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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 480/2023
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, publicado no Diário da República, n.º 155, 1.ª série, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2021, publicado no Diário da República n.º 241/2021, 1.ª série, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido diploma, entre os quais, projetos que contribuam para a gestão florestal sustentável.
O Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, publicado no Diário da República, n.º 155/2020, 1.ª série, de 16 de junho, surge na sequência dos incêndios de 2017, introduzindo uma visão que pretende adotar múltiplas soluções, de modo inclusivo e integrado, valorizando e cuidando o território com o objetivo de o proteger de incêndios rurais graves. Das prioridades principais transpostas da Estratégia 20-30 do PNGIFR para o seu Programa Nacional de Ação, pretende-se aumentar a sustentabilidade e o valor económico da floresta, diversificando e valorizando os empregos rurais, assegurando a correta gestão de combustível nos espaços rurais.
A propriedade florestal de grande parte do território nacional é privada e com uma estrutura fundiária marcada pela dispersão, fragmentação e pequena dimensão. Estas características aliadas ao despovoamento e envelhecimento da população, baixa rentabilidade e sustentabilidade económica das explorações e à perceção do elevado risco de incêndio, conduzem a milhares de prédios ao abandono.
A aprovação do programa de transformação da paisagem, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, publicada no Diário da República n.º 121/2020, 1.ª série, de 24 de junho, na sua redação atual, constitui uma resposta organizada e integrada ao conjunto de problemas estruturais que se verificam no território, destacando-se as medidas programáticas "áreas integradas de gestão da paisagem" (AIGP) e "condomínio de aldeia", que visam a transformação e gestão da paisagem em escala e em modelos de gestão coletiva.
Para as áreas não abrangidas por estas duas medidas programáticas, importa dar resposta, ajustando o regime de apoio ao perfil e necessidades dos territórios de minifúndio e vulneráveis ao risco de incêndio. É neste âmbito que se pretende criar o programa "Vale Floresta - Projeto Piloto", um regime de financiamento simplificado e expedito ao nível do processo que envolve a solicitação dos apoios e é destinado a quem demonstrar que investe e desenvolve ações de gestão dos espaços florestais localizados nos territórios vulneráveis.
Nos termos do Quadro 5 do Despacho n.º 3355-A/2023, de 13 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2023, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos na área temática da "Floresta e gestão florestal sustentável", mediante a publicação de Aviso para apresentação de candidaturas direcionadas ao programa "Vales Floresta - Projeto Piloto", tendo como beneficiários elegíveis os pequenos proprietários florestais, até ao montante de 3 milhões de euros.
A operacionalização deste programa dará lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022 e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao Aviso a publicar na área da gestão florestal sustentável, para apresentação de candidaturas direcionadas ao programa "Vales Floresta - Projeto Piloto", tendo como beneficiários elegíveis os pequenos proprietários florestais.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes deste projeto, num montante total de (euro) 3.000.000 (três milhões de euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
Ano de 2023: (euro) 2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro;
Ano de 2024: (euro) 300.000,00 (trezentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.
Artigo 3.º
Estabelece-se que o montante fixado para o ano económico de 2024, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação.
26 de junho de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 11 de agosto de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
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