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Ato Original
Portaria n.º 375/2026/2
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, gerido pela Agência para o Clima, I. P., tem como finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos à proteção e conservação da natureza e biodiversidade, da floresta e gestão florestal sustentável, valorização do ordenamento e gestão da paisagem, através do financiamento ou cofinanciamento de entidades, atividades ou projetos de mitigação das alterações climáticas, adaptação às alterações climáticas e sequestro de carbono, entre outros.
O Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, surge na sequência dos incêndios de 2017, introduzindo uma visão que pretende adotar múltiplas soluções, de modo inclusivo e integrado, valorizando e cuidando do território com o objetivo de o proteger de incêndios rurais graves, com vista a aumentar a sustentabilidade e o valor económico da floresta, diversificando e valorizando os empregos rurais, assegurando a correta gestão de combustível nos espaços rurais.
A propriedade florestal de grande parte do território nacional é privada e com uma estrutura fundiária marcada pela dispersão, fragmentação e pequena dimensão. Estas características aliadas ao despovoamento e envelhecimento da população, baixa rentabilidade e sustentabilidade económica das explorações e à perceção do elevado risco de incêndio, conduzem a milhares de prédios ao abandono.
A aprovação do Programa de Transformação da Paisagem, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, constitui uma resposta organizada e integrada ao conjunto de problemas estruturais que se verificam no território, destacando-se as medidas programáticas «áreas integradas de gestão da paisagem» e «condomínio de aldeia», que visam a transformação e gestão da paisagem em escala e em modelos de gestão coletiva.
Para as áreas não abrangidas por estas duas medidas programáticas, importa dar resposta, ajustando o regime de apoio ao perfil e às necessidades dos territórios de minifúndio e vulneráveis ao risco de incêndio. Neste contexto, foi criado o programa «Vale Floresta - Projeto-Piloto», um regime de financiamento simplificado e expedito ao nível do processo que envolve a solicitação dos apoios e é destinado a quem demonstrar que investe e desenvolve ações de gestão dos espaços florestais localizados nos territórios vulneráveis.
Nos termos do quadro 5 do Despacho n.º 3355-A/2023, de 13 de março, que aprovou o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023, foi previsto um apoio financeiro a projetos na área temática da «Floresta e gestão florestal sustentável», mediante a publicação de Aviso para apresentação de candidaturas direcionadas ao programa «Vales Floresta - Projeto-Piloto», tendo como beneficiários elegíveis os pequenos proprietários florestais, até ao montante de 3 000 000,00 €.
Com a publicação da Portaria n.º 480/2023, de 31 de agosto, o Fundo Ambiental foi autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao Aviso n.º 18593/2023, de 15 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro de 2023, retificado pela Declaração de Retificação n.º 785/2023, de 12 de outubro, para apresentação de candidaturas direcionadas ao programa «Vales Floresta - Projeto-Piloto», no biénio 2023-2024.
A Portaria n.º 807/2024/2, de 7 de novembro, procedeu à reprogramação dos encargos plurianuais previamente autorizados pela Portaria n.º 480/2023, de 31 de agosto, alterando o horizonte para o biénio 2024-2025.
Considerando os constrangimentos verificados no procedimento de avaliação conducente ao reconhecimento do direito aos «Vale Floresta», os quais determinaram o alargamento do período inerente ao respetivo processo avaliativo e, consequentemente, impediram a realização das ações nos prazos inicialmente previstos, e atendendo a que tais ações se encontram sujeitas a restrições legais de natureza ambiental, podendo ser executadas apenas no período de menor risco de incêndio florestal, não foi possível assegurar a execução financeira programada para o ano de 2025. Nestes termos, revela-se indispensável proceder à reprogramação temporal da autorização, com a alteração do respetivo horizonte de execução de dezembro de 2025 para dezembro de 2027, decorrente do financiamento aprovado para as candidaturas apresentadas no âmbito do programa «Vales Floresta - Projeto-Piloto», no montante total de 1 372 142,23 €, por forma a garantir a execução do programa no quadriénio 2024-2027.
Neste contexto, torna-se necessário proceder à reprogramação do encargo plurianual autorizado pela referida portaria, de forma a adaptá-lo à execução prevista para o programa.
A operacionalização deste programa dá lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, ambos na sua redação atual, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia a conceder por portaria.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, ao abrigo das competências constantes no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 8869-A/2025, de 29 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a proceder à reprogramação dos encargos plurianuais autorizados pela Portaria n.º 807/2024/2, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 14 de novembro de 2024, relativos ao Aviso n.º 18593/2023, de 27 de setembro, para apoio financeiro a candidaturas direcionadas ao programa «Vales Floresta - Projeto-Piloto», tendo como beneficiários elegíveis os pequenos proprietários florestais, no quadriénio 2024 a 2027.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes deste programa, num montante total de 1 372 142,23 € (um milhão, trezentos e setenta e dois mil, cento e quarenta e dois euros e vinte e três cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) Em 2024: 111 560,10 € (cento e onze mil, quinhentos e sessenta euros e dez cêntimos);
b) Em 2025: 694 102,71 € (seiscentos e noventa e quatro mil, cento e dois euros e setenta e um cêntimos);
c) Em 2026: 551 479,42 € (quinhentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e setenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos);
d) Em 2027: 15 000,00 € (quinze mil euros).
Artigo 3.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de agosto de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
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