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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 404/91
de 13 de Maio
Pela Portaria n.º 449/90, de 18 de Junho, foi concedida ao Clube de Caçadores do Azinhal uma zona de caça associativa com uma área de 709,5250 ha, situada no concelho de Alandroal.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos contíguos, com uma área de 316,5250 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades da Zambujeira de Baixo, Pocinho Velho, Pardainhos, Zambujeira de Cima e Baldio», sitos nas freguesias de São Brás dos Matos e Juromenha, concelho de Alandroal, com uma área de 893,05 ha, e «Herdade dos Frades», sito na freguesia de Ciladas, concelho de Vila Viçosa, com uma área de 133 ha, perfazendo uma área de 1026,05 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada ao Clube de Caçadores do Azinhal (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.614.90), com sede na Rua da Igreja, 41-A, Terrugem, Sintra, a zona de caça associativa (processo da Direcção-Geral das Florestas n.º 275) até 31 de Maio de 1996.
3.º O Clube de Caçadores do Azinhal, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores do Azinhal, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º e 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/88 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
6.º - Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88.
8.º É revogada a Portaria n.º 449/90, de 18 de Junho.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Abril de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.