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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 315/2003
de 17 de Abril
A requerimento da Assembleia Distrital de Coimbra, entidade instituidora do Instituto Superior Miguel Torga, reconhecido, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 15/90, de 9 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 12/98, de 24 de Janeiro;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro;
Considerando o disposto na Portaria n.º 1546/2002, de 24 de Dezembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
Único
Alteração
1 - O n.º 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 1546/2002, de 24 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«5.º
Número máximo de alunos
1 - ...
2 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 30 alunos.»
2 - O plano de estudos do curso de especialização passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 31 de Março de 2003.
ANEXO
Instituto Superior Miguel Torga
Curso de especialização em Aconselhamento Dinâmico
Grau de mestre
QUADRO