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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 244-A/2023
de 28 de julho
O valor da taxa do adicionamento previsto no artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) é fixado anualmente com base nos preços dos leilões de licenças de emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC.
Atendendo ao aumento extraordinário do preço dos combustíveis, o Governo suspendeu por efeito da Portaria n.º 315/2021, de 23 de dezembro, da Portaria n.º 118/2022, de 23 de março, da Portaria n.º 167-A/2022, de 30 de junho, da Portaria n.º 217-A/2022, de 31 de agosto, da Portaria n.º 249-A/2022, de 30 de setembro, da Portaria n.º 312-F/2022, de 30 de dezembro, da Portaria n.º 38-B/2023, de 3 de fevereiro, da Portaria n.º 65-A/2023, de 3 de março, da Portaria n.º 99-A/2023, de 3 de abril, e da Portaria n.º 106-A/2023, de 17 de abril, entre 1 de janeiro de 2022 e 30 de abril de 2023, a atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), mantendo-se aplicável a taxa fixada para 2021.
Em maio de 2023, considerando a evolução do preço dos combustíveis e a evolução do preço resultante dos leilões de licenças de emissão de gases de efeitos de estufa, no quadro de avaliação das medidas aprovadas, o Governo iniciou o descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), através da Portaria n.º 113-A/2023, de 28 de abril, e da Portaria n.º 150-A/2023, de 5 de junho.
Por um lado, nos primeiros seis meses do ano em curso, o número de litros de combustível consumidos atingiu o valor mais elevado da última década, ainda que a percentagem de veículos elétricos no mercado nacional tenha vindo a aumentar. Esta tendência continuou a verificar-se em junho, último mês com dados publicados, com um crescimento de cerca de 10 % do número de litros consumidos, face ao período homólogo.
Por outro lado, com base no último relatório estatístico semanal dos combustíveis da Comissão Europeia, verifica-se que a tributação da gasolina e do gasóleo em Portugal está, respetivamente, cerca de 7 % e cerca de 10 % abaixo da média ponderada da Zona Euro.
Assim, para além de retomar o objetivo de promoção de uma fiscalidade verde e descarbonização da energia, este descongelamento gradual da atualização do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) concilia a proteção do ambiente com as necessidades de apoio às famílias e às empresas no domínio energético.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede ao descongelamento gradual da atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2), mantendo-se uma suspensão parcial da sua atualização.
Artigo 2.º
Taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
A taxa do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) é de 56,246 euros/tonelada de CO(índice 2).
Artigo 3.º
Valor do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2)
Os valores do adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) a aplicar aos produtos abrangidos são os resultantes do produto desta taxa e dos fatores previstos no n.º 1 do artigo 92.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 27 de julho de 2023.
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