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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1148/2002
de 28 de Agosto
A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto na Portaria n.º 189/95, de 14 de Março, conjugado com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril, alterada pela Portaria n.º 896/98, de 10 de Outubro, e pela Portaria n.º 1296/2001, de 19 de Novembro;
Apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração
O n.º 2.º da Portaria n.º 1296/2001, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«2.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 150.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 900 alunos.»
2.º
Aplicação
A alteração aprovada pela presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 31 de Julho de 2002.