despesas e receitas públicas, sobre os compromissos da Região e sobre as responsabilidades contingentes.
A verificação do cumprimento da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental de diversas matérias, com destaque para os investimentos públicos, os encargos com os passivos financeiros, as necessidades de financiamento das entidades do setor empresarial da Região Autónoma dos Açores, os compromissos orçamentais e as responsabilidades contingentes e os encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de caráter plurianual.
O relatório e os anexos informativos que acompanharam a proposta de Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2024 não contêm a apreciação da incidência orçamental de todas as matérias indicadas no n.º 3 do artigo 13.º da Lei de Enquadramento Orçamental (71).
No que se refere à Conta, esta divulga os encargos futuros com as parcerias público-privadas, com os contratos de cooperação técnica e financeira entre a Administração Regional e a Administração Local (contratos ARAAL) e com os acordos de cooperação, colaboração e coordenação celebrados com os Municípios e Freguesias.
13 - Sistemas de informação e de controlo da execução orçamental
Em auditoria realizada aos sistemas de informação e de controlo da execução orçamental, o Tribunal de Contas procurou avaliar a sua adequação para a prossecução dos procedimentos de controlo, gestão, consolidação e prestação da Conta da Região Autónoma dos Açores.
Num âmbito mais restrito, o Tribunal apreciou a utilização prática dos sistemas no domínio do processamento de despesas pela Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade e pela Direção Regional dos Recursos Florestais e Ordenamento Territorial.
As entidades do setor público administrativo regional utilizam diversas soluções informáticas para a gestão orçamental e financeira (sistemas locais). A solução GeRFiP (Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado) é a mais utilizada, presente em 90 entidades, de acordo com as regras definidas no Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP).
O GeRFiP implementado pelos serviços integrados não contempla módulo de Tesouraria e Recursos Humanos. Disponibiliza informação em tempo real e permite a extração de mapas de prestação de contas e de controlo de gestão e o controlo da execução orçamental de cada serviço.
A Direção Regional do Orçamento e Tesouro, no âmbito das suas atribuições de elaboração de proposta de orçamento regional, de controlo orçamental e de tesouraria, de elaboração da conta da Região Autónoma dos Açores e de reporte financeiro, utiliza diferentes sistemas centrais (72).
O SOE é utilizado para sistematizar e introduzir as propostas de Orçamento. As propostas de despesa são inseridas pelos serviços integrados e as de receita pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
Não existe interface entre o SOE e os sistemas locais, o que obriga a registos manuais redundantes e aumenta o risco de erros. Apesar disso, o sistema implementado assegura a integralidade e a tempestividade da informação relativa à preparação e elaboração da proposta de orçamento regional.
Não existe um sistema centralizado e automatizado que mostre a execução orçamental em tempo real. A informação relativa aos serviços e fundos autónomos e às entidades públicas reclassificadas só é conhecida pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro a posteriori, após o reporte da informação de cada entidade em mapas parametrizados pela Direção-Geral do Orçamento e pelo Instituto Nacional de Estatística.
Nos serviços integrados, o GeRFiP disponibiliza, em tempo real, de forma automática, após intervenção do utilizador autorizado, a informação agregada relativa à execução orçamental, incluindo o registo de todas as fases de realização das despesas.
Contudo, o GeRFiP não contempla o módulo Recursos Humanos. O processamento centralizado dos vencimentos é assegurado pelo Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Humanos da Administração Regional dos Açores (SIGRHARA), mas não existem interfaces entre os dois sistemas. A informação das despesas com o pessoal registada no SIGRHARA é introduzida manualmente no GeRFiP pelas respetivas entidades, processo que se revela redundante e propenso a erros.
Os sistemas implementados para registo da receita, incluindo as operações de tesouraria, SIGOR e GeRFiP, revelam-se redundantes, quer em informações quer em operações, rudimentares e vulneráveis.
Entretanto decorre procedimento para a aquisição e implementação de solução integrada para a gestão da receita da Região Autónoma dos Açores que se espera vir contribuir para a resolução das vulnerabilidades atuais.
Os sistemas manuais e semiautomáticos implementados, no âmbito da execução orçamental, afetam a integralidade e a fiabilidade da informação produzida e são intempestivos, não permitindo assegurar, em tempo real, o controlo e a gestão orçamental do setor público administrativo regional.
Os sistemas de tesouraria existentes a nível central - GI4, SPA e SCTR - operam com processos semiautomáticos e utilizam diferentes métodos de comunicação e segurança, o que os torna vulneráveis e suscetíveis de falhas.
A arquitetura do GerFiP garante a sequencialidade das etapas, impedindo a progressão para a fase subsequente sem a devida conclusão da etapa precedente. Esta funcionalidade confere ao sistema um elevado nível de confiança e segurança em todo o processo de despesa. Todas as ações realizadas são mantidas no histórico do sistema, funcionalidade que possibilita, em qualquer momento, a verificação dos registos, promovendo a transparência e a rastreabilidade das informações.
O registo do compromisso no GeRFiP é operacionalizado independentemente da existência de fundos disponíveis, porque o sistema não está parametrizado para essa verificação, lacuna que não garante a observância da proibição de assunção de compromissos que excedam os fundos disponíveis, prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
O cálculo dos fundos disponíveis tem por referência exclusiva as dotações orçamentais. A não consideração do nível de execução da receita comporta o risco de serem assumidos compromissos sem os correspondentes meios para os satisfazer, designadamente, sempre que as disponibilidades de tesouraria reais sejam inferiores às disponibilidades orçamentais. A criação de um mecanismo de interligação com a evolução da execução orçamental da receita, no cálculo dos fundos disponíveis, reduziria o risco mencionado.
CAPÍTULO III
TESOURARIA
14 - Condicionantes e limitações
A informação divulgada no domínio da tesouraria na Conta de 2024 não é completa e sistematizada, continuando a não abranger o universo das entidades integradas no perímetro orçamental (73).
No relatório da Conta não são apresentados os elementos necessários à verificação do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, previsto no artigo 30.º do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2024 (74).
A sucessão de movimentos cruzados entre as várias contas inviabiliza a confirmação dos movimentos apresentados nos mapas síntese do total de movimentos bancários, o que impossibilita a confirmação da conciliação bancária apresentada para o saldo contabilístico.
15 - Situação de tesouraria
Na linha do que tem sido divulgado nos últimos anos, na Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024 foram apresentados os seguintes mapas (75):
• Resumo mensal da despesa - ano de 2024;
• Pagamentos por Serviço de Caixa;
• Cancelamentos e RAP por departamento;
• Receita cobrada pela RAA;
• Registo mensal da receita por tipo de cobrança - ano de 2024;
• Conta geral por cofre;
• Conta geral de receita e despesa;
• Proveitos diferidos - subsídios ao investimento;
• Projetos cofinanciados concluídos em 2024;
• Movimentos bancários no ano de 2024 - contas à ordem;
• Movimentos bancários no ano de 2024 - contas correntes caucionadas;
• Receita vs. Despesa - saldo final;
• Total de movimentos bancários das 24 contas da RAA;
• Total de movimentos bancários das 9 contas da RAA - Outras contas Região;
• Total de movimentos bancários das 17 contas dos Programas Operacionais.
As informações constantes dos mapas relativos à situação de tesouraria:
• Reportam-se unicamente ao subsetor da Administração Regional direta, abrangendo os pagamentos e os recebimentos contabilizados pelos serviços de caixa de Ponta Delgada, de Angra do Heroísmo e da Horta, e, ainda, a denominada «Receita Central»;
• Os quadros 31 a 35 do relatório da Conta são consistentes com os documentos de prestação de contas dos serviços de caixa quanto aos recebimentos e aos pagamentos por estes efetuados (76)(77);
• Os fluxos financeiros da receita e da despesa da Administração Regional direta (78), não compreendem:
i) Operações de dívida financeira;
ii) A movimentação de fundos nas designadas «Outras contas Região».
Apesar da maior coerência entre os mapas de tesouraria da Conta da Região, com os constantes da «Prestação de Contas dos Serviços de Caixa», elaborada no âmbito da prestação de contas relativa à gerência de 2024, pela Divisão de Tesouraria, continuam a existir diferenças entre os mapas relativos à tesouraria, e entre estes e os mapas de execução, relativamente aos saldos de abertura e de encerramento do exercício de 2024.
15.1 - Saldo contabilístico da Administração Regional direta a 01-01-2024
O saldo orçamental da Administração Regional direta a 01-01-2024, no montante de 34 253 798,38 euros (79), é consistente com o saldo de tesouraria à data de 31-12-2023 (80).
Na Conta de 2024 é divulgado que a diferença de 874 469,23 euros entre o saldo orçamental de encerramento do exercício de 2023 da Administração Regional direta, no total de 35 128 267,61 euros, e o saldo orçamental de abertura do exercício de 2024, no montante de 34 253 798,38 euros, «[...] decorre das RAP de 2023 [...], consideradas para efeitos de execução como abatimento à despesa, e um acerto de 50 853,80 € considerado inicialmente como receita da Alfândega, que não se concretizou» (81).
QUADRO 14
Saldo inicial da Administração Regional direta
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Fonte: Relatório da Conta de 2023 (volume I), pp. 7, 11, 29, 44, 45 e 48 e relatório da Conta de 2024 (volume I), pp. 6, 9, 26, 40, 41 e 45
o Quadro 23 - «Operações extraorçamentais - subsetor ARD» foi alvo de ajustamentos, assim como, no decurso do contraditório.
O saldo de «Outras operações de tesouraria» do Quadro 23 - «Operações extraorçamentais - subsetor da ARD» do relatório da Conta de 2023, não é consistente com o saldo de abertura indicado no Quadro 23 - «Operações extraorçamentais - subsetor da ARD» do relatório da Conta de 2024, conforme evidenciado no Quadro 14, supra.
O saldo reconciliado de «Operações orçamentais», resulta da consideração do «valor pago em duplicado pela tesouraria (82)», no montante de 1 302,27 euros.
15.2 - Saldo contabilístico da Administração Regional direta a 31-12-2024
Os saldos contabilísticos das operações orçamentais a 31-12-2024, indicados nos Quadros 36 - «Conta geral de receita e despesa» e 41 - «Receita vs. Despesa - saldo final», são consistentes.
QUADRO 15
Saldo contabilístico da Administração Regional direta
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Fonte: Relatório da Conta (volume I), pp. 6, 23, 26, 40, 41 e 45, e mapas contabilísticos da Conta (volume II)
No que concerne ao saldo a transitar para o ano económico seguinte das operações extraorçamentais, o indicado no Quadro 23 - «Operações extraorçamentais - subsetor ARD» difere do inscrito nos Quadros 36 - «Conta geral de receita e despesa» e 41 - «Receita vs. Despesa - saldo final».
A 31-12-2023, a diferença entre o saldo de tesouraria e o saldo da Conta da Região reside nos valores das retenções, conforme quadro seguinte:
QUADRO 16
Saldo de tesouraria vs. saldo da Conta da Região
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Fonte: Relatório da Conta (volume I), pp. 40 e 41
15.3 - Saldo bancário da Administração Regional direta
A Conta identifica 53 contas bancárias tituladas pela Administração Regional direta (83), sendo 50 contas à ordem e três contas correntes caucionadas (84).
Em 31-12-2024, o saldo bancário das contas tituladas pela Administração Regional direta ascendia a 3,8 milhões de euros (85). Os montantes apresentados, tanto em saldo inicial como em saldo final (86), foram validados através de confirmação com os respetivos extratos bancários.
QUADRO 17
Saldos e movimentos bancários - 2024
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Fonte: Relatório da Conta (volume I), Quadro 39 - «Movimentos bancários do ano de 2024 - Contas à ordem», p. 43, e Quadro 40 - «Movimentos bancários do ano de 2024 - Contas Correntes Caucionadas», p. 44
15.4 - Conciliação do saldo
No relatório da Conta foram apresentados três mapas com a conciliação do saldo bancário (87): um para a conciliação do saldo contabilístico de 6,6 milhões de euros; e dois com os movimentos bancários das contas sem impacto na receita e na despesa, sendo o primeiro referente às «Outras contas Região» (88), no montante de 1,1 milhões de euros, e o segundo relativo às 17 contas dos programas operacionais (89), no total de 10,7 milhões de euros.
A sucessão de movimentos cruzados entre as várias contas, com e sem impacto na receita e na despesa, torna inviável a confirmação dos movimentos apresentados nos mapas síntese do total de movimentos bancários, pelo que a conciliação bancária apresentada para o saldo contabilístico não foi passível de confirmação (90).
É de sublinhar que no Quadro 42 - «Total de movimentos bancários das 24 contas das RAA», consta que, dos 429,9 milhões de euros de empréstimos em contas correntes caucionadas contraídos no exercício, apenas foram liquidados 354,9 milhões de euros, sendo que o diferencial de 75 milhões de euros passou a constituir dívida pública fundada, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 3.º do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, por só vir a ser amortizada em exercício orçamental subsequente (91).
Foi ainda divulgado (92) que, após 31-12-2024, foram realizadas operações da Administração Regional direta com impacto nos:
• Recebimentos, no montante de 92,2 milhões de euros, respeitantes a cobranças efetuadas em dezembro de 2024 (93);
• Pagamentos, que totalizaram 86,8 milhões de euros:
- 2,1 milhões de euros relativos a retenções de 2024 pagas em 2025 (94);
- 75 milhões de euros referentes à amortização de empréstimos em contas correntes caucionadas de 2024, mas paga em 2025 (95);
- 9,7 milhões de euros relativos a conta corrente do BST que transitou de ano «[...] solicitou, a 2 de dezembro de 2024, ao Ministro de Estado e das Finanças a antecipação da entrega da receita fiscal de dezembro [...]» tendo sido «[...] estimada em cerca de 92 milhões de euros. Não tendo esta antecipação ocorrido em devido tempo, os saldos transitaram nas respetivas contas» (96)(97).
Todavia, não existe base para se considerar que estas operações tiveram impacto no exercício de 2024, uma vez que não se encontra previsto período complementar de execução orçamental, conforme decorre do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2024/A, de 3 de julho, que aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2024 (98).
Consequentemente, verifica-se que houve falta de regularização das operações por via do orçamento em que teve lugar.
Em função do que antecede, conclui-se que as informações constantes do relatório da Conta sobre a situação da tesouraria não são completas, uma vez que não abrangem a totalidade das entidades do perímetro orçamental nem as suas operações de receita e de despesa.
De acordo com o previsto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2024/A, de 3 de julho, o Governo poderia utilizar os saldos bancários e de tesouraria que estivessem à sua disposição, incluindo os consignados, desde que daí não resultasse qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros.
No caso de utilização, os montantes teriam de ser repostos até ao final do ano económico de 2024, no entanto, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública referiu não ter sido feito uso da prerrogativa.
16 - Modelo organizativo e funcional
A nova orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública manteve a Divisão de Tesouraria integrada na Direção Regional do Orçamento e Tesouro, incumbida de «[elaborar e prestar contas relativamente à totalidade dos movimentos financeiros, incluindo os respeitantes à receita central e os realizados pelos Serviços de Caixa, nos termos da legislação aplicável» (99).
No que respeita à receita, os três serviços de caixa arrecadam apenas uma pequena parcela das receitas da Região. As restantes são transferidas diretamente para as contas centrais, como por exemplo, as provenientes da Autoridade Tributária e Aduaneira e dos Fundos Comunitários, sendo estas controladas pela Secção de Coordenação e Conferência Financeira.
De acordo com a informação divulgada no relatório da Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024, a «Receita Central», administrada pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, proveniente de transferências bancárias e do saldo orçamental do ano anterior, ascende a 1 894 251 904,18 euros (100), e representa cerca de 99,1 % da receita contabilizada na Conta, conforme se evidencia no seguinte quadro.
QUADRO 18
Receita da Administração Regional direta
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Fonte: Relatório da Conta (volume I, Quadro 2: Conta consolidada, p. 6, Quadro 36 - Conta geral de receita e despesa, pp. 40 e 41), e documentos de prestação de contas dos serviços de caixa da Região Autónoma dos Açores
O total da receita cobrada foi de 1 911 milhões de euros, sendo de destacar que a arrecadação de parte dela não coincide com a sua liquidação, existindo um hiato entre as duas, explicado, em grande medida, pelos recebimentos respeitantes a cobranças de receitas fiscais concretizadas no mês seguinte àquele a que respeitam.
GRÁFICO 16
Receita liquidada e receita cobrada
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Fonte: Relatório da Conta (volume I, Quadro 33 - Receita cobrada pela RAA, p. 38, e Quadro 34 - Registo mensal da receita por tipo de cobrança - ano de 2024, p. 39, Quadro 36 - Conta geral de receita e despesa, pp. 40 e 41, registos diários da receita central - Administração Regional direta e documentos de prestação de contas dos serviços de caixa da Região Autónoma dos Açores.
No que toca à despesa, todos os pagamentos foram efetuados pelos serviços de caixa de Angra do Heroísmo, da Horta e de Ponta Delgada (101).
Sobre o assunto, importa referir que dado o regime de autonomia dos serviços e organismos da administração pública regional, os serviços integrados enviam o pedido de autorização de pagamento (PAP) para, após análise do limite diário para efetuar pagamentos, conforme a disponibilidade de tesouraria atual e os compromissos financeiros futuros, os serviços de caixa efetivarem o seu processamento (102).
Foram efetuados pagamentos de 1 904,4 milhões de euros, tendo o serviço de caixa de Angra do Heroísmo processado 1 146,8 milhões de euros (60,2 %), o da Horta 431,6 milhões de euros (22,7 %), e o de Ponta Delgada 326 milhões de euros (17,1 %).
GRÁFICO 17
Pagamentos efetuados pelos serviços de caixa
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Fonte: Relatório da Conta (volume I), Quadro 30 - Resumo mensal da despesa - ano de 2024, p. 37, e documentos de prestação de contas dos serviços de caixa da Região Autónoma dos Açores
Juntamente com os processos de prestação de contas dos serviços de caixa (103), foi incluído um relatório denominado «Prestação de Contas dos Serviços de Caixa da Região Autónoma dos Açores de 2024 (104)», que apresenta a atividade dos três serviços de caixa per si, da despesa paga e da receita cobrada por cada um, bem como da receita transferida diretamente para a conta central da Região, no âmbito da prestação de contas relativa à gerência de 2024.
Este documento também refere que é da responsabilidade do dirigente máximo da entidade a certificação dos valores depositados e da fiabilidade da conta, como também dos tesoureiros coordenadores e do Subdiretor, sendo que este foi responsável pela conferência de todos os quadros apresentados na conta, bem como a assinatura na folha de caixa/bancos, cofre anual e no Mapa Resumo Mensal da Receita.
É ainda indicado que a Direção Regional do Orçamento e Tesouro «[...] tem vindo, ano após ano, a adaptar e a potenciar novos procedimentos e orientações, com o objetivo de acolher as recomendações do Tribunal de Contas [...]»
Por outro lado, apesar da criação da Entidade Contabilística Região (105), a sua regulamentação ainda não foi concretizada (106), e no relatório da Conta de 2024 não consta qualquer referência sobre a data prevista para o efeito, surgindo uma referência a «[...] condicionantes que subsistem na operacionalização da ECR [...]» (107).
Neste contexto, não obstante os esforços desenvolvidos, a recomendação reiteradamente formulada pelo Tribunal (108) no sentido de «[o]rganizar as entidades com funções de tesouraria por forma a cumprir a obrigação de prestação de contas relativamente à totalidade dos fundos movimentados», ainda não se encontra acolhida na sua plenitude.
17 - Princípio da unidade de tesouraria
De acordo com o disposto no artigo 30.º, n.os 1, 2 e 4, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2024, à exceção das entidades públicas reclassificadas e do Instituto de Segurança Social dos Açores, toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria, designado como «Safira» (109).
O princípio da unidade de tesouraria é um instrumento de gestão e racionalização dos fundos públicos que visa reduzir a pressão sobre as disponibilidades de tesouraria, otimizar a sua gestão global e flexibilizar a estratégia de gestão da dívida pública.
Consequentemente, o seu cumprimento, enquanto ferramenta de otimização da gestão dos fundos da Região, poderá proporcionar uma visão conjunta das operações financeiras, assente em informações financeiras transparentes e rigorosas, com vista a garantir que os recursos públicos são geridos de forma mais eficiente.
Na Conta de 2024 continuam a não ser divulgadas informações sobre o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria.
Tendo por base as informações prestadas pela Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, verificou-se que as entidades do setor público administrativo regional detinham 146 contas bancárias, das quais apenas 90 foram movimentadas no âmbito do sistema «Safira» (110).
QUADRO 19
Contas bancárias das entidades integradas no perímetro orçamental
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Fonte: Relatório da Conta (volume I), pp. 140 a 142
Notas: (1) Foram consideradas as três contas abertas no IGCP, E. P. E., pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, relativas a fundos comunitários.
No que respeita à Administração Regional direta, foi possível apurar que apenas cinco das 53 contas bancárias (111) das quais é titular integram o sistema de pagamentos dos Açores (112).
Das 10 contas tituladas pelas Tesourarias da Região, apenas seis estão integradas no sistema «Safira», ficando excluídas as contas bancárias adstritas ao pagamento de retenções e a conta bancária relativa a escrituras públicas (113).
Em 2024, o volume financeiro total das 50 contas identificadas na Conta, em movimentos a crédito e a débito ascendeu a 5,6 mil milhões de euros. Por sua vez, as cinco contas integradas no sistema de centralização de tesouraria registaram movimentos a crédito e a débito de cerca de 2,8 mil milhões de euros (50 % do total).
QUADRO 20
Volume financeiro das contas bancárias da Administração Regional direta
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Fonte: Relatório da Conta (volume I), Quadro 39 - «Movimentos bancários do ano de 2024 - Contas à ordem», p. 43, Quadro 40 - «Movimentos bancários do ano de 2024 - Contas Correntes Caucionadas», p. 44
No que respeita aos serviços e fundos autónomos (114), constatou-se que duas entidades são titulares de quatro contas bancárias que estão à margem do sistema:
• Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão - RIAC (uma conta não integrada);
• Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA (três contas fora do sistema de pagamentos dos Açores).
Face ao exposto, verifica-se que em 2024, as entidades que integram o setor público administrativo regional continuaram a movimentar fundos com inobservância do princípio da unidade de tesouraria.
De acordo com o previsto no diploma que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025, o conceito da unidade de tesouraria será alterado, passando a vigorar o denominado «Sistema central de tesouraria», que abrange a movimentação de dinheiros públicos, com exclusão das contas bancárias cujos pagamentos se cinjam a movimentos internos entre contas. O sistema continua a não abranger o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., e as entidades públicas reclassificadas (115).
CAPÍTULO IV
DÍVIDA REGIONAL E OUTRAS RESPONSABILIDADES
18 - Aspetos metodológicos
Na análise efetuada adotou-se o conceito legal de passivo exigível ou dívida total utilizado no n.º 5 do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, o qual engloba «[...] os empréstimos, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento [...] junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais».
De acordo com aquele preceito legal, a dívida financeira corresponde ao endividamento contraído pelas entidades do perímetro orçamental junto de instituições financeiras. As restantes obrigações constituídas perante terceiros traduzem a dívida não financeira.
A expressão da dívida total relevante para efeitos do cálculo limite legal é obtida mediante o somatório da dívida financeira e não financeira deduzido das responsabilidades emergentes de operações não orçamentais.
Na prática, existem dificuldades em determinar com rigor a expressão da dívida total, pois, relativamente ao conjunto das entidades que integram o perímetro orçamental, nem sempre se dispõe de informação que permita expurgar do passivo exigível as dívidas de origem não orçamental relacionadas com operações de tesouraria (116).
Apesar da limitação descrita, é convicção do Tribunal que os montantes em causa são materialmente pouco relevantes, pelo que a expressão da dívida total decorrente de operações orçamentais foi determinada deduzindo ao passivo exigível (117) o saldo de operações de tesouraria refletido no mapa de demonstração de desempenho orçamental que integra os processos de prestação de contas das entidades do perímetro orçamental.
As referências à dívida efetuadas ao longo do texto devem entender-se como sendo feitas à dívida bruta consolidada (118). Por sua vez, a referência a dívida pública regional entende-se como sendo a dívida financeira.
Para efeitos de apuramento da taxa de juro implícita na dívida, não foram consideradas as despesas relativas aos juros de mora e fiscais suportados pelos hospitais EPER (119).
No âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos (2.ª Notificação de 2025), tendo por referência os dados reportados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores ao Instituto Nacional de Estatística, as empresas públicas regionais Sata Air Açores, S. A., e Sata Gestão de Aeródromos, S. A., foram reclassificadas no universo das entidades que integram o setor Institucional das Administrações Públicas a partir de 2024, com a incorporação das respetivas dívidas no perímetro orçamental, em contabilidade nacional.
Em contabilidade pública, o Orçamento e a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024 foram elaborados tendo por referência a lista de entidades do Setor Institucional das Administrações Públicas de 2023, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística em março de 2024, conforme definido no n.º 2 do artigo 2.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, sendo esta a ótica adotada na análise que se segue, salvo indicação em contrário.
19 - Dívida total do setor público administrativo regional
O setor público administrativo regional é constituído pela Administração Regional direta, pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades públicas reclassificadas, conforme decorre do artigo 2.º, n.º 4, da Lei de Enquadramento Orçamental e do artigo 2.º, n.º 2, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Em contabilidade pública, a dívida total do setor público administrativo regional, reportada ao final do exercício orçamental de 2024, era de 3 492,9 milhões de euros (120), mais 177,1 milhões de euros (+ 5,3 %) face ao ano anterior, conforme exposto no gráfico seguinte.
GRÁFICO 18
Dívida total do setor público administrativo regional
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Fonte: Contas da Região Autónoma dos Açores de 2023 e 2024, processos de prestação de contas das entidades públicas reclassificadas de 2024 e certidões emitidas pelas instituições financeiras credoras
Do referido aumento, 120,1 milhões de euros respeitavam a dívida financeira e 56,9 milhões de euros a dívida não financeira.
19.1 - Dívida financeira
19.1.1 - Dívida flutuante
No ano 2024, a Administração Regional direta recorreu a operações de dívida flutuante (121) através da contratualização de três operações de crédito para fazer face a necessidades de tesouraria, contratadas pelo montante global de 225 milhões de euros, sendo que uma delas transitou de ano, relevando, assim, para a dívida fundada (122), e que proporcionaram utilizações que ascenderam a 429,9 milhões de euros (123).
Foi ainda utilizado um descoberto bancário que, à data de 31-12-2024, apresentava um saldo de 9 695 524,95 euros, relevando, também, para a dívida fundada.
Os fluxos de receita e de despesa associados a estes financiamentos não foram objeto de inscrição no Orçamento (124), nem de registo contabilístico nos mapas de execução orçamental.
O capital contratado pelas entidades públicas reclassificadas ao abrigo de instrumentos de dívida com esta maturidade ascendeu a 6,2 milhões de euros. Contudo, uma vez que todas as operações apresentavam créditos por amortizar no final do ano, no montante global de 4 milhões de euros, converteram-se em dívida fundada (125).
19.1.2 - Dívida fundada
A dívida fundada contraída pelo setor público administrativo regional perfez, em 2024, a importância de 314,1 milhões de euros (126). Deste total:
• 222,4 milhões de euros (70,8 %), correspondem a refinanciamento e a conversão de dívida não financeira em financeira;
• 75 milhões de euros (23,9 %), a uma abertura de crédito em conta corrente que transitou de exercício, passando a dívida fundada;
• 9,7 milhões de euros (3,1 %), a um descoberto bancário, convertido em dívida fundada; e
• 7 milhões de euros (2,2 %), a dívida contraída por entidades do setor público empresarial regional incluídas no perímetro orçamental, dos quais 4 milhões de euros respeitam a contas correntes caucionadas que transitaram de exercício orçamental com valores em dívida.
Contratação de novos empréstimos (225,4 milhões de euros)
No exercício de 2024, a Região Autónoma dos Açores contratou seis empréstimos (127), no valor total de 222,4 milhões de euros. Contudo, parte desse montante respeita a operações de refinanciamento. Os empréstimos apresentam as seguintes finalidades:
• 110 milhões de euros para refinanciamento, destinado à amortização de dívida financeira da Região;
• 37,4 milhões de euros para refinanciamento, mediante a agregação de cinco operações de crédito anteriormente realizadas; e
• 75 milhões de euros para conversão de dívida não financeira em financeira (quatro operações).
Os financiamentos foram contratados ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024, e do n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, bem como em execução da Resolução do Conselho do Governo n.º 40/2024, de 4 de junho.
Por sua vez, as entidades públicas reclassificadas ENTA - Escola de Novas Tecnologias dos Açores e AVEA - Associação para a Valorização Económica dos Açores contraíram dívida fundada nos montantes de 2,2 milhões de euros e de 750 mil euros, respetivamente (128).
Dívida flutuante convertida em dívida fundada (88,7 milhões de euros)
A totalidade do saldo em dívida da abertura de crédito em conta corrente contratada pela Administração Regional direta, no montante de 75 milhões de euros, transitou de exercício orçamental, convertendo-se, assim, em dívida fundada da Região Autónoma dos Açores (129).
Com reporte à data de 31-12-2024, foi também contabilizado como dívida fundada o descoberto bancário, na importância de 9,7 milhões de euros, em conta titulada pela Região em instituição de crédito (130).
Por outro lado, ascendeu a 4 milhões de euros o montante por liquidar no final de 2024 das contas correntes caucionadas contratadas por entidades do setor público empresarial regional para fazer face a necessidades de tesouraria, convertendo-se, igualmente, em dívida fundada (131).
Condições de financiamento
Apenas o empréstimo contratado pela Região Autónoma dos Açores com o Estado Português (132), no montante global de 110 milhões de euros [35,1 % da dívida fundada (133)], tem um plano de reembolso distribuído pelos anos seguintes (até 2031). Os restantes prevêem a totalidade do reembolso nas respetivas datas de maturidade (134).
A opção gestionária de reembolsar os empréstimos apenas no fim do prazo, que tem subjacente o propósito de conferir um maior desafogo à tesouraria regional a curto/médio prazo, gera uma elevada concentração temporal de amortizações. No gráfico seguinte, evidencia-se o perfil de reembolso da dívida fundada contraída em 2024.
GRÁFICO 19
Perfil de reembolso da dívida fundada contraída em 2024
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Fonte: Conta de 2024, processos de prestação de contas das entidades públicas reclassificadas referentes ao exercício de 2024, certidões emitidas pelas instituições financeiras credoras e Euronext Lisboa
Do exposto resulta que existe uma distribuição desequilibrada do esforço financeiro associado ao reembolso da dívida pelos vários exercícios orçamentais (135)(136), tendência já evidenciada em anos anteriores (137). Contudo, a opção por esta modalidade tem a ver, essencialmente, com o seu menor custo ao nível dos juros e outros encargos suportados (138).
Encargos da dívida
Em 2024, os encargos da dívida do setor público administrativo regional ascenderam a 69,2 milhões de euros (139), mais 14,2 milhões de euros comparativamente ao ano anterior.
Este resultado justifica-se pela expansão da dívida observada no exercício em apreciação (efeito stock) e pelo aumento da taxa de juro implícita da dívida (efeito preço), tal como evidenciado no quadro seguinte.
QUADRO 21
Taxa de juro implícita na dívida financeira
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Fonte: Contas da Região Autónoma dos Açores de 2022, 2023 e 2024; processos de prestação de contas das entidades públicas reclassificadas de 2023 e 2024
Apesar das descidas dos indexantes das taxas de juro (euribor) durante o ano de 2024, a contratação de novos empréstimos com taxas de juro fixas superiores à taxa de juro implícita de 2023, fez com que esta fosse superior no exercício em apreço (mais 44 pontos base).
No que concerne às entidades públicas reclassificadas, o aumento de 145 pontos base reflete o spread contratado nos novos empréstimos, que variou entre 4 % e 4,3 %. Contudo, estas entidades representam apenas 1,6 % do total dos encargos da dívida da Região.
O aumento dos custos de financiamento do setor público administrativo regional, consubstanciado num incremento de 44 pontos base da taxa de juro implícita da dívida (que se fixou em 2,3 %), superou a taxa da dívida pública portuguesa (de 2,2 %) (140).
19.1.3 - Posição da dívida financeira
Em 31-12-2024, a dívida financeira do setor público administrativo regional ascendia a cerca de 3 056,7 milhões de euros (141), tendo aumentado 120,1 milhões de euros (+ 4,1 %) face a 31-12-2023, conforme evidenciado no gráfico seguinte.
GRÁFICO 20
Dívida financeira
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Fonte: Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024, processos de prestação de contas das entidades públicas reclassificadas de 2024 e certidões emitidas pelas instituições de crédito financiadoras
A expansão da dívida pública regional em 2024 foi essencialmente determinada pela necessidade de financiar o défice orçamental de 120,3 milhões de euros registado no exercício.
A dívida financeira das entidades públicas reclassificadas registou um decréscimo de 47,9 mil euros (- 0,3 %), mantendo-se próxima dos 19 milhões de euros.
19.2 - Dívida não financeira
A Conta adota o conceito de dívida não financeira que decorre do n.º 5 do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (142).
Neste contexto, a dívida não financeira do setor público administrativo regional, à data de 31-12-2024, ascendia a 436,2 milhões de euros (143)(144), evidenciando um aumento de 56,9 milhões de euros (+15 %) face ao ano anterior (145).
20 - Limites da dívida
20.1 - Dívida flutuante
É permitido o recurso a dívida flutuante para suprir necessidades de tesouraria, não podendo o montante acumulado de emissões vivas, em cada momento, exceder 0,35 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três últimos exercícios (146)(147).
A Conta refere que «[o] montante máximo acumulado de emissões vivas ocorreu a 1 de abril, dia em que se registou uma utilização de 192,9 milhões de euros nas operações de CP, sendo 189,5 milhões de euros nas operações da RAA e 3,4 milhões de euros nas operações das EPR» (148), divulgando que o limite legal estabelecido no artigo 39.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas foi cumprido.
No que respeita à informação divulgada na Conta sobre esta matéria, importa observar o seguinte:
• À semelhança de anos anteriores, os valores da receita corrente líquida considerada para efeitos do cálculo do limite da dívida flutuante estão sobreavaliados pela contabilização da totalidade das verbas provenientes do Orçamento do Estado, ao abrigo do princípio da solidariedade, em transferências correntes, sem ter em conta o disposto no artigo 17.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que aponta no sentido da contabilização destas verbas, em parte, em transferências de capital, por se destinarem à cobertura de investimentos públicos;
• A abertura de crédito em conta corrente contratada pela Administração Regional direta, com uma importância em dívida de 75 milhões de euros no final do ano, o descoberto bancário no montante de 9,7 milhões de euros, bem como as contas correntes caucionadas contratadas pelas entidades do setor público empresarial regional que transitaram de exercício orçamental com saldos em dívida, foram convertidas em dívida fundada, contribuindo, assim, tanto para o limite da dívida flutuante, como para o limite à dívida regional;
• Em consequência, o montante máximo acumulado de emissões vivas ocorreu a 03-04-2024, com 193,8 milhões de euros relativos às operações realizadas pela Administração Regional direta e pelas entidades do setor público empresarial regional.
Se se procedesse à reclassificação das transferências do Estado efetuadas ao abrigo do princípio de solidariedade em receitas de capital (149), o limite legal para o recurso à dívida flutuante continuaria a ser observado, tal como demonstrado no gráfico seguinte.
GRÁFICO 21
Limite à dívida flutuante - Emissões vivas do setor público administrativo regional
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Fonte: Conta de 2024 e informações prestadas pelas entidades públicas reclassificadas e pela Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
20.2 - Dívida fundada
A Lei das Finanças da Regiões Autónomas, a Lei do Orçamento do Estado para 2024 e o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2024 estabelecem limites específicos para a dívida regional e para o endividamento anual.
Nos pontos seguintes aprecia-se, por diploma, se a Região Autónoma dos Açores balizou as suas operações de financiamento dentro dos limites a que estão sujeitas.
20.2.1 - Limite à dívida regional estabelecido na Lei das Finanças das Regiões Autónomas
Na Conta (150) foram divulgadas as operações de financiamento realizadas no exercício de 2024 e apresentado o cálculo para o limite à dívida total do setor público administrativo regional estabelecido no artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, fazendo referência que «[...] o limite da dívida regional foi excedido [...]» (151).
Com base no critério legal previsto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, procedeu-se à análise da dívida pública, tomando por referência os valores da receita corrente registada na Conta (152), bem como a informação dos processos de prestação de contas das entidades que integram o perímetro orçamental.
Em conformidade com os pressupostos descritos, apurou-se que, em 2024, o setor público administrativo regional terá excedido em, pelo menos, 1 090,4 milhões de euros (68,7 %) a capacidade de endividamento, tal como está configurada na Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
QUADRO 22
Limite à dívida regional
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Fonte: Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024, processos de prestação de contas das entidades públicas reclassificadas de 2024, certidões emitidas pelas instituições financeiras credoras e Euronext Lisboa
Se as verbas provenientes do Orçamento do Estado ao abrigo do princípio da solidariedade fossem registadas na Conta numa rubrica de classificação económica de capital em vez de corrente, atendendo à sua natureza (153), tal teria um impacto muito significativo na receita corrente (154), agravando o incumprimento da regra do limite da dívida total, pois nestas circunstâncias o excesso de endividamento atingiria os 1 371,7 milhões de euros (105 %).
O excesso de endividamento, se não for corrigido, pode sujeitar a Região Autónoma dos Açores ao procedimento de deteção de desvios, à apresentação de um plano de redução do excesso do limite e a sanções, que consistem na retenção das transferências do Estado em valor igual ao excesso de endividamento, para serem obrigatoriamente afetadas à amortização da dívida (155).
Em contraditório, o Gabinete do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública referiu que «[...] existe um consenso sobre a necessidade de revisão [...]» dos artigos 16.º e 40.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, «[...] visto que, [...], os mesmos, tal como estão formulados, são tecnicamente incumpríveis».
A respeito, cumpre referir que o Tribunal na sua ação segue os regimes legais vigentes.
20.2.2 - Limites estabelecidos na Lei do Orçamento do Estado e no Orçamento da Região Autónoma dos Açores
A Lei do Orçamento do Estado para 2024 vedou às regiões autónomas a possibilidade de contraírem novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que implicassem um aumento do seu endividamento líquido, com exceção dos empréstimos contraídos destinados (156):
• Ao financiamento da execução de projetos com comparticipação da União Europeia e de investimentos no domínio da habitação social;
• Às subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros a conceder no âmbito de fundos europeus (157).
Determinou, também, a possibilidade de a Região contrair dívida fundada para consolidação de dívida não financeira e para a regularização de pagamentos em atraso até ao limite de 75 milhões de euros, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças (158).
Com a aprovação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2024, o Governo Regional foi autorizado a financiar-se para suprir as necessidades decorrentes da execução do Orçamento, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, mas sem aumentar o endividamento líquido, bem como a converter dívida comercial em dívida financeira, nos termos definidos na Lei do Orçamento do Estado (159).
Neste âmbito, a Conta refere que os serviços e fundos autónomos não recorreram a qualquer tipo de emissão de dívida em 2024 (160).
Endividamento líquido
Apesar das operações de contratação de dívida fundada realizadas pelas entidades que integram o perímetro orçamental se destinarem a consolidação de dívida e a regularização de pagamentos em atraso, registou-se um aumento do endividamento líquido em 2024 de 120,1 milhões de euros (161).
No que concerne à Administração Regional direta, o acréscimo foi de 120,2 milhões de euros, sendo que 75 milhões de euros respeitavam a um empréstimo de curto prazo (conta corrente caucionada) (162) e 9,7 milhões de euros a um descoberto bancário que transitaram de exercício orçamental, convertendo-se, deste modo, em dívida fundada (163).
Quanto aos restantes 35,5 milhões de euros, a Conta não demonstra se tal verba foi efetivamente aplicada no âmbito das exceções previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2024 (164).
Relativamente às entidades públicas reclassificadas, e apesar da incapacidade de algumas destas entidades liquidarem os saldos em dívida de determinadas contas correntes caucionadas (destinadas a fazer face a necessidades de tesouraria), passando, deste modo, de dívida flutuante para dívida fundada (165), registou-se uma diminuição do endividamento líquido em 47,9 mil euros.
Tendo por base a informação disponível, conclui-se que as operações de crédito contraídas pela Administração Regional direta implicaram o aumento do endividamento líquido, contrariando o estabelecido pelo n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, bem como pelos n.os 1 e 2 do artigo 47.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Na Conta não é efetuada qualquer referência ao incumprimento do limite de endividamento líquido.
21 - Necessidades de financiamento para amortização da dívida pública regional
À semelhança dos anos anteriores, o perfil de reembolso da dívida pública regional evidencia uma distribuição intertemporal pouco equilibrada, devido à emissão de dívida bullet, em que o reembolso ocorre integralmente na data de vencimento/maturidade.
GRÁFICO 22
Perfil de reembolso da dívida
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Fonte: Conta de 2024, informações prestadas pela Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, processos de prestação de contas das entidades públicas reclassificadas de 2024 e certidões emitidas pelas entidades financiadoras credoras
Com efeito, reportado ao final de 2024, 87 % do stock da dívida pública regional, correspondente a 2 660,6 milhões de euros, tinha sido emitido naquela modalidade.
Em quatro dos próximos 13 anos (2033, 2034, 2035 e 2037) as necessidades de financiamento são residuais, atingindo o montante global de 39,8 milhões de euros (1,3 % do total), enquanto nos restantes nove anos ascendem a 3 016,9 milhões de euros (98,7 % do total).
Em contraditório, o Gabinete do Secretário Regional das Finanças Planeamento e Administração Pública informou que
«[...] a opção pela maturidade, aquando da contratação de uma nova operação, resulta de uma análise cuidada quanto ao impacto que cada operação terá no plano de amortização da dívida já existente, de modo a torná-lo o mais equilibrado possível no horizonte temporal relevante, isto é, contrariamente ao sugerido, tem existido sempre o cuidado em promover o alisamento do perfil de maturidades da dívida.
[...]
a opção por empréstimos bullet que se insiram de forma equilibrada no perfil de amortizações já existente, em nada compromete a equidade intergeracional, até porque tem sido sempre desenvolvida uma análise prévia e cuidada das propostas de financiamento recebidas de modo a não penalizar anos aos quais já estão afetas amortizações relevantes de outros empréstimos em vigor. Acresce, ainda, referir que a opção pelos empréstimos obrigacionistas em regime bullet se prende com o facto de existir maior procura e consequentemente maior liquidez no momento do seu refinanciamento, sendo certo que a liquidez dos mercados internacionais aumenta proporcionalmente com o valor da operação traduzindo-se, obviamente, numa redução do preço».
22 - Sustentabilidade da dívida pública regional
Quando eclodiu a pandemia da COVID-19 as finanças públicas regionais já se confrontavam com uma situação de desequilíbrio estrutural (166), evidenciada pela posição deficitária que o saldo orçamental ocupava, pelo menos, desde 2009, mas que se agravou a partir de 2017, com a geração de sucessivos défices primários e consequente erosão das condições de sustentabilidade da dívida pública regional.
Face ao agravamento das tensões inflacionistas que já se faziam notar antes da guerra da Ucrânia e que se agravaram em resultado desta, o Banco Central Europeu anunciou a descontinuação dos programas de compra de ativos (167) e aumentou, consecutivamente, as respetivas taxas de juro de referência, que de julho de 2022 a agosto de 2023 passaram de 0 % para 4,25 %.
Em consequência, constatou-se um agravamento dos custos da dívida do setor público administrativo regional até 2023. Como referido, este aumento só não foi superior pelo facto da maior parte do stock da dívida da Administração Regional direta se encontrar indexada a taxas de juro fixas, mitigando de certo modo o impacto decorrente das sucessivas subidas que estas tiveram durante o exercício em apreço.
Em 2024, Banco Central Europeu iniciou a descida das respetivas taxas de juro de referência, que de junho a dezembro de 2024 passaram de 4,5 % para 3,15 %.
Neste ano, impulsionada pela necessidade de financiar o défice, a dívida pública regional aumentou 120,1 milhões de euros (+ 4,1 % face a 2023), prosseguindo, deste modo, a trajetória de crescimento encetada, pelo menos, desde 2009. Por sua vez, o saldo primário (168) (que exclui os encargos com os juros) manteve a posição deficitária que tinha retomado em 2017. Ambos os indicadores inverteram a tendência de melhoria apresentada nos últimos anos.
GRÁFICO 23
Desempenho orçamental
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Fonte: Contas da Região Autónoma dos Açores referentes aos anos de 2017 a 2024
Em 2024, o saldo da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, em contabilidade nacional, inverteu a tendência de recuperação que vinha apresentando nos últimos anos, passando de - 132,3 milhões de euros em 2023 para - 247,3 milhões de euros em 2024, correspondendo, face ao PIB, a défices orçamentais de 2,5 % e de 4,3 %, respetivamente (este último, provisório) (169)(170).
GRÁFICO 24
Rácio do saldo face ao PIB
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Por outro lado, apesar do crescimento da dívida na definição de Maastricht em 2023 e 2024, o incremento nominal do produto da Região permitiu a diminuição do peso da dívida no PIB (171), passando de 59,6 %, em 2023, para um valor estimado de 59,5 % (com base nas projeções do Governo Regional dos Açores para o crescimento do PIB em 2024), em 2024, ficando abaixo do limite de 60 % definido pelos critérios de convergência da Comissão Europeia.
GRÁFICO 25
Peso da dívida no PIB
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Fonte: Instituto Nacional de Estatística, Banco de Portugal e Plano Regional Anual para o ano de 2025
Neste contexto, a recondução das finanças públicas regionais para uma posição compatível com a manutenção de condições de sustentabilidade da dívida pública regional pressupõe a adoção de uma estratégia orçamental de médio prazo que promova a redução sustentada do défice e das correspondentes necessidades de financiamento, o que só se afigura exequível adequando o nível da despesa primária (despesa sem juros e outros encargos correntes da dívida) às receitas efetivas geradas.
23 - Passivos contingentes
23.1 - Total de garantias
As responsabilidades decorrentes de garantias prestadas a terceiros por entidades do setor público administrativo regional, com referência ao final de 2024, ascendiam a 496,3 milhões de euros, estando discriminadas da seguinte forma:
i) Avales - 382,6 milhões de euros;
ii) Cartas de conforto - 92,1 milhões de euros (172)(173);
iii) Garantia pessoal prestada pela Região Autónoma dos Açores a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo (174), na sequência da adesão à “Linha de Apoio à Economia COVID-19”, mediante a criação da “Linha Específica COVID-19 - Apoio às Empresas dos Açores” - 21,6 milhões de euros (175).
23.1.1 - Avales
Constituem passivos contingentes, designadamente, as obrigações possíveis que decorrem de acontecimentos passados e cuja existência apenas será confirmada pela ocorrência, ou não, de um ou mais acontecimentos futuros incertos, que não estão totalmente sob controlo da entidade (176).
Procedeu-se à análise das responsabilidades do setor público administrativo regional decorrentes de garantias pessoais prestadas a terceiros, que correspondem ao montante global dos créditos em dívida no conjunto das operações de financiamento que beneficiaram dessas garantias.
Numa ótica patrimonial, estas responsabilidades constituem um encargo ou uma dívida potencial cuja materialização depende de os beneficiários entrarem em situação de incumprimento perante as entidades financiadoras.
O regime legal aplicável às garantias pessoais da Região Autónoma dos Açores resulta do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro (177).
No Orçamento Regional prevêem-se limites máximos anuais para a concessão de garantias pela Região (178), norma esta que, desde o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2018 (179), prevê as cartas de conforto como uma das modalidades de garantias pessoais a emitir pela Região, para além do aval.
Pese embora a norma do Orçamento Regional não o especifique, apenas são suscetíveis de constituir garantias pessoais as cartas de conforto fortes, ou seja, as que envolvam a obrigação do emitente (neste caso, a Região Autónoma dos Açores) satisfazer o crédito garantido, em caso de incumprimento pela entidade beneficiária.
Nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro, o aval constitui uma garantia creditícia, de que podem beneficiar pessoas coletivas de direito público que exerçam a sua atividade exclusivamente na Região e empresas regionais (180), no âmbito de operações de financiamento de empreendimentos ou projetos de manifesto interesse para a economia regional e enquadráveis nos objetivos do plano regional (181) ou quando se trate de empresas privadas de reconhecido interesse regional (182).
Este instrumento não pode ser utilizado para garantir operações tendentes ao mero reforço da tesouraria da entidade beneficiária ou ao financiamento dos seus gastos correntes, exceto tratando-se de empresas públicas que tenham excedido os limites de crédito acordados com o sistema bancário (183). Não é, também, permitida a utilização total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dado o aval da Região, para o financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades (184). Desde 2012, a legislação regional passou a permitir que o aval da Região se destinasse a garantir operações de refinanciamento, desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido (185).
Conforme resulta do regime jurídico de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores, a competência para autorização do aval cabe:
• Ao Conselho de Governo, no caso de aval relativo a operações financeiras internas de montante superior a 100 000 contos (498 800 euros) e a operações financeiras externas de montante superior a 5 000 000 dólares dos EUA (4 621 343,60 euros);
• Ao membro do Governo Regional com competência em matéria de Finanças, nos restantes casos (186).
A emissão da carta de aval cabe ao Diretor Regional competente em matéria de tesouro (187).
O incumprimento das regras de competência é sancionado com a nulidade do aval (188).
Estas regras de competência são igualmente aplicáveis à emissão de cartas de conforto com a natureza de garantia pessoal, por remissão do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, que, nesta matéria, mantém o regime fixado em anteriores diplomas de aprovação do Orçamento regional.
Anualmente, é fixado pela Assembleia Legislativa Regional (189), no diploma que aprova o Orçamento regional, um limite máximo para a concessão de garantias pessoais pelo Governo Regional - avales e cartas de conforto -, e que, em 2024, correspondeu a 80 milhões de euros, em termos de fluxos líquidos anuais (190).
Movimentos em 2024
Em 2024, foram concedidos dois avales, no montante global de 22 milhões de euros, menos 55,1 milhões de euros do que no ano anterior (- 71,5 %), sendo 20 milhões de euros à Portos dos Açores, S. A., e 2 milhões de euros à Lotaçor, S. A. (191).
As amortizações efetuadas em cumprimento dos planos financeiros dos empréstimos avalizados e que deixaram, por isso, de constituir responsabilidades da Região Autónoma dos Açores, foram de 28,6 milhões de euros.
No exercício em apreço não houve lugar a qualquer pagamento resultante da execução de avales.
Posição a 31-12-2024
Conforme determina o artigo 19.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro, é publicada anualmente, em anexo à Conta da Região, a relação nominal de avales com a indicação das respetivas responsabilidades apuradas a 31 de dezembro de cada ano.
QUADRO 23
Responsabilidade por avales concedidos
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Fonte: Contas de 2023 e de 2024, informação remetida pela Ilhas de Valor, S. A., e certidões emitidas pelas instituições de crédito financiadoras
No final de 2024, as responsabilidades direta e indiretamente assumidas pela Região Autónoma dos Açores por via da concessão de avales ascendiam a 382,6 milhões de euros, menos 6,6 milhões do que em 2023.
A quase totalidade destas responsabilidades, no montante de 372,8 milhões de euros, resulta de garantias prestadas no âmbito de operações de crédito realizadas por empresas públicas regionais que não integram o perímetro orçamental, em contabilidade pública.
Neste contexto, destacam-se as garantias concedidas à Sata Holding, S. A., no montante global de 198,5 milhões de euros (51,9 % do total), que continuam a ter impacto na dívida pública regional, apurada na ótica da contabilidade nacional, devido à situação económica e financeira do Grupo SATA, que acumulou prejuízos significativos, bem como à Portos dos Açores, S. A., na importância de 133,6 milhões de euros (34,9 % do total).
É de assinalar, igualmente, que parte das responsabilidades emergentes das garantias prestadas, totalizando 8,3 milhões de euros, já constituem dívida pública regional, por se reportarem a operações de crédito realizadas por entidades integradas no perímetro orçamental.
No que diz respeito ao conjunto das operações de financiamento garantidas pela Ilhas de Valor, S. A. (192), a posição no final de 2024 evidenciava responsabilidades na ordem dos 1,5 milhões de euros (menos 682 mil euros do que em 2023) (193).
23.1.2 - Cartas de conforto
Movimento em 2024
Em 2024, foram emitidas pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, isoladamente ou em conjunto com o membro do Governo Regional com a tutela das entidades patrocinadas, nove cartas de conforto destinadas a garantir operações creditícias - empréstimos, na modalidade de conta corrente, destinadas a fazer face a necessidades de tesouraria - que ascenderam a 81,9 milhões de euros (194)(195).
Natureza
Procedeu-se à análise do teor das cartas de conforto, com a finalidade de avaliar o grau de compromisso assumido por aquela via.
Assim, nas cartas de conforto emitidas em 2024 verificou-se que os subscritores assumiram, em nome da Região Autónoma dos Açores, duas obrigações:
i) Promover as diligências necessárias a fim de que as patrocinadas cumpram pontualmente as obrigações emergentes dos empréstimos contratados; e
ii) Manter a participação da Região no respetivo capital social.
Nenhuma destas cartas de conforto tem a natureza de garantia pessoal. Por conseguinte, a sua emissão não releva para o limite de concessão de garantias pela Região.
Posição a 31-12-2024
No final do exercício de 2024, as garantias prestadas através da emissão de cartas de conforto ascendiam a 92,1 milhões de euros, mais 51,1 milhões de euros face ao exercício anterior (+ 124,8 %) (196).
As entidades patrocinadas com maior representatividade no aumento verificado foram a Sata Air Açores, S. A. (+ 67,1 milhões de euros) e a Atlânticoline, S. A. (+ 2,3 milhões de euros). Em sentido contrário, a Sata Internacional - Azores Airlines, S. A., apresentou um decréscimo de 15,7 milhões de euros.
As entidades privadas constituem-se também como beneficiárias desta modalidade de garantia, assumindo 17,4 milhões de euros do total das responsabilidades no final do exercício (17,5 %), dos quais 9,4 milhões de euros diziam respeito a responsabilidades emergentes de operações de crédito contratadas pela Unileite, C. R. L.
23.2 - Limites à concessão de garantias
Para 2024, o limite máximo autorizado para a concessão de garantias, incluindo cartas de conforto, foi fixado em 80 milhões de euros, tendo por referência a variação do stock das responsabilidades que beneficiam dessas garantias (197).
Nestas circunstâncias, mantendo-se inalterada a expressão da responsabilidade emergente da carta de conforto emitida em 2014, no montante de 441,5 mil euros (198), bem como da garantia pessoal prestada ao Fundo Contragarantia Mútuo (199), são neutros os respetivos impactos a este nível.
Assim, em termos líquidos, registou-se uma diminuição das responsabilidades assumidas por via da concessão de garantias pessoais na ordem dos 6,6 milhões de euros (200), não tendo sido utilizado o limite fixado pela Assembleia Legislativa.
23.3 - Riscos inerentes às entidades públicas que não integram o perímetro orçamental
As entidades do setor público regional não incluídas no perímetro orçamental podem originar riscos para o orçamento regional, decorrentes da sua exposição ao endividamento e da incapacidade para gerar, através das suas atividades, os recursos financeiros necessários ao pontual cumprimento das responsabilidades assumidas perante terceiros.
Nas empresas públicas regionais que operam em ambiente concorrencial, como é o caso de algumas empresas do Grupo SATA, os riscos advêm, sobretudo, das responsabilidades contingentes assumidas pela Região Autónoma dos Açores referentes a garantias prestadas no âmbito de operações de crédito contratualizadas por aquelas entidades.
No final de 2024, as responsabilidades emergentes das garantias pessoais prestadas pela Região às entidades do setor público regional não incluídas no perímetro orçamental em contabilidade pública ascendiam a 372,8 milhões de euros (- 4 milhões de euros face a 2023), destacando-se, neste contexto, a exposição ao Grupo SATA e à Portos dos Açores, S. A., com créditos garantidos nos montantes de 198,5 milhões de euros (53,2 % do total) e de 133,6 milhões de euros (35,8 % do total), respetivamente.
Foram ainda prestadas garantias através da emissão de cartas de conforto, tendo subjacentes operações de crédito contraídas pela Lotaçor e Grupo SATA, que, no final de 2024, evidenciavam responsabilidades na ordem dos 70,6 milhões de euros (+ 51,4 milhões de euros comparativamente ao ano anterior).
Em 31-12-2024, o total de garantias prestadas a entidades públicas fora do perímetro orçamental era de 465 milhões de euros.
QUADRO 24
Garantias prestadas a entidades públicas fora do perímetro orçamental - Posição a 31-12-2024
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Fonte: Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024 e certidões emitidas pelas instituições financeiras credoras
Os elevados níveis de endividamento evidenciados pela maioria das entidades do setor público regional não incluídas no perímetro orçamental - à exceção do Grupo EDA - continuam a exercer uma forte pressão sobre a exploração, com os encargos da dívida a absorverem parte significativa dos recursos gerados pelas respetivas atividades operacionais.
CAPÍTULO V
PATRIMÓNIO
24 - Aspetos metodológicos
A presente análise tem por suporte os seguintes aspetos metodológicos:
• As técnicas de análise incluem o exame documental, a confirmação, o recálculo e os procedimentos analíticos, sustentados nas Contas da Região Autónoma dos Açores de 2023 e de 2024, nos documentos de prestação de contas de 2024 das entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores e nos elementos documentais remetidos pela Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
• No ponto 26.2.2. - «Síntese da posição financeira, desempenho das entidades participadas e riscos para o orçamento da Região», infra, adotou-se o conceito legal de passivo exigível ou dívida total previsto no artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, que engloba «[...] os empréstimos, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento [...] junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais» (201). Assim, para efeitos de apuramento da dívida não financeira estão excluídas as responsabilidades assumidas perante terceiros resultantes de operações de tesouraria (202)(203), tendo-se optado por desconsiderar o respetivo saldo para a gerência seguinte.
• Ainda com base no referido conceito legal, a dívida financeira inclui os empréstimos, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento contratadas perante instituições financeiras. As restantes obrigações, desde que resultantes de operações orçamentais, constituem dívida não financeira.
• A informação económica e financeira das entidades foi obtida através dos processos de prestação de contas, sendo que, relativamente aos Grupos EDA, SATA e Lotaçor foram consideradas as respetivas contas consolidadas.
• As demonstrações financeiras consolidadas do Grupo SATA são preparadas de acordo com as International Financial Reporting Standards (IFRS), emitidas e adotadas antecipadamente à data de 01-01-2024 (204).
• Considerando que em 2024 estava em curso o processo de privatização de parte do capital social da Sata Internacional - Azores Airlines, S. A., os ativos e os passivos desta entidade, no ano em apreço, foram classificados como ativos não correntes detidos para venda e passivos associados a ativos não correntes detidos para venda por aplicação da IFRS 5 (205). Por outro lado, os montantes registados na demonstração de resultados de 2023 foram reexpressos por forma a permitir a sua comparabilidade (206).
• Para efeitos da análise efetuada no ponto 26.2.2. - «Síntese da posição financeira, desempenho económico das entidades participadas e riscos para o orçamento da Região», e tendo por suporte as notas insertas no anexo às demonstrações financeiras consolidadas, procedeu-se ao ajustamento dos montantes registados no balanço de 2024 e nas demonstrações de resultados de 2023 e de 2024, decorrentes da aplicação da IFRS 5 (207).
• A dívida total do Grupo Ilhas de Valor foi considerada individualmente, uma vez que compreende duas entidades públicas reclassificadas: a Ilhas de Valor, S. A., e a Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo, L.da
• Os montantes apresentados no ponto 26.2.2. - «Síntese da posição financeira, desempenho económico das entidades participadas e riscos para o orçamento da Região», relativos ao exercício de 2023 não são comparáveis com os insertos na ação preparatória daquele ano (208), em função da reexpressão de várias rubricas, nomeadamente: i) património líquido e resultados líquidos do Grupo Lotaçor, do HDESPD, E. P. E. R., e do HSEIT, E. P. E. R.; ii) gastos com pessoal do Grupo Lotaçor e do HDESPD, E. P. E. R.; e iii) juros e gastos similares suportados do Grupo Lotaçor e dos três hospitais EPER.
• Neste mesmo ponto não foi considerada a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João Melo Abreu, L.da, pelo facto de ser uma participação minoritária não controlada pela Região Autónoma dos Açores.
• As referências ao EBITDA entendem-se como sendo feitas ao EBITDA ajustado (209).
• Alguns dos valores constantes do relatório da Conta, nomeadamente nos Quadros 100, 106 e A22 a A26, divergem dos considerados na presente análise, em virtude das metodologias utilizadas (210). No Apêndice VI.5.1 elencam-se alguns indicadores relativos ao universo das entidades participadas, organizadas de acordo com os critérios de delimitação setorial do SEC 2010.
25 - Condicionantes e limitações
A Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024 ainda não foi apresentada de acordo com o referencial contabilístico SNC-AP, não contendo, por isso, demonstrações financeiras que expressem a posição financeira da Administração Regional direta a 31-12-2024 e, por conseguinte, do setor público administrativo regional.
Em contraditório, o Gabinete do Secretário Regional das Finanças Planeamento e Administração Pública reiterou «[...] a falta de condições técnicas», acrescentando que «[...] a RAA continua a acompanhar este processo junto do Ministério das Finanças [...]».
26 - Património financeiro
26.1 - Ativos financeiros
Em 31-12-2024, a carteira de ativos financeiros da Região Autónoma dos Açores ascendia a 519,2 milhões de euros (+ 0,2 % face a 2023), dos quais 475 milhões de euros respeitam a participações financeiras (211), 8,1 milhões de euros a créditos concedidos e 36,1 milhões de euros a outros ativos financeiros.
QUADRO 25
Ativos financeiros a 31-12-2024
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Fonte: Relatório da Conta (volume i, pp. 92, 93, 102, 126 e 160) e documentos de prestação de contas das entidades participadas relativos a 2024
26.2 - Participações financeiras
A carteira de participações da Região Autónoma dos Açores apresentava, à data de 31-12-2024, um valor nominal de 475 milhões de euros, relativos à participação no capital de 25 entidades (212). Do total, 176,8 milhões de euros respeitam a participações no capital social de 13 entidades públicas reclassificadas (213).
As participações financeiras distribuem-se pelos seguintes setores de atividade:
QUADRO 26
Participações financeiras da Região Autónoma dos Açores, por setor de atividade
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Fonte: Relatório da Conta (volume I, pp. 92, 93 e 152) e documentos de prestação de contas das entidades participadas, de 2024
O processo de reestruturação do setor Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 74/2018, de 20 de junho, não teve qualquer evolução no ano de 2024. Encontram-se por concretizar as alienações da Pousada da Juventude da Caldeira de Santo Cristo, L.da, da Santa Catarina, S. A. (214), e da NOS Açores Comunicações, S. A.
26.2.1 - Alterações na carteira de participações financeiras
Relativamente à situação observada em 31-12-2023, verificou-se um aumento de 2 mil euros no valor nominal da carteira de participações financeiras (215), na sequência da alteração operada na Associação ADFMA, em que o Município da Horta deixou de ser associado, tendo transitado a sua participação para a Região Autónoma dos Açores.
QUADRO 27
Participações financeiras da Região Autónoma dos Açores - Variação
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Fonte: Relatório da Conta (volume I, pp. 92, 93 e 152) e documentos de prestação de contas das entidades participadas, de 2024
26.2.2 - Síntese da posição financeira, desempenho económico das entidades participadas e riscos para o orçamento da Região
A Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024 apresenta informação sobre o desempenho económico, a posição financeira e a dívida financeira das entidades participadas pela Região (216), caracterizando, neste último caso, as operações que ainda não tinham atingido a maturidade, com referência a 31-12-2024 (217).
A síntese da posição financeira e do desempenho económico das entidades participadas nos anos de 2023 e de 2024 está patente no Gráfico infra.
GRÁFICO 26
Indicadores agregados
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Fonte: Documentos de prestação de contas das entidades relativos a 2024
Património líquido/capital próprio/fundo patrimonial
Em 2024, o património líquido/capital próprio/fundo patrimonial agregado das entidades participadas pela Região foi de 505,8 milhões de euros, registando-se uma diminuição de 77,9 milhões de euros face ao ano anterior (- 13,3 %) (218). Esta desvalorização deveu-se essencialmente à variação no Grupo SATA, com o capital próprio a apresentar uma diminuição de 102,5 milhões de euros. Em sentido oposto, realça-se o aumento do capital próprio da Portos dos Açores, S. A., em 51,6 milhões de euros.
Os três hospitais da Região, assim como o Grupo SATA, encontram-se em situação de falência técnica (219).
Dívida das entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores
A dívida do universo das entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores diminuiu 15,3 milhões de euros em 2024 (- 1,3 % face a 2023), atingindo 1 190,1 milhões de euros.
QUADRO 28
Dívida das entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores
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Fonte: Documentos de prestação de contas das entidades, de 2024
A dívida das entidades públicas reclassificadas, no montante de 200,6 milhões de euros (16,9 % do total), aumentou 12,1 milhões de euros em 2024 (+ 6,4 % do que no ano anterior).
A dívida das entidades públicas que não integram o perímetro orçamental totalizou 989,4 milhões de euros, menos 27,3 milhões de euros do que no exercício anterior (- 2,7 %). Para esta variação contribuiu essencialmente a diminuição da dívida dos Grupos EDA (- 20,6 milhões de euros) e SATA (- 19,6 milhões de euros).
Em contabilidade pública, esta dívida não está contabilizada na dívida pública regional, mas é geradora de responsabilidades contingentes para a Região Autónoma dos Açores, decorrentes da concessão de avales e de cartas de conforto (220).
No final de 2024, as garantias pessoais prestadas pela Região a empréstimos contraídos por entidades públicas que não integram o perímetro orçamental perfaziam 394,4 milhões de euros (221)(222), dos quais 198,5 milhões de euros respeitam ao Grupo SATA e 133,6 milhões de euros à Portos dos Açores, S. A. (223).
Em 31-12-2024, a quase totalidade da dívida (99,9 %) das entidades públicas que não integram o perímetro orçamental era detida pelos Grupos SATA, com 43,9 % (434,7 milhões de euros), EDA, com 37,9 % (374,8 milhões de euros) e Lotaçor, com 2,7 % (26,3 milhões de euros), bem como pela Portos dos Açores, S. A., com 15,5 % (153 milhões de euros) (224).
O peso relativo da dívida do conjunto das entidades participadas, incluindo as entidades que não integram o perímetro orçamental, consta no Gráfico infra.
GRÁFICO 27
Peso relativo da dívida total por entidade
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No Apêndice VI.6, observa-se a relação das entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores, por ordem decrescente da expressão da respetiva dívida total.
Gastos com o pessoal e evolução do número de trabalhadores
Em 2024, os gastos com o pessoal do setor público empresarial regional e instituições sem fins lucrativos públicas ascenderam a 366,9 milhões de euros, registando um aumento de 35,5 milhões de euros (+ 10,7 %) face a 2023.
O número de trabalhadores das entidades públicas reclassificadas decresceu (- 65), enquanto o das outras entidades aumentou (+ 145), resultando num saldo de mais 80 trabalhadores.
QUADRO 29
Gastos com o pessoal e número de trabalhadores
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Fonte: Documentos de prestação de contas das entidades, de 2024
O artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2024/A, de 3 de julho, que contém as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2024, determinou que «[o]s gastos com pessoal, corrigidos das valorizações remuneratórias nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, devem ser iguais ou inferiores aos montantes registados em 2023, exceto para as entidades que demonstrem estar em causa o seu normal e regular funcionamento e o adequado desempenho da sua atividade» (cf. n.º 2), com exceção das empresas integradas no setor público empresarial regional que estão sujeitas a regulação da atividade económica por entidades reguladoras próprias e independentes e das que atuam no setor da aviação civil (cf. n.º 4).
Apesar de, em 2024, se ter verificado um aumento dos encargos com o pessoal, no relatório da Conta não foi feita qualquer referência à matéria.
Entre 2021 e 2024, os gastos com o pessoal do setor público empresarial regional e instituições sem fins lucrativos públicas aumentaram 134,5 milhões de euros (+ 57,9 %), passando de 232,3 milhões de euros para 366,9 milhões de euros (225). As entidades que não estão incluídas no setor institucional das Administrações Públicas contribuíram com 80 % deste aumento, ou seja, mais 107,7 milhões de euros (+ 124,5 %).
QUADRO 30
Gastos com o pessoal - Evolução 2021-2024
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Fonte: Documentos de prestação de contas das entidades, de 2021 a 2024
EBITDA e juros e gastos similares
Comparativamente a 2023, observou-se uma menor capacidade das entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores gerarem resultados suficientes para colmatarem os encargos decorrentes da dívida, conforme se evidencia no Quadro infra.
QUADRO 31
Juros e gastos similares e EBITDA
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Fonte: Documentos de prestação de contas das entidades, de 2024
Em 2024, o EBITDA das entidades participadas diminuiu 16 milhões de euros, passando de 53,3 milhões de euros para 37,3 milhões de euros (- 30 %). No referido indicador, verificou-se uma variação positiva de 4,7 milhões de euros nas entidades públicas reclassificadas e uma diminuição de 20,7 milhões de euros nas entidades públicas que não integram o perímetro orçamental.
Os juros e gastos similares, no montante de 41,2 milhões de euros, tiveram um decréscimo de 1,2 milhões de euros face a 2023 (- 2,8 %), passando a representar 110,4 % do EBITDA (79,5 % em 2023).
No que respeita às entidades públicas reclassificadas (226), os três hospitais da Região tiveram EBITDA negativos, não dispondo de capacidade para gerarem recursos através das suas atividades operacionais para fazerem face aos juros e gastos similares (227).
GRÁFICO 28
Entidades públicas reclassificadas - EBITDA e juros e gastos similares
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Fonte: Documentos de prestação de contas das entidades relativos a 2024
Relativamente às outras entidades participadas que não integram o perímetro orçamental (228), o Grupo SATA passou de um EBITDA de 28,1 milhões de euros em 2023 para 9,8 milhões de euros em 2024, verba insuficiente para cobrir os juros e gastos similares (22 milhões de euros). Também o Grupo EDA registou uma diminuição do EBITDA em 4,9 milhões de euros no exercício em apreço (para 26,8 milhões de euros), enquanto a Portos dos Açores, S. A., apresentou uma variação positiva de 2,7 milhões de euros (para 10,5 milhões de euros).
GRÁFICO 29
Outras entidades participadas - EBITDA e juros e gastos similares
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Fonte: Documentos de prestação de contas das entidades relativos a 2024
Resultados líquidos
Em 31-12-2024, o universo das entidades participadas pela Região apresentava, em termos agregados, resultados líquidos negativos de 104,6 milhões de euros (degradação de 46,2 milhões de euros), sendo - 27,5 milhões de euros respeitantes às entidades públicas reclassificadas (- 33,8 milhões de euros em 2023) e - 77,1 milhões de euros às entidades que não integram o perímetro orçamental (- 24,7 milhões de euros no exercício anterior) (229).
Riscos para o orçamento da Região Autónoma dos Açores
Os ativos detidos através da carteira de participações financeiras podem gerar rendimentos ou, então, constituir um risco para o orçamento do acionista, consoante a posição e o desempenho financeiro das entidades envolvidas.
No ano de 2024, a Região Autónoma dos Açores recebeu 3,5 milhões de euros de dividendos provenientes do Grupo EDA (230). As transferências para as entidades do setor público empresarial regional ascenderam a 404,7 milhões de euros (231), mais 57,7 milhões de euros do que no ano transato (+ 16,6 %).
QUADRO 32
Transferências para as entidades participadas
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Fonte: Relatório da Conta (volume i, pp. 25, 56 e 137)
Persistem entidades com património líquido e capitais próprios negativos e com estruturas financeiras debilitadas, situações que poderão exigir da Região Autónoma dos Açores um esforço financeiro acrescido de modo a garantir a continuidade das operações das mesmas. A este propósito, cabe destacar que nas certificações legais de contas de algumas entidades, foram formuladas ênfases relacionadas com o princípio da continuidade das operações (232).
26.3 - Subsídios reembolsáveis, fundos não titulados e outros créditos
À data de 31-12-2024, a expressão global dos ativos financeiros detidos pelo setor público administrativo regional referentes a subsídios reembolsáveis, a fundos não titulados e a outros créditos ascendia a 44,2 milhões de euros.
QUADRO 33
Subsídios reembolsáveis, fundos não titulados e outros créditos
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Fonte: Relatório da Conta [volume I, pp. 93, 102, 121 a 123, 126, 135 (Quadro A 6), 139 (Quadro A 9), 143 (Quadro A 12), 144 (Quadro A 13) e 160 (Quadro A 27)]
Tendo por base os elementos divulgados na Conta, em 2024 a Administração Regional concedeu subsídios reembolsáveis no montante total de 446 mil euros, tendo recebido reembolsos de apoios financeiros no montante total de 894,3 mil euros. À data de 31-12-2024, tinha por receber 8,1 milhões de euros.
As operações relativas aos subsídios reembolsáveis foram objeto de registo contabilístico nos mapas de execução orçamental da receita e da despesa.
Em 31-12-2024, a Região Autónoma dos Açores participava em cinco fundos não titulados, com um valor global de 36 milhões de euros.
No que respeita aos créditos detidos pelas entidades públicas reclassificadas sobre as demais entidades públicas fora do perímetro orçamental e sobre as entidades privadas, a Ilhas de Valor, S. A., mantinha um crédito sobre a Angrasol, S. A., que no final do exercício de 2024 ascendia a 58,4 mil euros, tendo registado uma diminuição de 130 mil euros relativamente ao ano anterior (233).
26.4 - Limite legal para a realização de operações ativas
De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, que aprovou o Orçamento para 2024, o Governo da Região Autónoma dos Açores foi autorizado a realizar operações ativas, naquele ano, até ao montante de 10 milhões de euros.
Porém, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «[a]crescem ao limite fixado [...] as operações de aumento de capital social das entidades integradas no setor público empresarial regional e os empréstimos reembolsáveis atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais», pretendendo com isso subtrair determinados tipos de operações ativas ao limite quantitativo fixado. Esta norma contraria o disposto na Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores que impõe, como conteúdo vinculativo do decreto legislativo regional que aprova o Orçamento, a fixação do «[...] montante de empréstimos a conceder e de outras operações ativas a realizar pela Região [...]» (234). Ou seja, o diploma que aprova o Orçamento deve fixar o limite para o conjunto das operações ativas, sem poder deixar margem para o Governo Regional realizar operações deste tipo independentemente do valor (235).
Tendo por base as informações divulgadas na Conta de 2024, verificou-se que a Administração Regional direta e os serviços e fundos autónomos realizaram operações ativas nos montantes de 389,3 mil euros e 56,7 mil euros, respetivamente.
QUADRO 34
Operações ativas realizadas em 2024
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Fonte: Relatório da Conta (volume I, pp. 102, 121 a 123, 126, 135 [Quadro A 6) e 144 (Quadro A 13)]
Assim, em 2024, foi utilizado apenas 4,5 % do limite fixado para operações ativas, mesmo que não se aplique o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, que visava isentar de qualquer limite as operações realizadas (236):
QUADRO 35
Limite legal para a realização de operações ativas
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Fonte: Relatório da Conta [volume I, pp. 102, 121 a 123, 126, 135 (Quadro A 6) e 144 (Quadro A 13)]
27 - Património não financeiro
27.1 - Património não financeiro das entidades do setor público administrativo regional
No relatório da Conta foram divulgadas informações sobre o ativo bruto, as depreciações e perdas por imparidade acumuladas e o respetivo ativo líquido da Entidade Contabilística Região (237) - entidades contabilísticas da administração regional direta, serviços e fundos autónomos (integrados e não integrados no GeRFiP) e entidades públicas reclassificadas (238).
De acordo com as informações apresentadas, o património não financeiro da Região Autónoma dos Açores ascendia, em 31-12-2024, a 1 177,1 milhões de euros, dos quais 1 090 milhões de euros respeitam a bens imóveis (92,6 %).
Neste conjunto, a Administração Regional direta detinha um património não financeiro de 952,3 milhões de euros, dos quais 924,2 milhões de euros respeitam a bens imóveis.
27.2 - Gestão e inventariação do património imobiliário
De acordo com a informação prestada na Conta, «[e]stá em fase de conclusão uma Resolução do Conselho do Governo, que pretende aprovar o PGPI, com periodicidade plurianual, para um período de quatro anos [...]», uma vez que o anterior Programa de Gestão do Património Imobiliário da Região Autónoma dos Açores (239) já terminou (para o período 2019-2022).
Também se encontra esgotado o Programa de Inventariação do Património da Região relativo ao período 2020-2022, não existindo na Conta qualquer referência ao mesmo.
Juntamente com a Conta foi remetida a informação disponibilizada pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 10.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio (240), relativa ao ano de 2024.
Em contraditório, o Gabinete do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, informou que «[...] está a ser desenhado o modelo de gestão do património imobiliário da RAA, definindo a sua operacionalização por via de uma plataforma - o Sistema de Gestão do Património da RAA que irá permitir, de forma gradual, identificar a localização dos imóveis propriedade da Região, bem como implementar mecanismos de recolha, tratamento, processamento e disponibilização de informação atualizada sobre o património imobiliário da RAA».
Foi referindo ainda que «[a] prossecução dos objetivos [daquele] sistema assentará num programa de inventariação que é realizada com base num programa de gestão do património imobiliário. Considerando que os citados programas, que devem estar em anexo à Conta da Região, estão intimamente ligados a esse novo modelo de Gestão do Património da RAA, é objetivo que ambos (o novo modelo de Gestão e os programas) sejam publicados de forma sequencial».
Tendo por base a informação reportada à Assembleia Legislativa, em 2024 foram realizadas as seguintes operações de aquisição, alienação e cedência de imóveis.
QUADRO 36
Operações de aquisição, alienação e cedência de imóveis realizadas em 2024
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Fonte: Informação disponibilizada pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores nos termos do artigo 10.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio
Os montantes das transações de imóveis não foram passíveis de conciliação com as verbas inscritas nos mapas contabilísticos da Conta.
Em contraditório, o Gabinete do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, informou que estão em preparação as seguintes iniciativas:
• Uma Resolução do Conselho do Governo que estabeleça o Modelo de Gestão do Património Imobiliário da RAA;
• Uma Portaria que implemente o Modelo de Gestão do Património Imobiliário e regulamente o Sistema de Gestão do Património da RAA, na parte correspondente;
• Uma Resolução do Conselho do Governo que aprove o Programa de Gestão do Património Imobiliário da RAA, com periodicidade plurianual;
• Uma Portaria que implemente o Programa de Inventariação, com periodicidade plurianual.
PARTE III
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES
28 - Conclusões
Com base nas observações constantes nos pontos anteriores, que tiveram em conta a análise das respostas obtidas em sede de contraditório, destacam-se as seguintes conclusões:
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29 - Recomendações
29.1 - Acompanhamento das recomendações anteriormente formuladas
Procedeu-se à avaliação do grau de acolhimento das recomendações anteriormente formuladas ao Governo Regional e reiteradas no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2023, suscetíveis de serem verificadas no âmbito da presente ação.
No Apêndice I, apresenta-se uma síntese dos resultados do acompanhamento das recomendações formuladas.
29.2 - Recomendações
O Tribunal de Contas, em sede de Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma, pode formular recomendações à Assembleia Legislativa e ao Governo Regional, com vista a suprir as deficiências apuradas nos diferentes domínios analisados (242).
Na sequência das observações efetuadas e tendo em conta a análise das respostas obtidas em sede de contraditório e o acompanhamento do grau de acatamento das recomendações anteriores, o Tribunal entende reiterar as recomendações formuladas ao Governo da Região Autónoma dos Açores relativamente à Conta 2023, as quais ainda não se mostram acatadas na sua plenitude.
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O Tribunal realizará o acompanhamento desta recomendação no âmbito do Parecer sobre a Conta de 2027.
Decisão
Face ao exposto, e com as recomendações formuladas, o coletivo previsto no n.º 1 do artigo 42.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas aprova o presente Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores, relativa ao ano económico de 2024, a ser remetido à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para efeitos do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 79/98, de 24 de novembro.
Sublinha-se a colaboração prestada pelas diversas entidades contatadas da Administração Regional, do setor público empresarial regional, das associações com participação da Região Autónoma dos Açores, bem como pelas entidades e departamentos da Administração Central.
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, o presente Relatório e Parecer será publicado na 2.ª série do Diário da República e, bem assim, na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Após a notificação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, proceda-se à divulgação do Relatório e Parecer pela comunicação social e na página eletrónica do Tribunal de Contas, na Internet, conforme previsto no n.º 4 do citado artigo 9.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, Ponta Delgada, 6 de novembro de 2025. - A Presidente do Tribunal de Contas, Maria Filipa Pires Urbano da Costa Calvão. - A Juíza Conselheira da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, Cristina Flora. - O Juiz Conselheiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, Paulo Pereira Gouveia.
Apêndices
I - Acompanhamento de recomendações
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II - Processo orçamental
II.1 - Perímetro orçamental
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II.2 - Sinopse das regras e mapas da Lei do Orçamento do Estado para 2024, com reflexos na atividade financeira da Região Autónoma dos Açores
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III - Setor público administrativo regional
III.1 - Fluxos financeiros com a União Europeia registados na receita central
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Fonte: Relatório da Conta (volume I), Quadro 15: Transferências da UE em 2024, p. 19, extratos bancários e mapa dos registos diários da receita arrecadada pela Região Autónoma dos Açores, por rubrica de classificação económica e com indicação da natureza da receita, elaborado pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
III.2 - Receita Validada
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III.3 - Receita validada através dos extratos bancários
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Fonte: As referidas no apêndice III.2
III.4 - Despesa do setor público administrativo regional - Relatórios de avaliação de resultados
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IV - Tesouraria
IV.1 - Receita cobrada pelos serviços de caixa e receita central
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Fonte: Relatório da Conta (volume I, Quadro 33 - Receita cobrada pela RAA, p. 38, e Quadro 34 - Registo mensal da receita por tipo de cobrança - ano de 2024, p. 39) e documentos de prestação de contas dos serviços de caixa da Região Autónoma dos Açores
IV.2 - Receita mensal cobrada pelos serviços de caixa
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Fonte: Relatório da Conta (volume I, Quadro 33 - Receita cobrada pela RAA, p. 38), e documentos de prestação de contas dos serviços de caixa da Região Autónoma dos Açores
IV.3 - Pagamentos efetuados pelos serviços de caixa
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Fonte: Relatório da Conta (volume I), Quadro 32 - Pagamentos por Serviço de Caixa, p. 41, e documentos de prestação de contas dos serviços de caixa da Região Autónoma dos Açores
IV.4 - Pagamentos mensais efetuados pelos serviços de caixa
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Fonte: Relatório da Conta (volume I), Quadro 30 - Resumo mensal da despesa - ano de 2024, p. 37, e documentos de prestação de contas dos serviços de caixa da Região Autónoma dos Açores
IV.5 - Reposições abatidas nos pagamentos e cancelamentos por departamento governamental
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Fonte: Relatório da Conta (volume I, Quadro 32 - Cancelamentos e RAP por departamento, p. 38, Quadro 36 - Conta geral de receita e despesa, pp. 40 e 41, e documentos de prestação de contas dos serviços de caixa da Região Autónoma dos Açores
IV.6 - Movimentos bancários do ano de 2024
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IV.7 - Movimentos realizados nas contas tituladas pela Região
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Fonte: Relatório da Conta (volume I), Quadros 42 a 44, pp. 46 a 48
IV.8 - Fluxos sem impacto na receita e na despesa
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Fonte: Relatório da Conta (volume I), Quadros 42 a 44, pp. 46 a 48
IV.9 - Contas bancárias tituladas pela Região
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Fonte: Relatório da Conta (volume I), Quadro 39 - «Movimentos bancários do ano de 2024 - Contas à ordem», p. 43, Quadro 40 - «Movimentos bancários do ano de 2024 - Contas Correntes Caucionadas», p. 44
IV.10 - Contas bancárias tituladas pelos serviços de caixa da Região
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Fonte: Contas bancárias da Região Autónoma dos Açores
IV.11 - Contas bancárias tituladas pelos Serviços e Fundos Autónomos
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Fonte: Contas bancárias dos serviços e fundos autónomos da Região Autónoma dos Açores
V - Dívida pública e outras responsabilidades
V.1 - Administração Regional direta - Recurso a instrumentos de dívida flutuante em 2023
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Fonte: Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
V.2 - Entidades públicas reclassificadas - Recurso a instrumentos de dívida flutuante em 2023, convertidos em dívida fundada
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Fonte: Informações remetidas pelas entidades públicas reclassificadas
V.3 - Dívida fundada em 2023
V.3.1 - Dívida fundada contraída em 2024 - Administração Regional direta
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Fonte: Certidões emitidas pelas instituições financeiras credoras
V.3.2 - Dívida fundada contraída em 2024 - Entidades públicas reclassificadas
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Fonte: Certidão emitida pela instituição financeira credora
V.3.3 - Dívida flutuante convertida em dívida fundada em 31-12-2024
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Fonte: Certidões emitidas pelas instituições financeiras credoras
V.4 - Dívida financeira Administração Regional direta - Certificação
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Fonte: Conta da Região Autónoma dos Açores 2024 - Vol. I - p. 74, instituições financeiras credoras e Euronext Lisboa
V.5 - Dívida financeira entidades públicas reclassificadas - Certificação
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Fonte: Instituições financeiras credoras
V.6 - Dívida financeira
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Fonte: Contas da Região Autónoma dos Açores de 2023 e de 2024, processos de prestação de contas das entidades que integram o setor público administrativo regional referentes a 2023 e 2024 e Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
V.7 - Dívida não financeira
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Fonte: Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024, processos de prestação de contas das entidades que integram o setor público administrativo regional referentes a 2024
V.8 - Dívida total do setor público administrativo regional
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Fonte: Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024, processos de prestação de contas das entidades que integram o setor público administrativo regional referentes ao exercício de 2024 e certidões emitidas pelas instituições financeiras credoras
V.9 - Avales concedidos em 2024
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Fonte: Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024, avales remetidos pela Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e instituições financeiras credoras
V.10 - Avales concedidos pela Ilhas de Valor, S. A.
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Fonte: Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024 e certidões emitidas pelas instituições credoras
V.11 - Cartas de conforto emitidas em 2024
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Fonte: Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024 e cartas de conforto remetidas pela Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro
V.12 - Cartas de conforto ativas
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Fonte: Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024 e certidões emitidas pelas instituições financeiras credoras
VI - Património
VI.1 - Participações financeiras - Entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores
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VI.2 - Demonstrações financeiras do Grupo SATA ajustadas
VI.2.1 - Balanço
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Fonte: Nota 35 do anexo às demonstrações financeiras consolidadas do Grupo SATA, pp. 91 e ss.
VI.2.2 - Demonstração de resultados
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Fonte: Nota 35 do anexo às demonstrações financeiras consolidadas do Grupo SATA, pp. 91 e ss.
VI.3 - Participações financeiras
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VI.4 - Plano de reestruturação do setor público empresarial regional
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Fonte: Resolução do Conselho do Governo n.º 74/2018, de 20 de junho, e Contas da Região Autónoma dos Açores de 2018 a 2024
VI.5 - Posição financeira e desempenho económico das entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores
VI.5.1 - Indicadores
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VI.5.2 - Património líquido/capital próprio/fundo patrimonial
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Fonte: Documentos de prestação de contas das entidades, de 2023 e de 2024
VI.6 - Dívida das entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores
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VI.7 - Transferências para o setor público empresarial regional
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Fonte: Relatório da Conta (volume I, pp. 25, 56 e 137)
VI.8 - Património não financeiro das entidades do setor público administrativo regional
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Fonte: Relatório da Conta (volume I, p. 103)
ANEXOS
Respostas apresentadas em contraditório
ANEXO I
Processo orçamental
I.1 - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
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ANEXO II
Setor público administrativo regional
II.1 - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
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ANEXO III
Tesouraria
III.1 - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
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ANEXO IV
Dívida pública e outras responsabilidades
IV.1 - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
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IV.2 - Instituto Regional de Ordenamento Agrário
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ANEXO V
Património
V.1 - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
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Ficha técnica
Nome | Cargo/Categoria | |
|---|---|---|
Coordenação | Carlos Brum Melo | Auditor-Coordenador |
António Afonso Arruda | Auditor-Chefe | |
Execução | Luísa Arruda Andrade | Auditor verificador |
Sónia Joaquim | Auditor verificador | |
Ana Paula Raposo Borges | Auditor verificador | |
Luís Filipe Costa | Auditor verificador | |
Rúben Pedro | Técnico Superior | |
Apoio informático | Paulo Mota | Técnico superior |
Glossário
A
Alteração orçamental - Mecanismo utilizado para ajustar o orçamento à dinâmica imprimida à execução orçamental e que se traduz no reforço e/ou anulação de uma previsão da receita ou de uma dotação orçamental da despesa. A Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define as alterações orçamentais que são da competência da Assembleia Legislativa Regional e aquelas que competem ao Governo Regional.
Ativos financeiros (despesa) - Operações financeiras quer com a aquisição de títulos de crédito, incluindo obrigações, ações, quotas e outras formas de participação, quer com a concessão de empréstimos e adiantamentos ou subsídios reembolsáveis.
Ativos financeiros (receita) - Receitas provenientes da venda e amortização de títulos de crédito, designadamente obrigações e ações ou outras formas de participação, assim como as resultantes de reembolso de empréstimos ou subsídios concedidos.
C
Conta consolidada - Conta que agrega a receita e a despesa da Administração Regional direta, dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas reclassificadas, abatidas dos fluxos monetários intermédios entre as entidades daquele universo.
D
Data de maturidade ou de vencimento - Refere-se à data do pagamento final de um empréstimo ou de outro instrumento financeiro.
Despesa efetiva - Somatório dos agrupamentos da classificação económica de despesa, com exclusão dos Ativos financeiros e Passivos financeiros.
Despesa primária - Despesa excluindo Juros e outros encargos.
Dívida (empréstimo) bullet - Empréstimo em que o capital mutuado é reembolsado de uma só vez, na respetiva data de maturidade ou de vencimento.
Dívida flutuante - Dívida contraída para ser totalmente amortizada até ao final do exercício orçamental em que foi gerada (alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro).
Dívida fundada - Dívida contraída para ser totalmente amortizada num exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foi gerada (alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro).
Dívida total - Corresponde ao conceito de passivo exigível utilizado no artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, englobando os empréstimos, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais. O passivo exigível relevante para este efeito reporta-se, assim, ao conjunto dos passivos certos, líquidos e exigíveis, vencidos ou vincendos, excluindo-se, por conseguinte, as responsabilidades contingentes e os saldos credores das contas do balanço que têm subjacente a aplicação do regime de acréscimo, bem como os débitos a terceiros de natureza não orçamental.
E
EBITDA (244) - Resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e de impostos.
EBITDA ajustado - Resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e de impostos, expurgados das rubricas não recorrentes ou que não estejam diretamente relacionadas com a atividade operacional da entidade. Com este indicador pretende-se aferir a capacidade da entidade para gerar recursos através das suas operações.
Encargos da dívida - Correspondem aos juros, comissões e outros encargos relacionados com o serviço da dívida.
Entidades públicas reclassificadas - Entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no subsetor regional das administrações públicas, no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
P
Passivos financeiros (despesa) - Operações financeiras, englobando as de tesouraria e as de médio e longo prazo, que envolvam pagamentos decorrentes quer da amortização de empréstimos, titulados ou não, quer da regularização de adiantamentos ou de subsídios reembolsáveis.
Passivos financeiros (receita) - Receitas provenientes da emissão de obrigações e de empréstimos contraídos a curto e a médio e longo prazo.
Perímetro orçamental - Conjunto de entidades que integra o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, o qual abrange a Administração Regional direta (serviços integrados), a Administração Regional indireta (serviços e fundos autónomos) e as entidades públicas reclassificadas.
R
Receita efetiva - Toda a receita, com exclusão dos ativos financeiros, passivos financeiros e saldos da gerência anterior.
S
Saldo global ou efetivo - Diferença entre a receita efetiva e a despesa efetiva.
Saldo orçamental - Diferença entre receitas e despesas.
Saldo primário - Diferença entre a receita efetiva e a despesa primária.
T
Taxa de juro implícita na dívida - Rácio entre o valor dos juros do ano e o valor do stock médio de dívida reportado ao final do ano. Em relação a 2023, o stock médio de dívida foi apurado do seguinte modo:
[(stock dívida a 01-01-2023 + stock dívida a 31-12-2023): 2] (245).
Legislação citada
Sigla | Diploma (por ordem cronológica) | Alterações relevantes |
|---|---|---|
EPARAA | Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores | |
Lei n.º 39/80, de 5 de agosto | Leis n.os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e 2/2009, de 12 de janeiro. | |
Regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores | ||
Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro | ||
LOPTC | Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas | |
Lei n.º 98/97, de 26 de agosto | Artigo 82.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro, Lei n.º 1/2001, de 4 de janeiro, artigo 76.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto, que a republica, Lei n.º 35/2007, de 13 de agosto, artigo 140.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 61/2011, de 7 de dezembro, Lei n.º 2/2012, de 6 de janeiro, e Lei n.º 20/2015, de 9 de março, que a republica, artigo 248.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, artigo 402.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigo 7.º da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e artigo 331.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho e artigo 47.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. | |
Regime geral de emissão e gestão da dívida pública | ||
Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro | Artigo 81.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro. | |
LEORAA | Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores | |
Lei n.º 79/98, de 24 de novembro | Leis n.os 62/2008, de 31 de outubro, e 115/2015, de 28 de agosto. | |
Regime jurídico da gestão de imóveis do domínio privado da Região Autónoma dos Açores | ||
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio | Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A, de 10 de outubro | |
ORAA 2012 | Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2012 | |
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro | ||
Obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares | ||
Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto | ||
LFRA | Lei das Finanças das Regiões Autónomas | |
Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro | ||
Regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento | ||
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro | ||
LEO | Lei de enquadramento orçamental | |
Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro | Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, 41/2020, de 18 de agosto, que a republica, e 10-B/2022, de 28 de abril. | |
ORAA 2018 | Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2018 | |
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro | ||
ORAA 2020 | Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2020 | |
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro | Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A, de 13 de agosto | |
ORAA 2021 | Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2021 | |
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/A, de 31 de maio | ||
QPPO 2022/2025 | Quadro plurianual de programação orçamental para o período de 2022 a 2025 | |
Aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2021/A, de 27 de outubro | Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro. | |
ORAA 2022 | Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2022 | |
Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro | ||
OE 2023 | Orçamento do Estado para 2023 | |
Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro | Declarações de Retificação n.os 1-A/2023, de 3 de janeiro, e 7/2023, de 15 de fevereiro. | |
OE 2024 | Orçamento do Estado para 2024 | |
Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro | Declaração de Retificação n.º 10/2024, de 12 de fevereiro. | |
ORAA 2023 | Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2023 | |
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro | ||
Regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027 | ||
Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março | ||
OE 2024 | Orçamento do Estado para 2024 | |
Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro | Declaração de Retificação n.º 10/2024, de 12-02-2024 e Declaração de Retificação n.º 13/2024, de 28-02-2024 | |
ORAA 2024 | Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2024 | |
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho | ||
OMP | Orientações de Médio Prazo 2024-2028 | |
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2024/A, de 27 de junho | ||
PRA | Plano Regional Anual para 2024 | |
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/A, de 10 de julho | ||
Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2024 | ||
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2024/A, de 3 de julho | ||
ORAA 2025 | Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2025 | |
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro |
Siglas e abreviaturas
AD Air Centre - Associação para o Desenvolvimento do Atlantic International Research Centre
ADFMA - Associação para o Desenvolvimento e Formação do Mar dos Açores
ADSE - Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.
ARAAL - Cooperação técnica e financeira entre a Administração Regional e a Administração Local
ARD - Administração Regional direta
AVEA - Associação para a Valorização Económica dos Açores
Azorina, S. A. - Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza - Azorina, S. A.
BBVA, S. A. - Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Portugal), S. A.
BCP, S. A. - Banco Comercial Português, S. A.
BPI, S. A. - Banco Português de Investimento, S. A.
CALL - Centro Açoriano de Leite e Laticínios
CCAMA, C. R. L. - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores, C. R. L. CRL
CCC - Conta corrente caucionada
CEMAH - Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, Caixa Económica Bancária, S. A.
CERCA - Associação CERCA - Centro de Estratégia Regional para a Carne dos Açores
cf. - confrontar
CGD, S. A. - Caixa Geral de Depósitos, S. A.
CRAA - Conta da Região Autónoma dos Açores
DLR - Decreto Legislativo Regional
DROT - Direção Regional do Orçamento e Tesouro
E. P. E. - Entidade Pública Empresarial
E. P. E. R. - Entidade Pública Empresarial Regional
EBITDA - Earnings before interest, taxes, depreciation and amortization
ENTA - Escola de Novas Tecnologias dos Açores
EPER. - Entidade Pública Empresarial Regional
EPR - Entidade Pública Reclassificada
FAMI - Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
FEADER - Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
FEAGA - Fundo Europeu de Garantia Agrícola
FEAMP - Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
FEAMPA - Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura
FEDER - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
FSE - Fundo Social Europeu
GEOAÇORES - Associação GEOAÇORES - Associação Geoparque Açores
GeRFiP - Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado
HDESPD, E. P. E. R. - Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R.
HH, E. P. E. R. - Hospital da Horta, E. P. E. R.
HSEIT, E. P. E. R. - Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, E. P. E. R.
IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
IGCP, E. P. E. - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
INOVA - Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores
IP - Instituto público
I. P. R. A. - Instituto Público Regional dos Açores
IROA, S. A. - Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S. A.
IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
LEORAA - Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores
LFRA - Lei das Finanças das Regiões Autónomas
LOPTC - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
Lotaçor, S. A. - Lotaçor - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.
Montepio, S. A. - Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S. A.
n.º - número
n.os - números
NONAGON - Associação Nonagon - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel
p. - página
PAP - Pedido de autorização de pagamento
PCTTER - Associação Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira
PD - Participação direta
PEPAC - Plano Estratégico da Política Agrícola Comum
PI - Participação indireta
PIB - Produto Interno Bruto
PJCSC, L.da - Pousada da Juventude da Caldeira do Santo Cristo, L.da
PO - Programa operacional
POCI - Programa Operacional Competitividade e Internacionalização
POSEI - Programa de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade
POSEUR - Programa Operacional da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos
pp. - páginas
PRORURAL+ - Programa de Desenvolvimento Rural para a RAA
PRR - Plano de Recuperação e Resiliência
QPPO - Quadro Plurianual de Programação Orçamental
RAA - Região Autónoma dos Açores
RAEGE - Associação RAEGE Açores - Rede Atlântica de Estações Geodinâmicas e Espaciais
RAP - Reposições abatidas nos pagamentos
S. A. - Sociedade anónima
Safira - Sistema Administrativo e Financeiro da Região Autónoma dos Açores
Santa Catarina, S. A. - Santa Catarina - Indústria Conserveira, S. A.
Santander, S. A. - Banco Santander Totta, S. A.
Saudaçor, S. A. - Saudaçor - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A.
SCUT - Sem cobrança ao utilizador
SEC 2010 - Sistema Europeu de Contas 2010
SFA - Serviços e Fundos Autónomos
Sinaga, S. A. - Sociedade de Indústrias Agrícolas Açorianas, S. A.
SNC-AP - Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
SPRHI, S. A. - Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação e Infraestruturas (SPRHI), S. A.
TC - Tribunal de Contas
Teatro Micaelense, S. A. - Teatro Micaelense - Centro Cultural e de Congressos, S. A.
UAT - Unidade de Apoio Técnico
UE - União Europeia
Unileite, C. R. L. - Unileite - União das Cooperativas Agrícolas de Laticínios da Ilha de São Miguel, C. R. L.
(1) O parecer sobre a Conta é emitido nos termos do disposto nos artigos 214.º, n.os 1, alínea b), e 4, da Constituição, 5.º, n.º 1, alínea b), 41.º e 42.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), sendo aprovado por um coletivo especial, conforme o artigo 42.º, n.º 1, da LOPTC.
(2) As ações preparatórias do Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024 abrangeram os seguintes domínios: «Processo orçamental» (25/D168-A), «Conta do setor público administrativo regional» (25/D168-B), «Tesouraria» (25/D168-C), «Dívida regional e outras responsabilidades» (25/D168-D) e «Património» (25/D168-E).
(3) Anteprojeto da ação preparatória 25/D168-D - «Dívida regional e outras responsabilidades».
(4) Cf. n.º 2 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
(5) O Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras prestou informações sobre a atividade desenvolvida no âmbito do acompanhamento da aplicação da Lei das Finanças das Regiões Autónomas - cf. ofício n.º 985/2025, de 21-04-2025.
(6) Em contraditório, o Gabinete do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, aludiu aos esforços que têm sido realizados com o objetivo de promover melhorias nesta área.
(7) Cf. n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, doravante, Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
(8) Cf. artigo 20.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
(9) Cf. Relatório n.º 06/2025 - FS/SRATC, aprovado em 18-09-2025.
(10) A opção foi no sentido de proceder à atualização dos montantes de despesa para o referido período através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 25 de junho, diploma que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2024, numa alteração ao QPPO 2022-2025.
(11) Para detalhe, cf. Apêndice II.2 - processo orçamental.
(12) Cf. n.os 5 e 6 do artigo 15.º da Lei n.º 79/98, de 24 de novembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, doravante, LEORAA).
(13) Cf. artigo 13.º, n.os 1, alíneas b) e f), 2, alíneas a), b), c), e) e f), e artigo 3, alínea c), da LEORAA. Relativamente às transferências orçamentais para as empresas públicas, previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º da LEORAA, o relatório que acompanha a proposta do Orçamento para 2024 menciona apenas a dotação global destinada ao subsetor das entidades públicas reclassificadas.
(14) O Conselho Económico e Social dos Açores pronunciou-se no exercício das competências previstas no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/A, de 5 de julho.
(15) O montante registado na classificação económica 10.09.01 - «Transferências de capital - Resto do Mundo - União Europeia - Instituições» ascende a 387 000 000,00 euros.
(16) A importância apresentada ascende a 371 310 401,00 euros.
(17) Cf. previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro. Dispõe no mesmo sentido os artigos 2.º e 9.º do anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e o artigo 3.º da Lei n.º 79/98, de 24 de novembro.
(18) Foi tida em conta a lista das entidades que, em 2023, integravam o setor institucional das Administrações Públicas, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), em março de 2024, Cf. n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 79/98, de 24 de novembro e n.º 2 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
(19) Para detalhe, cf. Apêndice II.1.
(20) Cf. Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A, de 13 de agosto, que procede à segunda alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2020, aditou vários artigos ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, entre os quais o artigo 84.º-A que dispõe sobre o «Âmbito orçamental e contabilístico».
(21) Que engloba as receitas gerais, as responsabilidades e os ativos da Região cuja gestão cabe ao membro do Governo Regional responsável pelas finanças.
(22) Cf. Declaração n.º 1/2024, de 30 de abril, Declaração n.º 4/2024, de 29 de julho, Declaração n.º 5/2024, de 31 de outubro e Declaração n.º 3/2025, de 30 de junho.
(23) Cf. relatório da Conta (volume I), p. 31.
(24) Cf. relatório da Conta (volume I), ponto 4.4, Quadros 56 e 57, pp. 58 e 59, e ponto 5.4, Quadros 69 e 70, p. 67 e 68.
(25) Cf. mapas VI e IX do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho.
(26) Através dos Despachos Normativos n.os 17-A/2024, de 28 de junho (1.º trimestre de 2024), 24/2024, de 26 de setembro (2.º trimestre de 2024), 33/2024, de 26 de novembro (3.º trimestre de 2024).
(27) No Volume I da Conta é referido que «[...] a EBS da Povoação não concluiu o processo de prestação de contas referente ao exercício de 2024. Assim, os dados daquela entidade utilizados no presente relatório foram os obtidos através da plataforma GeRFiP, sujeitos, por conseguinte, a possíveis correções.» (p. 2).
O Fundo de Capitalização das Empresas dos Açores não prestou contas, circunstância justificada, em contraditório, pelo Gabinete do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, com problemas técnicos no acesso à plataforma eContas.
(28) No mesmo sentido, cf. ponto 25, infra.
(29) Procedeu-se à conciliação entre os pagamentos efetuados pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., os mapas dos recebimentos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento da Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais e os extratos bancários, tanto no seu crédito em conta, como no seu débito para as denominadas contas da receita da Região.
(30) Cf. Conta da Região de 2024, (Volume I), p. 17.
(31) Cf. artigo 48.º da LFRA e artigo 45.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
(32) Cf. artigo 49.º da LFRA e artigo 45.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
(33) Cf. relatório da Conta (Volume I), p.18.
(34) Aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de março, 61/98, de 27 de agosto, e 2/2009, de 12 de janeiro.
(35) Cf., por último, a 10.ª recomendação constante do apêndice do Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2021, pp 127 a 129.
(36) Cf. Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2021, p 24, CRAA 2023, p. 19; CRAA 2024, p.18.
(37) P. 18.
(38) Cf. Anexo II.1 - «Transferências do Orçamento do Estado».
(39) Para detalhe, cf. Apêndice III.1 - Fluxos financeiros com a União Europeia registados na receita central.
(40) O Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2024 aponta para a contabilização das verbas do Fundo Social Europeu como operação orçamental, no orçamento da Segurança Social. Seguindo as instruções de preparação do Orçamento do Estado, as verbas entregues às entidades, da Administração Central e das Regiões Autónomas, registam-se como transferências orçamentais. No referido Parecer, sustenta-se que «as entidades das RA [Regiões Autónomas], contrariamente às entidades da AC [Administração Central], não só contabilizam as verbas recebidas do FSE [Fundo Social Europeu] em extraorçamentais, como as registam como fundos europeus, embora sejam transferidas pela SS [Segurança Social]. Esta situação prejudica a consolidação das contas das administrações públicas e exige uma harmonização das regras de contabilização do FSE aplicáveis ao OE/CGE [Orçamento do Estado/Conta Geral do Estado] e aos orçamentos/contas das regiões autónomas».
Em contraditório, o Gabinete do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública esclareceu o procedimento adotado neste âmbito:
«[...] as verbas recebidas na RAA provenientes do FSE, são transferidas pela entidade gestora por tranches, na maior parte das vezes sem qualquer tipo de discriminação entre: componente comunitária e componente nacional, esta última assegurada pelo Orçamento da Segurança Social, o que origina um crédito único na conta bancária, configurada como conta de fundos comunitários.
Sendo a totalidade dessas verbas para entregar a outras entidades, aquando do recebimento é feito o registo extraorçamental nas rubricas abaixo descritas, nas quais é igualmente registado o pagamento às diferentes entidades:
R.17.02.35.00.00 Fundo Social Europeu
R.17.02.23.00.00 Componente Nacional FP
Face ao exposto, considera-se que não obstante as verbas do FSE (componente comunitária e componente nacional) sejam registadas numa conta bancária, considerada de fundos comunitários, a componente nacional é registada em rubrica própria (extraorçamental) e os montantes anuais recebidos deduzidos ao total das transferências do FSE, anulando assim o seu efeito no total de fundos comunitários recebidos.»
Assinala-se que se trata de matéria (regras do FSE) que carece de harmonização.
(41) Tendo por base os dados divulgados na Conta relativamente à despesa registada nos agrupamentos económicos de transferências correntes e de capital (capítulos 04 e 08), subsídios (05) e os ativos financeiros (09).
(42) Cf. relatório da Conta (Volume I), Quadro 2, p. 6.
(43) Cf. relatório da Conta (Volume I), p. 8.
A consolidação, no montante de 872,3 milhões de euros, inclui 1,7 milhões de euros eliminados em classificações económicas do capítulo 2 que não são considerados nesta análise, que se restringe à execução dos capítulos transferências, subsídios e ativos financeiros.
(44) Cf. Informação dos mapas contabilísticos - Mapas 2-29 ARD CRAA 2024 e Mapas 31-57 FSA CRAA 2024.
(45) Hospital do Divino Espírito Santo, E. P. E. R. (163,2 milhões de euros), Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, E. P. E. R. (96,9 milhões de euros) e Hospital da Horta, E. P. E. R. (39,5 milhões de euros).
(46) A EDA Renováveis, S. A., arrecadou menos 5,9 milhões de euros de transferências do que no ano de 2023, referentes aos apoios no âmbito do PRR, relativos à eficiência energética (armazenamento de energia limpa).
(47) Portaria n.º 727/2024, de 8 de julho.
(48) As restantes verbas foram distribuídas por: PCTTER - Associação Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira - 630,8 mil euros; INOVA - Instituto de Novas Tecnologias dos Açores - 285 mil euros; Geoaçores - Associação de Geoparques dos Açores - 108,8 mil euros; AD Air Centre - 83,8 mil euros e a CERCA - Centro de Estratégia Regional para a Carne dos Açores - 44,5 mil euros.
(49) A informação sobre os apoios ao setor privado é apresentada de forma consolidada no ponto 8. do relatório da Conta (Volume I), p.121, e de forma detalhada no Quadro A27, anexo à Conta, ambos disponíveis no sítio na Internet da Direção Regional do Orçamento e Tesouro. Segundo informação contida no Quadro A27, foram contabilizados em rubricas de transferências 44,7 milhões de euros que não são aqui considerados como subvenções por terem outra natureza.
(50) Cf. relatório da conta (Volume I) p. 126 e Quadro A27.
(51) No Quadro A27: Verbas globais transferidas para o IFAP, IP - 23 580 530,27 euros/verbas apresentadas nas informações complementares do IFAP, IP - 19 546 420,18 euros.
(52) Na Conta de 2024, foi introduzido um anexo ao quadro A27, com a identificação dos beneficiários efetivos.
(53) Cf. relatório da Conta (Volume I), ponto 8.3, p. 127, que remete para um separador do Quadro A27.
(54) Cf. a 17.ª recomendação formulada, por último, no Relatório e Parecer sobre a Conta de 2017, reiterada desde 2006 (parte II, ponto II, p. 101), a saber «Apresentar a análise consolidada dos resultados da atribuição de subvenções públicas, permitindo uma avaliação da eficácia e eficiência».
(55) Cf. Apêndice III.4 - Relatórios de avaliação de resultados.
(56) Cf. artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.
(57) A lista dos apoios financeiros atribuídos em 2024 está disponível na página da Autoridade Tributária - Subvenções públicas.
(58) https://igf.gov.pt/subvencoes-publicas.
(59) Cf. Decreto Legislativo Regional n.º 3/2024/A, de 27 de junho - Orientações de Médio Prazo 2024-2028 e Plano Regional Anual para o ano de 2024, aprovado através do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2024/A, de 10 de julho.
(60) Cf. relatório da Conta (Volume I), quadro A4 - Despesas de investimento cruzadas por classificação orgânica/económica-subsector ARD, p. 133.
(61) Cf. Relatório anual de execução de 2024 “Execução financeira - Desagregação por Entidade Proponente”, pp. 36 e 37.
(62) Para detalhe, cf. ponto 19.1.1, infra.
(63) Dispõe no mesmo sentido o n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e o n.º 1 do artigo 3.º da LEORAA.
(64) Cf. relatório da Conta (Volume I), Quadro 5, p. 9.
(65) Os montantes apresentados neste quadro divergem dos do Quadro 5, p. 9, do relatório da Conta (Volume I), devido a totais incorretamente calculados. Os valores apresentados na Conta foram, no entanto, corrigidos através do ofício n.º Sai-DROT/2025/212/FAC, de 24-07-2025, da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
(66) Cf. relatório da Conta (Volume I), pp. 57 e 66.
(67) Calculado nos termos expostos no ponto 22, infra.
(68) Para o cálculo do valor atual dos encargos emergentes das parcerias público-privadas, os fluxos de pagamentos anuais, que incluem o IVA à taxa de 16 %, foram atualizados às taxas de desconto de 6,35 %, no caso da concessão rodoviária em regime SCUT na ilha de São Miguel, e de 6,08 %, no caso da concessão da gestão do edifício do Hospital da ilha Terceira.
(69) O relatório da Conta (Volume I), p. 80, refere que a redução do valor atual dos encargos futuros decorre «[...] do efeito temporal que se sobrepõe ao facto de as projeções incorporarem uma revisão em alta dos níveis de procura.».
(70) Os fluxos anuais foram atualizados à taxa de juro implícita na dívida do setor público administrativo regional, que se fixou, em 2024, em 2,31 %, cf. ponto 19.1.2., subtítulo «Encargos da dívida», infra.
(71) Para detalhe, cf. ação preparatória do Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2024 - 25/D168-A - Processo orçamental.
(72) Sistema de Orçamento de Estado (SOE), sistema integrado de gestão dos recursos humanos da Administração Regional dos Açores (SIGRHARA), Sistema de Gestão Orçamental (SIGOR), Sistema de Pagamentos dos Açores (SPA), Sistema Central da Tesouraria Regional (SCTR) e GeRFiP Iron Forehead (GI4).
(73) Constituído pela Administração Regional direta, pelos serviços e fundos autónomos e pelas entidades públicas reclassificadas, conforme decorre do artigo 2.º, n.º 4, da Lei de Enquadramento Orçamental e do artigo 2.º, n.º 2, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
(74) Aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho.
(75) Cf. relatório da Conta (volume I), ponto 3.6., pp. 36 a 49.
(76) Para detalhe, cf. Apêndices IV.1, IV.2, IV.3, IV.4 e IV.5.
(77) Os serviços de caixa de Angra do Heroísmo, da Horta e de Ponta Delgada remeteram os documentos de prestação de contas ao Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 51.º da LOPTC (processos n.os 315/2024, 316/2024 e 313/2024, respetivamente).
(78) O que evidencia o incumprimento do princípio orçamental da universalidade, previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro. Dispõe no mesmo sentido o n.º 1 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e o n.º 1 do artigo 3.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma dos Açores. Para maior desenvolvimento sobre as operações realizadas à margem do Orçamento e da Conta, cf. anteprojetos das ações preparatórias 25/D168-B - Conta do setor público administrativo regional e 25/D168-D - Dívida regional e outras responsabilidades.
(79) Cf. relatório da Conta (volume I), Quadro 2 - «Conta consolidada», p. 6, Quadro 6 - «Diferenças de saldos do ano anterior em 2024», p. 9, e Quadro 36 - «Conta geral de receita e despesa», pp. 40 e 41.
(80) No relatório da Conta de 2023 foi divulgado que o saldo de tesouraria, a 31-12-2023, ascendia 35 854 188,00 euros. O saldo contabilístico de 34 304 652,18 euros resulta do saldo de tesouraria após consideração dos movimentos extraorçamentais e dos movimentos em trânsito relativos às retenções, conforme indicado no quadro seguinte:
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(81) Cf. relatório da Conta (volume I), Quadro 6 - «Diferenças de saldos do ano anterior em 2024», pp. 9 e 10.
(82) Cf. relatório da Conta de 2023 (volume I), p. 48.
(83) Não inclui as 10 contas dos serviços de caixa da Região Autónoma dos Açores.
(84) Cf. relatório da Conta (volume I), pp. 43 e 44.
(85) Cf. relatório da Conta (volume I), Quadro 39 «Movimentos bancários do ano 2024 - Contas à ordem», p. 43.
(86) Para maior detalhe, cf. Apêndice IV.6.
(87) Cf. relatório da Conta (volume I), Quadro 42 - «Total de movimentos bancários das 24 contas das RAA», p. 46, Quadro 43 - «Total de movimentos bancários das 9 contas da RAA - Outras contas Região», p. 47, e Quadro 44 - «Total de movimentos bancários das 17 contas PO», p. 48.
(88) Este lote de contas passou de oito para nove contas em 2024, devido à integração de uma conta bancária que pertencia à SINAGA, cf. relatório da Conta (volume I), p. 44.
(89) Em 2024, foi acrescido a conta RAA - Reembolsos Eficiência Energética, passando o lote a integrar dezassete contas.
(90) Cf. Apêndices IV.7 e IV.8.
(91) Aprovado pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo artigo 81.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro. Para detalhe, cf. 19.1.2, infra.
(92) Cf. relatório da Conta (volume I), Quadro 42 - «Total de movimentos bancários das 24 contas da RAA», p. 46.
(93) Nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 24.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e do artigo 72.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro, as receitas fiscais devidas pelo Governo da República e entregues à Região até 31-01-2025, respeitantes a cobranças efetuadas em 2024, foram consideradas com referência a 31-12-2024.
(94) Cf. relatório da Conta (volume I), p. 27.
(95) Cf. relatório da Conta (volume I), pp. 88 e 89.
(96) Idem.
(97) Procedeu-se à retificação dos saldos iniciais e finais das contas correntes caucionadas da Prestação de Contas dos Serviços de Caixa, uma vez que não estavam contempladas as contas correntes caucionadas na CGD e no BPI.
(98) Sobre o assunto, refere-se a p. 1 do relatório da Conta de 2021 (volume I), onde consta: «Assinala-se a eliminação do período complementar de execução orçamental, por via da supressão da respetiva previsão legal em sede do decreto regulamentar que estipula as disposições necessárias a tal execução, conferindo assim a necessária homogeneização temporal ao processo de consolidação. O exposto consubstancia uma significativa melhoria relativamente à observância do princípio orçamental da anualidade constitucionalmente consagrado e previsto, designadamente na LEORAA (artigo 2.º), na LEO 2015 (artigo 14.º, n.os 1 e 3) e na LFRA (artigo 17.º, n.os 1 e 5), tendo um impacto positivo ao nível da fiabilidade da informação constante da Conta».
(99) Cf. artigos 19.º, e 22.º, alínea e) do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2024/A, de 12 de novembro.
(100) Para detalhe, cf. Apêndices IV.1 e IV.2.
(101) Cf. relatório da Conta (volume I), p. 37. Para detalhe, cf. Apêndices IV.3, IV.4 e IV.5.
(102) Cf. Manual de Procedimentos e de Funcionamento da Divisão de Tesouraria da RAA. É também referido que «[e]ste procedimento é utilizado para todas as Despesas da RAA, exceto vencimentos. Os vencimentos estão excluídos deste procedimento, provisoriamente, uma vez que o SIGRHARA ainda não está integrado no GeRFiP».
(103) Os serviços de caixa de Angra do Heroísmo, da Horta e de Ponta Delgada remeteram os documentos de prestação de contas ao Tribunal, de acordo com o disposto no artigo 51.º da LOPTC (processos n.os 315/2024, 316/2024 e 313/2024, respetivamente).
(104) No decurso dos trabalhos, o Quadro 9 - «Quadro 9: Movimentos bancários do ano de 2024 - Contas Correntes Caucionadas» foi retificado.
(105) O artigo 9.º, alínea q) do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2022/A, de 2 de setembro, determina que à Direção Regional do Orçamento e Tesouro compete «[s]uperintender e coordenar um modelo de gestão que assegure, nas suas diferentes formas e fases, o cumprimento dos requisitos necessários ao desenvolvimento da Entidade Contabilística da Região Autónoma dos Açores».
(106) Em sede de contraditório da Ação preparatória do Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2022 - Tesouraria, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública referiu que «[...] apesar de ter sido indicado e de ser intenção da DROT que a Entidade Contabilística Região (ECR) entrasse em funcionamento no início do ano de 2022, tal não aconteceu, uma vez que a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP) ainda está a parametrizar a ECR na plataforma GeRFiP [...]» e que só «[...] quando esta parametrização estiver concluída é que será definida a regulamentação da ECR [...]», sendo da «[...] vontade da DROT que esta parametrização seja feita com a maior brevidade possível, no entanto este é um processo complexo».
(107) Cf. relatório da Conta (volume I), p. 27.
(108) Formulada pela primeira vez no Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2013, p. 205.
(109) Apesar da deficiente formulação do preceito legal, atendendo ao conceito e função da unidade de tesouraria, também a movimentação de fundos através das contas bancárias tituladas pelas entidades da Administração Regional direta deve ser operacionalizada através do sistema de centralização de tesouraria. Sobre o assunto, cf. ação preparatória do Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2019, §§ 20 e 21, e ação preparatória do Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2020, §§ 44 e 45.
(110) Para detalhe, cf. Apêndices IV.9, IV.10 e IV.11.
(111) Na lista de contas bancárias tituladas pela RAA, remetida pela Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, foram incluídas as contas abertas no IGCP, E. P. E. pela Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, relativas a fundos comunitários, como contas de transição. De sublinhar que as três contas abertas no IGCP, E. P. E. constam como «Não integradas».
(112) Cf. Apêndice IV.9.
(113) Cf. Apêndice IV.10.
(114) Cf. Apêndice IV.11.
(115) Cf. artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro.
(116) De acordo com o referencial contabilístico do SNC-AP, as «[o]perações de tesouraria são as que geram influxos ou exfluxos de caixa (movimentam a tesouraria) mas não representam operações de execução orçamental», estando essencialmente relacionadas com operações de intermediação de fundos, cobrança de receitas por conta de outrem, constituição e reforço de cauções e garantias e cobrança de recursos próprios (cf. Norma de Contabilidade Pública 26 - Contabilidade e Relato Orçamental, ponto 3, alínea 3, e ponto 8, alínea 37).
No SNC-AP deixaram de ser consideradas como operações de tesouraria as retenções efetuadas no âmbito do processamento de remunerações (IRS, Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações, ADSE, penhoras de vencimentos em execução de decisões judiciais, entre outros), bem como as retenções a fornecedores por dívidas fiscais ou à Segurança Social.
(117) Admitiu-se que o passivo exigível corresponde às componentes do passivo, excluindo: i) os “Adiantamentos de clientes” (no caso do referencial contabilístico do SNC-AP - Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, a correspondente conta tem a designação de “Adiantamentos de clientes, contribuintes e utentes”); ii) os “Credores por acréscimos de gastos”; iii) os “Passivos por impostos diferidos”; iv) os “Rendimentos a reconhecer”; v) as “Provisões”; e iv) os “Ajustamentos em subsídios”, estes últimos registados numa divisionária da conta “Outras contas a receber e a pagar”.
(118) Relevam apenas os passivos, sem qualquer dedução de ativos, eliminando-se as dívidas entre as entidades do perímetro (débitos e créditos recíprocos).
(119) Está em causa uma verba de 2,3 milhões de euros reconhecida a este título nas demonstrações financeiras individuais das entidades.
(120) Cf. Apêndice V.8.
(121) Nos termos do artigo 3.º, alínea a), da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, a dívida flutuante corresponde à dívida «[...] contraída para ser totalmente amortizada até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada». Por seu turno, de acordo com a alínea b) da citada disposição legal, a dívida fundada corresponde à «[...] dívida contraída para ser totalmente amortizada num exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foi gerada».
(122) Abertura de crédito em conta corrente destinado ao apoio à tesouraria, contratada junto do Banco BPI, S. A., no montante de 75 milhões de euros, em dívida a 31-12-2024.
(123) Cf. Apêndice V.1.
(124) Aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho.
(125) Cf. Apêndice V.2.
(126) Nos Apêndices V.3.1, V.3.2 e V.3.3 são apresentadas informações detalhadas sobre estas operações.
(127) Cf. Apêndice V.3.1.
(128) Cf. Apêndice V.3.2.
(129) Cf. Apêndice V.3.3.
(130) Idem.
(131) Idem.
(132) Através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, IGCP, E. P. E.
(133) Inclui Administração Regional direta, entidades públicas reclassificadas e dívida flutuante convertida em dívida fundada.
(134) Cf. Apêndice V.3.
(135) Refira-se que 85,2 % dos reembolsos previstos para 2025 decorrem da dívida flutuante que se converteu em dívida fundada.
(136) De entre os objetivos a que está sujeita a emissão e gestão da dívida pública do Estado destacam-se precisamente os de garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais, de prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações e de não exposição a riscos excessivos (cf. artigo 2.º, n.º 2, alíneas b), c) e d), da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro).
(137) Sobre o assunto, na Conta é referido que «[...] a análise desenvolvida aquando da contratação de novas operações de financiamento não se limita a uma observação estanque das operações per si, sendo igualmente considerados os encargos futuros já existentes, de modo a não penalizar os anos aos quais já estão afetas amortizações, promovendo assim, o alisamento do perfil destas. Como habitual, o processo de análise das propostas que antecede a contratação de uma nova operação tem o apoio do IGCP, pelo que a adjudicação das propostas é alicerçada nos pareceres técnicos emitidos por esta entidade. Acresce ainda que, tradicionalmente, não se tem optado por maturidades excessivamente longas, garantindo maturidades médias que dificilmente comprometem a equidade intergeracional (pp. 71 e 72).
(138) Cf. ponto 21., infra - informação prestada pelo Gabinete do Secretário Regional das Finanças Planeamento e Administração Pública, no âmbito do exercício do contraditório.
(139) Verba que não incorpora os juros de mora e fiscais registados pelos hospitais EPER (2,3 milhões de euros).
(140) Cf. Relatório do Conselho de Finanças Públicas n.º 04/2025, de junho de 2025 - Evolução orçamental das administrações públicas em 2024, Quadro 1 - Painel de indicadores de Finanças Públicas (em % do PIB), p. 7.
(141) Cf. Apêndice V.6.
(142) Cf. relatório da Conta (volume I, pp. 76 a 79).
(143) Inclui as dívidas não contabilizadas, mas divulgadas na Conta (respeitantes à componente registada nas contas individuais da Direção Regional da Mobilidade em “Credores por acréscimos de gastos”):
• À Sata Air Açores, S. A., 34,5 milhões de euros, referentes a compensações financeiras devidas no âmbito do contrato de concessão dos serviços aéreos regulares inter-ilhas (34,1 milhões de euros) e à tarifa Açores (452,8 mil euros) - cf. anexos às demonstrações financeiras de 2024 da Sata Air Açores, S. A. (nota 13, pp. 56 e 57) e da Direção Regional da Mobilidade (nota 18.4, pp. 15 e 16);
• À Sata Gestão de Aérodromos, S. A., 1,2 milhões de euros, respeitante a reequilíbrio financeiro - cf. anexo às demonstrações financeiras de 2024 da entidade (nota 11, pp. 41 e 42) e da Direção Regional da Mobilidade (nota 18.6, p. 18);
• À Portos dos Açores, S. A., 54,3 milhões de euros, verba relativa às comparticipações devidas como contrapartida pelos investimentos que a empresa realizou em diversas infraestruturas portuárias da Região - cf. anexo às demonstrações financeiras de 2024 da Direção Regional da Mobilidade (nota 18.4, pp. 15 e 16, e nota 18.6, pp. 17 e 18);
• E à EDA, S. A., 463,5 mil euros, referente a iluminação pública.
(144) Ao abrigo dos contratos-programa celebrados com a Diocese de Angra, a Região Autónoma dos Açores assumiu a obrigação de suportar 75 % do capital em dívida, para além do pagamento integral dos juros nos primeiros dois terços do prazo e de 75 % nos restantes anos. Com base na informação apresentada no relatório da Conta (volume I, pp. 86 a 88), a posição dos referidos empréstimos, reportada a 31-12-2024, evidenciava responsabilidades no montante de 5,2 milhões de euros, dos quais 3,9 milhões de euros constituem encargo da Região.
(145) Cf. Apêndice V.7.
(146) Cf. artigo 39.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Como assinalado, a dívida flutuante corresponde à dívida contraída para ser integralmente liquidada até ao final do exercício orçamental em que foi gerada.
(147) Assumiu-se o pressuposto de que a receita corrente líquida cobrada é igual à receita corrente cobrada, uma vez que a Conta não apresenta informação relativa àquela (cf. Gráfico 4 - Limite à dívida flutuante - Emissões vivas do setor público administrativo regional).
(148) Cf. relatório da Conta (volume I, pp. 88 e 89).
(149) Cálculo do limite legal para o recurso a dívida flutuante, assumindo a mencionada reclassificação de receitas:
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(150) Cf. relatório da Conta (volume I, pp. 70 a 73).
(151) A aplicação da regra do limite à dívida regional esteve suspensa no período de 2020 a 2023, tendo sido retomada no exercício de 2024.
(152) Assumiu-se como pressuposto que a receita corrente líquida cobrada é igual à receita corrente cobrada, uma vez que a Conta não apresenta informação relativa àquela.
(153) Cf. n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, que aponta como destino preferencial das referidas verbas o financiamento de investimentos constantes do Plano Regional.
(154) Em consequência do procedimento adotado no registo daquelas transferências na Conta, a média da receita corrente cobrada no triénio 2021-2023 encontra-se sobreavaliada em 187,5 milhões de euros, proporcionando, por esta via, um acréscimo da capacidade de endividamento do setor público administrativo regional, na ordem dos 281,2 milhões de euros, conforme evidenciado no quadro seguinte:
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(155) Cf. artigos 40.º, n.º 7, 44.º, n.º 2, e 45.º, n.os 1 e 2, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
(156) Cf. n.os 1 e 2 do artigo 47.º A Lei do Orçamento do Estado para 2024 estabelece limites específicos de endividamento anual para as regiões autónomas, podendo tais limites ser inferiores aos que resultariam das leis financeiras aplicáveis a cada subsector das administrações públicas, conforme disposto no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
(157) Constantes no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
(158) Cf. n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024.
(159) Cf. artigo 25.º
(160) Cf. relatório da Conta (volume I, p. 76).
(161) Cf. Apêndice V.6.
(162) Esta verba foi totalmente liquidada em 16-01-2025.
(163) Cf. Apêndice V.3.3.
(164) Cf. artigo 47.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
(165) Cf. Apêndice V.3.3.
(166) Cf. relatório da ação 21/D560-2 - Estudo sobre a evolução da dívida pública regional em 2020.
(167) Os programas APP - Asset Purchase Programme e PEPP - Pandemic Emergency Purchase Programme, este último criado na sequência da crise desencadeada pela pandemia da COVID-19, ao abrigo dos quais o Banco Central Europeu adquiriu, em larga escala, dívida pública dos Estados-Membros.
(168) O saldo orçamental e o saldo primário, ambos de 2021, foram afetados positivamente pelo registo de receita proveniente do Plano de Recuperação e Resiliência dos Açores, no montante global de 67,1 milhões de euros. Assim, procedeu-se à reexpressão destes saldos expurgando a referida receita - cf. ação preparatória sobre a Execução orçamental do setor público administrativo regional relativa a 2021.
(169) Cf. informação reportada pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores ao Instituto Nacional de Estatística no âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos (2.ª Notificação de 2025).
O PIB de 2024 foi estimado com base no PIB de 2023 do INE (preliminar) e na previsão do Governo Regional dos Açores para 2024 (+ 6,1 %), constante no Plano Regional Anual para o ano de 2025.
O saldo de 2024 inclui os ajustamentos da passagem de contabilidade pública para nacional, no montante de 128,7 milhões de euros, operações que contemplam, também, a reclassificação das empresas Sata Air Açores, S. A., e Sata Gestão de Aeródromos, S. A., no perímetro orçamental, em contabilidade nacional.
(170) Cf. dados e notas insertos no quadro seguinte:
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(171) Cf. dados e notas insertos no quadro seguinte:
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(172) Inclui a carta de conforto emitida em 2014 pelo então Vice-Presidente do Governo Regional, no montante de 441,5 mil euros, que em virtude do nível de compromisso assumido através da mesma tem a natureza de garantia pessoal - cf. relatório da ação 22/D219 - Dívida regional e outras responsabilidades (ação preparatória do Relatório e Parecer sobre a Conta de 2021), § 131, nota de rodapé 123.
(173) As restantes cartas de conforto ativas, no montante de 91,7 milhões de euros, não têm a natureza de garantia pessoal.
(174) Em execução da Resolução do Conselho do Governo n.º 145/2020, de 19 de maio, alterada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 54/2021, de 16 de março, pela Resolução do Conselho do Governo n.º 159/2021, de 25 de junho, e pela Resolução do Conselho do Governo n.º 3/2022, de 1 de fevereiro.
(175) Cf. relatório da Conta (volume I, p. 83).
(176) Cf. Norma de Contabilidade Pública 15 (Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes).
(177) Regime de concessão de avales da Região Autónoma dos Açores. A Portaria n.º 11/2024, de 22 de fevereiro, fixa a comissão de garantia a pagar, em 2024, pelos beneficiários dos avales concedidos pela Região Autónoma em 0,2 %.
(178) Cf. artigo 31.º Nos termos do n.º 3 deste artigo, prevê-se a possibilidade de concessão de avales para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido.
(179) Aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro.
(180) Cf. artigos 1.º e 2.º
(181) Sem prejuízo do cumprimento das demais condições para a concessão do aval previstas no artigo 2.º, n.º 2.
(182) Cf. artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1.
(183) Cf. artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro.
(184) Cf. artigo 5.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro.
(185) Cf. artigo 14.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, que aprova Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2012, bem como as normas que fixam o limite máximo para a concessão de garantias, constantes dos decretos legislativos regionais que aprovaram os orçamentos regionais para os anos seguintes. O diploma que aprovou o Orçamento da Região para o ano de 2024, manteve a referida possibilidade (cf. n.º 3 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho).
(186) Cf. artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro.
(187) Cf. artigo 10.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro.
(188) Cf. artigo 10.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 23/87/A, de 3 de dezembro.
(189) Cf. artigo 34.º, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e artigo 11.º, alínea 4), da Lei n.º 79/98, de 24 de novembro.
(190) Cf. artigo 31.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2024.
(191) Cf. relatório da Conta (volume I, pp. 82 a 84) e Apêndice V.9.
(192) Cf. relatório da ação 22/D219 - Dívida regional e outras responsabilidades (ação preparatória do Relatório e Parecer sobre a Conta de 2021), § 127, nota de rodapé 116.
Com referência ao final de 2024, a Angrasol, S. A., tinha reembolsado a importância de 130 mil euros - cf. nota 12. do Anexo às demonstrações financeiras da Ilhas de Valor, S. A., referente ao exercício de 2024, pp. 44 e 45).
(193) Cf. Apêndice V.10 e Quadro 23, supra, linha “Entidades privadas”.
(194) Cf. Apêndice V.11 e relatório da Conta (volume I, p. 85). Inclui 408,9 mil euros com emissão em moeda estrangeira, tendo sido realizado o câmbio da responsabilidade à data de 31-12-2024. A carta de conforto prestada à Sata Air Açores, S. A., no montante de 7 milhões de euros, só entrou em vigor em 2025, não constituindo, assim, responsabilidade a 31-12-2024.
(195) A certidão do Banco Santander Totta, S. A., inclui uma carta de conforto prestada aos hospitais EPER, emitida em 30-12-2024 pelo montante de 7 181 140,94 euros, que não integra a Conta da Região. De acordo com a DROT, «[...] a não inclusão desta operação na listagem das cartas conforto decorre do facto de nos ter sido informado pelo Santander que não consideravam que a operação beneficiasse de uma carta conforto. Neste sentido foi solicitado à referida instituição que corrigisse a certidão que havia enviado ao Tribunal de Contas».
Apesar da referida certidão não ter sido remetida, e tendo em consideração os documentos disponíveis, considera-se que os mesmos não são passíveis de constituírem uma carta de conforto à instituição de crédito.
(196) Cf. Apêndice V.12.
(197) Cf. artigo 31.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho.
(198) Cf. ponto 6.1., alínea ii) e respetiva nota de rodapé, supra, e Apêndice V.12.
(199) Cf. ponto 6.1., alínea iii), supra.
(200) Correspondente à variação das responsabilidades por avales concedidos.
(201) Para este efeito, considerou-se que o passivo exigível ou dívida total corresponde às componentes do passivo, excluindo: i) os Adiantamentos de clientes (no caso do referencial contabilístico do SNC-AP, a correspondente conta tem a designação de Adiantamentos de clientes, contribuintes e utentes); ii) os Credores por acréscimos de gastos; iii) os Passivos por impostos diferidos; iv) os Rendimentos a reconhecer; v) as Provisões; vi) os Ajustamentos em subsídios, estes últimos registados numa divisionária da conta Outras contas a receber e a pagar; e vii) os valores referentes a dívida não orçamental (operações de tesouraria) registados nas contas Estado e outros entes públicos e Outras contas a receber e a pagar.
(202) Nomeadamente, a cobrança de receitas por conta de outrem ou a constituição e reforço de cauções e garantias.
(203) Em termos de contabilidade patrimonial, estas responsabilidades encontram-se registadas em Estado e outros entes públicos e em Outras contas a pagar.
(204) Cf. Ponto 2.1 do anexo às demonstrações financeiras consolidadas do Grupo SATA, p. 21.
(205) A Norma Internacional de Relatório Financeiro 5 - Ativos Não Correntes Detidos para Venda e Unidades Operacionais Descontinuadas (IFRS 5) tem como objetivo «[...] especificar a contabilização de ativos detidos para venda, e a apresentação e divulgação de unidades operacionais descontinuadas. Em particular, a IFRS exige que: a) Os ativos que satisfazem os critérios de classificação como detidos para venda sejam mensurados pelo menor valor entre a quantia escriturada e o justo valor menos os custos de vender, e que a depreciação desses ativos deve cessar; e b) Os ativos que satisfazem os critérios de classificação como detidos para venda sejam apresentados separadamente na face da demonstração da posição financeira e que os resultados das unidades operacionais descontinuadas sejam apresentados separadamente na demonstração do rendimento integral» - cf. Regulamento (UE) 2023/1803 da Comissão, de 13 de setembro de 2023, p. 622.
(206) Cf. Nota 35 do anexo às demonstrações financeiras consolidadas do Grupo SATA, pp. 91 e ss.
(207) Cf. Apêndice VI.2.
(208) Cf. Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma dos Açores de 2023, ponto 29.2.2.
(209) O EBITDA ajustado corresponde aos resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e de impostos, expurgados das rubricas não recorrentes ou que não estejam diretamente relacionadas com a atividade operacional da entidade (ganhos e perdas em subsidiárias, provisões, imparidades, entre outras). Trata-se de um indicador que proporciona informação útil sobre a capacidade de as entidades gerarem recursos através das respetivas atividades operacionais.
(210) Essencialmente pelo facto de se ter considerado as contas consolidadas dos Grupos EDA, SATA e Lotaçor.
(211) A Região Autónoma dos Açores detém participações financeiras, diretas e indiretas, em sociedades constituídas nos termos da lei comercial e em entidades públicas empresariais, bem como em diversas instituições sem fins lucrativos públicas. Através de uma destas entidades, a Região detém igualmente uma participação financeira indireta numa sociedade comercial relativamente à qual não exerce controlo, e que, por conseguinte, não integra o setor público empresarial regional.
O valor nominal da carteira de participações financeiras diretas foi calculado com base nos documentos de prestação de contas das entidades participadas, com referência a 31-12-2024. Não inclui as participações indiretas, uma vez que estas seriam anuladas na consolidação das contas das entidades envolvidas.
(212) No Apêndice VI.3, apresenta-se informação detalhada das entidades participadas pela Região Autónoma dos Açores, com as correspondentes participações diretas, indiretas e/ou cruzadas, incluindo a percentagem de participação e de controlo, distribuídas por setor de atividade económica.
(213) Para além destas, a Região detém participações indiretas em mais duas entidades públicas reclassificadas: a ENTA, através do INOVA - Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores, e a Pousada da Juventude da Caldeira de Santo Cristo, L.da, através da Ilhas de Valor, S. A. Participa também indiretamente na Fundação Engenheiro José Cordeiro, por intermédio da EDA, S. A., e da EDA Renováveis, S. A. (cf. Apêndice VI.1).
(214) Cf. Apêndice VI.4. No que concerne à Santa Catarina, S. A., o Governo Regional optou por ceder a exploração da respetiva unidade fabril, conforme Resolução do Conselho do Governo n.º 56/2022, de 8 de abril.
(215) Cf. Quadros 2 e 3.
(216) Cf. relatório da Conta (volume I, pp. 93 a 101, 150 e 153 a 159).
(217) Foram identificados os elementos essenciais das operações contratadas, a saber: instituições de crédito financiadoras, prazos e montantes contratualizados, dívidas assumidas pela Região Autónoma dos Açores em 2024, taxas de juro, movimentos ocorridos no ano, capitais em dívida em 31-12-2024, juros e outros encargos, amortizações acumuladas, garantias concedidas pela Região e planos de amortizações - cf. Quadro A19, pp.150.
(218) Património líquido: para os três Hospitais da Região Autónoma dos Açores, Grupo Ilhas de Valor, Teatro Micaelense, S. A., IROA - Instituto Regional de Ordenamento Agrário, S. A., Atlânticoline, S. A., Associação Nonagon, ENTA - Escola de Novas Tecnologias dos Açores, Associação para a Valorização Económica dos Açores e Observatório do Turismo dos Açores; capital próprio no caso dos Grupos SATA, Lotaçor e EDA, Portos dos Açores, S. A., e Fundação Engenheiro José Cordeiro; fundo patrimonial para as seguintes entidades: Centro Açoriano de Leite e Laticínios, INOVA - Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores, Associação para o Desenvolvimento do Atlantic International Research Centre, Associação RAEGE Açores - Rede Atlântica de Estações Geodinâmicas e Espaciais, Associação CERCA, Associação Geoaçores, Associação Parque Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira e Associação para o Desenvolvimento e Formação do Mar dos Açores - Cf. Apêndice VI.5.2.
(219) Cf. Apêndice VI.6.
(220) No âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos (2.ª Notificação de 2025), tendo por referência os dados reportados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores ao Instituto Nacional de Estatística, em contabilidade nacional, a Sata Air Açores, S. A., e a Sata Gestão de Aeródromos, S. A., foram reclassificadas no subsetor institucional da administração pública regional.
(221) Com exceção das instituições sem fins lucrativos públicas.
(222) Este montante inclui 21,6 milhões de euros de garantias prestadas ao Fundo de Contragarantia Mútuo, que é uma pessoa coletiva pública dotada de autonomia administrativa e financeira.
(223) Sobre o assunto, cf. ponto 23.3., supra, Quadro 24.
(224) No âmbito da ação n.º 25/D179, foi realizada uma auditoria à Portos dos Açores, S. A., com o propósito, entre outros, de analisar a evolução da respetiva situação económica e financeira, tendo por referência o triénio 2022-2024, tendo-se concluído, entre outros aspetos, que os investimentos foram assegurados «[...] por fundos comunitários (54,4 milhões de euros) e regionais (30,3 milhões de euros), complementados com o produto de um empréstimo bancário que a empresa se viu impelida a contrair em 2023 (60 milhões de euros), para fazer face aos recorrentes atrasos ocorridos na disponibilização das verbas provenientes do Orçamento regional, verificando-se que no final de 2024 se encontrava por regularizar uma verba na ordem dos 61,1 milhões de euros. Naquele contexto, observou-se que foram introduzidas sucessivas modificações na programação financeira dos contratos-programa, visando adiar o pagamento das comparticipações financeiras devidas, em virtude das dificuldades enfrentadas pela tesouraria pública regional».
(225) Foram consideradas as reexpressões efetuadas nos exercícios subsequentes por algumas destas entidades.
(226) No Gráfico 3 apresentaram-se apenas as entidades mais relevantes. Para detalhe, cf. Apêndice VI.5.1.
(227) Nos casos em apreço, tratam-se de juros de mora e fiscais.
(228) Na construção do Gráfico 4 utilizou-se a metodologia adotada para o Gráfico 3. Para detalhe, cf. Apêndice VI.5.1.
(229) Cf. Apêndice VI.5.1.
(230) Cf. relatório da Conta (volume I, p. 14).
(231) Cf. Apêndice VI.7.
(232) Hospital Divino Espírito Santo de Ponta Delgada, E. P. E. R. (Conta n.º 285/2024), Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira, E. P. E. R. (Conta n.º 291/2024), Hospital da Horta, E. P. E. R. (Conta n.º 247/2024) e Grupo SATA (Conta n.º 389/2024).
(233) Cf. relatório da Conta, volume I, p. 102.
(234) Cf. artigo 11.º, alínea 5), da Lei n.º 79/98, de 24 de novembro. No mesmo sentido, para o Orçamento do Estado, cf. artigo 41.º, n.º 1, alínea h), da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
(235) O regime foi criado no diploma que aprovou o Orçamento para 2020 e de então para cá tem persistido, sem consequências assinaláveis, mas também sem que seja corrigido. Cf. artigo 19.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro (Orçamento para 2020), artigo 28.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/A, de 31 de maio (Orçamento para 2021), artigo 19.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2021/A, de 23 de dezembro (Orçamento para 2022), artigo 19.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 5 de janeiro (Orçamento para 2023), citado artigo 27.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho (Orçamento para 2024) e artigo 24.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro (Orçamento para 2025).
(236) Ou seja, estão em causa empréstimos reembolsáveis atribuídos no âmbito dos sistemas de incentivos regionais.
(237) Apesar da criação da Entidade Contabilística Região, a sua regulamentação ainda não foi concretizada e no relatório da Conta de 2024 não consta qualquer referência sobre a data prevista para o efeito, surgindo uma referência a «[...] condicionantes que subsistem na operacionalização da ECR [...]» - cf. relatório da Conta (volume I), p. 27.
(238) Para detalhe, cf. Apêndice VI.8.
(239) De acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A, de 10 de outubro.
(240) Na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2017/A, de 10 de outubro.
(241) Na referida informação consta que, em 2024, foram adquiridos imóveis no valor global de 4 883 275,89 euros (p. 2). Contudo, o somatório de todas as transações perfaz a quantia de 5 426 374,16 euros (mais 543 098, 27 euros).
(242) Artigo 41.º, n.º 3, em conjugação com o artigo 42.º, n.º 3, ambos da LOPTC.
(243) Recorde-se que, já em 2018, a Assembleia da República havia recomendado ao Governo da República que, «dando cumprimento à Lei das Finanças das Regiões Autónomas [...], designadamente quanto ao princípio da solidariedade nacional, previsto no n.º 6 do artigo 8.º daquela lei», cumprisse o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira (PREIT), quanto ao processo de descontaminação e sua monitorização (cf. Resolução da Assembleia da República n.º 129/2018, de 21 de maio).
(244) Ao longo do Relatório, as referências ao EBITDA entendem-se como sendo feitas ao EBITDA ajustado.
(245) Para além dos juros pagos foram igualmente incluídos os restantes encargos correntes da dívida, de modo a obter-se uma taxa representativa do custo efetivamente suportado com esta fonte de financiamento.
Os valores referentes aos encargos correntes da dívida constantes da Conta foram apresentados na ótica da contabilidade pública, que adota uma base de caixa (em vez da ótica da contabilidade nacional, que considera os juros numa base de especialização do exercício).
Relativamente à taxa de juro implícita na dívida financeira das entidades que integraram o setor público empresarial regional, os juros e demais encargos suportados são contabilisticamente registados de acordo com o regime do acréscimo (considera-se o valor dos juros correspondentes ao período em causa, independentemente do respetivo pagamento ter ou não ocorrido).
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